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SEMINÁRIO DO BIMESTRE ENTREGA NO DIA DA PROVA 1804 TEMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS 10 LAUDAS 2 AUTORES USAR 2 AUTORES DIFERENTES PARA BASEAR O SEMINÁRIO INDIVIDUAL ATV DPI AGORA NÃO INSTALAR O APP Editar com o app Documentos Faça ajustes deixe comentários e compartilhe com outras pessoas para editar simultaneamente 16042024 1918 Página 1 de 1 TRILHANDO OS CAMINHOS DA JUSTIÇA PENAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REFLEXÕES SOBRE AS ESCOLAS PENAIS RESUMO É abordado a complexa trajetória histórica do Direito Penal desde os primórdios da convivência em comunidade até os dias atuais de forma que se explora a transição dos estágios da vingança privada para a vingança pública sob a égide estatal destacando a humanização da pena durante o século XVIII além disso são discutidas as influências das escolas penais como a Escola Clássica e a Escola Positivista na consolidação do Direito Penal como ciência e consequentemente na compreensão do crime dos criminosos e das penas Palavraschave Evolução Escolas penais Justiça penal INTRODUÇÃO Na saga ininterrupta da humanidade a trajetória do Direito Penal se entrelaça com os fios intricados da história tecendo uma tapeçaria complexa que reflete a evolução das sociedades e suas concepções de justiça uma vez que desde os primórdios da convivência em comunidade o delito como um fenômeno inerente à condição humana tem desafiado mentes jurídicas a conceber sistemas normativos capazes de regular e punir condutas transgressoras Nesse contexto a imersão na genealogia do Direito Penal emerge como um imperativo premente para desvendar os enigmas que permeiam o panorama contemporâneo dessa disciplina jurídica Dessa forma ao longo dos séculos é testemunhado a metamorfose do Direito Penal que se moldou e se reinventou em resposta aos desafios a demandas de cada época indo das primitivas formas de justiça baseadas na vingança privada passando pela transição para a vingança pública sob a égide estatal até os complexos sistemas penais modernos a história do Direito Penal é um caleidoscópio de teorias práticas e ideologias que delinearam as bases do ordenamento jurídico contemporâneo Nesse sentido de constante mutação e adaptação as escolas penais surgiram como faróis orientadores iluminando os caminhos da interpretação e aplicação do Direito Penal desde a Escola Clássica que estabeleceu os fundamento de uma verdadeira ciência penal baseada em princípios lógicos até a Escola Positivista que inaugurou a criminologia como uma nova ciência explicativa cada corrente de pensamento deixou sua marca indelével na construção do edifício jurídico que rege as relações sociais Assim adentrar nos meandros da evolução do Direito Penal é mergulhar em um oceano de conhecimento e reflexão onde as correntes do passado se entrelaçam com as ondas do presente delineando um horizonte de possibilidades e desafios 1 EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL A imersão na genealogia do Direito Penal emerge como um imperativo premente para o esclarecimento do panorama contemporâneo dessa disciplina jurídica devendose reconhecer que o delito como fenômeno intrínseco à condição humana permeia a trajetória coletiva desde os primórdios da convivência em comunidade Nas eras pretéritas da evolução legislativa penal reverbera a preponderância da adesão à teoria progressiva delineando assim uma cronologia marcada por estágios distintivos Entre esses destacase a era primitiva da vingança privada a transição para a vingança pública sob a égide estatal a humanização da pena a partir do século XVIII e contemporaneamente o panorama pluralista onde cada erudito exalta suas concepções como triunfantes ZAFFARONI 1999 p 180 e nos períodos antecedentes à era iluminista florescem indagações acerca do tratamento do criminoso das sanções adequadas e dos agentes incumbidos da aplicação das penas Não obstante esse domínio jurídico não ostentava o status de ciência sendo somente a partir da Escola Clássica que se erigiram as primeiras conjecturas acerca dos propósitos e metodologias da Ciência Penal logo ao adentrarmos a seara do Direito Penal Romano deparamonos com a análise perspicaz de Carrara que salienta a supremacia dos romanos no âmbito do Direito Civil em detrimento de sua estatura diminuta no campo do Direito Penal Consoante Zaffaroni 1999 os romanos empreenderam incursões no Direito Penal entretanto de modo não sistematizado como no Direito Civil No contexto da primitiva organização jurídica da Roma monárquica o Direito jus quiritarium essencialmente consuetudinário ostentava uma rigidez formalista e solene e nesse contexto sobressaíase a figura do pater familias investido de poderes quase ilimitados inclusive o ius vitae ac necis e em caso de óbito do patriarca o grupo familiar domus segregavase conforme os filii familias dando origem à gens que reconhecia ademais um pater magister gentis O marco inaugural do código romano escrito jus scriptum verificouse com a Lei das XII Tábuas séc V aC fruto do labor dos decenviri legibus scribendis inaugurando uma era de legislação codificada e consequente coibição da vingança privada mediante a aplicação do princípio da retaliação e da composição PRADO 2000 p 3536 portanto segundo Fragoso 1980 a instauração da República marcou o deslindamento entre o Estado e a Religião Nesse cenário histórico delineouse uma distinção entre os crimes públicos perpetrados contra o Estado e julgados por este geralmente punidos com a pena capital e os crimes privados tais como injúria e furto cuja sanção era determinada pela própria vítima frequentemente recorrendo à composição e aao término do período republicano por volta de 80 aC emergiram leis penais que constituíram o cerne do Direito Penal Romano Clássico As leges corneliae e Juliae incorporaram tipos penais autênticos em sua essência delineando o que deveria ser considerado crime ou não por conseguinte dotadas de caráter retributivo ambas as legislações deram origem à concepção do princípio da reserva legal Contudo nesse escopo histórico uma miríade de conceitos e institutos do Direito Penal Contemporâneo emerge como fruto do labor intelectual conforme Bitencourt em sua erudição enumera uma seleção de tais institutos destacando nexo causal dolo culpa caso fortuito inimputabilidade menoridade concurso de pessoas penas e sua medição BITENCOURT 2000 p25 No entanto é pertinente ressaltar que nesse período de efervecência intelectual a sistematização desses institutos penais ainda não se operava plenamente pelos estudiosos Dessa forma entre os anos 30 aC e 20 aC testemunhase o declínio da vingança privada e gradual ascendo do Estado como detentor do lus Puniendi tal como Fragoso 1980 acrescenta que durante o Principado de Augusto 27 dC despontam os chamados crimes extraordinários tais como furto qualificado assaltos à mão armada nas estradas entre outros bem como os delitos contra a religião como blasfêmia e heresia Diante desse cenário emerge aí a absorção dos crimes privados pelos extraordinários delineado uma transformação paradigmática Por conseguinte no seio do império aflora a desigualdade na aplicação das penas cujos privilégios como Senadores e Cavaleiros desfrutavam da imunidade à tortura e eram agraciados com penas mais brandas enquanto a plebe não gozava de tais prerrogativas dessa forma tal disparidade de tratamento evidencia as regalias conferidas às elites mesmo no domínio do direito penal Ademais a incipiente fase do Direito Germânico inicialmente desprovida de legislação escrita baseavase na prática da vingança privada ou vingança de sangue como era conhecida e na repressão aos crimes de cunho religioso como quando um delito público era perpetrado qualquer cidadão podia assumir o papel de executor da pena inclusive a pena capital Nesse sentido em caso de delitos de natureza provada frequentemente resultava em uma resolução por meio da composição após um conflito entre ofensor e vítima Como observa Bitencourt o direito era concebido como uma ordem de paz e sua violação como uma ruptura da paz seja pública ou privada conforme a natureza do crime seja ele privado ou público BITENCOURT 2000 p25 Já de acordo com Marques 1997 p95 nas sociedades antigas como os germânicos havia a prática da faida que representava a inimizade contra o infrator e sua família nos delitos privados cuja prática tinha duas finalidades compensar a vítima pelos danos sofridos e estabelecer a paz mediante um pagamento do qual parte desse pagamento ia para a vítima e a outra parte para o Rei ou Tribunal com valores prédefinidos por leis que classificavam os danos assim quem não conseguisse pagar estava sujeito a punições corporais Segundo Dotti 2003 p134 resume esse período indicando que a maioria dos delitos era tratada como assunto privado pelos germânicos cabendo à família ofendida exercer a vingança coletiva apenas com exceção para crimes como traição deserção e falso testemunho que eram considerados ofensas públicas e punidos com o banimento Contudo embora não conhecessem a lei das XII Tábuas a influência do Direito Romano e do Cristianismo levou à adoção da pena de Talião e enfraqueceu a ideia de direito punitivo fortalecendo assim o direito público Dando continuidade à linha histórica o Código de Hamurabi do Rei da Babilônia datado de aproximadamente XXIII aC influenciou outras legislações ao introduzir a noção de proporcionalidade na punição evitando assim um aumento descontrolado do conflito inicial Noronha 2000 p21 Enquanto isso no Brasil após a chegada dos portugueses não havia uma organização legal imediata onde os habitantes nativos os índios possuíam diferentes níveis culturais regidos por costumes crenças religiosas e tradições variadas entre tribos algumas das quais aplicavam o princípio do Talião embora não tenham exercido influência direta sobre a legislação portuguesa Durante esse período a pena de Talião muitas vezes aplicada dentro das próprias tribos podia enfraquecêlas já que mutilações frequentes diminuíam a força física dos guerreiros deixando a comunidade vulnerável a invasões de grupos dominantes do qual entre os povos germânicos surgiu a prática da composição compositio que permitia ao ofensor compensar o ofendido ou sua família mediante o pagamento de bens ou valores representando uma transição da punição estritamente corporal para formas monetárias de reparação Com o avanço da sociedade a justiça penal deixa de ter uma base teocrática concentrandose nas mãos dos soberanos e visando proteger a coletividade no entanto muitas vezes isso resultava em abusos de poder por parte dos governantes que podiam interpretar como criminosas quaisquer condutas que desejassem causando insegurança jurídica entre a população Jorge 2005 p66 Além disso havia uma clara disparidade no tratamento dado pela justiça aos cidadãos com os mais ricos geralmente sendo poupados das punições severas impostas aos menos privilegiados Conforme a influência da Igreja Católica na distribuição da justiça era marcante especialmente até o Iluminismo no século XVIII período em que tanto a igreja os senhores feudais quanto os governos absolutistas exerciam controle sobre o Direito Penal este era caracterizado por sua crueldade e falta de garantias apesar da Magna Carta de 1215 que beneficiava principalmente os nobres Gomes 2007 p85 Portanto durante muitos séculos a tortura e a crueldade foram utilizadas pelo Estado principalmente para intimidas a população e proteger os interesses dos governantes da Igreja Católica e dos senhores feudais em vez de garantir efetivamente a paz social Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos os objetivos declarados do Direito Penal criam uma imagem de neutralidade ao se concentrarem apenas na lei penal como fonte formal do direito No entanto essa suposta neutralidade é questionada quando se analisam as fontes materiais do ordenamento jurídico que refletem os interesses das classes dominantes e as relações de poder do Estado conforme apontam as teorias conflituais da Sociologia do Direito Santos 2006 p7 Assim ao longo do tempo filósofos pensadores e juristas têm lutado para que o Direito deixe de servir apenas aos interesses das elites e comece a promover a realização do senso de justiça 2 ESCOLAS PENAIS AO LONGO DA HISTÓRIA Desde tempos antigos a humanidade tem desenvolvido ideias e teorias sobre o delito os criminosos e as penas originandose de diversas fontes e fundamentos dos quais a categorização dessas ideias em escolas penais serve principalmente como ferramenta didática facilitando a compreensão e a evolução temporal do pensamento embora não deva ser interpretada como uma representação estrita e sistemática das visões dos teóricos conforme alertado por Andrade 2012 e Baratta 2002 Dessa forma a criminologia tem suas raízes nos autores clássicos influenciados pelos princípios iluministas e contratualistas já que eles enfatizavam a importância do livre arbítrio na prática criminosa e defendiam a necessidade de uma punição proporcional à violação do contrato social muitas vezes sob influência religiosa no entanto sua abordagem era predominantemente metafísica baseada na aceitação acrítica dos conceitos jurídicos de crime e criminoso sem considerar os processos de criminalização Dentro desse cenário os autores clássicos focavam na proteção da sociedade contra o crime atribuindo a punição à falha moral religiosa ou jurídica do infrator cuja contribuição histórica foi fundamental para o surgimento de um direito penal fundamentado em bases racionais apesar de suas limitações teóricas Por outro lado a Escola Positivista concentrou se na análise do criminoso buscando identificar características que predisponham à criminalidade Esta abordagem inaugurou a criminologia científica prometendo investigar os determinantes do comportamento criminoso introduzindo o paradigma patológico do crime Ademais a narrativa evidencia como os juristas frequentemente recorrem à história para legitimar o presente mesmo que de forma duvidosa e metodologicamente injustificada Muitos ao escreverem manuais ou dissertações narram úma história sobre um tema jurídico sem embasamento investigativo naturalizando o fenômeno jurídico desde os primóridos da sociedade humana Desse modo essa abordagem denominada manualística tende a simplificar a linearizar as ocorrências históricas sem fundamentação ou pesquisa atribuindo ao direito uma existência desde tempos imemoriais e um desenvolvimento natural A historiografia jurídica contemporânea exemplificada por autores como António Manuel Hespanha 2005 questiona esse uso superficial da história principalmente em manuais e pesquisas jurídicas cuja abordagem está enraizada numa tradição positivista que exalta o pensamento pósiluminista como superior em todos os aspectos aos períodos anteriores Contudo é visto que os positivistas empregaram conceitos como atavismo criminoso nato e degeneração patológica para caracterizar e distinguir os criminosos das pessoas comuns diante disso segundo Baratta 2002 Lombroso enfatizava a predominância biológica retratando o criminoso nato como alguém louco ou retartado desde o nascimento no entanto a criminologia positivista ampliou seu escopo Garófalo introduziu fatores psicológicos como a periculosidade enquanto Ferri focou em determinantes sociológicos Assim o livre arbítrio foi relegado surgindo o direito penal do autor visando a reabilitação do criminoso sob a justificativa do conhecimento científico e terapêutico em prol da sociedade Nesse sentido os positivistas não ignoravam os fatores externos para a criminalidade mas priorizavam os internos descartando o livre arbítrio como uma mera construção metafísica sem base científica Diante disso é perceptível como era ressaltado a necessidade de proteger a sociedade dos indivíduos considerados degenerados os criminosos natos Portanto a defesa social surgida durante a revolução burguesa dominou a criminologia por um longo período no entanto no fim do século XIX e início do XX a criminologia começou a adotar uma abordagem sociológica exemplificada pela teoria da anomia Esta teoria passou a encarar o desvio não como uma patologia individual mas como resultado de uma ruptura cultural entre os meios disponíveis e as aspirações dos mais vulneráveis sob esse viés ela adotou uma visão estruturalfuncionalista da sociedade onde o desvio é considerado parte normal do funcionamento coletivo desempenhando um papel positivo ao antecipar a moral futura assim o desvio agora é visto como patológico apenas em casos de excesso Dentro desse cenário com o advento dos ideais iluministas e a busca por definir a Ciência do Direito Penal surgiu a Escola Clássica assim pela primeira vez correntes de pensamento foram estruturadas de maneira sistemática para entender o papel do Estado em relação à pena sua finalidade e os limites desse ramo do Direito em contraposição ao regime anterior marcado pelo arbítrio e desigualdade Segundo Coelho 1998 somente no período liberal e humanitário após o absolutismo é que a Escola Clássica estabeleceu os fundamentos de uma verdadeira ciência do Direito Penal baseada em princípios e institutos logicamente organizados em um sistema global e valorativo Ademais característico da Escola Clássica era seu método de trabalho como aponta Bettiol 1966 que enfatiza a razão como critério principal trabalhando com base em deduções lógicas e ocasionalmente recorrendo ao direito positivo para apoiar suas conclusões Os ensinamentos dessa escola segundo conforme Prado 2000 citando Carrara incluíam a visão do delito como uma entidade jurídica onde a infração penal ocorria quando uma ação humana violava a lei do qual a responsabilidade penal era baseada na imputabilidade moral e no livrearbítrio do indivíduo que deicidia livremente cometer ou não o crime Sob esse viés o método de estudo era dedutivo focando no delito como entidade jurídica e a pena era vista como um meio de defesa social fundamentada na utilidade enquanto o crime era considerado uma ofensa aos direitos naturais ou civis Nesse contexto político que delineava claramente os limites da intervenção estatal e nesse ambiente especulativo que destacava a supremacia e as exigências da razão humana o crime era visto como um ente de rezão e portanto um ente jurídico derivado da fonte racionalista de toda norma de direito Essa atribuição de juridicidade ao crime se dava não por violar uma norma de um ordenamento jurídico positivo específico mas sim pelo direito compreendido como uma categoria lógica abstrata fundamentada na razão humana apriorística conforme aponta Bettiol 1966 Portanto é visível que no século XIX houve grandes mudanças na teoria do conhecimento marcadas pelo abandono das teorias metafísicas que explicavam fenômenos naturais e sociais como a crença de que o crime derivava de possessões demoníacas Em contrapartida surgiu o racionalismo idealista destacando a razão humana como base para explicar todos os fenômenos incluindo a responsabilidade penal fundamental no livre arbítrio dessa forma posteriormente o positivismo científico de Augusto Comte forneceu ferramentas metodológicas para a Escola Positiva de Criminologia cuja etiologia ontológica afirmava que a origem do crime residia no próprio criminoso combinando abstração racionalista com observação empírica do mundo material em um raciocínio indutivo empirista No século XX novas rupturas ocorreram com a virada sociológica na elaboração das teorias criminológicas exigindo uma reformulação epistemológica e metodológica para atender às demandas do novo paradigma explicativo do fenômeno criminoso cuja perspectiva microssociológica focada no indivíduo criminoso foi substituída pela perspectiva macrossociológica centrada no controle social visando compreender as relações nas sociedades conflituosas em contraste com a visão anteriormente harmônica Em suma Carrara emerge como uma figura de destaque no pensamento jurídico quando em 1859 na Itália publicou um Programa do Curso de Direito Criminal onde estabeleceu uma clara separação entre direito e moral do qual nele desenvolveu um sistema de rigor lógico definindo o crime em duas partes uma física e outra moral atualmente conhecidas como elementos objetivo e subjetivo do crime Segundo Carrara o delito é a violação da lei do Estado promulgada para proteger a segurança dos cidadãos resultante de um ato externo do homem positivo ou negativo moralmente imputável e politicamente danoso citado por Prado 2000 Contudo a base de Carrara estava no direito natural defendendo a existência de uma lei eterna de ordem formulada por Deus da qual derivam a sociedade a autoridade e o direito de proibir e punir Carrara argumentava que em termos abstratos o direito de punir se fundamentava apenas na justiça mas quando considerado como ação humana sua base era a defesa da sociedade Fragoso 1980 Em continuidade a Escola de Carrara sustentava filosoficamente que o método de estudo deveria ser lógicoabstrato que o crime e a pena eram conceitos jurídicos dissociados da realidade humana que envolvia a conduta do infrator que a responsabilidade penal se baseava na responsabilidade moral derivada do livrearbítrio distinguido entre imputáveis e inimputáveis e que a pena era uma forma de retribuição expiação da culpabilidade contida no ato punível Dotti 2003 Para Carrara a ciência penal servia à liberdade humana sendo o direito a própria liberdade assim a ciência criminal corretamente entendida representava o mais alto código da liberdade visando libertar o homem da tirania alheia e auxiliálo a superar a tirania de si mesmo e de suas paixões citado por Zaffaroni 1999 Concluindo que os clássicos liderados por Carrara deram início à elaboração do exame analítico do crime diferenciando seus vários elementos cujo tal método lógicoformal utilizado pelos clássicos serviu como ponto de partida para toda a construção dogmática da Teoria Geral do Delito com ênfase especial na vontade culpável Bitencourt 2000 3 TRAJETÓRIA DO DIRIETO PENAL UNIVERSAL E A DIVERSIDADE DAS ESCOLAS PENAIS No contexto histórico penal percebemos que as escolas penais influenciaram os períodos humanitários e científico no campo criminal moldando a evolução da dogmática penal tanto na teoria do delito quanto nas concepções sobre as finalidades das penas Moraes 2011 p110 Nesse sentido por volta do século XVIII Cesare Beccaria inspirado nos princípios do contrato social do direito natural e do utilitarismo de Montesquieu Hume e Rousseau tornouse um símbolo do movimento humanitário Dessa forma Beccaria lutou contra penas cruéis torturas e outras injustiças muitas vezes determinadas pela classe social do infrator Moraes 2011 p110 assim surgia a Escola Jurídica Italiana posteriormente denominada Escola Clássica Criminal por Enrico Ferri cujo movimento deu origem a outros pensadores como Carrara Romagnosi e Rossi Analisando a teoria causal da ação conhecida como causalnaturalista desenvolvida por Franz Von Liszt e Ernst Vonz Beling cuja teoria faz parte do pressuposto de que a ação é a transformação do mundo externo causada pela vontade humana ou seja uma causação cujo resultado é um ato de vontade entendido como um gesto corporal voluntário realizado pela intervenção dos nervos e não por imposição mas por convicções ou representações Moraes 2011 p119 Por conseguinte a influência do positivismo penal sobre essa teoria causou uma concepção de ciência baseada naquilo que pode ser percebido pelos sentidos ou seja mensurável Fonseca 2009 p159 Desse modo o sistema compreende de forma distinta a afirmação de que o tipo penal inclui os elementos objetivos e descritivos a antijuricidade abrangendo o que é objetivo e normativo e a culpabilidade englobando o subjetivo e descritivo Moraes 2011 p119 Assim definese que o tipo consiste em uma descrição objetiva de uma alteração do mundo exterior do qual a antijuricidade é formalmente definida como a contrariedade à ação típica de uma norma jurídica baseandose na falta de causas de justificação já a culpabilidade é conceituada psicologicamente como a ligação psíquica entre o agente e o fato Greco 2000 p2 Como a escola clássica se destacou pelo individualismo ligado ao livrearbítrio na decisão de cometer ou não um crime porém ao longo do tempo essa visão já não satisfazia mais os novos juristas nesse sentido durante o século seguinte começou a ocorrer uma rápida transformação que se espalhou por diversos domínio científicos cujas ciências abandonaram as especulações e deram lugar à primazia da experiência enquanto as técnicas se aperfeiçoavam Diante disso a conexão entre o laboratório e a produção industrial se solidificou impulsionando uma grande expansão industrial como os avanços nos transportes e na comunicação entre os povos promoveram intercâmbios e sugeriram um futuro de maior entendimento e paz do qual o acesso ao conforto e às mercadorias antes restritos a poucos prometia alcançar as camadas populares Conforme observado por Dotti à medida que a História a Filosofia e a economia deixavam de ser as únicas fontes de conhecimento sobre o homem e sua circunstância houve uma notável mudança nos métodos de estudo dos problemas jurídicos Assim no século XIX surge a Escola Positiva em conjunto com o desenvolvimento das ciências sociais como psicologia biologia e sociologia Tais disciplinas introduziram uma abordagem naturalista em oposição ao racionalismo anterior já a Antropologia Criminal tornouse difundida envolvendo observação coleta de dados e conclusões sobre o comportamento criminoso como o método da Ciência Penal passou a ser indutivo e experimental com foco na observação dos fatos considerando o infrator como alguém mais ou menos perigoso socialmente devido ao delito cometido O crime começou a ser analisado sob uma ótica sociológica enquanto o infrator passou a ser estudado como o centro das investigações biopsicológicas uma vez que as teorias evolucionistas de Darwin Lamarck e Haeckel refletiam as ideias predominantes introduzindo uma concepção naturalista que buscava explicar cientificamente os fatos da vida individual e social com base no princípio da causalidade Desse modo o movimento positivista no campo do Direito Penal surge em resposta à ineficácia percebida do sistema penal clássico na repressão à criminalidade ele propôs substituir o princípio da retribuição baseado no livrearbítrio por um sistema de prevenção especial fundamentado no estudo antropológico do homem delinquente e do crime como um fenômeno social retomando assim a ideia de defesa social enfatizada durante o Iluminismo Para os positivistas o crime e o criminoso são vistos como realidades sociais e biológicas sendo analisados sob uma perspectiva coletiva não mais individual de forma que eles negam a existência do livrearbítrio argumentando que o ambiente e a genética são os principais determinantes do comportamento criminoso sob essa ótica o crime é considerado um fenômeno natural e social resultante de causas biológicas físicas e sociais Segundo os positivistas não há livre vontade humana já que o pensamento e o querer são meras manifestações de um processo físicopsicológico que ocorre através de condutores no sistema nervoso seguindo o determinismo positivo portanto o homem é considerado um ser irresponsável cujjas ações são determinadas por fatores antropológicos psíquicos físicos e sociais Para os positivistas a responsabilidade criminal é social e a punição não deve ser retributiva uma vez que o homem age sem liberdade assim a punição é vista como uma reação natural do organismo social contra a atividade anormal dos seus membros sendo um espaço em que a pena perde seu caráter tradicional vindicativoretributivo tornandose um instrumento utilitarista baseado na natureza e na gravidade do crime bem como na periculosidade do réu e contudo a ressocialização do infrator fica em segundo plano diante da ênfase na prevenção do delito Por conseguinte Enrico Ferri 18561929 desempenhou um papel crucial na consolidação da Sociologia Criminal defendendo a ideia de que o crime é resultado da condição do delinquente como membro da sociedade e não do livre arbítrio ele enfatizou a importância da Defesa Social por meio da intimidação geral ao mesmo tempo em que se destacou por acreditar na possibilidade de recuperação do criminoso Além disso Ferri classificou os criminosos em cinco categorias o nato o louco o habitual o passional e o ocasional Ferri sustentou que a forma mais eficaz de lidar com o crime seria através de uma pena que reparasse o dano sofrido pela vítima em contraste com as concepções da Idade Média e da Escola Clássica ele propôs ainda o estabelecimento de colônias agrícolas para a recuperação dos presos menos perigosos argumentando que a justiça penal deveria garantir uma defesa social eficaz contra os criminosos perigosos e ao mesmo tempo proporcionar um tratamento mais humano ao menos perigosos Por fim Bitencourt elenca diversas contribuições da Escola Positiva incluindo a descoberta de novos fatores e a realização de experiências que ampliaram o conteúdo do direito o surgimento da criminologia como uma nova ciência explicativa a preocupação tanto com o delinquente quanto com a vítima uma melhor individualização das penas o conceito de periculosidade o desenvolvimento de institutos como a medida de segurança a suspensão condicional da pena e o livramento condicional além do tratamento tutelar ou assistência ao menor CONCLUSÃO Ao percorrer os meandros da evolução do Direito Penal e das escolas penais ao longo da história é possível ir de encontro com um cenário rico em nuances e desafios cuja complexidade desse campo do conhecimento revela não apenas a mutação das concepções sobre crime criminosos e penas mas também a constante busca por um sistema de justiça penal mais justo eficaz e humano As contribuições das diferentes correntes de pensamento desde a Escola Clássica até a Escola Positivista demonstram a diversidade de abordagens e a pluralidade de perspectivas que enriquecem o debate jurídico e criminológico do qual a consolidação do Direito Penal como ciência embasada em princípios lógicos e institutos valorativos ressalta a importância de uma compreensão abrangente e contextualizada do fenômeno criminal Portanto diante desse panorama multifacetado é essencial refletir sobre o papel da justiça penal como instrumento de equidade e proteção dos direitos individuais uma vez que a evolução do Direito Penal exibe uma reflexão acerca das práticas e teorias que regem a aplicação da lei com o objetivo de promover uma justiça mais inclusiva igualitária e respeitosa dos direitos humano REFERÊNCIAS ANDRADE Vera Regina Pereira de Pelas mãos da criminologia o controle penal para além da desilusão Rio de Janeiro Revan ICC 2012 BARATTA Alessandro Criminologia crítica e crítica ao direito penal introdução à sociologia do Direito Penal 3 ed Rio de Janeiro Editora Revan Instituto Carioca de Criminologia 2002 BITENCOUT Cesar Roberto Manual de direito penal Vol1 6ª ed São Paulo Saraiva 2000 DE MELLO Olivia Fernandes Leal CONTRIBUIÇÕES DAS ESCOLAS PENAIS AO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO DOTTI René Ariel Curso de direito penal Rio de Janeiro Forense 2003 FADEL Francisco Ubirajara Camargo Breve história do direito penal e da evolução da pena Revista Eletrônica Jurídica n 1 2012 FONSECA Mariana Martins de Castilho Uma Análise da Contribuição do Funcionalismo de Claus Roxin à Teoria da Ação Revista Faculdade de Direito UFMG Belo Horizonte n 54 p 157178 janjun 2009 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de direito penal 4ª ed Rio de Janeiro Forense 1980 GOMES Luiz Flavio PABLO DE MOLINA Antonio García BIANCHINI Alice Direito Penal Coord Luiz Flavio Gomes São Paulo Revista dos Tribunais 2007 v 1 GRECO Luís Introdução à dogmática funcionalista do delito Em comemoração aos trinta anos de Política Criminal e Sistema JurídicoPenal de Roxin Revista Brasileira de Ciências Criminais v 32 2000 JORGE Wiliam Wanderley Curso de Direito Penal Parte geral 7ª ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 1 MARQUES José Frederico Tratado de direito penal Vol I Campinas Bookseller 1997 MORAES Alexandre Rocha Almeida deDireito Penal do InimigoA Terceira Velocidade do Direito Penal Curitiba Editora Juruá 2011 NORONHA Edgard Magalhães Direito Penal 35ª ed Atualizada por Adalberto Q T de Camargo Aranha São Paulo Saraiva 2000 v 1 PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro Vol I 5ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 RIBEIRO Frederik Bacellar et al OS IMPACTOS DAS ESCOLAS PENAIS NA METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA DO FENÔMENO CRIMINAL Interfaces CientíficasDireito v 9 n 2 p 7490 2023 SANTOS Juarez Cirino dos Direito Penal Parte geral Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 ZAFFARONI Eugenio Raul PIERANGELI Jose Henrique Manual de direto penal brasileiro 2ª ed rev São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999

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SEMINÁRIO DO BIMESTRE ENTREGA NO DIA DA PROVA 1804 TEMA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL UNIVERSAL E ESCOLAS PENAIS 10 LAUDAS 2 AUTORES USAR 2 AUTORES DIFERENTES PARA BASEAR O SEMINÁRIO INDIVIDUAL ATV DPI AGORA NÃO INSTALAR O APP Editar com o app Documentos Faça ajustes deixe comentários e compartilhe com outras pessoas para editar simultaneamente 16042024 1918 Página 1 de 1 TRILHANDO OS CAMINHOS DA JUSTIÇA PENAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REFLEXÕES SOBRE AS ESCOLAS PENAIS RESUMO É abordado a complexa trajetória histórica do Direito Penal desde os primórdios da convivência em comunidade até os dias atuais de forma que se explora a transição dos estágios da vingança privada para a vingança pública sob a égide estatal destacando a humanização da pena durante o século XVIII além disso são discutidas as influências das escolas penais como a Escola Clássica e a Escola Positivista na consolidação do Direito Penal como ciência e consequentemente na compreensão do crime dos criminosos e das penas Palavraschave Evolução Escolas penais Justiça penal INTRODUÇÃO Na saga ininterrupta da humanidade a trajetória do Direito Penal se entrelaça com os fios intricados da história tecendo uma tapeçaria complexa que reflete a evolução das sociedades e suas concepções de justiça uma vez que desde os primórdios da convivência em comunidade o delito como um fenômeno inerente à condição humana tem desafiado mentes jurídicas a conceber sistemas normativos capazes de regular e punir condutas transgressoras Nesse contexto a imersão na genealogia do Direito Penal emerge como um imperativo premente para desvendar os enigmas que permeiam o panorama contemporâneo dessa disciplina jurídica Dessa forma ao longo dos séculos é testemunhado a metamorfose do Direito Penal que se moldou e se reinventou em resposta aos desafios a demandas de cada época indo das primitivas formas de justiça baseadas na vingança privada passando pela transição para a vingança pública sob a égide estatal até os complexos sistemas penais modernos a história do Direito Penal é um caleidoscópio de teorias práticas e ideologias que delinearam as bases do ordenamento jurídico contemporâneo Nesse sentido de constante mutação e adaptação as escolas penais surgiram como faróis orientadores iluminando os caminhos da interpretação e aplicação do Direito Penal desde a Escola Clássica que estabeleceu os fundamento de uma verdadeira ciência penal baseada em princípios lógicos até a Escola Positivista que inaugurou a criminologia como uma nova ciência explicativa cada corrente de pensamento deixou sua marca indelével na construção do edifício jurídico que rege as relações sociais Assim adentrar nos meandros da evolução do Direito Penal é mergulhar em um oceano de conhecimento e reflexão onde as correntes do passado se entrelaçam com as ondas do presente delineando um horizonte de possibilidades e desafios 1 EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL A imersão na genealogia do Direito Penal emerge como um imperativo premente para o esclarecimento do panorama contemporâneo dessa disciplina jurídica devendose reconhecer que o delito como fenômeno intrínseco à condição humana permeia a trajetória coletiva desde os primórdios da convivência em comunidade Nas eras pretéritas da evolução legislativa penal reverbera a preponderância da adesão à teoria progressiva delineando assim uma cronologia marcada por estágios distintivos Entre esses destacase a era primitiva da vingança privada a transição para a vingança pública sob a égide estatal a humanização da pena a partir do século XVIII e contemporaneamente o panorama pluralista onde cada erudito exalta suas concepções como triunfantes ZAFFARONI 1999 p 180 e nos períodos antecedentes à era iluminista florescem indagações acerca do tratamento do criminoso das sanções adequadas e dos agentes incumbidos da aplicação das penas Não obstante esse domínio jurídico não ostentava o status de ciência sendo somente a partir da Escola Clássica que se erigiram as primeiras conjecturas acerca dos propósitos e metodologias da Ciência Penal logo ao adentrarmos a seara do Direito Penal Romano deparamonos com a análise perspicaz de Carrara que salienta a supremacia dos romanos no âmbito do Direito Civil em detrimento de sua estatura diminuta no campo do Direito Penal Consoante Zaffaroni 1999 os romanos empreenderam incursões no Direito Penal entretanto de modo não sistematizado como no Direito Civil No contexto da primitiva organização jurídica da Roma monárquica o Direito jus quiritarium essencialmente consuetudinário ostentava uma rigidez formalista e solene e nesse contexto sobressaíase a figura do pater familias investido de poderes quase ilimitados inclusive o ius vitae ac necis e em caso de óbito do patriarca o grupo familiar domus segregavase conforme os filii familias dando origem à gens que reconhecia ademais um pater magister gentis O marco inaugural do código romano escrito jus scriptum verificouse com a Lei das XII Tábuas séc V aC fruto do labor dos decenviri legibus scribendis inaugurando uma era de legislação codificada e consequente coibição da vingança privada mediante a aplicação do princípio da retaliação e da composição PRADO 2000 p 3536 portanto segundo Fragoso 1980 a instauração da República marcou o deslindamento entre o Estado e a Religião Nesse cenário histórico delineouse uma distinção entre os crimes públicos perpetrados contra o Estado e julgados por este geralmente punidos com a pena capital e os crimes privados tais como injúria e furto cuja sanção era determinada pela própria vítima frequentemente recorrendo à composição e aao término do período republicano por volta de 80 aC emergiram leis penais que constituíram o cerne do Direito Penal Romano Clássico As leges corneliae e Juliae incorporaram tipos penais autênticos em sua essência delineando o que deveria ser considerado crime ou não por conseguinte dotadas de caráter retributivo ambas as legislações deram origem à concepção do princípio da reserva legal Contudo nesse escopo histórico uma miríade de conceitos e institutos do Direito Penal Contemporâneo emerge como fruto do labor intelectual conforme Bitencourt em sua erudição enumera uma seleção de tais institutos destacando nexo causal dolo culpa caso fortuito inimputabilidade menoridade concurso de pessoas penas e sua medição BITENCOURT 2000 p25 No entanto é pertinente ressaltar que nesse período de efervecência intelectual a sistematização desses institutos penais ainda não se operava plenamente pelos estudiosos Dessa forma entre os anos 30 aC e 20 aC testemunhase o declínio da vingança privada e gradual ascendo do Estado como detentor do lus Puniendi tal como Fragoso 1980 acrescenta que durante o Principado de Augusto 27 dC despontam os chamados crimes extraordinários tais como furto qualificado assaltos à mão armada nas estradas entre outros bem como os delitos contra a religião como blasfêmia e heresia Diante desse cenário emerge aí a absorção dos crimes privados pelos extraordinários delineado uma transformação paradigmática Por conseguinte no seio do império aflora a desigualdade na aplicação das penas cujos privilégios como Senadores e Cavaleiros desfrutavam da imunidade à tortura e eram agraciados com penas mais brandas enquanto a plebe não gozava de tais prerrogativas dessa forma tal disparidade de tratamento evidencia as regalias conferidas às elites mesmo no domínio do direito penal Ademais a incipiente fase do Direito Germânico inicialmente desprovida de legislação escrita baseavase na prática da vingança privada ou vingança de sangue como era conhecida e na repressão aos crimes de cunho religioso como quando um delito público era perpetrado qualquer cidadão podia assumir o papel de executor da pena inclusive a pena capital Nesse sentido em caso de delitos de natureza provada frequentemente resultava em uma resolução por meio da composição após um conflito entre ofensor e vítima Como observa Bitencourt o direito era concebido como uma ordem de paz e sua violação como uma ruptura da paz seja pública ou privada conforme a natureza do crime seja ele privado ou público BITENCOURT 2000 p25 Já de acordo com Marques 1997 p95 nas sociedades antigas como os germânicos havia a prática da faida que representava a inimizade contra o infrator e sua família nos delitos privados cuja prática tinha duas finalidades compensar a vítima pelos danos sofridos e estabelecer a paz mediante um pagamento do qual parte desse pagamento ia para a vítima e a outra parte para o Rei ou Tribunal com valores prédefinidos por leis que classificavam os danos assim quem não conseguisse pagar estava sujeito a punições corporais Segundo Dotti 2003 p134 resume esse período indicando que a maioria dos delitos era tratada como assunto privado pelos germânicos cabendo à família ofendida exercer a vingança coletiva apenas com exceção para crimes como traição deserção e falso testemunho que eram considerados ofensas públicas e punidos com o banimento Contudo embora não conhecessem a lei das XII Tábuas a influência do Direito Romano e do Cristianismo levou à adoção da pena de Talião e enfraqueceu a ideia de direito punitivo fortalecendo assim o direito público Dando continuidade à linha histórica o Código de Hamurabi do Rei da Babilônia datado de aproximadamente XXIII aC influenciou outras legislações ao introduzir a noção de proporcionalidade na punição evitando assim um aumento descontrolado do conflito inicial Noronha 2000 p21 Enquanto isso no Brasil após a chegada dos portugueses não havia uma organização legal imediata onde os habitantes nativos os índios possuíam diferentes níveis culturais regidos por costumes crenças religiosas e tradições variadas entre tribos algumas das quais aplicavam o princípio do Talião embora não tenham exercido influência direta sobre a legislação portuguesa Durante esse período a pena de Talião muitas vezes aplicada dentro das próprias tribos podia enfraquecêlas já que mutilações frequentes diminuíam a força física dos guerreiros deixando a comunidade vulnerável a invasões de grupos dominantes do qual entre os povos germânicos surgiu a prática da composição compositio que permitia ao ofensor compensar o ofendido ou sua família mediante o pagamento de bens ou valores representando uma transição da punição estritamente corporal para formas monetárias de reparação Com o avanço da sociedade a justiça penal deixa de ter uma base teocrática concentrandose nas mãos dos soberanos e visando proteger a coletividade no entanto muitas vezes isso resultava em abusos de poder por parte dos governantes que podiam interpretar como criminosas quaisquer condutas que desejassem causando insegurança jurídica entre a população Jorge 2005 p66 Além disso havia uma clara disparidade no tratamento dado pela justiça aos cidadãos com os mais ricos geralmente sendo poupados das punições severas impostas aos menos privilegiados Conforme a influência da Igreja Católica na distribuição da justiça era marcante especialmente até o Iluminismo no século XVIII período em que tanto a igreja os senhores feudais quanto os governos absolutistas exerciam controle sobre o Direito Penal este era caracterizado por sua crueldade e falta de garantias apesar da Magna Carta de 1215 que beneficiava principalmente os nobres Gomes 2007 p85 Portanto durante muitos séculos a tortura e a crueldade foram utilizadas pelo Estado principalmente para intimidas a população e proteger os interesses dos governantes da Igreja Católica e dos senhores feudais em vez de garantir efetivamente a paz social Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos os objetivos declarados do Direito Penal criam uma imagem de neutralidade ao se concentrarem apenas na lei penal como fonte formal do direito No entanto essa suposta neutralidade é questionada quando se analisam as fontes materiais do ordenamento jurídico que refletem os interesses das classes dominantes e as relações de poder do Estado conforme apontam as teorias conflituais da Sociologia do Direito Santos 2006 p7 Assim ao longo do tempo filósofos pensadores e juristas têm lutado para que o Direito deixe de servir apenas aos interesses das elites e comece a promover a realização do senso de justiça 2 ESCOLAS PENAIS AO LONGO DA HISTÓRIA Desde tempos antigos a humanidade tem desenvolvido ideias e teorias sobre o delito os criminosos e as penas originandose de diversas fontes e fundamentos dos quais a categorização dessas ideias em escolas penais serve principalmente como ferramenta didática facilitando a compreensão e a evolução temporal do pensamento embora não deva ser interpretada como uma representação estrita e sistemática das visões dos teóricos conforme alertado por Andrade 2012 e Baratta 2002 Dessa forma a criminologia tem suas raízes nos autores clássicos influenciados pelos princípios iluministas e contratualistas já que eles enfatizavam a importância do livre arbítrio na prática criminosa e defendiam a necessidade de uma punição proporcional à violação do contrato social muitas vezes sob influência religiosa no entanto sua abordagem era predominantemente metafísica baseada na aceitação acrítica dos conceitos jurídicos de crime e criminoso sem considerar os processos de criminalização Dentro desse cenário os autores clássicos focavam na proteção da sociedade contra o crime atribuindo a punição à falha moral religiosa ou jurídica do infrator cuja contribuição histórica foi fundamental para o surgimento de um direito penal fundamentado em bases racionais apesar de suas limitações teóricas Por outro lado a Escola Positivista concentrou se na análise do criminoso buscando identificar características que predisponham à criminalidade Esta abordagem inaugurou a criminologia científica prometendo investigar os determinantes do comportamento criminoso introduzindo o paradigma patológico do crime Ademais a narrativa evidencia como os juristas frequentemente recorrem à história para legitimar o presente mesmo que de forma duvidosa e metodologicamente injustificada Muitos ao escreverem manuais ou dissertações narram úma história sobre um tema jurídico sem embasamento investigativo naturalizando o fenômeno jurídico desde os primóridos da sociedade humana Desse modo essa abordagem denominada manualística tende a simplificar a linearizar as ocorrências históricas sem fundamentação ou pesquisa atribuindo ao direito uma existência desde tempos imemoriais e um desenvolvimento natural A historiografia jurídica contemporânea exemplificada por autores como António Manuel Hespanha 2005 questiona esse uso superficial da história principalmente em manuais e pesquisas jurídicas cuja abordagem está enraizada numa tradição positivista que exalta o pensamento pósiluminista como superior em todos os aspectos aos períodos anteriores Contudo é visto que os positivistas empregaram conceitos como atavismo criminoso nato e degeneração patológica para caracterizar e distinguir os criminosos das pessoas comuns diante disso segundo Baratta 2002 Lombroso enfatizava a predominância biológica retratando o criminoso nato como alguém louco ou retartado desde o nascimento no entanto a criminologia positivista ampliou seu escopo Garófalo introduziu fatores psicológicos como a periculosidade enquanto Ferri focou em determinantes sociológicos Assim o livre arbítrio foi relegado surgindo o direito penal do autor visando a reabilitação do criminoso sob a justificativa do conhecimento científico e terapêutico em prol da sociedade Nesse sentido os positivistas não ignoravam os fatores externos para a criminalidade mas priorizavam os internos descartando o livre arbítrio como uma mera construção metafísica sem base científica Diante disso é perceptível como era ressaltado a necessidade de proteger a sociedade dos indivíduos considerados degenerados os criminosos natos Portanto a defesa social surgida durante a revolução burguesa dominou a criminologia por um longo período no entanto no fim do século XIX e início do XX a criminologia começou a adotar uma abordagem sociológica exemplificada pela teoria da anomia Esta teoria passou a encarar o desvio não como uma patologia individual mas como resultado de uma ruptura cultural entre os meios disponíveis e as aspirações dos mais vulneráveis sob esse viés ela adotou uma visão estruturalfuncionalista da sociedade onde o desvio é considerado parte normal do funcionamento coletivo desempenhando um papel positivo ao antecipar a moral futura assim o desvio agora é visto como patológico apenas em casos de excesso Dentro desse cenário com o advento dos ideais iluministas e a busca por definir a Ciência do Direito Penal surgiu a Escola Clássica assim pela primeira vez correntes de pensamento foram estruturadas de maneira sistemática para entender o papel do Estado em relação à pena sua finalidade e os limites desse ramo do Direito em contraposição ao regime anterior marcado pelo arbítrio e desigualdade Segundo Coelho 1998 somente no período liberal e humanitário após o absolutismo é que a Escola Clássica estabeleceu os fundamentos de uma verdadeira ciência do Direito Penal baseada em princípios e institutos logicamente organizados em um sistema global e valorativo Ademais característico da Escola Clássica era seu método de trabalho como aponta Bettiol 1966 que enfatiza a razão como critério principal trabalhando com base em deduções lógicas e ocasionalmente recorrendo ao direito positivo para apoiar suas conclusões Os ensinamentos dessa escola segundo conforme Prado 2000 citando Carrara incluíam a visão do delito como uma entidade jurídica onde a infração penal ocorria quando uma ação humana violava a lei do qual a responsabilidade penal era baseada na imputabilidade moral e no livrearbítrio do indivíduo que deicidia livremente cometer ou não o crime Sob esse viés o método de estudo era dedutivo focando no delito como entidade jurídica e a pena era vista como um meio de defesa social fundamentada na utilidade enquanto o crime era considerado uma ofensa aos direitos naturais ou civis Nesse contexto político que delineava claramente os limites da intervenção estatal e nesse ambiente especulativo que destacava a supremacia e as exigências da razão humana o crime era visto como um ente de rezão e portanto um ente jurídico derivado da fonte racionalista de toda norma de direito Essa atribuição de juridicidade ao crime se dava não por violar uma norma de um ordenamento jurídico positivo específico mas sim pelo direito compreendido como uma categoria lógica abstrata fundamentada na razão humana apriorística conforme aponta Bettiol 1966 Portanto é visível que no século XIX houve grandes mudanças na teoria do conhecimento marcadas pelo abandono das teorias metafísicas que explicavam fenômenos naturais e sociais como a crença de que o crime derivava de possessões demoníacas Em contrapartida surgiu o racionalismo idealista destacando a razão humana como base para explicar todos os fenômenos incluindo a responsabilidade penal fundamental no livre arbítrio dessa forma posteriormente o positivismo científico de Augusto Comte forneceu ferramentas metodológicas para a Escola Positiva de Criminologia cuja etiologia ontológica afirmava que a origem do crime residia no próprio criminoso combinando abstração racionalista com observação empírica do mundo material em um raciocínio indutivo empirista No século XX novas rupturas ocorreram com a virada sociológica na elaboração das teorias criminológicas exigindo uma reformulação epistemológica e metodológica para atender às demandas do novo paradigma explicativo do fenômeno criminoso cuja perspectiva microssociológica focada no indivíduo criminoso foi substituída pela perspectiva macrossociológica centrada no controle social visando compreender as relações nas sociedades conflituosas em contraste com a visão anteriormente harmônica Em suma Carrara emerge como uma figura de destaque no pensamento jurídico quando em 1859 na Itália publicou um Programa do Curso de Direito Criminal onde estabeleceu uma clara separação entre direito e moral do qual nele desenvolveu um sistema de rigor lógico definindo o crime em duas partes uma física e outra moral atualmente conhecidas como elementos objetivo e subjetivo do crime Segundo Carrara o delito é a violação da lei do Estado promulgada para proteger a segurança dos cidadãos resultante de um ato externo do homem positivo ou negativo moralmente imputável e politicamente danoso citado por Prado 2000 Contudo a base de Carrara estava no direito natural defendendo a existência de uma lei eterna de ordem formulada por Deus da qual derivam a sociedade a autoridade e o direito de proibir e punir Carrara argumentava que em termos abstratos o direito de punir se fundamentava apenas na justiça mas quando considerado como ação humana sua base era a defesa da sociedade Fragoso 1980 Em continuidade a Escola de Carrara sustentava filosoficamente que o método de estudo deveria ser lógicoabstrato que o crime e a pena eram conceitos jurídicos dissociados da realidade humana que envolvia a conduta do infrator que a responsabilidade penal se baseava na responsabilidade moral derivada do livrearbítrio distinguido entre imputáveis e inimputáveis e que a pena era uma forma de retribuição expiação da culpabilidade contida no ato punível Dotti 2003 Para Carrara a ciência penal servia à liberdade humana sendo o direito a própria liberdade assim a ciência criminal corretamente entendida representava o mais alto código da liberdade visando libertar o homem da tirania alheia e auxiliálo a superar a tirania de si mesmo e de suas paixões citado por Zaffaroni 1999 Concluindo que os clássicos liderados por Carrara deram início à elaboração do exame analítico do crime diferenciando seus vários elementos cujo tal método lógicoformal utilizado pelos clássicos serviu como ponto de partida para toda a construção dogmática da Teoria Geral do Delito com ênfase especial na vontade culpável Bitencourt 2000 3 TRAJETÓRIA DO DIRIETO PENAL UNIVERSAL E A DIVERSIDADE DAS ESCOLAS PENAIS No contexto histórico penal percebemos que as escolas penais influenciaram os períodos humanitários e científico no campo criminal moldando a evolução da dogmática penal tanto na teoria do delito quanto nas concepções sobre as finalidades das penas Moraes 2011 p110 Nesse sentido por volta do século XVIII Cesare Beccaria inspirado nos princípios do contrato social do direito natural e do utilitarismo de Montesquieu Hume e Rousseau tornouse um símbolo do movimento humanitário Dessa forma Beccaria lutou contra penas cruéis torturas e outras injustiças muitas vezes determinadas pela classe social do infrator Moraes 2011 p110 assim surgia a Escola Jurídica Italiana posteriormente denominada Escola Clássica Criminal por Enrico Ferri cujo movimento deu origem a outros pensadores como Carrara Romagnosi e Rossi Analisando a teoria causal da ação conhecida como causalnaturalista desenvolvida por Franz Von Liszt e Ernst Vonz Beling cuja teoria faz parte do pressuposto de que a ação é a transformação do mundo externo causada pela vontade humana ou seja uma causação cujo resultado é um ato de vontade entendido como um gesto corporal voluntário realizado pela intervenção dos nervos e não por imposição mas por convicções ou representações Moraes 2011 p119 Por conseguinte a influência do positivismo penal sobre essa teoria causou uma concepção de ciência baseada naquilo que pode ser percebido pelos sentidos ou seja mensurável Fonseca 2009 p159 Desse modo o sistema compreende de forma distinta a afirmação de que o tipo penal inclui os elementos objetivos e descritivos a antijuricidade abrangendo o que é objetivo e normativo e a culpabilidade englobando o subjetivo e descritivo Moraes 2011 p119 Assim definese que o tipo consiste em uma descrição objetiva de uma alteração do mundo exterior do qual a antijuricidade é formalmente definida como a contrariedade à ação típica de uma norma jurídica baseandose na falta de causas de justificação já a culpabilidade é conceituada psicologicamente como a ligação psíquica entre o agente e o fato Greco 2000 p2 Como a escola clássica se destacou pelo individualismo ligado ao livrearbítrio na decisão de cometer ou não um crime porém ao longo do tempo essa visão já não satisfazia mais os novos juristas nesse sentido durante o século seguinte começou a ocorrer uma rápida transformação que se espalhou por diversos domínio científicos cujas ciências abandonaram as especulações e deram lugar à primazia da experiência enquanto as técnicas se aperfeiçoavam Diante disso a conexão entre o laboratório e a produção industrial se solidificou impulsionando uma grande expansão industrial como os avanços nos transportes e na comunicação entre os povos promoveram intercâmbios e sugeriram um futuro de maior entendimento e paz do qual o acesso ao conforto e às mercadorias antes restritos a poucos prometia alcançar as camadas populares Conforme observado por Dotti à medida que a História a Filosofia e a economia deixavam de ser as únicas fontes de conhecimento sobre o homem e sua circunstância houve uma notável mudança nos métodos de estudo dos problemas jurídicos Assim no século XIX surge a Escola Positiva em conjunto com o desenvolvimento das ciências sociais como psicologia biologia e sociologia Tais disciplinas introduziram uma abordagem naturalista em oposição ao racionalismo anterior já a Antropologia Criminal tornouse difundida envolvendo observação coleta de dados e conclusões sobre o comportamento criminoso como o método da Ciência Penal passou a ser indutivo e experimental com foco na observação dos fatos considerando o infrator como alguém mais ou menos perigoso socialmente devido ao delito cometido O crime começou a ser analisado sob uma ótica sociológica enquanto o infrator passou a ser estudado como o centro das investigações biopsicológicas uma vez que as teorias evolucionistas de Darwin Lamarck e Haeckel refletiam as ideias predominantes introduzindo uma concepção naturalista que buscava explicar cientificamente os fatos da vida individual e social com base no princípio da causalidade Desse modo o movimento positivista no campo do Direito Penal surge em resposta à ineficácia percebida do sistema penal clássico na repressão à criminalidade ele propôs substituir o princípio da retribuição baseado no livrearbítrio por um sistema de prevenção especial fundamentado no estudo antropológico do homem delinquente e do crime como um fenômeno social retomando assim a ideia de defesa social enfatizada durante o Iluminismo Para os positivistas o crime e o criminoso são vistos como realidades sociais e biológicas sendo analisados sob uma perspectiva coletiva não mais individual de forma que eles negam a existência do livrearbítrio argumentando que o ambiente e a genética são os principais determinantes do comportamento criminoso sob essa ótica o crime é considerado um fenômeno natural e social resultante de causas biológicas físicas e sociais Segundo os positivistas não há livre vontade humana já que o pensamento e o querer são meras manifestações de um processo físicopsicológico que ocorre através de condutores no sistema nervoso seguindo o determinismo positivo portanto o homem é considerado um ser irresponsável cujjas ações são determinadas por fatores antropológicos psíquicos físicos e sociais Para os positivistas a responsabilidade criminal é social e a punição não deve ser retributiva uma vez que o homem age sem liberdade assim a punição é vista como uma reação natural do organismo social contra a atividade anormal dos seus membros sendo um espaço em que a pena perde seu caráter tradicional vindicativoretributivo tornandose um instrumento utilitarista baseado na natureza e na gravidade do crime bem como na periculosidade do réu e contudo a ressocialização do infrator fica em segundo plano diante da ênfase na prevenção do delito Por conseguinte Enrico Ferri 18561929 desempenhou um papel crucial na consolidação da Sociologia Criminal defendendo a ideia de que o crime é resultado da condição do delinquente como membro da sociedade e não do livre arbítrio ele enfatizou a importância da Defesa Social por meio da intimidação geral ao mesmo tempo em que se destacou por acreditar na possibilidade de recuperação do criminoso Além disso Ferri classificou os criminosos em cinco categorias o nato o louco o habitual o passional e o ocasional Ferri sustentou que a forma mais eficaz de lidar com o crime seria através de uma pena que reparasse o dano sofrido pela vítima em contraste com as concepções da Idade Média e da Escola Clássica ele propôs ainda o estabelecimento de colônias agrícolas para a recuperação dos presos menos perigosos argumentando que a justiça penal deveria garantir uma defesa social eficaz contra os criminosos perigosos e ao mesmo tempo proporcionar um tratamento mais humano ao menos perigosos Por fim Bitencourt elenca diversas contribuições da Escola Positiva incluindo a descoberta de novos fatores e a realização de experiências que ampliaram o conteúdo do direito o surgimento da criminologia como uma nova ciência explicativa a preocupação tanto com o delinquente quanto com a vítima uma melhor individualização das penas o conceito de periculosidade o desenvolvimento de institutos como a medida de segurança a suspensão condicional da pena e o livramento condicional além do tratamento tutelar ou assistência ao menor CONCLUSÃO Ao percorrer os meandros da evolução do Direito Penal e das escolas penais ao longo da história é possível ir de encontro com um cenário rico em nuances e desafios cuja complexidade desse campo do conhecimento revela não apenas a mutação das concepções sobre crime criminosos e penas mas também a constante busca por um sistema de justiça penal mais justo eficaz e humano As contribuições das diferentes correntes de pensamento desde a Escola Clássica até a Escola Positivista demonstram a diversidade de abordagens e a pluralidade de perspectivas que enriquecem o debate jurídico e criminológico do qual a consolidação do Direito Penal como ciência embasada em princípios lógicos e institutos valorativos ressalta a importância de uma compreensão abrangente e contextualizada do fenômeno criminal Portanto diante desse panorama multifacetado é essencial refletir sobre o papel da justiça penal como instrumento de equidade e proteção dos direitos individuais uma vez que a evolução do Direito Penal exibe uma reflexão acerca das práticas e teorias que regem a aplicação da lei com o objetivo de promover uma justiça mais inclusiva igualitária e respeitosa dos direitos humano REFERÊNCIAS ANDRADE Vera Regina Pereira de Pelas mãos da criminologia o controle penal para além da desilusão Rio de Janeiro Revan ICC 2012 BARATTA Alessandro Criminologia crítica e crítica ao direito penal introdução à sociologia do Direito Penal 3 ed Rio de Janeiro Editora Revan Instituto Carioca de Criminologia 2002 BITENCOUT Cesar Roberto Manual de direito penal Vol1 6ª ed São Paulo Saraiva 2000 DE MELLO Olivia Fernandes Leal CONTRIBUIÇÕES DAS ESCOLAS PENAIS AO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO DOTTI René Ariel Curso de direito penal Rio de Janeiro Forense 2003 FADEL Francisco Ubirajara Camargo Breve história do direito penal e da evolução da pena Revista Eletrônica Jurídica n 1 2012 FONSECA Mariana Martins de Castilho Uma Análise da Contribuição do Funcionalismo de Claus Roxin à Teoria da Ação Revista Faculdade de Direito UFMG Belo Horizonte n 54 p 157178 janjun 2009 FRAGOSO Heleno Cláudio Lições de direito penal 4ª ed Rio de Janeiro Forense 1980 GOMES Luiz Flavio PABLO DE MOLINA Antonio García BIANCHINI Alice Direito Penal Coord Luiz Flavio Gomes São Paulo Revista dos Tribunais 2007 v 1 GRECO Luís Introdução à dogmática funcionalista do delito Em comemoração aos trinta anos de Política Criminal e Sistema JurídicoPenal de Roxin Revista Brasileira de Ciências Criminais v 32 2000 JORGE Wiliam Wanderley Curso de Direito Penal Parte geral 7ª ed Rio de Janeiro Forense 2005 v 1 MARQUES José Frederico Tratado de direito penal Vol I Campinas Bookseller 1997 MORAES Alexandre Rocha Almeida deDireito Penal do InimigoA Terceira Velocidade do Direito Penal Curitiba Editora Juruá 2011 NORONHA Edgard Magalhães Direito Penal 35ª ed Atualizada por Adalberto Q T de Camargo Aranha São Paulo Saraiva 2000 v 1 PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro Vol I 5ª ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 RIBEIRO Frederik Bacellar et al OS IMPACTOS DAS ESCOLAS PENAIS NA METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA DO FENÔMENO CRIMINAL Interfaces CientíficasDireito v 9 n 2 p 7490 2023 SANTOS Juarez Cirino dos Direito Penal Parte geral Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 ZAFFARONI Eugenio Raul PIERANGELI Jose Henrique Manual de direto penal brasileiro 2ª ed rev São Paulo Editora Revista dos Tribunais 1999

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