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ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO SEDE E FINS ARTIGO 1º O Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador simplesmente SINTRAL com SEDE e FORO no Município de Salvador como Entidade Sindical de Primeiro Grau integrante do sistema confederativo de representação sindical nos termos da Constituição Federal com prazo de duração indeterminado com base territorial e jurisdicional em todos os Municípios do Estado da BAHIA É CONSTITUÍDO para fins de estudo educação instrução coordenação orientação diversão bem estar lazer administração proteção representação e defesa legal dos interesses difusos coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e em Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas de Limpeza Urbana e em Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador vinculada ao Plano Nacional de que falam os artigos 570 e 577 da CLT tendo como princípio fundamental o primado da autonomia liberdade sindical e solidariedade profissional Com vistas a melhorar as condições de vida e trabalho a formação e qualificação e requalificação profissional e política de seus representantes a estimulação e fortalecimento das organizações de base dos trabalhadores a manutenção e a defesa da liberdade democrática e justiça social no âmbito nacional e internacional e a independência e autonomia da representação sindical Parágrafo primeiro O Sindicato poderá estender sua base territorial incorporar fundir ou unificarse a outros sindicatos já constituídos em outros municípios após aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades obedecendo ao quórum dos Estatutos Parágrafo segundo O Sindicato poderá também estender a representação aos trabalhadores do ramo de Transporte inclusive de empresas que vierem alterar seu domicilio previsto no artigo 1º do Estatuto em qualquer base territorial dentro do Município ou fora dele desde que aprovado em Assembleia específica legalmente convocada Parágrafo terceiro Para manter a defesa e a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT é facultado ao Sindicato fundar fazer criar adquirir e manter Agência de Colocação Agência de Turismo Cooperativa Habitacional Sociedade Cooperativa de Trabalhadores ou qualquer outra Cooperativa Consórcio Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadar fundos para o aumento e manutenção do patrimônio seu e benefícios dos trabalhadores ARTIGO 2 SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO I Representar e defender os interesses difusos individuais e coletivos da categoria perante os poderes executivo legislativo e judiciário em todas as instâncias e níveis da federação II Celebrar Acordos Convenções Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídio Coletivo em favor da categoria profissional III Estabelecer contribuições assistenciais confederativa negocial de custeio do sistema confederativo a todos os trabalhadores da categoria representada IV Fixar mensalidades aos associados V Promover a unidade e a solidariedade entre os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada VI Eleger ou designar os representantes nas fábricas ou da categoria profissional inclusive para composição dos colegiados de órgãos públicos e nas comissões paritárias de conciliação prévia VII Fundar e manter agências de colocação eou celebrar convênio com instituição especializada para esse fim VIII Promover movimentos reivindicatórios visando conquistar plena valorização da categoria profissional representada pelo sindicato IX Fili arse e desfil arse de centrais ou organizações sindicais nacionais e internacionais X Impetrar mandado de segurança coletivo e ajudar ações coletivas ou individuais inclusive Ação Civil Pública na forma da Constituição Federal em nome dos integrantes da categoria profissional representada XI Desenvolver relações sociais e trabalhistas na defesa dos interesses da categoria profissional promovendo sempre que necessário negociações coletivas buscando estabelecer a melhoria de condições de trabalho remuneração garantia de emprego XII Firmar convênios internacionais com órgãos governamentais sindicais ou indireta em todos os níveis Federal Estadual ou Municipal com entidades particulares para atender todos os interesses econômicos sociais culturais educacionais esportivos e etc da categoria XIII Fundar adquirir manter cursos e escolas em quaisquer níveis empresas gráfica fábrica escola e afins ou celebrar convênios com instituições governamentais ou instituições especializadas para esse fim inclusive de deficientes físicos visando os interesses dos associados XIV Locar sublocar patrimônio seu e manter convênios com qualquer outra entidade ou pessoa física ou jurídica XV Fundar Delegacias Sindicais nos limites da base territorial do sindicato e nomear delegados sindicais IV Estabelecer negociação coletiva visando a obtenção de melhores condições de trabalho e salário para a categoria profissional V Construir serviços para promoções de atividades culturais profissionais e de comunicação VI Manter e estimular o Departamento dos Aposentados garantindo sua autonomia devendo sua relação com a diretoria ser efetiva através da presidência VII Tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes da União do Estado e dos Municípios aprovação ou rejeição das Leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS ARTIGO 04 A Todo o cidadão membro da categoria que satisfazendo as exigências estatutárias assiste o direito de associarse ao Sindicato como I SÓCIO EFETIVO Será admitido como Sócio Efetivo os trabalhadores que prestam serviços nas empresas especificadas no Artigo 1º deste estatuto Parágrafo único Será admitido ainda como sócio efetivo o aposentado que quando em atividade era sócio do sindicato e tenha contribuído com o pagamento interrompido no mínimo das 24 vinte quatro últimas mensalidades serviços ininterruptamente e que no prazo máximo de 90 noventa dias profissional e especificado no Artigo 1º requerer perante a Secretaria Geral do Sindicato sua sindicalização apresentando o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS II SÓCIO BENEMÉRITO A DIRETORIA EXECUTIVA poderá agraciar com o título de Sócio Benemérito todas as pessoas que reconhecidamente tenham contribuído para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria ARTIGO 5 O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivo e usuário será dirigido ao Presidente do Sindicato por meio de proposta fornecido pela Secretaria Geral devidamente preenchido e assinado e que conterá declaração de adesão e subordinção do proponente as normas estatutárias Parágrafo único O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivos será deferido ou indeferido pela DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 6 Os sócios beneméritos não terão direito a votarem ou serem votados nas eleições da DIRETORIA EXECUTIVA Conselho Fiscal e Conselho de Delegados Representantes ou Assembleias Gerais ARTIGO 7 DOS DIREITOS DOS SÓCIOS EFETIVOS I Votar e ser votado nas eleições II Requerer a DIRETORIA EXECUTIVA juntamente com número nunca inferior a 20 vinte por cento dos associados efetivos a convocação de Assembleia Geral Extraordinária justificandoa pormenorizadamente III Participar e votar nas Assembleias Gerais da Categoria IV Conhecer e receber cópia do Estatuto Social mediante requerimento expresso V Goza dos serviços Assistenciais e Administrativos prestados pelo Sindicato VI Apresentar sugestões e reclamações junto a DIRETORIA EXECUTIVA Parágrafo primeiro Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis Parágrafo segundo Perderá os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada ARTIGO 8 SÃO DEVERES DOS SÓCIOS EFETIVOS I Pagar a mensalidade associativa até o 5º QUINTO dia útil do mês subsequente ao vencido II Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da DIRETORIA EXECUTIVA III Comparecer às Assembleias e Reuniões na forma deste Estatuto IV Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato cuidando de sua correta aplicação V Cumprir fazer cumprir e respeitar este Estatuto VI Informar ao Sindicato a alteração de seu endereço e a mudança de emprego VII Comunicar ao Sindicato a situação de desemprego de afastamento do trabalho por questões de saúde eou de aposentadoria VIII Desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido IX Votar nas eleições para a Diretoria Conselho Fiscal e Conselho de Delegados Prestar apoio ao Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional Defender o patrimônio moral e material do Sindicato ARTIGO 9 SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS USUÁRIOS I Goza dos serviços assistenciais e administrativos prestados pelo Sindicato II Apresentar sugestões e reclamações junto a DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 10 SÃO DEVERES DOS SÓCIOS USUÁRIOS I Pagar a mensalidade associativa até o 5º QUINTO dia útil do mês subsequente ao vencido II Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da DIRETORIA EXECUTIVA III Comparecer às Assembleias e Reuniões na forma deste Estatuto IV Cumprir e respeitar este Estatuto V Informar ao Sindicato por escrito a mudança de emprego e residência no prazo de 30 dias a partir da ocorrência VI Prestar apoio ao Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os associados e a sociedade em geral DAS PENALIDADES ARTIGO 11 Os associados efetivos e usuários estão sujeitos às penalidades de SUSPENSÃO EXPULSÃO E EXCLUSÃO AUTOMÁTICA aplicadas pela DIRETORIA EXECUTIVA Parágrafo primeiro DA SUSPENSÃO A pena de suspensão aplicada pela DIRETORIA EXECUTIVA por prazo não superior a 90 noventa dias ao associado que I Infringir dever previsto no presente Estatuto II Promover ou participar de conflitos tumultos agressões ou alagarraz os recinto da sede social e demais dependências da entidade III Desacatar ou ofender membros de órgãos diretivos associados funcionários ou terceiros que se encontrarem nas dependências da entidade IV Representar o Sindicato ou manifestarse em seu nome sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral V Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros Parágrafo segundo DA EXPULSÃO A Pena de expulsão aplicada pela DIRETORIA EXECUTIVA deverá ser precedida de audiência com o associado que poderá aduzir por escrito sua defesa no prazo de 10 dez dias contada do recebimento de notificação expedida pela Presidência do Sindicato o associado que I For reincidente no cometimento de falta punida com suspensão II Constituir elemento nocivo a entidade por má conduta espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato III For condenados com sentença transitada em julgado em crimes contra a categoria profissional os associados ou a entidade Parágrafo terceiro DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA Será excluído automaticamente pela DIRETORIA EXECUTIVA o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por A Três 03 meses consecutivos a contar do quinto 5º dia útil do quarto 4º mês B Cinco 05 meses alternadamente a contar do seu vencimento CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO ARTIGO 12 São órgãos de direção do Sindicato I Assembleia Geral dos associados II Diretoria EXECUTIVA III Conselho Fiscal IV Conselho de Delegados Representantes CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ARTIGO 13 As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões e serão I Ordinárias são realizadas para discutir e deliberar por escrutinio secreto anualmente no primeiro semestre para a tomada de contas da DIRETORIA EXECUTIVA e no segundo semestre para a Previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte II Extraordinárias são realizadas a qualquer tempo em toda a base territorial ou para especificamente para determinados setores departamentos ou seção de trabalhadores por empresa ou grupo de empresas por município ou por região para discutir e deliberar por escrutinio secreto ou aclamação a critério da DIRETORIA EXECUTIVA A A pauta de reivindicações e a celebração de acordos convenções coletivas de trabalho ou ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho nas revisões salariais normativas B A eleição quando for o caso de candidatos para o exercício de representação profissional definidas em legislação federal estadual ou municipal C Fixar o valor das contribuições dos integrantes da categoria associados ou não para custeio do Sistema Confederativo de sua representação sindical de conformidade com as normas da Constituição Federal ou legislação específica ou para os que se beneficiarem dos Acordos Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho bem como dos serviços assistenciais da categoria previstos em lei que será descontado em folha de pagamento ou outra forma legal para pagamento dos salários que venha a ser adotada pelas empresas D Impetrar mandado de segurança coletivo e ajudar ação civil pública E A paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração F Julgar em grau de recurso as impugnações dos candidatos às eleições do Sindicato G Todos os demais casos Parágrafo primeiro As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital publicado com antecedência mínima de 03 três dias da data de sua realização em Jornal de Circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado ou no Boletim Oficial do Sindicato Parágrafo segundo As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou por seu substituto devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos à assembleia Parágrafo terceiro As Assembleias Gerais serão realizadas na sede ou nas subsedes do sindicato ou ainda em qualquer outro lugar na base territorial designado pela DIRETORIA EXECUTIVA e será declarada aberta se dela participarem em primeira convocação a metade mais 01 um dos associados efetivos e com qualquer número de associados presentes em segunda e última convocação que somente poderá ser realizada 30 trinta minutos após o horário da primeira convocação Parágrafo quarto Aberta a Assembléia Geral o Presidente designará um secretário que procederá a Leitura do Edital de sua convocação com a ordem do dia para conhecimento do plenário Parágrafo quinto Nas Assembleias gerais serão discutidos e deliberados exclusivamente os assuntos constantes da ordem do dia publicado no Edital de Convocação ARTIGO 14 A votação por escrutínio secreto nas Assembleias Gerais será processada perante mesa coletores de votos constituída de Presidente e Secretário designados pelo Presidente do Sindicato Parágrafo primeiro Os associados votarão em cabine indevassável após assinarem a lista de presença Parágrafo segundo Instalarseão tantas urnas coletores de votos quantas forem necessárias para facilitar o acesso do associado e a rápida coleta de votos Parágrafo terceiro Findo a coleta de votos serão imediatamente apurados os votos perante a mesa apuradora composta de escrutinadores designados pela Presidência dos trabalhos Parágrafo quarto Ao término dos trabalhos lavrarseá a ata das resoluções da Assembleia assinada pelo Presidente e Secretário ARTIGO 15 A votação por aclamação se processará com a tomada do voto em assembleia após os associados ou não associados dependendo de cada caso terem assinado a lista de presença Parágrafo único Ao término dos Trabalhos lavrarseá a ata das resoluções da Assembleia assinada pelo Presidente e Secretário CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE ARTIGO 16 A greve consiste na paralisação coletiva temporária e pacífica total ou parcial da prestação do trabalho Parágrafo único Frustrada a negociação é assegurado o direito de exercício de greve competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exercêlo ARTIGO 17 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Sindicato na forma do presente Estatuto para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração ARTIGO 18 O exercício do direito de greve deverá ser autorizado pela Assembleia Geral com a presença da metade mais 1 um dos associados em primeira convocação com qualquer número de associados em segunda e última convocação ARTIGO 19 O Sindicato notificará por escrito a entidade patronal ou ao empregador diretamente no prazo de 48 quarenta e oito horas a deliberação da Assembleia que autorizou a paralisação do trabalho CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 20 O Sindicato será dirigido por uma DIRETORIA EXECUTIVA constituída de 07 sete membros efetivos e 07 sete suplentes eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos de conformidade com as condições previstas no presente estatuto e terá o seu mandato de 04 quatro anos ARTIGO 21 A DIRETORIA EXECUTIVA efetiva será composta de I Presidente II VicePresidente III Secretário Geral IV Tesoureiro V Secretário de Comunicação Formação e Assuntos Sócio Econômico VI Secretário de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciário VII Secretário de Organização por Local de Trabalho Parágrafo primeiro Em caso de fusão incorporação ou unificação com outro sindicato será criado uma diretoria regional que passará a integrar com outro deste sindicato pela ordem que for negociada com o sindicato fundido incorporado ou unificado de conformidade com a ata da assembleia que será elaborada ARTIGO 22 COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA I Promover a administração e a gestão financeira da entidade II Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e as deliberações da categoria III Gerir o patrimônio social garantindo sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados IV Informar a categoria profissional e aos associados em particular sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na Legislação V Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria na Entidade Sindical sem distinção de cor religião sexo origem e convicção política ideológica observada as determinações deste Estatuto VI Reunirse em sessão ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que o presidente ou sua maioria simples convocar VII Estimular a criação e fortalecimento de grupos e comissões por fábrica ou setor VIII Indicar os Diretores e componentes das secretarias IX Fixar as diretrizes políticas e administrativas do Sindicato X Determinar a formação do Diretor do emprego quando ficará à disposição da Entidade XI Preparar planos de atividades e orçamentos anual do Sindicato XII Apresentar balanço anual financeiro e de atividades XIII Fixar o valor da ajuda de custo devida aos Diretores XIV Remanejar os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e seus respectivos suplentes XV Declarar a vacância abandonando o cargo e perda de mandato dos Diretores XVI Manter criar e extinguir subsedes e delegacias sindicais XVII Discutir e criar condições para instalação ou manutenção de comissões sindicais de base comissões de fábrica grupos de fábrica interfábricas ou regionais comissões de saúde e para eleição dos Delegados Sindicais reconhecendoos como representantes da categoria XVIII Convocar Congressos Encontros e conferências XIX Aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos XX Propor a Assembleia Geral a venda de bens imóveis e títulos de renda na forma da lei XXI Fixar o valor da mensalidade associativa do sócio usuário XXII Conceder o título de sócio benemérito e associar o sócio usuário XXIII Indicar os presidentes e mesários das mesas coletores das eleições do Sindicato XXIV Indicar os presidentes os mesários e suplentes das mesas coletoras nas eleições sindicais XXV Julgar as impugnações de candidatos a eleição sindical XXVI Requistar das empresas a disponibilidade remunerada ou não do membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e do Conselho de Base e suas respectivos suplentes por prazo permanente ou temporariamente para exercerem o mandato sindical à disposição do sindicato cabendolhe ainda deliberar a remuneração do requisitado se a empresa não efetuar o pagamento do salário de seu empregado para o exercício do mandato XXVII Criar Comissões Sindicais compostas por pessoas idôneas inclusive Comissões Eleitorais quando julgar necessário ARTIGO 23 A DIRETORIA EXECUTIVA reunirseá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário Parágrafo primeiro O quorum para realização das reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA é dado pela maioria simples de seus membros Parágrafo segundo As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes DO PRESIDENTE ARTIGO 24 Ao Presidente Compete I Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas legislativas e judiciárias podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos II Administrar o Sindicato assumindo o controle dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e serviços III Atribuir encargos ou serviços aos diretores além daqueles contidos nas atribuições específicas de cada um dos membros IV Organizar o quadro de pessoal admitir e demitir funcionários e fixar seus vencimentos consoante às necessidades do serviço V Fazer executar as resoluções e deliberações da DIRETORIA EXECUTIVA e das Assembleias Gerais VI Presidir as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e das Assembleias Gerais VII Convocar de acordo com esse Estatuto as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e as Assembleias Gerais VIII Assinar as atas documentos balanços contábeis os livros da entidade e papéis outros que dependam de sua assinatura ou rubrica IX Ordenar as despesas autorizadas assinar como o Secretário de Finanças e Administração os cheques e visar as contas a pagar X Convocar os suplentes da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados XI Presidir coordenar e organizar o Pleito Eleitoral XII Representar o Sindicato nas negociações coletivas nos dissídios coletivos e nos demais processos de interesse da entidade podendo ainda nomear mandatário ou preposto XIII Outorgar Procurações DO VICEPRESIDENTE ARTIGO 25 Ao Vice Presidente Compete I Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários sucederlhe no caso de vaga além de auxiliálo sempre que por ele convocado II Supervisionar os serviços da Secretaria auxiliando o Presidente no despacho do expediente III Assumir a coordenação dos trabalhos das Secretarias na ausência dos seus titulares DO SECRETARIO GERAL ARTIGO 26 Compete ao Secretário Geral I Implementar a Secretaria Geral e cumprir deliberações dos órgãos do sindicato II Implementar os trabalhos da secretaria III Organizar e assinar atas de reuniões e assembleias IV Coordenar e divulgação de reuniões das diversas instâncias de direção do sindicato V Secretariar as reuniões de Diretoria e das assembleias gerais VI Manter atualizada as correspondências do sindicato VII Organizar pesquisas levantamentos análise e arquivamento de dados bem como a memória do sindicato VIII Redigir e ler as Atas das reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais IX Secretariar as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e da Assembleia Geral X Preparar as correspondências do Sindicato XI Preparar anualmente o relatório geral das atividades da Secretaria Geral XII Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral e seus funcionários DO TESOUREIRO ARTIGO 27 Ao TESOUREIRO COMPETE Implementar a Secretaria de Finanças e Administração mantendo sob sua guarda os valores do Sindicato os bens patrimoniais os livros contábeis cuidando para sua correta e atualizada escrituração bem Assinar conjunta e exclusivamente com o Presidente os cheques e balanços e outros títulos de crédito III Adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato cuidar da arrecadação e do recebimento de numerários de contribuições de qualquer natureza IV Efetuar os pagamentos autorizados e ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato V Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes semestrais com os respectivos documentos para serem rubrica dos VI Proporcionar o balanço anual de prestação de contas à Assembleia Geral VII Preparar juntamente com os demais membros da Diretoria a previsão orçamentária para o exercício seguinte VIII Incentivar tornar possível se responsabilizar e manter atualizada a informatização da Entidade em todos os seus setores IX Executar a política de pessoal definida pela Diretoria DO SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO FORMAÇÃO E ASSUNTOS SÓCIOECONÔMICOS ARTIGO 28 Ao Secretário de Comunicação Formação e Assuntos SócioEconômicos compete I Implementar a Secretaria de Formação e Assuntos SócioEconômicos mantendo setores responsáveis pela Educação Sindical II Coordenar a elaboração e distribuição de material didático e informativo para os organismos de base da categoria representada III Promover atividades tais como reuniões encontros plenárias seminários congressos objetivando a formação sindical e a integração dos trabalhadores no Sindicato IV Planejar implementar desenvolver e gerir política de Educação Básica Qualificação e Requalificação Profissional dos Trabalhadores através de serviços próprios ou convênios firmados com outras instituições V Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato a categoria e o conjunto da sociedade VI Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria VII Responsabilizarse pela comunicação publicidade e o parque gráfico do Sindicato DO SECRETARIO DE SAÚDE OCUPACIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ARTIGO 29 Compete ao Secretário de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciários I Implementar a Secretaria de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciários II Coordenar os trabalhos de formação informação e esclarecimento das comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA e os membros DO SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO ARTIGO 30 Compete ao Secretário de Organização por Local de Trabalho I Organizar na base territorial do Sindicato a categoria com vistas a melhoria das condições de vida e trabalho II Coordenar a política de sindicalização III Promover reuniões dos associados nas empresas IV Implementar a política de organização de base definida pela Diretoria coordenando e assessorando os organismos de base da categoria profissional V Organizar os Delegados Comitês e as Comissões de Fábrica CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 31 O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 três membros efetivos com igual número de suplentes eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos juntamente com os demais membros da Diretoria para um mandato de 04 quatro anos limitandose sua competência a fiscalização da gestão financeira ARTIGO 32 Ao Conselho Fiscal Compete I Dar parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício financeiro II Opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes mensais III Opinar sobre os balancetes anuais IV Reunirse trimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente quando necessário ARTIGO 33 Ocorrendo renúncia destituição ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal assumirá o cargo vago o suplente do CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO E NA CONFEDERAÇÃO ARTIGO 34 O Conselho de Delegados Representantes do Sindicato será constituído de 02 dois membros efetivos e 02 dois membros suplentes eleitos juntamente com a DIRETORIA EXECUTIVA e o Conselho Fiscal com mandato de 04 anos na forma deste Estatuto Parágrafo primeiro A competência do Delegado do Conselho e de Representantes do Sindicato será de participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas pela Federação e Confederação respectivamente Parágrafo segundo O Delegado eleito nas referidas Assembleias será designado pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato Parágrafo terceiro Os membros do Conselho de Delegados poderão ser designados pelo Presidente do Sindicato para outras tarefas políticas e administrativas CAPÍTULO IX PERDA DO MANDATO ARTIGO 35 Os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes perderão os seus mandatos na ocorrência dos seguintes casos I Malversação ou delapidação do patrimônio social II Mudança para profissão não enquadrada no grupo representado pelo Sindicato ou para atividade econômica III Ter sido condenado por crime doloso IV Ter má conduta devidamente comprovada V Abandono do cargo para o qual foi eleito VI Grave violação do presente Estatuto Parágrafo único Os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes que se não comparecerem a 03 três reuniões ordinárias ou a 5 cinco reuniões alternadas no período de 12 meses injustificadamente será considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito ARTIGO 36 A perda do mandato será declarada pela DIRETORIA EXECUTIVA mediante notificação do interessado cabendo recurso na forma do presente Estatuto CAPÍTULO X DAS SUBSTITUIÇÕES ARTIGO 37 Ocorrendo renúncia coletiva da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e não havendo suplente para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos órgãos o Presidente do Sindicato ainda que resignatário convocará imediatamente uma Comissão Administrativa Parágrafo único A Comissão Administrativa constituída nos termos do caput deste artigo procederá no prazo de 60 sessenta dias a eleição e posse da nova DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Representantes com os respectivos suplentes para complementar o mandato dos renunciantes ARTIGO 38 O membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Representantes que perder o cargo nos termos deste Estatuto ficará inelegível impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo ou de representação sindical pelo prazo de 05 cinco anos ARTIGO 39 Ocorrendo qualquer hipótese de substituição inclusive falecimento de membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal ou do Conselho de Delegados Representantes esta se fará de conformidade com os presentes Estatutos sendo convocado pela DIRETORIA EXECUTIVA dentre os Suplentes eleitos para ocupar o cargo vago CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO ARTIGO 40 Constitui o patrimônio do Sindicato I As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato II As mensalidades dos associados III As contribuições assistenciais e confederativas IV Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos V Os aluguéis imóveis e juros de títulos de depósitos VI As multas e outras rendas eventuais não especificadas VII As doações e legados VIII Outras contribuições ARTIGO 41 Compete a DIRETORIA EXECUTIVA a administração do Patrimônio Social do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir ARTIGO 42 Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada ARTIGO 43 A venda de bens imóveis do Sindicato será efetuada pela DIRETORIA EXECUTIVA após resolução aprovada pela Assembléia Geral mediante elaboração de laudo de avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim ARTIGO 44 Os bens móveis poderão ser vendidos ou comprados sem anuência de Assembléia Geral sendo necessário somente a anuência do Presidente e do Secretário de Finanças e Administração ARTIGO 45 As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes de seus orçamentos observadas as disposições legais vigentes CAPÍTULO XII DO PROCESSO ELEITORAL DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 46 As eleições para os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes serão realizadas simultaneamente mediante escrutínio secreto e em conformidade com as seguintes disposições ARTIGO 47 O pleito eleitoral será presidido pelo Presidente do Sindicato e ou Comissão Eleitoral se constituída para esta finalidade competindolhe convocar as eleições que terão duração máxima de 01 um por edital que será publicado em Jornal de grande Circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado da Bahia no prazo máximo de 90 noventa e no mínimo de 30 trinta dias antes da data da Eleição que se realizará no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias e no prazo mínimo de 60 sessenta dias antes da data do término do mandato da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes Parágrafo primeiro Do Edital de Convocação constará I Data e horários das Eleições II Local de instalação e das mesas coletoras de votos III Prazo para o Registro de Chapas e horários de funcionamento da Secretaria Eleitoral nomear os mesários das mesas coletoras de votos indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato V Responsabilizarse pela guarda garantia e transporte das urnas VI Prazo para impugnação de candidaturas Parágrafo segundo Compete ainda ao Presidente do Pleito Eleitoral I Nomear os Mesários das mesas coletoras de votos indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato II Credenciar os fiscais das chapas junto as mesas coletoras garantindo total condição de atuação aos mesmos III Responsabilizarse pela guarda integridade e transporte das urnas IV Designar a Comissão e o Coordenador das Eleições e suas atribuições V Confeccionar a lista de votantes organizada em ordem alfabética nela constando o nome completo de cada associado até 05 cinco dias antes da data de Eleição mantendoa na Secretaria Eleitoral para consulta das chapas inscritas VI Comunicar por escrito às empresas no prazo de 4800 horas o nome dos candidatos seus empregados inscritos nas chapas e no prazo de 24 vinte e quatro horas contados da proclamação da chapa eleita ARTIGO 48 A Comissão Eleitoral será constituída e coordenada por pessoas idôneas indicados pelo Presidente do Sindicato e terá as seguintes atribuições I Receber o pedido de registro e a documentação das chapas numerandoas por ordem de inscrição II Analisar a documentação dos candidatos inscritos nas chapas face as exigências estatutárias para se candidatar III Analisar o cumprimento das exigências estatutárias para o registro das chapas IV Providenciar as notificações aos candidatos e chapas inscritas V Confeccionar todo o expediente e o material eleitoral VI Lavrar as atas DOS CANDIDATOS ARTIGO 49 Os Candidatos para concorrerem às eleições aos cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes serão registrados através de CHAPA que obedecerá rigorosamente as seguintes normas I Não tiver definitivamente aprovadas suas contas dos exercícios de cargos de administração II Houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical III Não tiver no gozo dos direitos sociais desse Estatuto IV Tiver menos de 16 anos V Não contar com pelo menos 12 doze meses de inscrição como associado no Sindicato e no exercício efetivo e ininterrupto de no mínimo 24 vinte e quatro meses antes da data do registro de sua chapa em atividade profissional aqui representada e na base territorial do Sindicato VI Não ter quitado a mensalidade há pelo menos 06 seis meses antes da data do registro da chapa a que estiver inscrito como candidato VII O aposentado que não tiver sido associado ao sindicato no prazo de 90 noventa dias contados do desligamento na empresa em que exercia sua atividade profissional e estar quite com o pagamento de sua mensalidade sindical na forma do inciso VI deste artigo DO REGISTRO DE CHAPAS ARTIGO 51 O prazo para registro de chapas será de 05 cinco dias a contar da data da publicação do Edital de Convocação das Eleições observandose para a contagem dos prazos o prescrito no Artigo 98 deste Estatuto ARTIGO 52 O requerimento de registro de chapas em duas vias assinado por qualquer um dos candidatos será endereçado ao Presidente do Sindicato que será recebido pela Secretaria Eleitoral mediante protocolo instruído com os seguintes documentos I Ficha de qualificação de cada um em duas vias assinadas que conterá os seguintes dados filiação data e local de nascimento estado civil residência número de matrícula sindical número e série da carteira profissional CIC e número da Carteira de Identidade nome da empresa em que trabalha data de admissão número da matrícula cargo ocupado e matrícula se houver II Cópias da carteira de trabalho onde constem qualificação civil verso e averso e o contrato de trabalho em vigor e se necessários cópias dos contratos de trabalho anteriores que comprovem o atendimento aos requisitos do inciso V do artigo 51 deste estatuto III Comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato na forma estabelecida neste estatuto Parágrafo primeiro O candidato aposentado além dos documentos especificados no caput e nos incisos presentes neste artigo comprovará por declaração fornecida pela Secretaria Geral do Sindicato ter cumprido as exigências do parágrafo único do inciso primeiro do artigo 04 quatro Parágrafo terceiro No requerimento de pedido de registro cada chapa concorrente indicará o nome de um dos candidatos como representante ARTIGO 53 Do requerimento de registro das chapas deverá constar a menção dos cargos de cada candidato ao cargo efetivo e suplente ARTIGO 54 O registro de chapas farseá exclusivamente perante a Secretaria do Sindicato ou a Comissão Eleitoral do Sindicato no horário previsto no Edital de Convocação e será fornecido recibo da documentação apresentada ARTIGO 55 As chapas serão registradas a partir do número 1 um obedecendo a ordem de registro ARTIGO 56 Somente poderá ser inscrita a chapa com nomes de todos cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e seus respectivos suplentes ARTIGO 57 Será recusado o pedido de registro à chapa que não apresentar candidatos a todos os cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes ARTIGO 58 Encerrado o prazo para inscrição das chapas o Presidente do mesmo órgão de divulgação onde foi publicado o edital de convocação das eleições abrindose o prazo de 03 três dias para impugnação de candidatos ARTIGO 59 Será cancelado o registro de chapa na hipótese de renúncia de candidato tornando insuficiente o preenchimento de todos os cargos efetivos e suplentes ARTIGO 60 Verificandose irregularidade na documentação apresentada o Presidente do Pleito Eleitoral por escrito notificará o interessado por via postal com Aviso Recebimento para que no prazo de 48 quarenta e oito horas a contar da devolução do Aviso Recebimento promova a regularização sob pena de cancelamento do registro da chapa ARTIGO 61 Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente do Pleito Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica do registro CAPÍTULO XIII DAS IMPUGNAÇÕES ARTIGO 62 Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 50 deste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 02 dois dias a contar da publicação da relação das chapas inscritas ARTIGO 64 O candidato impugnado será notificado da impugnação em no máximo 48 quarenta e oito horas pelo Presidente do Sindicato e terá o prazo de 02 dois dias para apresentar sua defesa por escrito ARTIGO 65 As impugnações serão julgadas pela DIRETORIA EXECUTIVA ou pela Comissão Eleitoral se houver no prazo de 48 quarenta e oito horas ARTIGO 66 Da decisão prevista no art 65 deste Estatuto o candidato impugnado poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária que será convocada e se realizará no prazo de dois dias ARTIGO 67 Julgada ao final procedente a impugnação terá a chapa 24 vinte e quatro horas a contar da notificação à chapa para substituir o candidato impugnado sob pena de cancelamento do registro da chapa CAPÍTULO XIV DO ELEITOR ARTIGO 68 É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato no pleno gozo de seus direitos sindicais e que preencher os seguintes requisitos I Estiver no gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto II Tiver no mínimo 12 doze meses ininterruptos de inscrição no quadro social III Estiver quite com a mensalidade até 06 seis meses antes da realização da eleição Parágrafo único O direito de voto é assegurado ao associado que estiver afastado do trabalho para prestação de serviço militar ou em gozo de benefício previdenciário desde que esteja quite com a mensalidade sindical 06 seis meses antes da realização da eleição ARTIGO 69 Para exercer o direito ao voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 06 seis meses antes da eleição e estar em gozo de seus direitos CAPÍTULO XV DA CÉDULA ARTIGO 70 A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta CAPÍTULO XVI DAS MESAS COLETORAS ARTIGO 71 As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente dois mesários e um suplente dentre pessoas idôneas indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA ou pela Comissão Eleitoral se houver com 03 três dias de antecedência da realização da Eleição Parágrafo primeiro Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras I Candidatos e seus parentes ainda que afins II Os membros da Diretoria do Sindicato III Empregados do Sindicato Parágrafo segundo Os membros designados deverão apresentarse no horário e local indicados pelo presidente do pleito para composição das mesas coletoras e deslocamento aos locais de votação sob pena de substituição a critério do presidente do pleito cumprido os requisitos estatutários Parágrafo terceiro Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais escolhidos dentre os associados eleitores indicados pelas chapas concorrentes na proporção de um fiscal por chapa registrada desde que credenciado pelo presidente do pleito Parágrafo quarto Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 08 oito horas contínuas Parágrafo quinto os trabalhos da mesa coletora serão de exclusiva responsabilidade de seu Presidente auxiliado pelos mesários Parágrafo sexto É facultado ao Sindicato de acordo com suas necessidades organizar mesas coletoras itinerantes Parágrafo sétimo Todos os membros da mesa coleta deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação salvo motivo de força maior devidamente justificado Parágrafo oitavo Na falta de número suficiente de membros para a instalação da mesa coletora o presidente do Pleito Eleitoral poderá nomear qualquer associado presente para substituir os ausentes observados as determinações deste Estatuto Parágrafo nono Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 trinta minutos antes da hora determinada para início da votação assumirá a presidência o primeiro mesário na falta deste o segundo mesário e finalmente na falta deste o suplente ARTIGO 72 Quando a votação se fizer em mais de um dia ao encerrar os trabalhos de cada dia o Presidente da Mesa Coletora procederá na presença dos mesários e dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes o fechamento de uma coletora de votos lacrandoa de modo a assegurar a sua inviolabilidade lavrará a ata de encerramento da votação com a menção expressa do número de votos coletados naquele dia ARTIGO 73 As mesas coletoras de votos instaladas no interior das empresas ou fora da sede do sindicato ao final dos trabalhos de coleta de votos de cada dia retornarão a sede do sindicato e suas correspondentes as urnas coletoras instaladas na sede do sindicato devidoamente lacradas serão guardadas de um dia para outro em sala na sede do sindicato com as portas e janelas devidamente fechadas e lacradas e sob a vigilância de fiscais associados do sindicato indicados pelas chapas concorrentes e previamente credenciados ARTIGO 74 A dúvida divergências e questões de ordem que ocorrerem durante os trabalhos da mesa coletora será decidido pelo seu Presidente registrandose o fato na ata ARTIGO 75 Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário ao exercício do voto ARTIGO 76 Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação ARTIGO 77 É expressamente proibido no recinto da votação o uso de camiseta adesivos ou outros objetos que direta ou indiretamente identifiquem candidatos e as chapas concorrentes CAPÍTULO XVII DA VOTAÇÃO ARTIGO 78 No dia e local designados 30 trinta minutos antes da hora do início da votação os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a coletar os votos providenciando o presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficiências ARTIGO 79 A hora fixa do Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos ARTIGO 80 Iniciada a votação cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa depois de ser identificado assinará a folha de votantes e na cabine indevassável após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência dobrará a cédula e em seguida depositará na urna Parágrafo primeiro O eleitor analfabeto apondrá sua impressão digital na folha de votantes assinando a seu rogo um dos mesários Parágrafo segundo Antes de depositar a cédula na urna o eleitor exibirá à mesa coletora a parte rubrica das cédulas para que estes a verifiquem sem a tocar se é a mesma cédula que lhe foi entregue ao eleitor para votar Parágrafo terceiro Se a cédula não for a mesma o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu Se o eleitor não proceder conforme determinação não poderá votar anotandose a ocorrência na ata ARTIGO 81 É obrigatória a existência em cada local de votação de listagem de associados em condições de votarem ARTIGO 82 Os eleitores que tiverem seus votos impugnados e os que não constarem da lista de votantes votarão em separado da seguinte forma I Ao eleitor após retornar da cabine será entregue um envelope para que ele deposite a cédula eleitoral e uma sobrecarta apropriada para que na presença dos membros da mesa coletora deposite na sobrecarta o envelope com a cédula eleitoral II No anverso da sobrecarta o presidente da mesa anotarão o nome o número da matrícula ou do documento que o identifique as razões do eleitor ter votado em separado e em seguida o eleitor depositará o voto na urna ARTIGO 83 São documentos válidos para identificar o eleitor I Carteira social do Sindicato II Carteira de Trabalho III Crachá e Contracheque da empresa em que trabalha IV Carteira de identidade ARTIGO 84 A hora determinada no Edital para encerramento da votação havendo no recinto eleitores a votar serão distribuídas senhas em número correspondentes aos presentes Parágrafo primeiro Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos Parágrafo segundo Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada e apostas as rubricas dos membros da mesa dos fiscais Parágrafo terceiro Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais que o desejarem registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos total de votantes e dos associados em condições de votar o número de votos em separado se houver bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais além de todas as ocorrências relevantes durante o pleito A seguir o presidente da mesa coletora mediante recibo entregará ao presidente da mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação CAPÍTULO XVIII DA MESA APURADORA ARTIGO 85 A mesa apuradora dos votos será instalada na sede do sindicato ou em outro local designado pelo Presidente do Pleito eleitoral Parágrafo primeiro A mesa apuradora de votos será presidida por pessoa idônea designada pelo Presidente do Sindicato ou da Comissão Eleitoral o qual terá auxiliares e escrutinadores de sua livre escolha e previamente designados no prazo de até dois dias antes da eleição Parágrafo segundo Não poderá ser escolhido presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes ainda que afins e os membros da diretoria do Sindicato como também empregados do sindicato Parágrafo terceiro Os trabalhos da mesa apuradora serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de um fiscal por chapa registrada indicados que atendam às exigências do parágrafo segundo do artigo 83 do presente estatuto Parágrafo quarto Somente poderão permanecer no recinto da mesa apuradora seu presidente seus auxiliares os escrutinadores e os fiscais escolhidos dentre os associados do Sindicato indicados pelas chapas concorrentes ARTIGO 86 De posse do material eleitoral o presidente da mesa apuradora verificará a integridade das urnas coletoras votos e a listagem de votantes com as respectivas assinaturas dos eleitores em caso afirmativo determinará a abertura e contagem dos votos Parágrafo único Os votos em separado desde que decidida sua apuração pelo Presidente serão computados ARTIGO 87 Abertas as urnas o Presidente da mesa apuradora determinará verificação uma a uma se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes Parágrafo primeiro se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes farseá a apuração Parágrafo segundo se o total de cédulas superar ao de votantes procederseá a apuração descontandose da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas Parágrafo terceiro os votos em separado serão examinados pelo Presidente da mesa apuradora decidindose pela sua validade ou rejeição Parágrafo quarto será nula a cédula que contenha sinal rasura ou palavras susceptíveis da identificação do eleitor bem como a cédula que assinale mais de uma chapa ARTIGO 90 Anulada a eleição outra será realizada no prazo de até 30 trinta dias contados da publicação do ato anulatório observado as normas do presente Estatuto Parágrafo primeiro São peças essenciais ao processo eleitoral I Edital II Exemplar do jornal que publicou o Edital e a relação das chapas inscritas III Cópias dos requerimentos de registro das chapas fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos IV Relação dos eleitores V Composição das mesas eleitorais VI Lista de votantes VII Atas dos trabalhos eleitorais VIII Exemplar da cédula única IX Impugnação recursos e defesa Salvador 21 de junho de 2016 Maria Estelita dos Santos Presidente Gerson Pinheiro de Souza Secretário Aloísio Barbosa Santos Tesoureiro Jorge Herlington Falcão Brandão Vice Presidente Dulcinea Dantas Biao Alves Diretor Patrimônio Nilton Cezar de Jesus Nascimento Diretor de Esportes Cultura e Lazer Everaldo Ferreira de Souza Diretor de Divulgação e Imprensa Leda Maria de Carvalho dos Santos Conselho Fiscal Titular Antônio Rosaldo dos Santos Conselho Fiscal Titular Djalma André Santos Suplente do Conselho Fiscal Gerson Rodrigues de Santana Suplente do Conselho Fiscal Vanubia do Nascimento Veloso Suplente do Conselho Fiscal Crecêncio Santana Filho Advogado OABBA 9543 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS 1º Ofício SALVADOR BA O presente documento foi protocolado registrado e microfilmado sob nº 33568809000173 Salvador Ai oas eirrolha 1º Ofício Salvador Substituto SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE E A CONS D O M SA335688089000173
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ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO SEDE E FINS ARTIGO 1º O Sindicato dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador simplesmente SINTRAL com SEDE e FORO no Município de Salvador como Entidade Sindical de Primeiro Grau integrante do sistema confederativo de representação sindical nos termos da Constituição Federal com prazo de duração indeterminado com base territorial e jurisdicional em todos os Municípios do Estado da BAHIA É CONSTITUÍDO para fins de estudo educação instrução coordenação orientação diversão bem estar lazer administração proteção representação e defesa legal dos interesses difusos coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos Trabalhadores de Limpeza Urbana e em Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas de Limpeza Urbana e em Empresas de Asseio e Conservação do Município de Salvador vinculada ao Plano Nacional de que falam os artigos 570 e 577 da CLT tendo como princípio fundamental o primado da autonomia liberdade sindical e solidariedade profissional Com vistas a melhorar as condições de vida e trabalho a formação e qualificação e requalificação profissional e política de seus representantes a estimulação e fortalecimento das organizações de base dos trabalhadores a manutenção e a defesa da liberdade democrática e justiça social no âmbito nacional e internacional e a independência e autonomia da representação sindical Parágrafo primeiro O Sindicato poderá estender sua base territorial incorporar fundir ou unificarse a outros sindicatos já constituídos em outros municípios após aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades obedecendo ao quórum dos Estatutos Parágrafo segundo O Sindicato poderá também estender a representação aos trabalhadores do ramo de Transporte inclusive de empresas que vierem alterar seu domicilio previsto no artigo 1º do Estatuto em qualquer base territorial dentro do Município ou fora dele desde que aprovado em Assembleia específica legalmente convocada Parágrafo terceiro Para manter a defesa e a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT é facultado ao Sindicato fundar fazer criar adquirir e manter Agência de Colocação Agência de Turismo Cooperativa Habitacional Sociedade Cooperativa de Trabalhadores ou qualquer outra Cooperativa Consórcio Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadar fundos para o aumento e manutenção do patrimônio seu e benefícios dos trabalhadores ARTIGO 2 SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO I Representar e defender os interesses difusos individuais e coletivos da categoria perante os poderes executivo legislativo e judiciário em todas as instâncias e níveis da federação II Celebrar Acordos Convenções Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar Dissídio Coletivo em favor da categoria profissional III Estabelecer contribuições assistenciais confederativa negocial de custeio do sistema confederativo a todos os trabalhadores da categoria representada IV Fixar mensalidades aos associados V Promover a unidade e a solidariedade entre os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada VI Eleger ou designar os representantes nas fábricas ou da categoria profissional inclusive para composição dos colegiados de órgãos públicos e nas comissões paritárias de conciliação prévia VII Fundar e manter agências de colocação eou celebrar convênio com instituição especializada para esse fim VIII Promover movimentos reivindicatórios visando conquistar plena valorização da categoria profissional representada pelo sindicato IX Fili arse e desfil arse de centrais ou organizações sindicais nacionais e internacionais X Impetrar mandado de segurança coletivo e ajudar ações coletivas ou individuais inclusive Ação Civil Pública na forma da Constituição Federal em nome dos integrantes da categoria profissional representada XI Desenvolver relações sociais e trabalhistas na defesa dos interesses da categoria profissional promovendo sempre que necessário negociações coletivas buscando estabelecer a melhoria de condições de trabalho remuneração garantia de emprego XII Firmar convênios internacionais com órgãos governamentais sindicais ou indireta em todos os níveis Federal Estadual ou Municipal com entidades particulares para atender todos os interesses econômicos sociais culturais educacionais esportivos e etc da categoria XIII Fundar adquirir manter cursos e escolas em quaisquer níveis empresas gráfica fábrica escola e afins ou celebrar convênios com instituições governamentais ou instituições especializadas para esse fim inclusive de deficientes físicos visando os interesses dos associados XIV Locar sublocar patrimônio seu e manter convênios com qualquer outra entidade ou pessoa física ou jurídica XV Fundar Delegacias Sindicais nos limites da base territorial do sindicato e nomear delegados sindicais IV Estabelecer negociação coletiva visando a obtenção de melhores condições de trabalho e salário para a categoria profissional V Construir serviços para promoções de atividades culturais profissionais e de comunicação VI Manter e estimular o Departamento dos Aposentados garantindo sua autonomia devendo sua relação com a diretoria ser efetiva através da presidência VII Tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes da União do Estado e dos Municípios aprovação ou rejeição das Leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS ARTIGO 04 A Todo o cidadão membro da categoria que satisfazendo as exigências estatutárias assiste o direito de associarse ao Sindicato como I SÓCIO EFETIVO Será admitido como Sócio Efetivo os trabalhadores que prestam serviços nas empresas especificadas no Artigo 1º deste estatuto Parágrafo único Será admitido ainda como sócio efetivo o aposentado que quando em atividade era sócio do sindicato e tenha contribuído com o pagamento interrompido no mínimo das 24 vinte quatro últimas mensalidades serviços ininterruptamente e que no prazo máximo de 90 noventa dias profissional e especificado no Artigo 1º requerer perante a Secretaria Geral do Sindicato sua sindicalização apresentando o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS II SÓCIO BENEMÉRITO A DIRETORIA EXECUTIVA poderá agraciar com o título de Sócio Benemérito todas as pessoas que reconhecidamente tenham contribuído para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria ARTIGO 5 O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivo e usuário será dirigido ao Presidente do Sindicato por meio de proposta fornecido pela Secretaria Geral devidamente preenchido e assinado e que conterá declaração de adesão e subordinção do proponente as normas estatutárias Parágrafo único O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivos será deferido ou indeferido pela DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 6 Os sócios beneméritos não terão direito a votarem ou serem votados nas eleições da DIRETORIA EXECUTIVA Conselho Fiscal e Conselho de Delegados Representantes ou Assembleias Gerais ARTIGO 7 DOS DIREITOS DOS SÓCIOS EFETIVOS I Votar e ser votado nas eleições II Requerer a DIRETORIA EXECUTIVA juntamente com número nunca inferior a 20 vinte por cento dos associados efetivos a convocação de Assembleia Geral Extraordinária justificandoa pormenorizadamente III Participar e votar nas Assembleias Gerais da Categoria IV Conhecer e receber cópia do Estatuto Social mediante requerimento expresso V Goza dos serviços Assistenciais e Administrativos prestados pelo Sindicato VI Apresentar sugestões e reclamações junto a DIRETORIA EXECUTIVA Parágrafo primeiro Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis Parágrafo segundo Perderá os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada ARTIGO 8 SÃO DEVERES DOS SÓCIOS EFETIVOS I Pagar a mensalidade associativa até o 5º QUINTO dia útil do mês subsequente ao vencido II Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da DIRETORIA EXECUTIVA III Comparecer às Assembleias e Reuniões na forma deste Estatuto IV Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato cuidando de sua correta aplicação V Cumprir fazer cumprir e respeitar este Estatuto VI Informar ao Sindicato a alteração de seu endereço e a mudança de emprego VII Comunicar ao Sindicato a situação de desemprego de afastamento do trabalho por questões de saúde eou de aposentadoria VIII Desempenhar com zelo e dedicação o cargo ou função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido IX Votar nas eleições para a Diretoria Conselho Fiscal e Conselho de Delegados Prestar apoio ao Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional Defender o patrimônio moral e material do Sindicato ARTIGO 9 SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS USUÁRIOS I Goza dos serviços assistenciais e administrativos prestados pelo Sindicato II Apresentar sugestões e reclamações junto a DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 10 SÃO DEVERES DOS SÓCIOS USUÁRIOS I Pagar a mensalidade associativa até o 5º QUINTO dia útil do mês subsequente ao vencido II Respeitar e cumprir este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Assembleia Geral e da DIRETORIA EXECUTIVA III Comparecer às Assembleias e Reuniões na forma deste Estatuto IV Cumprir e respeitar este Estatuto V Informar ao Sindicato por escrito a mudança de emprego e residência no prazo de 30 dias a partir da ocorrência VI Prestar apoio ao Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os associados e a sociedade em geral DAS PENALIDADES ARTIGO 11 Os associados efetivos e usuários estão sujeitos às penalidades de SUSPENSÃO EXPULSÃO E EXCLUSÃO AUTOMÁTICA aplicadas pela DIRETORIA EXECUTIVA Parágrafo primeiro DA SUSPENSÃO A pena de suspensão aplicada pela DIRETORIA EXECUTIVA por prazo não superior a 90 noventa dias ao associado que I Infringir dever previsto no presente Estatuto II Promover ou participar de conflitos tumultos agressões ou alagarraz os recinto da sede social e demais dependências da entidade III Desacatar ou ofender membros de órgãos diretivos associados funcionários ou terceiros que se encontrarem nas dependências da entidade IV Representar o Sindicato ou manifestarse em seu nome sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembleia Geral V Ceder ou usar sua Carteira Social em favor de terceiros Parágrafo segundo DA EXPULSÃO A Pena de expulsão aplicada pela DIRETORIA EXECUTIVA deverá ser precedida de audiência com o associado que poderá aduzir por escrito sua defesa no prazo de 10 dez dias contada do recebimento de notificação expedida pela Presidência do Sindicato o associado que I For reincidente no cometimento de falta punida com suspensão II Constituir elemento nocivo a entidade por má conduta espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato III For condenados com sentença transitada em julgado em crimes contra a categoria profissional os associados ou a entidade Parágrafo terceiro DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA Será excluído automaticamente pela DIRETORIA EXECUTIVA o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por A Três 03 meses consecutivos a contar do quinto 5º dia útil do quarto 4º mês B Cinco 05 meses alternadamente a contar do seu vencimento CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO ARTIGO 12 São órgãos de direção do Sindicato I Assembleia Geral dos associados II Diretoria EXECUTIVA III Conselho Fiscal IV Conselho de Delegados Representantes CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ARTIGO 13 As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões e serão I Ordinárias são realizadas para discutir e deliberar por escrutinio secreto anualmente no primeiro semestre para a tomada de contas da DIRETORIA EXECUTIVA e no segundo semestre para a Previsão orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte II Extraordinárias são realizadas a qualquer tempo em toda a base territorial ou para especificamente para determinados setores departamentos ou seção de trabalhadores por empresa ou grupo de empresas por município ou por região para discutir e deliberar por escrutinio secreto ou aclamação a critério da DIRETORIA EXECUTIVA A A pauta de reivindicações e a celebração de acordos convenções coletivas de trabalho ou ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho nas revisões salariais normativas B A eleição quando for o caso de candidatos para o exercício de representação profissional definidas em legislação federal estadual ou municipal C Fixar o valor das contribuições dos integrantes da categoria associados ou não para custeio do Sistema Confederativo de sua representação sindical de conformidade com as normas da Constituição Federal ou legislação específica ou para os que se beneficiarem dos Acordos Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho bem como dos serviços assistenciais da categoria previstos em lei que será descontado em folha de pagamento ou outra forma legal para pagamento dos salários que venha a ser adotada pelas empresas D Impetrar mandado de segurança coletivo e ajudar ação civil pública E A paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração F Julgar em grau de recurso as impugnações dos candidatos às eleições do Sindicato G Todos os demais casos Parágrafo primeiro As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital publicado com antecedência mínima de 03 três dias da data de sua realização em Jornal de Circulação na base territorial do sindicato ou no Diário Oficial do Estado ou no Boletim Oficial do Sindicato Parágrafo segundo As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou por seu substituto devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos à assembleia Parágrafo terceiro As Assembleias Gerais serão realizadas na sede ou nas subsedes do sindicato ou ainda em qualquer outro lugar na base territorial designado pela DIRETORIA EXECUTIVA e será declarada aberta se dela participarem em primeira convocação a metade mais 01 um dos associados efetivos e com qualquer número de associados presentes em segunda e última convocação que somente poderá ser realizada 30 trinta minutos após o horário da primeira convocação Parágrafo quarto Aberta a Assembléia Geral o Presidente designará um secretário que procederá a Leitura do Edital de sua convocação com a ordem do dia para conhecimento do plenário Parágrafo quinto Nas Assembleias gerais serão discutidos e deliberados exclusivamente os assuntos constantes da ordem do dia publicado no Edital de Convocação ARTIGO 14 A votação por escrutínio secreto nas Assembleias Gerais será processada perante mesa coletores de votos constituída de Presidente e Secretário designados pelo Presidente do Sindicato Parágrafo primeiro Os associados votarão em cabine indevassável após assinarem a lista de presença Parágrafo segundo Instalarseão tantas urnas coletores de votos quantas forem necessárias para facilitar o acesso do associado e a rápida coleta de votos Parágrafo terceiro Findo a coleta de votos serão imediatamente apurados os votos perante a mesa apuradora composta de escrutinadores designados pela Presidência dos trabalhos Parágrafo quarto Ao término dos trabalhos lavrarseá a ata das resoluções da Assembleia assinada pelo Presidente e Secretário ARTIGO 15 A votação por aclamação se processará com a tomada do voto em assembleia após os associados ou não associados dependendo de cada caso terem assinado a lista de presença Parágrafo único Ao término dos Trabalhos lavrarseá a ata das resoluções da Assembleia assinada pelo Presidente e Secretário CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE ARTIGO 16 A greve consiste na paralisação coletiva temporária e pacífica total ou parcial da prestação do trabalho Parágrafo único Frustrada a negociação é assegurado o direito de exercício de greve competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exercêlo ARTIGO 17 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Sindicato na forma do presente Estatuto para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sua deflagração ARTIGO 18 O exercício do direito de greve deverá ser autorizado pela Assembleia Geral com a presença da metade mais 1 um dos associados em primeira convocação com qualquer número de associados em segunda e última convocação ARTIGO 19 O Sindicato notificará por escrito a entidade patronal ou ao empregador diretamente no prazo de 48 quarenta e oito horas a deliberação da Assembleia que autorizou a paralisação do trabalho CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA ARTIGO 20 O Sindicato será dirigido por uma DIRETORIA EXECUTIVA constituída de 07 sete membros efetivos e 07 sete suplentes eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos de conformidade com as condições previstas no presente estatuto e terá o seu mandato de 04 quatro anos ARTIGO 21 A DIRETORIA EXECUTIVA efetiva será composta de I Presidente II VicePresidente III Secretário Geral IV Tesoureiro V Secretário de Comunicação Formação e Assuntos Sócio Econômico VI Secretário de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciário VII Secretário de Organização por Local de Trabalho Parágrafo primeiro Em caso de fusão incorporação ou unificação com outro sindicato será criado uma diretoria regional que passará a integrar com outro deste sindicato pela ordem que for negociada com o sindicato fundido incorporado ou unificado de conformidade com a ata da assembleia que será elaborada ARTIGO 22 COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA I Promover a administração e a gestão financeira da entidade II Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto e as deliberações da categoria III Gerir o patrimônio social garantindo sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados IV Informar a categoria profissional e aos associados em particular sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na Legislação V Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria na Entidade Sindical sem distinção de cor religião sexo origem e convicção política ideológica observada as determinações deste Estatuto VI Reunirse em sessão ordinária trimestralmente e extraordinariamente sempre que o presidente ou sua maioria simples convocar VII Estimular a criação e fortalecimento de grupos e comissões por fábrica ou setor VIII Indicar os Diretores e componentes das secretarias IX Fixar as diretrizes políticas e administrativas do Sindicato X Determinar a formação do Diretor do emprego quando ficará à disposição da Entidade XI Preparar planos de atividades e orçamentos anual do Sindicato XII Apresentar balanço anual financeiro e de atividades XIII Fixar o valor da ajuda de custo devida aos Diretores XIV Remanejar os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e seus respectivos suplentes XV Declarar a vacância abandonando o cargo e perda de mandato dos Diretores XVI Manter criar e extinguir subsedes e delegacias sindicais XVII Discutir e criar condições para instalação ou manutenção de comissões sindicais de base comissões de fábrica grupos de fábrica interfábricas ou regionais comissões de saúde e para eleição dos Delegados Sindicais reconhecendoos como representantes da categoria XVIII Convocar Congressos Encontros e conferências XIX Aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos XX Propor a Assembleia Geral a venda de bens imóveis e títulos de renda na forma da lei XXI Fixar o valor da mensalidade associativa do sócio usuário XXII Conceder o título de sócio benemérito e associar o sócio usuário XXIII Indicar os presidentes e mesários das mesas coletores das eleições do Sindicato XXIV Indicar os presidentes os mesários e suplentes das mesas coletoras nas eleições sindicais XXV Julgar as impugnações de candidatos a eleição sindical XXVI Requistar das empresas a disponibilidade remunerada ou não do membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e do Conselho de Base e suas respectivos suplentes por prazo permanente ou temporariamente para exercerem o mandato sindical à disposição do sindicato cabendolhe ainda deliberar a remuneração do requisitado se a empresa não efetuar o pagamento do salário de seu empregado para o exercício do mandato XXVII Criar Comissões Sindicais compostas por pessoas idôneas inclusive Comissões Eleitorais quando julgar necessário ARTIGO 23 A DIRETORIA EXECUTIVA reunirseá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário Parágrafo primeiro O quorum para realização das reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA é dado pela maioria simples de seus membros Parágrafo segundo As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes DO PRESIDENTE ARTIGO 24 Ao Presidente Compete I Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas legislativas e judiciárias podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos II Administrar o Sindicato assumindo o controle dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e serviços III Atribuir encargos ou serviços aos diretores além daqueles contidos nas atribuições específicas de cada um dos membros IV Organizar o quadro de pessoal admitir e demitir funcionários e fixar seus vencimentos consoante às necessidades do serviço V Fazer executar as resoluções e deliberações da DIRETORIA EXECUTIVA e das Assembleias Gerais VI Presidir as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e das Assembleias Gerais VII Convocar de acordo com esse Estatuto as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e as Assembleias Gerais VIII Assinar as atas documentos balanços contábeis os livros da entidade e papéis outros que dependam de sua assinatura ou rubrica IX Ordenar as despesas autorizadas assinar como o Secretário de Finanças e Administração os cheques e visar as contas a pagar X Convocar os suplentes da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados XI Presidir coordenar e organizar o Pleito Eleitoral XII Representar o Sindicato nas negociações coletivas nos dissídios coletivos e nos demais processos de interesse da entidade podendo ainda nomear mandatário ou preposto XIII Outorgar Procurações DO VICEPRESIDENTE ARTIGO 25 Ao Vice Presidente Compete I Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais e temporários sucederlhe no caso de vaga além de auxiliálo sempre que por ele convocado II Supervisionar os serviços da Secretaria auxiliando o Presidente no despacho do expediente III Assumir a coordenação dos trabalhos das Secretarias na ausência dos seus titulares DO SECRETARIO GERAL ARTIGO 26 Compete ao Secretário Geral I Implementar a Secretaria Geral e cumprir deliberações dos órgãos do sindicato II Implementar os trabalhos da secretaria III Organizar e assinar atas de reuniões e assembleias IV Coordenar e divulgação de reuniões das diversas instâncias de direção do sindicato V Secretariar as reuniões de Diretoria e das assembleias gerais VI Manter atualizada as correspondências do sindicato VII Organizar pesquisas levantamentos análise e arquivamento de dados bem como a memória do sindicato VIII Redigir e ler as Atas das reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais IX Secretariar as reuniões da DIRETORIA EXECUTIVA e da Assembleia Geral X Preparar as correspondências do Sindicato XI Preparar anualmente o relatório geral das atividades da Secretaria Geral XII Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral e seus funcionários DO TESOUREIRO ARTIGO 27 Ao TESOUREIRO COMPETE Implementar a Secretaria de Finanças e Administração mantendo sob sua guarda os valores do Sindicato os bens patrimoniais os livros contábeis cuidando para sua correta e atualizada escrituração bem Assinar conjunta e exclusivamente com o Presidente os cheques e balanços e outros títulos de crédito III Adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato cuidar da arrecadação e do recebimento de numerários de contribuições de qualquer natureza IV Efetuar os pagamentos autorizados e ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato V Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes semestrais com os respectivos documentos para serem rubrica dos VI Proporcionar o balanço anual de prestação de contas à Assembleia Geral VII Preparar juntamente com os demais membros da Diretoria a previsão orçamentária para o exercício seguinte VIII Incentivar tornar possível se responsabilizar e manter atualizada a informatização da Entidade em todos os seus setores IX Executar a política de pessoal definida pela Diretoria DO SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO FORMAÇÃO E ASSUNTOS SÓCIOECONÔMICOS ARTIGO 28 Ao Secretário de Comunicação Formação e Assuntos SócioEconômicos compete I Implementar a Secretaria de Formação e Assuntos SócioEconômicos mantendo setores responsáveis pela Educação Sindical II Coordenar a elaboração e distribuição de material didático e informativo para os organismos de base da categoria representada III Promover atividades tais como reuniões encontros plenárias seminários congressos objetivando a formação sindical e a integração dos trabalhadores no Sindicato IV Planejar implementar desenvolver e gerir política de Educação Básica Qualificação e Requalificação Profissional dos Trabalhadores através de serviços próprios ou convênios firmados com outras instituições V Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato a categoria e o conjunto da sociedade VI Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria VII Responsabilizarse pela comunicação publicidade e o parque gráfico do Sindicato DO SECRETARIO DE SAÚDE OCUPACIONAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ARTIGO 29 Compete ao Secretário de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciários I Implementar a Secretaria de Saúde Ocupacional de Segurança do Trabalho e Assuntos Previdenciários II Coordenar os trabalhos de formação informação e esclarecimento das comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA e os membros DO SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO ARTIGO 30 Compete ao Secretário de Organização por Local de Trabalho I Organizar na base territorial do Sindicato a categoria com vistas a melhoria das condições de vida e trabalho II Coordenar a política de sindicalização III Promover reuniões dos associados nas empresas IV Implementar a política de organização de base definida pela Diretoria coordenando e assessorando os organismos de base da categoria profissional V Organizar os Delegados Comitês e as Comissões de Fábrica CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 31 O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 três membros efetivos com igual número de suplentes eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos juntamente com os demais membros da Diretoria para um mandato de 04 quatro anos limitandose sua competência a fiscalização da gestão financeira ARTIGO 32 Ao Conselho Fiscal Compete I Dar parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício financeiro II Opinar sobre as despesas extraordinárias e balancetes mensais III Opinar sobre os balancetes anuais IV Reunirse trimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente quando necessário ARTIGO 33 Ocorrendo renúncia destituição ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal assumirá o cargo vago o suplente do CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE DELEGADOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO E NA CONFEDERAÇÃO ARTIGO 34 O Conselho de Delegados Representantes do Sindicato será constituído de 02 dois membros efetivos e 02 dois membros suplentes eleitos juntamente com a DIRETORIA EXECUTIVA e o Conselho Fiscal com mandato de 04 anos na forma deste Estatuto Parágrafo primeiro A competência do Delegado do Conselho e de Representantes do Sindicato será de participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas pela Federação e Confederação respectivamente Parágrafo segundo O Delegado eleito nas referidas Assembleias será designado pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato Parágrafo terceiro Os membros do Conselho de Delegados poderão ser designados pelo Presidente do Sindicato para outras tarefas políticas e administrativas CAPÍTULO IX PERDA DO MANDATO ARTIGO 35 Os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes perderão os seus mandatos na ocorrência dos seguintes casos I Malversação ou delapidação do patrimônio social II Mudança para profissão não enquadrada no grupo representado pelo Sindicato ou para atividade econômica III Ter sido condenado por crime doloso IV Ter má conduta devidamente comprovada V Abandono do cargo para o qual foi eleito VI Grave violação do presente Estatuto Parágrafo único Os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes que se não comparecerem a 03 três reuniões ordinárias ou a 5 cinco reuniões alternadas no período de 12 meses injustificadamente será considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito ARTIGO 36 A perda do mandato será declarada pela DIRETORIA EXECUTIVA mediante notificação do interessado cabendo recurso na forma do presente Estatuto CAPÍTULO X DAS SUBSTITUIÇÕES ARTIGO 37 Ocorrendo renúncia coletiva da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e não havendo suplente para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos órgãos o Presidente do Sindicato ainda que resignatário convocará imediatamente uma Comissão Administrativa Parágrafo único A Comissão Administrativa constituída nos termos do caput deste artigo procederá no prazo de 60 sessenta dias a eleição e posse da nova DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Representantes com os respectivos suplentes para complementar o mandato dos renunciantes ARTIGO 38 O membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Representantes que perder o cargo nos termos deste Estatuto ficará inelegível impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo ou de representação sindical pelo prazo de 05 cinco anos ARTIGO 39 Ocorrendo qualquer hipótese de substituição inclusive falecimento de membro da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal ou do Conselho de Delegados Representantes esta se fará de conformidade com os presentes Estatutos sendo convocado pela DIRETORIA EXECUTIVA dentre os Suplentes eleitos para ocupar o cargo vago CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO ARTIGO 40 Constitui o patrimônio do Sindicato I As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada pelo Sindicato II As mensalidades dos associados III As contribuições assistenciais e confederativas IV Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos V Os aluguéis imóveis e juros de títulos de depósitos VI As multas e outras rendas eventuais não especificadas VII As doações e legados VIII Outras contribuições ARTIGO 41 Compete a DIRETORIA EXECUTIVA a administração do Patrimônio Social do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir ARTIGO 42 Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada ARTIGO 43 A venda de bens imóveis do Sindicato será efetuada pela DIRETORIA EXECUTIVA após resolução aprovada pela Assembléia Geral mediante elaboração de laudo de avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim ARTIGO 44 Os bens móveis poderão ser vendidos ou comprados sem anuência de Assembléia Geral sendo necessário somente a anuência do Presidente e do Secretário de Finanças e Administração ARTIGO 45 As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes de seus orçamentos observadas as disposições legais vigentes CAPÍTULO XII DO PROCESSO ELEITORAL DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 46 As eleições para os membros da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes serão realizadas simultaneamente mediante escrutínio secreto e em conformidade com as seguintes disposições ARTIGO 47 O pleito eleitoral será presidido pelo Presidente do Sindicato e ou Comissão Eleitoral se constituída para esta finalidade competindolhe convocar as eleições que terão duração máxima de 01 um por edital que será publicado em Jornal de grande Circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado da Bahia no prazo máximo de 90 noventa e no mínimo de 30 trinta dias antes da data da Eleição que se realizará no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias e no prazo mínimo de 60 sessenta dias antes da data do término do mandato da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes Parágrafo primeiro Do Edital de Convocação constará I Data e horários das Eleições II Local de instalação e das mesas coletoras de votos III Prazo para o Registro de Chapas e horários de funcionamento da Secretaria Eleitoral nomear os mesários das mesas coletoras de votos indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato V Responsabilizarse pela guarda garantia e transporte das urnas VI Prazo para impugnação de candidaturas Parágrafo segundo Compete ainda ao Presidente do Pleito Eleitoral I Nomear os Mesários das mesas coletoras de votos indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA do Sindicato II Credenciar os fiscais das chapas junto as mesas coletoras garantindo total condição de atuação aos mesmos III Responsabilizarse pela guarda integridade e transporte das urnas IV Designar a Comissão e o Coordenador das Eleições e suas atribuições V Confeccionar a lista de votantes organizada em ordem alfabética nela constando o nome completo de cada associado até 05 cinco dias antes da data de Eleição mantendoa na Secretaria Eleitoral para consulta das chapas inscritas VI Comunicar por escrito às empresas no prazo de 4800 horas o nome dos candidatos seus empregados inscritos nas chapas e no prazo de 24 vinte e quatro horas contados da proclamação da chapa eleita ARTIGO 48 A Comissão Eleitoral será constituída e coordenada por pessoas idôneas indicados pelo Presidente do Sindicato e terá as seguintes atribuições I Receber o pedido de registro e a documentação das chapas numerandoas por ordem de inscrição II Analisar a documentação dos candidatos inscritos nas chapas face as exigências estatutárias para se candidatar III Analisar o cumprimento das exigências estatutárias para o registro das chapas IV Providenciar as notificações aos candidatos e chapas inscritas V Confeccionar todo o expediente e o material eleitoral VI Lavrar as atas DOS CANDIDATOS ARTIGO 49 Os Candidatos para concorrerem às eleições aos cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes serão registrados através de CHAPA que obedecerá rigorosamente as seguintes normas I Não tiver definitivamente aprovadas suas contas dos exercícios de cargos de administração II Houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical III Não tiver no gozo dos direitos sociais desse Estatuto IV Tiver menos de 16 anos V Não contar com pelo menos 12 doze meses de inscrição como associado no Sindicato e no exercício efetivo e ininterrupto de no mínimo 24 vinte e quatro meses antes da data do registro de sua chapa em atividade profissional aqui representada e na base territorial do Sindicato VI Não ter quitado a mensalidade há pelo menos 06 seis meses antes da data do registro da chapa a que estiver inscrito como candidato VII O aposentado que não tiver sido associado ao sindicato no prazo de 90 noventa dias contados do desligamento na empresa em que exercia sua atividade profissional e estar quite com o pagamento de sua mensalidade sindical na forma do inciso VI deste artigo DO REGISTRO DE CHAPAS ARTIGO 51 O prazo para registro de chapas será de 05 cinco dias a contar da data da publicação do Edital de Convocação das Eleições observandose para a contagem dos prazos o prescrito no Artigo 98 deste Estatuto ARTIGO 52 O requerimento de registro de chapas em duas vias assinado por qualquer um dos candidatos será endereçado ao Presidente do Sindicato que será recebido pela Secretaria Eleitoral mediante protocolo instruído com os seguintes documentos I Ficha de qualificação de cada um em duas vias assinadas que conterá os seguintes dados filiação data e local de nascimento estado civil residência número de matrícula sindical número e série da carteira profissional CIC e número da Carteira de Identidade nome da empresa em que trabalha data de admissão número da matrícula cargo ocupado e matrícula se houver II Cópias da carteira de trabalho onde constem qualificação civil verso e averso e o contrato de trabalho em vigor e se necessários cópias dos contratos de trabalho anteriores que comprovem o atendimento aos requisitos do inciso V do artigo 51 deste estatuto III Comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato na forma estabelecida neste estatuto Parágrafo primeiro O candidato aposentado além dos documentos especificados no caput e nos incisos presentes neste artigo comprovará por declaração fornecida pela Secretaria Geral do Sindicato ter cumprido as exigências do parágrafo único do inciso primeiro do artigo 04 quatro Parágrafo terceiro No requerimento de pedido de registro cada chapa concorrente indicará o nome de um dos candidatos como representante ARTIGO 53 Do requerimento de registro das chapas deverá constar a menção dos cargos de cada candidato ao cargo efetivo e suplente ARTIGO 54 O registro de chapas farseá exclusivamente perante a Secretaria do Sindicato ou a Comissão Eleitoral do Sindicato no horário previsto no Edital de Convocação e será fornecido recibo da documentação apresentada ARTIGO 55 As chapas serão registradas a partir do número 1 um obedecendo a ordem de registro ARTIGO 56 Somente poderá ser inscrita a chapa com nomes de todos cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados e seus respectivos suplentes ARTIGO 57 Será recusado o pedido de registro à chapa que não apresentar candidatos a todos os cargos da DIRETORIA EXECUTIVA do Conselho Fiscal do Conselho de Delegados Representantes e seus respectivos suplentes ARTIGO 58 Encerrado o prazo para inscrição das chapas o Presidente do mesmo órgão de divulgação onde foi publicado o edital de convocação das eleições abrindose o prazo de 03 três dias para impugnação de candidatos ARTIGO 59 Será cancelado o registro de chapa na hipótese de renúncia de candidato tornando insuficiente o preenchimento de todos os cargos efetivos e suplentes ARTIGO 60 Verificandose irregularidade na documentação apresentada o Presidente do Pleito Eleitoral por escrito notificará o interessado por via postal com Aviso Recebimento para que no prazo de 48 quarenta e oito horas a contar da devolução do Aviso Recebimento promova a regularização sob pena de cancelamento do registro da chapa ARTIGO 61 Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente do Pleito Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica do registro CAPÍTULO XIII DAS IMPUGNAÇÕES ARTIGO 62 Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no artigo 50 deste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 02 dois dias a contar da publicação da relação das chapas inscritas ARTIGO 64 O candidato impugnado será notificado da impugnação em no máximo 48 quarenta e oito horas pelo Presidente do Sindicato e terá o prazo de 02 dois dias para apresentar sua defesa por escrito ARTIGO 65 As impugnações serão julgadas pela DIRETORIA EXECUTIVA ou pela Comissão Eleitoral se houver no prazo de 48 quarenta e oito horas ARTIGO 66 Da decisão prevista no art 65 deste Estatuto o candidato impugnado poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária que será convocada e se realizará no prazo de dois dias ARTIGO 67 Julgada ao final procedente a impugnação terá a chapa 24 vinte e quatro horas a contar da notificação à chapa para substituir o candidato impugnado sob pena de cancelamento do registro da chapa CAPÍTULO XIV DO ELEITOR ARTIGO 68 É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato no pleno gozo de seus direitos sindicais e que preencher os seguintes requisitos I Estiver no gozo dos direitos conferidos pelo presente Estatuto II Tiver no mínimo 12 doze meses ininterruptos de inscrição no quadro social III Estiver quite com a mensalidade até 06 seis meses antes da realização da eleição Parágrafo único O direito de voto é assegurado ao associado que estiver afastado do trabalho para prestação de serviço militar ou em gozo de benefício previdenciário desde que esteja quite com a mensalidade sindical 06 seis meses antes da realização da eleição ARTIGO 69 Para exercer o direito ao voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 06 seis meses antes da eleição e estar em gozo de seus direitos CAPÍTULO XV DA CÉDULA ARTIGO 70 A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta CAPÍTULO XVI DAS MESAS COLETORAS ARTIGO 71 As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente dois mesários e um suplente dentre pessoas idôneas indicados pela DIRETORIA EXECUTIVA ou pela Comissão Eleitoral se houver com 03 três dias de antecedência da realização da Eleição Parágrafo primeiro Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras I Candidatos e seus parentes ainda que afins II Os membros da Diretoria do Sindicato III Empregados do Sindicato Parágrafo segundo Os membros designados deverão apresentarse no horário e local indicados pelo presidente do pleito para composição das mesas coletoras e deslocamento aos locais de votação sob pena de substituição a critério do presidente do pleito cumprido os requisitos estatutários Parágrafo terceiro Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais escolhidos dentre os associados eleitores indicados pelas chapas concorrentes na proporção de um fiscal por chapa registrada desde que credenciado pelo presidente do pleito Parágrafo quarto Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 08 oito horas contínuas Parágrafo quinto os trabalhos da mesa coletora serão de exclusiva responsabilidade de seu Presidente auxiliado pelos mesários Parágrafo sexto É facultado ao Sindicato de acordo com suas necessidades organizar mesas coletoras itinerantes Parágrafo sétimo Todos os membros da mesa coleta deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação salvo motivo de força maior devidamente justificado Parágrafo oitavo Na falta de número suficiente de membros para a instalação da mesa coletora o presidente do Pleito Eleitoral poderá nomear qualquer associado presente para substituir os ausentes observados as determinações deste Estatuto Parágrafo nono Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 trinta minutos antes da hora determinada para início da votação assumirá a presidência o primeiro mesário na falta deste o segundo mesário e finalmente na falta deste o suplente ARTIGO 72 Quando a votação se fizer em mais de um dia ao encerrar os trabalhos de cada dia o Presidente da Mesa Coletora procederá na presença dos mesários e dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes o fechamento de uma coletora de votos lacrandoa de modo a assegurar a sua inviolabilidade lavrará a ata de encerramento da votação com a menção expressa do número de votos coletados naquele dia ARTIGO 73 As mesas coletoras de votos instaladas no interior das empresas ou fora da sede do sindicato ao final dos trabalhos de coleta de votos de cada dia retornarão a sede do sindicato e suas correspondentes as urnas coletoras instaladas na sede do sindicato devidoamente lacradas serão guardadas de um dia para outro em sala na sede do sindicato com as portas e janelas devidamente fechadas e lacradas e sob a vigilância de fiscais associados do sindicato indicados pelas chapas concorrentes e previamente credenciados ARTIGO 74 A dúvida divergências e questões de ordem que ocorrerem durante os trabalhos da mesa coletora será decidido pelo seu Presidente registrandose o fato na ata ARTIGO 75 Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário ao exercício do voto ARTIGO 76 Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação ARTIGO 77 É expressamente proibido no recinto da votação o uso de camiseta adesivos ou outros objetos que direta ou indiretamente identifiquem candidatos e as chapas concorrentes CAPÍTULO XVII DA VOTAÇÃO ARTIGO 78 No dia e local designados 30 trinta minutos antes da hora do início da votação os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a coletar os votos providenciando o presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficiências ARTIGO 79 A hora fixa do Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos ARTIGO 80 Iniciada a votação cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa depois de ser identificado assinará a folha de votantes e na cabine indevassável após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência dobrará a cédula e em seguida depositará na urna Parágrafo primeiro O eleitor analfabeto apondrá sua impressão digital na folha de votantes assinando a seu rogo um dos mesários Parágrafo segundo Antes de depositar a cédula na urna o eleitor exibirá à mesa coletora a parte rubrica das cédulas para que estes a verifiquem sem a tocar se é a mesma cédula que lhe foi entregue ao eleitor para votar Parágrafo terceiro Se a cédula não for a mesma o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu Se o eleitor não proceder conforme determinação não poderá votar anotandose a ocorrência na ata ARTIGO 81 É obrigatória a existência em cada local de votação de listagem de associados em condições de votarem ARTIGO 82 Os eleitores que tiverem seus votos impugnados e os que não constarem da lista de votantes votarão em separado da seguinte forma I Ao eleitor após retornar da cabine será entregue um envelope para que ele deposite a cédula eleitoral e uma sobrecarta apropriada para que na presença dos membros da mesa coletora deposite na sobrecarta o envelope com a cédula eleitoral II No anverso da sobrecarta o presidente da mesa anotarão o nome o número da matrícula ou do documento que o identifique as razões do eleitor ter votado em separado e em seguida o eleitor depositará o voto na urna ARTIGO 83 São documentos válidos para identificar o eleitor I Carteira social do Sindicato II Carteira de Trabalho III Crachá e Contracheque da empresa em que trabalha IV Carteira de identidade ARTIGO 84 A hora determinada no Edital para encerramento da votação havendo no recinto eleitores a votar serão distribuídas senhas em número correspondentes aos presentes Parágrafo primeiro Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos Parágrafo segundo Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada e apostas as rubricas dos membros da mesa dos fiscais Parágrafo terceiro Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais que o desejarem registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos total de votantes e dos associados em condições de votar o número de votos em separado se houver bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais além de todas as ocorrências relevantes durante o pleito A seguir o presidente da mesa coletora mediante recibo entregará ao presidente da mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação CAPÍTULO XVIII DA MESA APURADORA ARTIGO 85 A mesa apuradora dos votos será instalada na sede do sindicato ou em outro local designado pelo Presidente do Pleito eleitoral Parágrafo primeiro A mesa apuradora de votos será presidida por pessoa idônea designada pelo Presidente do Sindicato ou da Comissão Eleitoral o qual terá auxiliares e escrutinadores de sua livre escolha e previamente designados no prazo de até dois dias antes da eleição Parágrafo segundo Não poderá ser escolhido presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes ainda que afins e os membros da diretoria do Sindicato como também empregados do sindicato Parágrafo terceiro Os trabalhos da mesa apuradora serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de um fiscal por chapa registrada indicados que atendam às exigências do parágrafo segundo do artigo 83 do presente estatuto Parágrafo quarto Somente poderão permanecer no recinto da mesa apuradora seu presidente seus auxiliares os escrutinadores e os fiscais escolhidos dentre os associados do Sindicato indicados pelas chapas concorrentes ARTIGO 86 De posse do material eleitoral o presidente da mesa apuradora verificará a integridade das urnas coletoras votos e a listagem de votantes com as respectivas assinaturas dos eleitores em caso afirmativo determinará a abertura e contagem dos votos Parágrafo único Os votos em separado desde que decidida sua apuração pelo Presidente serão computados ARTIGO 87 Abertas as urnas o Presidente da mesa apuradora determinará verificação uma a uma se o número de cédulas coincide com o de assinaturas nas folhas de votantes Parágrafo primeiro se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes farseá a apuração Parágrafo segundo se o total de cédulas superar ao de votantes procederseá a apuração descontandose da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas Parágrafo terceiro os votos em separado serão examinados pelo Presidente da mesa apuradora decidindose pela sua validade ou rejeição Parágrafo quarto será nula a cédula que contenha sinal rasura ou palavras susceptíveis da identificação do eleitor bem como a cédula que assinale mais de uma chapa ARTIGO 90 Anulada a eleição outra será realizada no prazo de até 30 trinta dias contados da publicação do ato anulatório observado as normas do presente Estatuto Parágrafo primeiro São peças essenciais ao processo eleitoral I Edital II Exemplar do jornal que publicou o Edital e a relação das chapas inscritas III Cópias dos requerimentos de registro das chapas fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos IV Relação dos eleitores V Composição das mesas eleitorais VI Lista de votantes VII Atas dos trabalhos eleitorais VIII Exemplar da cédula única IX Impugnação recursos e defesa Salvador 21 de junho de 2016 Maria Estelita dos Santos Presidente Gerson Pinheiro de Souza Secretário Aloísio Barbosa Santos Tesoureiro Jorge Herlington Falcão Brandão Vice Presidente Dulcinea Dantas Biao Alves Diretor Patrimônio Nilton Cezar de Jesus Nascimento Diretor de Esportes Cultura e Lazer Everaldo Ferreira de Souza Diretor de Divulgação e Imprensa Leda Maria de Carvalho dos Santos Conselho Fiscal Titular Antônio Rosaldo dos Santos Conselho Fiscal Titular Djalma André Santos Suplente do Conselho Fiscal Gerson Rodrigues de Santana Suplente do Conselho Fiscal Vanubia do Nascimento Veloso Suplente do Conselho Fiscal Crecêncio Santana Filho Advogado OABBA 9543 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS 1º Ofício SALVADOR BA O presente documento foi protocolado registrado e microfilmado sob nº 33568809000173 Salvador Ai oas eirrolha 1º Ofício Salvador Substituto SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE E A CONS D O M SA335688089000173