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1 PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA1 Justificativa Tendo em vista o combate à poluição no Território Nacional propõe se mediante Medida Provisória a instituição do Imposto Antipoluição na forma do projeto que segue em anexo Brasília DF em 14 de março de 2023 Joaquim José da Silva Xavier Presidente da República Assinado eletronicamente 1 Peça de ficção elabora pelo Prof Ricardo Xavier para a disciplina Direito Tributário I 20231 ministrada na Universidade Católica do Salvador UCSal 2 PROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12342023 Institui o Imposto antipoluição e da outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória com força de lei Art 1º Esta Medida Provisória instituiu o imposto sobre a produção de resíduos poluentes Art 2º O fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Parágrafo único São definidos como resíduos poluentes toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartado no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília de março de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 32023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida Provisória no Diário Oficial da União e comuniquese ao Presidente do Congresso Nacional para os tramites de praxe a fim da conversão em lei no prazo legal Brasília DF em 14 de março de 2023 Pedro Alcantara Ministro da Casa Civil Assinado eletronicamente PARECER JURÍDICO Brasília 2023 Interessado Ministro da Casa Civil Referente Proposta de Medida Provisória n 12342023 instituindo o Imposto antipoluição e outras providencias I Relatório O projeto de Medida Provisória em questão institui um imposto sobre a produção de resíduos poluentes O presente foi instituído pelo Presidente da República com fulcro no art 62 da CF Além de instituir o imposto a MP também define como resíduos poluentes toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartado no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Não obstante a MP também faz a definição do contribuinte do referido imposto sendo toda pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filiar no território nacional incluindo de forma explicita os templos religiosos Define a base de cálculo pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza Define as alíquotas do imposto para PJ na região Sudeste em 6 e para PJ na região Sul 8 PJ na Região Centro Oeste em 10 Região Nordeste 12 Região Norte 18 É o relatório Passo a opinar II Fundamentação jurídica De acordo com o art 62 da Constituição Federal o Presidente da República possui a atribuição de editar medidas provisórias em casos de relevância e urgência No entanto cabe analisar se o projeto em questão atende a esses requisitos No que se refere à relevância podese argumentar que a criação de um imposto sobre a produção de resíduos poluentes pode ser considerada uma medida relevante para incentivar a adoção de práticas sustentáveis e reduzir a poluição ambiental No entanto essa avaliação dependerá do contexto específico em que a medida será implementada Quanto à urgência não é possível inferir a partir do texto apresentado que há uma situação de urgência que justifique a edição de uma medida provisória Além disso cabe considerar que a criação de um imposto é uma medida que pode ter impacto significativo na economia e nas atividades das empresas e que deve ser objeto de amplo debate e análise por parte dos poderes Legislativo e Executivo Assim com base ao aspecto formal da medida temse o parecer Passemos a discorrer sobre os aspectos materiais relevantes do Projeto de Medida Provisória A Fato gerador O art 2 da lei institui o fato gerador como a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e seu pú complemente com a definição de resíduos poluentes apresentando um conceito amplo e abrangente O fato gerador de um imposto é o evento que segundo a lei tributária faz surgir a obrigação do contribuinte de pagar o tributo Em outras palavras é a situação que dá origem à incidência do imposto O fato gerador pode ser definido de diversas formas dependendo do tipo de imposto e da legislação aplicável Em geral ele está relacionado a uma atividade ou operação específica que gera receita lucro ou movimentação financeira como a venda de produtos ou serviços a importação de bens a propriedade de imóveis entre outros A definição do fato gerador é importante porque ele determina quem deve pagar o imposto e em que circunstâncias Além disso é fundamental que o fato gerador esteja claramente definido na lei para evitar interpretações equivocadas e conflitos entre o contribuinte e o fisco Assim em que pese haja a sua definição e não se revesta de ilegalidades o fato gerador de forma ampla e não individualiza pode gerar problemas com a exigência do tributo b contribuinte O art 3 se encarrega de definir quem será o contribuinte sendo toda a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filiar no território nacional O 1 da lei diz que cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto A esse respeito vale mencionar que tal possibilidade prevê que cada unidade atue de forma autônoma e possua capacidade contributiva própria Ademais o 2 institui que os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Tal instituição encontra vedação constitucional A imunidade religiosa tributária é uma garantia prevista na Constituição Federal brasileira de 1988 que estabelece que as instituições religiosas são imunes à incidência de impostos sobre o patrimônio a renda e os serviços desde que atendidos determinados requisitos legais Ives Gandra1 conceitua A imunidade tributária prevista no art 150 VI b da CF88 garante que os templos de qualquer culto não pagarão impostos sobre o patrimônio a renda ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais É importante frisar que a imunidade é objetiva e não subjetiva isto é não depende da religião professada pelos contribuintes mas sim da natureza das atividades por eles desempenhadas Essa imunidade é estabelecida pelo artigo 150 inciso VI alínea b da Constituição Federal e se aplica a templos de qualquer culto incluindo igrejas associações religiosas centros espíritas entre outras instituições que tenham como objetivo o exercício de atividades religiosas 1 MARTINS Ives Gandra da Silva Manual de direito tributário São Paulo Saraiva Educação 2020 p 291 Logo a ponderação dos templos religiosos é respaldada pela inconstitucionalidade c base de cálculo A base de cálculo de um imposto é um elemento fundamental da tributação pois é por meio dela que se determina o valor sobre o qual será aplicada a alíquota para o cálculo do tributo Carrazza2 conceitua a base de cálculo É o critério quantitativo que permite estabelecer o valor econômico sobre o qual deve ser aplicada a alíquota para a determinação da quantia devida a título de tributo No caso em tela a determinação da base de cálculo do imposto sobre a produção de resíduos poluentes se dá a partir do montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês A Constituição Federal em seu artigo 145 estabelece que os impostos terão como base de cálculo o fato gerador da obrigação tributária que deve estar relacionado com a renda ou patrimônio do contribuinte O projeto de medida provisória apresentado institui um imposto sobre a produção de resíduos poluentes tendo como fato gerador a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente O artigo 4º define a base de cálculo como sendo o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Embora o artigo 4º se refira à renda ou proventos tributáveis a expressão proventos pode ser questionada quanto à sua compatibilidade com a Constituição Federal já que os impostos devem ser calculados com base na renda ou no patrimônio do contribuinte Proventos pode se referir a acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda como por exemplo dividendos distribuídos pelas empresas aos seus acionistas A questão esbarra de inconstitucionalidade 2 CARRAZZA Roque Antonio Curso de Direito Constitucional Tributário 31ª ed São Paulo Malheiros 2015 d alíquotas O art 5 instituiu que as alíquotas variam de acordo a região A Constituição Federal permite a variação de alíquotas de impostos em função da localização do estabelecimento ou da atividade econômica desde que não haja discriminação entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente Ou seja a diferenciação deve ter uma justificativa objetiva e razoável relacionada à atividade ou localização da empresa No caso do imposto sobre a produção de resíduos poluentes apresentado a variação da alíquota de acordo com a região do país pode ser justificada pela diferença na geração e disposição de resíduos poluentes que pode variar de acordo com a atividade econômica localização geográfica densidade populacional entre outros fatores No entanto a variação de alíquotas em razão da região do país pode gerar questionamentos jurídicos já que pode haver violação ao princípio da isonomia que determina que os contribuintes em situações equivalentes devem ser tratados de forma igual pelo sistema tributário Nesse sentido é importante que a diferenciação seja fundamentada em critérios objetivos e razoáveis com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e reduzir as desigualdades econômicas entre as diferentes regiões do país Assim é necessário que o legislador observe que as alíquotas de impostos não podem ser estabelecidas de forma arbitrária ou discriminatória devendo ser justificadas por motivos relevantes de interesse público O que não se vislumbra no caso em tela O princípio da igualdade tributária também conhecido como princípio da isonomia ou da igualdade fiscal é um dos princípios fundamentais do Direito Tributário Ele estabelece que a tributação deve ser realizada de forma justa e igualitária para todos os contribuintes sem distinções arbitrárias ou privilégios para determinados grupos O artigo 150 II da Constituição Federal estabelece que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos Isso significa que a lei deve tratar de forma igualitária todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente sem fazer distinções em razão de características pessoais ou profissionais Dessa forma a tributação deve ser baseada em critérios objetivos que levem em consideração as características do fato gerador do tributo Assim a variação de alíquotas de impostos de acordo com a região do país pode ser considerada constitucional desde que seja baseada em critérios objetivos como a renda média da região o nível de desenvolvimento econômico ou a atividade predominante No entanto a variação não pode ser arbitrária ou discriminatória devendo ser aplicada de forma justa e equitativa para todos os contribuintes e multa excessiva O artigo 6 em seu parágrafo único institui que a multa punitiva pelo não recolhimento do tributo na data prevista será de 200 A multa vislumbra excessiva não respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Dessa forma a imposição de uma multa excessiva pode ser considerada inconstitucional pois viola o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à proteção do patrimônio III Conclusão Em suma o projeto de Medida Provisória apresentado levanta questões relevantes quanto à sua constitucionalidade justiça fiscal e razoabilidade Portanto é recomendável que sejam realizadas análises mais aprofundadas e debates antes de sua eventual aprovação e implementação

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meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília de março de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 32023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida Provisória 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forma explicita os templos religiosos Define a base de cálculo pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza Define as alíquotas do imposto para PJ na região Sudeste em 6 e para PJ na região Sul 8 PJ na Região Centro Oeste em 10 Região Nordeste 12 Região Norte 18 É o relatório Passo a opinar II Fundamentação jurídica De acordo com o art 62 da Constituição Federal o Presidente da República possui a atribuição de editar medidas provisórias em casos de relevância e urgência No entanto cabe analisar se o projeto em questão atende a esses requisitos No que se refere à relevância podese argumentar que a criação de um imposto sobre a produção de resíduos poluentes pode ser considerada uma medida relevante para incentivar a adoção de práticas sustentáveis e reduzir a poluição ambiental No entanto essa avaliação dependerá do contexto específico em que a medida será implementada Quanto à urgência não é possível inferir a partir do texto apresentado que há uma situação de urgência que justifique a edição de uma medida provisória Além disso cabe considerar que a criação de um imposto é uma medida que pode ter impacto significativo na economia e nas atividades das empresas e que deve ser objeto de amplo debate e análise por parte dos poderes Legislativo e Executivo Assim com base ao aspecto formal da medida temse o parecer Passemos a discorrer sobre os aspectos materiais relevantes do Projeto de Medida Provisória A Fato gerador O art 2 da lei institui o fato gerador como a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente e seu pú complemente com a definição de resíduos poluentes apresentando um conceito amplo e abrangente O fato gerador de um imposto é o evento que segundo a lei tributária faz surgir a obrigação do contribuinte de pagar o tributo Em outras palavras é a situação que dá origem à incidência do imposto O fato gerador pode ser definido de diversas formas dependendo do tipo de imposto e da legislação aplicável 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prevê que cada unidade atue de forma autônoma e possua capacidade contributiva própria Ademais o 2 institui que os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Tal instituição encontra vedação constitucional A imunidade religiosa tributária é uma garantia prevista na Constituição Federal brasileira de 1988 que estabelece que as instituições religiosas são imunes à incidência de impostos sobre o patrimônio a renda e os serviços desde que atendidos determinados requisitos legais Ives Gandra1 conceitua A imunidade tributária prevista no art 150 VI b da CF88 garante que os templos de qualquer culto não pagarão impostos sobre o patrimônio a renda ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais É importante frisar que a imunidade é objetiva e não subjetiva isto é não depende da religião professada pelos contribuintes mas sim da natureza das atividades por eles desempenhadas Essa imunidade é estabelecida pelo artigo 150 inciso VI alínea b da Constituição Federal e se aplica a templos de qualquer culto incluindo igrejas associações religiosas centros espíritas entre outras instituições que tenham como objetivo o exercício de atividades religiosas 1 MARTINS Ives Gandra da Silva Manual de direito tributário São Paulo Saraiva Educação 2020 p 291 Logo a ponderação dos templos religiosos é respaldada pela inconstitucionalidade c base de cálculo A base de cálculo de um imposto é um elemento fundamental da tributação pois é por meio dela que se determina o valor sobre o qual será aplicada a alíquota para o cálculo do tributo Carrazza2 conceitua a base de cálculo É o critério quantitativo que permite estabelecer o valor econômico sobre o qual deve ser aplicada a alíquota para a determinação da quantia devida a título de tributo No caso em tela a determinação da base de cálculo do imposto sobre a produção de resíduos poluentes se dá a partir do montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis 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violação ao princípio da isonomia que determina que os contribuintes em situações equivalentes devem ser tratados de forma igual pelo sistema tributário Nesse sentido é importante que a diferenciação seja fundamentada em critérios objetivos e razoáveis com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e reduzir as desigualdades econômicas entre as diferentes regiões do país Assim é necessário que o legislador observe que as alíquotas de impostos não podem ser estabelecidas de forma arbitrária ou discriminatória devendo ser justificadas por motivos relevantes de interesse público O que não se vislumbra no caso em tela O princípio da igualdade tributária também conhecido como princípio da isonomia ou da igualdade fiscal é um dos princípios fundamentais do Direito Tributário Ele estabelece que a tributação deve ser realizada de forma justa e igualitária para todos os contribuintes sem distinções arbitrárias ou privilégios para determinados grupos O artigo 150 II da Constituição 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devendo ser aplicada de forma justa e equitativa para todos os contribuintes e multa excessiva O artigo 6 em seu parágrafo único institui que a multa punitiva pelo não recolhimento do tributo na data prevista será de 200 A multa vislumbra excessiva não respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Dessa forma a imposição de uma multa excessiva pode ser considerada inconstitucional pois viola o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à proteção do patrimônio III Conclusão Em suma o projeto de Medida Provisória apresentado levanta questões relevantes quanto à sua constitucionalidade justiça fiscal e razoabilidade Portanto é recomendável que sejam realizadas análises mais aprofundadas e debates antes de sua eventual aprovação e implementação

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