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1 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais The unconstitutionality in succession law between halfsiblings and full siblings La inconstitucionalidad en el derecho sucesorio entre hermanos unilaterales y bilaterales DOI 1055905revconv17n12126 Originals received 10042024 Acceptance for publication 10252024 Amanda Sofia Arruda Silva Especialista em Direito de Família e Sucessões Instituição Centro Universitário do Rio Grande do Norte UNIRN Endereço Natal Rio Grande do Norte Brasil Email asarrudaadvgmailcom RESUMO O presente estudo tem por finalidade analisar o artigo 1841 do Código Civil de 2002 que trata da sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais frente ao princípio constitucional da isonomia perpassando o princípio da afetividade a fim de se chegar a uma possível inconstitucionalidade do referido dispositivo O estudo começa com uma breve explicação sobre Direito Sucessório com ênfase nos direitos sucessórios dos colaterais protagonistas deste trabalho Após passase a análise das variadas formas de filiação presentes no código civil de 1916 bem como ao novo paradigma trazido pela Constituição Federal de 1988 que passou a garantir plena igualdade e proteção aos filhos independente da carga genética considerando agora os laços afetivos Com tais analises poderemos verificar a relevância do presente tema tendo em vista que o dispositivo em análise se trata de uma repetição de um artigo de um Código revogado ultrapassado que não reflete a atual realidade e com isso gera prejuízos aos titulares do direito o que mostra sua inconstitucionalidade ou no mínimo falta de adequação O método utilizado foi o dedutivo e o tipo de pesquisa é teórica bibliográfica constitucional e jurisprudencial Palavraschave irmãos unilaterais sucessão igualdade afetividade ABSTRACT The purpose of this study is to analyze Article 1841 of the 2002 Civil Code which addresses succession between halfsiblings and full siblings in light of the constitutional principle of equality while also considering the principle of affectivity in order to assess the potential unconstitutionality of this provision The study begins with a brief explanation of Succession Law with a focus on the inheritance rights of collateral relatives who are the main focus of this paper Next it moves on to an analysis of the various forms of filiation present in the 1916 Civil Code as well as the new paradigm introduced by the 1988 Federal Constitution which began to guarantee full equality and protection for children regardless of genetic ties now considering 2 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 emotional bonds With these analyses we can observe the relevance of this topic given that the provision in question is a repetition of an article from a repealed and outdated Civil Code which no longer reflects the current reality and as a result causes harm to those entitled to the right thus demonstrating its unconstitutionality or at the very least its lack of adequacy The method used was deductive and the type of research is theoretical bibliographical constitutional and jurisprudential Keywords siblings halfsiblings succession equality affectivity RESUMEN El presente estudio tiene por finalidad analizar el artículo 1841 del Código Civil de 2002 que trata de la sucesión entre hermanos unilaterales y bilaterales frente al principio constitucional de la isonomía considerando también el principio de la afectividad con el fin de llegar a una posible inconstitucionalidad del referido dispositivo El estudio comienza con una breve explicación sobre el Derecho Sucesorio con énfasis en los derechos sucesorios de los colaterales protagonistas de este trabajo Luego se procede al análisis de las diversas formas de filiación presentes en el Código Civil de 1916 así como del nuevo paradigma traído por la Constitución Federal de 1988 que pasó a garantizar plena igualdad y protección a los hijos independientemente de la carga genética considerando ahora los lazos afectivos Con estos análisis podremos verificar la relevancia del presente tema teniendo en cuenta que el dispositivo en cuestión es una repetición de un artículo de un Código revocado y obsoleto que no refleja la realidad actual y como resultado causa perjuicios a los titulares del derecho lo que demuestra su inconstitucionalidad o al menos su falta de adecuación El método utilizado fue el deductivo y el tipo de investigación es teórica bibliográfica constitucional y jurisprudencial Palabras clave hermanos unilaterales sucesión igualdad afectividad 1 INTRODUÇÃO Trata o presente trabalho do estudo do artigo 1841 do Código Civil de 2002 CC frente ao princípio da igualdade previsto na Lei Maior a fim de se concluir se o referido dispositivo legal é ou não inconstitucional O Código Civil em seu artigo 1829 determina a ordem de preferência de uns parentes em relação a outros para suceder o falecido da seguinte forma descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro e por último os colaterais formando por irmãos tios sobrinhos e primos Assim falecendo alguém sem deixar descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro os colaterais serão chamados a suceder tendo os irmãos preferência em relação aos tios sobrinhos e primosirmãos O artigo 1841 do citado diploma legal trata da hipótese de sucessão entre irmãos e 3 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 estabelece que concorrendo a herança do falecido irmãos unilaterais herdarão metade do que couber aos bilaterais Partindo desta premissa o presente trabalho nasce tendo o objetivo de responder o seguinte questionamento a diferença existente no direito hereditário entre irmãos bilaterais e unilaterais viola o princípio constitucional da isonomia Com a leitura do mencionado texto legal podese deduzir que o Código Civil diferencia os irmãos bilaterais em relação aos unilaterais no momento da sucessão entre estes Restanos saber doravante se o referido dispositivo é inconstitucional ou não Com a finalidade de se alcançar essa resposta o presente trabalho será dividido em três capítulos Estudaremos num primeiro momento a sucessão seu surgimento e suas espécies trazendo a forma na qual se realiza a sucessão dos colaterais com ênfase na dos irmãos Em seguida examinaremos a evolução histórica da filiação no Brasil as nomenclaturas discriminatórias dadas aos filhos na vigência do Código Civil de 1916 isto é a distinção entre filhos concebidos na constância do casamento e os de relações extraconjugais bem como a atual concepção de filiação trazida pela Constituição Federal 1988 que proibiu todo tipo de discriminação em relação aos filhos fundamentando seus valores no afeto em contraste com o antigo Código Civil Por fim analisaremos o artigo 1841 do CC ante o princípio da igualdade a fim de se verificar se o aludido artigo fere ou não o citado princípio O método utilizado foi o descritivo e o tipo de artigo é o teórico bibliográfico constitucional e jurisprudencial A coleta de dados se deu na forma secundária por meio de pesquisa em dados já existentes quais sejam doutrina jurisprudência dissertações e artigos científicos que tratam dessa temática 2 DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA O direito sucessório podese dizer que tem origem remota desde o começo dos tempos quando o homem deixou de ser nômade e passou a se apropriar de terras estabelecendo nelas moradia fixa e construindo suas famílias1 Como nos mostra a história os primeiros sinais de sociedade foram as famílias entendidas como pequenos agrupamentos de pessoas com um mesmo ancestral comum Na Grécia Antiga por exemplo como nos mostra Fustel de Coulanges na obra intitulada A Cidade 1 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 27 4 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Antiga2 o que objetivava a formação de uma família era a religião e o culto aos mesmos deuses Os deuses dos gregos eram eles mesmo após a morte Eles acreditavam que quando uma pessoa morria passava a ser um deus independentemente de ter sido bom ou mau enquanto vivo Assim cada casa tinha seu próprio deus ou seja um familiar morto cabendo aos parentes vivos saciar as necessidades deste morto as mesmas que ele tinha enquanto vivo para que a família continuasse próspera e o falecido não os amaldiçoasse Vejamos um trecho dito por Fustel de Coulanges Os gregos e romanos tinham exatamente as mesmas opiniões Se deixassem de oferecer aos mortos o banquete fúnebre logo estes saíam de seus túmulos e como sombras errantes ouviamnos gemer na noite silenciosa Censuravam os vivos por sua impiedosa negligência procuravam então castigálos mandavamlhes doenças ou castigavam lhes as terras com a esterilidade Enfim não davam descanso aos vivos até o dia em que voltassem a oferecerlhes o banquete fúnebre O sacrifício a oferta de alimentos e a libação levavamnos de volta ao túmulo e proporcionavamlhes o repouso e atributos divinos O homem assim estava em paz com eles3 Quando uma pessoa morria sem deixar descendentes colocava fim ao culto doméstico daquela família o que enfurecia os mortosdeuses Por este motivo era tão importante a figura de um herdeiro para que o fogo daquela família nunca apagasse isto é para se garantir a perpetuação da linhagem Em conformidade com este entendimento Cahali e Hironaka4 ensinam que a religião foi o fator principal que originou a sucessão isso em época de civilizações antigas para que houvesse continuação daquilo que os falecidos seguiam Assim temos os primeiros sinais de direito sucessório ligado a ideia do dever de cuidado aos familiares mortos deuses e continuação da família Hoje o direito sucessório permanece com a ideia de continuação Todavia a continuação não é tão somente de perpetuação da família mas dos direitos e deveres de uma pessoa Desta forma temos o direito sucessório como sendo a transferência do espólio isto é do conjunto de bens direitos e obrigações de uma pessoa que falece a seus sucessores De acordo com Maria Berenice Dias a sucessão ocorre da seguinte maneira 2 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Saão Paulo Editora EDANERIS 2006 3 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Saão Paulo Editora EDANERIS 2006 p 19 4 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 25 5 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Quando ocorre a morte não só o patrimônio também os direitos e obrigações do falecido se transmitem para outrem É o que se denomina transmissão causa mortins É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão a transferência total ou parcial de herança por morte de alguém a um ou mais herdeiros5 A abertura da sucessão se dá com o falecimento do de cujus Assim podemos concluir que o fato gerador da sucessão é a morte Segundo Diniz a morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era para o herdeiro mera expectativa deverás não há direito adquirido a herança senão após o óbito6 Importante salientar que o direito sucessório aqui em análise admite como fato gerador da sucessão apenas a morte comprovada não admitindo a morte civil nem a morte presumida pois estas têm procedimento próprio O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio da Saisine que nada mais é que um instituto que permite a transferência imediata do domínio e da posse de uma herança a um herdeiro vivo sem precisar de muitas formalidades como algo natural Nas palavras de Venosa Por nosso direito com a morte abertura da sucessão o patrimônio hereditário transmitese imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários art 1784 antigo artigo 1572 Tratase da adoção do sistema pelo qual a herança transmitese de pleno direito Aplicase o sistema da saisine O princípio de saisine representa uma apreensão possessória autorizada7 O Código Civil CC de 2002 dispõe em seu art 1784 aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários8 Esse princípio também evita que os bens do de cujus fiquem abandonados res derelicta ou sem dono res nullius9 Embora como visto a sucessão se abra com a morte passando a herança para o sucessor de forma automática ela ainda se divide em espécies cada uma constando de requisitos essenciais para sua validação e classificação dos herdeiros 5 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 31 6 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil direito das sucessões São Paulo Saraiva 2003 p 23 7 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 5 ed São Paulo Atlas 2005 p 30 8 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 229 9 Res nullius são as coisas sem dono porque nunca foram apropriadas ex caça solta peixes no mar etc Res derelicta é a coisa móvel abandonada que foi objeto de relação jurídica mas o seu titular a lançou fora com a intenção de não mais têla para si SILVA De Plácido e Dicionário Jurídico Conciso Rio de janeiro Editora Forense 2008 p 749 6 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 21 DAS ESPECIES DE SUCESSÃO A sucessão pode se dar de forma legitima ou testamentária a título singular ou universal Será legítima quando se der por expressa disposição legal ou seja a herança for transmitida a pessoas enumeradas pela lei Segundo Maria Berenice Dias todos os herdeiros parentes em linha reta colaterais até o quarto grau cônjuges e companheiros dispõem de legitimidade para suceder legitimidade que decorre do fato de a lei os consagrar herdeiros10 A sucessão na forma legitima também é denominada ab intestato ou seja inexistência de testamento Entendese que não houve manifestação de vontade do falecido desta forma seus bens passarão para aqueles indicados pelo legislador Tatiana Moschetta Assef11 diz que a sucessão legitima será deferida em 03 hipóteses previstas em lei quais sejam primeira quando o indivíduo morre e não deixa testamento segundo quando o falecido deixar testamento abrangendo apenas alguns bens pois o restante dos bens desta será transmitido aos herdeiros legítimos Essas duas hipóteses estão disciplinadas no art 1788 do Código Civil terceiro quando o testamento caducar isto é perder a eficácia ou for julgado nulo hipótese prevista no art 1939 do mesmo diploma legal A testamentária acontece como manifestação da última vontade do falecido Este antes de morrer deixa estabelecido como ele quer que seja dividido os seus bens Nas palavras de Cahali e Hironaka a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança o testador12 Acontece que segundo o art 1789 do Código Civil havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade da herança13 Esta outra metade é chamada legítima pertencente aos herdeiros necessários Assim herdeiros testamentários só recebem o que ganharam do testador quando forem entregues a legitima aos herdeiros necessários e após pagas todas as dívidas A sucessão poderá ser deferida ainda a título universal quando o herdeiro herdar a totalidade dos bens do defunto ou seja substituir este na relação jurídica ou a título singular ao contrário do primeiro se dará quando o testador especificar quais bens ele quer que sejam 10 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 113 11 ASSEF Tatiana Moschetta Direito de Família e das Sucessões São Paulo editora HARBRA 2004 p 162 12 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 213 13 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 229 7 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 repassados a determinada pessoa Esse bem destacase da herança como uma coisa certa e determinada Sobre este assunto ensina Carvalho Neto Sucessão a título universal é a chamada herança aquela em que o herdeiro recebe uma universalidade uma cota ideal do todo um conjunto de bens não discriminados não individuados p ex toda a herança metade da herança 10 da herança etc Já a sucessão a título singular é o chamado legado aquela em que o legatário é contemplado na sucessão com um ou mais bens específicos individuados p ex uma casa um carro etc 14 Resumindo podemos verificar que a sucessão seja qual for sua modalidade tem como principal finalidade evitar que as pessoas acabem com seu patrimônio pois sabendo que poderão deixálo para seus familiares preservarão os bens que possuem para não deixar os mesmos desamparados após sua morte 22 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA A vocação hereditária referese ao chamamento dos herdeiros para tomar posse de uma herança estabelecendo uma ordem de preferência entre os parentes na sucessão legítima quando não há testamento Nesse contexto os herdeiros mais próximos excluem os mais distantes proximior excludit remotiorem Irmãos que são herdeiros facultativos podem ser excluídos por testamento Este trabalho foca especificamente na sucessão dos colaterais que será discutida em maior detalhe posteriormente15 221 Da vocação hereditária dos colaterais sucessão entre irmãos No que se refere à sucessão entre colaterais o Código Civil estabelece que parentes mais próximos excluem os mais distantes exceto pelo direito de representação concedido aos filhos de irmãos art 1840 do CC16 Os colaterais irmãos tios sobrinhos e primos pertencem à quarta classe sucessória herdando somente na ausência de herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou 14 CARVALHO NETO Inácio de Introdução ao Direito das Sucessões In CASSETARI Christiano MENIN Márcia Maria coord Direito das Sucessões São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 29 15 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 16 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 8 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 companheiro e na inexistência de testamento O falecido pode excluir colaterais por meio de testamento art 1850 do CC17 Irmãos têm preferência sobre tios e sobrinhos e herdam antes de parentes mais distantes como tiosavós e primos exceto quando se aplica o direito de representação que se limita aos filhos de irmãos Assim na falta de descendentes ascendentes ou cônjuge os irmãos são chamados a herdar conforme o art 1841 do CC que estabelece que irmãos bilaterais mesmos pai e mãe herdam o dobro dos irmãos unilaterais somente de pai ou de mãe18 Os irmãos ocupam o último lugar da linha de vocação hereditária Em virtude disso é que eles quase nunca são chamados a suceder Todavia se forem chamados a suceder um irmão morto o primeiro fator a ser observado é se eram irmãos bilaterais ou unilaterais Autoras como Maria Berenice Dias19 e Venosa20 explicam que na partilha entre irmãos bilaterais têm um peso maior que unilaterais Por exemplo com dois irmãos bilaterais e dois unilaterais a herança seria dividida em seis partes onde cada unilateral recebe 16 e cada bilateral 13 Essa diferenciação leva à discussão sobre a constitucionalidade do artigo 1841 do CC em face do princípio da igualdade O estudo analisa se o dispositivo viola esse princípio uma vez que atribui direitos sucessórios desiguais aos irmãos bilaterais e unilaterais considerando a possível inconstitucionalidade da norma 3 FILIAÇÃO DO PARADGIMA CONSANGUÍNEO AO SOCIOAFETIVO O Código Civil de 191621 que vigorou no Brasil por pouco mais de 80 anos apresentava um corpo de leis repleto de inúmeras distinções quanto à filiação Isso se deu em virtude da severidade do Direito que refletia os anseios de uma sociedade conservadora quanto às relações familiares Conforme Maria Berenice Dias22 a única forma de família aceita e que tinha reconhecimento e proteção estatal era a constituída pelo casamento Tanto era assim que até os 17 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 232 18 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 19 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 140 20 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões São Paulo Atlas 2005 p 161 21 BRASIL Lei N 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 22 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 360 9 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 filhos eram divididos por categorias O Código Civil de 191623 dividia os filhos em legítimos legitimados e ilegítimos Os legítimos eram os concebidos na constância do casamento filhos do mesmo pai e da mesma mãe que tinham portanto todos os direitos inerentes a filiação e sucessão os legitimados eram as crianças concebidas por pessoas não impedidas de casarse entre si e por aquelas que não tinham contraído matrimônio ainda por isso estes tinham os mesmos direitos de um filho legítimo e os ilegítimos que eram os filhos nascidos fora da relação conjugal considerados pela sociedade da época como frutos do pecado sexual da fornicação Estes eram subdivididos ainda em incestuosos fruto do relacionamento de pessoas com grau de parentesco e adulterinos filhos concebidos com pessoa legalmente casada De acordo com Silvio de Salvo Venosa A filiação legítima tinha por base o casamento dos pais quando da concepção A fonte da legitimidade era o casamento válido ou o casamento putativo Nesse sentido o art 337 do antigo Código dispunha que eram legítimos os filhos concebidos na constância do casamento ainda que anulado ou mesmo nulo se contraído de boafé O casamento subsequente tinha o condão também de operar a legitimação dos filhos havidos pelo casal24 A lei da época protegia apenas os filhos havidos na relação conjugal Não podendo os filhos denominados ilegítimos serem sequer reconhecidos pelos pais vejamos os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos art 35825 Os argumentos utilizados como justificativa para tal injustiça como já dito eram baseados na moral em uma sociedade extremamente conservadora O que se almejava era a preservação do núcleo familiar e a tradição das famílias Com isso não era levado em consideração a traição do homem mas apenas o fruto da infidelidade Nas palavras de Clóvis Beviláqua A falta é cometida pelos pais e a desonra recai sobre os filhos que em nada concorreram para ela A indignidade está no fato do incesto e do adultério e a lei procede como se ela estivesse nos frutos infelizes dessas uniões condenadas26 A realidade fática social foi mudando e com isso o tratamento dado aos filhos ilegítimos começa a evoluir em nossa legislação no sentido de conceder direitos mais amplos e de equiparar 23 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 24 VENOSA Silvio de Salvo Direito Civil 14ed Direito de Família São Paulo Atlas 2014 p 232 25 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 26 BEVILÁQUA Clóvis Código Civil comentado Rio de Janeiro Livraria Francisco Alves 1916 pág 332 10 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 estes filhos aos filhos legítimos27 O Decretolei n 473742 determinou que o filho havido fora do enlace matrimonial poderia depois do desquite ser reconhecido como filho legítimo ou em negativa do pai poderia pleitear em juízo que fosse declarada sua filiação A Lei 88349 manteve o mesmo entendimento do texto legal acima citado permitindo aos cônjuges após dissolvida a sociedade conjugal o reconhecimento do filho havido fora matrimônio e ao filho direito à ação para que lhe fosse declarada a filiação Ademais equiparou filhos legítimos e ilegítimos nos direitos sucessórios28 Com a edição da Lei nº 65151977 que regulamenta a dissolução da sociedade conjugal e do casamento passouse a se admitir o reconhecimento da filiação adulterina através de testamento cerrado de modo a equiparar o direito sucessório destes ao dos filhos legítimos Com esta mudança de paradigma a proibição de se reconhecer os filhos concebidos fora do enlace matrimonial foi vedada pela Constituição Federal de 1988 CF88 ao determinar que os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação29 art 227 6 Assim o que passou a predominar foi a igualdade entre os filhos não sendo permitido que uns sejam considerados mais ou menos filhos que os outros Vejamos o que ensina Carlos Roberto Gonçalves A constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores privilegiando a dignidade da pessoa humana realizando verdadeira revolução no Direito de Família a partir de três eixos básicos Assim o artigo 226 afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular tendo várias formas de constituição O segundo eixo transformador encontrase no par6 do artigo 227 È a alteração do sistema de filiação de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento A terceira grande revolução situase nos artigos 5 inciso I e 226 par5 Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres derrogou mais de uma centena de artigos do CC de 191630 Podemos considerar portanto que a Constituição Federal de 1988 fundamentou a filiação 27 WALD Arnoldo O novo direito de família 16 ed São Paulo Ed Saraiva 2005 p243 28 BRASIL Lei N 88349 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19301949L0883htm Acesso em 03 de março de 2018 29 BRASIL Constituição Federal de 1988 Promulgada em 05 de de Outubro de 1988 httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm 30 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 11 Ed São Paulo Saraiva 2014 p 33 11 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 no princípio da dignidade da pessoa humana diferentemente do Código Civil de 1916 que considerava fator determinante para o reconhecimento da filiação ser a criança fruto de uma união matrimonial Embora a Lei Maior tenha determinado ser proibido qualquer tratamento discriminatório entre filhos o legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 repetiu alguns artigos do código revogado que ainda remete a discriminação entre os filhos Um deles é o que está sendo utilizado como objeto de estudo do presente trabalho que mostra claramente a distinção entre filhos e a arcaica repulsa à fraternidade unilateral31 qual seja o art 1841 que prescreve o seguinte concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar 31 O AFETO COMO NORTEADOR DO DIREITO DE FAMÍLIA Com a Constituição Federal de 1988 que elevou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana houve uma significativa mudança em todo o ordenamento infraconstitucional que passou a utilizar a Carta Maior como fator de observância e validade Nas palavras de Marco Túlio de Carvalho Rocha No Brasil embora os novos princípios tenham ganhado espaço paulatinamente durante todo o século XX a Constituição da República de 1988 é o marco dessas transformações por ter consagrado a igualdade dos cônjuges e a dos filhos a primazia dos interesses da criança e do adolescente além de ter reconhecido expressamente formas de famílias não fundadas no casamento às quais estendeu a proteção do Estado32 Dentre as normas infraconstitucionais alteradas pela Constituição está o Código Civil que com a nova forma de interpretação adotou o princípio constitucional da igualdade de forma a eliminar todo e qualquer tipo de desigualdade outrora existentes Em relação ao Direito de Família passouse a reconhecer e resguardar distintas formas de família e filiação baseadas não somente na consanguinidade mas também no afeto de modo a consagrar o chamado princípio da afetividade estampado no artigo 1593 in verbis o 31 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 p 140 32 ROCHA Marco Túlio de Carvalho O conceito de família e suas implicações jurídicas teoria sociojurídica do direito de família Rio de Janeiro Elsevier 2009 12 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 parentesco é natural ou civil conforme resulte de consanguinidade ou outra origem A concepção de família ao longo do século XX e XXI sofreu inúmeras mudanças Antes se formava uma família por um único objetivo a procriação e perpetuação da linhagem o qual só era aceito se fosse realizado após o casamento de um homem com uma mulher Atualmente essa concepção abandonou o caráter conservadorista dando espaço a uma perspectiva mais humanista deste instituto fundamental Conforme ensinamento de Paulo Lôbo A família recuperou a função que por certo esteve nas suas origens mais remotas a de grupo unido por desejos e laços afetivos em comunhão de vida33 Hoje o afeto é tido como fundamentador das relações de família Isto porque não há que se falar em família sem afeto pois ele é elemento essencial que liga qualquer relação interpessoal De acordo com Giselle Câmara Groeninga O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares aliás um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade34 Embora a Constituição Federal faça referência de forma tímida ao princípio da afetividade vez que não o apresentou de forma expressa temse entendido que este princípio atua como norteador do Direito de Família Segundo Roberto Iotti Vecchiatti o princípio do afeto é um princípio constitucional implícito decorrente da dignidade da pessoa humana que tem nele o principal elemento para o reconhecimento do status jurídicofamiliar de uniões nãomatrimonializadas35 Ainda conforme entendimento do citado autor temse a consagração implícita do princípio da pluralidade das entidades familiares pelo caput do art 226 da CF198836 Assim entendese que embora não redigido na Carta Constitucional o princípio da afetividade está implícito e fundamentado em vários dispositivos constitucionais quais sejam 33 LÔBO Paulo Direito Civil Famílias 4ed 2 tiragem São Paulo Saraiva 2012 p 71 34 GROENINGA Giselle Câmara Direito Civil Volume 7 Direito de Família Orientação Giselda M F Novaes Hironaka Coordenação Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira São Paulo RT 2008 p 28 35 VECCHIATTI Paulo Roberto Iotti Manual da Homoafetividade possibilidade jurídica do casamento civil da união estável e da adoção por casais homoafetivos Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2008 36 VECCHIATTI Paulo Roberto Iotti A hermenêutica jurídica In DIAS Maria Berenice coord Diversidade sexual e direito homoafetivo São Paulo Revista dos Tribunais 2011 13 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III princípio da solidariedade art 3º I igualdade entre os filhos independente da origem art 227 6º na adoção art 227 5º e 6º na proteção à família monoparental art 226 4º na união estável art 226 3º bem como no parágrafo segundo do artigo 5 que dispõe Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados Com isso podese perceber que o princípio da afetividade de fato tornouse elemento norteador das relações familiares É ele quem promove a igualdade entre os variados tipos de família bem como entre os membros destas não se admitindo também distinções quanto a filiação 4 DA POSSIVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1841 DO CÓDIGO CIVIL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE O artigo 1841 do Código Civil dispõe que concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Para melhor compreensão vejamos o que ensina Venosa Os irmãos bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe recebem o dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe Na divisão da herança colocase peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o unilateral fazendose a partilha Assim existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais a herança dividese em seis partes 16 para cada irmão unilateral e 26 13 para cada irmão bilateral37 Ainda para entender a aplicação deste dispositivo legal observemos o que diz Caio Mário da Silva Pereira Sendo todos os herdeiros irmãos germanos ou todos irmãos unilaterais consanguíneos ou uterinos herdam em partes iguais Concorrendo porém irmãos unilaterais com bilaterais receberão aqueles a metade do que a estes couber fazendose a partilha com aplicação da regra prática já acima referida 433 supra figurando os bilaterais como algarismos 2 e os unilaterais como algarismos 1 e dividindose o monte pela sua soma o quociente é o quinhão do unilateral sendo o dos germanos a sua duplicação38 Ao ler o aludido artigo subentendese que os irmãos germanos isto é aqueles de mesmo 37 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 13ed São Paulo Atlas 2013 p 155 38 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15ed Rio de Janeiro Forense 2004 14 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 pai e mesma mãe são mais irmãos do que os só de pai ou só de mãe por isso que na ocorrência da sucessão entre eles os bilaterais devem herdar uma quota maior que os unilaterais Segundo alguns doutrinadores a justificativa da constitucionalidade do referido dispositivo está baseada na ideia de duplo grau de consanguinidade ou seja irmãos germanos são irmãos duas vezes mais por partilharem o sangue do mesmo pai e mesma mãe enquanto os unilaterais são meio irmãos pois só possuem vínculo sanguíneo de um dos genitores Rizzardo39 ao tratar da sucessão dos irmãos defende a constitucionalidade do artigo 1841 aduzindo que é natural que assim seja em razão do maior parentesco de sangue quando os irmãos descendem de pai e mãe comuns No mesmo sentido se posicionou Zeno Veloso O irmão bilateral herda uma porção maior porque é parente por uma dupla linha O irmão bilateral é irmão duas vezes Por essa razão plenamente procedente o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral ou meioirmão40 Veloso defende que a distinção entre os irmãos germanos e unilaterais é correta uma vez que os germanos são irmãos duas vezes enquanto os unilaterais uma só justificandose aí o que preceitua o art 1841 Aduz ainda que o princípio da igualdade não é aplicável na sucessão entre irmãos tendo em vista que o Código Civil está tratando desigualmente os desiguais Para Inácio de Carvalho Neto a distinção em questão não é arbitrária Trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades Se há duplo laço sangüíneo pai e mãe a ligar os irmãos nada mais justo que recebam o dobro do que cabe ao irmão ligado por laço simples pai ou mãe41 Silvio Rodrigues ao abordar a sucessão entre irmãos se cala quanto a inconstitucionalidade do artigo em análise dizendo apenas que a lei os diferencia Para efeito da sucessão do colateral a lei distingue entre o irmão bilateral ou germano isto é filho do mesmo pai e da mesma mãe e o irmão unilateral ou seja aquele em 39 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 4ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2008 p 193 40 VELOSO Zeno Herança do meioirmão Disponível em httpwwwsoleisadvbrartigoherancademeioirmaohtm Acesso em 23 de setembro 2017 41 CARVALHO NETO Inacio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17032018 15 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 que só um dos progenitores é o mesmo e o faz para circunscrever a herança do unilateral à metade do que couber ao irmão germano CC art 184142 GRIFO ORIGINAL Em sentido contrário a esse entendimento se posiciona Ulderico Pires dos Santos A distinção que o Código Civil faz em relação aos irmãos bilaterais e os unilaterais pára os efeitos de sucessão atenta contra o princípio da igualdade que a vigente Carta Constitucional lhes consagra ao equiparar para todos os efeitos as diversas formas de filiação43 Nesta mesma linha de raciocínio acredita Maria Berenice Dias44 ser este tratamento uma forma injusta de se realizar a sucessão entre os irmãos levando em consideração apenas o fato de serem filhos de pai ou mãe diferentes e que o que deveria prevalecer era o princípio da igualdade A autora destaca a carga histórica sob a qual se criou o art 1614 do CC16 atualmente art 1841 por isso o considera como mero resquício de uma época em que a discriminação com os filhos denominados ilegítimos era considerada normal Vejamos sempre que forem convocados os colaterais de segundo e de terceiro grau é preciso questionar se são irmãos unilaterais ou bilaterais do falecido Tal diferenciação atinge até os sobrinhos Tratase de perverso resquício da discriminação de que era alvo a filiação chamada ilegítima ou espúria por ser fruto de relações extramatrimoniais Outrora ter irmãos unilaterais era escandaloso e pejorativo porque em regra indicava filiação ilegítima no âmago familiar Arcaica a repulsa à fraternidade unilateral45 Maria Berenice Dias acrescenta ainda que insiste a doutrina em não ver inconstitucionalidade na concessão de direitos diferenciados a irmãos e sobrinhos sob o fundamento de que a estes não se estendem as normas constitucionais que garantem a igualdade Caio Mário da Silva Pereira corrobora com o entendimento de que o artigo em exame é reflexo da discriminação que existia para com os filhos de relações extraconjugais ao dizer o seguinte 42 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões vol 7 26ed rev e atual por Zeno Veloso de acordo com o novo Código Civil Lei n 10406 de 1012002 São Paulo Saraiva 2003 43 SANTOS Ulderico Pires Sucessão Hereditária Ed Forense 2000 p 13 44 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 345 45 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 140 16 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Em se tratando de irmãos extraconjugais se todos o forem herdam em igualdade de condições Mas se com o filho conjugal concorrerem filhos fora de casamento à herança de um irmão que era filho provindo de casamento haverá aplicação da mesma regra e da mesma fórmula da duplicação dos quinhões em relação aos ilegítimos 46 No entendimento de Lisboa47 para que ocorra a sucessão de um irmão em relação ao falecido não importa a filiação se natural ou adotiva tampouco se eram irmãos por parte de pai ou de mãe ou por apenas um deles Pois o que se deve atender é ao princípio da igualdade neste caso igualdade de tratamento entre os irmãos fazendo com que herdem de forma igualitária não devendo vir ao caso se são irmãos bilaterais ou não podendo a regra do artigo 1841 ser vista como afronta ao princípio constitucional Leciona o supracitado autor Prevalece o princípio constitucional da igualdade de tratamento e da não discriminação entre os filhos havidos do casamento e fora dele razão pela qual não se justifica na sucessão de colaterais que os irmãos unilaterais herdem apenas metade daquilo a que têm direito os filhos de mesmos pais48 Nesse mesmo sentido entende Grande Junior49 que uma vez admitida plena igualdade entre todos os filhos toda e qualquer distinção a esses será retrógrada e amparada em discriminações de uma época ultrapassada Eduardo de Oliveira Leite também entende ser inconstitucional o artigo 1841 Isso porque para ele este dispositivo legal é uma cópia de um artigo de um código revogado Código Civil de 1916 o qual não se compatibiliza com a regra da vigente Constituição Federal que é abolir tratamentos discriminatórios visando sempre a igualdade Acrescenta ele E assim como não há mais espaço para tratamento discriminatório entre filhos porque contrário à expectativa da sociedade brasileira e também por inconstitucional em decorrência de expressa previsão constitucional nesse sentido da mesma forma não há que vingar qualquer discriminação em relação aos irmãos sejam germanos ou unilaterais Todos independente da origem devem herdade em igualdade de proporções 46 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2004 p 174 47 LISBOA Roberto Senise Direito de família e das sucessões 4 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 478 48 LISBOA Roberto Senise Direito de família e das sucessões 4 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 478 49 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 17 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Os doutrinadores que entendem a inconstitucionalidade do dispositivo em análise fundamentam seu posicionamento como já demonstrado com base no princípio da igualdade Segundo Flávio Tartuce50 parte da doutrina considera a norma do art 1841 inconstitucional em virtude de esta trazer tratamento diferenciado entre os irmãos o que não é admitido pelo princípio da igualdade entre os filhos retirado do art 227 6º da Constituição Federal e do Artigo 1596 do Código Civil Para Gilmar Mendes com o supracitado artigo o legislador objetivou propiciar a todos os filhos igualdade irrestrita isto é em todos os aspectos de forma a eliminar qualquer vestígio discriminatório que lhe impunha as consequências dos atos de seus pais e o estado familiar que era considerado à época de elaboração do diploma em exame Observemos o que diz ele O que o legislador pretendeu foi atribuir absoluta igualdade entre os filhos de modo a evitar que filhos extraconjugais naturais adulterinos entre outros pudessem sofrer alguma consequência ou prejuízo em razão do estado familiar de seus pais51 Grande Júnior52 ao defender a inconstitucionalidade do artigo alega que o parentesco não se limita apenas a pessoas que descendem umas das outras mas se estende às que descendem de um ancestral comum compreendendo desta forma o vínculo resultante da adoção Por assim ser há parentesco entre os filhos relação jurídica e consequentemente direitos recíprocos Já os que defendem a constitucionalidade do artigo 1841 do CC dizem ser a regra principiológica do artigo 227 6 da CF88 aplicável apenas a filiação isto é a relação de filho com pai e não de irmão com irmão Vejamos o que diz Inácio de Carvalho Neto A regra constitucional supostamente ferida estabelece igualdade entre os filhos nas relações de paternidadefiliação não aos irmãos entre si Não se impede assim que se distinga a sucessão dos colaterais Inconstitucional seria vg a regra que determinasse que filhos legítimos herdassem o dobro dos ilegítimos Não é este o caso53 De igual modo é o entendimento de Luiz Paulo Vieira de Carvalho que assim explica 50 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 p 247 51 MENDES Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 8ed São Paulo Saraiva 2013 52 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 53 CARVALHO NETO Inacio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17 mar 2018 18 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Em nosso entender data vênia dos que pensam em contrário não há de se falar aqui em inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por caracterizar tão somente privilégio sucessório quantitativo a favor de irmãos do morto porquanto a Constituição da República apenas proíbe em ser art 227 6º a discriminação entre filhos da pessoa falecida incluindose aí os adotivos e não entre irmãos e sobrinhos do autor da herança54 Para Tartuce55 a norma se refere a irmãos e não a filhos não sendo o caso de invocar o art 227 6º da CF1988 O Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento quanto a aplicação da regra do artigo 1841 do Código Civil O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária tratandose de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais Os irmãos bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe Na divisão da herança colocase peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral fazendose a partilha Assim existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais a herança dividese em seis partes 16 para cada irmão unilateral e 26 13 para cada irmão bilateral VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direito das Sucessões 7ª edição São Paulo Atlas 2007 p 138 No caso dos autos considerandose a existência de um irmão bilateral recorrido e três irmãs unilaterais recorrentes devese na linha dos ensinamentos acima colacionados atribuir peso 2 ao primeiro e às últimas peso 1 Deste modo àquele efetivamente caberia 25 da herança 40 e a cada uma desta últimas 15 da herança 20 RECURSO ESPECIAL Nº 1203182 MG 201001284482 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 309201356 Esse também é o entendimento de alguns Tribunais Pátrios Vejamos os julgados a seguir ARROLAMENTO SUCESSÃO DE COLATERAIS IRMÃ UNILATERAL QUE SE INSURGE QUANTO AO SEU QUINHÃO COTA INFERIOR A QUE TEM DIREITO OS IRMÃOS GERMANOS OU BILATERAIS DE MESMO PAI E MESMA MÃE INTELIGENCIA DO ART 1841 DO CC AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A REGRA ESCULPIDA NO 6º DO ART 227 DA CF88 SE REFERE À IGUALDADE ENTRE OS FILHOS NAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO NÃO AOS IRMÃOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO TJSP APL 9248081622008826 SP 92480816220088260000 Relator Neves Amorim Data de Julgamento 24042012 2ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 2504201257 Inventário Cálculo do contador Filho de irmão unilateral e filhos de irmã bilateral O cálculo do contador que dividiu o valor da herança em cinco partes está correto O filho de irmão unilateral participa de uma parte e os filhos da irmã bilateral participam cada 54 CARVALHO Luiz Paulo Vieira de Direito das sucessões São Paulo Atlas 2014 p 423 55 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 p 247 56 SIMÃO José Fernando A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais inconstitucionalidade Disponível em httpprofessorsimaocombrartigosartigoaspxid181 Acesso 03 de fevereiro de 2018 57 JusBrasil Diponivel em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia21676729apelacaoapl 9248081622008826sp92480816220088260000tjsp Acesso 18 de março de 2018 19 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 um de duas partes TJRS Ac 8ª Câmara Cível AgInstr 70004894432 Comarca de Porto Alegre Rel Des Antônio Carlos Stangler Pereira j 101002 Percebese que há um enorme confronto doutrinário acerca do assunto De um lado está aqueles que acreditam ser a regra civil correta uma vez que está tratando os desiguais na medida de suas desigualdades estabelecendo essa desigualdade com base no vínculo sanguíneo assim o artigo 1841 do CC não fere a Lei Maior Sendo este o posicionamento predominante na jurisprudência Do outro lado está a corrente que defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal argumentando que ele não reflete os anseios da atual sociedade uma vez que foi criado no seio de uma sociedade conversadora que distinguia os filhos e por isso fere visivelmente o princípio constitucional da igualdade 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A conclusão do estudo argumenta que o artigo 1841 do Código Civil que trata da sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais pode ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988 O Código Civil de 1916 fazia distinções entre os filhos com base na legitimidade do nascimento mas a Constituição de 1988 estabeleceu igualdade plena entre irmãos proibindo discriminações de filiação No entanto o Código Civil de 2002 manteve a distinção entre irmãos bilaterais mesmos pais e unilaterais somente um dos pais em comum o que perpetua desigualdade entre eles Há divergência doutrinária sobre o tema alguns defendem a constitucionalidade do artigo justificando que trata os desiguais de maneira proporcional às suas desigualdades devido ao vínculo de parentesco mais forte entre irmãos bilaterais Outros entretanto argumentam que o dispositivo é inconstitucional pois fere a igualdade e dignidade da pessoa humana refletindo um sistema ultrapassado O estudo apoia a segunda corrente afirmando que o artigo cria categorias injustas de irmãos o que a Constituição proíbe Propõese portanto que o artigo seja modificado para que se leve em conta o vínculo afetivo entre irmãos e não apenas o sanguíneo para assegurar um tratamento isonômico mais justo 20 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 BRASIL Constituição Federal de 1988 Promulgada em 05 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 25 set 2017 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso em 25 set 2017 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 CARVALHO NETO Inácio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17 mar 2018 CARVALHO NETO Inácio de Introdução ao Direito das Sucessões In CASSETARI Christiano MENIN Márcia Maria coord Direito das Sucessões São Paulo Revista dos Tribunais 2008 CARVALHO Luiz Paulo Vieira de Direito das sucessões São Paulo Atlas 2014 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga São Paulo EDANERIS 2006 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil direito das sucessões São Paulo Saraiva 2003 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 11 ed São Paulo Saraiva 2014 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 MENDES Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 8 ed São Paulo Saraiva 2013 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2004 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 4 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2008 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões vol 7 26 ed rev e atual por Zeno Veloso São Paulo Saraiva 2003 SANTOS Ulderico Pires Sucessão Hereditária Rio de Janeiro Forense 2000 21 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 SILVA De Plácido e Dicionário Jurídico Conciso Rio de Janeiro Forense 2008 SIMÃO José Fernando A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais inconstitucionalidade Disponível em httpprofessorsimaocombrartigosartigoaspxid181 Acesso em 03 fev 2018 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 VELOSO Zeno Herança do meioirmão Disponível em httpwwwsoleisadvbrartigoherancademeioirmaohtm Acesso em 23 set 2017 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 13 ed São Paulo Atlas 2013 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 5 ed São Paulo Atlas 2005 JusBrasil Disponível em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia21676729apelacaoapl 9248081622008826sp92480816220088260000tjsp Acesso em 18 mar 2018 FICHAMENTO DE TEXTO A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais Referência completa Amanda Sofia Arruda Silva 2024 A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales 1055905revconv17n12126 21 páginas Resumo Este artigo analisa a evolução da legislação brasileira sobre filiação e sucessão com foco na sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais com ênfase no artigo 1841 do Código Civil de 2002 A discussão iniciase com o Código Civil de 1916 que discriminava os filhos com base na legitimidade do nascimento e destaca as mudanças trazidas pela Constituição de 1988 que estabeleceu igualdade entre filhos independentemente de sua forma de concepção A partir dessa base o estudo analisa as possíveis implicações da manutenção da distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais no Código Civil de 2002 arguindo que essa distinção pode violar o princípio constitucional da igualdade sendo portanto inconstitucional O autor propõe a modificação do artigo 1841 para que a legislação passe a considerar o vínculo afetivo entre irmãos e não apenas o vínculo sanguíneo como base para a sucessão Tema A sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais no Código Civil de 2002 e a possível violação do princípio da igualdade Problema O artigo 1841 do Código Civil de 2002 que estabelece a diferença no quinhão sucessório entre irmãos bilaterais e unilaterais pode ser inconstitucional pois viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar desigualmente os irmãos com base no grau de parentesco sanguíneo em contrariedade à Constituição de 1988 Objetivo Analisar a possível inconstitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil de 2002 e discutir a necessidade de modificação desse dispositivo para garantir um tratamento mais igualitário entre irmãos levando em consideração o vínculo afetivo e não apenas o sanguíneo Justificativa A análise é justificada pela busca de uma interpretação mais atualizada e igualitária da legislação levando em consideração os avanços sociais e jurídicos promovidos pela Constituição de 1988 que garantiu igualdade plena entre filhos independentemente de sua origem e proíbe discriminações com base no tipo de filiação Metodologia O estudo foi realizado por meio de uma análise doutrinária com base na legislação brasileira em especial no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988 além de consultar posicionamentos de diversos juristas como Silvio de Salvo Venosa Caio Mário da Silva Pereira Zeno Veloso e Rizzardo entre outros que discutem a questão da sucessão entre irmãos Resultados Principais conclusões O artigo conclui que o artigo 1841 do Código Civil de 2002 ao fazer distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais perpetua uma desigualdade que não se justifica mais no contexto atual uma vez que a Constituição de 1988 garante igualdade entre todos os filhos independentemente da forma de sua concepção A divisão sucessória entre irmãos bilaterais filhos de ambos os pais e unilaterais filhos de um só pai ou mãe é considerada inconstitucional pois fere a igualdade e dignidade dos indivíduos O estudo sugere que o critério para a sucessão entre irmãos deve ser o vínculo afetivo e não apenas o laço sanguíneo Citação relevante O artigo 1841 do Código Civil de 2002 pode ser inconstitucional pois viola o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988 A Constituição de 1988 proíbe discriminações de filiação permitindo a igualdade plena entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção art 227 6 Conclusão O artigo questiona a constitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil de 2002 propondo que a distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais seja revista uma vez que a Constituição garante igualdade entre todos os filhos Sugerese que o critério para a sucessão entre irmãos seja baseado no vínculo afetivo promovendo um tratamento mais justo e igualitário alinhado aos princípios constitucionais
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1 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais The unconstitutionality in succession law between halfsiblings and full siblings La inconstitucionalidad en el derecho sucesorio entre hermanos unilaterales y bilaterales DOI 1055905revconv17n12126 Originals received 10042024 Acceptance for publication 10252024 Amanda Sofia Arruda Silva Especialista em Direito de Família e Sucessões Instituição Centro Universitário do Rio Grande do Norte UNIRN Endereço Natal Rio Grande do Norte Brasil Email asarrudaadvgmailcom RESUMO O presente estudo tem por finalidade analisar o artigo 1841 do Código Civil de 2002 que trata da sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais frente ao princípio constitucional da isonomia perpassando o princípio da afetividade a fim de se chegar a uma possível inconstitucionalidade do referido dispositivo O estudo começa com uma breve explicação sobre Direito Sucessório com ênfase nos direitos sucessórios dos colaterais protagonistas deste trabalho Após passase a análise das variadas formas de filiação presentes no código civil de 1916 bem como ao novo paradigma trazido pela Constituição Federal de 1988 que passou a garantir plena igualdade e proteção aos filhos independente da carga genética considerando agora os laços afetivos Com tais analises poderemos verificar a relevância do presente tema tendo em vista que o dispositivo em análise se trata de uma repetição de um artigo de um Código revogado ultrapassado que não reflete a atual realidade e com isso gera prejuízos aos titulares do direito o que mostra sua inconstitucionalidade ou no mínimo falta de adequação O método utilizado foi o dedutivo e o tipo de pesquisa é teórica bibliográfica constitucional e jurisprudencial Palavraschave irmãos unilaterais sucessão igualdade afetividade ABSTRACT The purpose of this study is to analyze Article 1841 of the 2002 Civil Code which addresses succession between halfsiblings and full siblings in light of the constitutional principle of equality while also considering the principle of affectivity in order to assess the potential unconstitutionality of this provision The study begins with a brief explanation of Succession Law with a focus on the inheritance rights of collateral relatives who are the main focus of this paper Next it moves on to an analysis of the various forms of filiation present in the 1916 Civil Code as well as the new paradigm introduced by the 1988 Federal Constitution which began to guarantee full equality and protection for children regardless of genetic ties now considering 2 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 emotional bonds With these analyses we can observe the relevance of this topic given that the provision in question is a repetition of an article from a repealed and outdated Civil Code which no longer reflects the current reality and as a result causes harm to those entitled to the right thus demonstrating its unconstitutionality or at the very least its lack of adequacy The method used was deductive and the type of research is theoretical bibliographical constitutional and jurisprudential Keywords siblings halfsiblings succession equality affectivity RESUMEN El presente estudio tiene por finalidad analizar el artículo 1841 del Código Civil de 2002 que trata de la sucesión entre hermanos unilaterales y bilaterales frente al principio constitucional de la isonomía considerando también el principio de la afectividad con el fin de llegar a una posible inconstitucionalidad del referido dispositivo El estudio comienza con una breve explicación sobre el Derecho Sucesorio con énfasis en los derechos sucesorios de los colaterales protagonistas de este trabajo Luego se procede al análisis de las diversas formas de filiación presentes en el Código Civil de 1916 así como del nuevo paradigma traído por la Constitución Federal de 1988 que pasó a garantizar plena igualdad y protección a los hijos independientemente de la carga genética considerando ahora los lazos afectivos Con estos análisis podremos verificar la relevancia del presente tema teniendo en cuenta que el dispositivo en cuestión es una repetición de un artículo de un Código revocado y obsoleto que no refleja la realidad actual y como resultado causa perjuicios a los titulares del derecho lo que demuestra su inconstitucionalidad o al menos su falta de adecuación El método utilizado fue el deductivo y el tipo de investigación es teórica bibliográfica constitucional y jurisprudencial Palabras clave hermanos unilaterales sucesión igualdad afectividad 1 INTRODUÇÃO Trata o presente trabalho do estudo do artigo 1841 do Código Civil de 2002 CC frente ao princípio da igualdade previsto na Lei Maior a fim de se concluir se o referido dispositivo legal é ou não inconstitucional O Código Civil em seu artigo 1829 determina a ordem de preferência de uns parentes em relação a outros para suceder o falecido da seguinte forma descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro e por último os colaterais formando por irmãos tios sobrinhos e primos Assim falecendo alguém sem deixar descendentes ascendentes cônjuge ou companheiro os colaterais serão chamados a suceder tendo os irmãos preferência em relação aos tios sobrinhos e primosirmãos O artigo 1841 do citado diploma legal trata da hipótese de sucessão entre irmãos e 3 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 estabelece que concorrendo a herança do falecido irmãos unilaterais herdarão metade do que couber aos bilaterais Partindo desta premissa o presente trabalho nasce tendo o objetivo de responder o seguinte questionamento a diferença existente no direito hereditário entre irmãos bilaterais e unilaterais viola o princípio constitucional da isonomia Com a leitura do mencionado texto legal podese deduzir que o Código Civil diferencia os irmãos bilaterais em relação aos unilaterais no momento da sucessão entre estes Restanos saber doravante se o referido dispositivo é inconstitucional ou não Com a finalidade de se alcançar essa resposta o presente trabalho será dividido em três capítulos Estudaremos num primeiro momento a sucessão seu surgimento e suas espécies trazendo a forma na qual se realiza a sucessão dos colaterais com ênfase na dos irmãos Em seguida examinaremos a evolução histórica da filiação no Brasil as nomenclaturas discriminatórias dadas aos filhos na vigência do Código Civil de 1916 isto é a distinção entre filhos concebidos na constância do casamento e os de relações extraconjugais bem como a atual concepção de filiação trazida pela Constituição Federal 1988 que proibiu todo tipo de discriminação em relação aos filhos fundamentando seus valores no afeto em contraste com o antigo Código Civil Por fim analisaremos o artigo 1841 do CC ante o princípio da igualdade a fim de se verificar se o aludido artigo fere ou não o citado princípio O método utilizado foi o descritivo e o tipo de artigo é o teórico bibliográfico constitucional e jurisprudencial A coleta de dados se deu na forma secundária por meio de pesquisa em dados já existentes quais sejam doutrina jurisprudência dissertações e artigos científicos que tratam dessa temática 2 DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA O direito sucessório podese dizer que tem origem remota desde o começo dos tempos quando o homem deixou de ser nômade e passou a se apropriar de terras estabelecendo nelas moradia fixa e construindo suas famílias1 Como nos mostra a história os primeiros sinais de sociedade foram as famílias entendidas como pequenos agrupamentos de pessoas com um mesmo ancestral comum Na Grécia Antiga por exemplo como nos mostra Fustel de Coulanges na obra intitulada A Cidade 1 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 27 4 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Antiga2 o que objetivava a formação de uma família era a religião e o culto aos mesmos deuses Os deuses dos gregos eram eles mesmo após a morte Eles acreditavam que quando uma pessoa morria passava a ser um deus independentemente de ter sido bom ou mau enquanto vivo Assim cada casa tinha seu próprio deus ou seja um familiar morto cabendo aos parentes vivos saciar as necessidades deste morto as mesmas que ele tinha enquanto vivo para que a família continuasse próspera e o falecido não os amaldiçoasse Vejamos um trecho dito por Fustel de Coulanges Os gregos e romanos tinham exatamente as mesmas opiniões Se deixassem de oferecer aos mortos o banquete fúnebre logo estes saíam de seus túmulos e como sombras errantes ouviamnos gemer na noite silenciosa Censuravam os vivos por sua impiedosa negligência procuravam então castigálos mandavamlhes doenças ou castigavam lhes as terras com a esterilidade Enfim não davam descanso aos vivos até o dia em que voltassem a oferecerlhes o banquete fúnebre O sacrifício a oferta de alimentos e a libação levavamnos de volta ao túmulo e proporcionavamlhes o repouso e atributos divinos O homem assim estava em paz com eles3 Quando uma pessoa morria sem deixar descendentes colocava fim ao culto doméstico daquela família o que enfurecia os mortosdeuses Por este motivo era tão importante a figura de um herdeiro para que o fogo daquela família nunca apagasse isto é para se garantir a perpetuação da linhagem Em conformidade com este entendimento Cahali e Hironaka4 ensinam que a religião foi o fator principal que originou a sucessão isso em época de civilizações antigas para que houvesse continuação daquilo que os falecidos seguiam Assim temos os primeiros sinais de direito sucessório ligado a ideia do dever de cuidado aos familiares mortos deuses e continuação da família Hoje o direito sucessório permanece com a ideia de continuação Todavia a continuação não é tão somente de perpetuação da família mas dos direitos e deveres de uma pessoa Desta forma temos o direito sucessório como sendo a transferência do espólio isto é do conjunto de bens direitos e obrigações de uma pessoa que falece a seus sucessores De acordo com Maria Berenice Dias a sucessão ocorre da seguinte maneira 2 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Saão Paulo Editora EDANERIS 2006 3 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga Saão Paulo Editora EDANERIS 2006 p 19 4 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 25 5 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Quando ocorre a morte não só o patrimônio também os direitos e obrigações do falecido se transmitem para outrem É o que se denomina transmissão causa mortins É neste sentido estrito que se usa o vocábulo sucessão a transferência total ou parcial de herança por morte de alguém a um ou mais herdeiros5 A abertura da sucessão se dá com o falecimento do de cujus Assim podemos concluir que o fato gerador da sucessão é a morte Segundo Diniz a morte é o fato jurídico que transforma em direito aquilo que era para o herdeiro mera expectativa deverás não há direito adquirido a herança senão após o óbito6 Importante salientar que o direito sucessório aqui em análise admite como fato gerador da sucessão apenas a morte comprovada não admitindo a morte civil nem a morte presumida pois estas têm procedimento próprio O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio da Saisine que nada mais é que um instituto que permite a transferência imediata do domínio e da posse de uma herança a um herdeiro vivo sem precisar de muitas formalidades como algo natural Nas palavras de Venosa Por nosso direito com a morte abertura da sucessão o patrimônio hereditário transmitese imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários art 1784 antigo artigo 1572 Tratase da adoção do sistema pelo qual a herança transmitese de pleno direito Aplicase o sistema da saisine O princípio de saisine representa uma apreensão possessória autorizada7 O Código Civil CC de 2002 dispõe em seu art 1784 aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários8 Esse princípio também evita que os bens do de cujus fiquem abandonados res derelicta ou sem dono res nullius9 Embora como visto a sucessão se abra com a morte passando a herança para o sucessor de forma automática ela ainda se divide em espécies cada uma constando de requisitos essenciais para sua validação e classificação dos herdeiros 5 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 31 6 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil direito das sucessões São Paulo Saraiva 2003 p 23 7 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 5 ed São Paulo Atlas 2005 p 30 8 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 229 9 Res nullius são as coisas sem dono porque nunca foram apropriadas ex caça solta peixes no mar etc Res derelicta é a coisa móvel abandonada que foi objeto de relação jurídica mas o seu titular a lançou fora com a intenção de não mais têla para si SILVA De Plácido e Dicionário Jurídico Conciso Rio de janeiro Editora Forense 2008 p 749 6 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 21 DAS ESPECIES DE SUCESSÃO A sucessão pode se dar de forma legitima ou testamentária a título singular ou universal Será legítima quando se der por expressa disposição legal ou seja a herança for transmitida a pessoas enumeradas pela lei Segundo Maria Berenice Dias todos os herdeiros parentes em linha reta colaterais até o quarto grau cônjuges e companheiros dispõem de legitimidade para suceder legitimidade que decorre do fato de a lei os consagrar herdeiros10 A sucessão na forma legitima também é denominada ab intestato ou seja inexistência de testamento Entendese que não houve manifestação de vontade do falecido desta forma seus bens passarão para aqueles indicados pelo legislador Tatiana Moschetta Assef11 diz que a sucessão legitima será deferida em 03 hipóteses previstas em lei quais sejam primeira quando o indivíduo morre e não deixa testamento segundo quando o falecido deixar testamento abrangendo apenas alguns bens pois o restante dos bens desta será transmitido aos herdeiros legítimos Essas duas hipóteses estão disciplinadas no art 1788 do Código Civil terceiro quando o testamento caducar isto é perder a eficácia ou for julgado nulo hipótese prevista no art 1939 do mesmo diploma legal A testamentária acontece como manifestação da última vontade do falecido Este antes de morrer deixa estabelecido como ele quer que seja dividido os seus bens Nas palavras de Cahali e Hironaka a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança o testador12 Acontece que segundo o art 1789 do Código Civil havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade da herança13 Esta outra metade é chamada legítima pertencente aos herdeiros necessários Assim herdeiros testamentários só recebem o que ganharam do testador quando forem entregues a legitima aos herdeiros necessários e após pagas todas as dívidas A sucessão poderá ser deferida ainda a título universal quando o herdeiro herdar a totalidade dos bens do defunto ou seja substituir este na relação jurídica ou a título singular ao contrário do primeiro se dará quando o testador especificar quais bens ele quer que sejam 10 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 113 11 ASSEF Tatiana Moschetta Direito de Família e das Sucessões São Paulo editora HARBRA 2004 p 162 12 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 p 213 13 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 229 7 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 repassados a determinada pessoa Esse bem destacase da herança como uma coisa certa e determinada Sobre este assunto ensina Carvalho Neto Sucessão a título universal é a chamada herança aquela em que o herdeiro recebe uma universalidade uma cota ideal do todo um conjunto de bens não discriminados não individuados p ex toda a herança metade da herança 10 da herança etc Já a sucessão a título singular é o chamado legado aquela em que o legatário é contemplado na sucessão com um ou mais bens específicos individuados p ex uma casa um carro etc 14 Resumindo podemos verificar que a sucessão seja qual for sua modalidade tem como principal finalidade evitar que as pessoas acabem com seu patrimônio pois sabendo que poderão deixálo para seus familiares preservarão os bens que possuem para não deixar os mesmos desamparados após sua morte 22 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA A vocação hereditária referese ao chamamento dos herdeiros para tomar posse de uma herança estabelecendo uma ordem de preferência entre os parentes na sucessão legítima quando não há testamento Nesse contexto os herdeiros mais próximos excluem os mais distantes proximior excludit remotiorem Irmãos que são herdeiros facultativos podem ser excluídos por testamento Este trabalho foca especificamente na sucessão dos colaterais que será discutida em maior detalhe posteriormente15 221 Da vocação hereditária dos colaterais sucessão entre irmãos No que se refere à sucessão entre colaterais o Código Civil estabelece que parentes mais próximos excluem os mais distantes exceto pelo direito de representação concedido aos filhos de irmãos art 1840 do CC16 Os colaterais irmãos tios sobrinhos e primos pertencem à quarta classe sucessória herdando somente na ausência de herdeiros necessários descendentes ascendentes cônjuge ou 14 CARVALHO NETO Inácio de Introdução ao Direito das Sucessões In CASSETARI Christiano MENIN Márcia Maria coord Direito das Sucessões São Paulo Revista dos Tribunais 2008 p 29 15 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 16 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 8 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 companheiro e na inexistência de testamento O falecido pode excluir colaterais por meio de testamento art 1850 do CC17 Irmãos têm preferência sobre tios e sobrinhos e herdam antes de parentes mais distantes como tiosavós e primos exceto quando se aplica o direito de representação que se limita aos filhos de irmãos Assim na falta de descendentes ascendentes ou cônjuge os irmãos são chamados a herdar conforme o art 1841 do CC que estabelece que irmãos bilaterais mesmos pai e mãe herdam o dobro dos irmãos unilaterais somente de pai ou de mãe18 Os irmãos ocupam o último lugar da linha de vocação hereditária Em virtude disso é que eles quase nunca são chamados a suceder Todavia se forem chamados a suceder um irmão morto o primeiro fator a ser observado é se eram irmãos bilaterais ou unilaterais Autoras como Maria Berenice Dias19 e Venosa20 explicam que na partilha entre irmãos bilaterais têm um peso maior que unilaterais Por exemplo com dois irmãos bilaterais e dois unilaterais a herança seria dividida em seis partes onde cada unilateral recebe 16 e cada bilateral 13 Essa diferenciação leva à discussão sobre a constitucionalidade do artigo 1841 do CC em face do princípio da igualdade O estudo analisa se o dispositivo viola esse princípio uma vez que atribui direitos sucessórios desiguais aos irmãos bilaterais e unilaterais considerando a possível inconstitucionalidade da norma 3 FILIAÇÃO DO PARADGIMA CONSANGUÍNEO AO SOCIOAFETIVO O Código Civil de 191621 que vigorou no Brasil por pouco mais de 80 anos apresentava um corpo de leis repleto de inúmeras distinções quanto à filiação Isso se deu em virtude da severidade do Direito que refletia os anseios de uma sociedade conservadora quanto às relações familiares Conforme Maria Berenice Dias22 a única forma de família aceita e que tinha reconhecimento e proteção estatal era a constituída pelo casamento Tanto era assim que até os 17 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 232 18 BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 p 231 19 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 140 20 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões São Paulo Atlas 2005 p 161 21 BRASIL Lei N 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 22 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 9ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 p 360 9 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 filhos eram divididos por categorias O Código Civil de 191623 dividia os filhos em legítimos legitimados e ilegítimos Os legítimos eram os concebidos na constância do casamento filhos do mesmo pai e da mesma mãe que tinham portanto todos os direitos inerentes a filiação e sucessão os legitimados eram as crianças concebidas por pessoas não impedidas de casarse entre si e por aquelas que não tinham contraído matrimônio ainda por isso estes tinham os mesmos direitos de um filho legítimo e os ilegítimos que eram os filhos nascidos fora da relação conjugal considerados pela sociedade da época como frutos do pecado sexual da fornicação Estes eram subdivididos ainda em incestuosos fruto do relacionamento de pessoas com grau de parentesco e adulterinos filhos concebidos com pessoa legalmente casada De acordo com Silvio de Salvo Venosa A filiação legítima tinha por base o casamento dos pais quando da concepção A fonte da legitimidade era o casamento válido ou o casamento putativo Nesse sentido o art 337 do antigo Código dispunha que eram legítimos os filhos concebidos na constância do casamento ainda que anulado ou mesmo nulo se contraído de boafé O casamento subsequente tinha o condão também de operar a legitimação dos filhos havidos pelo casal24 A lei da época protegia apenas os filhos havidos na relação conjugal Não podendo os filhos denominados ilegítimos serem sequer reconhecidos pelos pais vejamos os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos art 35825 Os argumentos utilizados como justificativa para tal injustiça como já dito eram baseados na moral em uma sociedade extremamente conservadora O que se almejava era a preservação do núcleo familiar e a tradição das famílias Com isso não era levado em consideração a traição do homem mas apenas o fruto da infidelidade Nas palavras de Clóvis Beviláqua A falta é cometida pelos pais e a desonra recai sobre os filhos que em nada concorreram para ela A indignidade está no fato do incesto e do adultério e a lei procede como se ela estivesse nos frutos infelizes dessas uniões condenadas26 A realidade fática social foi mudando e com isso o tratamento dado aos filhos ilegítimos começa a evoluir em nossa legislação no sentido de conceder direitos mais amplos e de equiparar 23 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 24 VENOSA Silvio de Salvo Direito Civil 14ed Direito de Família São Paulo Atlas 2014 p 232 25 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso 25 de setembro de 2017 26 BEVILÁQUA Clóvis Código Civil comentado Rio de Janeiro Livraria Francisco Alves 1916 pág 332 10 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 estes filhos aos filhos legítimos27 O Decretolei n 473742 determinou que o filho havido fora do enlace matrimonial poderia depois do desquite ser reconhecido como filho legítimo ou em negativa do pai poderia pleitear em juízo que fosse declarada sua filiação A Lei 88349 manteve o mesmo entendimento do texto legal acima citado permitindo aos cônjuges após dissolvida a sociedade conjugal o reconhecimento do filho havido fora matrimônio e ao filho direito à ação para que lhe fosse declarada a filiação Ademais equiparou filhos legítimos e ilegítimos nos direitos sucessórios28 Com a edição da Lei nº 65151977 que regulamenta a dissolução da sociedade conjugal e do casamento passouse a se admitir o reconhecimento da filiação adulterina através de testamento cerrado de modo a equiparar o direito sucessório destes ao dos filhos legítimos Com esta mudança de paradigma a proibição de se reconhecer os filhos concebidos fora do enlace matrimonial foi vedada pela Constituição Federal de 1988 CF88 ao determinar que os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação29 art 227 6 Assim o que passou a predominar foi a igualdade entre os filhos não sendo permitido que uns sejam considerados mais ou menos filhos que os outros Vejamos o que ensina Carlos Roberto Gonçalves A constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores privilegiando a dignidade da pessoa humana realizando verdadeira revolução no Direito de Família a partir de três eixos básicos Assim o artigo 226 afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular tendo várias formas de constituição O segundo eixo transformador encontrase no par6 do artigo 227 È a alteração do sistema de filiação de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento A terceira grande revolução situase nos artigos 5 inciso I e 226 par5 Ao consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres derrogou mais de uma centena de artigos do CC de 191630 Podemos considerar portanto que a Constituição Federal de 1988 fundamentou a filiação 27 WALD Arnoldo O novo direito de família 16 ed São Paulo Ed Saraiva 2005 p243 28 BRASIL Lei N 88349 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis19301949L0883htm Acesso em 03 de março de 2018 29 BRASIL Constituição Federal de 1988 Promulgada em 05 de de Outubro de 1988 httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm 30 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 11 Ed São Paulo Saraiva 2014 p 33 11 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 no princípio da dignidade da pessoa humana diferentemente do Código Civil de 1916 que considerava fator determinante para o reconhecimento da filiação ser a criança fruto de uma união matrimonial Embora a Lei Maior tenha determinado ser proibido qualquer tratamento discriminatório entre filhos o legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 repetiu alguns artigos do código revogado que ainda remete a discriminação entre os filhos Um deles é o que está sendo utilizado como objeto de estudo do presente trabalho que mostra claramente a distinção entre filhos e a arcaica repulsa à fraternidade unilateral31 qual seja o art 1841 que prescreve o seguinte concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar 31 O AFETO COMO NORTEADOR DO DIREITO DE FAMÍLIA Com a Constituição Federal de 1988 que elevou à categoria de princípio fundamental a dignidade da pessoa humana houve uma significativa mudança em todo o ordenamento infraconstitucional que passou a utilizar a Carta Maior como fator de observância e validade Nas palavras de Marco Túlio de Carvalho Rocha No Brasil embora os novos princípios tenham ganhado espaço paulatinamente durante todo o século XX a Constituição da República de 1988 é o marco dessas transformações por ter consagrado a igualdade dos cônjuges e a dos filhos a primazia dos interesses da criança e do adolescente além de ter reconhecido expressamente formas de famílias não fundadas no casamento às quais estendeu a proteção do Estado32 Dentre as normas infraconstitucionais alteradas pela Constituição está o Código Civil que com a nova forma de interpretação adotou o princípio constitucional da igualdade de forma a eliminar todo e qualquer tipo de desigualdade outrora existentes Em relação ao Direito de Família passouse a reconhecer e resguardar distintas formas de família e filiação baseadas não somente na consanguinidade mas também no afeto de modo a consagrar o chamado princípio da afetividade estampado no artigo 1593 in verbis o 31 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 p 140 32 ROCHA Marco Túlio de Carvalho O conceito de família e suas implicações jurídicas teoria sociojurídica do direito de família Rio de Janeiro Elsevier 2009 12 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 parentesco é natural ou civil conforme resulte de consanguinidade ou outra origem A concepção de família ao longo do século XX e XXI sofreu inúmeras mudanças Antes se formava uma família por um único objetivo a procriação e perpetuação da linhagem o qual só era aceito se fosse realizado após o casamento de um homem com uma mulher Atualmente essa concepção abandonou o caráter conservadorista dando espaço a uma perspectiva mais humanista deste instituto fundamental Conforme ensinamento de Paulo Lôbo A família recuperou a função que por certo esteve nas suas origens mais remotas a de grupo unido por desejos e laços afetivos em comunhão de vida33 Hoje o afeto é tido como fundamentador das relações de família Isto porque não há que se falar em família sem afeto pois ele é elemento essencial que liga qualquer relação interpessoal De acordo com Giselle Câmara Groeninga O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares aliás um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade34 Embora a Constituição Federal faça referência de forma tímida ao princípio da afetividade vez que não o apresentou de forma expressa temse entendido que este princípio atua como norteador do Direito de Família Segundo Roberto Iotti Vecchiatti o princípio do afeto é um princípio constitucional implícito decorrente da dignidade da pessoa humana que tem nele o principal elemento para o reconhecimento do status jurídicofamiliar de uniões nãomatrimonializadas35 Ainda conforme entendimento do citado autor temse a consagração implícita do princípio da pluralidade das entidades familiares pelo caput do art 226 da CF198836 Assim entendese que embora não redigido na Carta Constitucional o princípio da afetividade está implícito e fundamentado em vários dispositivos constitucionais quais sejam 33 LÔBO Paulo Direito Civil Famílias 4ed 2 tiragem São Paulo Saraiva 2012 p 71 34 GROENINGA Giselle Câmara Direito Civil Volume 7 Direito de Família Orientação Giselda M F Novaes Hironaka Coordenação Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira São Paulo RT 2008 p 28 35 VECCHIATTI Paulo Roberto Iotti Manual da Homoafetividade possibilidade jurídica do casamento civil da união estável e da adoção por casais homoafetivos Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2008 36 VECCHIATTI Paulo Roberto Iotti A hermenêutica jurídica In DIAS Maria Berenice coord Diversidade sexual e direito homoafetivo São Paulo Revista dos Tribunais 2011 13 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 princípio da dignidade da pessoa humana art 1º III princípio da solidariedade art 3º I igualdade entre os filhos independente da origem art 227 6º na adoção art 227 5º e 6º na proteção à família monoparental art 226 4º na união estável art 226 3º bem como no parágrafo segundo do artigo 5 que dispõe Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados Com isso podese perceber que o princípio da afetividade de fato tornouse elemento norteador das relações familiares É ele quem promove a igualdade entre os variados tipos de família bem como entre os membros destas não se admitindo também distinções quanto a filiação 4 DA POSSIVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1841 DO CÓDIGO CIVIL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE O artigo 1841 do Código Civil dispõe que concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar Para melhor compreensão vejamos o que ensina Venosa Os irmãos bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe recebem o dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe Na divisão da herança colocase peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o unilateral fazendose a partilha Assim existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais a herança dividese em seis partes 16 para cada irmão unilateral e 26 13 para cada irmão bilateral37 Ainda para entender a aplicação deste dispositivo legal observemos o que diz Caio Mário da Silva Pereira Sendo todos os herdeiros irmãos germanos ou todos irmãos unilaterais consanguíneos ou uterinos herdam em partes iguais Concorrendo porém irmãos unilaterais com bilaterais receberão aqueles a metade do que a estes couber fazendose a partilha com aplicação da regra prática já acima referida 433 supra figurando os bilaterais como algarismos 2 e os unilaterais como algarismos 1 e dividindose o monte pela sua soma o quociente é o quinhão do unilateral sendo o dos germanos a sua duplicação38 Ao ler o aludido artigo subentendese que os irmãos germanos isto é aqueles de mesmo 37 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 13ed São Paulo Atlas 2013 p 155 38 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15ed Rio de Janeiro Forense 2004 14 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 pai e mesma mãe são mais irmãos do que os só de pai ou só de mãe por isso que na ocorrência da sucessão entre eles os bilaterais devem herdar uma quota maior que os unilaterais Segundo alguns doutrinadores a justificativa da constitucionalidade do referido dispositivo está baseada na ideia de duplo grau de consanguinidade ou seja irmãos germanos são irmãos duas vezes mais por partilharem o sangue do mesmo pai e mesma mãe enquanto os unilaterais são meio irmãos pois só possuem vínculo sanguíneo de um dos genitores Rizzardo39 ao tratar da sucessão dos irmãos defende a constitucionalidade do artigo 1841 aduzindo que é natural que assim seja em razão do maior parentesco de sangue quando os irmãos descendem de pai e mãe comuns No mesmo sentido se posicionou Zeno Veloso O irmão bilateral herda uma porção maior porque é parente por uma dupla linha O irmão bilateral é irmão duas vezes Por essa razão plenamente procedente o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral ou meioirmão40 Veloso defende que a distinção entre os irmãos germanos e unilaterais é correta uma vez que os germanos são irmãos duas vezes enquanto os unilaterais uma só justificandose aí o que preceitua o art 1841 Aduz ainda que o princípio da igualdade não é aplicável na sucessão entre irmãos tendo em vista que o Código Civil está tratando desigualmente os desiguais Para Inácio de Carvalho Neto a distinção em questão não é arbitrária Trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades Se há duplo laço sangüíneo pai e mãe a ligar os irmãos nada mais justo que recebam o dobro do que cabe ao irmão ligado por laço simples pai ou mãe41 Silvio Rodrigues ao abordar a sucessão entre irmãos se cala quanto a inconstitucionalidade do artigo em análise dizendo apenas que a lei os diferencia Para efeito da sucessão do colateral a lei distingue entre o irmão bilateral ou germano isto é filho do mesmo pai e da mesma mãe e o irmão unilateral ou seja aquele em 39 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 4ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2008 p 193 40 VELOSO Zeno Herança do meioirmão Disponível em httpwwwsoleisadvbrartigoherancademeioirmaohtm Acesso em 23 de setembro 2017 41 CARVALHO NETO Inacio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17032018 15 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 que só um dos progenitores é o mesmo e o faz para circunscrever a herança do unilateral à metade do que couber ao irmão germano CC art 184142 GRIFO ORIGINAL Em sentido contrário a esse entendimento se posiciona Ulderico Pires dos Santos A distinção que o Código Civil faz em relação aos irmãos bilaterais e os unilaterais pára os efeitos de sucessão atenta contra o princípio da igualdade que a vigente Carta Constitucional lhes consagra ao equiparar para todos os efeitos as diversas formas de filiação43 Nesta mesma linha de raciocínio acredita Maria Berenice Dias44 ser este tratamento uma forma injusta de se realizar a sucessão entre os irmãos levando em consideração apenas o fato de serem filhos de pai ou mãe diferentes e que o que deveria prevalecer era o princípio da igualdade A autora destaca a carga histórica sob a qual se criou o art 1614 do CC16 atualmente art 1841 por isso o considera como mero resquício de uma época em que a discriminação com os filhos denominados ilegítimos era considerada normal Vejamos sempre que forem convocados os colaterais de segundo e de terceiro grau é preciso questionar se são irmãos unilaterais ou bilaterais do falecido Tal diferenciação atinge até os sobrinhos Tratase de perverso resquício da discriminação de que era alvo a filiação chamada ilegítima ou espúria por ser fruto de relações extramatrimoniais Outrora ter irmãos unilaterais era escandaloso e pejorativo porque em regra indicava filiação ilegítima no âmago familiar Arcaica a repulsa à fraternidade unilateral45 Maria Berenice Dias acrescenta ainda que insiste a doutrina em não ver inconstitucionalidade na concessão de direitos diferenciados a irmãos e sobrinhos sob o fundamento de que a estes não se estendem as normas constitucionais que garantem a igualdade Caio Mário da Silva Pereira corrobora com o entendimento de que o artigo em exame é reflexo da discriminação que existia para com os filhos de relações extraconjugais ao dizer o seguinte 42 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões vol 7 26ed rev e atual por Zeno Veloso de acordo com o novo Código Civil Lei n 10406 de 1012002 São Paulo Saraiva 2003 43 SANTOS Ulderico Pires Sucessão Hereditária Ed Forense 2000 p 13 44 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2010 p 345 45 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos tribunais 2011 p 140 16 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Em se tratando de irmãos extraconjugais se todos o forem herdam em igualdade de condições Mas se com o filho conjugal concorrerem filhos fora de casamento à herança de um irmão que era filho provindo de casamento haverá aplicação da mesma regra e da mesma fórmula da duplicação dos quinhões em relação aos ilegítimos 46 No entendimento de Lisboa47 para que ocorra a sucessão de um irmão em relação ao falecido não importa a filiação se natural ou adotiva tampouco se eram irmãos por parte de pai ou de mãe ou por apenas um deles Pois o que se deve atender é ao princípio da igualdade neste caso igualdade de tratamento entre os irmãos fazendo com que herdem de forma igualitária não devendo vir ao caso se são irmãos bilaterais ou não podendo a regra do artigo 1841 ser vista como afronta ao princípio constitucional Leciona o supracitado autor Prevalece o princípio constitucional da igualdade de tratamento e da não discriminação entre os filhos havidos do casamento e fora dele razão pela qual não se justifica na sucessão de colaterais que os irmãos unilaterais herdem apenas metade daquilo a que têm direito os filhos de mesmos pais48 Nesse mesmo sentido entende Grande Junior49 que uma vez admitida plena igualdade entre todos os filhos toda e qualquer distinção a esses será retrógrada e amparada em discriminações de uma época ultrapassada Eduardo de Oliveira Leite também entende ser inconstitucional o artigo 1841 Isso porque para ele este dispositivo legal é uma cópia de um artigo de um código revogado Código Civil de 1916 o qual não se compatibiliza com a regra da vigente Constituição Federal que é abolir tratamentos discriminatórios visando sempre a igualdade Acrescenta ele E assim como não há mais espaço para tratamento discriminatório entre filhos porque contrário à expectativa da sociedade brasileira e também por inconstitucional em decorrência de expressa previsão constitucional nesse sentido da mesma forma não há que vingar qualquer discriminação em relação aos irmãos sejam germanos ou unilaterais Todos independente da origem devem herdade em igualdade de proporções 46 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2004 p 174 47 LISBOA Roberto Senise Direito de família e das sucessões 4 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 478 48 LISBOA Roberto Senise Direito de família e das sucessões 4 ed rev e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2006 p 478 49 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 17 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Os doutrinadores que entendem a inconstitucionalidade do dispositivo em análise fundamentam seu posicionamento como já demonstrado com base no princípio da igualdade Segundo Flávio Tartuce50 parte da doutrina considera a norma do art 1841 inconstitucional em virtude de esta trazer tratamento diferenciado entre os irmãos o que não é admitido pelo princípio da igualdade entre os filhos retirado do art 227 6º da Constituição Federal e do Artigo 1596 do Código Civil Para Gilmar Mendes com o supracitado artigo o legislador objetivou propiciar a todos os filhos igualdade irrestrita isto é em todos os aspectos de forma a eliminar qualquer vestígio discriminatório que lhe impunha as consequências dos atos de seus pais e o estado familiar que era considerado à época de elaboração do diploma em exame Observemos o que diz ele O que o legislador pretendeu foi atribuir absoluta igualdade entre os filhos de modo a evitar que filhos extraconjugais naturais adulterinos entre outros pudessem sofrer alguma consequência ou prejuízo em razão do estado familiar de seus pais51 Grande Júnior52 ao defender a inconstitucionalidade do artigo alega que o parentesco não se limita apenas a pessoas que descendem umas das outras mas se estende às que descendem de um ancestral comum compreendendo desta forma o vínculo resultante da adoção Por assim ser há parentesco entre os filhos relação jurídica e consequentemente direitos recíprocos Já os que defendem a constitucionalidade do artigo 1841 do CC dizem ser a regra principiológica do artigo 227 6 da CF88 aplicável apenas a filiação isto é a relação de filho com pai e não de irmão com irmão Vejamos o que diz Inácio de Carvalho Neto A regra constitucional supostamente ferida estabelece igualdade entre os filhos nas relações de paternidadefiliação não aos irmãos entre si Não se impede assim que se distinga a sucessão dos colaterais Inconstitucional seria vg a regra que determinasse que filhos legítimos herdassem o dobro dos ilegítimos Não é este o caso53 De igual modo é o entendimento de Luiz Paulo Vieira de Carvalho que assim explica 50 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 p 247 51 MENDES Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 8ed São Paulo Saraiva 2013 52 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 53 CARVALHO NETO Inacio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17 mar 2018 18 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 Em nosso entender data vênia dos que pensam em contrário não há de se falar aqui em inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por caracterizar tão somente privilégio sucessório quantitativo a favor de irmãos do morto porquanto a Constituição da República apenas proíbe em ser art 227 6º a discriminação entre filhos da pessoa falecida incluindose aí os adotivos e não entre irmãos e sobrinhos do autor da herança54 Para Tartuce55 a norma se refere a irmãos e não a filhos não sendo o caso de invocar o art 227 6º da CF1988 O Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento quanto a aplicação da regra do artigo 1841 do Código Civil O Código estabelece diferença na atribuição da quota hereditária tratandose de irmãos bilaterais ou irmãos unilaterais Os irmãos bilaterais filhos do mesmo pai e da mesma mãe recebem em dobro do que couber ao filho só do pai ou só da mãe Na divisão da herança colocase peso 2 para o irmão bilateral e peso 1 para o irmão unilateral fazendose a partilha Assim existindo dois irmãos bilaterais e dois irmãos unilaterais a herança dividese em seis partes 16 para cada irmão unilateral e 26 13 para cada irmão bilateral VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direito das Sucessões 7ª edição São Paulo Atlas 2007 p 138 No caso dos autos considerandose a existência de um irmão bilateral recorrido e três irmãs unilaterais recorrentes devese na linha dos ensinamentos acima colacionados atribuir peso 2 ao primeiro e às últimas peso 1 Deste modo àquele efetivamente caberia 25 da herança 40 e a cada uma desta últimas 15 da herança 20 RECURSO ESPECIAL Nº 1203182 MG 201001284482 RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 309201356 Esse também é o entendimento de alguns Tribunais Pátrios Vejamos os julgados a seguir ARROLAMENTO SUCESSÃO DE COLATERAIS IRMÃ UNILATERAL QUE SE INSURGE QUANTO AO SEU QUINHÃO COTA INFERIOR A QUE TEM DIREITO OS IRMÃOS GERMANOS OU BILATERAIS DE MESMO PAI E MESMA MÃE INTELIGENCIA DO ART 1841 DO CC AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A REGRA ESCULPIDA NO 6º DO ART 227 DA CF88 SE REFERE À IGUALDADE ENTRE OS FILHOS NAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO NÃO AOS IRMÃOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO TJSP APL 9248081622008826 SP 92480816220088260000 Relator Neves Amorim Data de Julgamento 24042012 2ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 2504201257 Inventário Cálculo do contador Filho de irmão unilateral e filhos de irmã bilateral O cálculo do contador que dividiu o valor da herança em cinco partes está correto O filho de irmão unilateral participa de uma parte e os filhos da irmã bilateral participam cada 54 CARVALHO Luiz Paulo Vieira de Direito das sucessões São Paulo Atlas 2014 p 423 55 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 p 247 56 SIMÃO José Fernando A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais inconstitucionalidade Disponível em httpprofessorsimaocombrartigosartigoaspxid181 Acesso 03 de fevereiro de 2018 57 JusBrasil Diponivel em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia21676729apelacaoapl 9248081622008826sp92480816220088260000tjsp Acesso 18 de março de 2018 19 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 um de duas partes TJRS Ac 8ª Câmara Cível AgInstr 70004894432 Comarca de Porto Alegre Rel Des Antônio Carlos Stangler Pereira j 101002 Percebese que há um enorme confronto doutrinário acerca do assunto De um lado está aqueles que acreditam ser a regra civil correta uma vez que está tratando os desiguais na medida de suas desigualdades estabelecendo essa desigualdade com base no vínculo sanguíneo assim o artigo 1841 do CC não fere a Lei Maior Sendo este o posicionamento predominante na jurisprudência Do outro lado está a corrente que defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal argumentando que ele não reflete os anseios da atual sociedade uma vez que foi criado no seio de uma sociedade conversadora que distinguia os filhos e por isso fere visivelmente o princípio constitucional da igualdade 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A conclusão do estudo argumenta que o artigo 1841 do Código Civil que trata da sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais pode ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988 O Código Civil de 1916 fazia distinções entre os filhos com base na legitimidade do nascimento mas a Constituição de 1988 estabeleceu igualdade plena entre irmãos proibindo discriminações de filiação No entanto o Código Civil de 2002 manteve a distinção entre irmãos bilaterais mesmos pais e unilaterais somente um dos pais em comum o que perpetua desigualdade entre eles Há divergência doutrinária sobre o tema alguns defendem a constitucionalidade do artigo justificando que trata os desiguais de maneira proporcional às suas desigualdades devido ao vínculo de parentesco mais forte entre irmãos bilaterais Outros entretanto argumentam que o dispositivo é inconstitucional pois fere a igualdade e dignidade da pessoa humana refletindo um sistema ultrapassado O estudo apoia a segunda corrente afirmando que o artigo cria categorias injustas de irmãos o que a Constituição proíbe Propõese portanto que o artigo seja modificado para que se leve em conta o vínculo afetivo entre irmãos e não apenas o sanguíneo para assegurar um tratamento isonômico mais justo 20 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil São Paulo Saraiva 2018 BRASIL Constituição Federal de 1988 Promulgada em 05 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 25 set 2017 BRASIL Lei n 3071 de 1 de janeiro de 1916 Código Civil Revogado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL3071htm Acesso em 25 set 2017 CAHALI Francisco José HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes Curso avançado de direito civil Direito das Sucessões 2 ed rev e atual vol 6 São Paulo Revista dos Tribunais 2003 CARVALHO NETO Inácio de A constitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Disponível em httpwwwmundojuridicoadvbr Acesso em 17 mar 2018 CARVALHO NETO Inácio de Introdução ao Direito das Sucessões In CASSETARI Christiano MENIN Márcia Maria coord Direito das Sucessões São Paulo Revista dos Tribunais 2008 CARVALHO Luiz Paulo Vieira de Direito das sucessões São Paulo Atlas 2014 COULANGES Fustel de A Cidade Antiga São Paulo EDANERIS 2006 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 DIAS Maria Berenice Manual de Direito das Famílias 6 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2010 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil direito das sucessões São Paulo Saraiva 2003 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 11 ed São Paulo Saraiva 2014 GRANDE JÚNIOR Cláudio A inconstitucional discriminação entre irmãos germanos e unilaterais na sucessão dos colaterais Revista Jus Navigandi Teresina ano 9 n 194 16 jan 2004 MENDES Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 8 ed São Paulo Saraiva 2013 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil 15 ed Rio de Janeiro Forense 2004 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 4 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2008 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões vol 7 26 ed rev e atual por Zeno Veloso São Paulo Saraiva 2003 SANTOS Ulderico Pires Sucessão Hereditária Rio de Janeiro Forense 2000 21 Contribuciones a Las Ciencias Sociales São José dos Pinhais v17 n12 p 0121 2024 jan 2021 SILVA De Plácido e Dicionário Jurídico Conciso Rio de Janeiro Forense 2008 SIMÃO José Fernando A sucessão dos irmãos bilaterais e unilaterais inconstitucionalidade Disponível em httpprofessorsimaocombrartigosartigoaspxid181 Acesso em 03 fev 2018 TARTUCE Flávio Direito das sucessões 8 ed São Paulo Método 2015 VELOSO Zeno Herança do meioirmão Disponível em httpwwwsoleisadvbrartigoherancademeioirmaohtm Acesso em 23 set 2017 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 13 ed São Paulo Atlas 2013 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil direito das sucessões 5 ed São Paulo Atlas 2005 JusBrasil Disponível em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia21676729apelacaoapl 9248081622008826sp92480816220088260000tjsp Acesso em 18 mar 2018 FICHAMENTO DE TEXTO A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais Referência completa Amanda Sofia Arruda Silva 2024 A in constitucionalidade no direito sucessório entre irmãos unilaterais e bilaterais Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales 1055905revconv17n12126 21 páginas Resumo Este artigo analisa a evolução da legislação brasileira sobre filiação e sucessão com foco na sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais com ênfase no artigo 1841 do Código Civil de 2002 A discussão iniciase com o Código Civil de 1916 que discriminava os filhos com base na legitimidade do nascimento e destaca as mudanças trazidas pela Constituição de 1988 que estabeleceu igualdade entre filhos independentemente de sua forma de concepção A partir dessa base o estudo analisa as possíveis implicações da manutenção da distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais no Código Civil de 2002 arguindo que essa distinção pode violar o princípio constitucional da igualdade sendo portanto inconstitucional O autor propõe a modificação do artigo 1841 para que a legislação passe a considerar o vínculo afetivo entre irmãos e não apenas o vínculo sanguíneo como base para a sucessão Tema A sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais no Código Civil de 2002 e a possível violação do princípio da igualdade Problema O artigo 1841 do Código Civil de 2002 que estabelece a diferença no quinhão sucessório entre irmãos bilaterais e unilaterais pode ser inconstitucional pois viola o princípio constitucional da igualdade ao tratar desigualmente os irmãos com base no grau de parentesco sanguíneo em contrariedade à Constituição de 1988 Objetivo Analisar a possível inconstitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil de 2002 e discutir a necessidade de modificação desse dispositivo para garantir um tratamento mais igualitário entre irmãos levando em consideração o vínculo afetivo e não apenas o sanguíneo Justificativa A análise é justificada pela busca de uma interpretação mais atualizada e igualitária da legislação levando em consideração os avanços sociais e jurídicos promovidos pela Constituição de 1988 que garantiu igualdade plena entre filhos independentemente de sua origem e proíbe discriminações com base no tipo de filiação Metodologia O estudo foi realizado por meio de uma análise doutrinária com base na legislação brasileira em especial no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988 além de consultar posicionamentos de diversos juristas como Silvio de Salvo Venosa Caio Mário da Silva Pereira Zeno Veloso e Rizzardo entre outros que discutem a questão da sucessão entre irmãos Resultados Principais conclusões O artigo conclui que o artigo 1841 do Código Civil de 2002 ao fazer distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais perpetua uma desigualdade que não se justifica mais no contexto atual uma vez que a Constituição de 1988 garante igualdade entre todos os filhos independentemente da forma de sua concepção A divisão sucessória entre irmãos bilaterais filhos de ambos os pais e unilaterais filhos de um só pai ou mãe é considerada inconstitucional pois fere a igualdade e dignidade dos indivíduos O estudo sugere que o critério para a sucessão entre irmãos deve ser o vínculo afetivo e não apenas o laço sanguíneo Citação relevante O artigo 1841 do Código Civil de 2002 pode ser inconstitucional pois viola o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988 A Constituição de 1988 proíbe discriminações de filiação permitindo a igualdade plena entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção art 227 6 Conclusão O artigo questiona a constitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil de 2002 propondo que a distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais seja revista uma vez que a Constituição garante igualdade entre todos os filhos Sugerese que o critério para a sucessão entre irmãos seja baseado no vínculo afetivo promovendo um tratamento mais justo e igualitário alinhado aos princípios constitucionais