·
Direito ·
Direito Constitucional
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Discriminação Direta e Indireta em Programa de Promoção - Análise Jurídica e Impacto Desproporcional
Direito Constitucional
UCSAL
3
Direitos Fundamentais - Mapa Mental
Direito Constitucional
UCSAL
14
Habeas Corpus Tráfico de Drogas - Análise de Decisão Judicial
Direito Constitucional
UCSAL
3
Teorias da Constituição e Poder Constituinte - Análise e Discussão
Direito Constitucional
UCSAL
45
Interpretacao Constitucional e Controle de Constitucionalidade - Doutrina Juridica
Direito Constitucional
UCSAL
37
Habeas Corpus Criminal - Roubo Tentado Resistencia e Lesão Corporal
Direito Constitucional
UCSAL
38
Acórdão Remessa Necessária Cível ITCMD SP - Ilegalidade Base de Cálculo
Direito Constitucional
UCSAL
43
Resenha Crítica de 2 Textos de Direito Constitucional com Entrega P 27 09 24
Direito Constitucional
UCSAL
3
Concurso Publico Fato Juridico Conversor e Obrigatoriedade de Nomeacao - Analise
Direito Constitucional
UCSAL
24
Acórdão Remessa Necessária Cível ITCMD SP - Majoração Base de Cálculo - Ilegalidade
Direito Constitucional
UCSAL
Preview text
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 1 00 R E L A T Ó R I O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Tratase de recurso de apelação cível interposta por GINALVA FERREIRA MENDES ante a sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 05021732020168050080 por si impetrado contra ato do DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE feito no qual a requerente pediu a concessão da segurança destinada a garantir o fornecimento da medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE na dose de 120mgdia por no mínimo 6 seis meses Consta dos autos que inicialmente fora concedida liminar com o seguinte teor dispositivo Ante o exposto CONCEDO liminar para determinar que os impetrados adotem imediatamente as providências necessárias para que seja disponibilizada para a impetrante a medicação cloridrato de cinacalcete que ela necessita para o seu tratamento médico conforme solicitação médica constante do referido relatório médico de página 30 desde que a impetrante apresente prescrição médica Contudo após pronunciamento ministerial em primeira instância o juízo a quo prolatou sua sentença fl 134135 indeferindo a petição inicial extinguindo o feito sem exame de mérito diante da qual houve a acionante PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 2 00 interposto o presente recurso de apelação Face ao exposto acolho o parecer do Ministério Público e com fundamento no art 10 da Lei 1201609 art 5º LV da Constituição Federal e arts 371 e 479 do Código de Processo Civil declaro que a inadequação da via estreita do mandado de segurança para processar a causa e com fundamento no art 485 VI do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução do mérito A apelante representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia por seu arrazoado de fls154168 em síntese defende a reforma do decisum entendendo presentes os pressupostos e requisitos autorizadores ao regular cabimento adequação e processamento da demanda mandamental considerando presente a prova préconstituída alinhada aos autos com a petição inicial Aduz ainda ser desnecessária a dilação probatória pericial considerando que a parte autora trouxe aos autos relatório médico e demais documentos capazes de comprovar as alegações acerca da necessidade do procedimento e tratamento médico requeridos sendo que a negativa da autoridade coatora não se cinge na negativa do quadro clínico não sendo pois objeto de controvérsia a prova da condição de saúde o que afasta a necessidade de dilação probatória neste sentido mas o direito líquido e certo de exigir dos entes federativos a disponibilização do tratamento de saúde indicado Assevera também a irrelevância do fato dos relatórios médicos carreados como prova préconstituída terem sido elaborados por médico particular ou vinculado ao SUS alinhando jurisprudência neste sentido Pugna destarte pela reforma da sentença para que seja deferida a petição inicial concedendose a segurança ou determinando o prosseguimento regular do feito Feito processado na origem oportunizado contraditório tendo sido apresentadas por parte do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 3 00 DE SANTANA intervenientes no feito contrarrazões ao apelo respectivamente às fls 198203 e 214 236 pelo não provimento do recurso Neste ínterim a apelante formulou requerimento cautelar perante esta instância revisora feito nº 80157529420198050000 com fincas à preservação da tutela liminarmente concedida no que foi concedido ficando preservada a validade e eficácia daquele comando liminar no seguinte dispositivo judicial Assim tendo havido comprovação dos requisitos legais para suspensão da eficácia terminativa da sentença até que seja julgado o apelo patente se afigura o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação agitada defiro o efeito suspensivo pretendido mantendose provisoriamente íntegra a eficácia da decisão liminarmente proferida antes da sentença terminativa dirigida a determinar ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE E A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA que seja providenciada a imediata disponibilização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE DOSE DIÁRIA DE 120mg inclusive com exames e todos os procedimentos e tratamento que se façam necessários ou custeálos procedimentos tratamento medicamentos exames materiais equipamentos instrumentos insumos consultas cirurgias etc perante hospitalclínica particular especializado independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS bem como que seja providenciado o deslocamento da parte Impetrante e de acompanhante caso o tratamento não seja realizado nesta cidade arcando com todas as despesas com deslocamento alimentação e hospedagem que se façam necessários sendo que em caso de descumprimento da liminar pela autoridade coatora a autorização sucessivamente da parte impetrante à realização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado no âmbito do SUS diretamente perante hospitalclínicaprestador particular às expensas do ente público ao qual integra a autoridade coatora sem prejuízo de outras medidas constritivas dirigidas a efetivação da tutela em destaque Proc nº 80157529420198050000 ID 4213005 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 4 00 Autos do feito recursal remetidos a esta instância revisora distribuídos por sorteio a minha relatoria por prevenção quando de imediato determinei a sua remessa à douta Procuradoria de Justiça que exarou opinativo nº 33462020 de fls pelo provimento do apelo É o relatório Salvador 30 de novembro de 2020 Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 5 00 A C Ó R D Ã O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 05021732020168050080 remetido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana em que é apelante GINALVA FERREIRA MENDES e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo integrandose a sentença por seus judiciosos fundamentos Sala das Sessões de de 2020 Desa Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procuradora de Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 6 00 V O T O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL IMPETRANTE PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE DOENÇA RENAL CRÔNICA PACIENTE TRANSPLANTADO SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO EMITIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO SOB ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ERROR IN JUDICANDO OCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NA EXORDIAL COMO ELEMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR O QUADRO CLÍNICO MANDAMUS QUE SE TRADUZ COMO VIA PROCESSUAL ADEQUADA PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA CAUSA MADURA PARA EXAME DE MÉRITO INTELIGÊNCIA DA NORMA DO INCISO I DO 3º DO ART 1013 DO CPC EXAME DE MÉRITO QUE SE IMPÕE NECESSIDADE DE TRATAMENTO E MEDICAMENTO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS DE PROMOVER A SAÚDE DO CIDADÃO RECURSOS DISPONIBILIZADOS INSUFICIENTES PARA ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE RISCO À SAÚDE DO INTERESSADO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA MESMA DE ARCAR COM O TRATAMENTO DIREITO À SAÚDE À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA INTELIGÊNCIA DOS ARTS 6º 196 E 198 DA CF88 LEGITIMIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 7 00 PASSIVA DE QUALQUER ENTE FEDERADO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DEVER DO ESTADO EM SUA CONCEPÇÃO AMPLA RECONHECIMENTO APELO CONHECIDO E PROVIDO SEGURANÇA CONCEDIDA Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade conheço do apelo O apelo merece prosperar O cerne de mérito do apelo se cinge na verificação quanto ao acerto ou erro quanto ao julgamento no caso concreto notadamente em relação à adequação do emprego do mandamus para alcanço da tutela jurisdicional vindicada O juízo a quo entendeu com lastro no opinativo ministerial em primeira instância como sendo inadequada a via mandamental in casu entendendo necessária dilação probatória em relação ao quadro de saúde atestado pela impetrante Ocorre que do exame da petição inicial o que se discute é o direito líquido e certo da impetranteapelante à obtenção pelos entes federativos estadual e municipal do medicamento indicado para tratamento de sua moléstia grave CLORIDRATO DE CINACALCETE com todos os procedimentos e tratamentos necessários nos termos dos itens constantes do pedido de fls2325 dos autos Inferese dos autos a presença suficiente dos elemento de prova necessários ao reconhecimento da condição de enfermidade motivadora da pretensão sobretudo da condição de portadora de doença renal crônica e diversas comorbidades elencadas bem como da necessidade do uso da medicação retromencionada consoante atesta relatório médico de fl 30 subscrito pela Dra Isabel Cristina de MS SentoSé CRM BA 12104 Assim não há que se falar em inadequação da via mandamental PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 8 00 para alcanço do direito líquido e certo a obtenção do medicamento e tratamento almejado Neste mesmo sentido inclusive amparado nos precedentes do STJ e desta egrégia Corte de justiça consignou o opinativo ministerial Inicialmente devem ser rejeitadas as arguições de inadequação da via processual eleita por suposta necessidade de dilação probatória e de legitimidade passiva do Município de Feira de Santana porquanto a parte autora instruiu devidamente o processo com prova documental pré constituída relatório médico e laudo de exames bem como porque essas matérias confundemse com o próprio mérito da lide mandamental e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF Tema 793 qualquer um dos entes Federativos pode figurar como impetrado em matéria de saúde pública em razão da responsabilidade solidária Confirase a orientação jurisprudencial da mesma forma impõese o afastamento da preludial de descabimento do writ por ausência de prova préconstituída pois os documentos que escoltam a peça de ingresso assim como aqueloutros adunados pelas autoridades impetradas se mostram suficientes para analisar a vexata quaestio trazida à baila sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto bastando para dirimir a controvérsia vertida a fiel interpretação da regra editalícia em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio classe Agravo Regimental Número do Processo0015114082016805000050000 Relator JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO publicado em 26072017 Os documentos acostados ao autos demonstram que a apelante necessita da medicação de denominação genérica cloridrato de cinacalcete em razão do risco de óbito pelas comorbidades notadamente a hipercalcemia e o hiperparatireoidismo secundário conforme relatado pela médica Isabel Cristina SentoSé CRMBA nº 12104 por conseguinte é desnecessária a realização de perícia médica judicial nesta hipótese Sob pena de agravamento da patologia da parte e da consequente impossibilidade de cumprimento da tutela jurisdicional requerida De acordo com o Superior Tribunal de Justiça STJ 4 É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 9 00 médico particular não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS Julgados REsp 11794059RJ Rel Min HERMAN BENJAMIN DJe 2242019 AgInt no REsp 1309793RJ Rel Min NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO DJe 742017 AgInt no AREsp 405126DF Rel Min GURGEL DE FARIA DJe 26102016 AgInt no RMS 47529sc Rel Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA JULGADOEM 17062019 DJe 25062019 Assim com amparo nos aludidos fundamentos inclusive com amparo no opinativo ministerial impõese a reforma da sentença com a superação da preliminar de inadequação da via mandamental E estando o feito pronto para julgamento com fundamento na norma do inciso I do 3º do art 1013 do CPC passo a enfrentamento do mérito do mandado de segurança De logo adianto que a pretensão mandamental merece prosperar Com efeito tem sido constantes as decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Justiça favoráveis a realização de tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos pelo Estado fundadas na hipossuficiência e gravidade das enfermidades dos pacientes e no consagrado direito constitucional à saúde Registrese ainda que a diligente profissional médica responsável por acompanhar o quadro clínico da impetrante fez questão de constar do relatório médico que instruiu a exordial a declaração de que a Portaria nº 48 do Ministério da Saúde publicada em 29092015 incorporou o uso de CLORIDRATO DE CINACALCETE no rol dos medicamentos de âmbito do SUS pelo que reproduzo por sua pertinência a aludida norma MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS PORTARIA Nº 48 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 10 00 DOU de 30092015 nº 187 Seção 1 pág 71 Torna pública a decisão de incorporar cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário HPTS à doença renal crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art 20 e art 23 do Decreto 7646 de 21 de dezembro de 2011 resolve Art 1º Ficam incorporados os medicamentos cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário HPTS à doença renal crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS Art 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC sobre a tecnologia estará disponível no endereço eletrônico httpconitecgovbrindexphpdecisoessobre incorporacoes Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LUIZ ARMANDO ERTHAL Substituto Desta forma tendo em vista a prevalência da proteção constitucional à vida do cidadão e a gravidade da enfermidade da requerente a ordem determinada se impõe como medida necessária e legítima para tornar efetiva a tutela deferida Obtemperese também que o próprio Estado da Bahia reconheceu o direito da parte impetrante confirmando a condição de enferma e necessitada da medicação cujo fornecimento busca assegurar por meio do presente mandamus ao expressamente consignar nos autos fls246249 por promoção subscrita em 04102019 que a mesma já se encontra cadastrada no programa de fornecimento de medicamentos promovido pelo Sistema Único de Saúde onde informa que a impetrante tem recebido a medicação prescrita Ademais a despesa do ente público com o tratamento de saúde do cidadão é prevista em seu orçamento diante do seu dever constitucional PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 11 00 art196 da Carta Constitucional de promover políticas públicas para tanto não havendo que se falar em infringência da legislação apontada pelo recorrente Com efeito o direito à saúde é direito fundamental do ser humano corolário do direito à vida As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis dada a importância dos referidos direitos Ora compete à União aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos conforme regra expressa do art 196 da Constituição Federal Da mesma forma dispõe claramente a Constituição Estadual em seus artigos 59 inciso VI e 233 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios Desta forma tal solidariedade permite que o cidadão exija em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde Assim é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO CF ARTS 5º CAPUT E 196 PRECEDENTES STF O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República art 196 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar O direito à saúde além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 12 00 sua atuação no plano da organização federativa brasileira não pode mostrarse indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA EOU DE SUA SAÚDE UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República arts 5º caput e 196 e representa na concreção do seu alcance um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas especialmente daquelas que nada têm e nada possuem a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade Precedentes do STF REAGR Nº 393175RS REL MIN CELSO DE MELLO SEGUNDA TURMA JULGADO EM 12122006 No mesmo sentido o STJ tem se manifestado já há muito tempo AgRg no Ag nº 858899RS Rel Min José Delgado Primeira Turma julgado em 26062007 REsp nº 719716SC Rel Min Castro Meira Segunda Turma julgado em 07062005 Assim não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos tendo em vista a relevância pública do direito à saúde Obtemperese ainda que não se pode conceber à norma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 13 00 infraconstitucional administrativa dirigida a estruturar a eficiente realização das responsabilidades solidárias o poder de afastar o dever constitucionalmente erigido a todos os entes federativos quanto ao cumprimento da prestação de serviços de saúde à população brasileira de modo que não se afigura adequada no âmbito da efetivação jurisdicional deste bem jurídico promover este afastamento Neste mesmo sentido caminhou o juízo a quo quando do proferimento de decisão liminar prejudicada em virtude da sentença extintiva do feito sem exame de mérito que equivocadamente acolheu o argumento de necessidade de dilação probatória para aferir a necessidade e indispensabilidade do tratamento Assim tendo havido comprovação dos requisitos legais oriento me pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença concedendo a segurança vindicada confirmando em definitivo a decisão liminarmente proferida dirigida a determinar ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE e à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA que seja providenciada a imediata disponibilização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE DOSE DIÁRIA DE 120mg inclusive com exames e todos os procedimentos e tratamento que se façam necessários ou custeálos procedimentos tratamento medicamentos exames materiais equipamentos instrumentos insumos consultas cirurgias etc perante hospitalclínica particular especializado independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS bem como que seja providenciado o deslocamento da parte Impetrante e de acompanhante caso o tratamento não seja realizado nesta cidade arcando com todas as despesas com deslocamento alimentação e hospedagem que se façam necessários sendo que em caso de descumprimento da liminar pela autoridade coatora a autorização sucessivamente da parte impetrante à realização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado no âmbito do SUS diretamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 14 00 perante hospitalclínicaprestador particular às expensas do ente público ao qual integra a autoridade coatora sem prejuízo de outras medidas constritivas dirigidas a efetivação da tutela em destaque Verba honorária de sucumbência inclusive recursal incabível na espécie Sala das Sessões de de 2020 Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora RESUMO DE ACORDÃO O presente trabalho tratase de uma resenha do acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia especificamente da Quarta Câmara Cível O número do processo é 05021732020168050080 e o relator é a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende No processo a apelante Ginalva Ferreira Mendes recorreu da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 05021732020168050080 no qual ela impetrou contra um ato do Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro CentroLeste A requerente buscava a concessão da segurança para garantir o fornecimento da medicação Cloridrato de Cinacalcete na dose de 120mgdia pelo período mínimo de seis meses Inicialmente foi concedida uma liminar determinando que os impetrados adotassem as providências necessárias para disponibilizar a medicação desde que a impetrante apresentasse prescrição médica No entanto após manifestação do Ministério Público em primeira instância o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito A apelante representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia argumentou que a demanda mandamental era adequada e que havia prova préconstituída suficiente para comprovar a necessidade do tratamento médico requerido Ela defendeu a reforma da sentença para que a petição inicial fosse deferida e a segurança fosse concedida Após o processamento do recurso na origem com apresentação de contrarrazões pelos apelados Estado da Bahia e Município de Feira de Santana o feito foi remetido à Quarta Câmara Cível A relatora determinou a remessa do processo à Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento do apelo No acórdão a Quarta Câmara Cível por unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso concordando com os fundamentos da sentença que havia extinto o processo sem resolução de mérito A relatora entendeu que não era necessária a dilação probatória pois o relatório médico apresentado na inicial era suficiente para comprovar o quadro clínico Portanto reformou a sentença e determinou o exame de mérito da causa reconhecendo a necessidade do tratamento e medicamento solicitados pela apelante
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
5
Discriminação Direta e Indireta em Programa de Promoção - Análise Jurídica e Impacto Desproporcional
Direito Constitucional
UCSAL
3
Direitos Fundamentais - Mapa Mental
Direito Constitucional
UCSAL
14
Habeas Corpus Tráfico de Drogas - Análise de Decisão Judicial
Direito Constitucional
UCSAL
3
Teorias da Constituição e Poder Constituinte - Análise e Discussão
Direito Constitucional
UCSAL
45
Interpretacao Constitucional e Controle de Constitucionalidade - Doutrina Juridica
Direito Constitucional
UCSAL
37
Habeas Corpus Criminal - Roubo Tentado Resistencia e Lesão Corporal
Direito Constitucional
UCSAL
38
Acórdão Remessa Necessária Cível ITCMD SP - Ilegalidade Base de Cálculo
Direito Constitucional
UCSAL
43
Resenha Crítica de 2 Textos de Direito Constitucional com Entrega P 27 09 24
Direito Constitucional
UCSAL
3
Concurso Publico Fato Juridico Conversor e Obrigatoriedade de Nomeacao - Analise
Direito Constitucional
UCSAL
24
Acórdão Remessa Necessária Cível ITCMD SP - Majoração Base de Cálculo - Ilegalidade
Direito Constitucional
UCSAL
Preview text
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 1 00 R E L A T Ó R I O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Tratase de recurso de apelação cível interposta por GINALVA FERREIRA MENDES ante a sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 05021732020168050080 por si impetrado contra ato do DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE feito no qual a requerente pediu a concessão da segurança destinada a garantir o fornecimento da medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE na dose de 120mgdia por no mínimo 6 seis meses Consta dos autos que inicialmente fora concedida liminar com o seguinte teor dispositivo Ante o exposto CONCEDO liminar para determinar que os impetrados adotem imediatamente as providências necessárias para que seja disponibilizada para a impetrante a medicação cloridrato de cinacalcete que ela necessita para o seu tratamento médico conforme solicitação médica constante do referido relatório médico de página 30 desde que a impetrante apresente prescrição médica Contudo após pronunciamento ministerial em primeira instância o juízo a quo prolatou sua sentença fl 134135 indeferindo a petição inicial extinguindo o feito sem exame de mérito diante da qual houve a acionante PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 2 00 interposto o presente recurso de apelação Face ao exposto acolho o parecer do Ministério Público e com fundamento no art 10 da Lei 1201609 art 5º LV da Constituição Federal e arts 371 e 479 do Código de Processo Civil declaro que a inadequação da via estreita do mandado de segurança para processar a causa e com fundamento no art 485 VI do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução do mérito A apelante representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia por seu arrazoado de fls154168 em síntese defende a reforma do decisum entendendo presentes os pressupostos e requisitos autorizadores ao regular cabimento adequação e processamento da demanda mandamental considerando presente a prova préconstituída alinhada aos autos com a petição inicial Aduz ainda ser desnecessária a dilação probatória pericial considerando que a parte autora trouxe aos autos relatório médico e demais documentos capazes de comprovar as alegações acerca da necessidade do procedimento e tratamento médico requeridos sendo que a negativa da autoridade coatora não se cinge na negativa do quadro clínico não sendo pois objeto de controvérsia a prova da condição de saúde o que afasta a necessidade de dilação probatória neste sentido mas o direito líquido e certo de exigir dos entes federativos a disponibilização do tratamento de saúde indicado Assevera também a irrelevância do fato dos relatórios médicos carreados como prova préconstituída terem sido elaborados por médico particular ou vinculado ao SUS alinhando jurisprudência neste sentido Pugna destarte pela reforma da sentença para que seja deferida a petição inicial concedendose a segurança ou determinando o prosseguimento regular do feito Feito processado na origem oportunizado contraditório tendo sido apresentadas por parte do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE FEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 3 00 DE SANTANA intervenientes no feito contrarrazões ao apelo respectivamente às fls 198203 e 214 236 pelo não provimento do recurso Neste ínterim a apelante formulou requerimento cautelar perante esta instância revisora feito nº 80157529420198050000 com fincas à preservação da tutela liminarmente concedida no que foi concedido ficando preservada a validade e eficácia daquele comando liminar no seguinte dispositivo judicial Assim tendo havido comprovação dos requisitos legais para suspensão da eficácia terminativa da sentença até que seja julgado o apelo patente se afigura o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação agitada defiro o efeito suspensivo pretendido mantendose provisoriamente íntegra a eficácia da decisão liminarmente proferida antes da sentença terminativa dirigida a determinar ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE E A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA que seja providenciada a imediata disponibilização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE DOSE DIÁRIA DE 120mg inclusive com exames e todos os procedimentos e tratamento que se façam necessários ou custeálos procedimentos tratamento medicamentos exames materiais equipamentos instrumentos insumos consultas cirurgias etc perante hospitalclínica particular especializado independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS bem como que seja providenciado o deslocamento da parte Impetrante e de acompanhante caso o tratamento não seja realizado nesta cidade arcando com todas as despesas com deslocamento alimentação e hospedagem que se façam necessários sendo que em caso de descumprimento da liminar pela autoridade coatora a autorização sucessivamente da parte impetrante à realização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado no âmbito do SUS diretamente perante hospitalclínicaprestador particular às expensas do ente público ao qual integra a autoridade coatora sem prejuízo de outras medidas constritivas dirigidas a efetivação da tutela em destaque Proc nº 80157529420198050000 ID 4213005 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 4 00 Autos do feito recursal remetidos a esta instância revisora distribuídos por sorteio a minha relatoria por prevenção quando de imediato determinei a sua remessa à douta Procuradoria de Justiça que exarou opinativo nº 33462020 de fls pelo provimento do apelo É o relatório Salvador 30 de novembro de 2020 Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 5 00 A C Ó R D Ã O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 05021732020168050080 remetido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana em que é apelante GINALVA FERREIRA MENDES e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo integrandose a sentença por seus judiciosos fundamentos Sala das Sessões de de 2020 Desa Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procuradora de Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 6 00 V O T O Classe Apelação nº 05021732020168050080 Foro de Origem Foro de comarca Feira De Santana Órgão Quarta Câmara Cível Relatora Desª Cynthia Maria Pina Resende Apelante Ginalva Ferreira Mendes Defª Pública Paloma Pina Rebouças Apelado Estado da Bahia Proc Estado Anaiv Silva Viana Apelado Município de Feira de Santana Advogado Cleudson Santos Almeida OAB 15040BA Assunto Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL IMPETRANTE PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE DOENÇA RENAL CRÔNICA PACIENTE TRANSPLANTADO SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO EMITIDO POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO SOB ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ERROR IN JUDICANDO OCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO NA EXORDIAL COMO ELEMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR O QUADRO CLÍNICO MANDAMUS QUE SE TRADUZ COMO VIA PROCESSUAL ADEQUADA PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA CAUSA MADURA PARA EXAME DE MÉRITO INTELIGÊNCIA DA NORMA DO INCISO I DO 3º DO ART 1013 DO CPC EXAME DE MÉRITO QUE SE IMPÕE NECESSIDADE DE TRATAMENTO E MEDICAMENTO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS DE PROMOVER A SAÚDE DO CIDADÃO RECURSOS DISPONIBILIZADOS INSUFICIENTES PARA ATENDER A POPULAÇÃO CARENTE RISCO À SAÚDE DO INTERESSADO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA MESMA DE ARCAR COM O TRATAMENTO DIREITO À SAÚDE À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA INTELIGÊNCIA DOS ARTS 6º 196 E 198 DA CF88 LEGITIMIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 7 00 PASSIVA DE QUALQUER ENTE FEDERADO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DEVER DO ESTADO EM SUA CONCEPÇÃO AMPLA RECONHECIMENTO APELO CONHECIDO E PROVIDO SEGURANÇA CONCEDIDA Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade conheço do apelo O apelo merece prosperar O cerne de mérito do apelo se cinge na verificação quanto ao acerto ou erro quanto ao julgamento no caso concreto notadamente em relação à adequação do emprego do mandamus para alcanço da tutela jurisdicional vindicada O juízo a quo entendeu com lastro no opinativo ministerial em primeira instância como sendo inadequada a via mandamental in casu entendendo necessária dilação probatória em relação ao quadro de saúde atestado pela impetrante Ocorre que do exame da petição inicial o que se discute é o direito líquido e certo da impetranteapelante à obtenção pelos entes federativos estadual e municipal do medicamento indicado para tratamento de sua moléstia grave CLORIDRATO DE CINACALCETE com todos os procedimentos e tratamentos necessários nos termos dos itens constantes do pedido de fls2325 dos autos Inferese dos autos a presença suficiente dos elemento de prova necessários ao reconhecimento da condição de enfermidade motivadora da pretensão sobretudo da condição de portadora de doença renal crônica e diversas comorbidades elencadas bem como da necessidade do uso da medicação retromencionada consoante atesta relatório médico de fl 30 subscrito pela Dra Isabel Cristina de MS SentoSé CRM BA 12104 Assim não há que se falar em inadequação da via mandamental PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 8 00 para alcanço do direito líquido e certo a obtenção do medicamento e tratamento almejado Neste mesmo sentido inclusive amparado nos precedentes do STJ e desta egrégia Corte de justiça consignou o opinativo ministerial Inicialmente devem ser rejeitadas as arguições de inadequação da via processual eleita por suposta necessidade de dilação probatória e de legitimidade passiva do Município de Feira de Santana porquanto a parte autora instruiu devidamente o processo com prova documental pré constituída relatório médico e laudo de exames bem como porque essas matérias confundemse com o próprio mérito da lide mandamental e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF Tema 793 qualquer um dos entes Federativos pode figurar como impetrado em matéria de saúde pública em razão da responsabilidade solidária Confirase a orientação jurisprudencial da mesma forma impõese o afastamento da preludial de descabimento do writ por ausência de prova préconstituída pois os documentos que escoltam a peça de ingresso assim como aqueloutros adunados pelas autoridades impetradas se mostram suficientes para analisar a vexata quaestio trazida à baila sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto bastando para dirimir a controvérsia vertida a fiel interpretação da regra editalícia em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio classe Agravo Regimental Número do Processo0015114082016805000050000 Relator JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO publicado em 26072017 Os documentos acostados ao autos demonstram que a apelante necessita da medicação de denominação genérica cloridrato de cinacalcete em razão do risco de óbito pelas comorbidades notadamente a hipercalcemia e o hiperparatireoidismo secundário conforme relatado pela médica Isabel Cristina SentoSé CRMBA nº 12104 por conseguinte é desnecessária a realização de perícia médica judicial nesta hipótese Sob pena de agravamento da patologia da parte e da consequente impossibilidade de cumprimento da tutela jurisdicional requerida De acordo com o Superior Tribunal de Justiça STJ 4 É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 9 00 médico particular não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS Julgados REsp 11794059RJ Rel Min HERMAN BENJAMIN DJe 2242019 AgInt no REsp 1309793RJ Rel Min NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO DJe 742017 AgInt no AREsp 405126DF Rel Min GURGEL DE FARIA DJe 26102016 AgInt no RMS 47529sc Rel Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA JULGADOEM 17062019 DJe 25062019 Assim com amparo nos aludidos fundamentos inclusive com amparo no opinativo ministerial impõese a reforma da sentença com a superação da preliminar de inadequação da via mandamental E estando o feito pronto para julgamento com fundamento na norma do inciso I do 3º do art 1013 do CPC passo a enfrentamento do mérito do mandado de segurança De logo adianto que a pretensão mandamental merece prosperar Com efeito tem sido constantes as decisões proferidas por este egrégio Tribunal de Justiça favoráveis a realização de tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos pelo Estado fundadas na hipossuficiência e gravidade das enfermidades dos pacientes e no consagrado direito constitucional à saúde Registrese ainda que a diligente profissional médica responsável por acompanhar o quadro clínico da impetrante fez questão de constar do relatório médico que instruiu a exordial a declaração de que a Portaria nº 48 do Ministério da Saúde publicada em 29092015 incorporou o uso de CLORIDRATO DE CINACALCETE no rol dos medicamentos de âmbito do SUS pelo que reproduzo por sua pertinência a aludida norma MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS PORTARIA Nº 48 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 10 00 DOU de 30092015 nº 187 Seção 1 pág 71 Torna pública a decisão de incorporar cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário HPTS à doença renal crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art 20 e art 23 do Decreto 7646 de 21 de dezembro de 2011 resolve Art 1º Ficam incorporados os medicamentos cloridrato de cinacalcete e paricalcitol para pacientes com hiperparatireoidismo secundário HPTS à doença renal crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS Art 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC sobre a tecnologia estará disponível no endereço eletrônico httpconitecgovbrindexphpdecisoessobre incorporacoes Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LUIZ ARMANDO ERTHAL Substituto Desta forma tendo em vista a prevalência da proteção constitucional à vida do cidadão e a gravidade da enfermidade da requerente a ordem determinada se impõe como medida necessária e legítima para tornar efetiva a tutela deferida Obtemperese também que o próprio Estado da Bahia reconheceu o direito da parte impetrante confirmando a condição de enferma e necessitada da medicação cujo fornecimento busca assegurar por meio do presente mandamus ao expressamente consignar nos autos fls246249 por promoção subscrita em 04102019 que a mesma já se encontra cadastrada no programa de fornecimento de medicamentos promovido pelo Sistema Único de Saúde onde informa que a impetrante tem recebido a medicação prescrita Ademais a despesa do ente público com o tratamento de saúde do cidadão é prevista em seu orçamento diante do seu dever constitucional PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 11 00 art196 da Carta Constitucional de promover políticas públicas para tanto não havendo que se falar em infringência da legislação apontada pelo recorrente Com efeito o direito à saúde é direito fundamental do ser humano corolário do direito à vida As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis dada a importância dos referidos direitos Ora compete à União aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos conforme regra expressa do art 196 da Constituição Federal Da mesma forma dispõe claramente a Constituição Estadual em seus artigos 59 inciso VI e 233 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios Desta forma tal solidariedade permite que o cidadão exija em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde Assim é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO CF ARTS 5º CAPUT E 196 PRECEDENTES STF O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República art 196 Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar O direito à saúde além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 12 00 sua atuação no plano da organização federativa brasileira não pode mostrarse indiferente ao problema da saúde da população sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁLA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA EOU DE SUA SAÚDE UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República arts 5º caput e 196 e representa na concreção do seu alcance um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas especialmente daquelas que nada têm e nada possuem a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade Precedentes do STF REAGR Nº 393175RS REL MIN CELSO DE MELLO SEGUNDA TURMA JULGADO EM 12122006 No mesmo sentido o STJ tem se manifestado já há muito tempo AgRg no Ag nº 858899RS Rel Min José Delgado Primeira Turma julgado em 26062007 REsp nº 719716SC Rel Min Castro Meira Segunda Turma julgado em 07062005 Assim não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos tendo em vista a relevância pública do direito à saúde Obtemperese ainda que não se pode conceber à norma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 13 00 infraconstitucional administrativa dirigida a estruturar a eficiente realização das responsabilidades solidárias o poder de afastar o dever constitucionalmente erigido a todos os entes federativos quanto ao cumprimento da prestação de serviços de saúde à população brasileira de modo que não se afigura adequada no âmbito da efetivação jurisdicional deste bem jurídico promover este afastamento Neste mesmo sentido caminhou o juízo a quo quando do proferimento de decisão liminar prejudicada em virtude da sentença extintiva do feito sem exame de mérito que equivocadamente acolheu o argumento de necessidade de dilação probatória para aferir a necessidade e indispensabilidade do tratamento Assim tendo havido comprovação dos requisitos legais oriento me pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença concedendo a segurança vindicada confirmando em definitivo a decisão liminarmente proferida dirigida a determinar ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE MACRO CENTROLESTE e à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA que seja providenciada a imediata disponibilização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida medicação CLORIDRATO DE CINACALCETE DOSE DIÁRIA DE 120mg inclusive com exames e todos os procedimentos e tratamento que se façam necessários ou custeálos procedimentos tratamento medicamentos exames materiais equipamentos instrumentos insumos consultas cirurgias etc perante hospitalclínica particular especializado independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS bem como que seja providenciado o deslocamento da parte Impetrante e de acompanhante caso o tratamento não seja realizado nesta cidade arcando com todas as despesas com deslocamento alimentação e hospedagem que se façam necessários sendo que em caso de descumprimento da liminar pela autoridade coatora a autorização sucessivamente da parte impetrante à realização do tratamento indicado em razão da moléstia sofrida e não disponibilizado no âmbito do SUS diretamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 5ª Av do CAB nº 560 Centro CEP 41745971 SalvadorBA 14 00 perante hospitalclínicaprestador particular às expensas do ente público ao qual integra a autoridade coatora sem prejuízo de outras medidas constritivas dirigidas a efetivação da tutela em destaque Verba honorária de sucumbência inclusive recursal incabível na espécie Sala das Sessões de de 2020 Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora RESUMO DE ACORDÃO O presente trabalho tratase de uma resenha do acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia especificamente da Quarta Câmara Cível O número do processo é 05021732020168050080 e o relator é a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende No processo a apelante Ginalva Ferreira Mendes recorreu da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 05021732020168050080 no qual ela impetrou contra um ato do Diretor do Núcleo Regional de Saúde Macro CentroLeste A requerente buscava a concessão da segurança para garantir o fornecimento da medicação Cloridrato de Cinacalcete na dose de 120mgdia pelo período mínimo de seis meses Inicialmente foi concedida uma liminar determinando que os impetrados adotassem as providências necessárias para disponibilizar a medicação desde que a impetrante apresentasse prescrição médica No entanto após manifestação do Ministério Público em primeira instância o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito A apelante representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia argumentou que a demanda mandamental era adequada e que havia prova préconstituída suficiente para comprovar a necessidade do tratamento médico requerido Ela defendeu a reforma da sentença para que a petição inicial fosse deferida e a segurança fosse concedida Após o processamento do recurso na origem com apresentação de contrarrazões pelos apelados Estado da Bahia e Município de Feira de Santana o feito foi remetido à Quarta Câmara Cível A relatora determinou a remessa do processo à Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento do apelo No acórdão a Quarta Câmara Cível por unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso concordando com os fundamentos da sentença que havia extinto o processo sem resolução de mérito A relatora entendeu que não era necessária a dilação probatória pois o relatório médico apresentado na inicial era suficiente para comprovar o quadro clínico Portanto reformou a sentença e determinou o exame de mérito da causa reconhecendo a necessidade do tratamento e medicamento solicitados pela apelante