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1 Pesquisar 1 julgado sobre Direito de representação e capacidade sucessória 2 Fazer um resumo de cada julgado a fim de facilitar a exposição oral destacando os seguintes pontos 1 indicação do Tribunal ano e processo 2 resumo da demanda 3 resumo da decisão JULGADOS DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSO NÚMERO REsp 1674162 MG RECURSO ESPECIAL ORGÃO JULGADOR T3 TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DATA DO JULGAMENTO 16102018 EMENDA recurso especial Direito civil Sucessões Direito de acrescer Herdeiros testamentários Quota predeterminada Impossibilidade Divisão Herdeiros colaterais Arts 1829 iv 1840 1906 1941 e 1944 do código civil de 2002 Sobrinhos Direito de representação Exceção legal Concorrência Possibilidade Quinhão hereditário Títulos sucessórios distintos Compatibilidade Art 1808 2º do código civil de 2002 DEMANDA A decisão da 1 Vara da Família e Sucessões da Comarca de UberlândiaMinas Gerais referente a partilha de inventário de Espólio de Maria Glória Prata dos Santos A partilha foi determinada pelo juízo de primeiro grau onde esta deveria ser feita entre os herdeiros colaterais com uma parcela já determinada dentro do testamento essa partilha teve embasamento dentro do art 1840 do Código Civil de 2002 O juízo de primeiro grau portanto entendeu que a parcela atribuída aos herdeiros colaterais deveria ser dividida entre filhos dos irmãos falecidos onde concorria o herdeiro Colateral Marcelo Prata Santos o autor da ação No agravo de instrumento apresentado por Marcelo e sua esposa a argumentação constante foi de que ele era o único herdeiro existente e que deveria receber cerca de 110 dos bens do inventario o recurso foi negado com base nos artigos 1853 1854 e 1855 do Código Civil de 2002 uma vez que o agravante não é o único herdeiro existente desse modo sabese que o julgado analisado tratase de um recurso especial proposto por Marcelo Prata Dos Santos irmão da autora da herança Francisca Thereza Prata dos Santos esposa com base no artigo 105 III alíneas a e c da CF Contra decisão proferida pelo Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais O caso apresentou aplicações e interpretações do código civil relacionando o direito de herdeiros testamentários e herdeiros legítimos em quinhões determinados Onde é possível que os sobrinhos descritos herdem por representação e concorram a representação e concorram na sucessão com os herdeiros legítimos Na aplicação foi possível observar que o direito a representação esteve presente dentro do caso inclusive destacado no item V dos autos destacando a necessidade de reconhecer a presença de irmãos do prémorto da autora da herança conforme destaca no trecho Os sobrinhos da falecida possuem indubitavelmente direito de representação concorrendo por estirpe ao lado do único irmão sobrevivente da autora os sobrinhos concorrem com os tios e possuem direito a representação conforme dito por Nelson Nery Júnior exceção à regra de que a representação se dá na linha reta descendente Código Civil Comentado Revista dos Tribunais 11ª Edição pág 2103 Assim os herdeiros testamentários e legítimos possuem direito a representação para que os bens deixados fossem repassados incluindo não apensas os herdeiros considerados diretos mas também os colaterais que no caso em questão são os sobrinhos DECISÃO O recurso especial foi reconhecido em parte pela turma negandolhe provimento com base no voto do Marco Aurélio Bellizze Moura Ribeiro Presidente Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr Ministro Relator Onde a base foi tomada seguindo o direito a representação analisando também o histórico do caso também a multa do art 1026 2º do CPC2015 e da ausência de divergência jurisprudencial e o direito de acrescer visto que esse inicialmente ou indiretamente não era chamado a essa parte ou quota da herança e que só passa a ser em virtude de alguma vicissitude ocorrida no momento posterior à abertura da sucessão Oliveira 2003 O recurso foi negado pois as alegações de ser único herdeiro são contraditórias CAPACIDADE SUCESSÓRIA PROCESSO NÚMERO REsp 203137 PR RECURSO ESPECIAL 199900095480 ORGÃO JULGADOR T4 QUARTA TURMA RELATOR Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ANO DO PROCESSO 26022002 EMENDA Direito civil Sucessão testamentária Filhos legítimos do neto Legatários Alcance da expressão interpretação do testamento Enunciado nº 5 da súmulastj Legatário ainda não concebido a data do testador Capacidade sucessória Doutrina Recurso desacolhido DEMANDA O julgado analisado tratase de um Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça onde o recorrente Carlos Roberto de Macedo interpôs seu recurso devido aos fatos expostos uma vez que seu bisavô legou bens aos filhos legítimos de seu neto na época do testamento apenas o bisneto recorrente estava nascido no período que constava a morte do testador somente estava concebido seu irmão que ainda estava no ventre em seguida nasceu sua outra irmã Após a morte do testador ocorreu disputas sobre as interpretações das cláusulas que constavam dentro do testamento onde os filhos concebidos após a separação de fato mas antes do divórcio do pai buscaram ter participação dentro da partilha dos bens O juiz de primeira instância entendeu que a pretensão do recorrente era devida apesar disso o Tribunal de Justiça do Estado Paraná proveu a apelação dos réus uma vez que entende que o testamento beneficiava todos os filhos mesmo eles não sendo frutos do casamento Por este motivo o recorrente interpôs recurso especial onde usou de argumentos a irretroatividade da norma com base no artigo 227 paragrafo 6 da Constituição Federal o Ministério Público opinou pelo não reconhecimento do recurso onde alegava a não violação dos dispositivos legais que o recorrente apontava o caso portanto tratase de uma disputa testamentária entre filhos concebidos no casamento contra filhos concebidos fora do matrimônio que foram excluídos da partilha deixada pelo bisavô do recorrente A capacidade sucessória é apresentada no julgado por meio da questão de quem tem direito a herança deixava pelo bisavô Considerando os filhos nascidos posteriormente e as circunstâncias de seu nascimento nesse caso a capacidade sucessória é direcionada aos filhos e como ela impacta na decisão da partilha dos bens DECISÃO Ademais o Tribunal reconheceu a disposição testamentaria atribuída aos filhos dados como ilegítimos onde a vontade do testador deve ser considerada expressamente conforme a data do testamento Portanto o Tribunal julgador teve entendimento de que o termo empregado foi usado mediante a época dos fatos e circunstancias vividas tendo por objetivo excluir netos e filhos nascidos fora do casamento Apesar de haver uma razão plausível para essa restrição não há indicação de que o testador estivesse enganado ou não soubesse o que estava dizendo Portanto o recurso é conhecido e provido restabelecendo a sentença favorável ao recorrente REFERENCIAS BRASIL Superior Tribunal de Justiça T4 Recurso Especial 199900095480Direito civil Sucessão testamentária Filhos legítimos do neto Legatários Alcance da expressão interpretação do testamento Enunciado nº 5 da súmulastj Legatário ainda não concebido a data do testador Capacidade sucessória Doutrina Recurso desacolhido Relatora SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 26022002 ResEsp Disponível em httpssconstjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro199900095480dtpublicacao12082002 Acesso em 20 mar 2024 BRASIL Superior Tribunal de Justiça 3 Turma Recurso Especial 1674162recurso especial Direito civil Sucessões Direito de acrescer Herdeiros testamentários Quota predeterminada Impossibilidade Divisão Herdeiros colaterais Arts 1829 iv 1840 1906 1941 e 1944 do código civil de 2002 Sobrinhos Direito de representação Exceção legal Concorrência Possibilidade Quinhão hereditário Títulos sucessórios distintos Compatibilidade Art 1808 2º do código civil de 2002 Relatora RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 16102018 ResEsp Disponível em 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negado pois as alegações de ser único herdeiro são contraditórias CAPACIDADE SUCESSÓRIA PROCESSO NÚMERO REsp 203137 PR RECURSO ESPECIAL 199900095480 ORGÃO JULGADOR T4 QUARTA TURMA RELATOR Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ANO DO PROCESSO 26022002 EMENDA Direito civil Sucessão testamentária Filhos legítimos do neto Legatários Alcance da expressão interpretação do testamento Enunciado nº 5 da súmulastj Legatário ainda não concebido a data do testador Capacidade sucessória Doutrina Recurso desacolhido DEMANDA O julgado analisado tratase de um Recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça onde o recorrente Carlos Roberto de Macedo interpôs seu recurso devido aos fatos expostos uma vez que seu bisavô legou bens aos filhos legítimos de seu neto na época do testamento apenas o bisneto recorrente estava nascido no período que constava a morte do testador somente estava concebido seu irmão que ainda estava no ventre em seguida nasceu sua outra irmã Após a morte do testador ocorreu disputas sobre as interpretações das cláusulas que constavam dentro do testamento onde os filhos concebidos após a separação de fato mas antes do divórcio do pai buscaram ter participação dentro da partilha dos bens O juiz de primeira instância entendeu que a pretensão do recorrente era devida apesar disso o Tribunal de Justiça do Estado Paraná proveu a apelação dos réus uma vez que entende que o testamento beneficiava todos os filhos mesmo eles não sendo frutos do casamento Por este motivo o recorrente interpôs recurso especial onde usou de argumentos a irretroatividade da norma com base no artigo 227 paragrafo 6 da Constituição Federal o Ministério Público opinou pelo não reconhecimento do recurso onde alegava a não violação dos dispositivos legais que o recorrente apontava o caso portanto tratase de uma disputa testamentária entre filhos concebidos no casamento contra filhos concebidos fora do matrimônio que foram excluídos da partilha deixada pelo bisavô do recorrente A capacidade sucessória é apresentada no julgado por meio da questão de quem tem direito a herança deixava pelo bisavô Considerando os filhos nascidos posteriormente e as circunstâncias de seu nascimento nesse caso a capacidade sucessória é direcionada aos filhos e como ela impacta na decisão da partilha dos bens DECISÃO Ademais o Tribunal reconheceu a disposição testamentaria atribuída aos filhos dados como ilegítimos onde a vontade do testador deve ser considerada expressamente conforme a data do testamento Portanto o Tribunal julgador teve entendimento de que o termo empregado foi usado mediante a época dos fatos e circunstancias vividas tendo por objetivo excluir netos e filhos nascidos fora do casamento Apesar de haver uma razão plausível para essa restrição não há indicação de que o testador estivesse enganado ou não soubesse o que estava dizendo Portanto o recurso é conhecido e provido restabelecendo a sentença favorável ao recorrente REFERENCIAS BRASIL Superior Tribunal de 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