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Contrato Preliminar\n\nConceito\nO contrato preliminar tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto.\n\nÉ o instrumento pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a concluir um contrato com conteúdo determinado. Cria um futuro contrário, por isso, representa uma obrigação de fazer.\n\n- Objeto imediato: é a obrigação de fazer (manifestando a declaração de vontade);\n- Objeto mediato: é o contrato definitivo.\n\nExemplo: a promessa de compra e venda, ou compromisso de compra e venda (exemplo mais comum)\n\nContrato preliminar no plano material pode ser:\n\n- Unilateral: quando apenas uma parte promete a realização do contrato definitivo\n- Bilateral: quando ambas as partes se comprometem a realização do contrato de\n\nRequisitos\nO contrato preliminar deve indicar os elementos mínimos do contrato que se pretende realizar (Art. 462, CC).\n\nArt. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.\n\nOs requisitos são os mesmos exigidos para o contrato definitivo.\n\nRequisito objetivo: é preciso que o objeto do contrato seja lícito, possível, determinado ou determinável (CC, art. 104, II).\n\nRequisito subjetivo: é necessário que, além da capacidade genérica para a vida civil (CC, art. 104, I), os contratantes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inabilitada a execução específica da obrigação de fazer. Se casado, necessitará o contratante da outorga uxória para\n\nO CC exige que o contrato preliminar contenha todos os requisitos do contrato definitivo, salvo quanto à forma, e seja levado ao registro competente.\n\nArt. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo a outra parte que o exija.\n\nParágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.\n\nA inexistência de forma para a sua validade, bem como para a produção normal de suas consequências jurídicas, entende-se que o natural do princípio consensualista, predominantemente entre os.\n\nMesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.\n\nContudo, o registro só é necessário para a sua validade contra terceiros, produzindo efeitos, no entanto, sem ele entre as partes.\n\n- Para gerar efeitos inter partes não é preciso levar o contrato preliminar a registro.\n- Para gerar efeitos com relação a terceiros é preciso que o contrato preliminar tenha sido registrado (Art. 463, parágrafo único, CC).\n\nO contratante pode exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, valer-se da execução específica.\n\nEsgotado o prazo assinado ao proponente para que efetivo o contrato definitivo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se isto se opuser à natureza da obrigação. (Art. 464, CC)\n\nNo entanto, caso a execução específica não seja de interesse do Credor ou isso se opuser à natureza da obrigação, o credor poderá pleitear perdas e danos. (Art. 465, CC)

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