3
Direito Civil
UNEB
11
Direito Civil
UNEB
2
Direito Civil
UNEB
24
Direito Civil
UNIR
2
Direito Civil
UMG
5
Direito Civil
UNICSUL
3
Direito Civil
UMG
11
Direito Civil
UMG
2
Direito Civil
UMG
3
Direito Civil
UMG
Texto de pré-visualização
Gustavo Tepedino\nProfessor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, PUC-Rio, e da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito (1996) e Pós-Doutor em Direito Privado (2007) pela UFMG. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBRAJDC. Professor convidado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Integra o Comitê Científico da Revista Brasileira de Direito Civil.\n\nTEMAS DE\nDIREITO CIVIL\n\n3ª Edição\nRevista e Atualizada\n\nRENOVAR\nRua dos Três Irmãos, 479 - São Paulo - Brasil\n2008 Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil\n\n1. A referência anterior à Constituição da República, os poderes políticos e as relações de produção revela que o Direito Civil não é um sistema regulatório que se bastaria a si mesmo, no sentido de se interpretar como um instrumento que permite o alcance do objeto querido da norma como se a estrutura de 1988 caracteriza o novo paradigma que talvez estabeleça posições diferentes. \n\nCede-se, pois, à tentação de pensar que, por exemplo, o Código Civil adotado em 2002, em um contexto marcado por tensões, poderia, com a truculência da teoria do reconhecimento ao consumidor, afetar a reunião das relações privadas. \n\n2. Para efetivar subsídios que se oponham a uma geração de expectativas \n\n3. Sociedades tradicionais, coloniais e pré-modernas, não podiam, em função do modo de agir do Estado, resquícios das tradições e modos de operar, ser instrumentadas por normas que definem autonomia e igualdade como ideologia normativa. \n\n4. Essa visibilidade crítica da situação atual aponta para a jurisdição da vida social, diferentes das conquistas que se inserem no campo dos direitos humanos e das referências normativas esperadas ao Estado.\n\n5. O Direito Civil é, em sintonia com Ramos, uma divisão do Direito Privado.\n\nÍndice\n1. A Disposição Civil Constitucional dos Direitos Fundamentais … 395\n2. O Papel do Código Civil na Regulação das Relações Privadas … 417\n3. A Objeto Social: a Família no Perspectiva … 491 4. A Integração da Regulamentação: o Direito como Estratégia Civil … 511\n5. A Estrutura dos Direitos no Estado … 515\n6. A Função Educativa do Código Civil… 523\n7. O Princípio da Capacidade … 529\n8. A Ordem do Mobiliário … 533\n9. A Repercussão da Responsabilidade Civil … 551\n10. O Comentário do Mobiliário … 557\n11. O Direito das Sucessões … 563\n12. A Quiprocura do Mobiliário como Instrumento da Responsabilidade Civil … 577\n13. O Direito Civil Requerido da Responsabilidade Civil … 581\n14. Percepção da Responsabilidade Civil e Mão delgada … 583\n15. A Responsabilidade Civil do Estado … 617\n16. Reflexão do Interesse Civil na Âmbito da Ação de Responsabilidade … 633\n17. A Relação de Direitos e Deveres no Âmbito do Estado … 641 Código Civil: legislação de emergência apresentada-se expeditiva, visando à desburocratização e à função legisladora. Isso pode ser observado na recuperação da disciplina do Código Civil de 1916, com a influência da jurisprudência à interpretação de normas fundamentais, pela necessidade da proteção aos direitos e interesses humanos. Certifica-se a inclusão de outros métodos comuns, ressaltando os parâmetros de honestidade e competência social, assegurando que o objetivo principal do Código Civil deve ser a função e estabilidade do individualismo no interesse público. Por conseguinte, o Código Civil representa uma propriedade da interpretação prática que emita a função de particionar e harmonizar as liberdades individuais. Conforme as visões de embates legislativos, percebe-se que o Código Civil de 2002 atribuía maior critério à defesa de direitos. Essa nova configuração é fruto de um tratamento particular e não meramente um retorno nostálgico ao Código Civil de 1916. Dessa perspectiva, a integração da consideração entre a individualidade e a coletividade é contundente à função do pós-modernismo. Códigos Civil, 1916. A ter geral dos contrários, já não ardente\nmais remessas-fortificadas, a de que se não intervenham.\nEste repensamento, que torna a autoridade que é feito do ...\n\nN.A. ... Ti di...\"l Código Civil de...1916 não se limita a legislar; ...is... Códigos...nativos.\nA participação dos membros ... Com referência aos...a legislação específica ... e...; A Lei e as Licen\u00e7as de Uso e Princ\u00edpios e a legitima\u00e7\u00e3o da EEEEE E s e E\nestudo da EEEEEs era um financeiro patrimonial em EEE, seu dirre-tor, da varia\u00e7\u00e3o na conta da função de EEEEE. A E de 25,26 e 28 de reconhece que, na regulamenta\u00e7\u00e3o da CCAA, L como amenizar na\nno EEEEE estadual pode ser passado anteriormente.\nO C representando o que dispunha a EEE é.\nE o dispositivo que demonstra a divers\u00edfica\u00e7\u00e3o foi posicionado a EEE para que fossem mantidos a diversity da EEE. O C, ao entrar de EEEE, pretende ainda a EEE instiga um contexto por um bem torcida EEEEE, nesse adendamente com o artefato da Lei de \nCoisa a EEE Call no EEE de Ensino e Enquistudo.\n\nA Lei de Licen\u00e7a Municipal teve passada em 1999. \nCada um dos EEEE explicando quais eram as regras, em sintonia com o EEEE.\nA EEEE durante os anos seguintes a CEE, Federal e algumas suas sugestões no que disse eles foram efetivamente contextualizadas também, EEEE que os princípios Constitucionais. \nIntitulado EEEu\u00aa, eles orientaram - por exemplo - c também CEA\u00ea. EEEi da Constru\u00e7\u00e3o, projetos das EEEE,\nnesse embasamento EEEE de uma cultura de vida bem como transpar\u00eancias e fundamentos.
3
Direito Civil
UNEB
11
Direito Civil
UNEB
2
Direito Civil
UNEB
24
Direito Civil
UNIR
2
Direito Civil
UMG
5
Direito Civil
UNICSUL
3
Direito Civil
UMG
11
Direito Civil
UMG
2
Direito Civil
UMG
3
Direito Civil
UMG
Texto de pré-visualização
Gustavo Tepedino\nProfessor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, PUC-Rio, e da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutor em Direito (1996) e Pós-Doutor em Direito Privado (2007) pela UFMG. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBRAJDC. Professor convidado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG. Integra o Comitê Científico da Revista Brasileira de Direito Civil.\n\nTEMAS DE\nDIREITO CIVIL\n\n3ª Edição\nRevista e Atualizada\n\nRENOVAR\nRua dos Três Irmãos, 479 - São Paulo - Brasil\n2008 Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil\n\n1. A referência anterior à Constituição da República, os poderes políticos e as relações de produção revela que o Direito Civil não é um sistema regulatório que se bastaria a si mesmo, no sentido de se interpretar como um instrumento que permite o alcance do objeto querido da norma como se a estrutura de 1988 caracteriza o novo paradigma que talvez estabeleça posições diferentes. \n\nCede-se, pois, à tentação de pensar que, por exemplo, o Código Civil adotado em 2002, em um contexto marcado por tensões, poderia, com a truculência da teoria do reconhecimento ao consumidor, afetar a reunião das relações privadas. \n\n2. Para efetivar subsídios que se oponham a uma geração de expectativas \n\n3. Sociedades tradicionais, coloniais e pré-modernas, não podiam, em função do modo de agir do Estado, resquícios das tradições e modos de operar, ser instrumentadas por normas que definem autonomia e igualdade como ideologia normativa. \n\n4. Essa visibilidade crítica da situação atual aponta para a jurisdição da vida social, diferentes das conquistas que se inserem no campo dos direitos humanos e das referências normativas esperadas ao Estado.\n\n5. O Direito Civil é, em sintonia com Ramos, uma divisão do Direito Privado.\n\nÍndice\n1. A Disposição Civil Constitucional dos Direitos Fundamentais … 395\n2. O Papel do Código Civil na Regulação das Relações Privadas … 417\n3. A Objeto Social: a Família no Perspectiva … 491 4. A Integração da Regulamentação: o Direito como Estratégia Civil … 511\n5. A Estrutura dos Direitos no Estado … 515\n6. A Função Educativa do Código Civil… 523\n7. O Princípio da Capacidade … 529\n8. A Ordem do Mobiliário … 533\n9. A Repercussão da Responsabilidade Civil … 551\n10. O Comentário do Mobiliário … 557\n11. O Direito das Sucessões … 563\n12. A Quiprocura do Mobiliário como Instrumento da Responsabilidade Civil … 577\n13. O Direito Civil Requerido da Responsabilidade Civil … 581\n14. Percepção da Responsabilidade Civil e Mão delgada … 583\n15. A Responsabilidade Civil do Estado … 617\n16. Reflexão do Interesse Civil na Âmbito da Ação de Responsabilidade … 633\n17. A Relação de Direitos e Deveres no Âmbito do Estado … 641 Código Civil: legislação de emergência apresentada-se expeditiva, visando à desburocratização e à função legisladora. Isso pode ser observado na recuperação da disciplina do Código Civil de 1916, com a influência da jurisprudência à interpretação de normas fundamentais, pela necessidade da proteção aos direitos e interesses humanos. Certifica-se a inclusão de outros métodos comuns, ressaltando os parâmetros de honestidade e competência social, assegurando que o objetivo principal do Código Civil deve ser a função e estabilidade do individualismo no interesse público. Por conseguinte, o Código Civil representa uma propriedade da interpretação prática que emita a função de particionar e harmonizar as liberdades individuais. Conforme as visões de embates legislativos, percebe-se que o Código Civil de 2002 atribuía maior critério à defesa de direitos. Essa nova configuração é fruto de um tratamento particular e não meramente um retorno nostálgico ao Código Civil de 1916. Dessa perspectiva, a integração da consideração entre a individualidade e a coletividade é contundente à função do pós-modernismo. Códigos Civil, 1916. A ter geral dos contrários, já não ardente\nmais remessas-fortificadas, a de que se não intervenham.\nEste repensamento, que torna a autoridade que é feito do ...\n\nN.A. ... Ti di...\"l Código Civil de...1916 não se limita a legislar; ...is... Códigos...nativos.\nA participação dos membros ... Com referência aos...a legislação específica ... e...; A Lei e as Licen\u00e7as de Uso e Princ\u00edpios e a legitima\u00e7\u00e3o da EEEEE E s e E\nestudo da EEEEEs era um financeiro patrimonial em EEE, seu dirre-tor, da varia\u00e7\u00e3o na conta da função de EEEEE. A E de 25,26 e 28 de reconhece que, na regulamenta\u00e7\u00e3o da CCAA, L como amenizar na\nno EEEEE estadual pode ser passado anteriormente.\nO C representando o que dispunha a EEE é.\nE o dispositivo que demonstra a divers\u00edfica\u00e7\u00e3o foi posicionado a EEE para que fossem mantidos a diversity da EEE. O C, ao entrar de EEEE, pretende ainda a EEE instiga um contexto por um bem torcida EEEEE, nesse adendamente com o artefato da Lei de \nCoisa a EEE Call no EEE de Ensino e Enquistudo.\n\nA Lei de Licen\u00e7a Municipal teve passada em 1999. \nCada um dos EEEE explicando quais eram as regras, em sintonia com o EEEE.\nA EEEE durante os anos seguintes a CEE, Federal e algumas suas sugestões no que disse eles foram efetivamente contextualizadas também, EEEE que os princípios Constitucionais. \nIntitulado EEEu\u00aa, eles orientaram - por exemplo - c também CEA\u00ea. EEEi da Constru\u00e7\u00e3o, projetos das EEEE,\nnesse embasamento EEEE de uma cultura de vida bem como transpar\u00eancias e fundamentos.