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INVENTÁRIO Alienação de bem imóvel Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda Não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD necessário o deferimento do alvará para conclusão do inventário Concordância dos demais herdeiros Ademais a homologação da partilha condicionase a prévia demonstração do recolhimento do imposto nos termos do art 654 do Código de Processo Civil2015 Decisão reformada Agravo provido COM OBSERVAÇÃO Os herdeiros concordaram com a venda do imóvel eis que não possuem condições para satisfazer ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD fls 193197 e 199200 Devese autorizar a alienação do bem eleito fls 3536 imóvel descrito na matrícula nº 32213 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição em Campo GrandeMS fls 155157 para satisfação do imposto devido e viabilizar o necessário encerramento da demanda TJSP Agravo de Instrumento nº 20228230720188260000 10ª Câmara de Direito Privado Rel Des Elcio Trujillo j 18122018 ARROLAMENTO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL AO INVENTARIANTE INDEFERIMENTO HERDEIROS QUE NECESSITAM DO PRODUTO DA VENDA PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS RELACIONADAS AO ARROLAMENTO CONCORDÂNCIA DE TODOS OS AGRAVANTES MAIORES E CAPAZES POSSIBILIDADE AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBSERVANDOSE QUE O PRODUTO DA VENDA DEVERÁ SER DEPOSITADO JUDICIALMENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO ITCMD E DE OUTROS EVENTUAIS DÉBITOS PRECEDENTES PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO VEÍCULO AO INVENTARIANTE DESATENDIDO AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO TJSP 8ª Câm Dir Priv Agravo de Instrumento nº 21050482120178260000 Rel Des Theodureto Camargo deram parcial provimento j 28072017 Agravo de instrumento Ação de inventário Decisão indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de bem imóvel Insurgência da inventariante Demonstração de necessidade da alienação antecipada em razão de possível deterioração do bem e das elevadas despesas para sua manutenção Proposta de compra do bem e das elevadas despesas para sua manutenção Proposta de compra do bem imóvel que conta com a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes Existência de outros bens que compõem o monte mor Possibilidade de venda antes da partilha desde que preservados valores para pagamento do imposto de transmissão Decisão reformada Autorização para alienação do imóvel com depósito judicial de valores suficientes para quitação do ITCMD Agravo provido TJSP Agravo de Instrumento nº 2064264 Boa noite Preciso que encontrem umas 3 ou 4 jurisprudências SEM ser TJSP e de preferência STJ e posteriormente outros tribunais no sentido de possibilidade de expedição de alvará para venda de bens em processo de inventário quando todos os herdeiros maiores e capazes estão de acordo com a necessidade da venda dos bens para pagamento de ITCMD ausência de liquidez deixada pelos genitores se torna impossível pagar o ITCMD sem a venda de parte do patrimônio Separei algumas jurisprudências nesse sentido para terem uma idéia do sentido que estou procurando Peço que separem em um word e me enviem o inteiro teor Muito obrigada Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 1 de 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15452767 DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS NÚMERO UNIFICADO 00189308920168160000 NÚMERO PROJUDI 00101409420158160148 AGRAVANTE S E DA S AGRAVADO ESPÓLIO DE J M A RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL EM AUTOS DE INVENTÁRIO SITUAÇÃO FÁTICA REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O ALVARÁ E DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO VALOR REFERENTE A VENDA DO BEM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO JÁ DEDUZIDAS AS DESPESAS APONTADAS ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABATIMENTO DE VALORES VALOR REFERENTE À VENDA DE BEM DO ESPÓLIO POSSIBILIDADE DESPESAS CUJA INCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO É DO PRÓPRIO ESPÓLIO ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS Certificado digitalmente por LENICE BODSTEIN S I G N Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 2 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 2 APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À DIREITO DE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR REFERENTE A VENDA DO IMÓVEL DO ESPÓLIO A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 15452767 de Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Rolândia Vara Infância Juventude Família e Anexos em que é Agravante S E DA S e Agravado ESPÓLIO DE J M A RELATÓRIO Tratase na origem de pedido incidental de Alvará Judicial proposto em autos de Inventário no qual pleiteou a Inventariante ora Agravante a concessão de alvará judicial para venda do único bem do espólio qual seja um imóvel avaliado em R 12000000 cento e vinte mil reais de acordo com laudo anexado aos autos A insurgência da Recorrente cingese na decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau fls 134 verso135TJPR que julgou procedente o pedido de alvará judicial determinando contudo o depósito do valor integral da venda qual seja R 13000000 cento e trinta mil reais Pretende seja autorizado o depósito da quantia com abatimento das dívidas referentes a honorários advocatícios no valor de R 1500000 bem como valor referente ao pagamento de imposto ITCMD no Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 3 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 3 importe de R 1289139 Argumenta que o depósito do valor integral representaria prejuízo à fragilizada situação econômica dos herdeiros Requereu a concessão de efeito suspensivo bem como a tutela antecipada recursal Por meio da decisão liminar de fls 183187TJPR a tutela antecipada requerida foi deferida para permitir a dedução de despesas com ITCMD e honorários advocatícios do valor referente a venda de imóvel pertencente ao Espólio Intimada a parte Agravada para apresentação de Contraminuta esta deixou de se manifestar conforme certidão lançada à fl 192TJPR A d Procuradoria Geral de Justiça manifestouse nas fls 195199TJPR pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O Agravo de Instrumento merece conhecimento porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Do recurso O Agravo de Instrumento versa sobre abatimento de valores sobre valor referente à venda de bem do Espólio Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a o início de sua vigência ou seja em 26 de abril de 2016 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 4 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 4 1 Do abatimento de valores sobre valor referente à venda de bem do Espólio ITCMD e honorários advocatícios provimento Insurgese a parte Agravante quanto a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de concessão de Alvará Judicial formulado incidentalmente em autos de Inventário para a venda de imóvel que representa único bem do espólio contudo determinou que o valor da venda fosse depositado integralmente na conta judicial vinculada aos autos de Inventário Pretende seja autorizado o depósito da quantia de R 10210861 resultante da venda já abatidas os valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios R 1500000 e ITCMD R 1289139 sob pena de prejuízo a situação econômica dos herdeiros O pleito comporta provimento É possível a análise da pretensão deduzida no recurso por meio da interpretação analógica do artigo 1997 1º do Código Civil de 2002 Confirase Art 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube 1o Quando antes da partilha for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais constituindo prova bastante da obrigação e houver impugnação que não se funde na alegação de pagamento acompanhada de prova valiosa o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para solução do débito sobre os quais venha a recair oportunamente a execução A questão que permeia os autos é eminentemente patrimonial muito embora exista direito do incapaz em discussão nos autos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 5 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 5 conforme manifestação do Ministério Público de fls 94versoTJPR Quanto ao interesse do menor manifestouse o Parquet em primeiro grau no sentido de que o depósito do referido valor já com abatimento dos mencionados pagamentos não lhe infere prejuízo fls 168 verso e 178TJPR No que tange aos demais herdeiros todos maiores e capazes consta dos autos declarações de anuência em que concordam com a venda do referido imóvel pelo preço avençado e a respectiva dedução de valores referentes aos honorários advocatícios e ITCMD É o que se verifica de fls 4549TJPR Outrossim o valor referente ao ITCMD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos teria de ser suportado pelo espólio em caso de procedência do pedido de Alvará Judicial para venda do imóvel em questão o que foi concedido pelo Juízo a quo Da mesma forma os honorários advocatícios são verbas cujo pagamento teria de ocorrer em dado momento a depender das disposições do contrato de honorários entabulado entre as partes e seu procurador Observase dos autos que estão comprovados os valores referentes ao pagamento do ITCMD conforme guias e seus respectivos comprovantes de pagamento de fls 97129TJPR Os contratos de honorários contendo os valores cuja Agravante aduz ter despendido a este título estão encartados às fls 175177TJPR e preveem o pagamento em favor de suas procuradoras no importe de R 400000 a ser pago à vista em 18052016 R 300000 a ser pago em 01042016 e R 800000 sem data específica para pagamento Merece atenção também a situação econômica da Agravante que repercute também aos herdeiros uma vez que se declaram hipossuficientes economicamente o que já foi reconhecido pelo Juízo face o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 6 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 6 deferimento do benefício da justiça gratuita Como já consignado não há nos autos elementos que infirmem a situação de hipossuficiência alegada pela parte Agravante o que conduz ao entendimento de que se a parte não possui resistência econômica para suportar o pagamento das custas logo a dificuldade se reflete também no pagamento das demais despesas geradas pelo processo nas quais se englobam os honorários e até mesmo os valores pagos a título de ITCMD decorrentes da venda do imóvel do espólio Sobre o tema tomese de empréstimo o seguinte precedente EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO BEM IMÓVEL RESERVADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ALIENAÇÃO POSSIBILIDADE O herdeiro que possui fração minoritária de bem imóvel reservado para o pagamento de dívida do espólio não possui direito real de habitação assegurado apenas ao cônjuge sobrevivente artigo 1831 do CC É possível a alienação do bem se a medida atende aos interesses do espólio e visa à solução do inventário que se arrasta por longa data Recurso conhecido e não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10343070009026001 Relatora Desa Albergaria Costa 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24012013 publicação da súmula em 01022013 sublinhei E ainda o remoto julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina cuja a interpretação ainda pode ser aplicada com atualidade ao caso telado AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ ALIENAÇÃO DE BENS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 7 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 7 DO ESPÓLIO ADMISSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Se destinado o numerário ao pagamento de dívidas do espólio não há óbice legal à concessão de alvará para venda de bens do inventário Se na prestação de contas for constatado que a alienação prejudicou os herdeiros menores na partilha dos demais bens farseá a necessária compensação TJSC Agravo de Instrumento n 19980150582 de Ituporanga rel Des Newton Trisotto j 16031999 sublinhei Isto Posto A decisão é pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para o fim de permitir a dedução das despesas com ITCMD e honorários advocatícios do valor referente a venda do imóvel do espólio a ser depositado na conta vinculada aos autos de Inventário com comprovação do pagamento anexada aos autos DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento Participaram do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lenice Bodstein Presidente com voto e os Excelentíssimos Senhores Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Curitiba 22 de fevereiro de 2017 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL EM AUTOS DE INVENTÁRIOSITUAÇÃO FÁTICA REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O ALVARÁ E DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO VALOR REFERENTE A VENDA DO BEMAGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO JÁ DEDUZIDAS AS DESPESAS APONTADAS ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSABATIMENTO DE VALORES VALOR REFERENTE À VENDA DE BEM DO ESPÓLIO POSSIBILIDADEDESPESAS CUJA INCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO É DO PRÓPRIO ESPÓLIO ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 2APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À DIREITO DE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA PRECEDENTESAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR REFERENTE A VENDA DO IMÓVEL DO ESPÓLIO A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO TJPR 11ª CCível AI 15452767 Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Rolândia Rel Lenice Bodstein Unânime J 22022017 TJPR AI 15452767 PR 15452767 Acórdão Relator Lenice Bodstein Data de Julgamento 22022017 11ª Câmara Cível Data de Publicação DJ 1991 17032017 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL RECURSO INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS POSSIBILIDADE INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 4º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO TJPR 11ª C Cível 00061975220208160000 Curitiba Rel Desembargadora Lenice Bodstein J 10082020 TJPR AI 00061975220208160000 PR 0006197 5220208160000 Acórdão Relator Desembargadora Lenice Bodstein Data de Julgamento 10082020 11ª Câmara Cível Data de Publicação 12082020 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PAGAMENTO DE ITCMD NECESSIDADE DEMONSTRADA AUTORIZAÇÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR O imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD trata se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal e é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança No caso concreto os agravantes defendem que para quitar o ITCMD é necessária a alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Razoável a alienação do bem vez que o espólio possui outros bens e precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel TJMG AI 10000210637591000 MG Relator Ângela de Lourdes Rodrigues Data de Julgamento 26112021 Câmaras Cíveis 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14122021 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL PROJUDI RUA MAUÁ 920 ALTO DA GLORIA CuritibaPR CEP 80030901 Autos nº 00061975220208160000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00061975220208160000 CURITIBA 22ª VARA CÍVEL AUTOS DE ORIGEM 00341206520118160001 AGRAVANTES ESPÓLIOS DE CATHARINA KOCHINSKI E SEGISMUNDO KOCHINSKI AGRAVADOS ANISIA KOCHINSKI MARCONDES E OUTROS 8 RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DECISÃOQUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL RECURSO INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS POSSIBILIDADE INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 4º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00061975220208160000 de Curitiba 22ª Vara de Família e Sucessões em que são ESPÓLIOS DE CATHARINA E SEGISMUNDO Agravantes KOCHINSKI e ANISIA KOCHINSKI MARCONDES E OUTROS 8 Agravados RELATÓRIO Cuidase do inventário dos espólios de Segismundo e Catharina Kochinski falecidos em 18121988 e 13082010 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov 85 que indeferiu o requerimento de conversão do inventário em alvará judicial ante a inexistência de previsão legal Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Inconformados agravam os Espólios sob os seguintes argumentos a que os herdeiros acordaram que a melhor forma de solução do inventário é a alienação do único imóvel que compõe o acervo dos espólios mov 83 b que a jurisprudência se posiciona favorável à alienação do bem c que a alienação é justificada pelo número de herdeiros e a manutenção do bem inclusive para pagamento do ITCMD A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por decisão da Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane RC Ludovico mov 5TJ Os Embargos de Declaração ED1 e ED2 opostos contra a decisão de mov 5TJ foram rejeitados A manifestação da ProcuradoriaGeral de Justiça consta do mov 34TJ É o relatório VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso deve ser conhecido por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Do Agravo de Instrumento O presente recurso versa sobre autorização judicial para alienação do único imóvel integrante dos espólios Vale salientar de início que as partes formularam requerimento de conversão do inventário em Alvará não judicial o qual é sabido não encontra previsão legal em nosso ordenamento Ao contrário do consignado na decisão agravada a pretensão dos Agravantes visa expedir alvará para alienação de bem imóvel cujo resultado custeará as despesas incidente para posterior partilha Estabelecida a questão controvertida passase a análise da viabilidade ou não do requerimento dos herdeiros Da autorização judicial O feito trata de inventário cumulativo dos espólios de Segismundo e Catharina Kochinski falecidos em 18121988 e 13082010 Consta da petição inicial que os autores da herança deixaram apenas imóvel composto por lote de terreno um mov 19 Por estar na posse do bem o herdeiro Nestor Kochinski foi nomeado inventariante mov 120 No exercício deste múnus após oito anos de tramitação do feito pleiteou ao Juízo a expedição de alvará para a venda do imóvel pelo valor de R 46000000 a ser depositado em juízo Vejase mov 52 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Houve concordância dos herdeiros sob o argumento de que a alienação reverteria ao pagamento das despesas processuais dos respectivos tributos e viabilizaria a partilha do acervo Eis os termos mov 83 O MM Juiz singular indeferiu o pleito por inexistência de previsão legal a respaldar a conversão do inventário em alvará judicial Confirase mov 85 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Ocorre que como já dito o inventariante e os herdeiros buscam converter o rito do presente inventário não A pretensão almeja obter autorização judicial para alienar o único patrimônio que compõe os espólios para fins de custear as despesas do inventário o tributo de transmissão causa mortis e entregar aos herdeiros o respectivo quinhão residual Sobre o tema dispõe o artigo 619 inciso I do Código de Processo Civil CPC que Art 619 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie Leciona a doutrina 1 ser imprescindível a autorização do juiz Não importa que todos os herdeiros sejam maiores e capazes Encontrandose o patrimônio em fase de partilha judicial e antes de se proceder a transferência aos herdeiros qualquer alienação a terceiros demanda a previsão judicial do juiz Além disso a venda terá como título o alvará expedido por ordem do juiz Somente assim existirá o documento que dá materialidade à transação Há previsão legal para que o inventariante possa alienar bens do espólio Percebese ainda não persistir óbice a venda do único imóvel integrante da universalidade deixada pelos de cujus Na hipótese a alternativa sugerida pelo inventariante atende aos anseios de todos os interessados Ao se autorizar a venda com respectivo depósito em juízo do proveito econômico obtido na forma sugerida pelos Agravantes estarseá privilegiando a norma fundamental do processo civil que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa art 4º Código de Processo Civil A celeridade e economia se realizam As justificativas exaradas a respaldar o requerimento de alienação são verossímeis Isto porque o elevado número de herdeiros naturalmente cria dificuldades ao desfecho do inventário ainda mais no caso em que não há disponibilidade financeira para custear o imposto incidente Neste sentido Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL A SER PARTILHADO POSSIBILIDADE NO CASO Caso em que os dois herdeiros comprovaram não possuírem condições de arcar com o pagamento do ITCD Autorização de venda do imóvel com a condição que após o pagamento dos impostos devidos o valor remanescente seja depositado em juízo até a finalização do inventário Agravo desprovido Agravo de Instrumento Nº 70082781287 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator José Antônio Daltoe Cezar Julgado em 30012020 AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÕES INVENTARIO PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL VENDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A postulação da inventariante de alienação do único bem do espólio um imóvel resultará na obtenção de valor para efetuar o pagamento dos tributos e despesas devidas em razão da tramitação do inventário Assim é de ser modificada a decisão que determinou houvesse primeiramente o pagamento do ITCD uma vez ausente prejuízo a quem quer que seja poderá ser autorizada a venda com comprovação da quitação desse tributo com o valor apurado e depósito do valor restante em conta vinculada ao inventário DADO PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICAAgravo de Instrumento Nº 70081022683 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em 16042019 É certo que a venda resultará proveito aos espólios suficiente ao pagamento das despesas processuais e do ITCMD Não se pode exigir que o inventariante antecipe as despesas neste caso peculiar porquanto as informações disponíveis dão conta que aufere renda de aposentadoria equivalente a um salário mínimo mov 113 além de laborar artesanalmente como marceneiro Não visualizado óbice ao deferimento haja vista pretensão de converter ritos processuais que conta inexistir com a anuência de todos os herdeiros a teor do Agravo de Instrumento interposto de maneira conjunta a pretensão merece prosperar A autorização é medida que se impõe Efetivada a venda por escritura pública o preço deverá ser depositado em conta judicial para pagamento do imposto de transmissão causa mortis cuja quantia residual será objeto de ulterior partilha Todas as providências deverão ser comprovadas ao Juízo singular sob pena de responsabilização em caso de descumprimento Isto posto A decisão é para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a pretensão de conversão do feito a expedição de alvará de autorização da venda do único imóvel dos Espólios com posterior determinar prosseguimento até a ultimação do inventário DISPOSIÇÃO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o Recurso de CATHARINA KOCHINSKI por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o Recurso de SEGISMUNDO KOCHINSKI O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia com voto e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein relator e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Curitiba 07 de agosto de 2020 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 NEVES Daniel Amorim Assumpção 11 ed rev atual e ampl Salvador Manual de direito processual civil JusPodivm 2019 volume único p 647 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PAGAMENTO DE ITCMD NECESSIDADE DEMONSTRADA AUTORIZAÇÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR O imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD trata se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal e é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança No caso concreto os agravantes defendem que para quitar o ITCMD é necessária a alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Razoável a alienação do bem vez que o espólio possui outros bens e precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10000210637591000 COMARCA DE CATAGUASES AGRAVANTE S TANIA LEITE MALACHINI DE RESENDE SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI VITOR LEITE MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI BRUNO LEITE MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI AGRAVADO AS KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI KAREN PEREIRA MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI ALINE PEREIRA MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DESA ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES RELATORA DESA ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES RELATORA V O T O Tratase de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Tania Leite Malachini de Resende e outros em face da decisão proferida pelo d Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases nos autos do inventário dos bens deixados por Roberto Malachini que indeferiu o pedido de venda do imóvel nos seguintes termos fl 20TJ Vistos Indefiro o pedido de alienação do imóvel ID 108865120 considerando que não houve anuência de todos os herdeiros Promovase a citação dos herdeiros faltantes Após com a habilitação de todos os herdeiros vista às partes pelo prazo comum de 15 quinze dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações de ID 91478286 Os agravantes afirmam que nos dias 12 e 13042021 tentaram insistentemente realizar a distribuição do presente agravo por meio do JPE todavia por inconsistência e indisponibilidade do processo eletrônico não obteve êxito Pontuam que em contato com o suporte do JPE houve a confirmação da indisponibilidade do sistema e foram orientados a realizar o peticionamento físico conforme o artigo 14 da Resolução 7802014 Argumentam que a decisão agravada deve ser reformada vez que para a venda do imóvel não é necessária a anuência de todos os herdeiros bem como no caso em tela somente 50 cinquenta por cento do imóvel compõe o montemor haja vista que a outra metade pertence aos ora agravantes Esclarecem que Roberto Malachini teve o primeiro casamento com Jane Leite Malachini sendo o casal pais dos agravantes e a primeira agravada Katinhainy foi a segunda esposa do inventariado tendo dessa segunda união nascido as agravadas Karen e Aline Apontam que em virtude do falecimento de Jane foi inventariado dentre outros bens o imóvel situado na cidade de Juiz de Fora na Avenida Itamar Franco 1730 tendo sido dividido na proporção de 50 para o então viúvo Roberto e os outros 50 partilhados para os filhos do casal ora agravantes Ressaltam que em virtude da morte de Roberto 50 do referido imóvel é objeto do inventário sendo que nestes 50 os agravantes concorrem na sucessão com as agravadas Destacam que o direito da primeira agravada está sub judicie em ação declaratória de nulidade de testamento Assinalam que o pedido de venda do imóvel foi realizado pela inventariante nomeada no inventário de Roberto com a finalidade de quitar o ITCMD pois o espólio não tem numerário para pagar a diferença apurada pelo órgão fazendário como compromisso de depositar nos autos o valor remanescente que for apurado com a venda Relatam que as agravadas manifestaramse contrariamente a venda sob a alegação de que o espólio teria condições de parcelar o imposto e que os frutos civis dos imóveis seriam suficientes para a quitação das parcelas Aduzem que os frutos não são suficientes para pagar as parcelas Asseveram que a prestação de contas já realizada dois imóveis comerciais continuam alugados porém metade do aluguel pertence ao irmão do falecido Sr Dimas Pontuam ainda que o valor pago pelo locatário foi reduzido em razão da pandemia que assola o país Diz que o aluguel do sítio metade pertence ao espólio e gera frutos no importe de R44000 No tocante ao imóvel localizado em Juiz de Fora embora alugado teve despesas altíssimas com conserto de elevador e em razão da imobiliária ter arcado com condomínio e IPTU no período que ficou desalugado agora vem descontando os respectivos valores dos alugueis não estando o espólio recebendo nada nos últimos dois meses Ponderam que o espólio tem despesas mensais de manutenção dos bens que o compõe e o apartamento que situa em Cataguases se encontra fechado sem se ter logrado êxito em alugalo até o momento Declaram que o valor do ITCMD apurado é de mais de R5000000 sendo certo o valor ainda será majorado diante da necessidade de retificação do ITCMD para acrescentar os imóveis que serão inseridos nas primeiras declarações em decorrência da nulidade do pacto antenupcial celebrado entre a primeira agravada e o falecido Mencionam que resta evidenciado que o espólio não tem como assumir um parcelamento de ITCMD Expõe que a alternativa é a venda do imóvel como pretendido reiterando que apenas 50 do imóvel pertence ao inventário Justificam que quanto mais o tempo passa mais juros incidirão sobre o valor apurado de ITCMD podendo as partes serem inseridas nos órgãos de proteção ao crédito e inseridas em dívida ativa Defendem que a recusa das agravadas não pode prevalecer vez que são herdeiras em menor percentual que a necessidade de venda restou comprovada não justificaram a discordância a medida não é irreversível e que a dívida é do próprio espólio Requer a tutela antecipada recursal para que seja autorizada a venda do imóvel situado na cidade de Juiz de Fora na Avenida Itamar Franco n 1730502 registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca sob a matrícula n 21186 para fins de pagamento do ITCMD com o depósito do valor remanescente em conta judicial a ser aberta nos autos do inventário Ao final pleiteiam pelo provimento do recurso nos termos do pedido liminar Em decisão de ordem 14 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal e determinada a virtualização do agravo Embora tenha sido realizada a intimação não foram apresentadas contrarrazões Concitada a se manifestar a Douta ProcuradoriaGeral de Justiça opinou pelo provimento do recurso É o sucinto relatório Conheço do recurso pois vislumbro a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade In casu cuidase de Inventário dos bens deixados por Roberto Malachini Os agravantes pretendem a alienação do imóvel localizado na cidade de Juiz de Fora para quitarem a diferença apurada no valor do ITCMD Os agravados em primeira instância manifestaram contra a alienação do bem nos seguintes termos Vêm aduzir que se encontram cientes da manifestação realizada pela inventariante requerendo seja apresentada pela mesma extratos bancários das contas do de cujus desde a data de seu falecimento a fim de que seja comprovado o montante financeiro deixado pelo mesmo no momento de seu óbito o qual deverá ser incluído no monte a ser partilhado Ademais vem reiterar que o imóvel citado anteriormente pela inventariante NÃO deverá ser alienado sob pena de prejudicar todos os herdeiros com esta decidão Outrossim é cediço que o monte a ser partilhado é amplo e rentável alugueres mensais sendo certo que a Receita Estadual possui sistema de parcelamento de ITCD ou seja podendo ser utlizado o montante restante percebido pela inventariante desde o falecimento do de cujus constante da planilha apresentada pela mesma somado ao montante mensal percebido a título de alugueres para realização de pagamento de parcela do imposto devido De forma resumida o imposto será quitado na sua integralidade de forma parcelada sem que haja alienação de bens sendo certo que tal pagamento será realizado mediante saldo mensal dos bens deixados pelo próprio de cujus sem a penalização de nenhum herdeiro O D Juízo entendeu por bem indeferir o pedido haja vista que não houve anuência de todos os herdeiros Irresignado os agravantes interpuseram o presente recurso alegando em síntese que não há alternativa para o pagamento do ITCMD a não ser a alienação do bem imóvel Destacam que as herdeiras agravadas juntas possuem menos de 35 trinta e cinco por cento do imóvel De início importante tecer algumas considerações sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD Tratase de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal O ITCMD é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança Para quitar o ITCMD os agravantes defendem a necessidade de alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Pois bem para que se proceda à alienação de imóveis no inventário é necessário que sejam observados os requisitos do art 619 do Código de Processo Civil Art 619 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie II transigir em juízo ou fora dele III pagar dívidas do espólio IV fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio Apesar de as agravadas não concordarem com a venda do imóvel temse que se mostra razoável a sua alienação vez que o espólio precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel Dessa forma mostrase prudente e razoável a expedição de alvará para a alienação do imóvel situado na Avenida Itamar Franco n 1730 na cidade de Juiz de Fora devendo ser quitado o ITCMD e depositado judicialmente o restante do valor Nesse sentido é a jurisprudência EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PAULIANA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE INVENTÁRIO PARA ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO PERIGO DE DANO AUSENTE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MEDIDA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR DIREITOS DO AUTOR E DE TERCEIROS O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar Não há risco para o credor de lesão grave e de difícil reparação o deferimento de expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel no curso de processo de inventário porquanto esta medida não enseja a dilapidação do patrimônio do espólio Havendo alienação do bem o valor fica à disposição do juízo resguardandose assim eventuais credores do espólio A averbação da existência de ação na matrícula do imóvel sub judice assegura direitos do autor e de terceiros porventura interessados em adquirir o bem TJMG Agravo de InstrumentoCv 10024045399532007 Relator a Desa Juliana Campos Horta 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21072021 publicação da sumula em 23072021 Ressaltase que a alienação do bem favorece para que o inventário dê andamento e se aproxime do fim favorecendo também as agravadas Nesse sentido foi o parecer da Douta ProcuradoriaGeral de Justiça Considerando que o imóvel a ser alienado não é o único bem a ser inventariado que a sua venda propiciará o pagamento do ITCMD que os frutos advindos do monte mor não possuem valor expressivo e que a quantia remanescente da alienação será depositada em juízo não se verifica risco ou prejuízo ao direito dos demais herdeiros as principalmente acerca dos interesses da menor pois o procedimento tem como óbice a propiciação da expedição do formal de partilha em tempo hábil assegurandose ainda direito de terceiros de forma legítima A alienação antecipada do bem imóvel só restaria prejudicada pela falta de anuência de todos os herdeiros caso fosse o único bem partilhável pois esvaziaria o inventario prejudicando o seu prosseguimento não sendo o caso desses autos Feita a alienação do bem imóvel e restando configurado saldo depositado em juízo insuficiente para garantir a quota parte da herdeira menor deverá ser realizada a partilha dos bens assegurandose a sua quota parte sobre os demais bens partilháveis Ressaltase que o Judiciário deve sempre propiciar meios para resoluções da demanda desde que assegurado o direito de todas as partes evitandose a criação de um novo litígio e a morosidade da ação ao longo do tempo Sendo assim viável a concessão da medida pretendida Diante do exposto manifestase esta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso Assim diante do exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar ao juízo de origem a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel Avenida Itamar Franco 1730 na cidade de Juiz de Fora devendo ser quitado o débito de ITCMD e depositado judicialmente o restante do valor para possibilitar a quitação das demais dívidas Custas pelos agravados na forma da lei DES CARLOS ROBERTO DE FARIA De acordo com o a Relator a JD CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA De acordo com o a Relator a SÚMULA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
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Texto de pré-visualização
INVENTÁRIO Alienação de bem imóvel Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda Não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD necessário o deferimento do alvará para conclusão do inventário Concordância dos demais herdeiros Ademais a homologação da partilha condicionase a prévia demonstração do recolhimento do imposto nos termos do art 654 do Código de Processo Civil2015 Decisão reformada Agravo provido COM OBSERVAÇÃO Os herdeiros concordaram com a venda do imóvel eis que não possuem condições para satisfazer ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD fls 193197 e 199200 Devese autorizar a alienação do bem eleito fls 3536 imóvel descrito na matrícula nº 32213 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição em Campo GrandeMS fls 155157 para satisfação do imposto devido e viabilizar o necessário encerramento da demanda TJSP Agravo de Instrumento nº 20228230720188260000 10ª Câmara de Direito Privado Rel Des Elcio Trujillo j 18122018 ARROLAMENTO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DE AUTOMÓVEL AO INVENTARIANTE INDEFERIMENTO HERDEIROS QUE NECESSITAM DO PRODUTO DA VENDA PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS RELACIONADAS AO ARROLAMENTO CONCORDÂNCIA DE TODOS OS AGRAVANTES MAIORES E CAPAZES POSSIBILIDADE AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL OBSERVANDOSE QUE O PRODUTO DA VENDA DEVERÁ SER DEPOSITADO JUDICIALMENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO ITCMD E DE OUTROS EVENTUAIS DÉBITOS PRECEDENTES PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO VEÍCULO AO INVENTARIANTE DESATENDIDO AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO TJSP 8ª Câm Dir Priv Agravo de Instrumento nº 21050482120178260000 Rel Des Theodureto Camargo deram parcial provimento j 28072017 Agravo de instrumento Ação de inventário Decisão indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de bem imóvel Insurgência da inventariante Demonstração de necessidade da alienação antecipada em razão de possível deterioração do bem e das elevadas despesas para sua manutenção Proposta de compra do bem e das elevadas despesas para sua manutenção Proposta de compra do bem imóvel que conta com a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes Existência de outros bens que compõem o monte mor Possibilidade de venda antes da partilha desde que preservados valores para pagamento do imposto de transmissão Decisão reformada Autorização para alienação do imóvel com depósito judicial de valores suficientes para quitação do ITCMD Agravo provido TJSP Agravo de Instrumento nº 2064264 Boa noite Preciso que encontrem umas 3 ou 4 jurisprudências SEM ser TJSP e de preferência STJ e posteriormente outros tribunais no sentido de possibilidade de expedição de alvará para venda de bens em processo de inventário quando todos os herdeiros maiores e capazes estão de acordo com a necessidade da venda dos bens para pagamento de ITCMD ausência de liquidez deixada pelos genitores se torna impossível pagar o ITCMD sem a venda de parte do patrimônio Separei algumas jurisprudências nesse sentido para terem uma idéia do sentido que estou procurando Peço que separem em um word e me enviem o inteiro teor Muito obrigada Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 1 de 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15452767 DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS NÚMERO UNIFICADO 00189308920168160000 NÚMERO PROJUDI 00101409420158160148 AGRAVANTE S E DA S AGRAVADO ESPÓLIO DE J M A RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL EM AUTOS DE INVENTÁRIO SITUAÇÃO FÁTICA REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O ALVARÁ E DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO VALOR REFERENTE A VENDA DO BEM AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO JÁ DEDUZIDAS AS DESPESAS APONTADAS ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ABATIMENTO DE VALORES VALOR REFERENTE À VENDA DE BEM DO ESPÓLIO POSSIBILIDADE DESPESAS CUJA INCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO É DO PRÓPRIO ESPÓLIO ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS Certificado digitalmente por LENICE BODSTEIN S I G N Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 2 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 2 APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À DIREITO DE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR REFERENTE A VENDA DO IMÓVEL DO ESPÓLIO A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 15452767 de Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Rolândia Vara Infância Juventude Família e Anexos em que é Agravante S E DA S e Agravado ESPÓLIO DE J M A RELATÓRIO Tratase na origem de pedido incidental de Alvará Judicial proposto em autos de Inventário no qual pleiteou a Inventariante ora Agravante a concessão de alvará judicial para venda do único bem do espólio qual seja um imóvel avaliado em R 12000000 cento e vinte mil reais de acordo com laudo anexado aos autos A insurgência da Recorrente cingese na decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau fls 134 verso135TJPR que julgou procedente o pedido de alvará judicial determinando contudo o depósito do valor integral da venda qual seja R 13000000 cento e trinta mil reais Pretende seja autorizado o depósito da quantia com abatimento das dívidas referentes a honorários advocatícios no valor de R 1500000 bem como valor referente ao pagamento de imposto ITCMD no Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 3 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 3 importe de R 1289139 Argumenta que o depósito do valor integral representaria prejuízo à fragilizada situação econômica dos herdeiros Requereu a concessão de efeito suspensivo bem como a tutela antecipada recursal Por meio da decisão liminar de fls 183187TJPR a tutela antecipada requerida foi deferida para permitir a dedução de despesas com ITCMD e honorários advocatícios do valor referente a venda de imóvel pertencente ao Espólio Intimada a parte Agravada para apresentação de Contraminuta esta deixou de se manifestar conforme certidão lançada à fl 192TJPR A d Procuradoria Geral de Justiça manifestouse nas fls 195199TJPR pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O Agravo de Instrumento merece conhecimento porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Do recurso O Agravo de Instrumento versa sobre abatimento de valores sobre valor referente à venda de bem do Espólio Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a o início de sua vigência ou seja em 26 de abril de 2016 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 4 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 4 1 Do abatimento de valores sobre valor referente à venda de bem do Espólio ITCMD e honorários advocatícios provimento Insurgese a parte Agravante quanto a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de concessão de Alvará Judicial formulado incidentalmente em autos de Inventário para a venda de imóvel que representa único bem do espólio contudo determinou que o valor da venda fosse depositado integralmente na conta judicial vinculada aos autos de Inventário Pretende seja autorizado o depósito da quantia de R 10210861 resultante da venda já abatidas os valores referentes ao pagamento de honorários advocatícios R 1500000 e ITCMD R 1289139 sob pena de prejuízo a situação econômica dos herdeiros O pleito comporta provimento É possível a análise da pretensão deduzida no recurso por meio da interpretação analógica do artigo 1997 1º do Código Civil de 2002 Confirase Art 1997 A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido mas feita a partilha só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube 1o Quando antes da partilha for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais constituindo prova bastante da obrigação e houver impugnação que não se funde na alegação de pagamento acompanhada de prova valiosa o juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para solução do débito sobre os quais venha a recair oportunamente a execução A questão que permeia os autos é eminentemente patrimonial muito embora exista direito do incapaz em discussão nos autos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 5 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 5 conforme manifestação do Ministério Público de fls 94versoTJPR Quanto ao interesse do menor manifestouse o Parquet em primeiro grau no sentido de que o depósito do referido valor já com abatimento dos mencionados pagamentos não lhe infere prejuízo fls 168 verso e 178TJPR No que tange aos demais herdeiros todos maiores e capazes consta dos autos declarações de anuência em que concordam com a venda do referido imóvel pelo preço avençado e a respectiva dedução de valores referentes aos honorários advocatícios e ITCMD É o que se verifica de fls 4549TJPR Outrossim o valor referente ao ITCMD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos teria de ser suportado pelo espólio em caso de procedência do pedido de Alvará Judicial para venda do imóvel em questão o que foi concedido pelo Juízo a quo Da mesma forma os honorários advocatícios são verbas cujo pagamento teria de ocorrer em dado momento a depender das disposições do contrato de honorários entabulado entre as partes e seu procurador Observase dos autos que estão comprovados os valores referentes ao pagamento do ITCMD conforme guias e seus respectivos comprovantes de pagamento de fls 97129TJPR Os contratos de honorários contendo os valores cuja Agravante aduz ter despendido a este título estão encartados às fls 175177TJPR e preveem o pagamento em favor de suas procuradoras no importe de R 400000 a ser pago à vista em 18052016 R 300000 a ser pago em 01042016 e R 800000 sem data específica para pagamento Merece atenção também a situação econômica da Agravante que repercute também aos herdeiros uma vez que se declaram hipossuficientes economicamente o que já foi reconhecido pelo Juízo face o Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 6 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 6 deferimento do benefício da justiça gratuita Como já consignado não há nos autos elementos que infirmem a situação de hipossuficiência alegada pela parte Agravante o que conduz ao entendimento de que se a parte não possui resistência econômica para suportar o pagamento das custas logo a dificuldade se reflete também no pagamento das demais despesas geradas pelo processo nas quais se englobam os honorários e até mesmo os valores pagos a título de ITCMD decorrentes da venda do imóvel do espólio Sobre o tema tomese de empréstimo o seguinte precedente EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO BEM IMÓVEL RESERVADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ALIENAÇÃO POSSIBILIDADE O herdeiro que possui fração minoritária de bem imóvel reservado para o pagamento de dívida do espólio não possui direito real de habitação assegurado apenas ao cônjuge sobrevivente artigo 1831 do CC É possível a alienação do bem se a medida atende aos interesses do espólio e visa à solução do inventário que se arrasta por longa data Recurso conhecido e não provido TJMG Agravo de InstrumentoCv 10343070009026001 Relatora Desa Albergaria Costa 3ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 24012013 publicação da súmula em 01022013 sublinhei E ainda o remoto julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina cuja a interpretação ainda pode ser aplicada com atualidade ao caso telado AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ ALIENAÇÃO DE BENS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 Lei n 114192006 e Resolução n 092008 do TJPROE Página 7 de 7 Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 7 DO ESPÓLIO ADMISSIBILIDADE RECURSO PROVIDO Se destinado o numerário ao pagamento de dívidas do espólio não há óbice legal à concessão de alvará para venda de bens do inventário Se na prestação de contas for constatado que a alienação prejudicou os herdeiros menores na partilha dos demais bens farseá a necessária compensação TJSC Agravo de Instrumento n 19980150582 de Ituporanga rel Des Newton Trisotto j 16031999 sublinhei Isto Posto A decisão é pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para o fim de permitir a dedução das despesas com ITCMD e honorários advocatícios do valor referente a venda do imóvel do espólio a ser depositado na conta vinculada aos autos de Inventário com comprovação do pagamento anexada aos autos DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento Participaram do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Lenice Bodstein Presidente com voto e os Excelentíssimos Senhores Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Curitiba 22 de fevereiro de 2017 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ALVARÁ JUDICIAL INCIDENTAL EM AUTOS DE INVENTÁRIOSITUAÇÃO FÁTICA REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO ESPÓLIO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O ALVARÁ E DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO VALOR REFERENTE A VENDA DO BEMAGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE PARA DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO JÁ DEDUZIDAS AS DESPESAS APONTADAS ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSABATIMENTO DE VALORES VALOR REFERENTE À VENDA DE BEM DO ESPÓLIO POSSIBILIDADEDESPESAS CUJA INCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO É DO PRÓPRIO ESPÓLIO ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS Agravo de Instrumento nº 15452767 fl 2APLICAÇÃO DO ARTIGO 1997 1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À DIREITO DE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS DEMONSTRADA PRECEDENTESAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ITCMD E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR REFERENTE A VENDA DO IMÓVEL DO ESPÓLIO A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO TJPR 11ª CCível AI 15452767 Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Rolândia Rel Lenice Bodstein Unânime J 22022017 TJPR AI 15452767 PR 15452767 Acórdão Relator Lenice Bodstein Data de Julgamento 22022017 11ª Câmara Cível Data de Publicação DJ 1991 17032017 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL RECURSO INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS POSSIBILIDADE INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 4º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO TJPR 11ª C Cível 00061975220208160000 Curitiba Rel Desembargadora Lenice Bodstein J 10082020 TJPR AI 00061975220208160000 PR 0006197 5220208160000 Acórdão Relator Desembargadora Lenice Bodstein Data de Julgamento 10082020 11ª Câmara Cível Data de Publicação 12082020 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PAGAMENTO DE ITCMD NECESSIDADE DEMONSTRADA AUTORIZAÇÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR O imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD trata se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal e é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança No caso concreto os agravantes defendem que para quitar o ITCMD é necessária a alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Razoável a alienação do bem vez que o espólio possui outros bens e precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel TJMG AI 10000210637591000 MG Relator Ângela de Lourdes Rodrigues Data de Julgamento 26112021 Câmaras Cíveis 8ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 14122021 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL PROJUDI RUA MAUÁ 920 ALTO DA GLORIA CuritibaPR CEP 80030901 Autos nº 00061975220208160000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00061975220208160000 CURITIBA 22ª VARA CÍVEL AUTOS DE ORIGEM 00341206520118160001 AGRAVANTES ESPÓLIOS DE CATHARINA KOCHINSKI E SEGISMUNDO KOCHINSKI AGRAVADOS ANISIA KOCHINSKI MARCONDES E OUTROS 8 RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DECISÃOQUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL RECURSO INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA ALVARÁ JUDICIAL POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS POSSIBILIDADE INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 4º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO VISTOS examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00061975220208160000 de Curitiba 22ª Vara de Família e Sucessões em que são ESPÓLIOS DE CATHARINA E SEGISMUNDO Agravantes KOCHINSKI e ANISIA KOCHINSKI MARCONDES E OUTROS 8 Agravados RELATÓRIO Cuidase do inventário dos espólios de Segismundo e Catharina Kochinski falecidos em 18121988 e 13082010 O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov 85 que indeferiu o requerimento de conversão do inventário em alvará judicial ante a inexistência de previsão legal Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Inconformados agravam os Espólios sob os seguintes argumentos a que os herdeiros acordaram que a melhor forma de solução do inventário é a alienação do único imóvel que compõe o acervo dos espólios mov 83 b que a jurisprudência se posiciona favorável à alienação do bem c que a alienação é justificada pelo número de herdeiros e a manutenção do bem inclusive para pagamento do ITCMD A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por decisão da Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane RC Ludovico mov 5TJ Os Embargos de Declaração ED1 e ED2 opostos contra a decisão de mov 5TJ foram rejeitados A manifestação da ProcuradoriaGeral de Justiça consta do mov 34TJ É o relatório VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso deve ser conhecido por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Do Agravo de Instrumento O presente recurso versa sobre autorização judicial para alienação do único imóvel integrante dos espólios Vale salientar de início que as partes formularam requerimento de conversão do inventário em Alvará não judicial o qual é sabido não encontra previsão legal em nosso ordenamento Ao contrário do consignado na decisão agravada a pretensão dos Agravantes visa expedir alvará para alienação de bem imóvel cujo resultado custeará as despesas incidente para posterior partilha Estabelecida a questão controvertida passase a análise da viabilidade ou não do requerimento dos herdeiros Da autorização judicial O feito trata de inventário cumulativo dos espólios de Segismundo e Catharina Kochinski falecidos em 18121988 e 13082010 Consta da petição inicial que os autores da herança deixaram apenas imóvel composto por lote de terreno um mov 19 Por estar na posse do bem o herdeiro Nestor Kochinski foi nomeado inventariante mov 120 No exercício deste múnus após oito anos de tramitação do feito pleiteou ao Juízo a expedição de alvará para a venda do imóvel pelo valor de R 46000000 a ser depositado em juízo Vejase mov 52 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Houve concordância dos herdeiros sob o argumento de que a alienação reverteria ao pagamento das despesas processuais dos respectivos tributos e viabilizaria a partilha do acervo Eis os termos mov 83 O MM Juiz singular indeferiu o pleito por inexistência de previsão legal a respaldar a conversão do inventário em alvará judicial Confirase mov 85 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível Ocorre que como já dito o inventariante e os herdeiros buscam converter o rito do presente inventário não A pretensão almeja obter autorização judicial para alienar o único patrimônio que compõe os espólios para fins de custear as despesas do inventário o tributo de transmissão causa mortis e entregar aos herdeiros o respectivo quinhão residual Sobre o tema dispõe o artigo 619 inciso I do Código de Processo Civil CPC que Art 619 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie Leciona a doutrina 1 ser imprescindível a autorização do juiz Não importa que todos os herdeiros sejam maiores e capazes Encontrandose o patrimônio em fase de partilha judicial e antes de se proceder a transferência aos herdeiros qualquer alienação a terceiros demanda a previsão judicial do juiz Além disso a venda terá como título o alvará expedido por ordem do juiz Somente assim existirá o documento que dá materialidade à transação Há previsão legal para que o inventariante possa alienar bens do espólio Percebese ainda não persistir óbice a venda do único imóvel integrante da universalidade deixada pelos de cujus Na hipótese a alternativa sugerida pelo inventariante atende aos anseios de todos os interessados Ao se autorizar a venda com respectivo depósito em juízo do proveito econômico obtido na forma sugerida pelos Agravantes estarseá privilegiando a norma fundamental do processo civil que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa art 4º Código de Processo Civil A celeridade e economia se realizam As justificativas exaradas a respaldar o requerimento de alienação são verossímeis Isto porque o elevado número de herdeiros naturalmente cria dificuldades ao desfecho do inventário ainda mais no caso em que não há disponibilidade financeira para custear o imposto incidente Neste sentido Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL A SER PARTILHADO POSSIBILIDADE NO CASO Caso em que os dois herdeiros comprovaram não possuírem condições de arcar com o pagamento do ITCD Autorização de venda do imóvel com a condição que após o pagamento dos impostos devidos o valor remanescente seja depositado em juízo até a finalização do inventário Agravo desprovido Agravo de Instrumento Nº 70082781287 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator José Antônio Daltoe Cezar Julgado em 30012020 AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÕES INVENTARIO PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL VENDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A postulação da inventariante de alienação do único bem do espólio um imóvel resultará na obtenção de valor para efetuar o pagamento dos tributos e despesas devidas em razão da tramitação do inventário Assim é de ser modificada a decisão que determinou houvesse primeiramente o pagamento do ITCD uma vez ausente prejuízo a quem quer que seja poderá ser autorizada a venda com comprovação da quitação desse tributo com o valor apurado e depósito do valor restante em conta vinculada ao inventário DADO PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICAAgravo de Instrumento Nº 70081022683 Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em 16042019 É certo que a venda resultará proveito aos espólios suficiente ao pagamento das despesas processuais e do ITCMD Não se pode exigir que o inventariante antecipe as despesas neste caso peculiar porquanto as informações disponíveis dão conta que aufere renda de aposentadoria equivalente a um salário mínimo mov 113 além de laborar artesanalmente como marceneiro Não visualizado óbice ao deferimento haja vista pretensão de converter ritos processuais que conta inexistir com a anuência de todos os herdeiros a teor do Agravo de Instrumento interposto de maneira conjunta a pretensão merece prosperar A autorização é medida que se impõe Efetivada a venda por escritura pública o preço deverá ser depositado em conta judicial para pagamento do imposto de transmissão causa mortis cuja quantia residual será objeto de ulterior partilha Todas as providências deverão ser comprovadas ao Juízo singular sob pena de responsabilização em caso de descumprimento Isto posto A decisão é para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a pretensão de conversão do feito a expedição de alvará de autorização da venda do único imóvel dos Espólios com posterior determinar prosseguimento até a ultimação do inventário DISPOSIÇÃO Ante o exposto acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o Recurso de CATHARINA KOCHINSKI por unanimidade de votos em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o Recurso de SEGISMUNDO KOCHINSKI O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia com voto e dele participaram Desembargadora Lenice Bodstein relator e Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Curitiba 07 de agosto de 2020 LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 NEVES Daniel Amorim Assumpção 11 ed rev atual e ampl Salvador Manual de direito processual civil JusPodivm 2019 volume único p 647 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 220022001 Lei nº 114192006 resolução do Projudi do TJPROE Validação deste em httpsprojuditjprjusbrprojudi Identificador PJ6YQ UFBNZ MLZLS XFPC3 PROJUDI Recurso 00061975220208160000 Ref mov 751 Assinado digitalmente por Lenice Bodstein6546 12082020 JUNTADA DE ACÓRDÃO Arq Acórdão Desembargadora Lenice Bodstein 11ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PAGAMENTO DE ITCMD NECESSIDADE DEMONSTRADA AUTORIZAÇÃO EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR O imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD trata se de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal e é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança No caso concreto os agravantes defendem que para quitar o ITCMD é necessária a alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Razoável a alienação do bem vez que o espólio possui outros bens e precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10000210637591000 COMARCA DE CATAGUASES AGRAVANTE S TANIA LEITE MALACHINI DE RESENDE SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI VITOR LEITE MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI BRUNO LEITE MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI AGRAVADO AS KATINHAINY ELIZA PEREIRA MALACHINI KAREN PEREIRA MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI ALINE PEREIRA MALACHINI SUCESSOR AES DE ROBERTO MALACHINI A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DESA ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES RELATORA DESA ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES RELATORA V O T O Tratase de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Tania Leite Malachini de Resende e outros em face da decisão proferida pelo d Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases nos autos do inventário dos bens deixados por Roberto Malachini que indeferiu o pedido de venda do imóvel nos seguintes termos fl 20TJ Vistos Indefiro o pedido de alienação do imóvel ID 108865120 considerando que não houve anuência de todos os herdeiros Promovase a citação dos herdeiros faltantes Após com a habilitação de todos os herdeiros vista às partes pelo prazo comum de 15 quinze dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações de ID 91478286 Os agravantes afirmam que nos dias 12 e 13042021 tentaram insistentemente realizar a distribuição do presente agravo por meio do JPE todavia por inconsistência e indisponibilidade do processo eletrônico não obteve êxito Pontuam que em contato com o suporte do JPE houve a confirmação da indisponibilidade do sistema e foram orientados a realizar o peticionamento físico conforme o artigo 14 da Resolução 7802014 Argumentam que a decisão agravada deve ser reformada vez que para a venda do imóvel não é necessária a anuência de todos os herdeiros bem como no caso em tela somente 50 cinquenta por cento do imóvel compõe o montemor haja vista que a outra metade pertence aos ora agravantes Esclarecem que Roberto Malachini teve o primeiro casamento com Jane Leite Malachini sendo o casal pais dos agravantes e a primeira agravada Katinhainy foi a segunda esposa do inventariado tendo dessa segunda união nascido as agravadas Karen e Aline Apontam que em virtude do falecimento de Jane foi inventariado dentre outros bens o imóvel situado na cidade de Juiz de Fora na Avenida Itamar Franco 1730 tendo sido dividido na proporção de 50 para o então viúvo Roberto e os outros 50 partilhados para os filhos do casal ora agravantes Ressaltam que em virtude da morte de Roberto 50 do referido imóvel é objeto do inventário sendo que nestes 50 os agravantes concorrem na sucessão com as agravadas Destacam que o direito da primeira agravada está sub judicie em ação declaratória de nulidade de testamento Assinalam que o pedido de venda do imóvel foi realizado pela inventariante nomeada no inventário de Roberto com a finalidade de quitar o ITCMD pois o espólio não tem numerário para pagar a diferença apurada pelo órgão fazendário como compromisso de depositar nos autos o valor remanescente que for apurado com a venda Relatam que as agravadas manifestaramse contrariamente a venda sob a alegação de que o espólio teria condições de parcelar o imposto e que os frutos civis dos imóveis seriam suficientes para a quitação das parcelas Aduzem que os frutos não são suficientes para pagar as parcelas Asseveram que a prestação de contas já realizada dois imóveis comerciais continuam alugados porém metade do aluguel pertence ao irmão do falecido Sr Dimas Pontuam ainda que o valor pago pelo locatário foi reduzido em razão da pandemia que assola o país Diz que o aluguel do sítio metade pertence ao espólio e gera frutos no importe de R44000 No tocante ao imóvel localizado em Juiz de Fora embora alugado teve despesas altíssimas com conserto de elevador e em razão da imobiliária ter arcado com condomínio e IPTU no período que ficou desalugado agora vem descontando os respectivos valores dos alugueis não estando o espólio recebendo nada nos últimos dois meses Ponderam que o espólio tem despesas mensais de manutenção dos bens que o compõe e o apartamento que situa em Cataguases se encontra fechado sem se ter logrado êxito em alugalo até o momento Declaram que o valor do ITCMD apurado é de mais de R5000000 sendo certo o valor ainda será majorado diante da necessidade de retificação do ITCMD para acrescentar os imóveis que serão inseridos nas primeiras declarações em decorrência da nulidade do pacto antenupcial celebrado entre a primeira agravada e o falecido Mencionam que resta evidenciado que o espólio não tem como assumir um parcelamento de ITCMD Expõe que a alternativa é a venda do imóvel como pretendido reiterando que apenas 50 do imóvel pertence ao inventário Justificam que quanto mais o tempo passa mais juros incidirão sobre o valor apurado de ITCMD podendo as partes serem inseridas nos órgãos de proteção ao crédito e inseridas em dívida ativa Defendem que a recusa das agravadas não pode prevalecer vez que são herdeiras em menor percentual que a necessidade de venda restou comprovada não justificaram a discordância a medida não é irreversível e que a dívida é do próprio espólio Requer a tutela antecipada recursal para que seja autorizada a venda do imóvel situado na cidade de Juiz de Fora na Avenida Itamar Franco n 1730502 registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca sob a matrícula n 21186 para fins de pagamento do ITCMD com o depósito do valor remanescente em conta judicial a ser aberta nos autos do inventário Ao final pleiteiam pelo provimento do recurso nos termos do pedido liminar Em decisão de ordem 14 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal e determinada a virtualização do agravo Embora tenha sido realizada a intimação não foram apresentadas contrarrazões Concitada a se manifestar a Douta ProcuradoriaGeral de Justiça opinou pelo provimento do recurso É o sucinto relatório Conheço do recurso pois vislumbro a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade In casu cuidase de Inventário dos bens deixados por Roberto Malachini Os agravantes pretendem a alienação do imóvel localizado na cidade de Juiz de Fora para quitarem a diferença apurada no valor do ITCMD Os agravados em primeira instância manifestaram contra a alienação do bem nos seguintes termos Vêm aduzir que se encontram cientes da manifestação realizada pela inventariante requerendo seja apresentada pela mesma extratos bancários das contas do de cujus desde a data de seu falecimento a fim de que seja comprovado o montante financeiro deixado pelo mesmo no momento de seu óbito o qual deverá ser incluído no monte a ser partilhado Ademais vem reiterar que o imóvel citado anteriormente pela inventariante NÃO deverá ser alienado sob pena de prejudicar todos os herdeiros com esta decidão Outrossim é cediço que o monte a ser partilhado é amplo e rentável alugueres mensais sendo certo que a Receita Estadual possui sistema de parcelamento de ITCD ou seja podendo ser utlizado o montante restante percebido pela inventariante desde o falecimento do de cujus constante da planilha apresentada pela mesma somado ao montante mensal percebido a título de alugueres para realização de pagamento de parcela do imposto devido De forma resumida o imposto será quitado na sua integralidade de forma parcelada sem que haja alienação de bens sendo certo que tal pagamento será realizado mediante saldo mensal dos bens deixados pelo próprio de cujus sem a penalização de nenhum herdeiro O D Juízo entendeu por bem indeferir o pedido haja vista que não houve anuência de todos os herdeiros Irresignado os agravantes interpuseram o presente recurso alegando em síntese que não há alternativa para o pagamento do ITCMD a não ser a alienação do bem imóvel Destacam que as herdeiras agravadas juntas possuem menos de 35 trinta e cinco por cento do imóvel De início importante tecer algumas considerações sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis ITCMD Tratase de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal nos termos do art 155 I da Constituição Federal O ITCMD é em suma o imposto pago por aquele que recebe um ou mais bens decorrentes de doação ou de herança Para quitar o ITCMD os agravantes defendem a necessidade de alienação do imóvel ao passo que as agravadas afirmam que o espólio tem condições de realizar o parcelamento do débito Pois bem para que se proceda à alienação de imóveis no inventário é necessário que sejam observados os requisitos do art 619 do Código de Processo Civil Art 619 Incumbe ainda ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz I alienar bens de qualquer espécie II transigir em juízo ou fora dele III pagar dívidas do espólio IV fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio Apesar de as agravadas não concordarem com a venda do imóvel temse que se mostra razoável a sua alienação vez que o espólio precisa quitar os valores de ITCMD para ser finalizado Além disso a referida alienação pode ajudar a acelerar a partilha dos bens e pode facilitar a extinção de condomínio existente entre as partes no bem imóvel Dessa forma mostrase prudente e razoável a expedição de alvará para a alienação do imóvel situado na Avenida Itamar Franco n 1730 na cidade de Juiz de Fora devendo ser quitado o ITCMD e depositado judicialmente o restante do valor Nesse sentido é a jurisprudência EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PAULIANA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE INVENTÁRIO PARA ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO PERIGO DE DANO AUSENTE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL MEDIDA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR DIREITOS DO AUTOR E DE TERCEIROS O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar Não há risco para o credor de lesão grave e de difícil reparação o deferimento de expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel no curso de processo de inventário porquanto esta medida não enseja a dilapidação do patrimônio do espólio Havendo alienação do bem o valor fica à disposição do juízo resguardandose assim eventuais credores do espólio A averbação da existência de ação na matrícula do imóvel sub judice assegura direitos do autor e de terceiros porventura interessados em adquirir o bem TJMG Agravo de InstrumentoCv 10024045399532007 Relator a Desa Juliana Campos Horta 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21072021 publicação da sumula em 23072021 Ressaltase que a alienação do bem favorece para que o inventário dê andamento e se aproxime do fim favorecendo também as agravadas Nesse sentido foi o parecer da Douta ProcuradoriaGeral de Justiça Considerando que o imóvel a ser alienado não é o único bem a ser inventariado que a sua venda propiciará o pagamento do ITCMD que os frutos advindos do monte mor não possuem valor expressivo e que a quantia remanescente da alienação será depositada em juízo não se verifica risco ou prejuízo ao direito dos demais herdeiros as principalmente acerca dos interesses da menor pois o procedimento tem como óbice a propiciação da expedição do formal de partilha em tempo hábil assegurandose ainda direito de terceiros de forma legítima A alienação antecipada do bem imóvel só restaria prejudicada pela falta de anuência de todos os herdeiros caso fosse o único bem partilhável pois esvaziaria o inventario prejudicando o seu prosseguimento não sendo o caso desses autos Feita a alienação do bem imóvel e restando configurado saldo depositado em juízo insuficiente para garantir a quota parte da herdeira menor deverá ser realizada a partilha dos bens assegurandose a sua quota parte sobre os demais bens partilháveis Ressaltase que o Judiciário deve sempre propiciar meios para resoluções da demanda desde que assegurado o direito de todas as partes evitandose a criação de um novo litígio e a morosidade da ação ao longo do tempo Sendo assim viável a concessão da medida pretendida Diante do exposto manifestase esta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso Assim diante do exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar ao juízo de origem a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel Avenida Itamar Franco 1730 na cidade de Juiz de Fora devendo ser quitado o débito de ITCMD e depositado judicialmente o restante do valor para possibilitar a quitação das demais dívidas Custas pelos agravados na forma da lei DES CARLOS ROBERTO DE FARIA De acordo com o a Relator a JD CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA De acordo com o a Relator a SÚMULA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO