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RESENHA CRÍTICA PITUAÇU SUCESSÕES PRIMEIRA UNIDADE RITA DE CASSIA SIMÕES MOREIRA BONELLI 3 de out 3 pontos Data de entrega 13 de out 2359 A Assembleia Nacional francesa aprovou na noite de 290720 o acesso a reprodução assistida a todas as mulheres antes exclusiva a casais heterossexuais A decisão era o principal ponto da lei sobre a bioética sob aplausos e após um debate acalorado no projeto de lei foi adotado por 66 votos a favor 27 contra e três abstenções Conhecida na França sob a sigla PMA procedimoí medicamente assistido em tradução literal essa tipo de reprodução permite a concepção de um bebê por meio das diferentes técnicas existentes como a inseminação artificial ou a fecundação in vitro O acesso à PMA para todas as mulheres era uma das promessas feitas pelo presidente Macron httpsmoticosulcombrtimasnoticiash20200730francaaprovareproducaoassistidaparatodasasmulhereshtm Disserte com juridicidade acerca dos seguintes pontos 1 Significado juridico de concepção X princípios bioéticos X direitos fundamentais X projetos de parentalidades contemporaneos capacidade sucessória na concepção post mortem 2 Resolução do Conselho Federal de Medicina X ausência lei especificaX controvérsias acerca da autorização e forma da autorização 3 Parâmetros no direito internacional legislação ou Jurisprudência OU notícias sites confiáveispara permissibilidade ou não da sucessão na concepção post mortem NOMES QUE COMEÇAM DE A H A PESQUISAR NA AMÉRICA LATINA NOMES QUE COMEÇAM DE L A Q PESQUISAR NA EUROPA NOMES QUE COMEÇAM DE R A Z PESQUISAR NOS ESTADOS UNIDOS 4 Opinião pessoal critica na conclusão INSTRUÇÕES a Citar doutrina pesquisada e utilizada na resenha crítica conforme ABNT b Antiplágio ativado automaticamente Resenhas iguais ou muito semelhantes serão zeradas c Limite de páginas mínimo 3 máximo 6 Bom trabalho Recentemente o mundo viu a aprovação do projeto de lei que garantia o acesso à reprodução assistida a todas as mulheres independentemente de ser um casal heterossexual como era o caso da lei anterior Isso já ocorrera em diversos países do globo mas o caso em especial tomouse na França Em que pese o assunto ainda não conte com uma regulamentação especifica no ordenamento jurídico brasileiro há projetos de lei em tramite no Congresso Nacional porém a muito se carece de uma promulgação Desse modo no país contamos apenas com Resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina como é o caso da Resolução 13581992 Nesse sentido a Resolução orienta que qualquer pessoa pode ser submetida às técnicas independente da orientação sexual e do seu estado civil assim como passou ocorrer na França Ainda há inúmeras controvérsias sobre o tema de modo que frequentemente demandas são levadas ao judiciário e com a falta de norma o julgador passa a um crítico julgamento levando em conta normas de direito da personalidade família e sucessões O tema cria um grande impasse diante do momento da concepção e as assertivas ao direito brasileiro Sabemos que o art 2 do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Isso pressupõe que embora a personalidade de direito seja adquirida com o nascimento com vida o nascituro aquele óvulo fecundado possui salva guarda de suas expectativas de direito Para tanto devemos entender melhor o momento da concepção que sendo Tartuce1 referese ao momento em que o feto já está completamente formado ou seja quando o embrião passa a ter os formatos biológicos propriamente ditos Na reprodução assistida a mulher recebe o embrião óvulo 1 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 7 Ed Rev atual E ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2017 já fecundado em seu útero assim ganha controvérsias quanto a sua capacidade de direito como bem diz Giselda Hironaka2 sobre o tema O conceito de nascituro abarca portanto o conceito de embrião sendo desastrosa a separação jurídica ou legislada dos termos pois que pode trazer mais confusão do que solução pela interpretação errada de que sejam diferentes casos Embrião afinal é singularmente um dos estágios de evolução do ovo que se fará nascituro Ainda que não implantado o embrião está concebido e desde que identificado como os doadores de gametas a ele será possível conferir herança assim como ao nascituro eis que o art 1798 do Código Civil admite estarem legitimados a suceder não apenas as pessoas nascidas mas também aquelas concebidas ao tempo da abertura da sucessão Ainda para Maria Helena Diniz3 o conceito de nascituro abrangerá inclusive o embrião congelado Porém quando vamos analisar o assunto em conjunto com a reprodução assistida é necessário enxergar a finalidade da norma ou seja os direitos do nascituro só são protegidos a fim de resguardar a criança que se encontra no ventre da mãe com grandes expectativas de ser sujeitos de direitos assim assegurar que o embrião congelado tenha o mesmo tratamento iria contra a teologia da norma Além disso em que pese a Reprodução Assistida tenha vindo com o intuito de garantir uma gestação saudável as mães que por alguma razão não podem ou não querem engravidar por meios naturais a modalidade poder causar uma distorção sobre o que é ético e causar sensação de que tudo é possível o que não é verdade Por essa razão a fertilização in vitro deve ser técnicas e estruturas que vão de enlace com os princípios bioéticos ou seja a autonomia a não maleficência a beneficência a justiça equidade e a responsabilidade Nesse aspecto algumas questões vêm a tona quando se pode controlar a fecundação de um ovulo e geração de uma vida eis que a bioética vem se preocupando com possibilidade de seleção de sexo ou características do bebê e até mesmo as suas características genéticas estaríamos então diante da possibilidade de manipulação da vida 2 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes As inovações biotecnológicas e o direito das sucessões Direitos Culturais v2 n3 p 6372 2007 3 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Volume 1 Teoria Geral do Direito Civil 25 ed São Paulo Saraiva 2008 A reprodução assistida comumente é realizada por casais utilizando os gametas de ambos o que delimita o espaço para criar um ser geneticamente escolhidos porém a ciência e com seu avanço pode deixar essa experiência ainda mais acessível Ademais a CF em seu art 227 6 indica que devese dar à criança gerada por reprodução heteróloga o direito de saber sua origem da mesma forma que outro individuo nascido de relações sexuais tem conhecimento Tratase de um direito fundamental da criança Ainda que seja expressa a regulamentação muito se discute entre o conflito entre o direito à intimidade e o direito ao conhecimento da ascendência genética posto em pauta nesta norma levando a uma colisão de direitos fundamentais Tal conflito exacerba ainda mais a necessidade de uma norma que regule o tema de forma específica já que os conflitos imperase no ordenamento quando encontramos lacunas especialmente Outra trama que se desenrola sobre o tema é quanto a capacidade sucessória na concepção post mortem isso pois o Código Civil de 2022 garante para os concebidos post mortem o direito de serem considerados filhos em igualdade mas quanto a capacidade sucessória o art 1798 do mesmo diploma limita a sucessão aqueles nascidos ou concebidos até o momento da abertura da sucessão Isso acaba gerando grande divergência na norma inclusive na jurisprudencial não incomum o costumeiro é que o filho concebido após a morte do seu genitor ingresse com uma petição de herança com fulcro no art 1597 III do CC Ademais discutese quanto a capacidade sucessória do nascimento após a morte de modo que o art 1798 do CC legitima a suceder as pessoas nascidas ou já concedidas no momento da abertura da sucessão Em conformidade com tal pensamento Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior4 leciona que o embrião fecundado por meio da técnica de reprodução artificial post mortem não teria direito sucessório algum pois não é pessoa concebida e muito menos pessoa nascida No entanto o autor reconhece o direito do embrião fecundado post mortem apenas pela expressa manifestação 4 JUNIOR Jesualdo Eduardo de Almeida Técnicas de reprodução assistida e biodireito 2003 de vontade do falecido deixada por meio de testamento haja vista o disposto no artigo 1799 inciso I do Código Civil de 2002 Diante do exposto o tema ainda precisa ser regulamentado pois até então o que restam são posições doutrinárias Por outro lado países como Portugal já regulamentam a matéria desde 2006 definindo em seu art 22 que é permitida a inseminação post mortem desde que o procedimento seja iniciado contados 3 anos da morte do marido ou do convivente bem como que haja o consentimento para a inseminação ademais não regulamenta expressamente quanto a capacidade sucessória limitandose a dizer que em casos de inseminação post mortem sem consentimento do doador os direitos sucessórios restamse prejudicados como bem diz o art 23 o que faz presumir a sua garantia quando do consentimento mas ainda é amplamente discutido Por todo o exposto é possível verificar que todo o tema que circunda a reprodução assistida é extremamente recente razão pela qual torna o ordenamento jurídico precário com sua relação Cada vez mais com a recorrência do tipo de reprodução faz necessário a criação de normas esclarecedoras até mesmo em razão das discussões de direito civil Para esse autor não há como falar de igualdade em relação aos filhos nascidos antes ou depois da morte do doador sem garantir a eles o direito sucessório
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RESENHA CRÍTICA PITUAÇU SUCESSÕES PRIMEIRA UNIDADE RITA DE CASSIA SIMÕES MOREIRA BONELLI 3 de out 3 pontos Data de entrega 13 de out 2359 A Assembleia Nacional francesa aprovou na noite de 290720 o acesso a reprodução assistida a todas as mulheres antes exclusiva a casais heterossexuais A decisão era o principal ponto da lei sobre a bioética sob aplausos e após um debate acalorado no projeto de lei foi adotado por 66 votos a favor 27 contra e três abstenções Conhecida na França sob a sigla PMA procedimoí medicamente assistido em tradução literal essa tipo de reprodução permite a concepção de um bebê por meio das diferentes técnicas existentes como a inseminação artificial ou a fecundação in vitro O acesso à PMA para todas as mulheres era uma das promessas feitas pelo presidente Macron httpsmoticosulcombrtimasnoticiash20200730francaaprovareproducaoassistidaparatodasasmulhereshtm Disserte com juridicidade acerca dos seguintes pontos 1 Significado juridico de concepção X princípios bioéticos X direitos fundamentais X projetos de parentalidades contemporaneos capacidade sucessória na concepção post mortem 2 Resolução do Conselho Federal de Medicina X ausência lei especificaX controvérsias acerca da autorização e forma da autorização 3 Parâmetros no direito internacional legislação ou Jurisprudência OU notícias sites confiáveispara permissibilidade ou não da sucessão na concepção post mortem NOMES QUE COMEÇAM DE A H A PESQUISAR NA AMÉRICA LATINA NOMES QUE COMEÇAM DE L A Q PESQUISAR NA EUROPA NOMES QUE COMEÇAM DE R A Z PESQUISAR NOS ESTADOS UNIDOS 4 Opinião pessoal critica na conclusão INSTRUÇÕES a Citar doutrina pesquisada e utilizada na resenha crítica conforme ABNT b Antiplágio ativado automaticamente Resenhas iguais ou muito semelhantes serão zeradas c Limite de páginas mínimo 3 máximo 6 Bom trabalho Recentemente o mundo viu a aprovação do projeto de lei que garantia o acesso à reprodução assistida a todas as mulheres independentemente de ser um casal heterossexual como era o caso da lei anterior Isso já ocorrera em diversos países do globo mas o caso em especial tomouse na França Em que pese o assunto ainda não conte com uma regulamentação especifica no ordenamento jurídico brasileiro há projetos de lei em tramite no Congresso Nacional porém a muito se carece de uma promulgação Desse modo no país contamos apenas com Resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina como é o caso da Resolução 13581992 Nesse sentido a Resolução orienta que qualquer pessoa pode ser submetida às técnicas independente da orientação sexual e do seu estado civil assim como passou ocorrer na França Ainda há inúmeras controvérsias sobre o tema de modo que frequentemente demandas são levadas ao judiciário e com a falta de norma o julgador passa a um crítico julgamento levando em conta normas de direito da personalidade família e sucessões O tema cria um grande impasse diante do momento da concepção e as assertivas ao direito brasileiro Sabemos que o art 2 do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Isso pressupõe que embora a personalidade de direito seja adquirida com o nascimento com vida o nascituro aquele óvulo fecundado possui salva guarda de suas expectativas de direito Para tanto devemos entender melhor o momento da concepção que sendo Tartuce1 referese ao momento em que o feto já está completamente formado ou seja quando o embrião passa a ter os formatos biológicos propriamente ditos Na reprodução assistida a mulher recebe o embrião óvulo 1 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 7 Ed Rev atual E ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2017 já fecundado em seu útero assim ganha controvérsias quanto a sua capacidade de direito como bem diz Giselda Hironaka2 sobre o tema O conceito de nascituro abarca portanto o conceito de embrião sendo desastrosa a separação jurídica ou legislada dos termos pois que pode trazer mais confusão do que solução pela interpretação errada de que sejam diferentes casos Embrião afinal é singularmente um dos estágios de evolução do ovo que se fará nascituro Ainda que não implantado o embrião está concebido e desde que identificado como os doadores de gametas a ele será possível conferir herança assim como ao nascituro eis que o art 1798 do Código Civil admite estarem legitimados a suceder não apenas as pessoas nascidas mas também aquelas concebidas ao tempo da abertura da sucessão Ainda para Maria Helena Diniz3 o conceito de nascituro abrangerá inclusive o embrião congelado Porém quando vamos analisar o assunto em conjunto com a reprodução assistida é necessário enxergar a finalidade da norma ou seja os direitos do nascituro só são protegidos a fim de resguardar a criança que se encontra no ventre da mãe com grandes expectativas de ser sujeitos de direitos assim assegurar que o embrião congelado tenha o mesmo tratamento iria contra a teologia da norma Além disso em que pese a Reprodução Assistida tenha vindo com o intuito de garantir uma gestação saudável as mães que por alguma razão não podem ou não querem engravidar por meios naturais a modalidade poder causar uma distorção sobre o que é ético e causar sensação de que tudo é possível o que não é verdade Por essa razão a fertilização in vitro deve ser técnicas e estruturas que vão de enlace com os princípios bioéticos ou seja a autonomia a não maleficência a beneficência a justiça equidade e a responsabilidade Nesse aspecto algumas questões vêm a tona quando se pode controlar a fecundação de um ovulo e geração de uma vida eis que a bioética vem se preocupando com possibilidade de seleção de sexo ou características do bebê e até mesmo as suas características genéticas estaríamos então diante da possibilidade de manipulação da vida 2 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes As inovações biotecnológicas e o direito das sucessões Direitos Culturais v2 n3 p 6372 2007 3 DINIZ Maria Helena Curso de Direito 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muito menos pessoa nascida No entanto o autor reconhece o direito do embrião fecundado post mortem apenas pela expressa manifestação 4 JUNIOR Jesualdo Eduardo de Almeida Técnicas de reprodução assistida e biodireito 2003 de vontade do falecido deixada por meio de testamento haja vista o disposto no artigo 1799 inciso I do Código Civil de 2002 Diante do exposto o tema ainda precisa ser regulamentado pois até então o que restam são posições doutrinárias Por outro lado países como Portugal já regulamentam a matéria desde 2006 definindo em seu art 22 que é permitida a inseminação post mortem desde que o procedimento seja iniciado contados 3 anos da morte do marido ou do convivente bem como que haja o consentimento para a inseminação ademais não regulamenta expressamente quanto a capacidade sucessória limitandose a dizer que em casos de inseminação post mortem sem consentimento do doador os direitos sucessórios restamse prejudicados como bem diz o art 23 o que faz presumir a sua garantia 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