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SACHA CANHON NAVARRO COÊLHO ExProcurador titular do Instituto Jurídico da Universidade Federal do Rio de Janeiro Doutor em Direito Público pela UFMG Presidente honorário da Associação Bras Revista de Dir e Trib Tributário ABRADT Advogado Militante CURSO de DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 14ª edição revista e atualizada Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 159 E quando já há pena e já existe dever tributário quantificado e aplicado as formas de excluílos por motivos também relevantes são outras anistia indulto graça perda e remissão fiscal Afora o logicismo tudo isto é maravilhosamente versátil e funcional Longe de nós a tentação de aprisionar a operacionalidade do Direito O Direito e o útil são uma só e a mesma coisa segundo os jurisconsultos romanos 516 Isenções parciais As reduções parciais são comumente chamadas de isenções parciais Pontes de Miranda42 ocupouse da espécie As isenções são totais e parciais Dizemse parciais as isenções que deduzem do percentual do imposto ou do imposto fixo As isenções totais são preexcludentes da imposição o imposto não recai no objeto ou no negócio jurídico a que se refere a regra jurídica de isenção Souto Maior43 leciona que as isenções podem classificarse em totais e parciais As isenções totais excluem o nascimento da obrigação tributária enquanto que nas isenções parciais surge o fato gerador da tributação constituindose portanto a obrigação tributária embora o quantum do débito seja inferior ao que normalmente seria devido se não tivesse sido estabelecido preceito isentivo E arremata A isenção parcial consiste mais propriamente numa redução ou bonificação do débito tributário As isenções parciais podem revestirse de diversas modalidades técnicas segundo o elemento de quantificação da relação tributária que se utiliza para provocar o efeito liberatório desejado podendo assim falarse em bonificação na base de cálculo nos tipos de gravame ou na alíquota idem ibidem Ocorre no entanto que à luz da teoria da norma jurídica tributária a denominação de isenção parcial para o fenômeno da redução parcial do imposto a pagar através das minorações diretas de bases de cálculo e de alíquotas afigurase absolutamente incorreta e inaceitável A isenção ou é total ou não é porque a sua essentialia consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação Isenção é o contrário do incidência As reduções ao invés pressupõem a incidência e a existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurídico previsto na hipótese de incidência da norma de tributação As reduções são diminuições monetárias no quantum da obrigação via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida 42 Miranda Pontes de Questões Forenses Rio de Janeiro Borsoi tit I p 90 43 Borges José Souto Maior Isenções Tributárias p 281 CAPÍTULO VI PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EXPLÍCITOS DERIVADOS E CONEXOS 61 Princípios expressos e conexos 62 As funções dos princípios constitucionais 63 O controle de constitucionalidade das leis a partir da zeladoria dos princípios constitucionais 64 O manejo dos princípios pela doutrina e a jurisprudência 65 O princípio da legalidade da tributação Evolução histórica e concreção constitucional O princípio da legalidade tributária formal e material Legalidade anterioridade tipicidade e irretratividade como enredo principiológico inextricável 66 O princípio da legalidade formal e sua evolução em Portugal e no Brasil 67 Legalidade lei delegada e medida provisória 68 Os princípios da legalidade anualidade tipicidade irretratividade e anterioridade todos juntos 69 O princípio da legalidade como princípio fundante dos demais O princípio da tipicidade ou da legalidade material 610 Exceções ao princípio da legalidade na instituição e na majoração de tributos 611 Os convênios de EstadosMembros relativos ao ICMS e o princípio da legalidade 612 Conclusão sobre a submissão dos convênios à lei 613 As delegações legislativas e o princípio da legalidade da tributação 614 A crônica do princípio da legalidade material no Brasil 615 Interpretação e princípio da legalidade Interpretação econômica Evasão fiscal e elisão Dístiopes 616 O princípio formal da legalidade da tributação e as medidas provisórias 617 O princípio da não surpresa do contribuinte anualidade anterioridade vades temporais predefinidos 618 Exceções ao princípio da anterioridade e prazo nonagesimal 619 O princípio da anualidade Seus reflexos na área tributária 620 O princípio da irretratatividade da lei fiscal Ênfase no imposto de renda em primeiro lugar 621 O princípio da anterioridade Mecânica de funcionamento em face dos diversos tipos de fatos geradores Forma lugar e tempo do pagamento da obrigação tributária Reserva de lei 622 A irretratatividade da lei e a retrospectividade 623 A irretratatividade da lei da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva 624 Irretratatividade e ação rescisória 625 O princípio da igualdade ou do tratamento isonômico 626 O princípio do não confisco 627 O princípio do não confisco e as presunções legais 628 O não confisco como limite ao poder de graduar a tributação 629 O princípio da unidade federativa Limitações ao tráfego de pessoas e bens no território nacional Pedágio Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 161 162 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Canhon Navarro Coêlho 61 Princípios expressos e conexos São princípios expressos na Constituição da República em matéria tributária conjen os direitos fundamentais os seguintes A legalidade formal e material da tributação arts 5º II e 150 I B irretratividade da lei tributária e dos critérios ligados à sua aplicação administrativa e judicial arts 5º XXXVI e 150 III a C anterioridade da lei tributária em relação ao fato jurídico tributário seja a anual seja a nonagesimal arts 150 III b e c e 195 6º também chamado de princípio da não surpresa D princípio do livre trânsito de pessoas e bens em território nacional vedada a criação de barreiras estaduais ou municipais art 150 V E princípio da isonomia tributária arts 5º I e 150 II F princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos art 145 1º G princípio do não confisco negativa de tributo com efeito confiscatório a teor dos artigos 5º e 150 IV H princípios da generalidade universalidade e progressividade do Imposto de Renda art 153 2º I princípio da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural arts 153 4º I e 156 1º J princípio da não cumulatividade do ICMS e do IPI arts 153 3º II e 155 II São princípios entre outros derivados do sistema jurídico da Constituição A o princípio federativo da uniformidade da tributação federal B o princípio do tratamento fiscal privilegiado para as regiões economicamente subdesenvolvidas e para as microempresas C o princípio da unidade nacional e do mercado comum nacional D o princípio da isonomia entre as pessoas políticas E o princípio da anualidade orçamentária influindo nos impostos periódicos F o princípio do devido processo legal nas esferas administrativa e judicial em matéria fiscal G o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional da lei e do ato administrativo normativo de caráter fiscal H o princípio do sigilo fiscal bancário e profissional Doravante nos ateremos ao estudo dos referidos princípios Os que forem genéricos daqui a pouco Os que forem específicos ao tratarmos dos impostos federais estaduais e municipais Depois dos princípios veremos as imunidades genéricas e específicas com a mesma metodologia Contudo antes de estudar princípio por princípio cabe dizer algumas coisas sobre os princípios constitucionais tributários Ao ponto portanto 62 As funções dos princípios constitucionais Para começar ditos princípios traduzem no ímo e em suas expansões projeções de direitos fundamentais ou melhor no miolo são garantias de direitos fundamentais notadamente capacidade liberdade dignidade humana propriedade e igualdade além de valores republicanos federalistas e solidaristas As modernas Cartas Constitucionais expressam que os direitos fundamentais são autocumpríveis Alemanha Itália Portugal Espanha A nossa Constituição no art 5º 1º prescreve tajante que as normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata O 2º arremata Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Grifamos Os princípios constitucionais tributários e as imunidades vedações ao poder de tributar traduzem reafirmações expansões e garantias dos direitos fundamentais e do regime federal São portanto cláusulas constitucionais perenes pétreas insuprimíveis art 60 4º da CF Por outro lado cabe realçar que a Constituição portuguesa de 1977 inspirou em muitos pontos a Constituição brasileira de 19881 notadamente no respeitante ao direitos fundamentais Vem a calhar portanto mediante lição preciosa da Profª Misabel Derzi trazer à colação extensa citação de Gomes Canotilho Professor Doutor de Coimbra e sem dúvida um dos maiores publicistas da atualidade A lição da Profa Misabel realça a autoexecutoriedade dos princípios fundamentais e convida a nossa Suprema Corte a exercer com vigor e desenvoltura a jurisdição constitucional De nossa parte subscrevemos em todos os pontos a recomendação Vejamos o texto2 É patente que uma interpretação constitucional não raramente coloca em confronto mais de um princípio O sopesamento entre princípios diferentes e de igual nível de que nos fala Dworkin cf A Matter of Principle Cambridge Harvard University Press 1985 tem de ser feito sem alinhamento de nenhum deles mas à luz de uma acomodação razoável de ambos De certa forma nosso Supremo Tribunal Federal é mais livre do que a Corte alemã para a construção de tais teorias naturalmente adaptadas à nossa realidade Basta considerar que a Constituição de 1988 concede aos direitos fundamentais do contribuinte eficácia imediata e atribui ao Poder Judiciário a função não apenas de coibir as inconstitucionalidades dos atos do Executivo e do Legislativo como também as omissões que impeçam o exercício desses mesmos direitos e garantias 1 Está por ser feita tanto pelos constitucionalistas lusos quanto pelos brasileiros a crônica das intensas influências e sinergias do constitucionalismo dos dois povos desde 1822 São deveras impressionantes as interações entre Portugal e Brasil mas pouco realçadas 2 Derzi Misabel In Limitações pp 389 Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 175 Relata Alberto Pinheiro Xavier na sua preciosa monografia sobre os princípios da legalidade e da tipicidade que na Alemanha o Tribunal Constitucional proclamou ser imperativo de qualquer Estado de Direito a defesa do princípio da confiança na lei fiscal segundo o qual as leis tributárias devem ser elaboradas de tal modo que garantam ao cidadão a confiança no quadro jurídico delas decorrentes quadro este onde estaria escrita a relação completa dos deveres e encargos tributários do contribuinte E arremata o grande tributarista lusobrasileiro realçando o lado imaterial do princípio Como bem observa Bachmayr o princípio da confiança na lei fiscal como imposição do princípio constitucional da segurança jurídica traduzse praticamente na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os seus encargos tributários com base exclusivamente na lei A citação vem a calhar porque exprime a razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer definitivamente como pressuposto normativo a reserva absoluta de lei formal As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender As concepções do EstadoProvidência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito Com isto procurase esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no munus da tributação Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater Admitese até que ao juiz se conceda algum poder decisório decorrente da interpretação que indiscutivelmente é obrigado a proceder para aplicar a lei contentiosamente Muitas vezes sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadãocontribuinte esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei devendo aplicála tal qual é ou deve ser Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal Protegese a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração garantindolhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal a que alude a doutrina tedesca 69 O princípio da legalidade como princípio fundante dos demais O princípio da tipicidade ou da legalidade material Ao iniciar o estudo dos grandes princípios retores da tributação anunciamos que eles eram conexos e entrecruzados O asserto posto que verdadeiro não encerra toda a verdade É que anterioridade ou anualidade ou lapso temporal princípio da não surpresa 10 Xavier Alberto Pinheiro Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação São Paulo Revista dos Tribunais 1978 p 45 11 Xavier Alberto Pinheiro Os Princípios cit p 46 Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 177 cionais Após o sufrágio universal no Parlamento concentramse poder e vontade Lá o Legislativo tudo pode embora pouco ouve e muito conserve Nas colônias da América do Norte marcadas pela perseguição da casa de Westminster que fazia leis de intromissão embaraçando a vida dos colonos emigrados da Inglaterra em busca da paz segurança e prosperidade no novo mundo a desconfiança era justamente ante o Poder Legislativo gestor da agressão Os pais da pátria por isso logo cuidaram de coibir o Legislativo da nascente federação Inventaram o veto presidencial e permitiram o controle jurisdicional das leis e dos atos administrativos através da expansão do avelhantado instrumento do due process of law espécie de salvoconduto para a construção pretoriana em nome do princípio da razoabilidade Na América impera o judicial review privilegiando o Judiciário Em França o rei era tudo LÉtat est moi O rei fazia a lei e seus prepostos a aplicavam e segundo seus designios pessoais julgavam as demandas do povo A revolução aboliu o ancien régime o rei a Monarquia o Estado e tudo o mais A república burguesa reinventou o Estado e suas funções pondo a lei expressão de uma abstrata e soberana vontade geral em lugar da vontade unipessoal do rei Enquanto na Inglaterra confiouse no Parlamento na França passouse à idolatrar a lei a ponto de o Judiciário tornarse um departamento do Executivo este servo da Convenção Nacional Bastou isso e mais a crença na racionalidade da lei para que se chegasse à equivocada visão do juiz como um mero automato aplicador de normas prontas e acabadas No plano histórico a Alemanha e a Itália com suas cidadesestado não contribuíram com experiências marcantes para o tesouro jurídico da tripartição dos Poderes tampouco a Rússia com os seus czares e o Japão sob o xogunato Maquiavel não passou de um áulico conselheiro de tiranos e a Alemanha só conheceu verdadeiramente a democracia tirante o suspiro romântico de Weimar após a Segunda Guerra Mundial sob o tacão de seus vencedores que a impuseram Não é de estranhar tenha surgido precisamente ali a teoria da interpretação econômica da lei fiscal na terra do autoritarismo e de seus contraponstos a disciplina e a submissão Difícil imaginar em pleno século XX um Hitler na Inglaterra ou nos EUA Fácil compreendêlo na Alemanha Esteve na ponta de um continuum sociocultural que teve em Hegel a sua culminância mais fantástica e obscura O hegelianismo é a ideologia da submissão do indivíduo ao Estado Um só povo um só chefe um só império Volk Fuhrer Reich Em verdade depois da unificação dos teutões operada prussianamente por Bismarck a grande engenharia política dos alemães foi o nacionalsocialismo de Hitler regresso ético e político à barbárie germânica com incrível poderio técnico Nós os brasileiros somos herdeiros culturais no plano jurídico das influências francesas e norteamericanas Talvez por isso estejamos a meiotermo entre o judicial control dos americanos e o dogma da légalité provindo de França Além disso o nosso juiz enquanto instituição é um pouco o funcionário submisso do poder real português de cujo aparato descendemos É chegada a hora de fortificar o Poder Judiciário no Brasil até porque a Constituição de 1988 consagra profusamente a supremacia do Judiciário em prol da cidadania Que avaltem os princípios sob a guarda dos juízes a orientar a aplicação das leis aos casos concretos 178 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coêlho Com o evolver dos séculos o princípio da legalidade da tributação vai incorporar outra conotação Isto ocorre precisamente com o surgimento da teoria e da prática da tripartição de Poderes na esteira de uma concepção na qual o Estado antes uno aparece necessariamente dividido com três Poderes exercentes de três funções a de criar a lei deferida ao Legislativo a de aplicar a lei de ofício entregue ao Executivo e a de dirimir os conflitos em razão da aplicação da lei cometida ao Judiciário O princípio da legalidade da tributação assume a conotação de norma feita pelo Poder Legislativo forma com o caráter de prescrição impessoal abstrata e obrigatória Noutras palavras a tributação passa a exigir lei escrita lex scripta em sentido formal ato do Congresso e material norma impessoal abstrata e obrigatória A fascinação exercida pela tripartição dos Poderes em tema de tributação foi tamanha que mesmo nos países de Direito Consuetudinário o precedente é descartado como veículo de norma tributária Prevalece em toda parte a lex scripta e stricta decidida pelos representantes do povo especialmente eleitos para fazer leis afastando o príncipe isto é o chefe do Executivo e o juiz do poder de fazer a lei tributária O juiz tributário antes apanágio dos reis é agora indeclinável função dos parlamentos Como corolário a delegabilidade seria trair o parlamento o povo Ao Executivo restou a função de aplicar a lei tributária secundum legem através de decretos regulamentos portarias e instruções Uma terceira e quarta conotações irão adquirir o princípio da legalidade Com a complexificação das sociedades modernas e o acendramento dos negócios as sociedades passam a exigir que a lei tributária seja prévia lex previa de modo que as pessoas os contribuintes possam conhecer com antecedência os seus encargos fiscais Dessa exigência nasce o princípio da não surpresa do contribuinte que já se realizar sempre pela postergação dos efeitos da lei fiscal após a sua publicação anualidade anterioridade lapsos temporais de 60 90 e 120 dias O importante é que a lei tributária não tenha eficácia imediata que haja um intertempo entre a existência e a eficácia entendida esta última como a aptidão da lei para produzir os efeitos que lhe são próprios O princípio da não surpresa da lei fiscal seja pela anterioridade seja pela anualidade seja por fórmulas de tempo determinado recoloca a irretroatividade da lei de forma peculiar Sendo a lei fiscal uma lei que prevê fatos jurídico não basta que esta cobre eficácia bem após a publicação intertempo entre a existência e a eficácia da lei é necessário que os fatos geradores previstos em abstrato e genericamente na lei só possam se realizar após o regime eficaz nunca antes Vale dizer a lei fiscal vigente não produz efeitos a não ser depois de adquirir eficácia A quarta conotação que se integra no princípio da legalidade da tributação é a de que a lei fiscal deve conter norma clara especificação A lei fiscal deve conter todos os elementos estruturais do tributo o fato jurídico sob o ponto de vista material espacial temporal e pessoal hipótese de incidência e a consequência jurídica imputada à realização do fato jurídico dever jurídico Equivale dizer que a norma jurídicotributária não pode ser tirada do prado juris nem sacada por analogia deve estar pronta na lei de forma inequívoca obrigando o legislador a tipificar os fatos geradores e deveres fiscais De pouca serventia seria fixar no Legislativo a função de fazer as leis fiscais legalidade se ela não permitisse ao contribuinte conhecer claramente o seu dever tipicidade e previamente não surpresa A obscuridade da lei fiscal abriria espaço para a interpretação 11 tlicativo do Executivo Isto posto revelase porque os princípios da legalidade anterioridade anualidade tipicidade e irretroatividade são princípios conexos e entrecruzados como averbado ab initio Fazse necessário todavia encetar quatro observações quanto ao princípio da tipicidade o qual nunca é expresso nas Constituições e nas leis nominalmente Tipicidade ou resão conceitual é o outro nome do princípio da legalidade material Por primeiro é preciso dizer que enquanto a legalidade formal diz respeito ao velho lei a tipicidade então com o conteúdo da lei norma O princípio da tipicidade é tema normativo pois diz respeito ao conteúdo da lei O princípio da legalidade originariamente cingiase a requerer lei em sentido formal continente de prescrição jurídica abstrata Exigências ligadas aos princípios éticos da certeza e segurança do Direito como vimos de ver passaram a requerer que o fato gerador e o dever tributário passassem a ser rigorosamente previstos e descritos pelo legislador daí a necessidade de tipificar a relação jurídicotributária Por isso em segundo lugar é preciso observar que a tipicidade não é só do fato jurígenotributário como também do dever jurídico decorrente sujeitos ativos e passivos bases de cálculo alíquotas fatores outros de quantificação quantum debeatur como onde quando pagar o tributo Tipificada isto é rigorosamente legislada deve ser a norma jurídicotributária por inteiro envolvendo o descritor e o prescritor para usar a terminologia de Lorival Vilanova Assim se a lei institui imposto sem alíquota não pode a Administração integrar a lei Esta restará inaplicada e inaplicável Em terceiro lugar a tipicidade tributária é errada para evitar que o administrador ou o juiz mais aquele do que este interfiram na sua modelação pela via interpretativa ou integrativa Comparada com a norma de Direito Penal verificase que a norma tributária é mais rígida No Direito Penal o nullum crimen nulla poena sine lege exige que o delito seja típico decorra de uma previsão legal precisa mas se permite ao juiz ao sentenciar a dosimetria da pena com relativa liberdade assim como diminuir e afrouxar a pena a posteriori No Direito Tributário além de se exigir seja o fato gerador tipificado o dever de pagar o tributo também deve sêlo em todos os seus elementos pois aqui importantes são tanto a previsão do tributo quanto o seu pagamento baseado nas fórmulas de quantificação da prestação devida e que a sociedade exige devam ser rígidas e intratáveis Cumpre observar portanto que a ideia tipificante abomina o concurso da Administração e do Judiciário na estruturação da lei fiscal Todavia importa notar que a tarifa tipificante quando acentua o papel da lei não significa que uma só lei tipifica o tributo A tipicidade do tributo de suas espécies dos impostos em particular em face do nosso sistema constitucional congrega o concurso da Constituição das leis complementares e das leis ordinárias O perfil típico de um tributo é normativo para atingilo é necessário o amálgama de várias leis inclusive das isencionais 180 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coêlho Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 181 dos cidadãos através do exercício da tributação é matéria reservada exclusivamente às leis prévias em sentido formal e material Esta a importância e o conteúdo do denominando princípio da tipicidade extensão lógica do princípio da legalidade material A demonstrar a íntima relação entre legalidade e tipicidade há que fazer referência ao art 97 do CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos arts 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3 do art 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos arts 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades 1 Equiparase à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em tornálo mais oneroso 2 Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Aqui é o conteúdo que interessa O conteúdo da lei daquilo que está reservado à lei legalidade material O Código Tributário brasileiro dispõe enfaticamente que somente a lei pode estabelecer as matérias relacionadas acima Estas em conjunto formam a própria estrutura da norma tributária definição do fato gerador fixação das bases de cálculo e alíquotas a majoração do tributo e mais a estatuição das infrações a lei fiscal e de suas penalidades Por esta via consagrase o princípio da tipicidade que é exauriente legalidade material Conceituar até a exaustão tipificar tudo o que diz respeito às matérias acima exalta o princípio da tipicidade Equípole ao seguinte Se a lei for omissa ou obscura ou antitética em quaisquer desses pontos descabe ao administrador que aplica a lei de ofício e ao juiz que aplica a lei contentiosamente integrarem a lei suprindo a lacuna por analogia É dizer em Direito Tributário a tipicidade é cerrada oferecendo resistência ao princípio de que o juiz não se furta a dizer o direito ao argumento de obscuridade na lei ou de dificuldades na sua intelecção Na área tributária o juiz deve sentenciar é certo mas para decretar a inaplicabilidade da lei por insuficiência normativa somente supérvel através de ato formal e materialmente legislativo Por último mas não menos importante tenhase em mente que o princípio da tipicidade não torna o juiz mero autômato Como vimos a tipicidade da tributação decorreu da necessidade de tornar a lei fiscal clara contra o subjetivismo que antes penetrava em seu conteúdo à vontade do rei por seus ministros Ora quando o legislador não faz norma clara cabe ao juiz reduzir ao possível a sua abrangência in dubio pro contribuinte Quando não há modo de aplicar a lei por faltarlhe elemento essencial o juiz decreta a sua inaplicabilidade nullum tributum sine lege Quando a lei fere princípio constitucional como o da igualdade ou da capacidade contributiva que está no fundamento do princípio da isonomia tributária ou o do não confisco o juiz anula a lei em arguição direta ou incidente tantum Quando a lei apesar de tudo é válida do ponto de vista formal e material mas é injusta em relação a um contribuinte em particular por faltarlhe capacidade contributiva o juiz pode decretar a prevalência do princípio constitucional sobre a lei e tira a tributação sobre aquele contribuinte em particular isenção judicial Estamos aqui indo ao extremo do afazer jurisdicional Quando a Administração aplica a lei e da dilata ou dilarga a sua compreensão o juiz anula o ato administrativo ou o reduz à sua real dimensão secundum legem Noutras palavras o princípio da tipicidade contemporânea da tripartição dos Poderes não controla mais o juiz é instrumento de controle em mãos do juiz Controlados em verdade são o Legislativo e o Executivo Os beneficiários são o cidadão e a cidadania Entre nós como está na Constituição de 1988 o princípio da legalidade da tributação exige lei em sentido formal instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo e material norma jurídica geral e impessoal abstrata e obrigatória clara precisa suficiente A legalidade da tributação dizia Pontes de Miranda significa o povo se tributando a si próprio Traduzse como o povo autorizando a tributação através dos seus representantes eleitos para fazer leis ficando o príncipe o chefe do Poder Executivo que cobra os tributos a depender do Parlamento O princípio vige e vale em todo o território nacional subordinando os legisladores das três ordens de governo da Federação Nenhum tributo gênero tirantes as exceções expressas pode ser instituído criado ou alterado majorado ou minorado após criado sem lei HÁ princípio da legalidade na instituição e na majoração dos tributos como especialmente dita a Constituição Como é sabido a Constituição não cria tributos senão que dá competência às pessoas políticas para instituílos e alterálos Destarte o princípio da legalidade tem como destinatários os poderes legislativos da União dos EstadosMembros incluído o Distrito Federal e dos municípios Só se tributa e altera tributo por leiNullum tributum nulla poena sine lege Art 99 O conteúdo e o alcance dos decretos restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei CTN 610 Exceções ao princípio da legalidade na instituição e na majoração de tributos Isto posto pela Constituição vigente todo e qualquer tributo em princípio e por princípio deve ser criado por lei federal estadual ou municipal dependendo do tributo legislador o que implica aplicar a vários negócios jurídicos o regime de um outro endereço tipificado O legislador isso pode com temperamentos não o agente fiscal como dispõe o art 109 do CTN em harmonia com o art 108 do mesmo que damos transcritos Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a equidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido Art 109 Os princípios gerais de direito privado utilizamse para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance de seus institutos conceitos e formas mas não para definição dos respectivos efeitos tributários Ambos os artigos vigentes fazem coro com a Constituição e encontram nela seus fundamentos de validez os princípios da legalidade formal e material da separação dos Poderes da legalidade já agora dos atos da administração secundum legem e da liberdade negocial como contraponto São estes artigos que devem ser considerados pois encontram na Constituição os seus fundamentos de validez O art 14 da Medida Provisória nº 662002 deve ser considerado em desarmonia com o CTN e a Constituição pelos motivos já expostos No entanto resta algo a dizer qual seja a diferença entre norma geral antielisiva general rule e norma específica antielisiva special rule Ambas visam a coibir o uso jamais o abuso das formas jurídicas alternativas oferecidas pelo Direito Privado A evasão está no campo da ilicitude dolo fraude dissimulação ou abuso de formas A elisão está no campo da licitude Pois bem a norma específica antielisiva tem de ser para ter legitimidade a razoável b proporcional c prévia d não punitiva e legislada f dizer expressamente que regime jurídicotributário deve se aplicar ao negócio elidido caso por caso E mais se usar presunções estas serão sempre relativas para suportar a prova em contrário Nestes termos será legítima preservandose a legalidade a segurança e a certeza do direito A regra geral antielisiva não é regra a rigor de interpretação nem antielisiva mas regra de competência segundo a nossa terminologia para que o aplicador ex officio da lei dela se afaste podendo a posteriori escolher segundo os vagos critérios do business purpose e do abuso de forma jurídica da fraude à lei fiscal que regime tributário deve ser utilizado para o ato ou negócio jurídico já praticado ferindo profundamente a legalidade a liberdade a segurança e a certeza do direito É incompatível com o nosso sistema jurídico em todos os aspectos De nossa parte devotamos a ela desprezo por significar um regresso 203 ao arbítrio que vigorava há trezentos anos atrás É como se voltássemos ao tempo das monarquias absolutas ou mais recentemente aos regimes fascistas nazistas integristas e fundamentalistas Em boa hora ao apreciar a MP nº 662002 o Congresso Nacional seguindo as orientações dos relatores exerceu o controle jurídico interno e rejeitou in totum a parte da medida provisória que cuidava da regulamentação da impropriamente chamada norma geral antielisiva Esta regulamentação portanto inexiste O artigo 116 seu parágrafo único continua não autoaplicável eis que as normas procedimentais nele previstas foram rejeitadas juntamente com os conceitos de falta de propósito negocial e de abuso de forma jurídica Por cautela ficam os nossos comentários a título de ilustração da matéria 616 O princípio formal da legalidade da tributação e as medidas provisórias Na Carta de 1967 era permitido ao chefe do Executivo editar decretos com força de lei sobre finanças públicas inclusive normas tributárias segurança nacional criação e extinção de cargos públicos A Constituição de 1988 eliminou o decretolei Criou a seu turno o instituto da medida provisória vazada nos seguintes termos Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República XXVI editar medidas provisórias com força de lei nos termos do art 62 Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 I relativa a Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 b direito penal processual penal e processual civil Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 II que vise a detenção ou sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 III reservada a lei complementar Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia decaída a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência da medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 210 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coelho 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 Os pressupostos da medida provisória não são banais exigese urgência e relevância a que for irrelevante e carecer de urgência não passa O juízo de admissibilidade é do Congresso Nacional constituindose em um a priori à consideração do mérito Não sendo caso de medida provisória o assunto transformase em projeto de lei Exatamente os pressupostos de urgência e relevância excluem um rol de matérias do âmbito das medidas provisórias e somente a prática do regime sedimentará o instituto que julgamos necessário em um Estado Democrático de Direito É que certas situações o requisitam sob pena de paralisação do Executivo em face de condições difíceis Pois bem com espeque na relevância e na urgência é que deduzimos o cabimento de medidas provisórias em sede de tributação em apenas dois casos estando em recesso o Congresso Nacional Friso estando em recesso o Congresso Nacional poderia se cogitar no uso de medidas provisórias para A criação de impostos extraordinários de guerra B instituição de empréstimos compulsórios de emergência guerra sua iminência e calamidade pública Sim porque para os compulsórios prevê a Constituição lei complementar e para os extraordinários lei federal leis que podem ser aprovadas em regime de urgência através de vários instrumentos regimentais Contudo após a edição da EC nº 322001 nem mesmo os empréstimos compulsórios poderia se cogitar o uso das medidas provisórias pois se trata de matéria reservada a lei complementar art 62 1º III Destarte nosso entendimento é que os casos de urgência em matéria tributária já possuem os mecanismos arrolados no Texto Constitucional A Os empréstimos compulsórios de emergência em caso de calamidade pública ou de guerra externa ou de sua iminência e por suposto os impostos extraordinários sob o mesmo fundamento estão liberados do princípio da anterioridade e pois pela urgência de que se revestem vigoram de imediato B As contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social art 195 CF cobram eficácia em 90 dias desnecessário esperar o ano vindouro para serem cobradas urgência de recursos para o sistema previdenciário C Naqueles impostos ligados ao mercado externo importação e exportação e às políticas industrial e financeira IPI e ISOF a Constituição permitiu ao Executivo alterarlhes as alíquotas para cima e para baixo sem lei vigorando a alteração de imediato exceção à legalidade e à anterioridade e com exceção do IPI exceção também ao prazo nonagesimal Quantos mais casos de urgência ou relevância em sede de tributação existem Nenhum a justificar medida provisória Certo porque o que a tributação exige é planejamento prévio não surpresa duração das regras Eis aí um campo infenso às situações de urgência Os casos que exigiam a suspensão das grandes garantias do contribuinte foram devidamente sistematizados pelo constituinte A Constituição nos dá com uma mão o que com outra tira O Direito inadmite regras antitéticas o que prevê são regras de atenuação O Direito Tributário é regido por princípios de contenção Neste campo os grandes princípios pleiteiam A legalidade lei formal e material Medida provisória não é lei B não surpresa A medida provisória surpreende os contribuintes Ex positis às luzes de uma interpretação sistêmica da Constituição não cabe medida provisória em matéria tributária salvo nas exceções delineadas que ora a afastam ora a polemizam excepcionalmente como visto Por último o argumento político Faria senso uma Constituição democrática que promoveu o controle congresual em níveis jamais vistos em substituição a uma Carta outorgada de cunho ditatorial que consagrava a hiperfosfia do Executivo extinguir o decretolei para criar instrumento ainda mais abrangente em matéria tão sensível como a tributária De certo que não a toda evidência A Profª Misabel de Abreu Machado Derzi averbou21 Movimentos contrários diametralmente opostos surgem límpidos e indiscutíveis da Constituição Medidas provisórias convertidas em lei são leis que gozam de eficácia antecipada à própria existência e claro à publicação Lei ordinária ou complementar instituídora ou majoradora de tributo embora aprovada pelo Poder Legislativo sancionada e publicada tem sua eficácia e aplicabilidade automaticamente adiadas Por que tão profunda distinção nesses processos constitucionais por que diferença tão radical na operatividade desses atos normativos A causa reside exatamente nos pressupostos de relevância e urgência que legitimam a utilização pelo Presidente da República das medidas provisórias Relevância e urgência são importantes conceitos que explicam A A antecipação da eficácia e da aplicabilidade da lei em que se hão de converter as medidas provisórias à momento prévio ao de sua existência B A eficácia imediata desde a edição como necessária e essencial propriedade das medidas provisórias C A inexistência de qualquer discricionariedade para o chefe do Poder Executivo o qual não tem a faculdade de adiar a eficácia e a aplicabilidade das medidas provisórias para data posterior à sua edição quer para o exercício subsequente quer para o momento da regulamentação Ou se dão no caso concreto a relevância e a urgência cabendo sendo próprio e adequado o uso das medidas provisórias ou não D A antinomia existente entre o princípio da anterioridade e as medidas provisórias uma insolúvel contradição Assim as leis ordinárias ou complementares que instituem ou majoram tributo têm a eficácia e a aplicabilidade adiadas por força do princípio da anterioridade Medidas provisórias em razão da relevância e da urgência têm necessariamente sua eficácia e aplicabilidade antecipadas à existência da lei em que se hão de converter por imperativo constitucional É evidente que o adiamento da eficácia provocado pelo princípio da anterioridade como regra geral no Direito Tributário é o resultado da primazia da segurança jurídica Do ponto de vista axiológiico prevaleceu nos desígnios constitucionais a necessidade de previsão de conhecimento antecipado e antecipatório de planejamento dos encargos fiscais sobre o imediatismo das medidas provisórias Instituir tributo ou aumentar tributo já existente não é urgente nem tampouco relevante para a Constituição que em tais casos determina seja observado o princípio da anterioridade Dessa forma temos uma primeira delimitação posta na Constituição às expressões aparentemente abertas relevância e urgência Tratase de uma delimitação negativa que permite afirmar não ser de modo algum urgente ou relevante criar tributo novo ou majorar aqueles já existentes A lei em sentido formal e material exige em sede tributária como na penal a absoluta indelegabilidade da função legislativa salvo nos casos expressos na própria Constituição Na CF de 1988 as exceções ao princípio da legalidade e da anterioridade por razões de urgência e relevância estão expressamente previstas Assim os impostos de importação exportação IPI e ISOF podem ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo que entram a viger de imediato O imposto extraordinário de guerra e os empréstimos compulsórios emergenciais estão libertos da anterioridade Vigoram de pronto As contribuições previdenciárias observam lapso de 90 dias e logo produzem eficácia desnecessitando de observar o princípio da anterioridade Afóra ditas exceções os demais tributos estão sujeitos à legalidade e à anterioridade Mas o princípio da legalidade vai além e proíbe a delegação pois de nada adiantaria já descontadas as exceções a Constituição reservar à lei o trato de determinada matéria se depois o legislador fazendo dela tábula rasa delegasse o seu manejo ao administrador Seria o dito pelo não dito A Constituição obriga o legislador a consentir a tributação A competência legislativa em sede de tributação é indelegável Esta é a razão pela qual ocorrendo a delegação surge a eiva de inconstitucionalidade Ora indelegável a competência legislativa para manejar tributos conforme a Lei Maior o uso de medida provisória na espécie caracteriza invasão de competência intolerada pela Constituição O Judiciário todavia contemporiza concilia Estivemos a prever para as medidas provisórias o mesmo destino do decretolei no regime anterior Constituição de 1967 O STF acabou por referendar o entendimento de que o decretolei podia instituir tributo mas devia obedecer ao princípio da anterioridade Equiparou o decretolei à lei e submeteuo ao princípio da anterioridade que é um princípio sobre a eficácia das leis fiscais retirando ao decretolei a eficácia imediata que lhe era insita quando veiculava outras matérias que não a tributária Agora a medida provisória também é de imediata eficácia Todavia o próprio Executivo bem como o Judiciário estão se convencendo de que em matéria tributária devese observar o princípio da anterioridade em geral ou o intertempo de 90 noventa dias específico das contribuições sociais do art 195 da CF Com isto em matéria tributária a medida provisória perde a virtude da eficácia imediata Noutro giro tornase um simples mecanismo de iniciativa de lei pelo Poder Executivo em razão de seu peculiar processo legislativo constitucional e então a ação rescisória vise justamente a restabelecer a aplicação da regra maior objeto da ofensa RTJ 114361 e 125267 Na hipótese sub cogitatione porém o acórdão que se pretende afirmar ofensivo à literalidade da lei não negou aplicação a nenhuma norma constitucional mas sim a uma lei ordinária por considerála inconstitucional O dissídio pretoriano e a incidência ou não da lei se passaram em face da norma infraconstitucional Estabeleceuse assim a coisa julgada não contra a regra da Carta Magna mas contra a lei infraconstitucional à que se recusou aplicação Não é esta a situação que a nosso sentir tem levado o Supremo Tribunal Federal a deixar de aplicar o Enunciado nº 343 de sua Súmula Ao contrário por ser o caso radicalmente distinto lhe é integralmente aplicável a referida Súmula nº 343 Acresce ainda como veremos a seguir que no plano infraconstitucional o Código Tributário Nacional atribui às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública que transitam em julgado o caráter desconstitutivo ou extintivo do crédito tributário Há portanto literal disposição de lei considerada materialmente complementar à Constituição o Código Tributário Nacional que é um impedimento intransponível à viabilidade da ação rescisória31 Uma coisa é rescindir acórdão baseado em lei inconstitucional inexistente outra rescindir a coisa julgada embora contrária à lei considerada constitucional 625 O princípio da igualdade ou do tratamento isonômico De saída igualdade na tributação capacidade contributiva e extrafiscalidade formam uma íntincada teia Veremos a razão da assertiva para logo Leiase o ditado do art 150 II Art 150 é vedado II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos Para Emilio Betti32 os princípios gerais da igualdade e da capacidade contributiva orientam a legislação mas são de dificílima concreção prática E Becker33 indaga O que é justo o que é igual o que é desigual Misabel de Abreu Derzi34 com rigor intenta a resposta 31 Theodoro Júnior Humberto Derzi Misabel e Calmon Sacha Da Impossibilidade Jurídica de Ação Rescisória Anterior à Declaração de Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal Parecer 32 Betti Emilio Interpretazione della Legge e degli atti Giuridici Milano Giuffrè 1949 p 203 33 Becker Alfredo Augusto Teoria Geral do Direito Tributário São Paulo Saraiva 1972 pp 4527 34 Derzi Misabel de Abreu e Calmon Sacha O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana São Paulo Saraiva 1982 pp 56 e 61 232 É altamente controvertido separar o que seja igual do desigual pois sujeitos os conceitos a variações históricoculturais Não obstante o preceito da igualdade disposto na Constituição já é dotado de substância e conteúdo jurídico é vedado distinguir os homens segundo o sexo a raça etc que sob tal aspecto são juridicamente iguais E os iguais devem ser igualmente tratados pois diz a norma que os homens mesmo diferindo em sexo ou credo religioso são iguais Esse é o enfoque do princípio da igualdade mais corrente uma proibição de distinguir As características de generalidade e abstração da norma estão a seu serviço Interessa pois muitas vezes saber em que casos o princípio da igualdade prescreve uma atuação positiva do legislador sendolhe vedado deixar de considerar as disparidades advindas dos fatos a que se ligam necessariamente as pessoas para conferirlhes diferenciação de tratamento É necessário saber quais as desigualdades existemiais que são também desigualdades jurídicas na medida em que não se sujeitam a uma ignorância legislativa Alguns autores analisamna exclusivamente sob o aspecto negativo É aliás o enfoque corrente Celso Bandeira de Mello não obstante o brilhantismo do tratamento que dispensa à matéria também deulhe a seguinte abordagem é vedado ao legislador distinguir Mas a isonomia com relação ao Direito Tributário deve ser formulada também necessariamente de maneira positiva A questão tornase tanto mais importante quanto se sabe que na ordem dos fatos a desigualdade econômica é dado inegável com ela convive e dela se alimenta o sistema capitalista suporte e estrutura do atual regime jurídico Pode ou deve o legislador considerar tais diferenças advindas dos fatos Se a resposta for apenas pode então o princípio da igualdade no sentido material não tem significado especial para o Direito Tributário Em matéria fiscal interessa menos saber o que legislador está proibido de distinguir e mais o que ele deve discriminar só há tratamento igual aos desiguais como dizia o grande mestre e príncipe do Direito brasileiro que é Rui Barbosa em matéria tributária se cada qual tiver de contribuir com imposto de acordo com sua capacidade contributiva Geraldo AtalibaDo Sistema Constitucional Tributário in Curso sobre Teoria do Direito Tributário São Paulo Tribunal de Impostos e Taxas 1975 p 251 Por que deve o legislador considerar disparidades Para nós a juridicidade da capacidade contributiva resulta como vimos do lado positivo do princípio da igualdade o dever imposto ao legislador de distinguir disparidades Vimos com Uckmar que universalmente a isonomia é aceita como a igualdade de direitos e deveres dos cidadãos Ora o tributo é um dever Um dever de que natureza Um dever obrigacional cuja característica é ser econômico patrimonial O levar dinheiro aos cofres públicos O que se postula é puramente que esse dever seja idêntico para todos importe em sacrifício igual a todos os cidadãos Profundamente infratora do princípio em estudo seria a norma tributária que criasse um imposto fixo incidente sobre os rendimentos auferidos no ano anterior cuja prestação fosse quantitativamente idêntica para todos os contribuintes independentemente do valor desses rendimentos E tanto mais odiosa seria a norma quanto mais gravoso fosse o tributo representativo de leve encargo para os ricos e de insuportável dever para os pobres pois ela excluiria do peso fiscal apenas as pessoas que não obtivessem qualquer rendimento Temos por conseguinte dois marcos limitadores obrigatórios que constrangem o legislador a considerar as disparidades advindas dos fatos O primeiro deles delimita o ponto a partir do qual se inicia o poder tributário e que deve estar sempre acima da renda mínima indispensável à subsistência Delimita pois onde se inicia a capacidade contributiva O segundo circunscreve a esfera da capacidade contributiva do sujeito passivo Extreme o teto máximo o ponto além do qual por excesso o tributo tornase confiscatório O direito de propriedade encontrase no limite da área de capacidade contributiva A norma tributária que exceder os marcos referidos é inconstitucional exatamente por ignorar desigualdades Desigualdades que não são colocadas artificialmente nas normas mas são disparidades econômicas advindas dos fatos que devem ser pesados pelo legislador ordinário Sendo assim o lado positivo da igualdade dever de distinguir desigualdade impõese seja o tributo quantificado segundo a capacidade contributiva de cada um que é diversificada e o lado negativo do princípio dever de não discriminar constrange o legislador a tributar de forma idêntica cidadãos de idêntica capacidade contributiva Os aspectos negativo e positivo do princípio da igualdade mesclenamse continuamente constrangendo o legislador ordinário a criar os mesmos deveres tributários para aqueles que manifestarem idêntica capacidade contributiva Configuram pois os requisitos de generalidade e proporcionalidade da norma tributária A análise da Doutora Professora da UFMG bem demonstra as profundezas do princípio da igualdade ou do tratamento isonômico no Direito em geral e no Direito Tributário Demonstra mais apesar da reflexão de Becker e do ceticismo de Betti que o princípio não é só farol tem de projetar luz clarear o papel do legislador obrigandoo a realizálo É desautorizarlo se ofender o princípio em recurso possível ao Judiciário Disse o que dissemos um Aliomar Baleeiro quase poeta35 35 Baleeiro Aliomar Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 2ª ed Rio de Janeiro Forense p 280 234 A Constituição escrita não passa de semente que se desenvolve das seivas da terra ao sol e ao ar do amplo debate em abundante vegetação e florescência das leis regulamentos jurisprudência e práticas políticas A Constituição dizia Woodrowd Wilson não se reduz a documentos de juristas mas representa o veículo de vida e o seu espírito é sempre o da época Sem dúvida mas se o jardineiro da Constituição em suas podas enxertias adubações e hibridações pode dar novos matizes e perfumes às rosas engendrando as mais belas variedades élhe proibido entretanto transformálas em cravos ou parasitárias orquídeas por virtuosismos de genética Por mais caprichosa que seja a policromia e a variação esquisita dos aromas no Direito Constitucional as rosas deverão ser sempre facilmente reconhecíveis como rosas Pois bem o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador A discriminar adequadamente os desiguais na medida de suas desigualdades B não discriminar entre os iguais que devem ser tratados igualmente Deve fazer isto atento à capacidade contributiva das pessoas naturais e jurídicas Há mais considerações no entanto Em certas situações o legislador está autorizado a tratar desigualmente aos iguais sem ofensa ao princípio tais são os casos derivados da extrafiscalidade e do poder de polícia A extrafiscalidade é a utilização dos tributos para fins outros que não os da simples arrecadação de meios para o Estado Nesta hipótese o tributo é instrumento de políticas econômicas sociais culturais etc O poder de polícia a seu turno investe legisladores e administradores de meios inclusive fiscais para limitar direito interesse ou liberdade em benefício da moral do bemestar da saúde da higiene do bem comum enfim prevalência do todo sobre as partes Passemos aos exemplos Não repugna ao princípio da isonomia A a tributação exacerbada de certos consumos nocivos tais como bebidas fumo e cartas de baralho B o imposto territorial progressivo para penalizar o ausentismo ou o latifúndio improdutivo C o IPTU progressivo pelo número de lotes vagos ou pelo tempo para evitar especulação imobiliária à revelia do interesse comum contra a função social da propriedade D imunidades isenções reduções compensações para partejar o desenvolvimento de regiões mais atrasadas E idem para incentivar as artes a educação a cultura o esforço previdenciário particular seguridade Imunidades isenções reduções exonerações em geral descendem da incapacidade contributiva do poder de polícia e da extrafiscalidade Mas não escapam do controle jurisdicional as leis exonerativas Alberto Deodato36 saudoso financista vinca o papel da extrafiscalidade 36 Deodato Alberto As Funções Extrafiscais do Imposto Belo Horizonte 1949 p 96 Se se avantajam no imposto de consumo as finalidades fiscais não se lhe pode negar que acompanhado de outras medidas tem função social A fome na família a que se refere Nitti pode vencer o vício O orçamento do pai se aperta para o álcool e se classe para os gêneros de primeira necessidade Certos artigos nocivos à saúde à moral ao desenvolvimento social poderão ser sobretaxados tornandoos mais difíceis de aquisição O imposto de licença de certos estabelecimentos pode tornar proibitiva a abertura dos nocivos à ordem pública e à moral Cabe ao legislador exonerar motivadamente sob pena de o Judiciário se provocado retirar eficácia à exoneração desmotivada contra a Constituição Tal como posto na Constituição de 1988 o princípio do tratamento isonômico é abrangente mas convive com o princípio da incapacidade contributiva a progressividade extrafiscal e as alíquotas diferenciadas de vários impostos IPI ITR IPTU IPVA menor para os veículos a álcool vg e ISS Convive com as isenções e imunidades e alcança todos os tributos por uma exigência da própria ciência do Direito quando não por expressa determinação constitucional Quer nos parecer no entanto que o dispositivo refulge com maior brilho para o imposto de renda A própria redação do artigo trai a direção desse clarão Ao falar em proibição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos a conjectura é do comentarista esteve o constituinte a pensar nos lucros bursáteis nos militares nos legisladores nos juízes nos fazendeiros nas sociedades de profissionais liberais e outros desenganadamente beneficiados pela não incidência do IR ou incidência mitigada deste sobre os seus ganhos A Carta de 1967 excluiu do imposto de renda e proventos as ajudas de custo e as diárias pagas pelos cofres públicos por obra do Dr Delfim Neto o todopoderoso de então Durante os regimes militares para evitar aumentos nominais de vencimentos os governos instituíram e toleraram pagas a militares administradores parlamentares e juízes que se caracterizavam como ajudas de custo jetons verbas de representação ajudas para moradia transporte et caterva Por outro lado as espertas lamúrias do setor primário da economia agropecuária em especial induziam o governo a uma tributação privilegiada do setor e o lobby dos grandes investidores continuamente mostrou o mercado financeiro como louça chinesa infensa aos trancos da tributação especialmente as bolsas de valores Desejosos de submeter tais segmentos a uma tributação geral pelo imposto de renda os constituintes pesaram a mão ao redigir o princípio da igualdade da tributação atingindo o próprio Poder Legislativo depois se deram aumentos compensatórios De qualquer modo o princípio é salutar evita privilégios contém o legislador ativa a crítica e a vigilância sociais e entrega ao Poder Judiciário a missão de sedimentálo ao longo da práxis que se seguirá ao texto constitucional A sua materialização genérica é impossível Topicamente assistiremos a polêmicas doutrinárias e questões judiciais a propósito da aplicação do princípio 626 O princípio do não confisco Reza o art 150 IV da CF É vedado utilizar tributo com efeito de confisco É vedação genérica Falase em tributo gênero Quando o tributo digamos o IPTU é fixado em valor idêntico ao do imóvel tributado ocorre o confisco através do tributo Quando o IR consome a renda inteira que tributa dáse o confisco A teoria do confisco é especialmente do confisco tributário ou noutro giro do confisco através da tributo deve ser posta em face do direito de propriedade individual garantido pela Constituição Se não se admite a expropriação sem justa indenização também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva Mas não se percam de vista dois pontos essenciais A admitese a tributação exacerbada por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade B o direito de propriedade outora intocável não o é mais A Constituição o garante mas subordina a garantia à função social da propriedade ao direito de propriedade causador de disfunção social retiralhe a garantia Esta a implant ação da questão e suas balizas Reza a Constituição de 1988 Art 5º XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício 5º São isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Art 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos I aproveitamento racional e adequado II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores Estes dispositivos edificam a propriedade e delimitam o seu cerco Além disso o IPI poderá ter alíquotas gravosas para os artigos supérfluos e o imposto de renda deve ser progressivo de modo a alcançar mais pesadamente aqueles que auferem maiores ganhos e rendas E pode chegar aos altos picos de renda como já ocorreu entre os países nórdicos sem a cima de confiscatório Por outro lado não pode sour renda onde esta é aparente ou inexistente caso do lucro inflacionário ou das parcelas indenizatórias O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado empata com a apropriação da alheia propriedade sem contraprestação pela expropriação indireta ou pela tributação O confisco pela tributação é indireto Quando o montante do tributo é tal que consome a renda ou a propriedade os proprietários perdem ou tendem a desfazerse de seus bens Aqui dáse um aparente paradoxo É exatamente no escopo de tornar insuportável a propriedade utilizada contra a função social que são arrumadas as tributações extrafiscais O imposto territorial rural exacerbado leva o proprietário egoísta a desfazerse dela ou darlhe função compatível com a CF O IPTU progressivo no tempo leva o proprietário de lotes urbanos inaproveitados ao desespero O imposto de importação altíssimo desestimula o consumo de bens supérfluos o mesmo ocorrendo com os demais impostos que gravam a renda utilizada no consumo de bens e serviços Admitemse até alíquotas progressivas sobre o consumo de energia elétrica e combustíveis por faixas de consumo quanto mais alto o consumo maior a tributação37 A meta é evitar o desperdício excluídos os consumos obrigatórios como é o caso da indústria de alumínio energia elétrica e dos frotistas combustíveis só para exemplificar 37 Súmula nº 391 do STJ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada Em suma a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus O princípio tem validade e serve de garantia inclusive para evitar exageros no caso de taxas como já lecionamos O princípio vêse cede o passo às políticas tributárias extrafiscais mormente as expressamente previstas na Constituição Quer dizer onde o constituinte préviu a exacerbação da tributação para induzir comportamentos desejados ou para inibir comportamentos indesejados é vedada a arguição do princípio do não confisco tributário a não ser no casolimite absorção do bem ou da renda Destarte se há fiscalidade e extrafiscalidade e se a extrafiscalidade adota a progressividade exacerbada para atingir seus fins deduzse que o princípio do não confisco atua no campo da fiscalidade tão somente e daí não sai sob pena de antagonismo normativo um absurdo lógicojurídico Em sua formulação mais vetusta o princípio do não confisco originouse do pavor da burguesia nascente em face do poder de tributar dos reis 627 O princípio do não confisco e as presunções legais Não podemos esconder todavia duas questões relevantíssimas ligadas ao princípio da igualdade a a proliferação de isenções e outros tipos exonerativos e b a vexata quaestio do mínimo legal e uma existência digna de qualquer ser humano e de sua família agregado familial Quanto à primeira questão cabe registrar que a Constituição mexicana art 28 proíbe a isenção de impostos Não se diga que foi só reação revolucionária aos absurdos favores em prol do clero e das classes dominantes espanholadas anteriores à Revolução Mexicana A Bélgica na soidisant culta Europa art 112 renega privilégios tributários e o mesmo ocorrendo com a Constituição dos Países Baixos em cujo artigo 182 se lê Nenhum privilégio pode ser concedido em matéria de impostos Ecos ainda da Revolução Francesa e de sua ojeriza pelos nobres os aulicos e o clero Não se podem negar exageros em matéria exonerativa a desmerecer o princípio da igualdade Na doutrina há quem considere a isenção um desvio dos princípios da generalidade e da igualdade mesmo reconhecendo a necessidade de incentivos fiscais para corrigir desigualdades sociais e regionais A doutrina italiana especialmente em face do confronto norte rico e sul pobre conhece com intensidade as implicações políticas e sociais do tema Nesse sentido Salvatore La Rosa38 Sainz de Bujanda39 qualifica de terrível a questão da isenção em face do princípio da justiça fiscal ou seja da igualdade Daí por que se requer nesta área o controle jurisdicional Itália Espanha e Brasil são países com sérias desigualdades sociais A Berlim40 entende que a proliferação de isenções e outros favores fiscais como que são sintomas de demência precoce ou não dos sistemas tributários e F Moschetti41 não vê a practicabilidade como um princípio importante e difuso no ordenamento autoriza a criação de presunções tetos e somatórios em lei desde que com isso não fiquem anulados princípios constitucionais como aquele que veda utilizar tributos com efeito de confisco ou aquele que determina a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte Sustentando que a capacidade econômica consiste em algo concreto e não fictício autores apontam a inconstitucionalidade das presunções fiscais absolutas iuris et de iure e a ilegitimidade daquelas relativas que não sejam razoáveis e logicamente justificáveis ou que não consintam de modo amplo na demonstração da prova contrária Cf Francesco Mochetti Il Principio della Capacità Contributiva ob cit pp 220300 No Direito brasileiro é inaceitável por exemplo a limitação dos gastos com a educação do contribuinte e de sua família vg em tema de imposto de renda Tampouco se podem admitir pautas fiscais nos impostos cujas bases de cálculo são determinadas pelo mercado Não pode a Administração por mais que argumente com preços médios e pesquisas de mercado prefixar em 10 mil reais o preço de um automóvel que de fato foi vendido por 8 mil reais Se há subfaturamento cumprelhe provar o dolo do contribuinte e apenálo O que se não pode admitir é igualar a todos os comerciantes de automóveis e dizer que o carro Alfa novo custa por presunção legal 10 mil reais interferindo no mercado por si só concorrencial Continua inadmissível ainda o sistema de substituição tributária para a frente no ICMS preconizado pela Emenda Constitucional nº 3 à Constituição de 88 se não houver a imediata e integral devolução do imposto cobrado a maior em razão da margem de lucro pautada pelo Fisco para a operação subsequente evidentemente por presunção em nome da praticabilidade Em casos que tais uma fábrica de cerveja vg ao vender a milhares de varejistas paga o seu imposto e o que será devido pelos varejistas compradores Nada contra o sistema que é prático e racional O que não pode ocorrer sem correção é estimar vg uma margem de lucro de 60 sobre o preço de fábrica quando em verdade as margens não ultrapassam 20 ou 30 dependendo do mercado Por isso mesmo a Emenda nº 3 impôs a imediata e integral devolução ao contribuinte substituído do imposto cobrado a maior caso o fato gerador não venha a ocorrer ou a base de cálculo presumida seja menor do que a imaginada pelo Fisco Na hipótese de as legislações do ICMS desobedecerem aos ditames da Constituição estarão ofendendoa e institucionalizando tributação com efeito de confisco São admissíveis por outro lado a tributação do ICMS por estimativa para os pequenos contribuintes se lhes for dado o direito de opção bem como a tributação pelo lucro presumido no imposto de renda mas apenas se o contribuinte quiser Praticabilidade e presunção fiscal só encontram guarida se se assegura a correção dos efeitos confiscatórios e se se permite o exercício da liberdade opção pela fórmula menos onerosa Na hipótese da substituição tributária do ICMS há pouco versado como se faria a imediata e integral devolução do imposto pago a maior por antecipação Como se sabe o ICMS é controlável por uma conta gráfica em que as operações de venda geram débitos do ICMS e as operações de compra geram créditos do ICMS O imposto a pagar decorre do valor que se apresentar depois de se deduzir o montante dos créditos do montante dos débitos Quando a substituição tributária se fixa no adquirente inexistem problemas de valor e escrituração que pode até ser dispensada Exemplificamos com o fazendeiro que vende seus bois ao frigorífico seu substituto tributário que registra as operações emite documentos de entrada e destaca no preço que paga ao fazendeiro o valor do imposto pelo mesmo devido Mas no caso da substituição tributária para a frente o fato gerador ainda vai ocorrer Na verdade ao registrar suas vendas o contribuinte substituído vai anotar um valor menor do ICMS se a presunção do Fisco for exagerada e nesse caso ele deve emitir um documento retificador ao substituto registrando um crédito de ICMS a ser abatido nas próximas operações com substituição Em síntese estabelecese entre substituto e substituído uma conta gráfica retificadora É o modo de assegurar a preferência e imediata devolução do imposto pago a maior do que o devido em razão do exercício da presunção pelo Fisco A verdade reentra na relação jurídicotributária por força do princípio da não cumulatividade com respaldo no princípio do não confisco Por derradeiro anotese que o Fisco com a praticabilidade seja na substituição para a frente ou para trás não pode substituir a verdade pela presunção O seu dever de fiscalizar é indeclinável Onde o conforto o desconforto já diziam os antigos Ubi commodo ibi incommodo O princípio do não confisco assoma até nos julgados da própria Administração É o caso do chamado lucro imobiliário a título do imposto de renda A legislação por praticidade passou a desconsiderar o tempo e a depreciação trazida por ele aos imóveis entre o ato de compra e o ato de venda diferencial de valor O 1º Conselho de Contribuintes lavrou então o seguinte acórdão IR Lucro Imobiliário Cálculo IRPF Lucro imobiliário Sujeitase ao imposto de renda o lucro obtido na alienação imobiliária assim considerado a diferença entre o valor da alienação e os custos de aquisiçãoconstrução do imóvel corrigidos monetariamente até a data da alienação deste deduzido quando for o caso o percentual de 5 por ano de permanência no imóvel com o alienante contado até 1988 inclusive Ac un da 4ª C do 1º CC nº 10413868 Rel Cons Roberto William Gonçalves j em 111196 DOU de 070497 p 6670 ementa oficial 628 O não confisco como limite ao poder de graduar a tributação Nas sociedades modernas penetradas pelo social mais que pelo individual o princípio do não confisco tem horas que assoma como velharia É que o constitucionalismo moderno nos países democráticos prestigia e garante a propriedade referindoa porém a sua função social Os tributos visam a obter meios mas sempre preservando as fontes onde se cevam e até induzem o crescimento das mesmas Quanto maior a economia de Nov 29 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O livro Curso de direito tributário brasileiro escrito por Sacha Calmon Navarro Coêlho publicado no ano de 2014 Seu capitulo VI intitulado como princípios constitucionais em matéria tributária explícitos derivados e conexos traz uma abordagem quanto à os princípios e suas funções constitucionais dentro do direito tributário O capítulo ainda Traz uma abordagem Sobre o poder executivo e judiciário dentro do direito tributário brasileiro uma vez que tal ramicação do direito está em habitual modicação o professor Sacha Calmon apresenta ao longo do capítulo considerações necessárias para entender mais sobre tal disciplina Sacha Calmon é um jurista brasileiro e juiz federal advogado tributarista e professor de direito além de ser um escritor que traz o direito tributário com excelência para seus leitores Calmon é um excelente prossional doutor em direito ao longo de sua trajetória ele contribuiu ricamente para o estudo sobre o direito tributário seus entendimentos e pesquisas fundamentaram fortemente decisões judiciais na área além disso Calmon é reconhecido por seu papel excepcional dentro do sistema jurídico brasileiro O autor é um experiente jurista brasileiro que escreveu diversos livros sobre o sistema tributário e sobre as demais questões que envolvem o direito tributário no país O primeiro tópico trata sobre as funções destes princípios demonstrando suas projeções em relação aos direitos fundamentais Calmon trata Inicialmente sobre alguns princípios fundamentais que garantem o direito quanto à liberdade dignidade humana e propriedade onde as cartas constitucionais devem expressar os direitos fundamentais praticados do poder judiciário brasileiro os princípios constitucionais produzem armações e expansões dentro do regime jurídico portanto é visto ao longo da leitura como a Constituição Federal trouxe o tema para a habitualidade A norma jurídica é abordada pelo autor como uma categoria do direito trazendo o leitor para abranger a sua visão sobre os fenômenos jurídicos importantes dentro do direito tributário constitucionalmente debatido como os direitos fundamentais podem contribuir de imediato para a aplicação e eciência da constitucionalidade dentro do poder jurídico o autor analisa a aplicação do Art 150 da Constituição Federal de 1988 na qual dispõe sobre a necessidade de se analisar o fundamento desses princípios e como estes são detentores da garantia de proteção para tal aplicação Um aspecto relevante ainda dentro da leitura é como o autor trouxe o papel do Supremo Tribunal e do Ministério Público sobre os atos de constitucionalidade das leis ao longo da leitura é 0 Plagiarized 100 Unique Characters6251 Words946 Sentences36 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 visto ainda exemplos de julgamentos em que estes princípios foram peças chaves O princípio da legalidade dentro da tributação foi tratado por meio do art 150 da Constituição Federal seu inciso I determina que para aumentar um tributo é necessário que a lei estabeleça tal permissão Sasha trouxe dentro do capítulo VI fundamentos como as ideias vinculadas dentro de um Estado de Direito desde a criação da constituição de 1976 outras constituições também foram abordadas ao longo do capitulo como a de 1946 que traz o princípio da anuidade sobre os municípios e os Estados A emenda constitucional número 18 de 1965 também foi estudada por Calmon o autor a forma como os impostos e o patrimônio são utilizados para nortear tal emenda uma vez que estiveram cobrados por lei posterior a sua publicação As inovações dentro dos tribunais foram essenciais para a formação de uma nova Constituição uma Constituição Federal que avisasse principalmente a aplicação desses princípios fundamentais como um elemento essencial para a proteção dos direitos de todos incluindo questões sobre o direito tributário visto ainda tarifas de alfândega e transporte que são abordadas ao longo da leitura como dispositivos que envolvem preços públicos de caráter tributário Outros impostos são tratados dentro do capítulo seis como os impostos de produzir industrializados impostos períodos de guerra impostos de importação e de contribuição de tarifas é visto ainda que o executivo trouxe políticas tributárias que foram discutidas dentro dos parlamentos essas políticas servem principalmente para a cobrança de impostos de forma justa trazendo impactos e reexos positivos da economia brasileira e na produção do desenvolvimento social É imprescindível que haja o respeito sobre estes princípios jurídicos uma vez que são essenciais para uma administração pública eciente além de trazer mais clareza e transparência para a comunidade As ideias feitas pelo autor durante todo o decorrer do capitulo são essenciais para entender melhor a aplicação desses impostos dentro da sociedade isso porque eles são fundamentais para o desenvolvimento econômico do país por meio desses impostos é possível um melhoramento na qualidade de vida da população e a transparência dessas informações sobre a aplicação desses impostos se faz essencial para o equilíbrio social Ademais ainda é por meio desses impostos que os assuntos como saúde educação segurança e lazer dos cidadãos brasileiros são desenvolvidos perante a administração pública O princípio da legalidade é utilizado conforme uma lei no sentido formal o jurista demonstrou dentro de seu livro como a exigências éticas estão ligadas dentro da aplicação de tal princípio trazendo uma segurança ao direito tributário o fato gerador dentro do direito tributário também é abordado de uma forma rigorosa visto que é descrito por meio do legislador em uma relação jurídico tributária Desse modo é necessário observar como a jurisdição e o dever jurídico decorre de uma aplicação de bases de cálculos e de alíquota para a cobrança desses impostos assim a norma jurídica tributária abordada por Calmon é determinada por um abordagem de descrição e deter de outros doutrinadores o autor ainda instituiu o poder a lei tributária para uma cobrança de alias dentro da administração e integração da lei o administrador jurídico determina como essas leis são tipicadas Page 2 of 3 dentro de um estudo do direito tributário o magistrado deve interferir na forma como a norma é interpretada integrada a um contexto tributário Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2022 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3 RESUMO CRÍTICO O livro Curso de direito tributário brasileiro escrito por Sacha Calmon Navarro Coêlho publicado no ano de 2015 Seu capítulo VI intitulado como princípios constitucionais em matéria tributária explícitos derivados e conexos traz uma abordagem quanto à os princípios e suas funções constitucionais dentro do direito tributário O capítulo ainda Traz uma abordagem Sobre o poder executivo e judiciário dentro do direito tributário brasileiro uma vez que tal ramificação do direito está em habitual modificação o professor Sacha Calmon apresenta ao longo do capítulo considerações necessárias para entender mais sobre tal disciplina Sacha Calmon é um jurista brasileiro e juiz federal advogado tributarista e professor de direito além de ser um escritor que traz o direito tributário com excelência para seus leitores Calmon é um excelente profissional doutor em direito ao longo de sua trajetória ele contribuiu ricamente para o estudo sobre o direito tributário seus entendimentos e pesquisas fundamentaram fortemente decisões judiciais na área além disso Calmon é reconhecido por seu papel excepcional dentro do sistema jurídico brasileiro O autor é um experiente jurista brasileiro que escreveu diversos livros sobre o sistema tributário e sobre as demais questões que envolvem o direito tributário no país O primeiro tópico trata sobre as funções destes princípios demonstrando suas projeções em relação aos direitos fundamentais Calmon trata Inicialmente sobre alguns princípios fundamentais que garantem o direito quanto à liberdade dignidade humana e propriedade onde as cartas constitucionais devem expressar os direitos fundamentais praticados do poder judiciário brasileiro os princípios constitucionais produzem afirmações e expansões dentro do regime jurídico portanto é visto ao longo da leitura como a Constituição Federal trouxe o tema para a habitualidade A norma jurídica é abordada pelo autor como uma categoria do direito trazendo o leitor para abranger a sua visão sobre os fenômenos jurídicos importantes dentro do direito tributário constitucionalmente debatido como os direitos fundamentais podem contribuir de imediato para a aplicação e eficiência da constitucionalidade dentro do poder jurídico o autor analisa a aplicação do Art 150 da Constituição Federal de 1988 na qual dispõe sobre a necessidade de se analisar o fundamento desses princípios e como estes são detentores da garantia de proteção para tal aplicação Um aspecto relevante ainda dentro da leitura é como o autor trouxe o papel do Supremo Tribunal e do Ministério Público sobre os atos de constitucionalidade das leis ao longo da leitura é visto ainda exemplos de julgamentos em que estes princípios foram peçaschave O princípio da legalidade dentro da tributação foi tratado por meio do art 150 da Constituição Federal seu inciso I determina que para aumentar um tributo é necessário que a lei estabeleça tal permissão Sasha trouxe dentro do capítulo VI fundamentos como as ideias vinculadas dentro de um Estado de Direito desde a criação da constituição de 1976 outras constituições também foram abordadas ao longo do capítulo como a de 1946 que traz o princípio da anuidade sobre os municípios e os Estados A emenda constitucional número 18 de 1965 também foi estudada por Calmon o autor a forma como os impostos e o patrimônio são utilizados para nortear tal emenda uma vez que estiveram cobrados por lei posterior a sua publicação As inovações dentro dos tribunais foram essenciais para a formação de uma nova Constituição uma Constituição Federal que avisasse principalmente a aplicação desses princípios fundamentais como um elemento essencial para a proteção dos direitos de todos incluindo questões sobre o direito tributário visto ainda tarifas de alfândega e transporte que são abordadas ao longo da leitura como dispositivos que envolvem preços públicos de caráter tributário Outros impostos são tratados dentro do capítulo seis como os impostos de produzir industrializados impostos períodos de guerra impostos de importação e de contribuição de tarifas é visto ainda que o executivo trouxe políticas tributárias que foram discutidas dentro dos parlamentos essas políticas servem principalmente para a cobrança de impostos de forma justa trazendo impactos e reflexos positivos da economia brasileira e na produção do desenvolvimento social É imprescindível que haja o respeito sobre estes princípios jurídicos uma vez que são essenciais para uma administração pública eficiente além de trazer mais clareza e transparência para a comunidade As ideias feitas pelo autor durante todo o decorrer do capítulo são essenciais para entender melhor a aplicação desses impostos dentro da sociedade isso porque eles são fundamentais para o desenvolvimento econômico do país por meio desses impostos é possível um melhoramento na qualidade de vida da população e a transparência dessas informações sobre a aplicação desses impostos se faz essencial para o equilíbrio social Ademais ainda é por meio desses impostos que os assuntos como saúde educação segurança e lazer dos cidadãos brasileiros são desenvolvidos perante a administração pública O princípio da legalidade é utilizado conforme uma lei no sentido formal o jurista demonstrou dentro de seu livro como a exigências éticas estão ligadas dentro da aplicação de tal princípio trazendo uma segurança ao direito tributário o fato gerador dentro do direito tributário também é abordado de uma forma rigorosa visto que é descrito por meio do legislador em uma relação jurídica tributária Desse modo é necessário observar como a jurisdição e o dever jurídico decorre de uma aplicação de bases de cálculos e de alíquota para a cobrança desses impostos assim a norma jurídica tributária abordada por Calmon é determinada por uma abordagem de descrição e deter de outros doutrinadores o autor ainda instituiu o poder a lei tributária para uma cobrança de aliás dentro da administração e integração da lei o administrador jurídico determina como essas leis são tipificadas dentro de um estudo do direito tributário o magistrado deve interferir na forma como a norma é interpretada integrada a um contexto tributário Assim é visto como a aplicação das normas jurídicas que regulamentam as aplicações do direito tributário necessitam sempre serem observadas para que a legitimidade e tipificação destas normas esteja em consonância com o bemestar e também a segurança dos cidadãos além de que a cobrança desses impostos deve ser feita de uma forma com que não afete o desenvolvimento econômico dos particulares Notase então como o autor veio apresentar a justificação da norma jurídica em relação à lei fiscal determinando ainda como perfil jurídico dos tributos deve ser formativo de um concurso de leis que integram a Constituição os tributos devem atingir meios necessários para suprir as necessidades da sociedade porém a delimitação desses tributos deve ser feita de forma a excluir Imunidade de isenção e fatos Importantes dos particulares Observase então que a matéria tributária tratada dentro das leis é tratada como uma prioridade O princípio da legalidade dentro dessas normas é observado como um elemento que produz efeitos fixando taxas e as consequências de cada contribuição O autor também trouxe fatos relevantes sobre alguns impostos dentre eles o ICMS visto que este é um imposto que possui um perfil jurídico voltado a desempenhar um papel central na administração e dinâmica das estruturas da União dos estados e da federação sobre a importação de produtos Respeitar os princípios tributários tornam o sistema jurídico cada vez mais celebre e eficiente tais princípios são diretrizes que norteiam a aplicação das normas tributárias dentro do país eles podem ser responsáveis pela garantia da cobrança dos tributos cada vez mais é equivalente além de serem detentores do poder da segurança jurídica os princípios em todos os âmbitos direito são responsáveis pela proteção dos direitos reais e da legalidade promovendo uma maior segurança jurídica em todas as relações constitucionais e tributária O autor trouxe a exposição de emendas importantes e julgamentos constitucionais sobre a implementação desses impostos presumindo assim que todos devem haver uma lei específica que trate in norteei a suas aplicações como visto para que um imposto seja implementado ou alterado é necessária a criação de uma lei específica isso garante que não haja lacunas sobre tal assunto Ao tratar sobre esse tema o autor trouxe uma relevante orientação aos leitores sobre as regulamentações sobre a criação e implementação legal dos tributos dentro do ordenamento essas leis específicas que tratam sobre as tribulações em todo o país reforçam ainda mais a transparência das informações adequando a suas cobranças a realidade dos particulares isso ainda permite que por meio da legislação específica que regulamenta esses impostos Com base na leitura do capítulo é visto que a criação de uma lei específica que norteia os impostos permite que os contribuintes tenham uma maior clareza sobre as informações desses tributos sendo tratada de forma continuada ainda implementado dentro dessas leis a obrigação da gestão pública em prestar informações sobre suas obrigações fiscais Uma legislação específica também permite que essa cobrança de impostos seja padronizada ou seja todos deverão pagar uma quantia equivalente às suas condições econômicas gastos ou investimentos desse modo é equilibrando as relações comerciais dentro do país É visto que as leis específicas dos tributos estimulam principalmente desenvolvimento econômico do país promovendo um incentivo dos investidores no meio econômico Além de possui uma proteção maior sobre o direito dos contribuintes uma vez que uma lei específica para esses tributos determina a valorização e a forma como estes serão aplicados em âmbito nacional uma legislação específica é fundamental para um bom funcionamento do poder tributário pois promove uma eficiência e uma maior transparência nas suas relações O autor ainda aborda a natureza dos tributos e dos meios empregados para a cobrança da tributação sendo necessário sempre a presença de boafé transparência e equilíbrio dentro desses impostos Calmon apresentou alguns autores como Freitas para enfatizar a sua pesquisa dando uma maior riqueza de detalhes e observações necessárias sobre as invasões comissivas e fraudes dentro do sistema jurídico por isso é importante a transparência dentro do sistema tributário para reduzir as consequências negativas de atos realizados de máfé por pessoas que ocupam o lugar de administradores do poder judiciário e da administração do Estado Ademais o capítulo VI do referido livro trouxe uma análise fundamental sobre os princípios constitucionais dentro das matérias tributarias dentro do país onde o autor evidenciou a necessidade de uma garantia legal da preservação dos direitos dos contribuintes e do Estado Calmon foi objetivo e trouxe um estudo minucioso quanto ao tema despertando o interesse do leitor em cada estrofe lida além disso a apresentação de exemplos práticos linguagem clara e apresentações de julgados sobre o tema ilustraram ainda mais o capítulo o livro e o capítulo são fontes excelentes sobre o direito tributário devendo ser estudadas em meio acadêmico para uma fundamentação sobre o tema REFERENCIAS NAVARRO Sacha Calmon Curso de Direito Tributário Brasileiro 14ª Edição Edt Forense Rio de Janeiro pp 160 244 2015
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Texto de pré-visualização
SACHA CANHON NAVARRO COÊLHO ExProcurador titular do Instituto Jurídico da Universidade Federal do Rio de Janeiro Doutor em Direito Público pela UFMG Presidente honorário da Associação Bras Revista de Dir e Trib Tributário ABRADT Advogado Militante CURSO de DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 14ª edição revista e atualizada Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 159 E quando já há pena e já existe dever tributário quantificado e aplicado as formas de excluílos por motivos também relevantes são outras anistia indulto graça perda e remissão fiscal Afora o logicismo tudo isto é maravilhosamente versátil e funcional Longe de nós a tentação de aprisionar a operacionalidade do Direito O Direito e o útil são uma só e a mesma coisa segundo os jurisconsultos romanos 516 Isenções parciais As reduções parciais são comumente chamadas de isenções parciais Pontes de Miranda42 ocupouse da espécie As isenções são totais e parciais Dizemse parciais as isenções que deduzem do percentual do imposto ou do imposto fixo As isenções totais são preexcludentes da imposição o imposto não recai no objeto ou no negócio jurídico a que se refere a regra jurídica de isenção Souto Maior43 leciona que as isenções podem classificarse em totais e parciais As isenções totais excluem o nascimento da obrigação tributária enquanto que nas isenções parciais surge o fato gerador da tributação constituindose portanto a obrigação tributária embora o quantum do débito seja inferior ao que normalmente seria devido se não tivesse sido estabelecido preceito isentivo E arremata A isenção parcial consiste mais propriamente numa redução ou bonificação do débito tributário As isenções parciais podem revestirse de diversas modalidades técnicas segundo o elemento de quantificação da relação tributária que se utiliza para provocar o efeito liberatório desejado podendo assim falarse em bonificação na base de cálculo nos tipos de gravame ou na alíquota idem ibidem Ocorre no entanto que à luz da teoria da norma jurídica tributária a denominação de isenção parcial para o fenômeno da redução parcial do imposto a pagar através das minorações diretas de bases de cálculo e de alíquotas afigurase absolutamente incorreta e inaceitável A isenção ou é total ou não é porque a sua essentialia consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação Isenção é o contrário do incidência As reduções ao invés pressupõem a incidência e a existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurídico previsto na hipótese de incidência da norma de tributação As reduções são diminuições monetárias no quantum da obrigação via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida 42 Miranda Pontes de Questões Forenses Rio de Janeiro Borsoi tit I p 90 43 Borges José Souto Maior Isenções Tributárias p 281 CAPÍTULO VI PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EXPLÍCITOS DERIVADOS E CONEXOS 61 Princípios expressos e conexos 62 As funções dos princípios constitucionais 63 O controle de constitucionalidade das leis a partir da zeladoria dos princípios constitucionais 64 O manejo dos princípios pela doutrina e a jurisprudência 65 O princípio da legalidade da tributação Evolução histórica e concreção constitucional O princípio da legalidade tributária formal e material Legalidade anterioridade tipicidade e irretratividade como enredo principiológico inextricável 66 O princípio da legalidade formal e sua evolução em Portugal e no Brasil 67 Legalidade lei delegada e medida provisória 68 Os princípios da legalidade anualidade tipicidade irretratividade e anterioridade todos juntos 69 O princípio da legalidade como princípio fundante dos demais O princípio da tipicidade ou da legalidade material 610 Exceções ao princípio da legalidade na instituição e na majoração de tributos 611 Os convênios de EstadosMembros relativos ao ICMS e o princípio da legalidade 612 Conclusão sobre a submissão dos convênios à lei 613 As delegações legislativas e o princípio da legalidade da tributação 614 A crônica do princípio da legalidade material no Brasil 615 Interpretação e princípio da legalidade Interpretação econômica Evasão fiscal e elisão Dístiopes 616 O princípio formal da legalidade da tributação e as medidas provisórias 617 O princípio da não surpresa do contribuinte anualidade anterioridade vades temporais predefinidos 618 Exceções ao princípio da anterioridade e prazo nonagesimal 619 O princípio da anualidade Seus reflexos na área tributária 620 O princípio da irretratatividade da lei fiscal Ênfase no imposto de renda em primeiro lugar 621 O princípio da anterioridade Mecânica de funcionamento em face dos diversos tipos de fatos geradores Forma lugar e tempo do pagamento da obrigação tributária Reserva de lei 622 A irretratatividade da lei e a retrospectividade 623 A irretratatividade da lei da jurisprudência e da decisão administrativa definitiva 624 Irretratatividade e ação rescisória 625 O princípio da igualdade ou do tratamento isonômico 626 O princípio do não confisco 627 O princípio do não confisco e as presunções legais 628 O não confisco como limite ao poder de graduar a tributação 629 O princípio da unidade federativa Limitações ao tráfego de pessoas e bens no território nacional Pedágio Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 161 162 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Canhon Navarro Coêlho 61 Princípios expressos e conexos São princípios expressos na Constituição da República em matéria tributária conjen os direitos fundamentais os seguintes A legalidade formal e material da tributação arts 5º II e 150 I B irretratividade da lei tributária e dos critérios ligados à sua aplicação administrativa e judicial arts 5º XXXVI e 150 III a C anterioridade da lei tributária em relação ao fato jurídico tributário seja a anual seja a nonagesimal arts 150 III b e c e 195 6º também chamado de princípio da não surpresa D princípio do livre trânsito de pessoas e bens em território nacional vedada a criação de barreiras estaduais ou municipais art 150 V E princípio da isonomia tributária arts 5º I e 150 II F princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos art 145 1º G princípio do não confisco negativa de tributo com efeito confiscatório a teor dos artigos 5º e 150 IV H princípios da generalidade universalidade e progressividade do Imposto de Renda art 153 2º I princípio da progressividade dos impostos sobre a propriedade urbana e rural arts 153 4º I e 156 1º J princípio da não cumulatividade do ICMS e do IPI arts 153 3º II e 155 II São princípios entre outros derivados do sistema jurídico da Constituição A o princípio federativo da uniformidade da tributação federal B o princípio do tratamento fiscal privilegiado para as regiões economicamente subdesenvolvidas e para as microempresas C o princípio da unidade nacional e do mercado comum nacional D o princípio da isonomia entre as pessoas políticas E o princípio da anualidade orçamentária influindo nos impostos periódicos F o princípio do devido processo legal nas esferas administrativa e judicial em matéria fiscal G o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional da lei e do ato administrativo normativo de caráter fiscal H o princípio do sigilo fiscal bancário e profissional Doravante nos ateremos ao estudo dos referidos princípios Os que forem genéricos daqui a pouco Os que forem específicos ao tratarmos dos impostos federais estaduais e municipais Depois dos princípios veremos as imunidades genéricas e específicas com a mesma metodologia Contudo antes de estudar princípio por princípio cabe dizer algumas coisas sobre os princípios constitucionais tributários Ao ponto portanto 62 As funções dos princípios constitucionais Para começar ditos princípios traduzem no ímo e em suas expansões projeções de direitos fundamentais ou melhor no miolo são garantias de direitos fundamentais notadamente capacidade liberdade dignidade humana propriedade e igualdade além de valores republicanos federalistas e solidaristas As modernas Cartas Constitucionais expressam que os direitos fundamentais são autocumpríveis Alemanha Itália Portugal Espanha A nossa Constituição no art 5º 1º prescreve tajante que as normas definidoras dos direitos e garantias individuais têm aplicação imediata O 2º arremata Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte Grifamos Os princípios constitucionais tributários e as imunidades vedações ao poder de tributar traduzem reafirmações expansões e garantias dos direitos fundamentais e do regime federal São portanto cláusulas constitucionais perenes pétreas insuprimíveis art 60 4º da CF Por outro lado cabe realçar que a Constituição portuguesa de 1977 inspirou em muitos pontos a Constituição brasileira de 19881 notadamente no respeitante ao direitos fundamentais Vem a calhar portanto mediante lição preciosa da Profª Misabel Derzi trazer à colação extensa citação de Gomes Canotilho Professor Doutor de Coimbra e sem dúvida um dos maiores publicistas da atualidade A lição da Profa Misabel realça a autoexecutoriedade dos princípios fundamentais e convida a nossa Suprema Corte a exercer com vigor e desenvoltura a jurisdição constitucional De nossa parte subscrevemos em todos os pontos a recomendação Vejamos o texto2 É patente que uma interpretação constitucional não raramente coloca em confronto mais de um princípio O sopesamento entre princípios diferentes e de igual nível de que nos fala Dworkin cf A Matter of Principle Cambridge Harvard University Press 1985 tem de ser feito sem alinhamento de nenhum deles mas à luz de uma acomodação razoável de ambos De certa forma nosso Supremo Tribunal Federal é mais livre do que a Corte alemã para a construção de tais teorias naturalmente adaptadas à nossa realidade Basta considerar que a Constituição de 1988 concede aos direitos fundamentais do contribuinte eficácia imediata e atribui ao Poder Judiciário a função não apenas de coibir as inconstitucionalidades dos atos do Executivo e do Legislativo como também as omissões que impeçam o exercício desses mesmos direitos e garantias 1 Está por ser feita tanto pelos constitucionalistas lusos quanto pelos brasileiros a crônica das intensas influências e sinergias do constitucionalismo dos dois povos desde 1822 São deveras impressionantes as interações entre Portugal e Brasil mas pouco realçadas 2 Derzi Misabel In Limitações pp 389 Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 175 Relata Alberto Pinheiro Xavier na sua preciosa monografia sobre os princípios da legalidade e da tipicidade que na Alemanha o Tribunal Constitucional proclamou ser imperativo de qualquer Estado de Direito a defesa do princípio da confiança na lei fiscal segundo o qual as leis tributárias devem ser elaboradas de tal modo que garantam ao cidadão a confiança no quadro jurídico delas decorrentes quadro este onde estaria escrita a relação completa dos deveres e encargos tributários do contribuinte E arremata o grande tributarista lusobrasileiro realçando o lado imaterial do princípio Como bem observa Bachmayr o princípio da confiança na lei fiscal como imposição do princípio constitucional da segurança jurídica traduzse praticamente na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os seus encargos tributários com base exclusivamente na lei A citação vem a calhar porque exprime a razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer definitivamente como pressuposto normativo a reserva absoluta de lei formal As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender As concepções do EstadoProvidência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito Com isto procurase esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no munus da tributação Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater Admitese até que ao juiz se conceda algum poder decisório decorrente da interpretação que indiscutivelmente é obrigado a proceder para aplicar a lei contentiosamente Muitas vezes sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadãocontribuinte esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei devendo aplicála tal qual é ou deve ser Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal Protegese a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração garantindolhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal a que alude a doutrina tedesca 69 O princípio da legalidade como princípio fundante dos demais O princípio da tipicidade ou da legalidade material Ao iniciar o estudo dos grandes princípios retores da tributação anunciamos que eles eram conexos e entrecruzados O asserto posto que verdadeiro não encerra toda a verdade É que anterioridade ou anualidade ou lapso temporal princípio da não surpresa 10 Xavier Alberto Pinheiro Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação São Paulo Revista dos Tribunais 1978 p 45 11 Xavier Alberto Pinheiro Os Princípios cit p 46 Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 177 cionais Após o sufrágio universal no Parlamento concentramse poder e vontade Lá o Legislativo tudo pode embora pouco ouve e muito conserve Nas colônias da América do Norte marcadas pela perseguição da casa de Westminster que fazia leis de intromissão embaraçando a vida dos colonos emigrados da Inglaterra em busca da paz segurança e prosperidade no novo mundo a desconfiança era justamente ante o Poder Legislativo gestor da agressão Os pais da pátria por isso logo cuidaram de coibir o Legislativo da nascente federação Inventaram o veto presidencial e permitiram o controle jurisdicional das leis e dos atos administrativos através da expansão do avelhantado instrumento do due process of law espécie de salvoconduto para a construção pretoriana em nome do princípio da razoabilidade Na América impera o judicial review privilegiando o Judiciário Em França o rei era tudo LÉtat est moi O rei fazia a lei e seus prepostos a aplicavam e segundo seus designios pessoais julgavam as demandas do povo A revolução aboliu o ancien régime o rei a Monarquia o Estado e tudo o mais A república burguesa reinventou o Estado e suas funções pondo a lei expressão de uma abstrata e soberana vontade geral em lugar da vontade unipessoal do rei Enquanto na Inglaterra confiouse no Parlamento na França passouse à idolatrar a lei a ponto de o Judiciário tornarse um departamento do Executivo este servo da Convenção Nacional Bastou isso e mais a crença na racionalidade da lei para que se chegasse à equivocada visão do juiz como um mero automato aplicador de normas prontas e acabadas No plano histórico a Alemanha e a Itália com suas cidadesestado não contribuíram com experiências marcantes para o tesouro jurídico da tripartição dos Poderes tampouco a Rússia com os seus czares e o Japão sob o xogunato Maquiavel não passou de um áulico conselheiro de tiranos e a Alemanha só conheceu verdadeiramente a democracia tirante o suspiro romântico de Weimar após a Segunda Guerra Mundial sob o tacão de seus vencedores que a impuseram Não é de estranhar tenha surgido precisamente ali a teoria da interpretação econômica da lei fiscal na terra do autoritarismo e de seus contraponstos a disciplina e a submissão Difícil imaginar em pleno século XX um Hitler na Inglaterra ou nos EUA Fácil compreendêlo na Alemanha Esteve na ponta de um continuum sociocultural que teve em Hegel a sua culminância mais fantástica e obscura O hegelianismo é a ideologia da submissão do indivíduo ao Estado Um só povo um só chefe um só império Volk Fuhrer Reich Em verdade depois da unificação dos teutões operada prussianamente por Bismarck a grande engenharia política dos alemães foi o nacionalsocialismo de Hitler regresso ético e político à barbárie germânica com incrível poderio técnico Nós os brasileiros somos herdeiros culturais no plano jurídico das influências francesas e norteamericanas Talvez por isso estejamos a meiotermo entre o judicial control dos americanos e o dogma da légalité provindo de França Além disso o nosso juiz enquanto instituição é um pouco o funcionário submisso do poder real português de cujo aparato descendemos É chegada a hora de fortificar o Poder Judiciário no Brasil até porque a Constituição de 1988 consagra profusamente a supremacia do Judiciário em prol da cidadania Que avaltem os princípios sob a guarda dos juízes a orientar a aplicação das leis aos casos concretos 178 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coêlho Com o evolver dos séculos o princípio da legalidade da tributação vai incorporar outra conotação Isto ocorre precisamente com o surgimento da teoria e da prática da tripartição de Poderes na esteira de uma concepção na qual o Estado antes uno aparece necessariamente dividido com três Poderes exercentes de três funções a de criar a lei deferida ao Legislativo a de aplicar a lei de ofício entregue ao Executivo e a de dirimir os conflitos em razão da aplicação da lei cometida ao Judiciário O princípio da legalidade da tributação assume a conotação de norma feita pelo Poder Legislativo forma com o caráter de prescrição impessoal abstrata e obrigatória Noutras palavras a tributação passa a exigir lei escrita lex scripta em sentido formal ato do Congresso e material norma impessoal abstrata e obrigatória A fascinação exercida pela tripartição dos Poderes em tema de tributação foi tamanha que mesmo nos países de Direito Consuetudinário o precedente é descartado como veículo de norma tributária Prevalece em toda parte a lex scripta e stricta decidida pelos representantes do povo especialmente eleitos para fazer leis afastando o príncipe isto é o chefe do Executivo e o juiz do poder de fazer a lei tributária O juiz tributário antes apanágio dos reis é agora indeclinável função dos parlamentos Como corolário a delegabilidade seria trair o parlamento o povo Ao Executivo restou a função de aplicar a lei tributária secundum legem através de decretos regulamentos portarias e instruções Uma terceira e quarta conotações irão adquirir o princípio da legalidade Com a complexificação das sociedades modernas e o acendramento dos negócios as sociedades passam a exigir que a lei tributária seja prévia lex previa de modo que as pessoas os contribuintes possam conhecer com antecedência os seus encargos fiscais Dessa exigência nasce o princípio da não surpresa do contribuinte que já se realizar sempre pela postergação dos efeitos da lei fiscal após a sua publicação anualidade anterioridade lapsos temporais de 60 90 e 120 dias O importante é que a lei tributária não tenha eficácia imediata que haja um intertempo entre a existência e a eficácia entendida esta última como a aptidão da lei para produzir os efeitos que lhe são próprios O princípio da não surpresa da lei fiscal seja pela anterioridade seja pela anualidade seja por fórmulas de tempo determinado recoloca a irretroatividade da lei de forma peculiar Sendo a lei fiscal uma lei que prevê fatos jurídico não basta que esta cobre eficácia bem após a publicação intertempo entre a existência e a eficácia da lei é necessário que os fatos geradores previstos em abstrato e genericamente na lei só possam se realizar após o regime eficaz nunca antes Vale dizer a lei fiscal vigente não produz efeitos a não ser depois de adquirir eficácia A quarta conotação que se integra no princípio da legalidade da tributação é a de que a lei fiscal deve conter norma clara especificação A lei fiscal deve conter todos os elementos estruturais do tributo o fato jurídico sob o ponto de vista material espacial temporal e pessoal hipótese de incidência e a consequência jurídica imputada à realização do fato jurídico dever jurídico Equivale dizer que a norma jurídicotributária não pode ser tirada do prado juris nem sacada por analogia deve estar pronta na lei de forma inequívoca obrigando o legislador a tipificar os fatos geradores e deveres fiscais De pouca serventia seria fixar no Legislativo a função de fazer as leis fiscais legalidade se ela não permitisse ao contribuinte conhecer claramente o seu dever tipicidade e previamente não surpresa A obscuridade da lei fiscal abriria espaço para a interpretação 11 tlicativo do Executivo Isto posto revelase porque os princípios da legalidade anterioridade anualidade tipicidade e irretroatividade são princípios conexos e entrecruzados como averbado ab initio Fazse necessário todavia encetar quatro observações quanto ao princípio da tipicidade o qual nunca é expresso nas Constituições e nas leis nominalmente Tipicidade ou resão conceitual é o outro nome do princípio da legalidade material Por primeiro é preciso dizer que enquanto a legalidade formal diz respeito ao velho lei a tipicidade então com o conteúdo da lei norma O princípio da tipicidade é tema normativo pois diz respeito ao conteúdo da lei O princípio da legalidade originariamente cingiase a requerer lei em sentido formal continente de prescrição jurídica abstrata Exigências ligadas aos princípios éticos da certeza e segurança do Direito como vimos de ver passaram a requerer que o fato gerador e o dever tributário passassem a ser rigorosamente previstos e descritos pelo legislador daí a necessidade de tipificar a relação jurídicotributária Por isso em segundo lugar é preciso observar que a tipicidade não é só do fato jurígenotributário como também do dever jurídico decorrente sujeitos ativos e passivos bases de cálculo alíquotas fatores outros de quantificação quantum debeatur como onde quando pagar o tributo Tipificada isto é rigorosamente legislada deve ser a norma jurídicotributária por inteiro envolvendo o descritor e o prescritor para usar a terminologia de Lorival Vilanova Assim se a lei institui imposto sem alíquota não pode a Administração integrar a lei Esta restará inaplicada e inaplicável Em terceiro lugar a tipicidade tributária é errada para evitar que o administrador ou o juiz mais aquele do que este interfiram na sua modelação pela via interpretativa ou integrativa Comparada com a norma de Direito Penal verificase que a norma tributária é mais rígida No Direito Penal o nullum crimen nulla poena sine lege exige que o delito seja típico decorra de uma previsão legal precisa mas se permite ao juiz ao sentenciar a dosimetria da pena com relativa liberdade assim como diminuir e afrouxar a pena a posteriori No Direito Tributário além de se exigir seja o fato gerador tipificado o dever de pagar o tributo também deve sêlo em todos os seus elementos pois aqui importantes são tanto a previsão do tributo quanto o seu pagamento baseado nas fórmulas de quantificação da prestação devida e que a sociedade exige devam ser rígidas e intratáveis Cumpre observar portanto que a ideia tipificante abomina o concurso da Administração e do Judiciário na estruturação da lei fiscal Todavia importa notar que a tarifa tipificante quando acentua o papel da lei não significa que uma só lei tipifica o tributo A tipicidade do tributo de suas espécies dos impostos em particular em face do nosso sistema constitucional congrega o concurso da Constituição das leis complementares e das leis ordinárias O perfil típico de um tributo é normativo para atingilo é necessário o amálgama de várias leis inclusive das isencionais 180 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coêlho Parte II O DIREITO TRIBUTÁRIO QUE ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO 181 dos cidadãos através do exercício da tributação é matéria reservada exclusivamente às leis prévias em sentido formal e material Esta a importância e o conteúdo do denominando princípio da tipicidade extensão lógica do princípio da legalidade material A demonstrar a íntima relação entre legalidade e tipicidade há que fazer referência ao art 97 do CTN Art 97 Somente a lei pode estabelecer I a instituição de tributos ou a sua extinção II a majoração de tributos ou sua redução ressalvado o disposto nos arts 21 26 39 57 e 65 III a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ressalvado o disposto no inciso I do 3 do art 52 e do seu sujeito passivo IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo ressalvado o disposto nos arts 21 26 39 57 e 65 V a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas VI as hipóteses de exclusão suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades 1 Equiparase à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em tornálo mais oneroso 2 Não constitui majoração de tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo Aqui é o conteúdo que interessa O conteúdo da lei daquilo que está reservado à lei legalidade material O Código Tributário brasileiro dispõe enfaticamente que somente a lei pode estabelecer as matérias relacionadas acima Estas em conjunto formam a própria estrutura da norma tributária definição do fato gerador fixação das bases de cálculo e alíquotas a majoração do tributo e mais a estatuição das infrações a lei fiscal e de suas penalidades Por esta via consagrase o princípio da tipicidade que é exauriente legalidade material Conceituar até a exaustão tipificar tudo o que diz respeito às matérias acima exalta o princípio da tipicidade Equípole ao seguinte Se a lei for omissa ou obscura ou antitética em quaisquer desses pontos descabe ao administrador que aplica a lei de ofício e ao juiz que aplica a lei contentiosamente integrarem a lei suprindo a lacuna por analogia É dizer em Direito Tributário a tipicidade é cerrada oferecendo resistência ao princípio de que o juiz não se furta a dizer o direito ao argumento de obscuridade na lei ou de dificuldades na sua intelecção Na área tributária o juiz deve sentenciar é certo mas para decretar a inaplicabilidade da lei por insuficiência normativa somente supérvel através de ato formal e materialmente legislativo Por último mas não menos importante tenhase em mente que o princípio da tipicidade não torna o juiz mero autômato Como vimos a tipicidade da tributação decorreu da necessidade de tornar a lei fiscal clara contra o subjetivismo que antes penetrava em seu conteúdo à vontade do rei por seus ministros Ora quando o legislador não faz norma clara cabe ao juiz reduzir ao possível a sua abrangência in dubio pro contribuinte Quando não há modo de aplicar a lei por faltarlhe elemento essencial o juiz decreta a sua inaplicabilidade nullum tributum sine lege Quando a lei fere princípio constitucional como o da igualdade ou da capacidade contributiva que está no fundamento do princípio da isonomia tributária ou o do não confisco o juiz anula a lei em arguição direta ou incidente tantum Quando a lei apesar de tudo é válida do ponto de vista formal e material mas é injusta em relação a um contribuinte em particular por faltarlhe capacidade contributiva o juiz pode decretar a prevalência do princípio constitucional sobre a lei e tira a tributação sobre aquele contribuinte em particular isenção judicial Estamos aqui indo ao extremo do afazer jurisdicional Quando a Administração aplica a lei e da dilata ou dilarga a sua compreensão o juiz anula o ato administrativo ou o reduz à sua real dimensão secundum legem Noutras palavras o princípio da tipicidade contemporânea da tripartição dos Poderes não controla mais o juiz é instrumento de controle em mãos do juiz Controlados em verdade são o Legislativo e o Executivo Os beneficiários são o cidadão e a cidadania Entre nós como está na Constituição de 1988 o princípio da legalidade da tributação exige lei em sentido formal instrumento normativo proveniente do Poder Legislativo e material norma jurídica geral e impessoal abstrata e obrigatória clara precisa suficiente A legalidade da tributação dizia Pontes de Miranda significa o povo se tributando a si próprio Traduzse como o povo autorizando a tributação através dos seus representantes eleitos para fazer leis ficando o príncipe o chefe do Poder Executivo que cobra os tributos a depender do Parlamento O princípio vige e vale em todo o território nacional subordinando os legisladores das três ordens de governo da Federação Nenhum tributo gênero tirantes as exceções expressas pode ser instituído criado ou alterado majorado ou minorado após criado sem lei HÁ princípio da legalidade na instituição e na majoração dos tributos como especialmente dita a Constituição Como é sabido a Constituição não cria tributos senão que dá competência às pessoas políticas para instituílos e alterálos Destarte o princípio da legalidade tem como destinatários os poderes legislativos da União dos EstadosMembros incluído o Distrito Federal e dos municípios Só se tributa e altera tributo por leiNullum tributum nulla poena sine lege Art 99 O conteúdo e o alcance dos decretos restringemse aos das leis em função das quais sejam expedidos determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei CTN 610 Exceções ao princípio da legalidade na instituição e na majoração de tributos Isto posto pela Constituição vigente todo e qualquer tributo em princípio e por princípio deve ser criado por lei federal estadual ou municipal dependendo do tributo legislador o que implica aplicar a vários negócios jurídicos o regime de um outro endereço tipificado O legislador isso pode com temperamentos não o agente fiscal como dispõe o art 109 do CTN em harmonia com o art 108 do mesmo que damos transcritos Art 108 Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada I a analogia II os princípios gerais de direito tributário III os princípios gerais de direito público IV a equidade 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido Art 109 Os princípios gerais de direito privado utilizamse para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance de seus institutos conceitos e formas mas não para definição dos respectivos efeitos tributários Ambos os artigos vigentes fazem coro com a Constituição e encontram nela seus fundamentos de validez os princípios da legalidade formal e material da separação dos Poderes da legalidade já agora dos atos da administração secundum legem e da liberdade negocial como contraponto São estes artigos que devem ser considerados pois encontram na Constituição os seus fundamentos de validez O art 14 da Medida Provisória nº 662002 deve ser considerado em desarmonia com o CTN e a Constituição pelos motivos já expostos No entanto resta algo a dizer qual seja a diferença entre norma geral antielisiva general rule e norma específica antielisiva special rule Ambas visam a coibir o uso jamais o abuso das formas jurídicas alternativas oferecidas pelo Direito Privado A evasão está no campo da ilicitude dolo fraude dissimulação ou abuso de formas A elisão está no campo da licitude Pois bem a norma específica antielisiva tem de ser para ter legitimidade a razoável b proporcional c prévia d não punitiva e legislada f dizer expressamente que regime jurídicotributário deve se aplicar ao negócio elidido caso por caso E mais se usar presunções estas serão sempre relativas para suportar a prova em contrário Nestes termos será legítima preservandose a legalidade a segurança e a certeza do direito A regra geral antielisiva não é regra a rigor de interpretação nem antielisiva mas regra de competência segundo a nossa terminologia para que o aplicador ex officio da lei dela se afaste podendo a posteriori escolher segundo os vagos critérios do business purpose e do abuso de forma jurídica da fraude à lei fiscal que regime tributário deve ser utilizado para o ato ou negócio jurídico já praticado ferindo profundamente a legalidade a liberdade a segurança e a certeza do direito É incompatível com o nosso sistema jurídico em todos os aspectos De nossa parte devotamos a ela desprezo por significar um regresso 203 ao arbítrio que vigorava há trezentos anos atrás É como se voltássemos ao tempo das monarquias absolutas ou mais recentemente aos regimes fascistas nazistas integristas e fundamentalistas Em boa hora ao apreciar a MP nº 662002 o Congresso Nacional seguindo as orientações dos relatores exerceu o controle jurídico interno e rejeitou in totum a parte da medida provisória que cuidava da regulamentação da impropriamente chamada norma geral antielisiva Esta regulamentação portanto inexiste O artigo 116 seu parágrafo único continua não autoaplicável eis que as normas procedimentais nele previstas foram rejeitadas juntamente com os conceitos de falta de propósito negocial e de abuso de forma jurídica Por cautela ficam os nossos comentários a título de ilustração da matéria 616 O princípio formal da legalidade da tributação e as medidas provisórias Na Carta de 1967 era permitido ao chefe do Executivo editar decretos com força de lei sobre finanças públicas inclusive normas tributárias segurança nacional criação e extinção de cargos públicos A Constituição de 1988 eliminou o decretolei Criou a seu turno o instituto da medida provisória vazada nos seguintes termos Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República XXVI editar medidas provisórias com força de lei nos termos do art 62 Art 62 Em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 I relativa a Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 a nacionalidade cidadania direitos políticos partidos políticos e direito eleitoral Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 b direito penal processual penal e processual civil Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 c organização do Poder Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 d planos plurianuais diretrizes orçamentárias orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art 167 3º Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 II que vise a detenção ou sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 III reservada a lei complementar Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 IV já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos exceto os previstos nos arts 153 I II IV V e 154 II só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 3º As medidas provisórias ressalvado o disposto nos 11 e 12 perderão eficácia decaída a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável nos termos do 7º uma vez por igual período devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas delas decorrentes Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 4º O prazo a que se refere o 3º contarseá da publicação da medida provisória suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional ficando sobrestadas até que se ultime a votação todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 7º Prorrogarseá uma única vez por igual período a vigência da medida provisória que no prazo de sessenta dias contado de sua publicação não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 10 É vedada a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 210 CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO Sacha Calmon Navarro Coelho 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória esta manterseá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto Incluído pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001 Os pressupostos da medida provisória não são banais exigese urgência e relevância a que for irrelevante e carecer de urgência não passa O juízo de admissibilidade é do Congresso Nacional constituindose em um a priori à consideração do mérito Não sendo caso de medida provisória o assunto transformase em projeto de lei Exatamente os pressupostos de urgência e relevância excluem um rol de matérias do âmbito das medidas provisórias e somente a prática do regime sedimentará o instituto que julgamos necessário em um Estado Democrático de Direito É que certas situações o requisitam sob pena de paralisação do Executivo em face de condições difíceis Pois bem com espeque na relevância e na urgência é que deduzimos o cabimento de medidas provisórias em sede de tributação em apenas dois casos estando em recesso o Congresso Nacional Friso estando em recesso o Congresso Nacional poderia se cogitar no uso de medidas provisórias para A criação de impostos extraordinários de guerra B instituição de empréstimos compulsórios de emergência guerra sua iminência e calamidade pública Sim porque para os compulsórios prevê a Constituição lei complementar e para os extraordinários lei federal leis que podem ser aprovadas em regime de urgência através de vários instrumentos regimentais Contudo após a edição da EC nº 322001 nem mesmo os empréstimos compulsórios poderia se cogitar o uso das medidas provisórias pois se trata de matéria reservada a lei complementar art 62 1º III Destarte nosso entendimento é que os casos de urgência em matéria tributária já possuem os mecanismos arrolados no Texto Constitucional A Os empréstimos compulsórios de emergência em caso de calamidade pública ou de guerra externa ou de sua iminência e por suposto os impostos extraordinários sob o mesmo fundamento estão liberados do princípio da anterioridade e pois pela urgência de que se revestem vigoram de imediato B As contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social art 195 CF cobram eficácia em 90 dias desnecessário esperar o ano vindouro para serem cobradas urgência de recursos para o sistema previdenciário C Naqueles impostos ligados ao mercado externo importação e exportação e às políticas industrial e financeira IPI e ISOF a Constituição permitiu ao Executivo alterarlhes as alíquotas para cima e para baixo sem lei vigorando a alteração de imediato exceção à legalidade e à anterioridade e com exceção do IPI exceção também ao prazo nonagesimal Quantos mais casos de urgência ou relevância em sede de tributação existem Nenhum a justificar medida provisória Certo porque o que a tributação exige é planejamento prévio não surpresa duração das regras Eis aí um campo infenso às situações de urgência Os casos que exigiam a suspensão das grandes garantias do contribuinte foram devidamente sistematizados pelo constituinte A Constituição nos dá com uma mão o que com outra tira O Direito inadmite regras antitéticas o que prevê são regras de atenuação O Direito Tributário é regido por princípios de contenção Neste campo os grandes princípios pleiteiam A legalidade lei formal e material Medida provisória não é lei B não surpresa A medida provisória surpreende os contribuintes Ex positis às luzes de uma interpretação sistêmica da Constituição não cabe medida provisória em matéria tributária salvo nas exceções delineadas que ora a afastam ora a polemizam excepcionalmente como visto Por último o argumento político Faria senso uma Constituição democrática que promoveu o controle congresual em níveis jamais vistos em substituição a uma Carta outorgada de cunho ditatorial que consagrava a hiperfosfia do Executivo extinguir o decretolei para criar instrumento ainda mais abrangente em matéria tão sensível como a tributária De certo que não a toda evidência A Profª Misabel de Abreu Machado Derzi averbou21 Movimentos contrários diametralmente opostos surgem límpidos e indiscutíveis da Constituição Medidas provisórias convertidas em lei são leis que gozam de eficácia antecipada à própria existência e claro à publicação Lei ordinária ou complementar instituídora ou majoradora de tributo embora aprovada pelo Poder Legislativo sancionada e publicada tem sua eficácia e aplicabilidade automaticamente adiadas Por que tão profunda distinção nesses processos constitucionais por que diferença tão radical na operatividade desses atos normativos A causa reside exatamente nos pressupostos de relevância e urgência que legitimam a utilização pelo Presidente da República das medidas provisórias Relevância e urgência são importantes conceitos que explicam A A antecipação da eficácia e da aplicabilidade da lei em que se hão de converter as medidas provisórias à momento prévio ao de sua existência B A eficácia imediata desde a edição como necessária e essencial propriedade das medidas provisórias C A inexistência de qualquer discricionariedade para o chefe do Poder Executivo o qual não tem a faculdade de adiar a eficácia e a aplicabilidade das medidas provisórias para data posterior à sua edição quer para o exercício subsequente quer para o momento da regulamentação Ou se dão no caso concreto a relevância e a urgência cabendo sendo próprio e adequado o uso das medidas provisórias ou não D A antinomia existente entre o princípio da anterioridade e as medidas provisórias uma insolúvel contradição Assim as leis ordinárias ou complementares que instituem ou majoram tributo têm a eficácia e a aplicabilidade adiadas por força do princípio da anterioridade Medidas provisórias em razão da relevância e da urgência têm necessariamente sua eficácia e aplicabilidade antecipadas à existência da lei em que se hão de converter por imperativo constitucional É evidente que o adiamento da eficácia provocado pelo princípio da anterioridade como regra geral no Direito Tributário é o resultado da primazia da segurança jurídica Do ponto de vista axiológiico prevaleceu nos desígnios constitucionais a necessidade de previsão de conhecimento antecipado e antecipatório de planejamento dos encargos fiscais sobre o imediatismo das medidas provisórias Instituir tributo ou aumentar tributo já existente não é urgente nem tampouco relevante para a Constituição que em tais casos determina seja observado o princípio da anterioridade Dessa forma temos uma primeira delimitação posta na Constituição às expressões aparentemente abertas relevância e urgência Tratase de uma delimitação negativa que permite afirmar não ser de modo algum urgente ou relevante criar tributo novo ou majorar aqueles já existentes A lei em sentido formal e material exige em sede tributária como na penal a absoluta indelegabilidade da função legislativa salvo nos casos expressos na própria Constituição Na CF de 1988 as exceções ao princípio da legalidade e da anterioridade por razões de urgência e relevância estão expressamente previstas Assim os impostos de importação exportação IPI e ISOF podem ter suas alíquotas alteradas por ato administrativo que entram a viger de imediato O imposto extraordinário de guerra e os empréstimos compulsórios emergenciais estão libertos da anterioridade Vigoram de pronto As contribuições previdenciárias observam lapso de 90 dias e logo produzem eficácia desnecessitando de observar o princípio da anterioridade Afóra ditas exceções os demais tributos estão sujeitos à legalidade e à anterioridade Mas o princípio da legalidade vai além e proíbe a delegação pois de nada adiantaria já descontadas as exceções a Constituição reservar à lei o trato de determinada matéria se depois o legislador fazendo dela tábula rasa delegasse o seu manejo ao administrador Seria o dito pelo não dito A Constituição obriga o legislador a consentir a tributação A competência legislativa em sede de tributação é indelegável Esta é a razão pela qual ocorrendo a delegação surge a eiva de inconstitucionalidade Ora indelegável a competência legislativa para manejar tributos conforme a Lei Maior o uso de medida provisória na espécie caracteriza invasão de competência intolerada pela Constituição O Judiciário todavia contemporiza concilia Estivemos a prever para as medidas provisórias o mesmo destino do decretolei no regime anterior Constituição de 1967 O STF acabou por referendar o entendimento de que o decretolei podia instituir tributo mas devia obedecer ao princípio da anterioridade Equiparou o decretolei à lei e submeteuo ao princípio da anterioridade que é um princípio sobre a eficácia das leis fiscais retirando ao decretolei a eficácia imediata que lhe era insita quando veiculava outras matérias que não a tributária Agora a medida provisória também é de imediata eficácia Todavia o próprio Executivo bem como o Judiciário estão se convencendo de que em matéria tributária devese observar o princípio da anterioridade em geral ou o intertempo de 90 noventa dias específico das contribuições sociais do art 195 da CF Com isto em matéria tributária a medida provisória perde a virtude da eficácia imediata Noutro giro tornase um simples mecanismo de iniciativa de lei pelo Poder Executivo em razão de seu peculiar processo legislativo constitucional e então a ação rescisória vise justamente a restabelecer a aplicação da regra maior objeto da ofensa RTJ 114361 e 125267 Na hipótese sub cogitatione porém o acórdão que se pretende afirmar ofensivo à literalidade da lei não negou aplicação a nenhuma norma constitucional mas sim a uma lei ordinária por considerála inconstitucional O dissídio pretoriano e a incidência ou não da lei se passaram em face da norma infraconstitucional Estabeleceuse assim a coisa julgada não contra a regra da Carta Magna mas contra a lei infraconstitucional à que se recusou aplicação Não é esta a situação que a nosso sentir tem levado o Supremo Tribunal Federal a deixar de aplicar o Enunciado nº 343 de sua Súmula Ao contrário por ser o caso radicalmente distinto lhe é integralmente aplicável a referida Súmula nº 343 Acresce ainda como veremos a seguir que no plano infraconstitucional o Código Tributário Nacional atribui às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública que transitam em julgado o caráter desconstitutivo ou extintivo do crédito tributário Há portanto literal disposição de lei considerada materialmente complementar à Constituição o Código Tributário Nacional que é um impedimento intransponível à viabilidade da ação rescisória31 Uma coisa é rescindir acórdão baseado em lei inconstitucional inexistente outra rescindir a coisa julgada embora contrária à lei considerada constitucional 625 O princípio da igualdade ou do tratamento isonômico De saída igualdade na tributação capacidade contributiva e extrafiscalidade formam uma íntincada teia Veremos a razão da assertiva para logo Leiase o ditado do art 150 II Art 150 é vedado II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos Para Emilio Betti32 os princípios gerais da igualdade e da capacidade contributiva orientam a legislação mas são de dificílima concreção prática E Becker33 indaga O que é justo o que é igual o que é desigual Misabel de Abreu Derzi34 com rigor intenta a resposta 31 Theodoro Júnior Humberto Derzi Misabel e Calmon Sacha Da Impossibilidade Jurídica de Ação Rescisória Anterior à Declaração de Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal Parecer 32 Betti Emilio Interpretazione della Legge e degli atti Giuridici Milano Giuffrè 1949 p 203 33 Becker Alfredo Augusto Teoria Geral do Direito Tributário São Paulo Saraiva 1972 pp 4527 34 Derzi Misabel de Abreu e Calmon Sacha O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana São Paulo Saraiva 1982 pp 56 e 61 232 É altamente controvertido separar o que seja igual do desigual pois sujeitos os conceitos a variações históricoculturais Não obstante o preceito da igualdade disposto na Constituição já é dotado de substância e conteúdo jurídico é vedado distinguir os homens segundo o sexo a raça etc que sob tal aspecto são juridicamente iguais E os iguais devem ser igualmente tratados pois diz a norma que os homens mesmo diferindo em sexo ou credo religioso são iguais Esse é o enfoque do princípio da igualdade mais corrente uma proibição de distinguir As características de generalidade e abstração da norma estão a seu serviço Interessa pois muitas vezes saber em que casos o princípio da igualdade prescreve uma atuação positiva do legislador sendolhe vedado deixar de considerar as disparidades advindas dos fatos a que se ligam necessariamente as pessoas para conferirlhes diferenciação de tratamento É necessário saber quais as desigualdades existemiais que são também desigualdades jurídicas na medida em que não se sujeitam a uma ignorância legislativa Alguns autores analisamna exclusivamente sob o aspecto negativo É aliás o enfoque corrente Celso Bandeira de Mello não obstante o brilhantismo do tratamento que dispensa à matéria também deulhe a seguinte abordagem é vedado ao legislador distinguir Mas a isonomia com relação ao Direito Tributário deve ser formulada também necessariamente de maneira positiva A questão tornase tanto mais importante quanto se sabe que na ordem dos fatos a desigualdade econômica é dado inegável com ela convive e dela se alimenta o sistema capitalista suporte e estrutura do atual regime jurídico Pode ou deve o legislador considerar tais diferenças advindas dos fatos Se a resposta for apenas pode então o princípio da igualdade no sentido material não tem significado especial para o Direito Tributário Em matéria fiscal interessa menos saber o que legislador está proibido de distinguir e mais o que ele deve discriminar só há tratamento igual aos desiguais como dizia o grande mestre e príncipe do Direito brasileiro que é Rui Barbosa em matéria tributária se cada qual tiver de contribuir com imposto de acordo com sua capacidade contributiva Geraldo AtalibaDo Sistema Constitucional Tributário in Curso sobre Teoria do Direito Tributário São Paulo Tribunal de Impostos e Taxas 1975 p 251 Por que deve o legislador considerar disparidades Para nós a juridicidade da capacidade contributiva resulta como vimos do lado positivo do princípio da igualdade o dever imposto ao legislador de distinguir disparidades Vimos com Uckmar que universalmente a isonomia é aceita como a igualdade de direitos e deveres dos cidadãos Ora o tributo é um dever Um dever de que natureza Um dever obrigacional cuja característica é ser econômico patrimonial O levar dinheiro aos cofres públicos O que se postula é puramente que esse dever seja idêntico para todos importe em sacrifício igual a todos os cidadãos Profundamente infratora do princípio em estudo seria a norma tributária que criasse um imposto fixo incidente sobre os rendimentos auferidos no ano anterior cuja prestação fosse quantitativamente idêntica para todos os contribuintes independentemente do valor desses rendimentos E tanto mais odiosa seria a norma quanto mais gravoso fosse o tributo representativo de leve encargo para os ricos e de insuportável dever para os pobres pois ela excluiria do peso fiscal apenas as pessoas que não obtivessem qualquer rendimento Temos por conseguinte dois marcos limitadores obrigatórios que constrangem o legislador a considerar as disparidades advindas dos fatos O primeiro deles delimita o ponto a partir do qual se inicia o poder tributário e que deve estar sempre acima da renda mínima indispensável à subsistência Delimita pois onde se inicia a capacidade contributiva O segundo circunscreve a esfera da capacidade contributiva do sujeito passivo Extreme o teto máximo o ponto além do qual por excesso o tributo tornase confiscatório O direito de propriedade encontrase no limite da área de capacidade contributiva A norma tributária que exceder os marcos referidos é inconstitucional exatamente por ignorar desigualdades Desigualdades que não são colocadas artificialmente nas normas mas são disparidades econômicas advindas dos fatos que devem ser pesados pelo legislador ordinário Sendo assim o lado positivo da igualdade dever de distinguir desigualdade impõese seja o tributo quantificado segundo a capacidade contributiva de cada um que é diversificada e o lado negativo do princípio dever de não discriminar constrange o legislador a tributar de forma idêntica cidadãos de idêntica capacidade contributiva Os aspectos negativo e positivo do princípio da igualdade mesclenamse continuamente constrangendo o legislador ordinário a criar os mesmos deveres tributários para aqueles que manifestarem idêntica capacidade contributiva Configuram pois os requisitos de generalidade e proporcionalidade da norma tributária A análise da Doutora Professora da UFMG bem demonstra as profundezas do princípio da igualdade ou do tratamento isonômico no Direito em geral e no Direito Tributário Demonstra mais apesar da reflexão de Becker e do ceticismo de Betti que o princípio não é só farol tem de projetar luz clarear o papel do legislador obrigandoo a realizálo É desautorizarlo se ofender o princípio em recurso possível ao Judiciário Disse o que dissemos um Aliomar Baleeiro quase poeta35 35 Baleeiro Aliomar Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 2ª ed Rio de Janeiro Forense p 280 234 A Constituição escrita não passa de semente que se desenvolve das seivas da terra ao sol e ao ar do amplo debate em abundante vegetação e florescência das leis regulamentos jurisprudência e práticas políticas A Constituição dizia Woodrowd Wilson não se reduz a documentos de juristas mas representa o veículo de vida e o seu espírito é sempre o da época Sem dúvida mas se o jardineiro da Constituição em suas podas enxertias adubações e hibridações pode dar novos matizes e perfumes às rosas engendrando as mais belas variedades élhe proibido entretanto transformálas em cravos ou parasitárias orquídeas por virtuosismos de genética Por mais caprichosa que seja a policromia e a variação esquisita dos aromas no Direito Constitucional as rosas deverão ser sempre facilmente reconhecíveis como rosas Pois bem o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador A discriminar adequadamente os desiguais na medida de suas desigualdades B não discriminar entre os iguais que devem ser tratados igualmente Deve fazer isto atento à capacidade contributiva das pessoas naturais e jurídicas Há mais considerações no entanto Em certas situações o legislador está autorizado a tratar desigualmente aos iguais sem ofensa ao princípio tais são os casos derivados da extrafiscalidade e do poder de polícia A extrafiscalidade é a utilização dos tributos para fins outros que não os da simples arrecadação de meios para o Estado Nesta hipótese o tributo é instrumento de políticas econômicas sociais culturais etc O poder de polícia a seu turno investe legisladores e administradores de meios inclusive fiscais para limitar direito interesse ou liberdade em benefício da moral do bemestar da saúde da higiene do bem comum enfim prevalência do todo sobre as partes Passemos aos exemplos Não repugna ao princípio da isonomia A a tributação exacerbada de certos consumos nocivos tais como bebidas fumo e cartas de baralho B o imposto territorial progressivo para penalizar o ausentismo ou o latifúndio improdutivo C o IPTU progressivo pelo número de lotes vagos ou pelo tempo para evitar especulação imobiliária à revelia do interesse comum contra a função social da propriedade D imunidades isenções reduções compensações para partejar o desenvolvimento de regiões mais atrasadas E idem para incentivar as artes a educação a cultura o esforço previdenciário particular seguridade Imunidades isenções reduções exonerações em geral descendem da incapacidade contributiva do poder de polícia e da extrafiscalidade Mas não escapam do controle jurisdicional as leis exonerativas Alberto Deodato36 saudoso financista vinca o papel da extrafiscalidade 36 Deodato Alberto As Funções Extrafiscais do Imposto Belo Horizonte 1949 p 96 Se se avantajam no imposto de consumo as finalidades fiscais não se lhe pode negar que acompanhado de outras medidas tem função social A fome na família a que se refere Nitti pode vencer o vício O orçamento do pai se aperta para o álcool e se classe para os gêneros de primeira necessidade Certos artigos nocivos à saúde à moral ao desenvolvimento social poderão ser sobretaxados tornandoos mais difíceis de aquisição O imposto de licença de certos estabelecimentos pode tornar proibitiva a abertura dos nocivos à ordem pública e à moral Cabe ao legislador exonerar motivadamente sob pena de o Judiciário se provocado retirar eficácia à exoneração desmotivada contra a Constituição Tal como posto na Constituição de 1988 o princípio do tratamento isonômico é abrangente mas convive com o princípio da incapacidade contributiva a progressividade extrafiscal e as alíquotas diferenciadas de vários impostos IPI ITR IPTU IPVA menor para os veículos a álcool vg e ISS Convive com as isenções e imunidades e alcança todos os tributos por uma exigência da própria ciência do Direito quando não por expressa determinação constitucional Quer nos parecer no entanto que o dispositivo refulge com maior brilho para o imposto de renda A própria redação do artigo trai a direção desse clarão Ao falar em proibição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos a conjectura é do comentarista esteve o constituinte a pensar nos lucros bursáteis nos militares nos legisladores nos juízes nos fazendeiros nas sociedades de profissionais liberais e outros desenganadamente beneficiados pela não incidência do IR ou incidência mitigada deste sobre os seus ganhos A Carta de 1967 excluiu do imposto de renda e proventos as ajudas de custo e as diárias pagas pelos cofres públicos por obra do Dr Delfim Neto o todopoderoso de então Durante os regimes militares para evitar aumentos nominais de vencimentos os governos instituíram e toleraram pagas a militares administradores parlamentares e juízes que se caracterizavam como ajudas de custo jetons verbas de representação ajudas para moradia transporte et caterva Por outro lado as espertas lamúrias do setor primário da economia agropecuária em especial induziam o governo a uma tributação privilegiada do setor e o lobby dos grandes investidores continuamente mostrou o mercado financeiro como louça chinesa infensa aos trancos da tributação especialmente as bolsas de valores Desejosos de submeter tais segmentos a uma tributação geral pelo imposto de renda os constituintes pesaram a mão ao redigir o princípio da igualdade da tributação atingindo o próprio Poder Legislativo depois se deram aumentos compensatórios De qualquer modo o princípio é salutar evita privilégios contém o legislador ativa a crítica e a vigilância sociais e entrega ao Poder Judiciário a missão de sedimentálo ao longo da práxis que se seguirá ao texto constitucional A sua materialização genérica é impossível Topicamente assistiremos a polêmicas doutrinárias e questões judiciais a propósito da aplicação do princípio 626 O princípio do não confisco Reza o art 150 IV da CF É vedado utilizar tributo com efeito de confisco É vedação genérica Falase em tributo gênero Quando o tributo digamos o IPTU é fixado em valor idêntico ao do imóvel tributado ocorre o confisco através do tributo Quando o IR consome a renda inteira que tributa dáse o confisco A teoria do confisco é especialmente do confisco tributário ou noutro giro do confisco através da tributo deve ser posta em face do direito de propriedade individual garantido pela Constituição Se não se admite a expropriação sem justa indenização também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva Mas não se percam de vista dois pontos essenciais A admitese a tributação exacerbada por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade B o direito de propriedade outora intocável não o é mais A Constituição o garante mas subordina a garantia à função social da propriedade ao direito de propriedade causador de disfunção social retiralhe a garantia Esta a implant ação da questão e suas balizas Reza a Constituição de 1988 Art 5º XXII é garantido o direito de propriedade XXIII a propriedade atenderá a sua função social XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição XXV no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Art 182 A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro 4º É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de I parcelamento ou edificação compulsórios II imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo III desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais Art 184 Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício 5º São isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Art 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos I aproveitamento racional e adequado II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III observância das disposições que regulam as relações de trabalho IV exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores Estes dispositivos edificam a propriedade e delimitam o seu cerco Além disso o IPI poderá ter alíquotas gravosas para os artigos supérfluos e o imposto de renda deve ser progressivo de modo a alcançar mais pesadamente aqueles que auferem maiores ganhos e rendas E pode chegar aos altos picos de renda como já ocorreu entre os países nórdicos sem a cima de confiscatório Por outro lado não pode sour renda onde esta é aparente ou inexistente caso do lucro inflacionário ou das parcelas indenizatórias O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado empata com a apropriação da alheia propriedade sem contraprestação pela expropriação indireta ou pela tributação O confisco pela tributação é indireto Quando o montante do tributo é tal que consome a renda ou a propriedade os proprietários perdem ou tendem a desfazerse de seus bens Aqui dáse um aparente paradoxo É exatamente no escopo de tornar insuportável a propriedade utilizada contra a função social que são arrumadas as tributações extrafiscais O imposto territorial rural exacerbado leva o proprietário egoísta a desfazerse dela ou darlhe função compatível com a CF O IPTU progressivo no tempo leva o proprietário de lotes urbanos inaproveitados ao desespero O imposto de importação altíssimo desestimula o consumo de bens supérfluos o mesmo ocorrendo com os demais impostos que gravam a renda utilizada no consumo de bens e serviços Admitemse até alíquotas progressivas sobre o consumo de energia elétrica e combustíveis por faixas de consumo quanto mais alto o consumo maior a tributação37 A meta é evitar o desperdício excluídos os consumos obrigatórios como é o caso da indústria de alumínio energia elétrica e dos frotistas combustíveis só para exemplificar 37 Súmula nº 391 do STJ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada Em suma a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus O princípio tem validade e serve de garantia inclusive para evitar exageros no caso de taxas como já lecionamos O princípio vêse cede o passo às políticas tributárias extrafiscais mormente as expressamente previstas na Constituição Quer dizer onde o constituinte préviu a exacerbação da tributação para induzir comportamentos desejados ou para inibir comportamentos indesejados é vedada a arguição do princípio do não confisco tributário a não ser no casolimite absorção do bem ou da renda Destarte se há fiscalidade e extrafiscalidade e se a extrafiscalidade adota a progressividade exacerbada para atingir seus fins deduzse que o princípio do não confisco atua no campo da fiscalidade tão somente e daí não sai sob pena de antagonismo normativo um absurdo lógicojurídico Em sua formulação mais vetusta o princípio do não confisco originouse do pavor da burguesia nascente em face do poder de tributar dos reis 627 O princípio do não confisco e as presunções legais Não podemos esconder todavia duas questões relevantíssimas ligadas ao princípio da igualdade a a proliferação de isenções e outros tipos exonerativos e b a vexata quaestio do mínimo legal e uma existência digna de qualquer ser humano e de sua família agregado familial Quanto à primeira questão cabe registrar que a Constituição mexicana art 28 proíbe a isenção de impostos Não se diga que foi só reação revolucionária aos absurdos favores em prol do clero e das classes dominantes espanholadas anteriores à Revolução Mexicana A Bélgica na soidisant culta Europa art 112 renega privilégios tributários e o mesmo ocorrendo com a Constituição dos Países Baixos em cujo artigo 182 se lê Nenhum privilégio pode ser concedido em matéria de impostos Ecos ainda da Revolução Francesa e de sua ojeriza pelos nobres os aulicos e o clero Não se podem negar exageros em matéria exonerativa a desmerecer o princípio da igualdade Na doutrina há quem considere a isenção um desvio dos princípios da generalidade e da igualdade mesmo reconhecendo a necessidade de incentivos fiscais para corrigir desigualdades sociais e regionais A doutrina italiana especialmente em face do confronto norte rico e sul pobre conhece com intensidade as implicações políticas e sociais do tema Nesse sentido Salvatore La Rosa38 Sainz de Bujanda39 qualifica de terrível a questão da isenção em face do princípio da justiça fiscal ou seja da igualdade Daí por que se requer nesta área o controle jurisdicional Itália Espanha e Brasil são países com sérias desigualdades sociais A Berlim40 entende que a proliferação de isenções e outros favores fiscais como que são sintomas de demência precoce ou não dos sistemas tributários e F Moschetti41 não vê a practicabilidade como um princípio importante e difuso no ordenamento autoriza a criação de presunções tetos e somatórios em lei desde que com isso não fiquem anulados princípios constitucionais como aquele que veda utilizar tributos com efeito de confisco ou aquele que determina a graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte Sustentando que a capacidade econômica consiste em algo concreto e não fictício autores apontam a inconstitucionalidade das presunções fiscais absolutas iuris et de iure e a ilegitimidade daquelas relativas que não sejam razoáveis e logicamente justificáveis ou que não consintam de modo amplo na demonstração da prova contrária Cf Francesco Mochetti Il Principio della Capacità Contributiva ob cit pp 220300 No Direito brasileiro é inaceitável por exemplo a limitação dos gastos com a educação do contribuinte e de sua família vg em tema de imposto de renda Tampouco se podem admitir pautas fiscais nos impostos cujas bases de cálculo são determinadas pelo mercado Não pode a Administração por mais que argumente com preços médios e pesquisas de mercado prefixar em 10 mil reais o preço de um automóvel que de fato foi vendido por 8 mil reais Se há subfaturamento cumprelhe provar o dolo do contribuinte e apenálo O que se não pode admitir é igualar a todos os comerciantes de automóveis e dizer que o carro Alfa novo custa por presunção legal 10 mil reais interferindo no mercado por si só concorrencial Continua inadmissível ainda o sistema de substituição tributária para a frente no ICMS preconizado pela Emenda Constitucional nº 3 à Constituição de 88 se não houver a imediata e integral devolução do imposto cobrado a maior em razão da margem de lucro pautada pelo Fisco para a operação subsequente evidentemente por presunção em nome da praticabilidade Em casos que tais uma fábrica de cerveja vg ao vender a milhares de varejistas paga o seu imposto e o que será devido pelos varejistas compradores Nada contra o sistema que é prático e racional O que não pode ocorrer sem correção é estimar vg uma margem de lucro de 60 sobre o preço de fábrica quando em verdade as margens não ultrapassam 20 ou 30 dependendo do mercado Por isso mesmo a Emenda nº 3 impôs a imediata e integral devolução ao contribuinte substituído do imposto cobrado a maior caso o fato gerador não venha a ocorrer ou a base de cálculo presumida seja menor do que a imaginada pelo Fisco Na hipótese de as legislações do ICMS desobedecerem aos ditames da Constituição estarão ofendendoa e institucionalizando tributação com efeito de confisco São admissíveis por outro lado a tributação do ICMS por estimativa para os pequenos contribuintes se lhes for dado o direito de opção bem como a tributação pelo lucro presumido no imposto de renda mas apenas se o contribuinte quiser Praticabilidade e presunção fiscal só encontram guarida se se assegura a correção dos efeitos confiscatórios e se se permite o exercício da liberdade opção pela fórmula menos onerosa Na hipótese da substituição tributária do ICMS há pouco versado como se faria a imediata e integral devolução do imposto pago a maior por antecipação Como se sabe o ICMS é controlável por uma conta gráfica em que as operações de venda geram débitos do ICMS e as operações de compra geram créditos do ICMS O imposto a pagar decorre do valor que se apresentar depois de se deduzir o montante dos créditos do montante dos débitos Quando a substituição tributária se fixa no adquirente inexistem problemas de valor e escrituração que pode até ser dispensada Exemplificamos com o fazendeiro que vende seus bois ao frigorífico seu substituto tributário que registra as operações emite documentos de entrada e destaca no preço que paga ao fazendeiro o valor do imposto pelo mesmo devido Mas no caso da substituição tributária para a frente o fato gerador ainda vai ocorrer Na verdade ao registrar suas vendas o contribuinte substituído vai anotar um valor menor do ICMS se a presunção do Fisco for exagerada e nesse caso ele deve emitir um documento retificador ao substituto registrando um crédito de ICMS a ser abatido nas próximas operações com substituição Em síntese estabelecese entre substituto e substituído uma conta gráfica retificadora É o modo de assegurar a preferência e imediata devolução do imposto pago a maior do que o devido em razão do exercício da presunção pelo Fisco A verdade reentra na relação jurídicotributária por força do princípio da não cumulatividade com respaldo no princípio do não confisco Por derradeiro anotese que o Fisco com a praticabilidade seja na substituição para a frente ou para trás não pode substituir a verdade pela presunção O seu dever de fiscalizar é indeclinável Onde o conforto o desconforto já diziam os antigos Ubi commodo ibi incommodo O princípio do não confisco assoma até nos julgados da própria Administração É o caso do chamado lucro imobiliário a título do imposto de renda A legislação por praticidade passou a desconsiderar o tempo e a depreciação trazida por ele aos imóveis entre o ato de compra e o ato de venda diferencial de valor O 1º Conselho de Contribuintes lavrou então o seguinte acórdão IR Lucro Imobiliário Cálculo IRPF Lucro imobiliário Sujeitase ao imposto de renda o lucro obtido na alienação imobiliária assim considerado a diferença entre o valor da alienação e os custos de aquisiçãoconstrução do imóvel corrigidos monetariamente até a data da alienação deste deduzido quando for o caso o percentual de 5 por ano de permanência no imóvel com o alienante contado até 1988 inclusive Ac un da 4ª C do 1º CC nº 10413868 Rel Cons Roberto William Gonçalves j em 111196 DOU de 070497 p 6670 ementa oficial 628 O não confisco como limite ao poder de graduar a tributação Nas sociedades modernas penetradas pelo social mais que pelo individual o princípio do não confisco tem horas que assoma como velharia É que o constitucionalismo moderno nos países democráticos prestigia e garante a propriedade referindoa porém a sua função social Os tributos visam a obter meios mas sempre preservando as fontes onde se cevam e até induzem o crescimento das mesmas Quanto maior a economia de Nov 29 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism O livro Curso de direito tributário brasileiro escrito por Sacha Calmon Navarro Coêlho publicado no ano de 2014 Seu capitulo VI intitulado como princípios constitucionais em matéria tributária explícitos derivados e conexos traz uma abordagem quanto à os princípios e suas funções constitucionais dentro do direito tributário O capítulo ainda Traz uma abordagem Sobre o poder executivo e judiciário dentro do direito tributário brasileiro uma vez que tal ramicação do direito está em habitual modicação o professor Sacha Calmon apresenta ao longo do capítulo considerações necessárias para entender mais sobre tal disciplina Sacha Calmon é um jurista brasileiro e juiz federal advogado tributarista e professor de direito além de ser um escritor que traz o direito tributário com excelência para seus leitores Calmon é um excelente prossional doutor em direito ao longo de sua trajetória ele contribuiu ricamente para o estudo sobre o direito tributário seus entendimentos e pesquisas fundamentaram fortemente decisões judiciais na área além disso Calmon é reconhecido por seu papel excepcional dentro do sistema jurídico brasileiro O autor é um experiente jurista brasileiro que escreveu diversos livros sobre o sistema tributário e sobre as demais questões que envolvem o direito tributário no país O primeiro tópico trata sobre as funções destes princípios demonstrando suas projeções em relação aos direitos fundamentais Calmon trata Inicialmente sobre alguns princípios fundamentais que garantem o direito quanto à liberdade dignidade humana e propriedade onde as cartas constitucionais devem expressar os direitos fundamentais praticados do poder judiciário brasileiro os princípios constitucionais produzem armações e expansões dentro do regime jurídico portanto é visto ao longo da leitura como a Constituição Federal trouxe o tema para a habitualidade A norma jurídica é abordada pelo autor como uma categoria do direito trazendo o leitor para abranger a sua visão sobre os fenômenos jurídicos importantes dentro do direito tributário constitucionalmente debatido como os direitos fundamentais podem contribuir de imediato para a aplicação e eciência da constitucionalidade dentro do poder jurídico o autor analisa a aplicação do Art 150 da Constituição Federal de 1988 na qual dispõe sobre a necessidade de se analisar o fundamento desses princípios e como estes são detentores da garantia de proteção para tal aplicação Um aspecto relevante ainda dentro da leitura é como o autor trouxe o papel do Supremo Tribunal e do Ministério Público sobre os atos de constitucionalidade das leis ao longo da leitura é 0 Plagiarized 100 Unique Characters6251 Words946 Sentences36 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 visto ainda exemplos de julgamentos em que estes princípios foram peças chaves O princípio da legalidade dentro da tributação foi tratado por meio do art 150 da Constituição Federal seu inciso I determina que para aumentar um tributo é necessário que a lei estabeleça tal permissão Sasha trouxe dentro do capítulo VI fundamentos como as ideias vinculadas dentro de um Estado de Direito desde a criação da constituição de 1976 outras constituições também foram abordadas ao longo do capitulo como a de 1946 que traz o princípio da anuidade sobre os municípios e os Estados A emenda constitucional número 18 de 1965 também foi estudada por Calmon o autor a forma como os impostos e o patrimônio são utilizados para nortear tal emenda uma vez que estiveram cobrados por lei posterior a sua publicação As inovações dentro dos tribunais foram essenciais para a formação de uma nova Constituição uma Constituição Federal que avisasse principalmente a aplicação desses princípios fundamentais como um elemento essencial para a proteção dos direitos de todos incluindo questões sobre o direito tributário visto ainda tarifas de alfândega e transporte que são abordadas ao longo da leitura como dispositivos que envolvem preços públicos de caráter tributário Outros impostos são tratados dentro do capítulo seis como os impostos de produzir industrializados impostos períodos de guerra impostos de importação e de contribuição de tarifas é visto ainda que o executivo trouxe políticas tributárias que foram discutidas dentro dos parlamentos essas políticas servem principalmente para a cobrança de impostos de forma justa trazendo impactos e reexos positivos da economia brasileira e na produção do desenvolvimento social É imprescindível que haja o respeito sobre estes princípios jurídicos uma vez que são essenciais para uma administração pública eciente além de trazer mais clareza e transparência para a comunidade As ideias feitas pelo autor durante todo o decorrer do capitulo são essenciais para entender melhor a aplicação desses impostos dentro da sociedade isso porque eles são fundamentais para o desenvolvimento econômico do país por meio desses impostos é possível um melhoramento na qualidade de vida da população e a transparência dessas informações sobre a aplicação desses impostos se faz essencial para o equilíbrio social Ademais ainda é por meio desses impostos que os assuntos como saúde educação segurança e lazer dos cidadãos brasileiros são desenvolvidos perante a administração pública O princípio da legalidade é utilizado conforme uma lei no sentido formal o jurista demonstrou dentro de seu livro como a exigências éticas estão ligadas dentro da aplicação de tal princípio trazendo uma segurança ao direito tributário o fato gerador dentro do direito tributário também é abordado de uma forma rigorosa visto que é descrito por meio do legislador em uma relação jurídico tributária Desse modo é necessário observar como a jurisdição e o dever jurídico decorre de uma aplicação de bases de cálculos e de alíquota para a cobrança desses impostos assim a norma jurídica tributária abordada por Calmon é determinada por um abordagem de descrição e deter de outros doutrinadores o autor ainda instituiu o poder a lei tributária para uma cobrança de alias dentro da administração e integração da lei o administrador jurídico determina como essas leis são tipicadas Page 2 of 3 dentro de um estudo do direito tributário o magistrado deve interferir na forma como a norma é interpretada integrada a um contexto tributário Sources Home Blog Testimonials About Us Privacy Policy Copyright 2022 Plagiarism Detector All right reserved Page 3 of 3 RESUMO CRÍTICO O livro Curso de direito tributário brasileiro escrito por Sacha Calmon Navarro Coêlho publicado no ano de 2015 Seu capítulo VI intitulado como princípios constitucionais em matéria tributária explícitos derivados e conexos traz uma abordagem quanto à os princípios e suas funções constitucionais dentro do direito tributário O capítulo ainda Traz uma abordagem Sobre o poder executivo e judiciário dentro do direito tributário brasileiro uma vez que tal ramificação do direito está em habitual modificação o professor Sacha Calmon apresenta ao longo do capítulo considerações necessárias para entender mais sobre tal disciplina Sacha Calmon é um jurista brasileiro e juiz federal advogado tributarista e professor de direito além de ser um escritor que traz o direito tributário com excelência para seus leitores Calmon é um excelente profissional doutor em direito ao longo de sua trajetória ele contribuiu ricamente para o estudo sobre o direito tributário seus entendimentos e pesquisas fundamentaram fortemente decisões judiciais na área além disso Calmon é reconhecido por seu papel excepcional dentro do sistema jurídico brasileiro O autor é um experiente jurista brasileiro que escreveu diversos livros sobre o sistema tributário e sobre as demais questões que envolvem o direito tributário no país O primeiro tópico trata sobre as funções destes princípios demonstrando suas projeções em relação aos direitos fundamentais Calmon trata Inicialmente sobre alguns princípios fundamentais que garantem o direito quanto à liberdade dignidade humana e propriedade onde as cartas constitucionais devem expressar os direitos fundamentais praticados do poder judiciário brasileiro os princípios constitucionais produzem afirmações e expansões dentro do regime jurídico portanto é visto ao longo da leitura como a Constituição Federal trouxe o tema para a habitualidade A norma jurídica é abordada pelo autor como uma categoria do direito trazendo o leitor para abranger a sua visão sobre os fenômenos jurídicos importantes dentro do direito tributário constitucionalmente debatido como os direitos fundamentais podem contribuir de imediato para a aplicação e eficiência da constitucionalidade dentro do poder jurídico o autor analisa a aplicação do Art 150 da Constituição Federal de 1988 na qual dispõe sobre a necessidade de se analisar o fundamento desses princípios e como estes são detentores da garantia de proteção para tal aplicação Um aspecto relevante ainda dentro da leitura é como o autor trouxe o papel do Supremo Tribunal e do Ministério Público sobre os atos de constitucionalidade das leis ao longo da leitura é visto ainda exemplos de julgamentos em que estes princípios foram peçaschave O princípio da legalidade dentro da tributação foi tratado por meio do art 150 da Constituição Federal seu inciso I determina que para aumentar um tributo é necessário que a lei estabeleça tal permissão Sasha trouxe dentro do capítulo VI fundamentos como as ideias vinculadas dentro de um Estado de Direito desde a criação da constituição de 1976 outras constituições também foram abordadas ao longo do capítulo como a de 1946 que traz o princípio da anuidade sobre os municípios e os Estados A emenda constitucional número 18 de 1965 também foi estudada por Calmon o autor a forma como os impostos e o patrimônio são utilizados para nortear tal emenda uma vez que estiveram cobrados por lei posterior a sua publicação As inovações dentro dos tribunais foram essenciais para a formação de uma nova Constituição uma Constituição Federal que avisasse principalmente a aplicação desses princípios fundamentais como um elemento essencial para a proteção dos direitos de todos incluindo questões sobre o direito tributário visto ainda tarifas de alfândega e transporte que são abordadas ao longo da leitura como dispositivos que envolvem preços públicos de caráter tributário Outros impostos são tratados dentro do capítulo seis como os impostos de produzir industrializados impostos períodos de guerra impostos de importação e de contribuição de tarifas é visto ainda que o executivo trouxe políticas tributárias que foram discutidas dentro dos parlamentos essas políticas servem principalmente para a cobrança de impostos de forma justa trazendo impactos e reflexos positivos da economia brasileira e na produção do desenvolvimento social É imprescindível que haja o respeito sobre estes princípios jurídicos uma vez que são essenciais para uma administração pública eficiente além de trazer mais clareza e transparência para a comunidade As ideias feitas pelo autor durante todo o decorrer do capítulo são essenciais para entender melhor a aplicação desses impostos dentro da sociedade isso porque eles são fundamentais para o desenvolvimento econômico do país por meio desses impostos é possível um melhoramento na qualidade de vida da população e a transparência dessas informações sobre a aplicação desses impostos se faz essencial para o equilíbrio social Ademais ainda é por meio desses impostos que os assuntos como saúde educação segurança e lazer dos cidadãos brasileiros são desenvolvidos perante a administração pública O princípio da legalidade é utilizado conforme uma lei no sentido formal o jurista demonstrou dentro de seu livro como a exigências éticas estão ligadas dentro da aplicação de tal princípio trazendo uma segurança ao direito tributário o fato gerador dentro do direito tributário também é abordado de uma forma rigorosa visto que é descrito por meio do legislador em uma relação jurídica tributária Desse modo é necessário observar como a jurisdição e o dever jurídico decorre de uma aplicação de bases de cálculos e de alíquota para a cobrança desses impostos assim a norma jurídica tributária abordada por Calmon é determinada por uma abordagem de descrição e deter de outros doutrinadores o autor ainda instituiu o poder a lei tributária para uma cobrança de aliás dentro da administração e integração da lei o administrador jurídico determina como essas leis são tipificadas dentro de um estudo do direito tributário o magistrado deve interferir na forma como a norma é interpretada integrada a um contexto tributário Assim é visto como a aplicação das normas jurídicas que regulamentam as aplicações do direito tributário necessitam sempre serem observadas para que a legitimidade e tipificação destas normas esteja em consonância com o bemestar e também a segurança dos cidadãos além de que a cobrança desses impostos deve ser feita de uma forma com que não afete o desenvolvimento econômico dos particulares Notase então como o autor veio apresentar a justificação da norma jurídica em relação à lei fiscal determinando ainda como perfil jurídico dos tributos deve ser formativo de um concurso de leis que integram a Constituição os tributos devem atingir meios necessários para suprir as necessidades da sociedade porém a delimitação desses tributos deve ser feita de forma a excluir Imunidade de isenção e fatos Importantes dos particulares Observase então que a matéria tributária tratada dentro das leis é tratada como uma prioridade O princípio da legalidade dentro dessas normas é observado como um elemento que produz efeitos fixando taxas e as consequências de cada contribuição O autor também trouxe fatos relevantes sobre alguns impostos dentre eles o ICMS visto que este é um imposto que possui um perfil jurídico voltado a desempenhar um papel central na administração e dinâmica das estruturas da União dos estados e da federação sobre a importação de produtos Respeitar os princípios tributários tornam o sistema jurídico cada vez mais celebre e eficiente tais princípios são diretrizes que norteiam a aplicação das normas tributárias dentro do país eles podem ser responsáveis pela garantia da cobrança dos tributos cada vez mais é equivalente além de serem detentores do poder da segurança jurídica os princípios em todos os âmbitos direito são responsáveis pela proteção dos direitos reais e da legalidade promovendo uma maior segurança jurídica em todas as relações constitucionais e tributária O autor trouxe a exposição de emendas importantes e julgamentos constitucionais sobre a implementação desses impostos presumindo assim que todos devem haver uma lei específica que trate in norteei a suas aplicações como visto para que um imposto seja implementado ou alterado é necessária a criação de uma lei específica isso garante que não haja lacunas sobre tal assunto Ao tratar sobre esse tema o autor trouxe uma relevante orientação aos leitores sobre as regulamentações sobre a criação e implementação legal dos tributos dentro do ordenamento essas leis específicas que tratam sobre as tribulações em todo o país reforçam ainda mais a transparência das informações adequando a suas cobranças a realidade dos particulares isso ainda permite que por meio da legislação específica que regulamenta esses impostos Com base na leitura do capítulo é visto que a criação de uma lei específica que norteia os impostos permite que os contribuintes tenham uma maior clareza sobre as informações desses tributos sendo tratada de forma continuada ainda implementado dentro dessas leis a obrigação da gestão pública em prestar informações sobre suas obrigações fiscais Uma legislação específica também permite que essa cobrança de impostos seja padronizada ou seja todos deverão pagar uma quantia equivalente às suas condições econômicas gastos ou investimentos desse modo é equilibrando as relações comerciais dentro do país É visto que as leis específicas dos tributos estimulam principalmente desenvolvimento econômico do país promovendo um incentivo dos investidores no meio econômico Além de possui uma proteção maior sobre o direito dos contribuintes uma vez que uma lei específica para esses tributos determina a valorização e a forma como estes serão aplicados em âmbito nacional uma legislação específica é fundamental para um bom funcionamento do poder tributário pois promove uma eficiência e uma maior transparência nas suas relações O autor ainda aborda a natureza dos tributos e dos meios empregados para a cobrança da tributação sendo necessário sempre a presença de boafé transparência e equilíbrio dentro desses impostos Calmon apresentou alguns autores como Freitas para enfatizar a sua pesquisa dando uma maior riqueza de detalhes e observações necessárias sobre as invasões comissivas e fraudes dentro do sistema jurídico por isso é importante a transparência dentro do sistema tributário para reduzir as consequências negativas de atos realizados de máfé por pessoas que ocupam o lugar de administradores do poder judiciário e da administração do Estado Ademais o capítulo VI do referido livro trouxe uma análise fundamental sobre os princípios constitucionais dentro das matérias tributarias dentro do país onde o autor evidenciou a necessidade de uma garantia legal da preservação dos direitos dos contribuintes e do Estado Calmon foi objetivo e trouxe um estudo minucioso quanto ao tema despertando o interesse do leitor em cada estrofe lida além disso a apresentação de exemplos práticos linguagem clara e apresentações de julgados sobre o tema ilustraram ainda mais o capítulo o livro e o capítulo são fontes excelentes sobre o direito tributário devendo ser estudadas em meio acadêmico para uma fundamentação sobre o tema REFERENCIAS NAVARRO Sacha Calmon Curso de Direito Tributário Brasileiro 14ª Edição Edt Forense Rio de Janeiro pp 160 244 2015