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Direito Constitucional

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Doutrina A Interpretação Constitucional Como Método de Controle de Constitucionalidade OSCAR VALENTE CARDOSO Juiz Federal Substituto na 4ª Região Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC Especialista em Direito Público pelo IjufeUnivali Especialista em Direito Constitu cional pela UnisulIDPIELF RESUMO O controle de constitucionalidade visa preservar a força normativa da Constituição não somente como fonte formal de direito mas também material em face da aplicabilidade direta e da eficácia de suas normas Entre as diversas formas de controle também podem ser inseridos dois métodos de interpretação por meio dos quais o Judiciário efetivamente analisa a compati bilidade ou não dos atos normativos diante do ordenamento constitucional Objetivase neste artigo examinar a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucio nalidade sem redução de texto além de sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal PALAVRASCHAVE Controle de constitucionalidade Constituição de 1988 interpretação con forme a Constituição declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto ABSTRACT The judicial review aims to preserve the Constitution not only as a formal source of law but also material as a consequence of the direct applicability and the effectiveness of its norms Among the control ways can also be considered two interpretation methods to effectively analyzes the compatibility or not of normative acts under the Constitution The objective of this article is to examine the interpretation according to the Constitution and the declaration of partial unconstitutionality without text reduction and its use by the Brazilian Supreme Court KEYWORDS Judicial review Brazilian 1988 Constitution interpretation according to the Consti tution declaration of partial unconstitutionality without text reduction SUMÁRIO Introdução 1 O controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos 2 O controle concentrado na Constituição de 1988 3 A interpretação conforme e a declaração parcial sem redução de texto Conclusão Referências INTRODUÇÃO O controle de constitucionalidade abstrato ou difuso dos atos normativos exercido pelo Supremo Tribunal Federal vem ganhando cada vez mais impor tância desde a Constituição de 1988 e especialmente após a instituição de pro cedimentos legais para o seu exercício Leis nos 9868 e 98821999 da súmula vinculante Lei nº 114172006 e da repercussão geral Lei nº 114182006 DOI 101111722361766250101 54 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA No exercício dessa competência de guardião da Constituição art 102 da CF dois métodos de interpretação merecem destaque e foram inclusive posi tivados quais sejam as interpretações conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto Por meio destas o STF preserva a constitucionalidade das normas ou declara a sua incompatibilidade com a Constituição efetivando o próprio controle das espécies normativas Apesar de referidas formas poderem ser utilizadas no controle difuso o estudo limitase a analisar a sua aplicação e efeitos no controle concentrado Restringese a pesquisa ainda ao exame do controle de constitucionalidade con centrado de leis e atos normativos diante da Constituição da República previsto em seu art 102 I a não se analisando portanto tal compatibilidade em face das Constituições Estaduais Para tanto serão abordados os aspectos doutrinários do controle de cons titucionalidade sua regulamentação no País especialmente a partir da Consti tuição de 1988 e ao final os referidos métodos de interpretação e sua utiliza ção nos processos de fiscalização abstrata 1 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS Os atos normativos são interpretados com fundamento entre outros no prin cípio de presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público Desse modo todas as normas surgem com uma presunção de validade e legitimidade que é to davia relativa pois sua inconstitucionalidade pode ser declarada pelo Poder Judiciá rio Assim além da compatibilidade e coerência com os demais atos as normas só podem ser interpretadas e aplicadas quando em conformidade com a Constituição Entre as classificações das Constituições destacase a divisão quanto à sua estabilidade em a rígidas de modificação diferenciada exigindo proce dimentos e formas mais exigentes e complexos do que aqueles utilizados nas outras formas normativas b flexíveis podendo ser alteradas pelos mesmos meios empregados nas leis infraconstitucionais c semirígidas ou semiflexí veis as que possuem dispositivos tanto de mudança rígida quanto flexível d superrígidas com normas que podem ser modificadas por um rito mais difícil e outras que não podem ser alteradas e e imutáveis que não admitem qual quer forma de alteração ou quando estão só podem ocorrer em determinado lapso temporal imutabilidade relativa1 Assim a rigidez constitucional está relacionada com o grau de dificuldade de alteração das normas constitucionais Todavia não produz reflexos somente nas formas de revisão constitucional mas também em sua superioridade hierárquica no ordenamento jurídico Desse modo com fundamento na supremacia da Constituição ela está situada no topo do ordenamento jurídico todos os demais atos normativos 1 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 5 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 55 devem ser compatíveis com as normas constitucionais e não pode ser alterada por meio de leis exigindose um processo diferenciado de emenda da mesma forma nenhum ato inferior pode subsistir validamente se for incompatível com as normas constitucionais Conseqüentemente mesmo não havendo previsão constitucional ex pressa em um sistema rígido deve ser exercido o controle de conformidade da legisla ção infraconstitucional com a Constituição tendo em vista a necessidade de compati bilidade vertical daquela em relação a esta2 Na Constituição dos Estados Unidos não há regulamentação expressa do controle de constitucionalidade porém este surgiu em sua forma atualmente existente3 de decisão da Suprema Corte de tal país no jul gamento do caso Marbury vs Madison em 1803 no denominado judicial review4 Hans Kelsen enfatiza que uma lei contrária à Constituição sequer pode ser denominada de lei ou declarada inválida pois é um ato juridicamente inexisten te No entendimento de referido doutrinador a afirmação de que uma lei válida é contrária à Constituição anticonstitucional é uma contradictio inadjecto pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição5 Para Georges Burdeau uma norma possui valor e hierarquia superior quando um ato normativo posterior puder ser penalizado por contrariar aquela normalmente ocorrendo a anulação da segunda norma O conflito entre normas pode ocorrer em todos os ramos do direito constituindo objeto de estudo da teoria geral do direito6 mas no direito constitucional a existência de espécies normativas contrárias é resolvida pelo controle de constitucionalidade7 2 Alexandre de Moraes sustenta que no país em que não existe controle de constitucionalidade a Constituição é flexível ainda que se considere rígida tendo em vista que os atos normativos do legislador ordinário não estão submetidos à revisão MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 657 3 Adhemar Ferreira Maciel narra que já existia uma forma de jurisdição constitucional na Espanha Reino de Aragão no século XIII exercido por um tribunal denominado Consistorio que controlava as leis do reino Na In glaterra no início do século XVII a Court of Common Pleas presidida por Edward Coke declarou nulo o estatuto da entidade de classe médica em confronto com a common law Nos Estados Unidos na obra O Federalista já se sustentava a possibilidade de o Judiciário declarar nulos os atos do Legislativo quando contrários à Consti tuição Destaca por fim que também nos EUA no intervalo existente entre sua independência e a promulgação da Constituição 17761787 há registro de diversas decisões judiciais reconhecendo a nulidade de leis diante das Constituições dos Estados inclusive no caso Ware vs Hylton no qual John Marshall atuou como advogado e sustentou a impossibilidade de tal controle MACIEL Adhemar Ferreira O acaso John Marshall e o controle de constitucionalidade Revista de Informação Legislativa Brasília a 43 n 172 p 3744 outdez 2006 4 Basicamente Marshall decidiu que a Suprema Corte possuía competência para decidir quais leis são constitucio nais e quais não são compatíveis partindo da premissa de que leis e atos normativos emitidos pelo Congresso são inferiores à Constituição a supreme law of the land Estados Unidos da América Supreme Court Marbury vs Madison Disponível em httpwwwconstitutionorgussc005137ahtm Acesso em 17 ago 2007 5 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 300 6 O conflito entre regras é solucionado normalmente com fundamento na teoria do ordenamento jurídico de Nor berto Bobbio que propõe a solução das antinomias com fundamento nos critérios cronológico lei posterior der roga lei anterior hierárquico a lei hierarquicamente superior prevalece sobre a anterior e da especialidade a lei específica prepondera sobre a lei geral BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 7 ed Brasília Universidade de Brasília 1996 p 8197 Já o conflito entre princípios é resolvido pelo critério da ponderação em contraposição à subsunção das regras não havendo antinomia levandose em conta o peso relativo de cada um em determinado caso concreto não ocorrendo a revogação de um pela aplicação do outro Ainda pode ocorrer que mais de um princípio incida concomitantemente produzindo parcialmente seus efeitos jurídicos 7 BURDEAU Georges HAMON Francis TROPER Michel Direito constitucional Barueri Manole 2005 p 5859 56 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA J J Gomes Canotilho ao tratar do valor hierárquico normativo da Constitui ção enquanto norma jurídica direta e imediatamente vinculativa divide sua supe rioridade sob três aspectos a a autoprimazia normativa segundo a qual as normas constitucionais formam uma lei superior com fundamento de validade em si própria superlegalidade material b a Constituição constitui a fonte de produção das de mais espécies normativas ou seja é uma norma de normas norma normarum possuindo uma superlegalidade formal c e como conseqüência dessas duas ca racterísticas todos os atos dos poderes políticos devem estar em conformidade com o texto constitucional direito heterodeterminante A terceira perspectiva resulta na conversão do direito infraconstitucional em um direito constitucional concretiza do por meio de determinantes positivas o conteúdo e a forma dos atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição e negativas as normas constitucionais constituem um parâmetro que deve ser respeitado pelas demais8 O exercício desse controle de compatibilidade dos atos normativos com a Constituição é denominado de jurisdição constitucional podendo ser con ceituada como o complexo de actividades jurídicas desenvolvidas por um ou vários órgãos jurisdicionais destinadas à fiscalização da observância e cumpri mento das normas e princípios constitucionais vigentes9 André Ramos Tavares utiliza a expressão jurisdição constitucional para designar restritivamente sua aplicação ao processo constitucional e justiça constitucional para designar de forma ampla a atuação de um Tribunal Constitucional10 De outro lado Luís Roberto Barroso sustenta que tais expressões não são sinônimas sendo jurisdi ção constitucional a aplicação da Constituição pelos juízes e tribunais gênero esta por sua vez é dividida em duas espécies direta nas hipóteses em que o dispositivo constitucional regulamentar determinada situação e indireta quan do a norma constitucional constituir um parâmetro de validade ou sentido para a legislação infraconstitucional situação que enseja o controle de constitucio nalidade que seria uma espécie de jurisdição constitucional11 Destaca Canotilho que a noção atual de justiça constitucional deriva da teoria austríaca especialmente a pirâmide hierárquica de Hans Kelsen na qual as normas de grau inferior devem estar em conformidade com aquelas de nível superior Para Kelsen a Constituição ocupa o mais alto escalão das normas no direito positivo mas não se confunde com a norma fundamental grundnorm fundamento de validade abstrato de todo o ordenamento jurídico12 Essa doutri 8 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 137140 e 958 9 Ibidem 10 TAVARES André Ramos Teoria da justiça constitucional São Paulo Saraiva 2005 p 4 Diante da contro vérsia doutrinária nesta pesquisa serão utilizadas indistintamente as duas expressões para designar a atuação jurisdicional no processo constitucional 11 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 p 3 12 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 215249 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 57 na motivou na Áustria em sua Constituição de 1920 a instituição de um Tribu nal com o objetivo específico de analisar abstratamente a constitucionalidade das leis surgindo o controle concentrado13 Para o exercício desse controle deve ser determinado um parâmetro que pode ser dividido em temporal e material O aspecto temporal referese ao sentido atual da Constituição vigente ou seja os atos normativos devem ser compatíveis com a interpretação recente do texto constitucional em vigor Já o parâmetro material é também denominado de bloco de constitucionalidade que abrange as normas constitucionais positivadas e para parte da doutrina também as nãoescritas devendo ser delimitado pelo órgão que realiza o con trole14 Esse ponto de partida é fundamental para delimitar o paradigma em relação ao qual será realizado o controle de constitucionalidade Citando Rui Barbosa Gilmar Ferreira Mendes sustenta que o controle de constitucionalidade consiste em um poder de hermenêutica e não de legislação considerando que o Poder Judiciário não participa do processo legislativo tam pouco é um órgão consultivo do Legislativo exercendo suas funções próprias15 Desse modo sendo a Constituição a norma superior e o fundamento de validade do ordenamento jurídico formada por regras e princípios efica 13 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 960961 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 p 300306 SERPA José Hermílio Ribeiro Direito constitucional interdisciplinar Porto Alegre Sergio Antonio Fabris 2006 p 62 Kelsen sustenta que o controle difuso pode causar divergências e decisões conflitantes para situações semelhantes e não impede que a lei não aplicada no caso concreto continue em vigor e seja utilizada em outros fatos motivo pelo qual somente um órgão jurídico deve possuir competência para verificar a compatibilidade das espécies normativas inferiores com a Constituição 14 Para Alexandre de Moraes em virtude da noção de bloco de constitucionalidade somente as normas constitucionais positivadas constituem o paradigma para a realização do controle dos atos normativos inferiores MORAES Alexan dre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 659 O preâmbulo da Constituição não se insere no bloco pois não tem força normativa tendo validade apenas como princípio informador ADIn 2076AC Pleno Rel Min Carlos Velloso J 15082002 DJ 08082003 p 86 Em seu voto na ADCMC 12 o Min Celso de Mello destacou que o bloco de constitucionalidade ou parâmetro constitucional não se resume às regras escritas abrangendo ainda os princípios explícitos e implícitos bem como normas infraconstitucionais voltadas a desenvol ver a eficácia dos postulados da Constituição ADCMC 12DF Pleno Rel Min Carlos Britto J 16022006 DJ 01092006 p 15 Ainda já se realçou no STF a importância de tal conceito a despeito da extensão que lhe for conferida A definição do significado de bloco de constitucionalidade independentemente da abrangência material que se lhe reconheça revestese de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projetase como fator determinante do caráter constitucional ou não dos atos estatais contestados em face da Carta Política A superveniente alteraçãosupressão das normas valores e princípios que se subsumem a noção conceitual de bloco de constitucionalidade por im portar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto faz instaurar em sede de controle abstrato situação configuradora de prejudicialidade da ação direta legitimando desse modo ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa RTJ 1391967 a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade a superveniente alteração da norma constitucional revestida de parametricidade importa na configuração de prejudicialidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade eis que como enfatizado o objeto do processo de fiscalização abstrata resumese em essência ao controle da integridade da ordem constitucio nal vigente ADC 8DF decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 19052004 DJ 24052004 p 11 15 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 192 58 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA zes e dotados de força normativa os demais atos infraconstitucionais devem observálos 2 O CONTROLE CONCENTRADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição de 1988 ampliou a legitimidade ativa no sistema concentra do até então restrita ao ProcuradorGeral da República Ao lado deste passaram a poder propor a ação direta de inconstitucionalidade ADIn o Presidente da Re pública a Mesa do Senado Federal a Mesa da Câmara dos Deputados mas não a Mesa do Congresso Nacional a Mesa de Assembléia Legislativa o Governador do Estado16 o Conselho Federal da OAB partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional17 art 103 I a IX A Emenda Constitucional nº 452004 especificou expressamente a legitimidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Go vernador do Distrito Federal Tratase de rol exaustivo não admitindo o STF a legitimação de qualquer outra pessoa natural ou jurídica18 Em conseqüência Gilmar Ferreira Mendes destaca que apesar da permanência de um sistema misto o sistema difuso teve sua importância reduzida tendo em vista que a amplitude da legitimação ativa no controle concentrado passou a permitir que os assuntos cons titucionais sejam decididos pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade19 Criouse também o controle abstrato de omissão normativa quanto a pre ceito constitucional concretizado na ação de inconstitucionalidade por omis são art 103 2º além do mandado de injunção que permite esse controle em casos concretos quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade à soberania e à cidadania art 5º LXXI20 16 Já decidiu o STF que o ViceGovernador do Estado não é legitimado ativo do controle concentrado de constitucio nalidade ADIMC 604DF decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 26111991 DJ 29111991 17 Alterando posição anterior o STF passou a admitir a legitimidade das associações de associações I ADIn legitimidade ativa entidade de classe de âmbito nacional art 103 IX CF Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp 1 Ao julgar a ADIn 3153AgRg 12082004 Pertence Inf STF 356 o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau as chamadas associações de associações do rol dos legitimados à ação direta ADIn 2794DF Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 14122006 DJ 30032007 p 68 18 LEGITIMIDADE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSELHOS AUTARQUIAS CORPO RATIVISTAS O rol do art 103 da Constituição Federal e exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade Os denominados Conselhos compreendidos no gênero autarquia e tidos como a consubstanciar a espécie corporativista não se enquadram na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único ou seja o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica de direito público ADIn 641DF Pleno Rel Min Néri da Silveira J 11121991 DJ 12031993 p 3557 19 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 208209 20 Tanto na ADIn por omissão quanto no mandado de injunção o STF entende que a decisão possui caráter mandamental ou seja mesmo que haja decisão favorável ao autor no Poder Judiciário não há como DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 59 Posteriormente a Emenda Constitucional nº 031993 acrescentou ao siste ma concentrado a Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC que podia ser proposta pelo Presidente da República pela Mesa do Senado Federal pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo ProcuradorGeral da República art 103 4º A Emenda Constitucional nº 452004 por sua vez ampliou a legitimação ativa da ADC equiparandoa à da ADIn art 103 caput Seu objetivo principal é o de evitar a existência de decisões divergentes em processos concretos reforçando a função do Supremo Tribunal Federal de uniformizar questões constitucionais Dessa forma havendo controvérsia quanto à constitucionalidade de ato normativo o STF é pro vocado a declarar a conformidade ou não deste com a Constituição21 Gilmar Ferreira Mendes ressalta que a ADC não constitui inovação na or dem constitucional citando a Representação criada pela Emenda Constitucional nº 161965 que introduziu no país o sistema concreto como meio para permitir a re solução de qualquer controvérsia constitucional pelo STF para declarar a constitu cionalidade ou não de leis e demais atos normativos Afirma nesse sentido que salvo exceções22 o STF apreciava o mérito de representações fundamentadas apenas na relevância de questão constitucional por terem caráter dúplice ou ambivalente23 Ainda a Constituição de 1988 expressamente previu que no sistema con centrado cabe ao AdvogadoGeral da União defender a constitucionalidade do texto impugnado o ProcuradorGeral da República é previamente ouvido e nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade por omissão deve ser dada ci ência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e tratan dose de órgão administrativo para fazêlo em trinta dias art 103 1º 2º e 3º Quanto à eficácia das decisões do STF no controle concentrado a EC 031993 acrescentou um 2º ao art 102 da Constituição posteriormente alte rado pela EC 452004 assegurando eficácia contra todos e efeito vinculante obrigar o Poder competente a expedir o ato normativo pleiteado com fundamento no princípio da tripartição dos poderes art 2º da Constituição Contudo a decisão é comunicada sem fixação de prazo para sua execução mas o seu nãocumprimento acarreta na mora o que pode gerar direito à indenização caso ocorra dano em virtude dessa omissão MI 562RS Pleno Rela Min Ellen Gracie J 20022003 DJ 20062003 p 58 MI 470RJ Pleno Rel Min Celso de Mello J 15021995 DJ 29062001 p 35 21 Houve controvérsia na criação da ADC havendo quem sustentasse ser contrária aos citados princípios de pre sunção de veracidade e de constitucionalidade dos atos normativos praticados pelo Poder Público tendo como efeito a necessidade de ratificação pelo Poder Judiciário sobre ato praticado pelo Legislativo ou Executivo 22 Nesse sentido é a Representação nº 1349 que o STF julgou inepta por entender que o ProcuradorGeral da República somente poderia buscar a declaração de inconstitucionalidade e não outros fins REPRESEN TAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA DE INÍCIO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA AO OFERECER A REPRESENTAÇÃO Não é de se conhecer da representação para declaração de inconstitucionalidade na conformidade do disposto no art 119 I l da Constituição Federal combinado com o art 169 do RI do STF quando o próprio procurador geral da repú blica logo ao oferecer a representação declara inexistir eiva de inconstitucionalidade na lei objeto da argüição que lhe foi dirigida por terceiros RP 1349DF Pleno Rel Min Aldir Passarinho J 08091988 DJ 10081989 p 12916 23 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Sarai va 2006 p 210214 60 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Outra originalidade foi a Argüição de Descumprimento de Preceito Fun damental ADPF prevista inicialmente no art 102 parágrafo único transforma do em 1º pela EC 031993 nos seguintes termos A argüição de descumpri mento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei Tratase igualmente de forma de controle concentrado seus legitimados são os mesmos da ADIn e da ADC art 2º I da Lei nº 98821999 tem por objetivo evitar ou reparar lesão a pre ceito fundamental decorrente de ato do Poder Público ou quando houver rele vante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal inclusive os anteriores à Constituição e possui caráter subsidiário é incabível quando existir outro meio eficaz para sanar a lesividade Por fim em 1999 duas leis ordinárias regulamentaram o rito processual no controle concentrado de constitucionalidade a a Lei nº 9868 sobre o pro cesso da ADIn e da ADC b e a Lei nº 9882 que regulamenta o art 102 1º da Constituição acerca da ADPF 3 A INTERPRETAÇÃO CONFORME E A DECLARAÇÃO PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO Com fundamento principalmente na doutrina e na jurisprudência alemã e estadunidense24 o STF aplica alguns métodos diferenciados de interpretação no con trole de constitucionalidade no intuito de preservar a unidade da Constituição a máxima efetividade de seus preceitos e a sua força normativa bem como observar o princípio de constitucionalidade dos atos normativos Entre estes destacamse a in terpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto previstas no art 28 parágrafo único da Lei nº 9868199925 A interpretação conforme a Constituição consiste em interpretar os dispositivos normativos não somente no contexto da norma lei decreto etc em que está inserida ou do conjunto jurídico a que pertence direito civil penal entre outros mas ainda visa à aplicação do ato normativo considerando a ordem constitucional vigente Jorge Miranda afirma que além de genericamente consistir em uma regra de interpretação também é especificamente um método de controle de constitucionalidade26 A interpretação conforme busca entre diversos significados possíveis de uma espécie normativa aqueles compatívelis com as normas constitucionais 24 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 346347 SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskonforme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constituição no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 p 107 25 A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade inclusive a interpretação conforme a Consti tuição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal estadual e municipal 26 Porém sustenta que não se baseia na presunção de constitucionalidade das normas mas sim nos princípios do máximo aproveitamento dos atos jurídicos e da economia do ordenamento MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 267 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 61 e conseqüentemente não declara a sua inconstitucionalidade27 Desse modo não é cabível quando o ato normativo questionado tiver somente um sentido por não haver espaço para a interpretação28 A fim de evitar a declaração de incompatibilidade da norma e sua conseqüente exclusão do ordenamento jurí dico procurase ao menos um entre os significados que possa estar em confor midade com a Constituição Ainda assim o STF exerce a sua jurisdição consti tucional pois declara a constitucionalidade da norma quando interpretada em determinado sentido do que decorre que outro meio de sua compreensão e aplicação é em princípio inconstitucional29 Canotilho dividea em três subprincípios quais sejam a a prevalência da Constituição devese selecionar uma interpretação que não seja contrária às normas constitucionais b a conservação das normas o ato normativo não deve ser reputado contrário à Constituição quando puder ser interpretado de acordo com esta c e a exclusão da interpretação conforme contra legem mes mo que se alcance a concordância com a Constituição a espécie normativa não pode ser interpretada em um sentido antagônico ao seu significado literal30 A interpretação conforme a Constituição pode ser realizada com ou sem redução de texto dependendo dos significados atribuídos à espécie normativa e da necessidade ou não de se restringir a sua redação31 A interpretação sem redução de texto é utilizada tanto para conferir uma determinada interpretação ao ato normativo quanto para excluir uma exegese entre as possíveis No primeiro modo o STF define um dos significados como compatível com a Constituição sem realizar qualquer alteração ou supressão 27 Nesse sentido ADIn 1719DF Pleno Rel Min Joaquim Barbosa J 18062007 DJ 03082007 p 29 RE AgRg 501480RS 2º T Rel Min Eros Grau J 03042007 DJ 11052007 p 101 ADI 125SC Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 09022007 DJ 27042007 p 01 Ainda A fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e sua conseqüente exclusão do ordenamento jurídico procurase ao menos um entre os seus significados que possa estar em conformidade com a Constituição RP 1417DF Pleno Rel Min Moreira Alves J 09121987 DJ 15041988 p 8397 Ressaltase todavia o entendimento de Jorge Miranda de que tal método não consiste então tanto em escolher entre vários sentidos possíveis e normais de qualquer preceito o que seja mais conforme com a Constituição quando em discernir no limite na fronteira da inconstitucionalidade um sentido que embora não aparente ou não decorrente de outros elementos de inter pretação é o sentido necessário e o que se torna possível por virtude da força conformadora da Lei Fundamen tal MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 267268 28 Impossibilidade na espécie de se dar interpretação conforme a Constituição pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite dentre as várias interpretações possíveis uma que a compati bilize com a Carta Magna e não quando o sentido da norma e unívoco como sucede no caso presente ADIMC 1344ES Pleno Rel Min Moreira Alves J 18121995 DJ 19041996 29 Extraise do voto do Min Celso de Mello na ADI 581DF que a incidência desse postulado permite desse modo que reconhecendose legitimidade constitucional a uma determinada proposta interpretativa excluamse as demais construções exegéticas propiciadas pelo conteúdo normativo do ato questionado ADI 581DF Pleno Rel Min Marco Aurélio J 12081992 DJ 06111992 p 20105 30 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 229230 31 Jorge Miranda afirma que a interpretação conforme pode ser extensiva restritiva pela eliminação de elementos inconstitucionais e pode ocorrer pela conversão com a configuração da norma sob outra forma que a torne cons titucional MIRANDA Jorge Manual de direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 p 268 62 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA gramatical32 No segundo também pode o Tribunal determinar a exclusão de possíveis interpretações da norma para que ela não seja inconstitucional igual mente sem modificar a sua literalidade33 Enquanto na primeira situação é man tida uma interpretação ou mais entre as possíveis sem reduzir o alcance da norma nesta há uma restrição no âmbito de aplicação do ato questionado com o objetivo de preservar sua compatibilidade Percebese assim na citada ADIn MC 1600 nota de rodapé 33 que o Supremo Tribunal Federal retirou da esfera de compreensão de dispositivos da Lei Complementar nº 871996 a navegação aérea em relação às expressões transportes interestadual e intermunicipal por qualquer via a fim de manter a sua constitucionalidade Já a interpretação conforme com redução de texto consiste em medida excep cional na qual palavras expressões ou um dispositivo integral do ato normativo são de clarados inconstitucionais e excluídos para preservar o restante da norma34 assim há uma declaração de constitucionalidade parcial diminuindose a redação normativa 32 Quando pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte impõese a utilização da técnica de concessão da liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto em decorrência de este permitir interpretação conforme a Constituição ADIMC 1344ES Rel Min Moreira Alves J 18121995 DJ 19041996 p 12212 Ainda Quanto ao 3º desse mesmo artigo é de darse lhe exegese conforme a Constituição para excluir da aplicação dele interpretação que considere abrangidas em seu alcance as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos Por fim no tocante ao 4º do artigo em causa na redação dada pela Lei Estadual nº 102481994 também é de se lhe dar exegese conforme a Constituição para excluir da aplicação dele interpretação que considere abarcados em seu alcance os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso nos termos do art 37 II da parte permanente da Constituição ou do 1º do art 19 do ADCT ADI 1150RS Rel Min Moreira Alves J 01101997 DJ 17041998 p 01 33 4 Por maioria de votos indefere a medida cautelar de suspensão da eficácia do art 1º inciso II do art 2º para o fim de excluir a navegação aérea sem redução do texto do âmbito de compreensão das expressões transportes interestadual e intermunicipal por qualquer via dos arts 2º 1º inciso II 4º parágrafo único inciso II 11 inciso IV 12 inciso X e 13 inciso VI todos da Lei Complementar nº 87 de 16 de setembro de 1996 ADIMC 1600UF Rel Min Sydney Sanches J 27081997 DJ 06021998 p 02 34 Nesse sentido o STF suspendeu liminarmente a eficácia de diversos incisos e expressões da Lei nº 89061994 Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados nos ter mos seguintes Art 1º inciso I postulações judiciais privativa de advogado perante os juizados especiais Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz Art 7º 2º e 3º suspensão da eficácia da expressão ou desacato e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária Art 7º 4º salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários delegacias de polícia e presídios Suspensão da expressão controle assegurado à OAB Art 7º inciso II inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado Suspensão da expressão e acompanhada de representante da OAB no que diz respeito à busca e apreensão determinada por ma gistrado Art 7º inciso IV suspensão da expressão ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para a lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade Art 7º inciso V suspensão da expressão assim reconhecida pela OAB no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior em que deve ser recolhido preso o advogado antes de sentença transitada em julgado Art 20 inciso II incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados Art 50 requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das subseções Suspensão da expressão Tribunal Magistrado Cartório e Art 1º 2º contratos constitutivos de pessoas jurí dicas Obrigatoriedade de serem visados por advogado Falta de pertinência temática Argüição nessa DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 63 De outro lado a declaração parcial de inconstitucionalidade sem re dução de texto possui efeitos semelhantes à interpretação conforme a Cons tituição sem redução de texto mas é diferenciada pela lei e por parte da doutrina35 Para alguns doutrinadores a interpretação conforme a Constitui ção constitui uma técnica de interpretação enquanto a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica de decisão judicial Alexandre de Moraes sustenta que as duas formas se complemen tam não havendo uma diferenciação rígida pois em alguns casos de in terpretação conforme a Constituição o julgador deve declarar a inconstitu cionalidade de formas de interpretação do ato normativo questionado sem modificar o seu texto36 Gilmar Mendes ao distinguir as duas espécies ressalta que na inter pretação conforme a Constituição se decide expressamente que uma norma é constitucional somente quando aplicada à interpretação que lhe foi atri buída pelo Tribunal já na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto há uma exclusão expressa de algumas formas de aplicação do ato normativo sem alteração em sua redação Conclui em conseqüên cia que se o STF busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos aplica a interpretação conforme e se pretende destacar que uma forma específica de interpretação da norma é inconstitucional uti liza a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto37 Desse modo enquanto no primeiro método se interpreta o texto normativo no segundo a hermenêutica incide sobre as hipóteses concretas de aplicação da norma Apesar das distinções a interpretação conforme a Constituição e a de claração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem os mesmos efeitos legais da declaração de constitucionalidade ou de inconstitu cionalidade conforme sua previsão legal parte não conhecida Art 2º 3º inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação no exercício da profissão Liminar indeferida Art 7º inciso IX sustentação oral pelo advogado da parte após o voto do relator ADIMC 1127DF Rel Min Paulo Brossard J 06101994 DJ 29062001 p 32 35 Pedro Lenza menciona indistintamente as expressões LENZA Pedro Direito constitucional esquemati zado 7 ed São Paulo Método 2004 p 121 No STF atualmente se diferencia mas há decisão utili zando como similares os dois conceitos Notese que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos mantendoa com relação a outros não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art 97 da Constituição e isso porque nesse sistema de controle ao contrário do que ocorre no controle concentrado não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto por se lhe dar uma interpretação conforme a Constituição o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação na qual a compatibiliza com esta RE 184093SP 1ª T Rel Min Moreira Alves J 29041997 DJ 05091997 p 41894 36 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 14 37 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 354355 64 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA É possível utilizálas por incidir no julgamento de ação em controle con centrado o princípio da parcelaridade em virtude do qual o STF pode julgar parcialmente procedente a ADIn declarando inconstitucional somente uma pa lavra ou uma expressão do texto normativo38 Quanto aos efeitos da decisão na ADIn e na ADC conforme o 2º do art 102 da Constituição possui força vinculante e eficácia contra todos erga omnes relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Conseqüen temente após o julgamento comunicase o resultado à autoridade responsável pela expedição do ato normativo debatido art 25 da Lei nº 98681999 Os efeitos erga omnes são próprios do controle abstrato pois a declaração de in constitucionalidade geralmente importa na exclusão do ato do ordenamento jurídico de outro lado a decisão no controle difuso produz efeitos inter partes não afetando terceiros em relação ao litígio Existiu controvérsia quanto à aplicação dessas conseqüências conside rando que inicialmente a Constituição conferiu eficácia contra todos e efeito vinculante unicamente na decisão da ADC 2º do art 102 acrescentado pela EC 031993 o que foi expressamente estendido à ADIn somente com a EC 452004 Apesar de entendimento doutrinário contrário o STF entendeu que tais efeitos poderiam ser atribuídos desde a EC 031993 em ambas as ações especialmente considerando a referida natureza dúplice do julgado na ADIn e na ADC art 24 da Lei nº 9868199939 Também levando em conta que o ato contrário à Constituição é normalmen te considerado nulo em regra a sua declaração produz efeitos retroativos ex tunc Contudo nos termos do art 27 da Lei nº 98681999 a declaração de inconstitucio nalidade pode produzir efeitos a retroativos sendo a regra geral eficácia ex tunc b desde o trânsito em julgado da decisão eficácia ex nunc c ou a partir de outro momento futuro eficácia pro futuro Por constituírem medidas de exceção os dois últimos efeitos indicados somente incidem por decisão de dois terços dos Ministros do STF maioria qualificada requisito formal e desde que haja motivos de segurança jurídica ou de interesse social excepcional requisito material Logo o referido dis positivo legal positivou a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pro núncia de nulidade ao preceituar que o STF pode restringir os efeitos da decisão que 38 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 120 Por outro lado o veto parcial do Poder Executivo a texto legal somente pode envolver o texto integral de artigo de pará grafo de inciso ou de alínea art 66 2º da Constituição 39 Conforme referido em LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 118 Nesse sentido é o voto do Min Moreira Alves no julgamento da ADCQO 1DF Pleno Rel Min Moreira Alves J 27101993 DJ 16061995 p 18212 12 A ação declaratória de constitucio nalidade como a ação direta de inconstitucionalidade inserese no sistema de controle concentrado de cons titucionalidade das normas em que o Supremo Tribunal Federal aprecia a controvérsia em tese declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo com eficácia erga omnes DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 65 julgar procedente a ADIn ou improcedente a ADC40 Para Luís Roberto Barroso trata se de um mecanismo de ponderação de valores por meio do qual o STF fixa os efeitos de sua decisão com base nos princípios e valores envolvidos em caso concreto41 Na hipótese de o ato questionado ser declarado nulo pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade caso tenha revogado ato normativo ante rior este é restabelecido Desse modo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma no controle concentrado produz efeitos repristinatórios ao causar a reentrada em vigor do ato revogado42 Quando a espécie normativa anterior é igualmente inconstitucional ocorre o efeito repristinatório indesejado somente podendo o STF declarar a sua incompatibilidade se houver pedido expresso43 Da mesma forma a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto produzem os mesmos efeitos legais da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade conforme sua previsão legal Canotilho destaca que a interpretação conforme é uma forma de controle porque visa a garantir a constitucionalidade da interpretação44 Ao in terpretar uma espécie normativa no controle concentrado inevitavelmente o STF declara a inconstitucionalidade de uma ou algumas formas de aplicação do ato normativo questionado modificando ou não seu significado literal Conforme o citado art 28 parágrafo único da Lei nº 98681999 ambas produzem efeitos erga 40 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 p 117118 Cano tilho possui entendimento contrário de que no controle concentrado a decisão normalmente produz efeito constitutivo anulando um ato que até então era válido e eficaz e no controle difuso a declaração gera efeitos declarativos sendo o ato normativo absolutamente nulo CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 970 41 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 p 186188 42 Alexandre de Moraes distingue a repristinação dos efeitos repristinatórios Enquanto na primeira há uma reentrada em vigor de lei revogada em virtude da derrogação de sua lei revogadora nestes a lei revogadora se quer chega a produzir efeitos em regra considerandose que a norma inicialmente revogada sempre manteve sua vigência MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 716 43 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 p 716 Conforme já se decidiu no STF Esta Suprema Corte nos precedentes em questão e considerando o efeito repristinatório acima referido firmou orientação no sentido de que em processo de fiscalização concentrada a ausência de impugnação em caráter subsidiário da norma revogada por ato estatal superveniente desde que somente este tenha sido contestado em sede de controle abstrato achandose também ela inquinada do vício de inconstitucionalidade importa em nãoconhecimento da ação direta se esta promovida unicamente contra o diploma abrogatório não se dirigir contra a espécie normativa que por ele tenha sido afetada no plano de sua vigência É que com a eventual declaração de inconstitucionalidade ou com a suspensão cautelar de eficácia das normas legais ora impugnadas restaurarseá em virtude do já mencionado efeito repristina tório a aplicabilidade da Lei Estadual nº 116301999 no ponto em que deu nova redação ao art 33 inciso IV e ao respectivo 4º da Lei pernambucana nº 75511977 regras estas que também foram consideradas inconstitucionais pela própria entidade que promove esta ação direta fls 67 circunstância essa que torna aplicáveis ao caso presente os precedentes fundados na ADIn 2132RJ e na ADIn 2242DF das quais foi Relator o eminente Ministro Moreira Alves Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz prin cípio essencial que deriva em nosso sistema de direito positivo do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental ADIn MC 2215PE decisão monocrática Rel Min Celso de Mello J 17042001 DJ 26042001 p 4 44 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 p 229 66 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA omnes e força vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Ainda nessa forma de controle de constitucionalidade incide a teoria da transcendência dos motivos determinantes segundo a qual os fundamentos deter minantes da decisão também possuem efeitos vinculantes Logo o modo de inter pretação da norma também produz efeitos vinculantes e pode ser objeto de recla mação caso não seja observado pelos demais órgãos jurisdicionais45 Não bastasse isso usualmente o STF expressa as razões da decisão e a interpretação aplicada na ementa e no dispositivo da decisão deixando claros os seus fundamentos46 Ressalvase por fim que a interpretação enquanto forma de controle de constitucionalidade possui limites47 entre os quais estão o princípio da separação dos poderes não pode o Judiciário criar sentido diverso daquele pretendido pelo Legislativo a impossibilidade de interpretação que contrarie o texto ou a finalidade expressa da norma e as peculiaridades existentes em cada espécie normativa48 CONCLUSÃO Como visto o controle de constitucionalidade pode ser sintetizado na tarefa de examinar a compatibilidade ou não das espécies normativas com a Constituição A Constituição de 1988 ao ampliar a legitimidade ativa no sistema con centrado criou a ação declaratória de constitucionalidade a ADPF e o controle abstrato de omissão normativa fortaleceu a função e as decisões do STF no controle de constitucionalidade juntamente com as Leis nºs 9868 e 9882 de 1999 e 11417 e 11418 de 2006 45 Ressaltandose que recentemente o STF passou a rejeitar a aplicação dessa teoria no controle concentrado de constitucionalidade RclAgRg 5389PA 1ª T Rel Min Cármen Lúcia J 20112007 DJ 19122007 p 25 RclAgRg 2990RN Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 16082007 DJ 14092007 p 30 46 AIAgRg 616869RS 1ª T Rel Min Ricardo Lewandowski J 20112007 DJ 19122007 p 30 RE AgRg 487932RS 2ª T Rel Min Eros Grau J 09102007 DJ 30112007 p 111 ADIn 3508MS Pleno Rel Min Sepúlveda Pertence J 27062007 DJ 31082007 p 29 RP 1399RJ Pleno Rel Min Aldir Passarinho J 26051988 DJ 09091988 p 22539 47 Quanto aos limites já decidiu o STF o princípio da interpretação conforme a constituição verfassungskon forme Auslegung e o princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples regra de interpretação A aplicação desse princípio sofre porem restrições uma vez que ao declarar a inconsti tucionalidade de uma lei em tese o STF em sua função de corte constitucional atua como legislador negativo mas não tem o poder de agir como legislador positivo para criar norma jurídica diversa da instituída pelo poder legislativo Por isso se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a constituição contrariar o sentido inequívoco que o poder legislativo lhe pretendeu dar não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a constituição que implicaria em verdade criação de norma jurídica o que e privativo do legislador positivo RP 1417DF pleno Rel Min Moreira Alves J 09121987 DJ 15041988 p 8397 48 MENDES Gilmar Ferreira Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 p 349350 Gerson dos Santos Sicca ressalta que em algumas situações não se pode restringir os significados de uma emenda constitucional quando puder alterar o próprio sentido da Constituição e quando a própria Constituição por meio de seus princípios deixa uma margem de atuação ao legislador não pode o julgador limitar essa regulamentação legal a menos que afronte norma constitucional SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskonforme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constituição no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 p 111117 DPU Nº 25 JanFev2009 DOUTRINA 67 Ao desempenhar a guarda da Constituição em algumas situações o STF aplica dois métodos hermenêuticos a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto por meio dos quais resguarda a constitucionalidade dos atos normativos ou declara a sua incom patibilidade com a Constituição efetivando a própria fiscalização diante desta Logo além de técnicas de interpretação constituem formas de controle de constitucionalidade tendo em vista que por meio delas o STF decide que determinada norma é constitucional quando observada a interpretação que lhe foi atribuída ou exclui algumas formas de aplicação do ato normativo REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed São Paulo Saraiva 2006 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico 7 ed Brasília Universidade de Brasília 1996 BURDEAU Georges HAMON Francis TROPER Michel Direito constitucional Ba rueri Manole 2005 CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional 6 ed Coimbra Almedina 1996 ESTADOS Unidos da América Supreme Court Marbury vs Madison Disponível em httpwwwconstitutionorgussc005137ahtm Acesso em 17 ago 2007 KELSEN Hans Teoria pura do direito 5 ed São Paulo Martins Fontes 1996 LENZA Pedro Direito constitucional esquematizado 7 ed São Paulo Método 2004 MACIEL Adhemar Ferreira O acaso John Marshall e o controle de constitucionalida de Revista de Informação Legislativa Brasília a 43 n 172 p 3744 outdez 2006 MENDES Gilmar Ferreira Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade 3 ed São Paulo Saraiva 2006 Jurisdição constitucional 5 ed São Paulo Saraiva 2005 MORAES Alexandre de Direito constitucional 20 ed São Paulo Atlas 2006 MIRANDA Jorge Manual de Direito constitucional 4 ed Coimbra Coimbra t II 2000 SICCA Gerson dos Santos A interpretação conforme a Constituição verfassungskon forme Auslegung no direito brasileiro In DOBROWOLSKI Silvio Org A Constitui ção no mundo globalizado Florianópolis Diploma Legal 2000 TAVARES André Ramos Teoria da justiça constitucional São Paulo Saraiva 2005 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 331 MULTAS TRIBUTÁRIAS INCONSTITUCIONAIS E O CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO UNCONSTITUTIONAL TAX PENALTIES AND THE CONTROL BY THE JUDICIARY Marcílio da Silva Ferreira Filho Doutorando pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco UNICAP Procurador do Estado de Goiás Advogado Goiás GO Email marciliosffgmailcom Raimundo Nonato Pereira Diniz Especialista em Direito Público Procurador do Estado de Goiás Professor de Direito Constitucional e Administrativo Goiás GO Email dinizmaisgmailcom RESUMO Este artigo se propõe a enfrentar uma das principais teses tributárias discutidas em impugnações de contribuintes indagando acerca da possibilidade ou não de redução de multas tributárias inconstitucionais O problema envolve uma questão dúplice de um lado os contribuintes se valem da argumentação de impossibilidade de se reduzir a multa em virtude da competência privativa para lançamento e da separação de poderes de outro lado a Fazenda Pública argumenta que o controle de constitucionalidade pode ser promovido em relação ao excesso da pena pecuniária A justificativa do tema se encontra não só na interessante discussão jurídica mas também pelo impacto que a consequência definida pode resultar em cada caso exclusão integral ou pagamento parcial Metodologicamente o estudo se apropria de conceitos de ciência política e jusfilosóficos acerca do papel do Estado Moderno e Atual e da sua relação com o indivíduo para centrar o Direito Tributário especialmente em seu aspecto punitivo na conformação constitucional do poder sancionador do Estado frente às garantias constitucionais Ainda ocupase de realizar revisão bibliográfica do estágio atual de discussão do tema para enfim analisar criticamente as decisões judiciais paradigmáticas sobre o assunto especialmente da nossa Corte Constitucional para enfim formular uma posição crítica sobre o objeto de estudo Temse então como proposta plano de trabalho enfrentar a tese acerca da possibilidade ou não de redução de multas tributárias inconstitucionais pelo Poder Judiciário PALAVRAS PALAVRAS PALAVRAS PALAVRASCHAVE CHAVE CHAVE CHAVE TRIBUTÁRIO MULTA TRIBUTÁRIA PENALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUTÁRIO MULTA TRIBUTÁRIA PENALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUTÁRIO MULTA TRIBUTÁRIA PENALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUTÁRIO MULTA TRIBUTÁRIA PENALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE REDUÇÃO EXCLUSÃO REDUÇÃO EXCLUSÃO REDUÇÃO EXCLUSÃO REDUÇÃO EXCLUSÃO RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 332 ABSTRACT This article proposes one of the main tax issues discussed in contestations of taxpayers asking about the possibility or not of reducing unconstitutional tax penalties The problem involves a twofold question on the one hand taxpayers use the argument that it is impossible to reduce the penalties by virtue of the private jurisdiction to launch and the separation of powers On the other hand the Public Treasury argues that the constitutionality control can be promoted in relation to the excess of the pecuniary penalty The justification of the topic lies not only in the interesting legal discussion but also in the impact that the definite consequence can result in each case full exclusion or partial payment Methodologically the study appropriates concepts of political science and jusophilosophical about the role of the Modern and Present State and its relationship with the individual to focus the Tax Law especially in its punitive aspect on the constitutional conformation of the State Sanctioning Power to the Constitutional Guarantees It is also a matter of carrying out a bibliographical review of the current stage of discussion of the topic in order to critically analyze the paradigmatic judicial decisions on the subject especially of our Constitutional Court in order to formulate a critical position on the object of study It is then proposed work plan to confront the thesis about the possibility or not of reducing unconstitutional tax fines by the Judiciary KEYWORDS KEYWORDS KEYWORDS KEYWORDS TRIBUTARY TAX PENALTY TRIBUTARY TAX PENALTY TRIBUTARY TAX PENALTY TRIBUTARY TAX PENALTY PENALTY UNCONSTITUTIONALITY REDUCTION PENALTY UNCONSTITUTIONALITY REDUCTION PENALTY UNCONSTITUTIONALITY REDUCTION PENALTY UNCONSTITUTIONALITY REDUCTION EXCLUSION EXCLUSION EXCLUSION EXCLUSION INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO O direito tributário convive com discussões a respeito de teses jurídicas que são constantemente levadas à análise do Poder Judiciário para definição quanto à sua validade ou não A advocacia privada tributária por exemplo é um vasto campo de criação técnica de teses em que a tributação é analisada com profundidade sob os aspectos de legalidade e de constitucionalidade das normas jurídicas e dos atos administrativos do ente fazendário O presente artigo objetiva enfrentar uma dessas teses vigorantes na atualidade o controle de multas tributárias inconstitucionais pelo Poder Judiciário e suas consequências A problemática envolve em síntese enfrentar as nuances sobre a atuação do Judiciário em face das referidas multas indagando sobre o caminho adequado a ser trilhado pela decisão judicial isto é se o Poder Judiciário deverá afastálas por completo eximindo o contribuinte do seu integral pagamento ou promover a sua redução excluindo o excesso e mantendo o dever de pagar o valor remanescente compatível com a Constituição O tema se justifica pela diversidade de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais com posicionamentos e consequências diversas na solução da controvérsia acabando por gerar desrespeito ao princípio da igualdade tributária e da segurança jurídica Do ponto de vista metodológico o estudo irá utilizar conceitos de ciência política e jusfilosóficos acerca do papel do Estado contemporâneo focado no Direito Tributário RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 333 especialmente em seu aspecto punitivo Utilizarseá para responder à tese lançada acima de uma revisão bibliográfica do estágio atual de discussão do tema e das decisões judiciais paradigmáticas sobre o assunto especialmente da Corte Constitucional brasileira para ao fim formular uma posição crítica sobre o objeto de estudo I TRIBUTAÇÃO E PUNI I TRIBUTAÇÃO E PUNI I TRIBUTAÇÃO E PUNI I TRIBUTAÇÃO E PUNIBILIDADE DO CONTRIBU BILIDADE DO CONTRIBU BILIDADE DO CONTRIBU BILIDADE DO CONTRIBUINTE INFRATOR INTE INFRATOR INTE INFRATOR INTE INFRATOR A tributação é tema que historicamente possui grande relevância na formação do direito aspecto jurídico ou mesmo na definição política das decisões estatais aspecto da política tributária A Revolução Americana e a Revolução Francesa foram exemplos de manifestações históricas marcantes que tiveram entre os seus motivos incitadores a discordância quanto à manifestação do poder tributário Na Revolução Americana citase a tributação sobre as colônias como um dos elementos dos atos intoleráveis intolerable acts que resultaram na manifestação revolucionária dentre eles a contrariedade ao Stamp Act e aos Townhend Acts já que os colonos que eram objeto da tributação não participavam das decisões do Parlamento de Westminster Na Revolução Francesa no mesmo sentido viase a política fiscal como uma das principais discordâncias que resultaram na manifestação e consequentemente na queda do regime feudal Edilson Pereira Nobre Júnior contextualizando o assunto explica que Além das iniquidades decorrentes do arcabouço normativo feudal o campesino francês noticia George Rudé suportava ainda uma carga pesada de impostos dentre os quais a o dízimo para a Igreja b o taille imposto direto sobre o ingresso na terra e sobre esta vingtième um imposto do vigésimo sobre o ingresso na terra capitation imposto per capita sobre o ingresso na terra e a gabelle imposto sobre o sal em favor do Estado c o benefício em favor do senhor da propriedade fosse leigo ou eclesiástico cuja satisfação envolvia uma série de obrigações serviços e pagamentos que iam desde a corvée trabalho forçado nos caminhos os cens renda feudal em dinheiro o champart renda em produtos e os lods et ventes imposto incidente sobre a transmissão da propriedade não plena sem contar os pagamentos pelos usos de moinhos lagares e fornos de pão do senhor1 No Brasil a tributação também se mostra como tema polêmico Há afirmativas do senso comum de que a carga tributária brasileira é elevada e que não há retorno na prestação de serviços públicos necessários à população Sem adentrar nesses aspectos críticos de forma aprofundada vg justiça da política tributária algumas pontuações se fazem necessárias para contextualizar a discussão jurídica pretendida 1 NOBRE JUNIOR Edilson Pereira Mandado de segurança e direito tributário In ELALI André Direito tributário São Paulo Quartier Latin 2011 p 715751 p 717 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 334 A Receita Federal do Brasil em estudo publicado relatou em 2015 que a arrecadação tributária equivale a 3266 do Produto Interno Bruto PIB totalizando 192818 bilhões enquanto que o PIB total é de 590433 bilhões Além disso em relação ao ano de 2014 3242 houve aumento da carga tributária embora o PIB tenha sofrido redução real de 382 Complementando as informações relata ainda que a União possui a maior parcela da arrecadação com 223 do PIB enquanto que os Estados se mantêm com a arrecadação em 83 e os Municípios com 213 Somandose a tudo isso o Estado brasileiro ainda se apresenta como um estado em crise para fechamento das contas públicas Em que pesem esses números os registros históricos de políticas filosóficas do Estado estudado especialmente no âmbito da ciência política justificam a situação atual do Estado brasileiro Com o surgimento do Estado de Direito logo após o Estado absolutista a forma de intervenção do Estado na vida privada sofreu variações de acordo com a corrente de pensamento filosófico e econômico prevalecente De início logo após a era das revoluções e partindo das teorias contratualistas o liberalismo prevaleceu a partir das ideias de Adam Smith com a filosofia de intervenção mínima do Estado abstencionismo A ideologia pregava o papel do Estado exclusivamente para garantia da propriedade e da liberdade individual4 O socialismo que veio momentos depois com as exigências sociais de intervenção estatal vg revolução industrial apresentou proposta inversa onde o Estado passou a ser intervencionista na vida social e econômica especialmente de maneira direta na prestação de serviços públicos Por conseguinte o aumento da intervenção estatal vide o programa do New Deal de Roosevelt nos EUA exigiu a obtenção de maiores recursos donde sobressai a relevância da arrecadação tributária para cumprimento dos objetivos governamentais 2 O relatório destaca que o referido aumento foi concentrado na União responsável por um aumento de 012 pontos percentuais Apesar das desonerações implantadas nos últimos anos houve uma recomposição de alíquotas de alguns tributos como por exemplo CIDE e PISCOFINS sobre combustíveis Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL do setor financeiro IOF sobre operações de crédito de pessoas físicas e redução do percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras REINTEGRA Os tributos incidentes sobre bens e serviços ICMS IPI PIS e COFINS acompanharam o desempenho da economia apresentando declínio em termos reais RECEITA FEDERAL DO BRASIL Carga tributária no Brasil 2015 análise por tributos e bases de incidência Disponível em httpidgreceitafazendagovbrdadosreceitadataestudosetributariose aduaneirosestudoseestatisticascargatributarianobrasilctb2015pdf Acesso em 30 nov 2016 3 Um dos motivos para manifestação de insatisfação quanto à tributação brasileira diz respeito à proporcionalidade na tributação Apesar de a capacidade contributiva ser um princípio constitucional alguns fatos permitem inferir que a política tributária foca muito mais nos tributos indiretos em que não há proporcionalidade do que nos tributos diretos Basta observar que embora a carga tributária brasileira no geral não seja uma das mais altas em nível internacional no que se refere à tributação sobre bens e serviços ela chega a atingir o topo do ranking perdendo apenas para a Hungria RECEITA FEDERAL DO BRASIL Carga tributária no Brasil 2015 análise por tributos e bases de incidência Disponível em httpidgreceitafazendagovbrdadosreceitadataestudosetributarios eaduaneirosestudoseestatisticascargatributarianobrasilctb2015pdf Acesso em 30 nov 2016 4 Lenio Luiz Streck e Jose Luis Bolzan de Morais explicam que o absenteísmo revelava um caráter extremamente individualista o que levava a certos problemas Para eles o projeto liberal teve como consequências o progresso econômico a valorização do indivíduo como centro e ator fundamental do jogo político e econômico técnicas de poder como poder legal baseado no direito estatal Todavia estas circunstâncias geraram por outro lado uma postural ultraindividualista assentada em um comportamento egoísta uma concepção individualista e formal da liberdade no qual há o direito e não o poder de ser livre e a formação do proletariado em consequência da Revolução Industrial e seus consectários tais como a urbanização condições de trabalho segurança pública saúde etc STRECK Lenio Luiz MORAIS Jose Luis Bolzan de Ciência política e teoria do estado 8 ed rev e atual 2 tir Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2014 p 6970 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 335 A viabilidade das políticas estatais interventivas nesse sentido passou a depender de uma forte política tributária que resultou na ampliação do percentual de arrecadação sobre o PIB tal como verificamos na atualidade A necessidade de intervir no âmbito econômico e social exige de outro lado a obtenção de recursos financeiros suficientes à política projetada É bem verdade que na contemporaneidade especialmente em decorrência da era de crises fiscais evidenciada a partir da falha no modelo de economia keynesiano a diminuição da intervenção estatal passou a se tornar pauta de alguns Estados sem retornar ao modelo liberal tradicional Pregase a diminuição do Estado na prestação de serviços públicos diretos porém mantendose a utilização de instrumentos de regulação para minimizar as externalidades negativas do mercado Tal perspectiva filosófica vem ganhando força a partir dos estudos voltados ao direito regulatório havendo quem atribua uma nova nomenclatura a tal modelo agora intitulado de Estado Regulador ou Estado Subsidiário5 No Brasil apesar de termos expressamente a autorização constitucional para tal modelo CRFB1988 art 174 a ideia ainda vem se aperfeiçoando sendo certo que a política estatal ainda não pode ser identificada a partir de um modelo ideológico único De qualquer sorte a política fiscal se configura como um dos instrumentos de viabilização do Estado em todos os setores de sua atuação Estudála e compreendêla faz parte do contexto do desenvolvimento não só acadêmico mas também prático profissional de toda a advocacia e demais operadores do direito Alfredo Augusto Becker nesse sentido defende que a política fiscal se constitui como uma nova ciência na medida em que a tributação se exibe como importante instrumento para viabilização de uma política estatal Segundo ele podese dizer que o Direito Tributário é justamente o instrumento fundamental do Estado para poder realizar sua intervenção na economia Assim a utilização do instrumental jurídicotributário com esta finalidade fez surgir nos últimos anos uma nova Ciência a política fiscal6 Essa política fiscal por outro lado se pauta por dois aspectos a tributação pode ser analisada do ponto de vista da cobrança do tributo em si onde sobressaem os caracteres tradicionais do tributo arrecadatório extrafiscal parafiscal etc ou pode ser observada a partir do ponto de vista da penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória ou principal em que a finalidade última será sempre a punição em que pese poder ter nascimento da mera mora no adimplemento ou mesmo de uma infração direta à legislação tributária 5 ARANHA Marcio Iorio Manual de direito regulatório 2 ed rev e ampl Coleford UK Laccademia Publishing 2014 p 2122 6 Continua o autor O Direito Tributário não tem objetivo imperativo econômicosocial próprio ou melhor como todo o Direito Positivo o Direito Tributário tem natureza instrumental e seu objetivo próprio razão de existir é ser um instrumento a serviço de uma política BECKER Alfredo Augusto Teoria geral do direito tributário 6 ed São Paulo Noeses 2013 p 636 e 638 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 336 Esse breve estudo como se observa do próprio título tem por objetivo empreender uma análise quanto ao aspecto da multa tributária analisando as consequências do controle judicial de constitucionalidade IIIIIIII MULTAS TRIBUTÁRIAS MULTAS TRIBUTÁRIAS MULTAS TRIBUTÁRIAS MULTAS TRIBUTÁRIAS E OS PRINCÍPIOS CONS E OS PRINCÍPIOS CONS E OS PRINCÍPIOS CONS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TITUCIONAIS TITUCIONAIS TITUCIONAIS O Código Tributário Nacional prescreve uma estrutura jurídica que divide a obrigação tributária em principal e acessória sendo esta consubstanciada em prestações obrigações de fazer ou não fazer previstas na legislação tributária art 113 2º enquanto que aquela a principal corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária art 113 1º Nesse sentido a multa tributária diz respeito à penalidade pecuniária prevista no CTN compondo então a obrigação tributária principal seja em decorrência da mora no pagamento do tributo multa moratória seja no que concerne ao descumprimento da legislação tributária em geral multa pecuniária Em ambas as hipóteses a finalidade da multa é punir o infrator objetivando desestimular a prática de atos ilícitos através da sanção Assim na estrutura da Regramatriz de Incidência Tributária a penalidade pecuniária é estipulada no consequente da regra para gerar o nascimento da relação jurídica decorrente de sua aplicação em percentual definido na legislação o qual varia de acordo com a infração cometida7 Para tanto é comum nas legislações federal estadual e municipal haver percentuais diversos com tipificações bem definidas para cada espécie de acordo com a gravidade do ato praticado pelo contribuinte Em alguns o percentual representa parcela do valor total do tributo principal mas em outros chega a ultrapassá lo 200 ou 300 exemplificativamente resultando em uma profunda discussão sobre a constitucionalidade da penalidade pecuniária em especial daquelas que ultrapassam o valor do principal O interessante de se perceber é que apesar do poder punitivo que a Constituição e o sistema jurídico como um todo conferiu ao Estado a tendência doutrinária e jurisprudencial é defender que a penalidade não pode advir despida de uma noção de proporcionalidade e de razoabilidade princípios decorrentes do devido processo legal de natureza substancial8 7 Na verdade o prescritor da norma é invariavelmente uma proposição relacional enlaçando dois ou mais sujeitos de direito em torno de uma conduta regulada como proibida permitida ou obrigatória Tratase de uma relação entre termos determinados que são necessariamente pessoas S R S Nessa fórmula S é uma pessoa qualquer e S é uma pessoa qualquer desde que não seja S R é o relacional deôntico aparecendo num dos modais do deverser V P ou O que são irredutíveis mas interdefiníveis isto é com o auxílio do conectivo negador é dado definir um pelo outro Op Pp Interpretando dizer que uma conduta p é obrigatória equivale a afirmar que não é permitido omitila CARVALHO Paulo de Barros Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência 10 ed São Paulo Saraiva 2015 p 55 8 O princípio da razoabilidade tem por objetivo verificar a compatibilidade entre os meios empregados e as finalidades almejadas na prática de determinado ato administrativo no intuito de evitar restrições inadequadas desnecessárias arbitrárias ou abusivas aos administrados por parte de Administração Pública Por sua vez o princípio da proporcionalidade consistente numa das vertentes do princípio da razoabilidade tendo em vista que a razoabilidade entre outros aspectos requer que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pela Administração Pública e as finalidades pretendidas MELO Fábio Soares de Processo administrativo tributário princípios vícios e efeitos jurídicos São Paulo Dialética 2012 p 5657 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 337 Afinal de contas a intenção do Fisco ao penalizar o infrator não é vêlo entrar em processo de quebra ou mesmo prejudicar de forma perene a sua atuação no campo econômico A finalidade última nem poderia assim ser adotada pois violaria as bases do Estado Democrático de Direito9 Como bem assevera Paulo de Barros Carvalho não interessa ao EstadoAdministração e à comunidade em geral que uma unidade econômica produtiva venha a desaparecer10 É nesse sentido inclusive que a Constituição de 1988 em seu art 150 IV estabelece como limitação ao poder de tributar a vedação expressa à utilização do tributo com efeito de confisco Na interpretação desse dispositivo poderseia argumentar que a expressão tributo excluiria de sua aplicação a penalidade pecuniária o que como veremos a frente não é tema pacífico na jurisprudência a despeito da existência de importantes precedentes afirmando a aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas tributárias11 Luís Eduardo Schoueri adiciona um aspecto à questão Para o autor a possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias não decorre do poder de punir mas surge como um mero consectário do poder de tributar devendo observar todas as garantias que lhe são inerentes se é verdadeiro que é a competência tributária que fundamenta o Direito Tributário Penal então também se deve concluir que todo o conjunto de garantias que permeiam o relacionamento entre Fisco e contribuinte na matéria de instituição de tributos deve aplicarse às penalidades tributárias É bem por isso que diversas sanções próprias do Direito Penal não podem ser estendidas ao Direito Tributário Penal Se é óbvio que não cabe falar em penas restritivas de liberdade não se pode deixar de apontar que com igual força se devem rechaçar as penas que ultrapassem a capacidade contributiva ou que de algum modo restrinjam o livre exercício da profissão A aplicação do princípio da capacidade contributiva refletese na proibição do tributo com efeito de confisco12 Assim as alíquotas excessivas são constantemente questionadas perante o Poder Judiciário seja sob a alegação de violação à proporcionalidade e à razoabilidade seja por violação ao princípio da vedação ao confisco seja por defender a violação ao princípio da capacidade contributiva Como se verá a frente ainda existe divergência jurisprudencial 9 Como destaca Luciano Amaro A cominação de sanções administrativas ou penais para os ilícitos tributários tem ou deve ter objetivos comuns em ambos os casos visase a inibir possíveis infratores intimidandoos é a chamada prevenção geral a par disso castigase o infrator com vistas a evitar que ele reincida na infração prevenção especial as sanções teriam ainda uma função educativa no sentido de formar uma moral fiscal que contribuísse para evitar a infração da lei tributária AMARO Luciano Direito tributário brasileiro 17 ed São Paulo Saraiva 2011 p 465466 10 CARVALHO Paulo de Barros Curso de direito tributário 23 ed São Paulo Saraiva 2011 p 628 11 Leandro Paulsen por outro lado entende que o fundamento limitador da multa tributária que a submete ao princípio da vedação ao confisco não é o art 150 IV da CFRB1988 mas sim interpretação decorrente do princípio da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso PAULSEN Leandro Curso de direito tributário completo 5 ed rev atual e ampl Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 99 12 SCHOUERI Luís Eduardo Direito tributário 5 ed São Paulo Saraiva 2015 p 817 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 338 sobre a aplicação dessas normas jurídicas garantistas às multas tributárias especialmente no que concerne aos percentuais que se enquadrariam no conceito jurídico indeterminado o que é ou não é confisco Ao definir o percentual incidente para fins de aplicação da multa tributária o debate tem se renovado sobre outro aspecto saber qual a atitude que deve ser adotada pelo Poder Judiciário no controle da constitucionalidade relativo à penalidade pecuniária Deve excluir por inteiro a multa tributária inconstitucional ou reduzila ao montante considerado como compatível com a Constituição De um lado o Fisco argumenta a necessidade de observância do princípio da isonomia da praticabilidade13 e mesmo da justiça fiscal De outro os contribuintes argumentam que a redução de alíquotas pelo Poder Judiciário acabaria por atribuirlhe uma função de legislador positivo na medida em que criaria uma nova pena pecuniária não prevista em lei violando o princípio da separação de poderes Se de um lado alguns contribuintes são beneficiados com a exclusão total da multa e não são punidos pela infração à legislação tributária tal como se não a houvesse cometido de outro lado remanescem entendimentos de que a exclusão total causa situação de injustiça e com isso excluise apenas o excesso Assim além de impactar financeiramente na arrecadação tributária e de ensejar um acúmulo de processos com a mesma discussão contenciosa ante a ausência de pacificidade no posicionamento a problemática reflete também na relação de igualdade entre o contribuinte em dia com suas obrigações e aquele devedor contumaz ou mesmo infrator específico14 Em um exemplo prático para visualizar a questão podemos imaginar se um Estado da Federação X aplica a penalidade de 200 sobre o valor total do tributo e o Poder Judiciário entende que o percentual máximo admitido pela Constituição é de 100 deve ele eximir o contribuinte do pagamento total do valor integral da multa ou determinar o seu pagamento no montante correto Caso exclua a multa haveria violação à isonomia beneficiando o infrator em detrimento daqueles que adimpliram o tributo dentro do prazo legal e estimulandoo a prática de novos ilícitos Por outro lado caso se admita a redução do percentual para adequação ao admitido pelo Poder Judiciário estaríamos diante de uma criação de direito ou seja a atuação judicial se daria na qualidade de legislador positivo e portanto haveria violação ao princípio da segurança jurídica 13 Embora defendendo que não seria um princípio autônomo reconhece Fábio Soares de Melo que Identificase moderna corrente doutrinária que defende a existência de um denominado princípio da praticabilidade o qual se apresenta como um imperativo constitucional implícito que objetiva em última análise tornar o ordenamento jurídico exequível e realizável com maior eficiência e celeridade devidamente em conformidade aos parâmetros legais e constitucionais MELO Fábio Soares de Processo administrativo tributário princípios vícios e efeitos jurídicos São Paulo Dialética 2012 p 57 14 Humberto Ávila analisando profundamente a igualdade tributária analisa que o Poder Judiciário no controle do referido princípio não realiza apenas um juízo negativo na sua atividade adentrando também em uma função positiva para concretizar o postulado constitucional Entende o autor que o ato legislativo não é imune ao controle do Poder Judiciário mesmo quando caracterizado por uma função extrafiscal e que o julgador deve considerar entre outras possibilidades a de analisar os efeitos prospectivos da lei considerar alternativas que deveriam ter sido cogitadas pelo Poder Legislativo excluir medidas de comparação incompatíveis com as finalidades eleitas anular medidas de comparação compatíveis com finalidades não previstas pela Constituição concretizar padrões legais verificar a compatibilidade da diferenciação com os direitos fundamentais dos contribuintes escolher um dos múltiplos significados compatíveis com o teor literal e o objetivo inequívoco da lei ÁVILA Humberto Teoria da igualdade tributária 2 ed São Paulo Malheiros 2008 p 186 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 339 Segundo entendemos os entraves retóricos da figura do legislador positivo não devem constituir óbice à redução da multa para adequação ao Texto Constitucional É que a declaração de inconstitucionalidade com a exclusão total da penalidade pecuniária resultaria em uma situação de injustiça fiscal muito maior do que a sua redução incompatível com os ditames do Estado Democrático de Direito A interpretação jurídica e as técnicas de controle de constitucionalidade inclusive com a possibilidade de interpretação conforme a constituição ou técnicas alternativas de declaração de inconstitucionalidade demonstram que a adequação do quantum do patamar fixado legalmente ao compatível com a Constituição de acordo com o entendimento jurisprudencial é o caminho mais adequado aos preceitos constitucionais em especial à exigência de isonomia e justiça fiscal O formalismo deve ser evitado privilegiandose a instrumentalização das formas e o atendimento aos fins das normas jurídicas A questão no entanto não se encontra pacificada do ponto de vista jurisprudencial sendo afetada por uma instabilidade jurídica decorrente da aplicação de variados entendimentos pelos tribunais pátrios Passemos logo à análise jurisprudencial da questão III III III III DISCUSSÃO JURISPRU DISCUSSÃO JURISPRU DISCUSSÃO JURISPRU DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL E QUESTÕES P DENCIAL E QUESTÕES P DENCIAL E QUESTÕES P DENCIAL E QUESTÕES POLÊMICAS OLÊMICAS OLÊMICAS OLÊMICAS A discussão do tema nos tribunais não é recente mas ainda encontra grande divergência especialmente por se tratar de tema inserido na limitação aos poderes do Estado os poderes de tributar e punir a provocar sempre o longo e histórico embate entre o garantismo jurídico15 e o positivismo jurídico Essa discussão assume cada vez mais relevo diante do fortalecimento da construção de um Direito Sancionador ou Direito Punitivo Estatal16 que se alimenta de um núcleo 15 a distinção entre aquele que chamarei constitucionalismo argumentativo ou principialista e aquele que podemos denominar constitucionalismo normativo ou garantista A primeira orientação caracterizase pela configuração dos direitos fundamentais como valores ou princípios morais estruturalmente diversos das regras porque dotados de uma normatividade mais fraca conferida não mais à subsunção mas à ponderação legislativa e judicial A segunda Orientação entretanto caracterizase por uma normatividade forte de tipo regulativo isto é pela tese de que a maior parte dos ainda que não todos princípios constitucionais em especial os direitos fundamentais comportase como regras uma vez que implica a existência ou impõe a introdução de regras consistentes em proibições de lesão ou obrigações de prestação que são suas respectivas garantias Para esta segunda caracterização o constitucionalismo pode ser definido com um sistema jurídico eou uma teoria do direito que preveem para garantia daquilo que vem estipulado constitucionalmente como vinculante e inderrogável a submissão inclusive da legislação às normas relativas à produção não só formais relativas aos procedimentos a que e a como mas também materiais relativas aos conteúdos da normas produzidas ao que se deve e ao que se deve decidir cuja violação gera antinomias por comissão ou lacunas por omissão FERRAJOLI Luigi Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista Tradução A K Trindade Porto Alegre Livraria do Advogado 2012 p 18 16 Como afirma Diogo Figueiredo Desde os três últimos decênios do século XX na doutrina e na jurisprudência europeias e mais recentemente nas que foram desenvolvidas no âmbito comunitário temse difundido o esclarecido entendimento de que as sanções administrativas tradicionalmente entendidas como circunscritas ao campo de atividade administrativa de polícia são em verdade uma manifestação específica de um ius puniendi genérico do Estado destinado à tutela de quaisquer valores relevantes da sociedade transcendendo o âmbito da função de polícia para se estender às demais funções administrativas incluindo as regulatórias próprias do ordenamento econômico e do ordenamento social Deste modo tornouse necessário dispensar um tratamento integrado à matéria inclusive reconhecendo a aplicabilidade limitada de certos princípios da penologia criminal no exercício de todas demais funções punitivas do Estado tal como pioneiramente foi proposto pelo jurista espanhol Alejandro Nieto García em sua obra Derecho Administrativo Sancionador originalmente publicada em 1993 MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo A principiologia no direito administrativo sancionador Revista Eletrônica de Direito II 1 n 37 Salvador janeirofevereiromarço 2014 ISSN 1981187X Disponível em httpwwwdireitodoestadocomrevistaREDE37JAN2014FLAVIOAMARALDIOGONETOpdf Acesso em 24 jan 2016 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 340 constitucional formado pelos princípios e garantias que historicamente já regem com mais proximidade as sanções do Direito Penal17 Temse então a conformação da atividade punitiva do Estado pelo postulado do Devido Processo Legal Substancial18 vinculandoa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da limitaçãoprivação decorrente de qualquer ação sancionadora No âmbito do STF encontramse julgados entendendo pela possibilidade de redução da multa inconstitucional para adequála ao percentual compatível com Texto Magno Sob esse manto da proporcionalidade em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário n 938538 sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso19 o STF reafirmou a possibilidade de redução da multa a patamares adequados aos princípios constitucionais contrapondo a jurisprudência de alguns tribunais inferiores no sentido da inviabilidade de redução da penalidade em razão da separação dos Poderes20 A questão de fato não era tranquilamente tratada pelos julgadores No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por exemplo mesmo após a fixação da tese pelo STF encontramse várias decisões fundadas no entendimento da impossibilidade de redução da multa privilegiando assim a total exclusão da penalidade21 Casuisticamente o STF fixou no excerto citado que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória de modo que a abusividade revelase nas multas arbitradas acima do montante de 100 Ressalvou todavia que esse entendimento não se aplica às multas moratórias que devem ficar circunscritas ao valor 17 No julgamento do RE n 727872 o Ministro Relator Roberto Barroso assim se posicionou sobre o tema ao apreciar a alegação de confisco da multa moratória fixada 8 Após a análise da memória jurisprudencial sobre o tema em questão chamoume a atenção em especial o RE 82510 Rel Min Leitão de Abreu no qual foi admitida a redução da multa em razão de não haver comprovação de prejuízo para os cofres públicos e porque não ficara comprovado o dolo do contribuinte 9 Obviamente não se está aqui a tratar de direito penal mas de todo modo estamos no âmbito do direito sancionador Genericamente sempre que o antecedente de uma norma for um comportamento reprovável e o consequente uma punição é absolutamente indispensável fazer uma análise do elemento subjetivo da conduta AI n 727872 AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma julgado em 28042015 DJe 18052015 18 O devido processo legal formal ou procedimental procedural due processo of law se satisfaz com a exigência da abertura de regular processo como condição para restrição de direitos Essa garantia remota à Magna Carta inglesa de 1215 art 39 que já se preocupara em exigir um processo como formalidade necessária para imposição de penas O devido processo legal material ou substantivo substantive due processo of law de desenvolvimento mais recente sobretudo na doutrina e jurisprudência norteamericana impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos Vale dizer parte do pressuposto de que não basta a garantia da regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça de equilíbrio de adequação necessidade e proporcionalidade em face do que se deseja proteger CUNHA JÚNIOR Dirley da Curso de direito constitucional 8 ed Salvador JusPodivm 2014 p 570 19 1 A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária Nessas circunstâncias conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria 2 A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória de modo que a abusividade revelase nas multas arbitradas acima do montante de 100 Entendimento que não se aplica às multas moratórias que devem ficar circunscritas ao valor de 20 Precedentes 3 Agravo interno a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art 557 2º do CPC1973 ARE n 938538 AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma julgado em 30092016 DJe 21102016 20 Já era possível notar essa orientação da Corte Suprema em vários julgados como por exemplo no RE n 776277DF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo Direito tributário Multa confiscatória Redução Percentual inferior ao valor do tributo Possibilidade 1 É admissível a redução da multa tributária para mantêla abaixo do valor do tributo à luz do princípio do não confisco Precedentes 2 Agravo regimental a que se nega provimento ARE n 776273 AgR Rel Min Edson Fachin Primeira Turma julgado em 15092015 DJe 30092015 21 1 A inconstitucionalidade do artigo 71 inciso III alínea a do Código Tributário Estadual já foi declarada pela Corte Especial deste Tribunal tendo como parâmetro o princípio da proporcionalidade e do não confisco de modo que a multa estabelecida nesse dispositivo legal não pode ser aplicada 3 Consequentemente a execução fiscal deve prosseguir em relação ao valor do tributo eis que a sua exigência não resta afastada situação que não enseja a extinção do feito executivo mas tão somente a adequação do valor executado considerando os parâmetros definidos nesse julgamento Agravo conhecido e parcialmente provido TJGO Agravo de Instrumento n 2696073720168090000 Rel Des Alan S de Sena Conceição Quinta Câmara Cível julgado em 15122016 DJe 23012017 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 341 de 20 Esses referenciais já haviam sido firmados entre outros julgados no RE n 727872 também da relatoria do Ministro Barroso22 Nesse mesmo julgamento o relator reconheceu a inexistência de marcos definidos acerca do limite constitucional para aplicação da multa tributária tendo resolvido a questão à luz do histórico de jurisprudência da casa para dar concretude ao princípio do não confisco o qual capitulou como um conceito indeterminado23 No caso concreto prevaleceu o caráter valorativo da decisão que embora fundada na existência de precedentes daquela Corte não desfez ainda a controvérsia sobre o alcance normativo desse princípio Tanto é assim que existem outros Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento24 No RE n 736090RG o Ministro Relator Luiz Fux oportunamente fez diferenciação entre os casos julgados pelo Ministro Barroso e outros da sua própria relatoria para justificar que a Corte Constitucional ainda deveria se manifestar sobre os limites admitidos para a multa tributária quando esta não estivesse unicamente consubstanciada em descumprimento formal de uma obrigação acessória ou fosse meramente moratória a sinalizar pois a possibilidade de sanções em patamares superiores ao valor do tributo diante da gravidade da conduta do infrator25 Realmente apesar de existirem decisões mais recentes com os parâmetros indicados pelo Ministro Roberto Barroso não é difícil encontrar outras nas quais foi expressamente admitida a possibilidade de fixação de multa em percentual superior ao valor do tributo devido26 Na verdade parecenos que a se considerar que a gradação da multa será 22 Ementa Agravo regimental no agravo de instrumento Tributário Multa moratória de 30 Caráter confiscatório reconhecido Interpretação do princípio do não confisco à luz da espécie de multa Redução para 20 nos termos da jurisprudência da Corte 1 É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto 2 Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária nos termos da jurisprudência da Corte é razoável a fixação do patamar de 20 do valor da obrigação principal 3 Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20 AI n 727872 AgR Rel Min Roberto Barroso Primeira Turma julgado em 28042015 DJe 18052015 23 Em que pese sua importância o princípio do não confisco ainda não teve suas linhas demarcatórias objetivamente definidas de modo que o seu conteúdo vem sendo circunstancialmente construído ao longo do tempo Permanece sem definição quantitativa a medida que pode ser considerada exacerbada ao ponto de comprometer o patrimônio e a renda de modo a ultrapassar os limites da capacidade contributiva do contribuinte 17 A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20 para a multa moratória não seria confiscatório Este pareceme ser portanto o índice ideal O montante coadunase com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave aproximandose inclusive do montante que um dia já foi positivado na Constituição 19 Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária E nesse particular pareceme adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal Com base em tais razões entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20 para multa moratória e 100 para multas punitivas 24 Conferir RE n 736090 RG Rel Min Luiz Fux julgado em 29102015 DJe 27112015 25 Destaco que a discussão posta nos autos razoabilidade da multa fiscal qualificada não se confunde em com aquela travada no RE 640452 Rel Min Roberto Barroso Tema nº 487 em que se controverte acerca do eventual caráter confiscatório de multa fiscal isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental nem com aquela veiculada no RE 882461 Rel Min Luiz Fux Tema nº 816 que recai sobre a razoabilidade da multa fiscal moratória Cabe a esta Corte portanto em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária fixar no regime da repercussão geral as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas RE n 736090 RG Rel Min Luiz Fux julgado em 29102015 DJe 27112015 26 1 A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada Desse modo afigurase possível em razão da intensidade da violação a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal 2 Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique 7 Agravo regimental desprovido AI n 830300 AgRsegundo Rel Min Luiz Fux Primeira Turma julgado em 06122011 DJe 22022012 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 342 resultado da gravidade da conduta como nas orientações mais recentes do Supremo haverá ainda muito espaço para questionamentos acerca dos limites admissíveis para a multa punitiva Também nas cortes estaduais não há uniformidade sobre os percentuais a serem aplicados nem sobre a diferenciação feita pelo STF entre as multas meramente moratórias e as punitivas considerando a maior gravidade destas Assim por exemplo o TJGO já admitiu que a penalidade pelo simples atraso no pagamento estaria sujeita ao limite da integralidade do tributo devido27 Outros percentuais igualmente diversos são comumente aplicados pelos Tribunais de Justiça ao controlar a medida da proporcionalidade da multa especialmente as moratórias28 Parecenos mesmo que a se admitir que a caracterização do confisco em razão do valor da multa depende dos contornos fáticos da infração praticada isto é da análise da dosimetria da pena diante da gravidade da conduta a análise pelo STF da constitucionalidade no caso concreto da penalidade aplicada encontraria óbice no enunciado sumular 279 da Corte29 por representar revolvimento fático da demanda Assim aliás já assentou noutras oportunidades o próprio STF em sede do RE sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio30 Nesse precedente o relator externou posição pelo não cabimento em regra da discussão do tema na via estreita do recurso extraordinário ressalvados em sua visão os casos em que objetivamente e sem rediscussão fática das peculiaridades ocorrentes o excesso da sanção tributária restasse evidente31 É dizer embora o conteúdo normativo do princípio da vedação ao confisco não tenha sua densidade extraída diretamente do texto a reclamar interpretação jurisprudencial na sua concretização a eleição de limites abstratos pelo STF poderia resultar em um mero casuísmo Revista Dialética de Direito Tributário n 200 São Paulo Dialética 2012 p 167170 27 9 Adequado o percentual fixado a título de multa moratória na lei tributária municipal 30 art 158 II do CTM de Edeia eis que para ser considerada desproporcional e com isso atrair o caráter confiscatório a multa deve superar o valor do próprio débito TJGO Apelação Cível em Proc de Exec Fiscal n 1294359020148090040 Rel Des Zacarias Neves Coelho Segunda Câmara Cível julgado em 01112016 DJe 10112016 28 Ementa Apelação cível embargos a execução ICMS alegação de decadência ausência de pagamento prévio regulamentação pelo artigo 173 I CTN prejudicial afastada mérito nulidade da intimação por edital esgotamento das vias tentativas frustradas validade do ato intimatório multa tributária aplicação do princípio da vedação do efeito de confisco multa de 150 ilegalidade redução para 10 sobre o tributo honorários mantidos recurso parcialmente provido TJMT APL 00016644320118120011 MS 00016644320118120011 Relator Des Divoncir Schreiner Maran Orgão Julgador 1ª Câmara Cível Publicação 21082014 Julgamento em 19 de Agosto de 2014 Multa aplicada com fundamento no art 9º I da Lei nº 653773 A multa visa a estimular o adimplemento das obrigações tributárias estando de acordo com a lei aplicável não havendo que se falar em excesso tampouco em confisco estando o percentual da multa fixada em 30 de acordo com o parâmetro estabelecido pelo STF Honorários advocatícios Manutenção Mantémse a verba honorária fixada de acordo com o disposto no artigo 20 4º do CPC Apelação a que se nega seguimento TJRS Apelação Cível n 70065399354 Rel Carlos Eduardo Zietlow Duro Vigésima Segunda Câmara Cível julgado em 22072015 29 STF Súmula n 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário 30 Conferir ARE n 831377 AgR Rel Min Celso de Mello Segunda Turma julgado em 16122014 DJe 06022015 31 Cabe reconhecer no entanto que não me parece viável em sede recursal extraordinária a verificação em tese de ofensa à cláusula inscrita no art 150 inciso IV da Constituição pois tal exame impõe ordinariamente a análise de situações concretas fundadas em realidades fáticas cuja constatação escapa ao âmbito do recurso extraordinário Tratandose do exame da aplicabilidade da cláusula vedatória constante do art 150 inciso IV da Carta Política será necessário que se proceda à aferição do caráter confiscatório dos valores exigidos a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente eis que são amplos na esfera de verificação concreta de constitucionalidade tanto o exame de fatos quanto a produção probatória revelase inviável a utilização da presente sede recursal quando instaurado com o objetivo de constatarse a ocorrência em tese de ofensa à cláusula inscrita no art 150 IV da Constituição Ressalvada é claro a hipótese em que emerja de forma nítida e objetivamente indiscutível a situação de conflito hierárquico com o postulado constitucional que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 343 Há nesse sentido crítica doutrinária à postura adotada pelo STF para resolver demandas desse tipo pois a carga de discricionariedade da decisão judicial terminaria por substituir a discricionariedade legislativa no estabelecimento dos percentuais máximos da sanção pecuniária tidos por compatíveis com a Constituição32 Aliás o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro já algum tempo tem se afastado das clássicas decisões declaratórias de nulidade para dar espaço a interpretações de conformidade da norma infraconstitucional à constituição e às declarações de inconstitucionalidade sem propriamente a pronúncia de nulidade muita das vezes excedendo o limite normativo do texto33 Nesse âmbito desenvolvemse as chamadas decisões manipuladoras substitutivas34 que suprimem a norma considerada incompatível com os princípios constitucionais para eleger em seu lugar uma norma criada pelo próprio julgador Por óbvio decisões dessa natureza não prescindem de um conteúdo valorativo ou políticojurídico e no caso concreto de um consequencialismo econômico que mais se aproxima do pragmatismo que da racionalidade da argumentação jurídica Justamente por isso as críticas normalmente postas na doutrina se sustentam na falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário e na mutabilidade dos critérios ao sabor da situação políticoeconômico social CONCLUSÃO CONCLUSÃO CONCLUSÃO CONCLUSÃO Assim sendo do ponto de vista jurisprudencial observase que em que pese haver decisões do STF no sentido da possibilidade de redução de multas inconstitucionais pelo Poder Judiciário com o fim de adequálas aos patamares compatíveis com a Constituição a matéria ainda não encontrou completa pacificação Enquanto o STF admite a redução embora ainda não em precedente vinculativo alguns Tribunais inferiores resistem à aplicação da sobredita técnica limitandose a excluir por inteiro o encargo fixado a título de multa tributária 32 Enfrentando o tema à luz dos estudos de Lorenzetti e Lênio Streck Fernando Vieira Luiz tece críticas ao subjetivismo judicial decorrente da discricionariedade excessiva do julgador Ao deixar a interpretação baseada no subjetivismo do juiz para a resolução dos ditos casos difíceis abremse espaços à arbitrariedade Observase que apesar de boas intenções o texto constitucional é violentado numa sobreinterpretação que ultrapassa os limites semânticos do texto LUIZ Fernando Vieira Teoria da decisão judicial Dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lênio Streck Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 p 172 33 Como afirma Inocêncio Mártires Coelho Modernamente o princípio da interpretação conforme passou a consubstanciar também um mandamento de otimização do querer constitucional ao não significar apenas que entre distintas interpretações de uma mesma norma há de se optar por aquela que a torne compatível com a Constituição mas também que entre diversas exegeses igualmente constitucionais devese escolher a que se orienta para a Constituição ou que melhor corresponde às decisões do constituinte MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 142 34 Quanto às sentenças substitutivas assim se consideram aquelas decisões em que a Corte não apenas declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra substancialmente distinta que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição Atuando dessa forma a Corte não apenas anula a norma impugnada como também a substitui por outra essencialmente diferente criada pelo próprio tribunal o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial como o denomina Prieto Sanchis para quem essas normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 p 148 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 344 Sem embargo das cabíveis críticas ao casuísmo jurisprudencial que nos últimos julgados repetidamente extravasa mesmo o âmbito normativo de diversos preceitos constitucionais temos que a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte tende a ganhar em segurança com o estabelecimento de marcos limitativos pelo STF em concretização dos princípios constitucionais do não confisco da proporcionalidade e da razoabilidade especialmente no âmbito das medidas punitivas estatais É que as demandas judiciais em busca de uma conformação constitucional dos dispositivos que consagram essas penalidades são recorrentes e têm recebido como visto interpretações das mais distintas causando insegurança jurídica e por fim completa quebra da isonomia pretendida pelo texto constitucional especialmente quando o julgador resolve extirpar por inteiro a penalidade como se a infração não houvesse existido Não se olvida aqui que a eleição de um patamar fixo represente normalmente um maior grau de discricionariedade do julgador Por outro lado melhor a existência de limites conhecidos e razoavelmente seguros do que a insegurança jurídica pela falta desses marcos Ademais é inevitável que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade conduza em maior ou menor medida a uma decisão com certo grau de discricionariedade Assim respondendo à problemática lançada no início do trabalho sem a pretensão de dar uma resposta peremptória ao tema inferiuse o entendimento de que a possibilidade de redução da multa deve ser reconhecida na medida em que atende aos preceitos de justiça fiscal e da isonomia tributária Ainda compreendemos que aplicação de uma técnica pura de controle de constitucionalidade com exclusão total da multa conduziria a uma situação de completa irrelevância jurídica da infração praticada a enfraquecer a força normativa das obrigações tributárias e do próprio Poder de Tributar este com igual assento constitucional Parecenos ademais ser da essência do controle de proporcionalidade das medidas punitivas apenas reduzir a excesso do preceito secundário ou consequente da norma mantendo desse modo no que compatível com a Constituição o âmbito de incidência do Poder Sancionador Finalmente é preciso ter em mente que o legislador infraconstitucional tributário deve estar atento à proporcionalidade na aplicação das medidas punitivas não apenas quanto aos seus patamares máximos pois os sentidos de adequação necessidade e ponderação permeiam outros aspectos do tipo sancionador Assim sob pena de não ser proporcional a penalidade deve observar a correspondência com a gravidade da conduta a fim de que não se estabeleça apenas para respeitar os marcos jurisprudenciais limitativos multas idênticas por comportamentos com diferentes níveis de violação do dever jurídico como RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 345 corriqueiramente se observa nos textos legislativos Do contrário a celeuma que agora a Corte Constitucional se põe a resolver permanecerá a ocupar os órgãos jurisdicionais REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS AMARO Luciano Direito tributário brasileiro 17 ed São Paulo Saraiva 2011 ARANHA Marcio Iorio Manual de direito regulatório 2 ed rev e ampl Coleford UK Laccademia Publishing 2014 ÁVILA Humberto Teoria da igualdade tributária 2 ed São Paulo Malheiros 2008 BECKER Alfredo Augusto Teoria geral do direito tributário 6 ed São Paulo Noeses 2013 CARVALHO Paulo de Barros Curso de direito tributário 23 ed São Paulo Saraiva 2011 Direito tributário fundamentos jurídicos da incidência 10 ed São Paulo Saraiva 2015 CUNHA JÚNIOR Dirley da Curso de direito constitucional 8 ed Salvador JusPodivm 2014 FERRAJOLI Luigi Constitucionalismo principialista e constitucionalismo garantista Tradução A K Trindade Porto Alegre Livraria do Advogado 2012 LUIZ Fernando Vieira Teoria da decisão judicial Dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lênio Streck Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 MELO Fábio Soares de Processo administrativo tributário princípios vícios e efeitos jurídicos São Paulo Dialética 2012 MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito constitucional 4 ed São Paulo Saraiva 2009 MORAIS Jose Luis Bolzan de Ciência política e teoria do estado 8 ed rev e atual 2 tir Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2014 MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo A principiologia no direito administrativo sancionador Revista Eletrônica de Direito II 1 n 37 Salvador janeirofevereiromarço 2014 ISSN 1981187X Disponível em httpwwwdireitodoestadocomrevistaREDE37JAN 2014FLAVIOAMARALDIOGONETOpdf Acesso em 24 jan 2016 NOBRE JUNIOR Edilson Pereira Mandado de segurança e direito tributário In ELALI André Direito tributário São Paulo Quartier Latin 2011 RDTA 37 IBDT INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Direito Tributário Atual ISSN 19820496 Revista Direito Tributário Atual n37 p 331346 2017 346 PAULSEN Leandro Curso de direito tributário completo 5 ed rev atual e ampl Porto Alegre Livraria do Advogado 2013 RECEITA FEDERAL DO BRASIL Carga tributária no Brasil 2015 análise por tributos e bases de incidência Disponível em httpidgreceitafazendagovbrdadosreceitadataestudosetributariose aduaneirosestudoseestatisticascargatributarianobrasilctb2015pdf Acesso em 30 nov 2016 SCHOUERI Luís Eduardo Direito tributário 5 ed São Paulo Saraiva 2015 Data de recebimento 06032017 Data de aprovação do artigo 09052017 RESENHA CRITICA DO ARTIGO MULTAS TRIBUTÁRIAS INCONSTITUCIONAIS E O CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO O artigo de autoria de Marcílio da Silva Ferreira Filho e Raimundo Nonato Pereira Diniz visa analisar a tese tributária sobre a possibilidade ou não de redução de multas tributárias podendo ser consideradas inconstitucionais O artigo ainda aborda as questões relacionadas ao controle judicial no direito tributário brasileiro A introdução destaca a necessidade habitual de se observar as teses aplicadas ao assunto os autores abordam ainda a necessidade e uma análise abrangente quanto a legalidade e constitucionalidade na advocacia tributária A problemática da pesquisa foi colocada com a justificativa da vasta diversidade quanto a aplicação da redução dessas multas tributárias além de existirem muitas jurisprudências que se colidem quanto a essa questão o que pode gerar insegurança jurídica dentro do direito tributário Os autores ainda apresentam a metodologia usada na pesquisa como um estudo cientifico em decisões judiciais sobre o tema revisão bibliográfica formando assim uma opinião relevante sobre dado tema O artigo possui uma linguagem clara e objetiva levando o leitor a entender com maior clareza aspectos relevantes quanto ao princípio da igualdade tributária e o papel do Estado dentro do direito tributário A revolução Francesa e Revolução Americana também foram abordadas uma vez que se tratam de relevantes marcos históricos sobre discordâncias na aplicação do direito tributário Para Filho e Diniz 2017 a revolução Francesa via a polícia fiscal como um dos motivos da queda do regime feudal no mesmo sentido os autores ainda apresentam a ideia de que a tributação brasileira é uma das mais elevadas globalmente Essas possuem uma série de problemas que as corrompem como a limitação no retorno desses tributos para a sociedade esse aspecto tratado no artigo é importantíssimo pois ressalta a necessidade de uma averiguação e fiscalização na aplicabilidade tributária e uma necessidade da reforma tributária no Brasil Esse descontentamento social sobre a taxa de tributação elevada em âmbito nacional é demonstrado ainda pelos autores como uma maneira de destacar ainda a necessidade de se estudar a política fiscal vigente no Brasil essa é usada como um elemento que permite a atuação do Estado em áreas administrativas como por exemplo a aplicabilidade tributos e penalidades além de penalidades para aqueles que por ventura se negarem a contribuir como a sonegação de impostos obrigando assim a todos a pagarem tributação mesmo que de maneira imperceptível por leigos Quanto aos aspectos relacionados a multa tributária os autores exploram as características presentes na aplicação dessas multas destacando pontos sobre a sua arrecadação e punição esse primeiro contato norteia o leitor a dirigir seu entendimento ao poder judiciário demonstrando os principais aspectos que levam essas multas a serem ou não consideradas inconstitucionais As multas tributarias são abordadas no segundo tópico do artigo onde os autores relacionam essas multas aos princípios constitucionais vigentes Essa relação traz a ideia da diversificação das multas tributárias assim como a complexidade em torno das mesmas Diniz e Filho ainda discutem esses princípios constitucionais com a cobrança de multas tributárias excessivas aplicadas pelo Estado aos contribuintes Os autores demonstram como é difícil identificar essa excessividade uma que essa questão foi negligenciada e pouco estudada dentro da norma legal os autores apresentam fatos que auxiliam os leitores na ilustração dessas multas isso contribui para a criação dessas multas porque são aplicadas e quando são aplicadas uma vez que elas existem nas palavras dos autores como elementos de punição para os contribuintes que descumprem os preceitos previstos dentro da legislação tributária nacional Diniz e Filho argumentam sobre a necessidade de estudar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade Os autores apresentam as divergências quando a exclusão dessas multas pelo poder judiciário pois envolvem relações sobre a isonomia da aplicação podendo serem controversas ao que a Constituição Federal de 1988 apresenta a ideia de que os tributos devem ser vistos como efeitos de confiscos Assim na concepção dos autores esses tributos podem ser considerados como conceitos indeterminados o que pode ser considerado como confiscos ou não Um ponto relevante sobre o artigo é que os autores se preocuparam em apresentar exemplos práticos ao longo de seus tópicos como por exemplo para ilustrar a ideia de aplicação de tributos e multas tributarias em valores que ultrapassem o permitido na Constituição No terceiro tópico os autores relatam sobre as jurisprudências e as questões polemicas entorno do tema o que é de grande importância para se entender mais sobre os limites das aplicações de multas tributárias Diniz e Filho usam como exemplo a súmula do Superior Tribunal Federal de número 279 que dita sobre o impedimento relacionado ao reexame nos recursos extraordinários Essa jurisprudência abordou a limitação do poder do Estado nas cobranças de multas essa questão é de grande complexidade apesar dos autores conduzirem com maestria o assunto e seus aspectos relevantes era necessária uma maior profundidade na abordagem pois em alguns pontos podem gerar confusão ou dúvidas aos leitores Ademais os autores conduziram com eficácia o tema apresentando evidências e dados relevantes para ilustrar o entendimento dos leitores obre o tema em questão O artigo possui uma grande relevância para o estudo sobre os limites da aplicação de multas tributarias a jurisprudência portanto conforme apontam os autores o STF admitiu a redução dessas multas para que se adaptassem ao previsto dentro da Constituição Federal apesar disso os tribunais inferiores continuam a resistir na aplicação desse entendimento Assim dada a relevância do tema esse artigo pode ser usado como uma fonte necessária para o estudo sobre multas tributarias e sua inconstitucionalidade REFERENCIAS FILHO Marcílio da Silva Ferreira DINIZ Raimundo Nonato Pereira Multas tributárias inconstitucionais e o controle pelo poder judiciário Revista Direito Tributário Atual Goiás 2017 RESENHA CRITICA A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO MÉTODO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O artigo escrito por Oscar Valente Cardoso juiz especialista em direito público e em constitucional aborda a questão do controle de constitucionalidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro e em relação à atuação do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção da Constituição Federal O autor ainda detalha a estabilidade das interpretações realizadas pelo STF Cardoso trouxe em seu artigo detalhes relevantes quanto os conceitos apresentados dentro do tema controlem de constitucionalidade ele permite que o leitor possa visualizar como as questões jurídicas estão fundamentadas em um contexto legal a escrita desse artigo é de fácil compreensão que permite que pessoas leigas não somente operadores do direito entendam sobre as interpretações constitucionais Na introdução o autor cita o controle difuso e abstrato caracterizando e distinguindo os dois ao longo do texto Cardoso define o Supremo Tribunal Federal com um guardião das normas legais e protetor da CF O estudo do artigo ainda se dirigiu a analisar a aplicação das normas dos efeitos do poder concentrado o estudo ainda se dirigiu ao estudo somente desse controle em âmbito federal não se estendendo ao estadual Conforme visto no artigo a hierarquia da Constituição em face das outras normas legais é feita para principalmente garantir que exista compatibilidade entre os atos normativos a Constituição é fundamental em sua completude para o direito brasileiro por meio dela é possível compreender outras legislações garantir a aplicação de meios que protejam os direitos de todos além de enfatizar o papel do Supremo sobre o controle constitucional o que auxilia na celeridade processual brasileira No mais a introdução do artigo traz relevantes ideias do autor sobre esse controle o que instiga o leitor a dar continuidade na leitura O primeiro tópico apresentado no artigo é sobre o controle de constitucionalidade e as demais normas aqui Cardoso destaca que tais atos normativos são interpretados conforme os princípios constitucionais destacando como a Constituição é formada uma vez que ela é rígida promulgada escrita dogmática A rigidez da CF é demonstrada como é relacionada ao grau de dificuldade para se alterar ou das suas normas Porém Cardoso ressalta que tal rigidez age como uma forma de reflexo dentro da Hierarquia das normas jurídicas Ao longo da leitura Cardoso trata sobre o exercício do controle de compatibilidade dentro de atos normativos na legislação brasileira o autor entende que essas ações judiciais podem ser desenvolvidas dentro de órgãos que visem fiscalizar o cumprimento dos preceitos e princípios previstos na Constituição Federal O autor usar diversos doutrinadores para basear sua pesquisa científica em fatos confiáveis o texto traz diversas variações de métodos de interpretação desse controle Cardoso conduzir com maestria aspectos essenciais sobre a visão sólida informativa dentro do controle constitucional em relação à Constituição vigente hoje no Brasil apesar disso o autor poderia ter se aprofundado ainda mais em certas áreas trazendo exemplos práticos para ilustrar o entendimento dos leitores Algumas questões são ainda retratadas por Cardoso como a forma em que a teoria austríaca ou a pirâmide de Hans ditam como a hierarquia das normas deve seguir parâmetros constitucionais essa que é considerada por muito a mãe das normas é apresentada ao logo do artigo como uma norma de direito positivo colocada como a mais alta patente dentro das normas legais não se confundindo em complexidade com outras legalidades O controle concentrado é definindo dentro do artigo no tópico três esse artigo relacionou o poder da Constituição com a legitimidade do sistema o autor apresentou ao longo do texto relações sobre o controle abstrato dentro das ações de inconstitucionalidade O artigo trouxe diversos entendimentos de ministros como Gilmar Mendes além de emendas constitucionais e o conceito de legitimação ativa uma vez que para Cardoso esse é um processo que é vida principalmente as decisões diferentes dentro de processos do Supremo Tribunal Apesar de apresentar diversos julgados do ST F em relação ao controle de constitucionalidade o autor também poderia apresentar os critérios utilizados pelo ST F na aplicação desses métodos de interpretação também poderia ter ressaltado Como a Constituição Federal pode contribuir de forma positiva para a preservação do controle concentrado O texto escrito por Cardoso fornece informações relevantes sobre as interpretações utilizadas pelo ST F em atos de controle concentrado e controle de constitucionalidade O artigo menciona a Lei 9868 de 1999 uma vez que essa sofreu alterações relevantes para o entendimento de inconstitucionalidades dentro dos textos legais Também é ressaltado que as interpretações constitucionais devem ser usadas em todo texto não somente em pedaços restritos O ST F tem o dever de haver ligar quando ações são praticadas em formas compatíveis ou não com a Constituição realizando alterações ou suspensões em seu texto legais como retificações exclusão de sentidos que não devem ser mais aplicados ou reformas na gramática O artigo é um meio fundamental de se adquirir conhecimento relevante sobre o assunto uma vez que seu escritor é especialista em direito constitucional e traz aspectos de grande relevância sobre as interpretações em textos constitucionais ou derivados como decretos e emendas A conclusão do artigo é focada principalmente em demonstrar como a pesquisa sobre o controle de constitucionalidade é ampliado por meio da Constituição onde essa legítima o sistema concentrado em constitucional O STF é o guardião da Constituição Federal por meio dele e que são aplicadas as técnicas e métodos hermenêuticos de interpretar as inconstitucionalidades dentro dos textos legais Cardoso usou de grande conhecimento para a escrita deste artigo auxiliando a compreensão sobre os métodos de interpretação constitucional apesar disso seria necessário que este implementasse algumas abrangências sobre o tema principalmente sobre a aplicação dessa inconstitucionalidade dentro da redução de textos como também a inclusão de exemplos reais para ilustrar ao leitor processos habituais de interpretação das normas legais REFERENCIAS CARDOSO Oscar Valente A Interpretação Constitucional Como Método de Controle de Constitucionalidade DPU Nº 25 2009 Oct 02 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O artigo escrito por Oscar Valente Cardoso juiz especialista em direito público e em constituição Aborda a questão do controle de constitucionalidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro e em relação a atuação do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção da Constituição Federal O autor ainda detalha a estabilidade das interpretações realizadas pelo STF Cardoso trouxe em seu artigo detalhes relevantes quanto os conceitos apresentados dentro do tema controlem de constitucionalidade ele permite que o leitor possa visualizar como as questões jurídicas estão fundamentadas em um contexto legal a escrita desse artigo é de fácil compreensão que permite que pessoas leigas não somente operadores do direito entendam sobre as interpretações constitucionais Na introdução o autor cita o controle difuso e abstrato caracterizando e distinguindo os dois ao longo do texto Cardoso define o Supremo Tribunal Federal com um guardião das normas legais e protetor da CF O estudo do artigo ainda se dirigiu a analisar a aplicação das normas de os efeitos do poder concentrado o estudo ainda se dirigiu ao estudo somente desse controle em âmbito federal não se estendendo ao estadual Conforme visto no artigo a hierarquia da Constituição em face das outras normas legais é feita para principalmente garantir que exista compatibilidade entre os atos normativos a Constituição é fundamental em sua completude para o direito brasileiro por meio dela é possível compreender outras legislações garantir a aplicação de meios que protejam os direitos de todos além de enfatizar o papel do Supremo sobre o controle constitucional o que auxilia na celeridade processual brasileira No mais a introdução do artigo traz relevantes ideias do autor sobre esse controle o que instiga o leitor a dar continuidade na leitura O primeiro tópico apresentado no artigo é sobre o controle de constitucionalidade e as demais normas aqui Cardoso destaca que tais atos normativos são interpretados conforme os princípios constitucionais destacando como a Constituição é formada uma vez que ela é rígida promulgada escrita dogmática A rigidez da CF é demonstrada como é relacionada ao grau de dificuldade para se alterar ou das suas normas Porém Cardoso ressalta que tal rigidez age como uma forma de reflexo dentro da Hierarquia das normas jurídicas Ao longo da leitura Cardoso trata sobre o exercício do controle de compatibilidade dentro de atos normativos na legislação brasileira o autor entende que essas ações judiciais podem ser desenvolvidas dentro de órgãos que visem fiscalizar o cumprimento dos preceitos e princípios previstos na Constituição Federal O autor usar diversos doutrinadores para basear sua pesquisa científica em fatos Verídicos e confiáveis o texto traz diversas variações de métodos de interpretação desse controle Cardoso conduzir com maestria aspectos essenciais sobre a visão sólida informativa dentro do controle constitucional em relação a 0 Plagiarized 100 Unique Characters6296 Words953 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 Constituição vigente hoje no Brasil apesar disso o autor poderia ter se aprofundado ainda mais em certas áreas trazendo exemplos práticos para ilustrar o entendimento dos leitores Algumas questões são ainda retratadas por Cardoso como a forma em que a teoria austríaca ou a pirâmide de Hans ditam como a hierarquia das normas deve seguir parâmetros constitucionais essa que é considerada por muito a mãe das normas é apresentada ao logo do artigo como uma norma de direito positivo colocada como a mais alta patente dentro das normas legais não se confundindo em complexidade com outras legalidades O controle concentrado é definindo dentro do artigo no tópico três esse artigo relacionou o poder da Constituição com a legitimidade do sistema o autor apresentou ao longo do texto relações sobre o controle abstrato dentro das ações de inconstitucionalidade O artigo trouxe diversos entendimentos de ministros como Gilmar Mendes além de emendas constitucionais e o conceito de legitimação ativa uma vez que para Cardoso esse é um processo que é vida principalmente as decisões diferentes dentro de processos do Supremo Tribunal Apesar de apresentar diversos julgados do ST F em relação ao controle de constitucionalidade o autor também poderia apresentar os critérios utilizados pelo ST F na aplicação desses métodos de interpretação também poderia ter ressaltado Como a Constituição Federal pode contribuir de forma positiva para a preservação do controle concentrado O texto escrito por Cardoso fornece informações relevantes sobre as interpretações utilizadas pelo ST F em atos de controle concentrado e controle de constitucionalidade O artigo menciona a Lei 9868 de 1999 uma vez que essa sofreu alterações relevantes para o entendimento de inconstitucionalidades dentro dos textos legais Também é ressaltado que as interpretações constitucionais devem ser usadas em todo texto não somente em pedaços restritos O ST F tem o dever de haver ligar quando ações são praticadas em formas compatíveis ou não com a Constituição realizando alterações ou suspensões em seu texto legais como retificações exclusão de sentidos que não devem ser mais aplicados ou reformas na gramática O artigo é um meio fundamental de se adquirir conhecimento relevante sobre o assunto uma vez que seu escritor é especialista em direito constitucional e traz aspectos de grande relevância sobre as interpretações em textos constitucionais ou derivados como decretos e emendas A conclusão do artigo é focada principalmente em demonstrar como a pesquisa sobre o controle de constitucionalidade é ampliado por meio da Constituição onde essa legítima o sistema concentrado em constitucional O STF é o guardião da Constituição Federal por meio dele e que são aplicadas técnicas e métodos hermenêuticos de interpretar as inconstitucionalidades dentro dos textos legais Cardoso usou de grande conhecimento para a escrita deste artigo auxiliando a compreensão sobre os métodos de interpretação constitucional apesar disso seria necessário que este implementasse algumas abrangências sobre o tema principalmente sobre a aplicação dessa inconstitucionalidade dentro da redução de textos como também a inclusão de exemplos reais para ilustrar ao leitor processos habituais de interpretação das normas legais Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2022 Plagiarism Detector All right reserved Page 2 of 3 Page 3 of 3 Oct 02 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O artigo de autoria de Marcílio da Silva Ferreira Filho e Raimundo Nonato Pereira Diniz visa analisar a tese tributária sobre a possibilidade ou não de redução de multas tributárias podendo ser consideradas inconstitucionais O artigo ainda aborda as questões relacionadas ao controle judicial no direito tributário brasileiro A introdução destaca a necessidade habitual de se observar as teses aplicadas ao assunto os autores abordam ainda a necessidade e uma análise abrangente quanto a legalidade e constitucionalidade na advocacia tributária A problemática da pesquisa foi colocada com a justicativa da vasta diversidade quanto a aplicação da redução dessas multas tributárias além de existirem muitas jurisprudências que se colidem quanto a essa questão o que pode gerar insegurança jurídica dentro do direito tributário Os autores ainda apresentam a metodologia usada na pesquisa como um estudo cientico em decisões judiciais sobre o tema revisão bibliográca formando assim uma opinião relevante sobre dado tema O artigo possui uma linguagem clara e objetiva levando o leitor a entender com maior clareza aspectos relevantes quanto ao princípio da igualdade tributária e o papel do Estado dentro do direito tributário A revolução Francesa e Revolução Americana também foram abordadas uma vez que se tratam de relevantes marcos históricos sobre discordâncias na aplicação do direito tributário Para Filho e Diniz 2017 a revolução Francesa via a polícia scal como um dos motivos da queda do regime feudal no mesmo sentido os autores ainda apresentam a ideia de que a tributação brasileira é uma das mais elevadas globalmente Essas possuem uma série de problemas que as corrompem como a limitação no retorno desses tributos para a sociedade esse aspecto tratado no artigo é importantíssimo pois ressalta a necessidade de uma averiguação e scalização na aplicabilidade tributária e uma necessidade da reforma tributária no Brasil Esse descontentamento social sobre a taxa de tributação elevada em âmbito nacional é demonstrado ainda pelos autores como uma maneira de destacar ainda a necessidade de se estudar a política scal vigente no Brasil essa é usada como um elemento que permite a atuação do Estado em áreas administrativas como por exemplo a aplicabilidade tributos e penalidades além de penalidades para aqueles que por ventura se negarem a contribuir como a sonegação de impostos obrigando assim a todos a pagarem tributação mesmo que de maneira imperceptível por leigos Quanto aos aspectos relacionados a multa tributária os autores exploram as 0 Plagiarized 100 Unique Characters6033 Words906 Sentences37 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 características presentes na aplicação dessas multas destacando pontos sobre a sua arrecadação e punição esse primeiro contato norteia o leitor a dirigir seu entendimento ao poder judiciário demonstrando os principais aspectos que levam essas multas a serem ou não consideradas inconstitucionais As multas tributarias são abordadas no segundo tópico do artigo onde os autores relacionam essas multas aos princípios constitucionais vigentes Essa relação traz a ideia da diversicação das multas tributárias assim como a complexidade em torno das mesmas Diniz e Filho ainda discutem esses princípios constitucionais com a cobrança de multas tributárias excessivas aplicadas pelo Estado aos contribuintes Os autores demonstram como é difícil identicar essa excessividade uma que essa questão foi negligenciada e pouco estudada dentro da norma legal os autores apresentam fatos que auxiliam os leitores na ilustração dessas multas isso contribui para a criação dessas multas porque são aplicadas e quando são aplicadas uma vez que elas existem nas palavras dos autores como elementos de punição para os contribuintes que descumprem os preceitos previstos dentro da legislação tributária nacional Diniz e Filho argumentam sobre a necessidade de estudar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade Os autores apresentam as divergências quando a exclusão dessas multas pelo poder judiciário pois envolvem relações sobre a isonomia da aplicação podendo serem controversas ao que a Constituição Federal de 1988 apresenta a ideia de que os tributos devem ser vistos como efeitos de conscos Assim na concepção dos autores esses tributos podem ser considerados como conceitos indeterminados o que pode ser considerado como conscos ou não Um ponto relevante sobre o artigo é que os autores se preocuparam em apresentar exemplos práticos ao longo de seus tópicos como por exemplo para ilustrar a ideia de aplicação de tributos e multas tributarias em valores que ultrapassem o permitido na Constituição No terceiro tópico os autores relatam sobre as jurisprudências e as questões polemicas entorno do tema o que é de grande importância para se entender mais sobre os limites das aplicações de multas tributárias Diniz e Filho usam como exemplo a súmula do Superior Tribunal Federal de número 279 que dita sobre o impedimento relacionado ao reexame nos recursos extraordinários Essa jurisprudência abordou a limitação do poder do Estado nas cobranças de multas essa questão é de grande complexidade apesar dos autores conduzirem com maestria o assunto e seus aspectos relevantes era necessária uma maior profundidade na abordagem pois em alguns pontos podem gerar confusão ou dúvidas aos leitores Ademais os autores conduziram com ecácia o tema apresentando evidências e dados relevantes para ilustrar o entendimento dos leitores obre o tema em questão O artigo possui uma grande relevância para o estudo sobre os limites da aplicação de multas tributarias a jurisprudência portanto conforme apontam os autores o STF admitiu a redução dessas multas para que se adaptassem ao previsto dentro da Constituição Federal apesar disso os tribunais inferiores continuam a resistir na aplicação desse entendimento Assim dada a relevância do tema esse artigo pode ser usado como uma fonte necessária para o estudo sobre multas tributarias e sua inconstitucionalidade Page 2 of 3 Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2022 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3