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EXMO SR DR JUIZ DO T R ABALHO DA 2 ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU PE PROCESSO Nº 00012728220175060182 RODRIGO FRANCO DE MEDEIROS já qualificad o nos autos do processo em epígrafe através do seu procurador infraassinado constituído nos termos da procuração constante nos autos vem perante Vª E xa apresentar MEMORIAL DE RAZÕES FINAIS e ao final requerer o segue I DA SÍNTESE DA LIDE Tratase de reclamação trab alhista proposta pel o autor em face d a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV com o intuito de que a reclamada seja condenada a remuneração a título de horas extraordinárias a horas de intervalo intrajornada suprimida e horas de sobreaviso com as devidas repercussões dobro da remuneração pelos feriados laborados danos morais decorrente do acidente de trabalho em valor a ser arbitrado pelo juízo não inferior a R 5000000 indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal vitalício pagamento das diferenças relativas aos depósitos fundiários não efetuados regularmente e indenização substitutiva em decorrência das diferenças salariais entre a remuneração superior que era paga ao paradigma indicado e a remuneração inferior que lhe era paga entre os anos de 2013 a 2015 com as devidas incidências e reflexos O reclamante foi contratado em 21062010 para exercer função de TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA IV Laborava na escala de 6x2 das 1445 as 2330 sendo qualquer dia da semana inclusive feriados No entanto para começar a jornada em tal horário era obrigado a chegar às 1420 h em decorrência da distância do ponto cerca de 1km de distância E m 27 de julho de 2015 o obreiro enquanto laborava fazendo uma manutenção embaixo da máquina empacotadora da linha 503 por volta das 22h em decorrência das condições ergonômicas inteiramente desfavoráveis somandose ao longo período laborando embaixo da maquina o obreiro estava fazendo a mencionada manutenção há mais de sete horas seguidas sentiu um estalo no pescoço e em seguida fortes dores Em decorrência da saúde do obreiro não ter melhorado foi em setembro de 2016 encaminhado ao INSS sendo concedido no dia 08 de novembro de 2016 o auxilio acidentário b91 A empresa reclamada negouse a emitir a CAT mesmo com a óbvia configuração de acidente de trabalho típico sendo assim foi emitida pelo sindicato da categoria Contudo mesmo após a emissão do auxilio acidentário b91 em setembro de 2016 a Reclamada parou de efetuar os depósitos na conta do FGTS do Reclamante Ademais o reclamante foi contratado para exercer a função TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA IV contudo em virtude de uma reorganização interna no ano de 2013 houve promoção vertical onde o Reclamante com mais tempo na função mesma produtividade e perfeição técnica foi promovido para a função de TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA DE PLENO enquanto seu paradigma com menos tempo na função foi promovido para a função TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA SÊNIOR ganhando cerca de mil reais a mais que o Reclamado Foi apresentada contestação id 7d09858 Foi realizada audiência de instrução conforme ata de id 77d0101 Também f oi realizada perícia judicial consubstanciada no laudo pericial de id e6fec26 Através do despacho de id 906de62 foi o reclamante intimado para apresentar suas razões finais as quais se seguem II DA S HORAS EXTRAS REPERCUSSÕES E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Como já mencionado a jornada de trabalho do reclamante era das 1445 h às 2330h com uma hora de intrajornada Contudo o Obreiro tinha seu intervalo suprimido em decorrência do exercício da função de plantonista visto que ficava sempre de pronto aviso sendo solicitado a qualquer hora inclusive durante o intervalo intrajornada Assim o Reclamante não conseguia gozar integralmente de uma hora de descanso MARCÍLIO DA SILVEIRA FIDELIS que trabalha utilizando um aparelho de comunicação de forma que pode ser convocado durante o período de intervalo intrajornada que a quantidade de chamados durante o intervalo intrajornada depende da necessidade de forma que em uma semana pode ser convocado todos os dias A própria testemunha trazida pela Reclamada corroborou a tese do Reclamante CRISTIANO FERREIRA SOARES que já trabalhou no mesmo turno que o reclamante que geralmente os técnicos de eletricidade se revezam durante o intervalo intrajornada mas nada muito formal que os técnicos trabalham normalmente com aparelho de comunicação da empresa PROVAS Desta forma o Reclamante faz jus à remuneração a título de horas extraordinárias a hora de intervalo intrajornada suprimida com as devidas repercussões no DSR FGTS 40 férias 13 de todo o período laboral 13º salários o que de logo requer Além disso todos os finais de semana o Reclamante ficava de sobreaviso e sempre tinha que ir para fabrico em caso de problemas nas m á quinas Portanto faz jus ao pagamento das hora s extras de sobreaviso realizadas nos sábados e domingos IV DO LABOR AOS FERIADOS O Reclamante laborava no regime de escala 6x2 trabalhando em diversos feriados nacionais estaduais e municipais sem contudo receber de forma dobrada PROVAS Diante do exposto requer o dobro da remuneração pelos feriados laborados V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como supramencionado no exercício de suas atividades regulares o Reclamante sofreu um acidente de trabalho que causou severos danos a saúde do obreiro bem como dor e sofrimento O esmagamento de sua coluna cervical gerou uma hérnia cervical e mesmo depois de se submeter a procedimento cirúrgico tais danos restaramse irreparáveis Logo nenhuma indenização será capaz de minimizálos Consoante registrado não bastasse toda a dor e sofrimento do Reclamante a Reclamada foi omissa em não fornecer a respectiva CAT em nenhuma das oportunidades Assim o sofrimento moral do Reclamante advém do próprio acidente de trabalho e todo o tratamento necessário para minimizar o seu sofrimento e dor além da sua incapacidade permanente para o desempenho de atividades PROVAS Considerando a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil pugna pela condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho em valor a ser arbitrado pelo juízo não inferior a R 5000000 cinquenta mil reais VI DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO o obreiro encontrase completamente incapacitado para exercer suas funções em decorrência do acidente de trabalho sofrido nas dependências da reclamada portanto enquadrase perfeitamente na hipótese do art950 do CC devendo ser a empresa condenada a pagar pensão definitiva visto que o Reclamante se encontra definitivamente incapaz para laborar seu ofício logo não houve convalescença Comprovada a perda da capacidade laborativa do obreiro de forma irreversível há lesão material que deverá ser ressarcida PROVAS Outrossim constatada a incapacidade permanente do obreiro para exercer seu ofício em razão do acidente de trabalho não resta outra alternativa a esta Egrégia Corte senão deferir o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal vitalício ao Reclamante desde seu afastamento até completar setenta e cinco anos na forma de pagamento mensal equivalente a remuneração percebida pelo Reclamante e seus consecutórios em parcela única VII DAS DIFERENÇAS DE FGTS C onforme o desrespeito da Reclamada com os direitos trabalhistas a mesma parou de depositar os valores relativos às verbas fundiárias na conta do FGTS do obreiro a partir de setembro de 2016 com a concessão do auxilio acidentário b91 atitude ilegal que vai de encontro com o estabelecido na Lei nº 8036 90 em seu artigo 15 parágrafo 5º O ônus da prova de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários é da Reclamada conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista o qual esta não se desincumbiu PROVAS Diante dessas violações resta devido ao Reclamante o pagamento das diferenças relativas aos depósitos fundiários não efetuados regularmente VIII EQUIPARAÇÃO SALARIAL Embora o Reclamante e seu colega de trabalho e paradigma MARCÍLIO FIDELES exercessem de fato as mesmas funções a reclamada em descumprimento ao artigo 461 da CLT pagava ao paradigma remuneração superior à do reclamante visto que como supramencionado houve uma reorganização interna no ano de 2013 onde os funcionários foram promovidos verticalmente Porém a despeito do tempo superior de experiência na função e a mesma produtividade e perfeição técnica do Reclamante o seu Paradigma foi promovido para a função de TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA SÊNIOR enquanto o Reclamante foi promovido para a função TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA DE PLENO ganhando cerca de mil reais a menos que o Paradigma PROVAS Desta forma após analise dos documentos anexos requer o Reclamante uma indenização substitutiva em decorrência das diferenças salariais entre a remuneração superior que era paga ao paradigma indicado e a remuneração inferior que lhe era paga entre os anos de 2013 a 2015 com as devidas incidências e reflexos inclusive do FGTS 40 horas extras E sua computação na base de cálculo de todo o trabalho prestado além dos limites estabelecidos geralmente conforme Súmula 264TST I X DO REQUERIMENTO FINAL Por tudo que foi exposto juntamente com todas as provas carreadas aos autos requer o demandante o julgamento do presente feito para que sejam considerados procedentes todos os pleitos formulados na petição vestibular Nesses t ermos Pede deferimento Recife 13 de Outubro de 20 2 1 ADRIANO CABRAL OAB PE nº 16374 EDUARDA SYNDRE LOPES Acadêmica
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não ter melhorado foi em setembro de 2016 encaminhado ao INSS sendo concedido no dia 08 de novembro de 2016 o auxilio acidentário b91 A empresa reclamada negouse a emitir a CAT mesmo com a óbvia configuração de acidente de trabalho típico sendo assim foi emitida pelo sindicato da categoria Contudo mesmo após a emissão do auxilio acidentário b91 em setembro de 2016 a Reclamada parou de efetuar os depósitos na conta do FGTS do Reclamante Ademais o reclamante foi contratado para exercer a função TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA IV contudo em virtude de uma reorganização interna no ano de 2013 houve promoção vertical onde o Reclamante com mais tempo na função mesma produtividade e perfeição técnica foi promovido para a função de TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA DE PLENO enquanto seu paradigma com menos tempo na função foi promovido para a função TÉCNICO DE ELETRO E ELETRONICA SÊNIOR ganhando cerca de mil reais a mais que o Reclamado Foi apresentada contestação id 7d09858 Foi realizada 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ser convocado todos os dias A própria testemunha trazida pela Reclamada corroborou a tese do Reclamante CRISTIANO FERREIRA SOARES que já trabalhou no mesmo turno que o reclamante que geralmente os técnicos de eletricidade se revezam durante o intervalo intrajornada mas nada muito formal que os técnicos trabalham normalmente com aparelho de comunicação da empresa PROVAS Desta forma o Reclamante faz jus à remuneração a título de horas extraordinárias a hora de intervalo intrajornada suprimida com as devidas repercussões no DSR FGTS 40 férias 13 de todo o período laboral 13º salários o que de logo requer Além disso todos os finais de semana o Reclamante ficava de sobreaviso e sempre tinha que ir para fabrico em caso de problemas nas m á quinas Portanto faz jus ao pagamento das hora s extras de sobreaviso realizadas nos sábados e domingos IV DO LABOR AOS FERIADOS O Reclamante laborava no regime de escala 6x2 trabalhando em diversos feriados nacionais estaduais e municipais sem contudo 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