5
Direito das Sucessões
UCSAL
24
Direito das Sucessões
UCSAL
6
Direito das Sucessões
UCSAL
1
Direito das Sucessões
FMP
5
Direito das Sucessões
UNIATENEU
2
Direito das Sucessões
UPF
5
Direito das Sucessões
ESTACIO
12
Direito das Sucessões
UNIBRASIL
28
Direito das Sucessões
MACKENZIE
9
Direito das Sucessões
MACKENZIE
Texto de pré-visualização
Olá Turma Escolher um julgado sobre o tema correspondente à primeira letra do vosso nome 1 Letra A à letra C Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Cônjuge com Descendentes EM UM INVENTÁRIO NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 2 Letra D à letra F Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Companheiro com Descendentes NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 3 Letra G à letra I Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Ascendentes com Descendentes NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 4 Letra J à letra M Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Colaterais NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 5 Letra N à letra P Direito Real de Habitação Cônjuge NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 6 Letra Q à letra Z Direito Real de Habitação Companheiro NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR Fazer uma Resenha Crítica do Estudo de Caso em 4 páginas nos seguintes moldes a Citar no início a ementa do julgado com a respectiva identificação do ano e tribunal e identificar e resumir o problema c Comentar as alternativas e os argumentos jurídicos necessários à solução do problema reforçando obrigatoriamente com citação de doutrina por você pesquisada no padrão ABNT e no corpo do texto c Relatar com juridicidade com citação de doutrina por você pesquisada no padrão ABNT e no corpo do texto a solução para o problema d Julgar se a solução proposta para o problema foi a mais adequada ao caso e expressar a vossa opinião crítica com juridicidade com base na teoria estudada PARECER AREsp n 1825979SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SÚMULA 182STJ NÃO INCIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO AGRAVO INTERNO PROVIDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1 A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito EREsp 1520294SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26082020 DJe de 02092020 2 Na hipótese dos autos o direito real de habitação não foi reconhecido no caso concreto pois o cônjuge falecido não era proprietário exclusivo do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem 3 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial AgInt no AREsp n 1825979SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 1682021 DJe de 1692021 O caso acima analisado trada de Agravo em sede de Recurso Especial onde a agravante é a cônjuge sobrevivente e busca direito Real de Habitação sobre o imóvel onde residia com o de cujus De fato o conjunge sobrevivente não precisa deixar o imóvel que era utilizado como moradia após o falecimento habitava pois se trata do direito real de habitação sobre este O direito real de habitação consiste na concessão do uso limitado à habitação do bem imóvel utilizado como residência familiar a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite de acordo como art 1831 do Código Civil Art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar Tratase de faculdade cujo exercício revela inegável função social pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção pela morte do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido 2 O fim social da norma legal é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o de cujus que é o espaço físico de suas referências afetivas e de relacionamento com as outras pessoas O trauma da morte do outro cônjuge não deve ser agravado com o trauma de seu desenraizamento do espaço de vivência O direito do cônjuge sobrevivente à vivência ou ao processo de viver prevalece ou é mais relevante que a posse direta do bem adquirido pelos parentes do de cujus LÔBO 2021 p 621 Assim o direito real de habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel No entanto não altera os elementos concernentes à propriedade Em outras palavras há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pela recorrida e a copropriedade constituída em favor dos sucessores Entretanto no caso supracitado a agravante era casada no regime de separação legal de bens e o imóvel que residia pertencia ao falecido e aos seus herdeiros em condomínio mesmo antes da abertura da sucessão ou seja no caso em tela o falecido já usufruía de direito real de habitação e com base nisto herdeiros alegam a prévia existência de condomínio em relação ao imóvel tratado É cediço que o direito real de habitação do cônjuge supérstite é decorre da própria força da lei e por isso originado no 1831 do Código Civil desta forma independe de escritura pública uma vez que se origina desde a abertura da sucessão A especial natureza do direito real de habitação como um verdadeiro legado e finalidade definida impede que ele desocupe o imóvel mas ao contrário tem dele posse imediata exercida ainda que sobre a legítima dos descendentes e ascendentes embora a metade do acervo pertença aos sucessores do autor da herança GIORGIS 2005 p 1241252 Assim sendo o instituto em comento é decorrente do próprio direito sucessório que possui reflexos na posso de um bem imóvel o qual o cônjuge sobrevivente detém também parte da propriedade sendo meeiro ou herdeiro Desta forma resta patente a essência constitucional do direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite pois é decorrência direta da proteção à família conferida pelo texto constitucional em seu artigo 226 o direito aqui garantido tratase de proteção material e imaterial do núcleo familiar 1 LÔBO Paulo Direito Civil Volume 6 Sucessões 7ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 2 GIORGIS José Carlos Teixeira Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo In Revista Brasileira de Direito de Família Porto Alegre SínteseIBDFAM n 29 abrmai 2005 p 88127 3 Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Neste viés o direito real de habitação se reveste de natureza personalíssima e vitalícia que por sua vez tem caráter temporário e transitório uma vez que findase com o falecimento do cônjuge sobrevivente cuidase de um direito real mais restrito do rol do art 1225 do Código Civil haja vista que é uma espécie de uso com finalidade exclusiva de habitação Assim sendo no caso ora analisado os ministros se posicionaram no sentido de negar provimento a pretensão da agravante pois o cônjuge falecido não tinha a propriedade total do bem utilizado pelo casal como moradia e pior que isso ele era o titular do direito real de habitação anterior ao relacionamento com a agravante De fato o direito a propriedade dos demais herdeiros é relativizado quando um deles faz uso do direito a habitação sobre o bem sendo o direito real a habitação o que comumente prevalece em face dos efeitos sucessórios Entretanto não pode mais ser concebido como um direito absoluto e ilimitado sendo necessário que ele suporte as limitações que podem decorrer do caso concreto e sobretudo dos desdobramentos de sua função social perante a coletividade Desta forma ao se analisar um caso concreto como o aqui estudado o direito real de habitação exige a ponderação por parte dos juízes das circunstâncias apresentadas o que já foi feito em julgados anteriores que foram apresentados no corpo da decisão comentada para subsidiar a negativa de procedência do agravo Assim sendo o que se verifica de fato é que instituto do Direito Real de Habitação estabelece restrição temporária dos direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar assim sendo os direitos de propriedade dos herdeiros sobre a herança são mitigados de forma temporária para a manutenção da posse exercida pelo agora cônjuge sobrevivente Contudo a limitação imposta deve ser suportada pelos herdeiros do falecido assim sendo caso haja proprietários anteriores estes não devem suportar tal ônus EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECURSO ESPECIAL DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA 1 O direito real de habitação possui como 4 finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjugecompanheiro supérstite preservando o imóvel que era destinado à residência do casal restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar 2 A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito 3 Embargos de divergência não providos EREsp 1520294SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26082020 DJe 02092020 Assim sendo não há de se falar em direito real de habitação de imóvel que já estava anteriormente sob o efeito deste instituto como no caso apresentado Assim sendo a aplicação do direito real de habitação não pode ser aplicada quando há sobre o imóvel copropriedade pois terceiros estranhos à relação sucessória não devem suportar tal ônus Assim sendo concluise acertada a decisão ora comentada uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva sobre o imóvel objeto do questionamento mas o exercia em condomínio com os herdeiros anteriores ao próprio relacionamento com a atual viúva ora agravante Desta forma a decisão mais acertada foi tomada pelos excluindo no caso em tela o direito de real de habitação do companheirocônjuge sobrevivente
5
Direito das Sucessões
UCSAL
24
Direito das Sucessões
UCSAL
6
Direito das Sucessões
UCSAL
1
Direito das Sucessões
FMP
5
Direito das Sucessões
UNIATENEU
2
Direito das Sucessões
UPF
5
Direito das Sucessões
ESTACIO
12
Direito das Sucessões
UNIBRASIL
28
Direito das Sucessões
MACKENZIE
9
Direito das Sucessões
MACKENZIE
Texto de pré-visualização
Olá Turma Escolher um julgado sobre o tema correspondente à primeira letra do vosso nome 1 Letra A à letra C Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Cônjuge com Descendentes EM UM INVENTÁRIO NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 2 Letra D à letra F Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Companheiro com Descendentes NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 3 Letra G à letra I Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Ascendentes com Descendentes NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 4 Letra J à letra M Ordem de Vocação Hereditária Concorrência Colaterais NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 5 Letra N à letra P Direito Real de Habitação Cônjuge NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR 6 Letra Q à letra Z Direito Real de Habitação Companheiro NÃO É PARA PESQUISAR O TEMA EM SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR Fazer uma Resenha Crítica do Estudo de Caso em 4 páginas nos seguintes moldes a Citar no início a ementa do julgado com a respectiva identificação do ano e tribunal e identificar e resumir o problema c Comentar as alternativas e os argumentos jurídicos necessários à solução do problema reforçando obrigatoriamente com citação de doutrina por você pesquisada no padrão ABNT e no corpo do texto c Relatar com juridicidade com citação de doutrina por você pesquisada no padrão ABNT e no corpo do texto a solução para o problema d Julgar se a solução proposta para o problema foi a mais adequada ao caso e expressar a vossa opinião crítica com juridicidade com base na teoria estudada PARECER AREsp n 1825979SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SÚMULA 182STJ NÃO INCIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO AGRAVO INTERNO PROVIDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1 A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito EREsp 1520294SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26082020 DJe de 02092020 2 Na hipótese dos autos o direito real de habitação não foi reconhecido no caso concreto pois o cônjuge falecido não era proprietário exclusivo do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem 3 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial AgInt no AREsp n 1825979SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 1682021 DJe de 1692021 O caso acima analisado trada de Agravo em sede de Recurso Especial onde a agravante é a cônjuge sobrevivente e busca direito Real de Habitação sobre o imóvel onde residia com o de cujus De fato o conjunge sobrevivente não precisa deixar o imóvel que era utilizado como moradia após o falecimento habitava pois se trata do direito real de habitação sobre este O direito real de habitação consiste na concessão do uso limitado à habitação do bem imóvel utilizado como residência familiar a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro supérstite de acordo como art 1831 do Código Civil Art 1831 Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o único daquela natureza a inventariar Tratase de faculdade cujo exercício revela inegável função social pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção pela morte do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido 2 O fim social da norma legal é assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o de cujus que é o espaço físico de suas referências afetivas e de relacionamento com as outras pessoas O trauma da morte do outro cônjuge não deve ser agravado com o trauma de seu desenraizamento do espaço de vivência O direito do cônjuge sobrevivente à vivência ou ao processo de viver prevalece ou é mais relevante que a posse direta do bem adquirido pelos parentes do de cujus LÔBO 2021 p 621 Assim o direito real de habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel No entanto não altera os elementos concernentes à propriedade Em outras palavras há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pela recorrida e a copropriedade constituída em favor dos sucessores Entretanto no caso supracitado a agravante era casada no regime de separação legal de bens e o imóvel que residia pertencia ao falecido e aos seus herdeiros em condomínio mesmo antes da abertura da sucessão ou seja no caso em tela o falecido já usufruía de direito real de habitação e com base nisto herdeiros alegam a prévia existência de condomínio em relação ao imóvel tratado É cediço que o direito real de habitação do cônjuge supérstite é decorre da própria força da lei e por isso originado no 1831 do Código Civil desta forma independe de escritura pública uma vez que se origina desde a abertura da sucessão A especial natureza do direito real de habitação como um verdadeiro legado e finalidade definida impede que ele desocupe o imóvel mas ao contrário tem dele posse imediata exercida ainda que sobre a legítima dos descendentes e ascendentes embora a metade do acervo pertença aos sucessores do autor da herança GIORGIS 2005 p 1241252 Assim sendo o instituto em comento é decorrente do próprio direito sucessório que possui reflexos na posso de um bem imóvel o qual o cônjuge sobrevivente detém também parte da propriedade sendo meeiro ou herdeiro Desta forma resta patente a essência constitucional do direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite pois é decorrência direta da proteção à família conferida pelo texto constitucional em seu artigo 226 o direito aqui garantido tratase de proteção material e imaterial do núcleo familiar 1 LÔBO Paulo Direito Civil Volume 6 Sucessões 7ª ed São Paulo Saraiva Educação 2021 2 GIORGIS José Carlos Teixeira Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo In Revista Brasileira de Direito de Família Porto Alegre SínteseIBDFAM n 29 abrmai 2005 p 88127 3 Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Neste viés o direito real de habitação se reveste de natureza personalíssima e vitalícia que por sua vez tem caráter temporário e transitório uma vez que findase com o falecimento do cônjuge sobrevivente cuidase de um direito real mais restrito do rol do art 1225 do Código Civil haja vista que é uma espécie de uso com finalidade exclusiva de habitação Assim sendo no caso ora analisado os ministros se posicionaram no sentido de negar provimento a pretensão da agravante pois o cônjuge falecido não tinha a propriedade total do bem utilizado pelo casal como moradia e pior que isso ele era o titular do direito real de habitação anterior ao relacionamento com a agravante De fato o direito a propriedade dos demais herdeiros é relativizado quando um deles faz uso do direito a habitação sobre o bem sendo o direito real a habitação o que comumente prevalece em face dos efeitos sucessórios Entretanto não pode mais ser concebido como um direito absoluto e ilimitado sendo necessário que ele suporte as limitações que podem decorrer do caso concreto e sobretudo dos desdobramentos de sua função social perante a coletividade Desta forma ao se analisar um caso concreto como o aqui estudado o direito real de habitação exige a ponderação por parte dos juízes das circunstâncias apresentadas o que já foi feito em julgados anteriores que foram apresentados no corpo da decisão comentada para subsidiar a negativa de procedência do agravo Assim sendo o que se verifica de fato é que instituto do Direito Real de Habitação estabelece restrição temporária dos direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar assim sendo os direitos de propriedade dos herdeiros sobre a herança são mitigados de forma temporária para a manutenção da posse exercida pelo agora cônjuge sobrevivente Contudo a limitação imposta deve ser suportada pelos herdeiros do falecido assim sendo caso haja proprietários anteriores estes não devem suportar tal ônus EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECURSO ESPECIAL DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA 1 O direito real de habitação possui como 4 finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjugecompanheiro supérstite preservando o imóvel que era destinado à residência do casal restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar 2 A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito 3 Embargos de divergência não providos EREsp 1520294SP Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 26082020 DJe 02092020 Assim sendo não há de se falar em direito real de habitação de imóvel que já estava anteriormente sob o efeito deste instituto como no caso apresentado Assim sendo a aplicação do direito real de habitação não pode ser aplicada quando há sobre o imóvel copropriedade pois terceiros estranhos à relação sucessória não devem suportar tal ônus Assim sendo concluise acertada a decisão ora comentada uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva sobre o imóvel objeto do questionamento mas o exercia em condomínio com os herdeiros anteriores ao próprio relacionamento com a atual viúva ora agravante Desta forma a decisão mais acertada foi tomada pelos excluindo no caso em tela o direito de real de habitação do companheirocônjuge sobrevivente