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Direito do Trabalho 2

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EX CELENTÍSSIMO S ENHOR D OUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFE PE SEVERINO RAMOS MARQUES DA SILVA brasileir o inscrit o no CPFMF sob o nº 32782390406 residente e domiciliad o na Rua Lafayet Aquino Lopes 322A Bairro Cohab MorenoPE CEP 54800000 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA inscrita no CNPJMF 03401987000144 com endereço na Rua Maior Justino Vieira 21 Afogados RecifePE CEP 50830390 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo I I DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin D Ambroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação I II DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitid o pela Reclamada em 2001 na função de vigilante recebendo como última remuneração o valor de R Quanto a jornada de trabalho nos últimos cinco anos o Reclamante laborava na escala 12x36 iniciava o labor às 19h e findava às 7 00h com o intervalo intrajornada de uma hora Não obstante o vigilante ter gozado das férias do período aquisitivo de 20182019 2 0192020 20202021 e 20212022 não recebendo os respectivos valores Ademais o último período de férias gozado e recebido foi em 20172018 Como vist o a Reclamada não vem cumprido á devida obrigação patronal e ainda conforme demonstra o extrato analítico em anexo a Reclamada ao longo do pacto laboral vem realizando o depósito fundiário na conta do obreiro de forma irregular e incompleta Como pode se observar pelo extrato analítico em anexo a Reclamada deixou de efetuar o depósito fundiário por diversos anos deixando de efetuar o reconhecimento fundiário desde 2020 Notase que o Reclamante labora há anos na empresa Reclamada e não tem a totalidade dos depósitos que lhe são de direito tendo ainda descontados mensalmente pela Reclamada fato este que enseja rescisão indireta do contrato de trabalho Há patent e violação do art 483 alínea d resultando além da rescisão do contrato de trabalho n o pagamento por parte da Reclamada das verbas rescisórias diferença do FGTS e indenizações cabíveis Ademais estando mais que presentes os motivos para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho podendo o Reclamante interromper suas funções a partir do ajuizamento da presente ação Isto posto o Reclamante vem por meio desta Reclamatória requerer os pleitos que lhe são de direito em face das irregularidades perpetradas pela Reclamada Cumpre mencionar também que a Reclamada não efetu ou corretamente os depósitos fundiários tendo em vista que conforme extrato do FGTS em anexo encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral logo fazendo jus a tal verba Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos d a Reclamante I V DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Conform e já foi aludido a Reclamada veio descumprindo diversas normas do contrato de trabalho de forma sistêmica tornando impossível a permanência d o Reclamante na relação de emprego Ademais a Reclamada não vem pagando as férias e ainda conforme demonstra o extrato analítico em anexo a Reclamada ao longo do pacto laboral vem realizando o depósito fundiário na conta do vigilante de forma irregular e incompleta É inegável que o exposto é mais que suficiente para ensejar a rescisão i ndireta do contrato de trabalho É assim que tem entendido nossa Jurisprudência Pátria conforme transcri ções abaixo RESCISÃO INDIRETA FGTS AUSÊNCIA DE DEPÓSITO FALTA GRAVE A rescisão indireta do contrato de trabalho é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de inviabilizar a continuidade do contrato Conforme a jurisprudência do C TST a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador é ato faltoso de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho a teor do art 483 d da CLT Precedentes TRT17 RO 00006736720165170152 Relator CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES Data de Julgamento 02042019 Data de Publicação 10042019 RESCISÃO INDIRETA FGTS RECOLHIMENTO IRREGULARIDADE Os depósitos do FGTS constituem garantia conferida ao empregado face à dispensa imotivada Logo sua inobservância configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta TRT1 RO 00117277720155010033 RJ Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER Sétima Turma Data de Publicação 15082017 Assim imperativo é a decretação da extinção do contrato de trabalho via rescisão indireta e a consequente condenação da R eclamada ao pagamento de indenização com valor a ser apurado por este MM J uízo bem como as verbas rescisórias a que faz jus elencadas abaixo calculadas até a presente data sem prejuízo daquelas que se perfazeremvencerem no curso do processo férias simples 20182019201920202020202120212022 e multa de 40 do FGTS Outrossim em virtude do reconhecimento da rescisão indireta pugna pela baixa da CTPS Ademais diante das irregularidades perpetradas pela Reclamada e do fato de ser insustentável ao vigilante sua permanência nas funções exercidas na empresa este comunica que deixará o emprego imediatamente após o ajuizamento da presente ação V DAS DIFERENÇAS DO FGTS 40 Conforme o acima exposto a Reclamante não teve seus depósitos efetuados corretamente pela Reclamada em sua conta vinculada de FGTS tendo em vista que conforme extrato do FGTS em anexo encontrase ausentes diversas competências ao longo do período do pacto laboral Desde já requer o pagamento das diferenças FGTS Requer desde já que a Reclamada comprove a regularidade dos depósitos fundiários conforme O ônus da prova é da Reclamada conforme jurisprudência pacífica no excelso TST a Superior Corte Trabalhista em recente alteração jurisprudencial procedeu ao cancelamento da OJ n º 301SDI1TST que possuía a seguinte redação FGTS DIFERENÇAS ÔNUS DA PROVA LEI Nº 803690 ART 17 J 110803 Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS atrai para si o ônus da prova incumbindolhe portanto apresentar as guias respectivas a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor art 818 da CLT cc art 333 II do CPC A referida alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova nos casos de diferenças de FGTS será regulado pelo princípio da aptidão para a prova O FGTS cuja responsabilidade pelo recolhimento é do empregador ao curso da relação de emprego dá a ele a guarda inclusive de documentos que seriam comuns como por exemplo guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa de empregados Nesse sentido caminha a J urisprudência RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC2015 E PELA IN Nº 402016 DO TST DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SbDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente Nesse sentido foi editada a Súmula nº 461 do TST a qual dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor art 373 II do CPC de 2015 Recurso de revista conhecido e provido TST RR 24807020155020057 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 08052018 2ª Turma Data de Publicação DEJT 11052018 DIFERENÇAS DE FGTS ÔNUS DA PROVA CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST Na Sexta Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte realizada no dia 2452011 por maioria de votos aprovouse o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI1 pela qual se entendia que definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS ou houve em valor inferior e alegada pelo reclamado a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS este atraía para si o ônus da prova incumbindolhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor A partir desse cancelamento entendese que independentemente de especificação pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS tratandose de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela competelhe mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária a prova da regularidade desses recolhimentos por todo o período laborado seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor seja por força do princípio da aptidão para a prova segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzila que no caso é a empresa por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada Recurso de revista conhecido e provido TST RR 17761720115060015 Relator José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento 16122015 2ª Turma Data de Publicação DEJT 18122015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DEPÓSITOS DE FGTS CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI1 DO TST ÔNUS DE PROVA Não obstante o cancelamento da OJ 301 da SDII do TST permanece com o empregador o ônus de prova da regularidade dos depósitos do FGTS postulados pelo empregado em juízo eis que se trata de fato impeditivo obstativo ou extintivo do direito postulado Entendimento iterativo e atual deste tribunal Revista obstada nos termos da Súmula 333 desta Corte e art 896 4º da CLT Agravo negado TST AIRR 544001720095150127 Relator Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho Data de Julgamento 06082014 6ª Turma Data de Publicação DEJT 08082014 Requer pois a condenação d a Reclamado ao pagamento das diferenças FGTS acrescid o da multa de 40 em razão da rescisão indireta V I DO DANO MORAL EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS Conforme aduzido em linhas pretéritas durante o contrato de trabalho o Reclamante não recebeu o pagamento das férias o que é ilegal Portanto a Reclamada não efetuou o pagamento das férias nem tampouco o abono no prazo de dois dias antes da fruição nos termos do art 145 da CLT in verbis Art 145 da CLT o pagamento da remuneração das férias e se for o caso o do abono referido no art 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período A remuneração das férias é paga antecipadamente ao seu gozo Este fato permite que o empregado possa efetivamente usufruir das férias pois o pagamento antecipado inclusive com o terço constitucional favorece o planejamento dos gastos excepcionais decorrentes dos momentos de lazer nesta ocasião O descumprimento do prazo previsto no artigo em comento exatamente por inviabilizar o gozo das férias importa em pagamento dobrado de sua remuneração por força da norma do art 137 da CLT que dispõe Art 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração Portanto o pagamento das férias além do período legal compromete a sua efetiva fruição na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso Pois bem no caso em tela o Reclamante teve prejudicado a fruição de férias porquanto o pagamento antecipado e ainda o terço constitucional favorece o planejamento de gastos excepcionais decorrentes dos momentos de lazer nessa ocasião que foram FRUSTRADOS pela conduta irresponsável da Reclamada de não disponibilizar o numerário para fazer frente aos gastos do vigilante Tal situação implica em dano moral De fato o não pagamento das férias pode gerar diversos danos inclusive de natureza moral pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana visto que impede que o empregado seja adimplente com suas contas vendose privado dos recursos necessários à sua subsistência tendo em vista a natureza alimentar de tal verba A indenização por dano moral tem função compensatória para os danos e ao mesmo tempo função punitiva para o agressor no sentido de que se entenda que aquela conduta não é tolerada Excelência não há justificativas para a conduta da empresa e a não prática do pagamento das férias deve ser censurada ao passo que gera lesão aos direitos da personalidade do trabalhador sendo o dano presumido in re ipsa A partir do momento que se aplica tal sanção pecuniária esta deve ser vista como uma legítima resposta jurídica a determinados comportamentos do ofensor mormente em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção por exemplo tão somente a compensatória não demonstram satisfatórias ou não exerçam força intimidativa em face do ofensor Nesse passo restaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil 1 O dano consistente na ofensa à honra e dignidade do trabalhador em face do não pagamento prévio das férias abono pecuniário e o terço constitucional impedindo que o obreiro possa usufruir das férias fazendo frente as despesas que surgem nesse período 2 O ato ilícito da Reclamada é verificado quando a mesma desrespeita deliberadamente a legislação trabalhista não efetuando o pagamento das férias no momento próprio ditado pelo Legislador Pátrio 3 O nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado ao obreiro este substanciado como já relatado no não pagamento das férias abono pecuniário e o terço constitucional impedindo que o obreiro possa usufruir das férias A J urisprudência atual vem entendendo que o presente caso permite a condenação da Reclamada a indenizar o trabalhador pelos danos ao patrimônio imaterial Nesse sentido DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E FÉRIAS O atraso reiterado do pagamento dos salários pode gerar diversos danos inclusive de natureza moral pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana visto que impede que o empregado seja adimplente com suas contas vendose privado ainda que temporariamente dos recursos necessários à sua subsistência tendo em vista a natureza alimentar de tal verba Recurso parcialmente provido TRT1 RO 01008778820195010046 RJ Relator ROBERTO NORRIS Data de Julgamento 22072020 Quarta Turma Data de Publicação 24072020 ATRASO SALARIAL MORA CONTUMAZ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO Demonstrado nos autos o reiterado atraso no pagamento dos salários das férias e dos depósitos fundiários demonstrando total descaso com a trabalhadora deve o empregador de reparar a empregada pelos danos extrapatrimoniais experimentados pois as situações vivenciadas ultrapassam o simples descumprimento de obrigações do empregador e são suficientes para gerar abalo moral ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Administração Pública enquanto tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços caso seja demonstrado nos autos o descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato administrativo caracterizandose a culpa in vigilando nos moldes previstos na Súmula n 331 item V do c TST In casu ficou demonstrada a ausência de fiscalização do contrato por todos os entes públicos que celebraram contrato de prestação de servi TRT14 RO 00004005120185140007 ROAC 00004005120185140007 Relator FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ PRIMEIRA TURMA Data de Publicação 07082019 DANO MORAL ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS O atraso contumaz no pagamento de salários na remuneração de férias e nos recolhimentos do FGTS contamina de ilicitude a conduta patronal a qual afeta o patrimônio imaterial do empregado não só pelo desequilíbrio financeiro como também psicológico do trabalhador repercutindo em todos os segmentos da sua vida social isto é no próprio trabalho na vida familiar e no convívio social em especial diante de seus credores caracterizando o dano moral passível de reparação mediante a indenização respectiva TRT 10ª REGIÃO RO 395201400410005 1ª TURMA RELATOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO DEJT 2952015 TRT10 RO 00001249220185100019 DF Data de Julgamento 03072019 Data de Publicação 27072019 Sendo assim requer o pagamento de indenização referente ao atraso e não pagamento das férias cujo valor deve ser fixado pelo judiciário mas em importância não inferior a dobra das férias V I I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso A Reclamante encontrase desempregad a de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo VII I DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefícios da Justiça gratuita bem como a condenação da Reclamada nos seguintes títulos requer em sede de tutela de urgência a baixa da CTPS estando mais que presentes os motivos para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho o Reclamante declara que deixará o emprego imediatamente após o ajuizamento da presente ação acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e sucessivamente a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias a que faz jus elencadas abaixo calculadas até a presente data sem prejuízo daquelas que se perfazeremvencerem no curso do processo férias simples 20182019 20192020 20202021 20212022 Valor indicativo de R 13 constitucional Valor indicativo de R multa de 40 sobre o FGTS Valor indicativo de R em virtude do reconhecimento da rescisão indireta pugna pela baixa da CTPS honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor indicativo de R Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 21 de março de 20 23 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 16