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Divisão do artigo Analisar a medida provisória 936 seu contexto e a reação da comunidade jurídica no que se refere à possibilidade de redução salarial por acordo individual parte que deve ser desenvolvida pelo tutor Analisar a medida cautelar do Min Lewandowski e o voto dos ministros no plenário Promover diálogo com Giorgio Agamben a respeito do estado de exceção estabelecendo um diálogo com a distinção feita por Pedro Serrano sobre Estado de Exceção e Legalidade extraordinária Trabalhar o conceito de direito do trabalho de exceção fm Desejo que o tutor realize a análise apenas do primeiro tópico entre duas a três laudas ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9362020 O presente trabalho abordará alguns aspectos acerca da Medida Provisória nº 9362020 convertida na Lei 140202020 principalmente a questão relacionada à possibilidade de redução salarial por meio de acordo individual Inicialmente será feito um breve contexto acerca da referida MP que foi criada durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus conforme Decreto Legislativo n 6 de março de 2020 Dentre seus objetivos principais à época podese citar a fornecer uma alternativa para que empregadores possam lidar com efeitos econômicos negativos gerados pela pandemia b contribuir para a manutenção do emprego e da renda de funcionários c garantir a continuidade de atividades laborais e empresariais e d reduzir o impacto socioeconômico da situação provocada pela pandemia As novidades e regras apresentadas pela MP 93620 baseiamse no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda consistente em pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho A conversão da MP 9362020 em Lei não alterou seus objetivos permanecendo como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no entanto houve algumas alterações tais como a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério do Presidente da República a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias a setorização da aplicação das medidas de forma departamental parcial ou na totalidade dos postos de trabalho permitindo que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados No tocante à redução salarial por meio de acordo destacase que houve modificações já que no texto da MP havia previsão dos seguintes requisitos para estabelecimento de acordos individuais ou coletivos o empregado com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos portador de diploma de nível superior e que tivesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Na atual redação ou seja conforme a Lei 140202020 mantiveramse as exigências relacionadas ao salário e nível superior adicionandose ainda a necessidade de receita bruta auferida pelo empregador no anocalendário de 2019 superior a R 480000000 conforme art 12 abaixo transcrito Art 12 As medidas de que trata o art 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados I com salário igual ou inferior a R 209000 dois mil e noventa reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta superior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais II com salário igual ou inferior a R 313500 três mil cento e trinta e cinco reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta igual ou inferior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais ou III portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Salientase que há flexibilização nas seguintes hipóteses a empregados que não cumprem os requisitos supramencionados b quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for limitada a 25 e c caso o acordo não resulte em perda financeira para os empregados sendo que neste último o acordo poderá ser firmado sem intervenção do sindicato e em relação aos demais casos o ajuste somente ocorrerá por convenção ou acordo coletivo As situações citadas estão previstas no 1º do artigo citado 1º Para os empregados não enquadrados no caput deste artigo as medidas de que trata o art 3º desta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho salvo nas seguintes hipóteses nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito I redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25 vinte e cinco por cento prevista na alínea a do inciso III do caput do art 7º desta Lei II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ajuda compensatória mensal e em caso de redução da jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho Além disso consoante art 24 da Lei 140202020 os acordos individuais ou coletivos firmados durante a vigência da MP 93620 mantémse vigentes regendose pelo regramento próprio da Medida e portanto a nova legislação incide apenas aos novos acordos Nesse sentido relevante disposição da novel Lei esclarece que existe prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho em relação aos acordos individuais e desse modo caso um acordoconvenção coletivos terem sido firmados após individuais já vigentes e forem conflitantes o art12 5º I da referida lei estabelece que as condições do acordo individual deverão ser aplicadas tão somente ao período anterior ao da negociação coletiva Dessa forma prevalecem as condições estipuladas no instrumento coletivo caso conflitantes em regra Havendo disposição mais favorável ao trabalhador mas em sede individual será aplicada em atenção ao princípio da norma mais favorável Por fim há de se citar que permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R 48 milhões somente podem suspender o contrato de trabalho se houver o pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal que não poderá ser inferior a 30 do salário Por fim inferese que a conversão da MP 936 em lei trouxe algumas importantes mudanças e esclarecimentos preenchendo algumas lacunas que haviam restado no texto da Medida Provisória ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9362020 O presente trabalho abordará alguns aspectos acerca da Medida Provisória nº 9362020 convertida na Lei 140202020 principalmente a questão relacionada à possibilidade de redução salarial por meio de acordo individual Inicialmente será feito um breve contexto acerca da referida MP que foi criada durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus conforme Decreto Legislativo n 6 de março de 2020 Dentre seus objetivos principais à época podese citar a fornecer uma alternativa para que empregadores possam lidar com efeitos econômicos negativos gerados pela pandemia b contribuir para a manutenção do emprego e da renda de funcionários c garantir a continuidade de atividades laborais e empresariais e d reduzir o impacto socioeconômico da situação provocada pela pandemia As novidades e regras apresentadas pela MP 93620 baseiamse no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda consistente em pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho A conversão da MP 9362020 em Lei não alterou seus objetivos permanecendo como Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no entanto houve algumas alterações tais como a possibilidade de prorrogação do benefício emergencial a critério do Presidente da República a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias a setorização da aplicação das medidas de forma departamental parcial ou na totalidade dos postos de trabalho permitindo que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados No tocante à redução salarial por meio de acordo destacase que houve modificações já que no texto da MP havia previsão dos seguintes requisitos para estabelecimento de acordos individuais ou coletivos o empregado com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos portador de diploma de nível superior e que tivesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Na atual redação ou seja conforme a Lei 140202020 mantiveramse as exigências relacionadas ao salário e nível superior adicionandose ainda a necessidade de receita bruta auferida pelo empregador no anocalendário de 2019 superior a R 480000000 conforme art 12 abaixo transcrito Art 12 As medidas de que trata o art 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados I com salário igual ou inferior a R 209000 dois mil e noventa reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta superior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais II com salário igual ou inferior a R 313500 três mil cento e trinta e cinco reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta igual ou inferior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais ou III portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Salientase que há flexibilização nas seguintes hipóteses a empregados que não cumprem os requisitos supramencionados b quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for limitada a 25 e c caso o acordo não resulte em perda financeira para os empregados sendo que neste último o acordo poderá ser firmado sem intervenção do sindicato e em relação aos demais casos o ajuste somente ocorrerá por convenção ou acordo coletivo As situações citadas estão previstas no 1º do artigo citado 1º Para os empregados não enquadrados no caput deste artigo as medidas de que trata o art 3º desta Lei somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho salvo nas seguintes hipóteses nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito I redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25 vinte e cinco por cento prevista na alínea a do inciso III do caput do art 7º desta Lei II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ajuda compensatória mensal e em caso de redução da jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho Além disso consoante art 24 da Lei 140202020 os acordos individuais ou coletivos firmados durante a vigência da MP 93620 mantémse vigentes regendose pelo regramento próprio da Medida e portanto a nova legislação incide apenas aos novos acordos Nesse sentido relevante disposição da novel Lei esclarece que existe prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho em relação aos acordos individuais e desse modo caso um acordoconvenção coletivos terem sido firmados após individuais já vigentes e forem conflitantes o art12 5º I da referida lei estabelece que as condições do acordo individual deverão ser aplicadas tão somente ao período anterior ao da negociação coletiva Dessa forma prevalecem as condições estipuladas no instrumento coletivo caso conflitantes em regra Havendo disposição mais favorável ao trabalhador mas em sede individual será aplicada em atenção ao princípio da norma mais favorável Por fim há de se citar que permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R 48 milhões somente podem suspender o contrato de trabalho se houver o pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal que não poderá ser inferior a 30 do salário Por fim inferese que a conversão da MP 936 em lei trouxe algumas importantes mudanças e esclarecimentos preenchendo algumas lacunas que haviam restado no texto da Medida Provisória

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do benefício emergencial a critério do Presidente da República a redução de jornada e salário por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias a setorização da aplicação das medidas de forma departamental parcial ou na totalidade dos postos de trabalho permitindo que as empresas concedam benefícios para seus setores mais afetados No tocante à redução salarial por meio de acordo destacase que houve modificações já que no texto da MP havia previsão dos seguintes requisitos para estabelecimento de acordos individuais ou coletivos o empregado com salário igual ou inferior a 3 salários mínimos portador de diploma de nível superior e que tivesse salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Na atual redação ou seja conforme a Lei 140202020 mantiveramse as exigências relacionadas ao salário e nível superior adicionandose ainda a necessidade de receita bruta auferida pelo empregador no anocalendário de 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trabalhador mas em sede individual será aplicada em atenção ao princípio da norma mais favorável Por fim há de se citar que permanece obrigatório que as empresas que tiverem uma renda bruta maior que R 48 milhões somente podem suspender o contrato de trabalho se houver o pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal que não poderá ser inferior a 30 do salário Por fim inferese que a conversão da MP 936 em lei trouxe algumas importantes mudanças e esclarecimentos preenchendo algumas lacunas que haviam restado no texto da Medida Provisória ANÁLISE ACERCA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9362020 O presente trabalho abordará alguns aspectos acerca da Medida Provisória nº 9362020 convertida na Lei 140202020 principalmente a questão relacionada à possibilidade de redução salarial por meio de acordo individual Inicialmente será feito um breve contexto acerca da referida MP que foi criada durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus conforme Decreto Legislativo 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medidas de que trata o art 3º desta Lei serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados I com salário igual ou inferior a R 209000 dois mil e noventa reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta superior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais II com salário igual ou inferior a R 313500 três mil cento e trinta e cinco reais na hipótese de o empregador ter auferido no anocalendário de 2019 receita bruta igual ou inferior a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais ou III portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Salientase que há flexibilização nas seguintes hipóteses a empregados que não cumprem os requisitos supramencionados b quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for limitada a 25 e c caso o acordo não resulte em perda 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mensal e em caso de redução da jornada o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho Além disso consoante art 24 da Lei 140202020 os acordos individuais ou coletivos firmados durante a vigência da MP 93620 mantémse vigentes regendose pelo regramento próprio da Medida e portanto a nova legislação incide apenas aos novos acordos Nesse sentido relevante disposição da novel Lei esclarece que existe prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho em relação aos acordos individuais e desse modo caso um acordoconvenção coletivos terem sido firmados após individuais já vigentes e forem conflitantes o art12 5º I da referida lei estabelece que as condições do acordo individual deverão ser aplicadas tão somente ao período anterior ao da negociação coletiva Dessa forma prevalecem as condições estipuladas no instrumento coletivo caso conflitantes em regra Havendo disposição mais favorável ao trabalhador mas em sede individual será aplicada em atenção ao princípio da norma mais 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