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RECURSO ORDINÁRIO A sociedade empresária Ômega procura você exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de MaceióAL Nela o magistrado em síntese rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária mas não a repassava ao INSS rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado homologado em juízo no qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas o autor tinha comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema que se encontrava em grau de recurso extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto porque não havia causa de pedir não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais afirmando o magistrado que deveria sêlo apenas na contestação tendo ocorrido preclusão deferiu a reintegração do exempregado Fabiano porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa entidade criada pelos próprios empregados sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017 no decorrer do mandato do reclamante indeferiu o pedido de valetransporte porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé deferiu indenização por dano moral porque pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015 deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação caso no futuro ele viesse a querer se empregar em outro lugar deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2012 e 2013 pois confessadamente não havia sido paga indeferiu o pedido de anuênio porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08072007 a 20102017 sendo que nos anos de 2012 a 2014 permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxíliodoença comum código B31 a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa Diante disso como advogado a da ré redija a peça práticoprofissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo ciente de que a ação foi ajuizada em 30102017 e que na sentença não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade Obs a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão AO DOUTO JUÍZO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓAL Processo nº A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA JÁ qualificada nos autos em epígrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração anexa com fulcro nos artigos 895 I da CLT interpor RECURSO ORDINÁRIO Face a sentença retro a ser encaminhada para exame do órgão colegiado Tribunal Regional do Trabalho da Região Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso dentre os quais se destacam a Depósito Recursal devidamente recolhido no importe de R conforme guia anexa e b Custas devidamente recolhidas de acordo com o art 789 1º da CLT a razão de R conforme guias anexas dentro do prazo recursal Diante o exposto requer o recebimento do presente recurso com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 oito dias conforme dispõe o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região Nestes termos Pede deferimento Local e Data Advogado a OAB nº RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Ao Egrégio Tribunal Regional Do Trabalho Da Região Processo nº I Das preliminares II Da incompetência absoluta A decisão judicial determinou o recolhimento das contribuições ao INSS referentes aos meses efetivamente trabalhados com o objetivo de contagem para fins de aposentadoria Todavia conforme previsto no item I da Súmula 368 do TST a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limitase aos casos em que houver sentença condenatória em dinheiro ou homologação de acordo que envolva parcelas integrantes do salário de contribuição Nesse sentido observase que a sentença em análise não possui natureza condenatória razão pela qual a Justiça do Trabalho carece de competência para a matéria Diante disso requerse o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para tratar do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF da Súmula 368 I do TST do parágrafo único do art 876 da CLT e do art 114 inciso VIII da Constituição Federal de 1988 III Da coisa julgada A parte recorrente teve a alegação preliminar rejeitada sob o fundamento em síntese de que não foi considerada a existência de acordo firmado em outro processo ajuizado pelo mesmo trabalhador no qual a empresa efetuou o pagamento do prêmio de assiduidade Ainda assim foi novamente condenada ao pagamento da mesma verba A decisão contudo não deve prevalecer uma vez que houve acordo anterior devidamente homologado judicialmente contemplando o pagamento do referido prêmio Nos termos do parágrafo único do art 831 da CLT o termo de conciliação homologado em juízo é insuscetível de recurso Dessa forma requerse a reforma da sentença com extinção do feito sem resolução de mérito reconhecendose a existência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento do prêmio de assiduidade conforme dispõe o art 337 inciso VII e o art 485 inciso V ambos do CPC IIII Da litispendência A decisão de primeiro grau afastou a preliminar levantada pelo recorrente e não levou em consideração que no tocante às diárias pleiteadas o autor já possui outra ação em trâmite versando sobre o mesmo pedido atualmente em fase recursal Nos termos do art 337 inciso VI do Código de Processo Civil configurase a litispendência quando há repetição de ação idêntica ainda em curso Assim é evidente que o pleito relativo às diárias está sendo analisado em outro processo o que caracteriza duplicidade de demanda Diante disso requerse o reconhecimento da litispendência e consequentemente a extinção do presente feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de diárias nos termos dos arts 337 VI e 485 V ambos do CPC II Da prejudicial do mérito Prescrição A Recorrente suscitou a prescrição parcial em sede de razões finais No entanto o juízo de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a prescrição deveria ter sido apresentada na contestação entendendo portanto que a parte teria incorrido em preclusão Contudo tal entendimento não deve prevalecer Conforme estabelece a Súmula 153 do TST a prescrição pode ser arguida em qualquer fase da instância ordinária o que afasta a alegação de preclusão Diante disso requerse a reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição parcial nos termos do art 11 caput da CLT do art 7º inciso XXIV da Constituição Federal e da Súmula 308 do TST Em consequência pleiteiase que sejam considerados prescritos todos os pedidos formulados em relação a parcelas anteriores a 30102012 III No mérito IIII Reintegração A decisão judicial concedeu a reintegração do reclamante ao emprego com fundamento no fato de que ele ocupava o cargo de presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa entidade fundada pelos próprios trabalhadores e que sua dispensa ocorreu durante o exercício desse mandato No entanto tal decisão não deve prevalecer De acordo com o 3º do art 543 da CLT a proteção contra a dispensa arbitrária está restrita às hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo No caso a função exercida pelo reclamante como presidente de associação interna não está amparada por estabilidade legal ou por previsão em norma coletiva Diante disso requerse a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de estabilidade provisória validandose assim a rescisão contratual promovida pela empresa IIIII Dano Moral A decisão de primeiro grau reconheceu o direito ao dano moral alegado pelo reclamante fundamentandose no atraso do pagamento dos salários referentes aos três últimos meses do vínculo empregatício Para embasar o pleito o autor apresentou uma certidão do Serasa que comprovaria a negativação de seu nome em novembro de 2015 Entretanto tal sentença não deve prevalecer uma vez que os salários foram pagos com atraso apenas nos últimos três meses do contrato já no ano de 2017 O documento juntado aos autos por sua vez é de dois anos antes do referido período o que evidencia a desconexão temporal entre o suposto dano e o fato gerador Dessa forma a certidão apresentada não serve para comprovar o prejuízo alegado tampouco para justificar a condenação por danos morais Diante do exposto requerse a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de nexo causal e de prova efetiva do prejuízo IIIIII Carta de referência A sentença determinou que a empresa fornecesse ao reclamante uma carta de referência com o objetivo de auxiliálo na obtenção de nova oportunidade no mercado de trabalho No entanto tal obrigação não encontra respaldo legal Conforme o inciso II do art 5º da Constituição Federal ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei Como a emissão de carta de referência não possui previsão legal específica não pode ser imposta judicialmente Diante disso requerse a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido de entrega da carta de referência IIIIV Participação nos Lucros A decisão judicial reconheceu o direito do reclamante ao recebimento da participação nos lucros conforme previsão na convenção coletiva da categoria referente aos anos de 2012 e 2013 uma vez que a empresa admitiu não ter efetuado o pagamento Entretanto tal decisão não deve ser mantida pois durante o período em questão o contrato de trabalho do reclamante encontravase suspenso em razão de afastamento por motivo de saúde auxíliodoença código B31 Nessa condição o empregado não contribuiu para os resultados da empresa o que afasta o direito à participação nos lucros conforme previsto no art 476 da CLT no art 1º da Lei 101012000 e na Súmula 451 do TST Diante do exposto requerse a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de participação nos lucros IV Conclusão Diante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios a razão de 15 conforme estabelece o art 791A da CLT Nestes termos Pede deferimento Local e Data Advogado a OAB nº
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havia causa de pedir não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais afirmando o magistrado que deveria sêlo apenas na contestação tendo ocorrido preclusão deferiu a reintegração do exempregado Fabiano porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa entidade criada pelos próprios empregados sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017 no decorrer do mandato do reclamante indeferiu o pedido de valetransporte porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé deferiu indenização por dano moral porque pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015 deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação caso no futuro ele viesse a querer se empregar em outro lugar deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2012 e 2013 pois confessadamente não havia sido paga indeferiu o pedido de anuênio porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08072007 a 20102017 sendo que nos anos de 2012 a 2014 permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxíliodoença comum código B31 a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa Diante disso como advogado a da ré redija a peça práticoprofissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo ciente de que a ação foi ajuizada em 30102017 e que na sentença não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade Obs a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão AO DOUTO JUÍZO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓAL Processo nº A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA JÁ qualificada nos autos em epígrafe vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração anexa com fulcro nos artigos 895 I da CLT interpor RECURSO ORDINÁRIO Face a sentença retro a ser encaminhada para exame do órgão colegiado Tribunal Regional do Trabalho da Região Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso dentre os quais se destacam a Depósito Recursal devidamente recolhido no importe de R conforme guia anexa e b Custas devidamente recolhidas de acordo com o art 789 1º da CLT a razão de R conforme guias anexas dentro do prazo recursal Diante o exposto requer o recebimento do presente recurso com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 oito dias conforme dispõe o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região Nestes termos Pede deferimento Local e Data Advogado a OAB nº RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Ao Egrégio Tribunal Regional Do Trabalho Da Região Processo nº I Das preliminares II Da incompetência absoluta A decisão judicial determinou o recolhimento das contribuições ao INSS referentes aos meses efetivamente trabalhados com o objetivo de contagem para fins de aposentadoria Todavia conforme previsto no item I da Súmula 368 do TST a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limitase aos casos em que houver sentença condenatória em dinheiro ou homologação de acordo que envolva parcelas integrantes do salário de contribuição Nesse sentido observase que a sentença em análise não possui natureza condenatória razão pela qual a Justiça 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da sentença com extinção do feito sem resolução de mérito reconhecendose a existência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento do prêmio de assiduidade conforme dispõe o art 337 inciso VII e o art 485 inciso V ambos do CPC IIII Da litispendência A decisão de primeiro grau afastou a preliminar levantada pelo recorrente e não levou em consideração que no tocante às diárias pleiteadas o autor já possui outra ação em trâmite versando sobre o mesmo pedido atualmente em fase recursal Nos termos do art 337 inciso VI do Código de Processo Civil configurase a litispendência quando há repetição de ação idêntica ainda em curso Assim é evidente que o pleito relativo às diárias está sendo analisado em outro processo o que caracteriza duplicidade de demanda Diante disso requerse o reconhecimento da litispendência e consequentemente a extinção do presente feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de diárias nos termos dos arts 337 VI e 485 V ambos do CPC II Da prejudicial do mérito Prescrição A Recorrente suscitou a prescrição parcial em sede de razões finais No entanto o juízo de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a prescrição deveria ter sido apresentada na contestação entendendo portanto que a parte teria incorrido em preclusão Contudo tal entendimento não deve prevalecer Conforme estabelece a Súmula 153 do TST a prescrição pode ser arguida em qualquer fase da instância ordinária o que afasta a alegação de preclusão Diante disso requerse a reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição parcial nos termos do art 11 caput da CLT do art 7º inciso XXIV da Constituição Federal e da Súmula 308 do TST Em consequência pleiteiase que sejam considerados prescritos todos os pedidos formulados em relação a parcelas anteriores a 30102012 III No mérito IIII Reintegração A decisão judicial concedeu a reintegração do reclamante ao emprego com fundamento no fato de que ele ocupava o cargo de presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa entidade fundada pelos próprios trabalhadores e que sua dispensa ocorreu durante o exercício desse mandato No entanto tal decisão não deve prevalecer De acordo com o 3º do art 543 da CLT a proteção contra a dispensa arbitrária está restrita às hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo No caso a função exercida pelo reclamante como presidente de associação interna não está amparada por estabilidade legal ou por previsão em norma coletiva Diante disso requerse a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de estabilidade provisória validandose assim a rescisão contratual promovida pela empresa IIIII Dano Moral A decisão de primeiro grau reconheceu o direito ao dano moral alegado pelo reclamante fundamentandose no atraso do pagamento dos salários referentes aos três últimos meses do vínculo empregatício Para embasar o pleito o autor apresentou uma certidão do Serasa que comprovaria a negativação de seu nome em novembro de 2015 Entretanto tal sentença não 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de carta de referência não possui previsão legal específica não pode ser imposta judicialmente Diante disso requerse a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido de entrega da carta de referência IIIIV Participação nos Lucros A decisão judicial reconheceu o direito do reclamante ao recebimento da participação nos lucros conforme previsão na convenção coletiva da categoria referente aos anos de 2012 e 2013 uma vez que a empresa admitiu não ter efetuado o pagamento Entretanto tal decisão não deve ser mantida pois durante o período em questão o contrato de trabalho do reclamante encontravase suspenso em razão de afastamento por motivo de saúde auxíliodoença código B31 Nessa condição o empregado não contribuiu para os resultados da empresa o que afasta o direito à participação nos lucros conforme previsto no art 476 da CLT no art 1º da Lei 101012000 e na Súmula 451 do TST Diante do exposto requerse a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de participação nos lucros IV Conclusão Diante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures Requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios a razão de 15 conforme estabelece o art 791A da CLT Nestes termos Pede deferimento Local e Data Advogado a OAB nº