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Detalhe do lançamento Pagamento de beneficios do inss 1305717942 052023 Valor R 180936 Saldo em conta após este lançamento R 194622 Data 06062023 Internet Banking Saldos de conta corrente Cleonice Maria Servantes Agência e Conta 3576 010000372 Saldo de conta corrente 194622 Saldo bloqueado 000 Saldo bloqueio judicial 194622 Provisão de encargos 000 Juros acumulados até a data 000 IOF acumulados até a data 000 Seguro do limite da conta 000 Saldo disponível conta corrente 000 Saldo de conta em 06062023 Juros acumulados até a data 000 IOF acumulados até a data 000 Último movimento 06062023 Dias utilizando limite da conta 0 dias Data para débito de juros 03072023 Data para débito de IOF 03072023 Central de atendimento SAC Ouvidoria Capitais e regiões Metropolitanas 4004 3535 Demais localidades 0800 702 3535 Pessoas com deficiência auditivafala 0800 723 5007 Todas as regiões 0800 762 7777 Pessoas com deficiência auditivafala 0800 771 0401 Se não ficar satisfeito com a solução 0800 726 0322 Pessoas com deficiência auditivafala 0800 771 0301 De segunda a sextafeira das 8h às 22h e aos sábados das 9h às 14h exceto feriados 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PE Ref Processo nº 00017582620165060013 CLEONICE MARIA SERVANTES brasileira divorciada empresária nascida em 22081955 filha de GINES SERVANTES DE JESUS e BELIZIA MENDONÇA SERVANTES inscrita sob CPF 86532871834 Identidade nº 10508858 SDSPE residente e domiciliada na Rua Alameda das Acácias nº 5 Floresta Nova CEP 53990 000 Fernando de Noronha PE através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ARGUIR A NULIDADE DE BLOQUEIO EM RAZÃO DE VALORES ORINDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO pelas razões fáticas e de direito que passa a expor I DA PRIORIDADE PROCESSUAL 1 A ora peticionante é considerado idosa contando na presente data com 67 sessenta e sete anos de idade razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda em conformidade com o artigo 10 inciso VI alínea b da Lei n 8942 de 4 de janeiro de 1994 Lei da Política Nacional do Idoso combinado com o artigo 3º parágrafo único inciso I da Lei n 10741 de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso e com o artigo 1048 inciso I primeira parte da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil II DA NULIDADE DA PENHORA REALIZADA EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO Inicialmente ressaltase que a questão da impenhorabilidade absoluta do salário proventos de aposentadoria e pensão é matéria de ordem pública podendo ser comunicada em qualquer fase processual e oponível por qualquer meio devendo sua desconstituição ou desbloqueio da conta ser realizada de ofício Ocorre que a importância bloqueada se refere integralmente a benefícios previdenciários quais sejam pensão por morte que a ora peticionária recebe do INSS Instituto Nacional do Seguro Social através da conta bancária do Banco Santander Agência 3576 Conta 010000372 que a ora peticionária recebe do INSS Instituto Nacional do Seguro Social Pelos extratos e históricos de créditos do INSS ora anexados verifica se que os valores bloqueados são oriundos dos Proventos de Aposentadoria VALORES ESSES SÃO IMPENHORÁVEIS Tais bloqueios da sua verba alimentar têm ocasionado inúmeros transtornos impedindo a ora peticionante pessoa idosa de utilizar seus 2 vencimentos para pagamento das despesas básicas e necessárias da vida cotidiana como alimentação remédios pagamentos das contas de energia água etc Dito isto impõese invocar a impenhorabilidade dos valores recebidos por benefício previdenciário como a pensão por morte e aposentadoria que é o presente caso A Referida penhora deve ser declarada nula por sua absoluta falta de supedâneo no ordenamento jurídico A jurisprudência é assente quanto a que A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz RTFR 120158 inTheotonio Negrão Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor Ed Saraiva 29ª ed art 649 nota 20 Outrossim se observa pelo artigo 833IV do CPC que mesmo em se tratando de créditos trabalhistas ou tributário são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões conforme se mostra a seguir Art 833 São impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º grifo nosso Sobre as hipóteses de impenhorabilidade importa destacar o entendimento dos Professores Jaqueline Mielke Silva José Tadeu Neves e Jânia Maria Lopes Saldanha Todas as hipóteses contempladas no inciso estão ligadas à 3 subsistência do devedor e de sua família A justificativa para tal impenhorabilidade reside justamente no caráter alimentar de tais verbas em que a penhora e eventual expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado interferindo diretamente em sua manutenção no que tange a necessidades mínimas de habitação transporte alimentação vestuário educação saúde etc Com esse dispositivo legal sem dúvida a ordem jurídicopositiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos ainda que decorrentes de reclamação trabalhista ou tributária Portanto da conjugação da leitura do retrocitado preceito legal extrai se de forma inequívoca que não existe na lei qualquer previsibilidade de se penhorar proventos de aposentadoria e pensões nem mesmo de forma parcial para pagamento de qualquer tipo de dívida com exceção da pensão alimentícia Destarte a impenhorabilidade de tais bens é defendida pela doutrina mais qualificada com respaldo jurisprudencial vejamos AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS IMPOSSIBILIDADE O art 833 IV do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários abrindo exceção apenas às hipóteses em que a penhora vise satisfazer créditos oriundos de prestação alimentícia No entanto embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar não se caracteriza como prestação alimentícia stricto sensu não alcançando portanto a exceção legal Agravo de petição da executada a que se nega provimento TRT2 00017023020155020048 SP Relator RILMA APARECIDA HEMETERIO 18ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 22072021 4 AGRAVO REGIMENTAL BLOQUEIO JUDICIAL PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA Observado o disposto no art 833 IV do CPC2015 concluise que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos subsídios soldos salários remunerações proventos de aposentadoria pensões pecúlios e montepios as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal sendo certo que o crédito trabalhista não se encontra abrangido na exceção legal prevista no 2º do mesmo dispositivo legal aqui mencionado que autorize o bloqueio judicial de valores provenientes dos créditos anteriormente referidos Agravo Regimental provido para se conceder integralmente a segurança pretendida e determinar o desbloqueio dos valores de proventos de aposentadoria penhorados indevidamente TRT3 MS 00113245120185030000 00113245120185030000 Relator Jose Marlon de Freitas 1a Secao de Dissidios Individuais A questão inclusive atrai o entendimento pacificado e que não comporta mais discussão do C TST segundo o qual os proventos de aposentadoria são indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família não comportando mais discussão da matéria a qual está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI2 verbis 153 MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO ART 649 IV DO CPC DE 1973 ILEGALIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 25092017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito 5 trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Há de se ressaltar ainda a quantia básica que a executada percebe a titulo de aposentadoria sendo que em entendimento proferido de forma sublime pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS a aposentadoria inferior a R 10 mil é considerada fonte de subsistência Assim sendo mais uma vez a jurisprudência corrobora para que o benefício previdenciário de uma devedora não deve ser penhorado Tratandose de penhora sobre remuneração pelo trabalho o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R 1000000 limitado ao percentual de 10 sob pena de prejuízo à subsistência do devedor Como revelam os documentos apresentados pela recorrente sua remuneração está aquém de tal patamar estando configurada a impenhorabilidade por comprometer sua subsistência e bem assim sua dignidade Agravo de Petição 00936006820095040731 TRT4 Não obstante haja ainda minoritário entendimento no sentido de autorizar a penhora da remuneração do devedor com a finalidade de satisfação do débito alimentar consistente em verba trabalhista ante a interpretação do 2º do artigo 833 do CPC como excepcionalidade à impenhorabilidade dos salários aposentadorias e pensões no presente caso tal exceção não se aplica 6 Ora a impossibilidade de enquadramento da verba trabalhista na exceção prevista no 2º do CPC exsurge do fato de apesar de reconhecida sua natureza alimentar a verba trabalhista não se enquadra no conceito técnico de prestação alimentícia A diferença entre os conceitos foi devidamente considerada no julgamento do Recurso Especial nº 1815055 no qual o Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios tendo em vista sua natureza alimentar Segundo o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi há uma imprecisão na definição das expressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias e assim os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar mas não prestação alimentícia e por isso não há possibilidade de penhora do salário do devedor ponderando que a ampliação da interpretação do dispositivo tem como consequência que a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado Tal entendimento recentíssimo firmado em 03082020 merece ser estendido à verba trabalhista pois esta assim como os honorários advocatícios apesar da reconhecida natureza alimentar não se confunde com a prestação alimentícia a que se refere o 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 Acrescentese ainda para os valores pagos pelo INSS como no caso dos autos os chamados benefícios previdenciários há uma norma específica qual seja o artigo 114 da Lei nº 821391 assim dispõe Art 114 Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei ou derivado da obrigação de 7 prestar alimentos reconhecida em sentença judicial o benefício não pode ser objeto de penhora arresto ou sequestro sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento gn Portanto o benefício previdenciário percebido pela ora peticionária tem inegável natureza alimentar e conforme regra do art 114 da Lei 821391 não pode sofrer qualquer constrição salvo nas hipóteses legais ali previstas O crédito trabalhista em que pese sua natureza alimentar não se enquadra na categoria jurídica de prestação alimentícia prevista no 2º do artigo 833 do CPC tampouco na de alimentos prevista no artigo 114 da Lei n 821391 Insta registrar que a relevância dos fundamentos do pedido está fartamente comprovado nos argumentos dispostos anteriormente de forma analítica bem como da necessidade da urgência no desbloqueio da referida conta eis que o direito pleiteado corrobora especialmente na absoluta impossibilidade legal de haver constrição de valor oriundo de benefício previdenciário III DOS REQUERIMENTOS FINAIS Em face do exposto requer a ora Peticionante que se digne Vossa Excelência à luz da documentação probante declarar efetivamente nestes autos a nulidade da penhora em questão por meio de bloqueio de Benefício Previdenciário oficiandose com urgência por conseguinte a instituição bancária para que proceda com urgência ao desbloqueio liberando portanto o dinheiro objeto da 8 penhora e por cautela que não mais recaia sobre dito rendimento qualquer constrição judicial por medida de Direito e de Justiça Nesses Termos Pede e espera deferimento RecifePE 08 de junho de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 9

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Pessoas com deficiência auditivafala 0800 771 0301 De segunda a sextafeira das 8h às 22h e aos sábados das 9h às 14h exceto feriados 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PE Ref Processo nº 00017582620165060013 CLEONICE MARIA SERVANTES brasileira divorciada empresária nascida em 22081955 filha de GINES SERVANTES DE JESUS e BELIZIA MENDONÇA SERVANTES inscrita sob CPF 86532871834 Identidade nº 10508858 SDSPE residente e domiciliada na Rua Alameda das Acácias nº 5 Floresta Nova CEP 53990 000 Fernando de Noronha PE através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ARGUIR A NULIDADE DE BLOQUEIO EM RAZÃO DE VALORES ORINDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO pelas razões fáticas e de direito que passa a expor I DA PRIORIDADE PROCESSUAL 1 A ora peticionante é considerado idosa contando na presente data com 67 sessenta e sete anos de idade razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda em conformidade com o artigo 10 inciso VI alínea b da Lei n 8942 de 4 de janeiro de 1994 Lei da Política Nacional do Idoso combinado com o artigo 3º parágrafo único inciso I da Lei n 10741 de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso e com o artigo 1048 inciso I primeira parte da Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil II DA NULIDADE DA PENHORA REALIZADA EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO Inicialmente ressaltase que a questão da impenhorabilidade absoluta do salário proventos de aposentadoria e pensão é matéria de ordem pública podendo ser comunicada em qualquer fase processual e oponível por qualquer meio devendo sua desconstituição ou desbloqueio da conta ser realizada de ofício Ocorre que a importância bloqueada se refere integralmente a benefícios previdenciários quais sejam pensão por morte que a ora peticionária recebe do INSS Instituto Nacional do Seguro Social através da conta bancária do Banco Santander Agência 3576 Conta 010000372 que a ora peticionária recebe do INSS Instituto Nacional do Seguro Social Pelos extratos e históricos de créditos do INSS ora anexados verifica se que os valores bloqueados são oriundos dos Proventos de Aposentadoria VALORES ESSES SÃO IMPENHORÁVEIS Tais bloqueios da sua verba alimentar têm ocasionado inúmeros transtornos impedindo a ora peticionante pessoa idosa de utilizar seus 2 vencimentos para pagamento das despesas básicas e necessárias da vida cotidiana como alimentação remédios pagamentos das contas de energia água etc Dito isto impõese invocar a impenhorabilidade dos valores recebidos por benefício previdenciário como a pensão por morte e aposentadoria que é o presente caso A Referida penhora deve ser declarada nula por sua absoluta falta de supedâneo no ordenamento jurídico A jurisprudência é assente quanto a que A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz RTFR 120158 inTheotonio Negrão Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor Ed Saraiva 29ª ed art 649 nota 20 Outrossim se observa pelo artigo 833IV do CPC que mesmo em se tratando de créditos trabalhistas ou tributário são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões conforme se mostra a seguir Art 833 São impenhoráveis IV os vencimentos os subsídios os soldos os salários as remunerações os proventos de aposentadoria as pensões os pecúlios e os montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o 2º grifo nosso Sobre as hipóteses de impenhorabilidade importa destacar o entendimento dos Professores Jaqueline Mielke Silva José Tadeu Neves e Jânia Maria 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tais bens é defendida pela doutrina mais qualificada com respaldo jurisprudencial vejamos AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS IMPOSSIBILIDADE O art 833 IV do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os salários abrindo exceção apenas às hipóteses em que a penhora vise satisfazer créditos oriundos de prestação alimentícia No entanto embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar não se caracteriza como prestação alimentícia stricto sensu não alcançando portanto a exceção legal Agravo de petição da executada a que se nega provimento TRT2 00017023020155020048 SP Relator RILMA APARECIDA HEMETERIO 18ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 22072021 4 AGRAVO REGIMENTAL BLOQUEIO JUDICIAL PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA Observado o disposto no art 833 IV do CPC2015 concluise que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos subsídios soldos salários remunerações proventos de aposentadoria pensões pecúlios e montepios as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal sendo certo que o crédito trabalhista não se encontra abrangido na exceção legal prevista no 2º do mesmo dispositivo legal aqui mencionado que autorize o bloqueio judicial de valores provenientes dos créditos anteriormente referidos Agravo Regimental provido para se conceder integralmente a segurança pretendida e determinar o desbloqueio dos valores de proventos de aposentadoria penhorados indevidamente TRT3 MS 00113245120185030000 00113245120185030000 Relator Jose Marlon de Freitas 1a Secao de Dissidios Individuais A questão inclusive atrai o entendimento pacificado e que não comporta mais discussão do C TST segundo o qual os proventos de aposentadoria são indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família não comportando mais discussão da matéria a qual está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI2 verbis 153 MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO ART 649 IV DO CPC DE 1973 ILEGALIDADE atualizada em decorrência do CPC de 2015 Res 2202017 DEJT divulgado em 21 22 e 25092017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito 5 trabalhista ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança visto que o art 649 IV do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa sendo a exceção prevista no art 649 2º do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia não englobando o crédito trabalhista Há de se ressaltar ainda a quantia básica que a executada percebe a titulo de aposentadoria sendo que em entendimento proferido de forma sublime pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS a aposentadoria inferior a R 10 mil é considerada fonte de subsistência Assim sendo mais uma vez a jurisprudência corrobora para que o benefício previdenciário de uma devedora não deve ser penhorado Tratandose de penhora sobre remuneração pelo trabalho o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R 1000000 limitado ao percentual de 10 sob pena de prejuízo à subsistência do devedor Como revelam os documentos apresentados pela recorrente sua remuneração está aquém de tal patamar estando configurada a impenhorabilidade por comprometer sua subsistência e bem assim sua dignidade Agravo de Petição 00936006820095040731 TRT4 Não obstante haja ainda minoritário entendimento no sentido de autorizar a penhora da remuneração do devedor com a finalidade de satisfação do débito alimentar consistente em verba trabalhista ante a interpretação do 2º do artigo 833 do CPC como excepcionalidade à impenhorabilidade dos salários aposentadorias e pensões no presente caso tal exceção não se aplica 6 Ora a impossibilidade de enquadramento da verba trabalhista na exceção prevista no 2º do CPC exsurge do fato de apesar de reconhecida sua natureza alimentar a verba trabalhista não se enquadra no conceito técnico de prestação alimentícia A diferença entre os conceitos foi devidamente considerada no julgamento do Recurso Especial nº 1815055 no qual o Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de penhora de salários para pagamento de honorários advocatícios tendo em vista sua natureza alimentar Segundo o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi há uma imprecisão na definição das expressões verba de natureza alimentar e prestações alimentícias e assim os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar mas não prestação alimentícia e por isso não há possibilidade de penhora do salário do devedor ponderando que a ampliação da interpretação do dispositivo tem como consequência que a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado Tal entendimento recentíssimo firmado em 03082020 merece ser estendido à verba trabalhista pois esta assim como os honorários advocatícios apesar da reconhecida natureza alimentar não se confunde com a prestação alimentícia a que se refere o 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 Acrescentese ainda para os valores pagos pelo INSS como no caso dos autos os chamados benefícios previdenciários há uma norma específica qual seja o artigo 114 da Lei nº 821391 assim dispõe Art 114 Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei ou derivado da obrigação de 7 prestar alimentos reconhecida em sentença judicial o benefício não pode ser objeto de penhora arresto ou sequestro sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento gn Portanto o benefício previdenciário percebido pela ora peticionária tem inegável natureza alimentar e conforme regra do art 114 da Lei 821391 não pode sofrer qualquer constrição salvo nas hipóteses legais ali previstas O crédito trabalhista em que pese sua natureza alimentar não se enquadra na categoria jurídica de prestação alimentícia prevista no 2º do artigo 833 do CPC tampouco na de alimentos prevista no artigo 114 da Lei n 821391 Insta registrar que a relevância dos fundamentos do pedido está fartamente comprovado nos argumentos dispostos anteriormente de forma analítica bem como da necessidade da urgência no desbloqueio da referida conta eis que o direito pleiteado corrobora especialmente na absoluta impossibilidade legal de haver constrição de valor oriundo de benefício previdenciário III DOS REQUERIMENTOS FINAIS Em face do exposto requer a ora Peticionante que se digne Vossa Excelência à luz da documentação probante declarar efetivamente nestes autos a nulidade da penhora em questão por meio de bloqueio de Benefício Previdenciário oficiandose com urgência por conseguinte a instituição bancária para que proceda com urgência ao desbloqueio liberando portanto o dinheiro objeto da 8 penhora e por cautela que não mais recaia sobre dito rendimento qualquer constrição judicial por medida de Direito e de Justiça Nesses Termos Pede e espera deferimento RecifePE 08 de junho de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 9

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