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EXMO SR DR JUIZ D E DIREITO DA 2 ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00015963020175060002 ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA já qualificado nos autos em epígrafe vem através de seu advogado infraassinado apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS acostados pela Reclamada conforme fundamentação a seguir Na reclamação trabalhista in casu o Reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da perda de capacidade laboral pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização relativa aos lucros cessantes não percebidos De início por cautela cabe impugnar a alegação de prescrição trazida na Contestação ID 3527768 pois o Reclamante possui o direito de ação na medida em que conforme a Súmula n 278 do STJ O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral Deste modo conforme fundamentação do Superior Tribunal de Justiça a referida ciência inequívoca só pode ser atestada com laudo médico não sendo portanto contado como termo inicial do prazo prescricional a mera ciência da lesão pelo indivíduo e sim a constatação de sua incapacidade laboral por laudo médico No caso em questão autor só tomou conhecimento das consolidações das lesões em 15012013 com o certificado de reabilitação concedido pelo INSS ID 424c932 Deste modo em consonância com a Súmula mencionada supra o prazo prescricional só começou a contar a partir desta data Mostrase portanto refutada a alegação de prescrição trazi da pela empresa ré O registro de empregado ID 4f069e0 demonstra que o obreiro foi afastado por acidente de trabalho logo é fato incontroverso A declaração médica de ID f9ad84c é inservível como meio hábil de prova para refutar a alegação de que o obreiro está incapacitado para o labor na medida em que a própria Autarquia Previdenciária ao reabilitar o obreiro constatou que o mesmo está incapacidade para a função que exercia anteriormente ao acidente Além disso referida declaração diz que o obreiro foi enquadrado como ajudante de caixa compactadora entretanto o obreiro não foi reabilitado para esta função mas sim para a de vigia base função esta oferecida pela empresa Desse modo notase que a função para qual a empresa o reenquadrou e aquela para qual ele foi reabilitado não contém qualquer semelhança Ressal tase por fim que a Reclamada deix ou de acostar documentos essenciais como o PPRA e a comprovação de implantação de medidas que tivessem como fito promover um ambiente de trabalho mais seguro para o trabalhador que exerce a função do obreiro Diante do exposto impugnase toda a documentação elencada conforme fundamentação supra e todos os demais documentos apresentados pela Reclamada pugnando o Reclamante que seja a presente reclamação julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nesses Termos Pede deferimento Recife 16 de ma io de 201 8 ADRIANO CABRAL OABPE 16374 CAMILA MEYER Acadêmica 3
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EXMO SR DR JUIZ D E DIREITO DA 2 ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PE PROCESSO Nº 00015963020175060002 ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA já qualificado nos autos em epígrafe vem através de seu advogado infraassinado apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS acostados pela Reclamada conforme fundamentação a seguir Na reclamação trabalhista in casu o Reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da perda de capacidade laboral pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização relativa aos lucros cessantes não percebidos De início por cautela cabe impugnar a alegação de prescrição trazida na Contestação ID 3527768 pois o Reclamante possui o direito de ação na medida em que conforme a Súmula n 278 do STJ O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral Deste modo conforme fundamentação do Superior Tribunal de Justiça a referida ciência inequívoca só pode ser atestada com laudo médico não sendo portanto contado como termo inicial do prazo prescricional a mera ciência da lesão pelo indivíduo e sim a constatação de sua incapacidade laboral por laudo médico No caso em questão autor só tomou conhecimento das consolidações das lesões em 15012013 com o certificado de reabilitação concedido pelo INSS ID 424c932 Deste modo em consonância com a Súmula mencionada supra o prazo prescricional só começou a contar a partir desta data Mostrase portanto refutada a alegação de prescrição trazi da pela empresa ré O registro de empregado ID 4f069e0 demonstra que o obreiro foi afastado por acidente de trabalho logo é fato incontroverso A declaração médica de ID f9ad84c é inservível como meio hábil de prova para refutar a alegação de que o obreiro está incapacitado para o labor na medida em que a própria Autarquia Previdenciária ao reabilitar o obreiro constatou que o mesmo está incapacidade para a função que exercia anteriormente ao acidente Além disso referida declaração diz que o obreiro foi enquadrado como ajudante de caixa compactadora entretanto o obreiro não foi reabilitado para esta função mas sim para a de vigia base função esta oferecida pela empresa Desse modo notase que a função para qual a empresa o reenquadrou e aquela para qual ele foi reabilitado não contém qualquer semelhança Ressal tase por fim que a Reclamada deix ou de acostar documentos essenciais como o PPRA e a comprovação de implantação de medidas que tivessem como fito promover um ambiente de trabalho mais seguro para o trabalhador que exerce a função do obreiro Diante do exposto impugnase toda a documentação elencada conforme fundamentação supra e todos os demais documentos apresentados pela Reclamada pugnando o Reclamante que seja a presente reclamação julgada totalmente procedente em todos os seus termos Nesses Termos Pede deferimento Recife 16 de ma io de 201 8 ADRIANO CABRAL OABPE 16374 CAMILA MEYER Acadêmica 3