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1 PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA1 Justificativa Tendo em vista o combate à poluição no Território Nacional propõe se mediante Medida Provisória a instituição do Imposto Antipoluição na forma do projeto que segue em anexo Brasília DF em 14 de setembro de 2023 Joaquim José da Silva Xavier Presidente da República Assinado eletronicamente 1 Peça de ficção elabora pelo Prof Ricardo Xavier para a disciplina Direito Tributário I 20232 ministrada na Universidade Católica do Salvador UCSal 2 PROJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 12342023 Institui o Imposto antipoluição e da outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição adota a seguinte Medida Provisória com força de lei Art 1º Esta Medida Provisória instituiu o imposto sobre a produção de resíduos poluentes Art 2º O fato gerador é a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente Parágrafo único São definidos como resíduos poluentes toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartado no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília DF de outubro de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 102023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida Provisória no Diário Oficial da União e comuniquese ao Presidente do Congresso Nacional para os tramites de praxe a fim da conversão em lei no prazo legal Brasília DF em 14 de março de 2023 Pedro Alcantara Ministro da Casa Civil Assinado eletronicamente PARECER JURÍDICO Assunto Constitucionalidade e Legalidade da Medida Provisória nº 12342023 Instituição do Imposto Antipoluição Cliente Presidente da República Joaquim José da Silva Xavier Autor XXX OAB XXX Email XXX Data XXX Sumário Executivo O presente parecer tem como objetivo analisar a constitucionalidade e a legalidade da Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto Antipoluição Após uma análise cuidadosa concluímos que a referida medida possui fundamentos constitucionais sólidos e encontrase dentro dos parâmetros legais estabelecidos com exceção de determinados aspectos que requerem revisão Introdução A Medida Provisória nº 12342023 de autoria do Presidente da República propõe a criação do Imposto Antipoluição com o objetivo de combater a poluição no Território Nacional Neste parecer será realizada uma análise aprofundada dos aspectos constitucionais e legais dessa medida Análise 1 Constitucionalidade A primeira questão a ser abordada diz respeito à constitucionalidade da Medida Provisória em análise O artigo 62 da Constituição Federal confere ao Presidente da República a prerrogativa de editar medidas provisórias em casos de relevância e urgência É necessário avaliar se a instituição do Imposto Antipoluição se enquadra nesses critérios De acordo com a Constituição o conceito de relevância e urgência é subjetivo e cabe ao Chefe do Poder Executivo avaliar a necessidade de sua utilização No entanto a relevância deve estar ligada a temas que não possam aguardar a tramitação normal de um projeto de lei no Congresso Nacional Neste caso a medida visa combater a poluição uma questão de indiscutível relevância para a sociedade e para a preservação do meio ambiente Portanto argumentase que a Medida Provisória nº 12342023 atende ao critério de relevância estabelecido pela Constituição 2 Legalidade A análise de legalidade envolve a verificação de conformidade da medida com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico brasileiro 21 Fato Gerador O artigo 2º da Medida Provisória define o fato gerador do Imposto Antipoluição como a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente O parágrafo único define resíduos poluentes como toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Essa definição é consistente com os objetivos da medida que é combater a poluição uma questão de grande importância para a sociedade Portanto a definição do fato gerador é legal e coerente com a finalidade da medida 22 Contribuinte do Imposto O artigo 3º estabelece que o contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Esta definição é adequada uma vez que responsabiliza as empresas que contribuem para a poluição ambiental No entanto é importante notar que o parágrafo segundo do mesmo artigo equipara os templos religiosos às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Essa equiparação levanta questões legais relacionadas à liberdade religiosa e à imunidade tributária conferida pela Constituição a templos religiosos Recomendase que esta disposição seja revisada para evitar possíveis conflitos constitucionais 23 Base de Cálculo e Alíquotas O artigo 4º estabelece a base de cálculo do imposto como o montante da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês As alíquotas variam de acordo com a região do estabelecimento da pessoa jurídica sendo 6 para a Região Sudeste 8 para a Região Sul 10 para a Região Centro Oeste 12 para a Região Nordeste e 18 para a Região Norte A base de cálculo com base na renda ou nos proventos é consistente com os princípios tributários estabelecidos na Constituição Federal No entanto as alíquotas variadas por região podem levantar questões de equidade tributária e regional É importante que essas alíquotas sejam justificadas com base em critérios objetivos e que a legislação leve em consideração a capacidade contributiva das empresas 24 Prazo de Recolhimento e Penalidades O artigo 6º estabelece o prazo de recolhimento do imposto até o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores Além disso prevê uma penalidade de atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 em caso de não recolhimento na data prevista Estes prazos e penalidades são comuns em legislação tributária e não levantam preocupações significativas quanto à sua legalidade Conclusão Com base na análise realizada concluímos que a Medida Provisória nº 12342023 que institui o Imposto Antipoluição apresenta fundamentos constitucionais sólidos e está em conformidade com a maioria dos princípios legais No entanto recomendamos revisar a equiparação dos templos religiosos às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica bem como justificar as alíquotas regionais com base em critérios objetivos Este parecer está à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas adicionais ou para a realização de ajustes necessários Respeitosamente Seu Nome Seu Número de Registro na Ordem dos Advogados do Brasil Assinatura Eletrônica

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no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Art 3º Contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Parágrafo primeiro Cada unidade econômica será considerada um estabelecimento independente e contribuinte do imposto Parágrafo segundo Os templos religiosos são equiparados às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Art 4º A base de cálculo do imposto é o montante real arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês Parágrafo único A base de cálculo será definida pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I de renda assim entendido o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos II de proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior Art 5º As alíquotas do imposto são I Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sudeste 6 II Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Sul 8 3 III Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Centro Oeste 10 IV Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Nordeste 12 V Para pessoas jurídicas com estabelecimento na Região Norte 18 Art 6º O tributo deve ser recolhido ate o 5º dia do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores previstos no art 2º Parágrafo único O não recolhimento do tributo na data prevista implica em atualização do valor pela SELIC acrescido de multa punitiva no montante de 200 Art 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação Brasília DF de outubro de 2023 202º da Independência e 135º da República JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER Este texto não substitui o publicado no DOU de 102023 4 Despacho Encaminho o projeto de Medida Provisória constante às fls 23 para oa Procuradora Federal realize a análise de constitucionalidade e legalidade exarando o competente parecer Após retorneme os autos e sendo positivo o parecer publiquese a Medida 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objetivo de combater a poluição no Território Nacional Neste parecer será realizada uma análise aprofundada dos aspectos constitucionais e legais dessa medida Análise 1 Constitucionalidade A primeira questão a ser abordada diz respeito à constitucionalidade da Medida Provisória em análise O artigo 62 da Constituição Federal confere ao Presidente da República a prerrogativa de editar medidas provisórias em casos de relevância e urgência É necessário avaliar se a instituição do Imposto Antipoluição se enquadra nesses critérios De acordo com a Constituição o conceito de relevância e urgência é subjetivo e cabe ao Chefe do Poder Executivo avaliar a necessidade de sua utilização No entanto a relevância deve estar ligada a temas que não possam aguardar a tramitação normal de um projeto de lei no Congresso Nacional Neste caso a medida visa combater a poluição uma questão de indiscutível relevância para a sociedade e para a preservação do meio ambiente Portanto argumentase que a Medida Provisória nº 12342023 atende ao critério de relevância estabelecido pela Constituição 2 Legalidade A análise de legalidade envolve a verificação de conformidade da medida com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico brasileiro 21 Fato Gerador O artigo 2º da Medida Provisória define o fato gerador do Imposto Antipoluição como a emissão de resíduos poluentes no meio ambiente O parágrafo único define resíduos poluentes como toda substância sólida pastosa líquida ou gasosa descartada no meio ambiente resultante de atividades humanas em sociedade Essa definição é consistente com os objetivos da medida que é combater a poluição uma questão de grande importância para a sociedade Portanto a definição do fato gerador é legal e coerente com a finalidade da medida 22 Contribuinte do Imposto O artigo 3º estabelece que o contribuinte do imposto é a pessoa jurídica emissora de resíduos poluentes com sede ou filial no território nacional Esta definição é adequada uma vez que responsabiliza as empresas que contribuem para a poluição ambiental No entanto é importante notar que o parágrafo segundo do mesmo artigo equipara os templos religiosos às demais pessoas jurídicas que exercem atividade econômica Essa equiparação levanta questões legais relacionadas à liberdade religiosa e à imunidade tributária conferida pela Constituição a templos religiosos Recomendase que esta disposição seja revisada para evitar possíveis conflitos constitucionais 23 Base de Cálculo e Alíquotas O artigo 4º estabelece a base de cálculo do imposto como o montante da renda ou dos proventos tributáveis recebidos no período de um mês As alíquotas variam de acordo com a região do estabelecimento da pessoa jurídica sendo 6 para a Região Sudeste 8 para a Região Sul 10 para a Região Centro Oeste 12 para a Região Nordeste e 18 para a Região Norte A base de cálculo com base na renda ou nos proventos é consistente com os princípios tributários estabelecidos na Constituição Federal No entanto as alíquotas 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