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Direito Constitucional
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19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 112 HABEAS CORPUS Nº 80005882120218050000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 03129176220208050001 ORIGEM DO PROCESSO COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS ART 33 DA LEI 1134306 TRÁFICO DE DROGAS DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POSSIBILIDADE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito em razão do flagrante bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente é de ser denegada a ordem Embora o art 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando em se considerando 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 212 a periculosidade do paciente essas não se revelarem suficientes para assegurar de forma eficaz a ordem pública Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios servindo apenas como parâmetro geral daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais podendose flexibilizálos diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588 2120218050000 em que são partes as acima indicadas Acordam à unanimidade de votos os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade DENEGAR a ordem nos termos do voto do Sr relator Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 312 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL 2ª TURMA DECISÃO PROCLAMADA Denegado Por Unanimidade Salvador 18 de Fevereiro de 2021 HABEAS CORPUS Nº 80005882120218050000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 03129176220208050001 ORIGEM DO PROCESSO COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATÓRIO 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 412 Tratase de habeas corpus com pedido liminar impetrado por LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 em favor de LUCIANO SANTOS OLIVEIRA privado da sua liberdade de ir e vir em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR autoridade apontada coatora Em suas razões noticia que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de novembro de 2020 pela suposta prática da conduta tipificada no art 33 da Lei nº 113432006 Noticia irregularidades no flagrante alegando que os policiais militares responsáveis pela prisão forjaram o ato mencionado que os mesmos possuem amplo histórico de arbitrariedades respondendo inclusive a diversos procedimentos administrativos disciplinares Menciona que o paciente se encontra preso há mais de quarenta dias sem denúncia formal hipótese que em seu entender caracteriza excesso prazal a justificar a concessão do writ Afirma também descabida a aplicação da medida cautelar extrema porquanto desnecessária e desproporcional mormente considerando o risco de infecção do Paciente pelo Covid19 o que justificaria no seu entender a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar Pede a soltura liminar e ao final a concessão da ordem de habeas corpus tornada definitiva a liminar pretendida Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto juntando os documentos que entendeu necessários Em decisão de fls 21 DOC 12441881 indeferiuse a liminar advindo as informações do magistrado singular às fls 26 12853530 noticiando o andamento da ação originária Às fls 28 parecer do ilustre Procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva opinando pela denegação da ordem É o relatório 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 512 SalvadorBA 16 de fevereiro de 2021 Des Mario Alberto Hirs 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator HABEAS CORPUS Nº 80005882120218050000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 03129176220208050001 ORIGEM DO PROCESSO COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS VOTO Salientese de início que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não culpabilidade ou da inocência 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 612 Nesse diapasão o exame detido dos autos demonstra que o decreto de prisão preventiva preencheu todos os requisitos exigidos não se verificando na documentação juntada qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada De referência à prova da existência do crime primeiro pressuposto para a prisão preventiva insta esclarecer que esta exigência dirigese a materialidade do delito a sua objetividade ou ao tipo A materialidade do delito imputado ao paciente no caso em estudo encontra apoio no Auto de Prisão em Flagrante mencionado nos informes judiciais Ressaltese por oportuno que os indícios suficientes da autoria segundo pressuposto não precisam ser concludentes e unívocos como para o efeito da condenação O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate No que tange aos requisitos necessários para que tenha cabimento a prisão preventiva sabese que o primeiro deles partindo do art 313 do CPP é que se trate de crime doloso No caso em exame o fato imputado ao réu caracterizase como modalidade dolosa estando assim preenchido o primeiro requisito O segundo requisito face ao disposto nos incisos do art 313 do estatuto processual penal também se encontra satisfeito visto que punida a infração com pena de reclusão art 313 inc I do CPP Os fatos imputados ao ora paciente não podem ser considerado de pequena relevância penal visto que em tese configuram em Tráfico delito de enorme repercussão social Imperioso lembrar então que há Precedente do Excelso Pretório que já decidiu que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos mas ainda acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa conforme consignou o Tribunal de Justiça do Paraná RT 693374 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 712 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime estando assim relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal Insta observar que as definições atribuídas ao verbete ordem pública são em princípio largas demais para conferir legitimidade a uma providência tão excepcional quanto à privação de liberdade na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado na medida em que qualquer delito de per si já consubstancia risco efetivo ao estado de normalidade e de respeito às instituições públicas bem como à segurança e à moralidade das relações entre particulares Anotese aliás que o conceito de crime tomado em seu aspecto material é qualquer conduta que venha de encontro ao regramento estabelecido pelo Estado para a manutenção da situação de normalidade e paz social ou sob a ótica da proteção a bens jurídicos é toda a conduta que venha a violar ou colocar em risco a integridade de bens jurídicos havidos como mais importantes Por conseguinte mesmo que não se tenha por definitivo um conceito jurídico para o termo ordem pública poderíamos identificar com algum grau de certeza fatores que colocariam em risco tal estado de tranquilidade social a a periculosidade do agente que voltando a delinquir provocaria graves perturbações sociais levando à sociedade a uma sensação de insegurança generalizada b a gravidade do delito e c a sua repercussão no meio social instando o Poder Judiciário a uma resposta célere e adequada A periculosidade do agente pode ser aferida dentre outros aspectos a partir de seus antecedentes criminais seu envolvimento com a criminalidade o papel desempenhado pelo agente criminoso na execução do delito o destemor revelado na sua prática a existência de eventual associação criminosa e por óbvio seu poder de intimidação De outra parte a gravidade do delito e sua repercussão no meio social devem ser buscados necessariamente nas circunstâncias do caso concreto Para tanto deve o Magistrado atentar para o crime em si isto é sua forma de execução crueldade impossibilidade de defesa da vítima as 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 812 próprias características da vítima contra quem praticado o delito Deve também observar as consequências e repercussões do delito na comunidade onde praticado procurando aferir o grau de intimidação que a conduta criminosa venha a provocar nas pessoas A prisão preventiva deve então ser decretada em regra com arrimo na garantia da ordem pública quando verificadas a periculosidade do agente a gravidade do delito e sua repercussão no meio social hipóteses presentes no caso em exame onde a gravidade em concreto da conduta delitiva e a periculosidade do agente consubstanciam elementos concretos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade do resguardo da ordem pública Adotamse como razões de decidir as conclusões do judicioso Parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça destacando o seguinte trecho Submetendo os vertentes fólios a debruçado escrutínio bem se vê ao contrário do quanto afirmado na inicial mandamental que a indagada prisão cautelar do paciente revestese a rigor de absoluta legalidade afigurandose recomendável perante as circunstâncias do caso concreto Segundo consta dos informes prestados pela indigitada Autoridade Coatora o paciente é acusado de grave infração penal ressaltando o juízo singular que ele foi flagrado na posse de considerável quantidade de droga in casu 25 vinte e cinco pinos contendo substância denominada cocaína e 08 oito porções de substância cannabis sativa ressaltando o juízo singular que com o paciente foram apreendidos pelos enunciados policiais objetos sugestivos de serem durante a mercância de drogas a saber um aparelho celular de marca Motorola um relógio de pulseira de metal de marca TVG e a quantia de 10700 cento e sete reais em espécie evento nº 12853530 p 01 Nesse contexto não se pode a toda evidência taxar o decreto prisional de infundado tampouco de desnecessário porquanto resta evidenciada tanto a gravidade concreta do delito mostrandose o invectivado decreto prisional imprescindível para a garantia da ordem pública Afinal conforme bem salientado nos autos a natureza das substâncias entorpecentes encontradas na posse do ora paciente aliada à existência de ação penal distinta a que responde o ora paciente em virtude da 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 912 suposta prática de tráfico de drogas evento nº 12425950 incrementam sobremodo a legitimidade da excepcional privação ambulatorial em sede cautelar Acrescentase à decisão da origem que a reiteração criminosa causa tormento à sociedade ainda mais em se tratando de crimes que assolam as cidades tais como o tráfico de entorpecentes mesmo que cometidos sem violência real mas que fomentam a prática de vários outros delitos que na maioria das vezes estes sim são cometidos com violência ou grave ameaça haja vista o grande número de roubos e furtos perpetrados exclusivamente em razão da demanda que tais bens possuem no mercado clandestino Isto por si só legitima a prisão provisória diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional dando maior credibilidade às Instituições Os Tribunais Superiores não discrepam desse entendimento como se depreende do julgado abaixo DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DENEGAÇÃO DA ORDEM 1 Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva e pela falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou 2 Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal nos termos do art 312 do Código de Processo Penal 3 Fundamentação idônea ainda que sucinta à manutenção da prisão processual do paciente não tendo a magistrada se valido de referências genéricas como alega o impetrante Não houve portanto violação ao art 93 IX da Constituição da República 4 Como já decidiu esta Corte a garantia da ordem 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1012 pública por sua vez visa entre outras coisas evitar a reiteração delitiva assim resguardando a sociedade de maiores danos HC 84658PE rel Min Joaquim Barbosa DJ 03062005 além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação HC 90398SP rel Min Ricardo Lewandowski DJ 18052007 Outrossim a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas como se verifica no caso sob julgamento A garantia da ordem pública se revela ainda na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal HC 98143 de minha relatoria DJ 27062008 Habeas corpus denegado HC 96956SP Segunda Turma Rel Min Ellen Gracie j em 10032009 DJU de 03042009 Insta acrescentar que embora o art 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas em se considerando a periculosidade da paciente a demonstrar essas não se revelam suficientes para assegurar de forma eficaz a ordem pública Por fim no que concerne a alegação de excesso prazal há de se observar que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios servindo apenas como parâmetro geral Destarte não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais podendose flexibilizálos diante das peculiaridades do caso concreto No caso em análise não se verifica o alegado excesso inexistindo vestígios de desídia ou ineficiência do juízo primevo na condução do feito Por semelhança com o caso em testilha apropriado se revela o julgado abaixo transcrito 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1112 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA 1 A regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 70062678578 mantida a prisão com base na gravidade concreta das condutas imputadas Em agosto de 2016 esta Câmara manteve a sentença de pronúncia nos autos do RSE 70069523116 O lapso temporal por si só não faz com que o periculum libertatis esmaeça 2 A duração do processo nos exatos termos da norma constitucional art 5º inciso LXXVIII da CF deve ser razoável impondose a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade Ainda que o paciente encontrese segregado há dois anos e dez meses a instrução já está encerrada tendo o réu sido pronunciado e designada data para sessão de julgamento superado o argumento conforme Súmula nº 21 do STJ Não há inércia do aparelho judiciário e o processo foi devidamente impulsionado Excesso de prazo não configurado ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Nº 70073630568 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Jayme Weingartner Neto Julgado em 14062017 Grifo nosso Dessa forma restam descabidas as alegações do impetrante acerca da existência injustificada do elastério prazal na condução instrutória haja vista razoável e aceitável dilação sendo até prova em contrário que o ato prisional foi legal Diante de tais circunstâncias não se vislumbra ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio constitucional razão pela qual em consonância com o parecer ministerial denegase a ordem 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1212 Sala das Sessões em de de 2021 Presidente Relator Procurador de Justiça RESUMO HABEAS CORPUS DE NÚMERO 80005882120218050000 O acordão em questão tratase do habeas corpus de número 8000588 2120218050000 realizado na Comarca de Salvador O impetrante foi Leandro Silva Santos atuando em favor de Luciano Santos Oliveira representado pelo advogado Leandro Silva Santos OABBA 59661 O habeas corpus foi impetrado contra o Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador O caso envolve um pedido de habeas corpus relacionado ao artigo 33 da Lei 1134306 que trata do crime de tráfico de drogas A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação adequada e com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito A ordem de habeas corpus foi negada uma vez que não havia ilegalidade na prisão e não foi configurada negligência na condução do processo O relator do caso foi o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiram por unanimidade negar a ordem do habeas corpus Não foram identificadas irregularidades no flagrante apesar das alegações de que os policiais militares responsáveis pela prisão forjaram o ato O paciente estava preso há mais de quarenta dias sem denúncia formal mas isso não foi considerado excesso prazam a ponto de justificar a concessão do habeas corpus O relator destacou que a prisão preventiva atendia aos requisitos legais como a existência do crime a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria O crime imputado ao paciente não era de pequena relevância penal uma vez que se tratava de tráfico de drogas um delito de grande repercussão social No entanto após análise dos autos o relator do caso o Desembargador Mario Alberto Simões Hirst concluiu que estavam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva incluindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito Além disso não foi identificada nenhuma ilegalidade na prisão do paciente Portanto o habeas corpus foi denegado ou seja o pedido foi negado O acórdão que é a decisão final do Tribunal foi proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com unanimidade de votos concordando com a negação da ordem do habeas corpus O relator do acórdão foi o Desembargador Mario Alberto Simões Hirst A garantia da ordem pública foi considerada importante para evitar a reiteração do crime e assegurar a credibilidade das instituições públicas Apesar de não haver um conceito jurídico definitivo para o termo ordem pública entendeuse que qualquer conduta que vá contra o regramento estabelecido pelo Estado pode representar um risco efetivo à normalidade e à segurança social Com base nesses argumentos a ordem do habeas corpus foi negada sendo considerado o ato da prisão legal
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preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando em se considerando 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 212 a periculosidade do paciente essas não se revelarem suficientes para assegurar de forma eficaz a ordem pública Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios servindo apenas como parâmetro geral daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais podendose flexibilizálos diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588 2120218050000 em que são partes as acima indicadas Acordam à unanimidade de votos os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do 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com pedido liminar impetrado por LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 em favor de LUCIANO SANTOS OLIVEIRA privado da sua liberdade de ir e vir em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR autoridade apontada coatora Em suas razões noticia que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de novembro de 2020 pela suposta prática da conduta tipificada no art 33 da Lei nº 113432006 Noticia irregularidades no flagrante alegando que os policiais militares responsáveis pela prisão forjaram o ato mencionado que os mesmos possuem amplo histórico de arbitrariedades respondendo inclusive a diversos procedimentos administrativos disciplinares Menciona que o paciente se encontra preso há mais de quarenta dias sem denúncia formal hipótese que em seu entender caracteriza excesso prazal a justificar a concessão do writ Afirma também descabida a aplicação da medida cautelar extrema porquanto desnecessária e desproporcional mormente considerando o risco de infecção do Paciente pelo Covid19 o que justificaria no seu entender a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar Pede a soltura liminar e ao final a concessão da ordem de habeas corpus tornada definitiva a liminar pretendida Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto juntando os documentos que entendeu necessários Em decisão de fls 21 DOC 12441881 indeferiuse a liminar advindo as informações do magistrado singular às fls 26 12853530 noticiando o andamento da ação originária Às fls 28 parecer do ilustre Procurador de Justiça Wellington César Lima e Silva opinando pela denegação da ordem É o relatório 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 512 SalvadorBA 16 de fevereiro de 2021 Des Mario Alberto Hirs 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator HABEAS CORPUS Nº 80005882120218050000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 03129176220208050001 ORIGEM DO PROCESSO COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO LEANDRO SILVA SANTOS OABBA 59661 IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS VOTO Salientese de início que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não culpabilidade ou da inocência 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 612 Nesse diapasão o exame detido dos autos demonstra que o decreto de prisão preventiva preencheu todos os requisitos exigidos não se verificando na documentação juntada qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada De referência à prova da existência do crime primeiro pressuposto para a prisão preventiva insta esclarecer que esta exigência dirigese a materialidade do delito a sua objetividade ou ao tipo A materialidade do delito imputado ao paciente no caso em estudo encontra apoio no Auto de Prisão em Flagrante mencionado nos informes judiciais Ressaltese por oportuno que os indícios suficientes da autoria segundo pressuposto não precisam ser concludentes e unívocos como para o efeito da condenação O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate No que tange aos requisitos necessários para que tenha cabimento a prisão preventiva sabese que o primeiro deles partindo do art 313 do CPP é que se trate de crime doloso No caso em exame o fato imputado ao réu caracterizase como modalidade dolosa estando assim preenchido o primeiro requisito O segundo requisito face ao disposto nos incisos do art 313 do estatuto processual penal também se encontra satisfeito visto que punida a infração com pena de reclusão art 313 inc I do CPP Os fatos imputados ao ora paciente não podem ser considerado de pequena relevância penal visto que em tese configuram em Tráfico delito de enorme repercussão social Imperioso lembrar então que há Precedente do Excelso Pretório que já decidiu que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos mas ainda acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa conforme consignou o Tribunal de Justiça do Paraná RT 693374 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 712 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime estando assim relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal Insta observar que as definições atribuídas ao verbete ordem pública são em princípio largas demais para conferir legitimidade a uma providência tão excepcional quanto à privação de liberdade na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado na medida em que qualquer delito de per si já consubstancia risco efetivo ao estado de normalidade e de respeito às instituições públicas bem como à segurança e à moralidade das relações entre particulares Anotese aliás que o conceito de crime tomado em seu aspecto material é qualquer conduta que venha de encontro ao regramento estabelecido pelo Estado para a manutenção da situação de normalidade e paz social ou sob a ótica da proteção a bens jurídicos é toda a conduta que venha a violar ou colocar em risco a integridade de bens jurídicos havidos como mais importantes Por conseguinte mesmo que não se tenha por definitivo um conceito jurídico para o termo ordem pública poderíamos identificar com algum grau de certeza fatores que colocariam em risco tal estado de tranquilidade social a a periculosidade do agente que voltando a delinquir provocaria graves perturbações sociais levando à sociedade a uma sensação de insegurança generalizada b a gravidade do delito e c a sua repercussão no meio social instando o Poder Judiciário a uma resposta célere e adequada A periculosidade do agente pode ser aferida dentre outros aspectos a partir de seus antecedentes criminais seu envolvimento com a criminalidade o papel desempenhado pelo agente criminoso na execução do delito o destemor revelado na sua prática a existência de eventual associação criminosa e por óbvio seu poder de intimidação De outra parte a gravidade do delito e sua repercussão no meio social devem ser buscados necessariamente nas circunstâncias do caso concreto Para tanto deve o Magistrado atentar para o crime em si isto é sua forma de execução crueldade impossibilidade de defesa da vítima as 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 812 próprias características da vítima contra quem praticado o delito Deve também observar as consequências e repercussões do delito na comunidade onde praticado procurando aferir o grau de intimidação que a conduta criminosa venha a provocar nas pessoas A prisão preventiva deve então ser decretada em regra com arrimo na garantia da ordem pública quando verificadas a periculosidade do agente a gravidade do delito e sua repercussão no meio social hipóteses presentes no caso em exame onde a gravidade em concreto da conduta delitiva e a periculosidade do agente consubstanciam elementos concretos absolutamente idôneos a evidenciar a necessidade do resguardo da ordem pública Adotamse como razões de decidir as conclusões do judicioso Parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça destacando o seguinte trecho Submetendo os vertentes fólios a debruçado escrutínio bem se vê ao contrário do quanto afirmado na inicial mandamental que a indagada prisão cautelar do paciente revestese a rigor de absoluta legalidade afigurandose recomendável perante as circunstâncias do caso concreto Segundo consta dos informes prestados pela indigitada Autoridade Coatora o paciente é acusado de grave infração penal ressaltando o juízo singular que ele foi flagrado na posse de considerável quantidade de droga in casu 25 vinte e cinco pinos contendo substância denominada cocaína e 08 oito porções de substância cannabis sativa ressaltando o juízo singular que com o paciente foram apreendidos pelos enunciados policiais objetos sugestivos de serem durante a mercância de drogas a saber um aparelho celular de marca Motorola um relógio de pulseira de metal de marca TVG e a quantia de 10700 cento e sete reais em espécie evento nº 12853530 p 01 Nesse contexto não se pode a toda evidência taxar o decreto prisional de infundado tampouco de desnecessário porquanto resta evidenciada tanto a gravidade concreta do delito mostrandose o invectivado decreto prisional imprescindível para a garantia da ordem pública Afinal conforme bem salientado nos autos a natureza das substâncias entorpecentes encontradas na posse do ora paciente aliada à existência de ação penal distinta a que responde o ora paciente em virtude da 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 912 suposta prática de tráfico de drogas evento nº 12425950 incrementam sobremodo a legitimidade da excepcional privação ambulatorial em sede cautelar Acrescentase à decisão da origem que a reiteração criminosa causa tormento à sociedade ainda mais em se tratando de crimes que assolam as cidades tais como o tráfico de entorpecentes mesmo que cometidos sem violência real mas que fomentam a prática de vários outros delitos que na maioria das vezes estes sim são cometidos com violência ou grave ameaça haja vista o grande número de roubos e furtos perpetrados exclusivamente em razão da demanda que tais bens possuem no mercado clandestino Isto por si só legitima a prisão provisória diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional dando maior credibilidade às Instituições Os Tribunais Superiores não discrepam desse entendimento como se depreende do julgado abaixo DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DENEGAÇÃO DA ORDEM 1 Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva e pela falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou 2 Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal nos termos do art 312 do Código de Processo Penal 3 Fundamentação idônea ainda que sucinta à manutenção da prisão processual do paciente não tendo a magistrada se valido de referências genéricas como alega o impetrante Não houve portanto violação ao art 93 IX da Constituição da República 4 Como já decidiu esta Corte a garantia da ordem 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1012 pública por sua vez visa entre outras coisas evitar a reiteração delitiva assim resguardando a sociedade de maiores danos HC 84658PE rel Min Joaquim Barbosa DJ 03062005 além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação HC 90398SP rel Min Ricardo Lewandowski DJ 18052007 Outrossim a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas como se verifica no caso sob julgamento A garantia da ordem pública se revela ainda na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal HC 98143 de minha relatoria DJ 27062008 Habeas corpus denegado HC 96956SP Segunda Turma Rel Min Ellen Gracie j em 10032009 DJU de 03042009 Insta acrescentar que embora o art 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas em se considerando a periculosidade da paciente a demonstrar essas não se revelam suficientes para assegurar de forma eficaz a ordem pública Por fim no que concerne a alegação de excesso prazal há de se observar que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios servindo apenas como parâmetro geral Destarte não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais podendose flexibilizálos diante das peculiaridades do caso concreto No caso em análise não se verifica o alegado excesso inexistindo vestígios de desídia ou ineficiência do juízo primevo na condução do feito Por semelhança com o caso em testilha apropriado se revela o julgado abaixo transcrito 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1112 HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA DE HOMICÍDIO ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA 1 A regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara Criminal quando do julgamento do HC nº 70062678578 mantida a prisão com base na gravidade concreta das condutas imputadas Em agosto de 2016 esta Câmara manteve a sentença de pronúncia nos autos do RSE 70069523116 O lapso temporal por si só não faz com que o periculum libertatis esmaeça 2 A duração do processo nos exatos termos da norma constitucional art 5º inciso LXXVIII da CF deve ser razoável impondose a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade Ainda que o paciente encontrese segregado há dois anos e dez meses a instrução já está encerrada tendo o réu sido pronunciado e designada data para sessão de julgamento superado o argumento conforme Súmula nº 21 do STJ Não há inércia do aparelho judiciário e o processo foi devidamente impulsionado Excesso de prazo não configurado ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Nº 70073630568 Primeira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Jayme Weingartner Neto Julgado em 14062017 Grifo nosso Dessa forma restam descabidas as alegações do impetrante acerca da existência injustificada do elastério prazal na condução instrutória haja vista razoável e aceitável dilação sendo até prova em contrário que o ato prisional foi legal Diante de tais circunstâncias não se vislumbra ocorrência de coação ilegal a atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio constitucional razão pela qual em consonância com o parecer ministerial denegase a ordem 19022021 httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f httpsjurisprudenciawstjbajusbrinteiroTeorca85ea1287093f4f805635d45943437f 1212 Sala das Sessões em de de 2021 Presidente Relator Procurador de Justiça RESUMO HABEAS CORPUS DE NÚMERO 80005882120218050000 O acordão em questão tratase do habeas corpus de número 8000588 2120218050000 realizado na Comarca de Salvador O impetrante foi Leandro Silva Santos atuando em favor de Luciano Santos Oliveira representado pelo advogado Leandro Silva Santos OABBA 59661 O habeas corpus foi impetrado contra o Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador O caso envolve um pedido de habeas corpus relacionado ao artigo 33 da Lei 1134306 que trata do crime de tráfico de drogas A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação adequada e com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito A ordem de habeas corpus foi negada uma vez que não havia ilegalidade na prisão e não foi configurada negligência na condução do processo O relator do caso foi o Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiram por unanimidade negar a ordem do habeas corpus Não foram identificadas irregularidades no flagrante apesar das alegações de que os policiais militares responsáveis pela prisão forjaram o ato O paciente estava preso há mais de quarenta dias sem denúncia formal mas isso não foi considerado excesso prazam a ponto de justificar a concessão do habeas corpus O relator destacou que a prisão preventiva atendia aos requisitos legais como a existência do crime a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria O crime imputado ao paciente não era de pequena relevância penal uma vez que se tratava de tráfico de drogas um delito de grande repercussão social No entanto após análise dos autos o relator do caso o Desembargador Mario Alberto Simões Hirst concluiu que estavam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva incluindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito Além disso não foi identificada nenhuma ilegalidade na prisão do paciente Portanto o habeas corpus foi denegado ou seja o pedido foi negado O acórdão que é a decisão final do Tribunal foi proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com unanimidade de votos concordando com a negação da ordem do habeas corpus O relator do acórdão foi o Desembargador Mario Alberto Simões Hirst A garantia da ordem pública foi considerada importante para evitar a reiteração do crime e assegurar a credibilidade das instituições públicas Apesar de não haver um conceito jurídico definitivo para o termo ordem pública entendeuse que qualquer conduta que vá contra o regramento estabelecido pelo Estado pode representar um risco efetivo à normalidade e à segurança social Com base nesses argumentos a ordem do habeas corpus foi negada sendo considerado o ato da prisão legal