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Direito ·
Processo do Trabalho
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RESPONDER TAREFA Nome da Tarefa RESENHA CRÍTICA Descrição RESENHA CRÍTICA apresentar jurisprudências de pelo menos cinco TRTs incluindo o da 23a Região que verse sobre a Impugnação à conta de liquidação e os Embargos à Execução especificamente no que tange os artigos 879 parágrafo segundo e 884 parágrafo terceiro ambos da CLT 1 O valor que o reclamante tem a receber somente é descoberto após a liquidação da sentença Esta liquidação este prevista no artigo 879 da CLT in verbis Art 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda ordenarse á previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Incluído pela Lei nº 8432 1161992 1oA A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 1oB As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 2o Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliare s da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da União p ara manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclus ão Redação dada pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante at o fundamentado dispensar a manifestação da União quando o va lor total das verbas que integram o saláriode contribuição na forma do art 28 da Lei no 8212 de 24 de julho d e 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órg ão jurídico Incluído pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 6o Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei nº 12405 de 2011 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei no 8177 de 1o de março de 1991 É importante salientar com o advento da reforma trabalhista o processo de liquidação ficou assim após a intimação da parte para a apresentação dos cálculos de liquidação confere se o prazo de 08 dias para a parte contrária impugnar estes cálculos Caso as partes não estiverem representados por um advogado iniciase a execução de ofício e a elaboração dos cálculos será feita pelos órgãos auxiliares a justiça ou seja o setor de cálculos do juízo Após a sentença de liquidação as partes possuem a possibilidade de impugnar essa liquidação ou seja contestarem ela Caso o executado tenha um de seus bens penhorados abrese o prazo do parágrafo 3º do artigo 884 da CLT onde dispõe que o executado só poderá impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora in verbis Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da divida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo Portanto garantindose a execução ou penhorandose os bens abrese o prazo de 05 cinco dias para a realização da impugnação onde o executado apresentará seus embargos a execução impugnando a sentença de liquidação e o exequente apresentará a sua impugnação a sentença de liquidação Jurisprudência TRT 23ª Região AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO À luz da Súmula nº 214 do c TST não se admite agravo de petição contra decisão interlocutória Nessa senda a decisão que julgou impugnação aos cálculos apresentada nos moldes do 2º do art 879 da CLT por não ser definitiva é irrecorrível de plano Assim poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno questionando aquela decisão na forma do parágrafo 3º do art 884 da CLT Isto posto considerando a natureza interlocutória da decisão o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade Agravo de petição não conhecido TRT da 23ª Região Processo 00010667320135230008 Data 22072022 Órgão Julgador Gab Des João Carlos 2ª Turma Relatora JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Jurisprudência TRT 1ª Região PROCESSO nº 01006580920175010026 AP AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS AGRAVADO MANUEL DIAS NARCISO RELATOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 879 PARÁGRAFO 2º DA CLT PRECLUSÃO Quando o magistrado deliberar pela concessão de prazo legal para ambas as partes se pronunciarem na fase de liquidação mediante impugnação específica a ser decidida antes da respectiva homologação caso se omitam na respectiva impugnação sobre elas recairá o ônus da preclusão não podendo mais fazêlo na hipótese preconizada no artigo 884 parágrafo 3º da CLT Assim incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879 parágrafo 2º da CLT diante da preclusão temporal ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contraminuta CONHECER do agravo de petição e no mérito NEGARLHE PROVIMENTO Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Jurisprudência TRT 2ª Região EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MOMENTO PRÓPRIO 3º E 4º DO ART 884 DA CLT Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o 2º do art 879 da CLT capaz de gerar decisão interlocutória é na forma do art 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação Agravo de Petição ao qual se dá provimento neste particular TRT da 2ª Região Processo 1001711 6320145020321 Data 02092021 Órgão Julgador 17ª Turma Cadeira 3 17ª Turma Relatora CARLOS ROBERTO HUSEK Jurisprudência TRT 4ª Região EMENTA NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES Embora o artigo 884 da CLT não contenha previsão quanto à necessidade de delimitação de valores para a oposição de embargos à execução pelo teor do disposto nos artigos 879 2º e 897 1º da CLT bem como dos princípios da celeridade e da economia processual esse somente deve ser admitido havendo a indicação dos valores incontroversos a fim de viabilizar a imediata execução da parte reconhecida da dívida TRT da 4ª Região Seção Especializada em Execução 00003040220115040026 AP em 18052022 Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira Jurisprudência TRT 5ª Região Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANILHA DE CÁLCULOS SÚMULA 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO Na sistemática adotada pela CLT para a impugnação de valores pelo executado este deve delimitar os valores objeto da discordância e os fundamentos da irresignação nos termos dos artigos 879 2º 884 3º e 897 1º da norma consolidada Nesse sentido a Súmula nº 14 deste Regional cabe ao embargante quando alega excesso de execução declarar na petição dos embargos o valor que entende correto apresentando memória planilha do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento Processo 00009977420175050631 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Quarta Turma DJ 25072022 1 O valor que o reclamante tem a receber somente é descoberto após a liquidação da sentença Esta liquidação este prevista no artigo 879 da CLT in verbis Art 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda ordenar seá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Incluído pela Lei nº 8432 1161992 1oA A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 1oB As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 2o Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxili ares da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da U nião para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena d e preclusão Redação dada pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o saláriodecontribuição na forma do art 28 da Lei n o 8212 de 24 de julho de 1991 oc asionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídic o Incluído pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 6o Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei nº 12405 de 2011 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n o 8177 de 1 o de março de 1991 É importante salientar com o advento da reforma trabalhista o processo de liquidação ficou assim após a intimação da parte para a apresentação dos cálculos de liquidação confere se o prazo de 08 dias para a parte contrária impugnar estes cálculos Caso as partes não estiverem representados por um advogado iniciase a execução de ofício e a elaboração dos cálculos será feita pelos órgãos auxiliares a justiça ou seja o setor de cálculos do juízo Após a sentença de liquidação as partes possuem a possibilidade de impugnar essa liquidação ou seja contestarem ela Caso o executado tenha um de seus bens penhorados abrese o prazo do parágrafo 3º do artigo 884 da CLT onde dispõe que o executado só poderá impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora in verbis Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da divida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo Portanto garantindose a execução ou penhorandose os bens abrese o prazo de 05 cinco dias para a realização da impugnação onde o executado apresentará seus embargos a execução impugnando a sentença de liquidação e o exequente apresentará a sua impugnação a sentença de liquidação Jurisprudência TRT 23ª Região AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO À luz da Súmula nº 214 do c TST não se admite agravo de petição contra decisão interlocutória Nessa senda a decisão que julgou impugnação aos cálculos apresentada nos moldes do 2º do art 879 da CLT por não ser definitiva é irrecorrível de plano Assim poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno questionando aquela decisão na forma do parágrafo 3º do art 884 da CLT Isto posto considerando a natureza interlocutória da decisão o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade Agravo de petição não conhecido TRT da 23ª Região Processo 00010667320135230008 Data 22072022 Órgão Julgador Gab Des João Carlos 2ª Turma Relatora JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Jurisprudência TRT 1ª Região PROCESSO nº 01006580920175010026 AP AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS AGRAVADO MANUEL DIAS NARCISO RELATOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 879 PARÁGRAFO 2º DA CLT PRECLUSÃO Quando o magistrado deliberar pela concessão de prazo legal para ambas as partes se pronunciarem na fase de liquidação mediante impugnação específica a ser decidida antes da respectiva homologação caso se omitam na respectiva impugnação sobre elas recairá o ônus da preclusão não podendo mais fazêlo na hipótese preconizada no artigo 884 parágrafo 3º da CLT Assim incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879 parágrafo 2º da CLT diante da preclusão temporal ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contraminuta CONHECER do agravo de petição e no mérito NEGARLHE PROVIMENTO Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Jurisprudência TRT 2ª Região EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MOMENTO PRÓPRIO 3º E 4º DO ART 884 DA CLT Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o 2º do art 879 da CLT capaz de gerar decisão interlocutória é na forma do art 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação Agravo de Petição ao qual se dá provimento neste particular TRT da 2ª Região Processo 1001711 6320145020321 Data 02092021 Órgão Julgador 17ª Turma Cadeira 3 17ª Turma Relatora CARLOS ROBERTO HUSEK Jurisprudência TRT 4ª Região EMENTA NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES Embora o artigo 884 da CLT não contenha previsão quanto à necessidade de delimitação de valores para a oposição de embargos à execução pelo teor do disposto nos artigos 879 2º e 897 1º da CLT bem como dos princípios da celeridade e da economia processual esse somente deve ser admitido havendo a indicação dos valores incontroversos a fim de viabilizar a imediata execução da parte reconhecida da dívida TRT da 4ª Região Seção Especializada em Execução 00003040220115040026 AP em 18052022 Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira Jurisprudência TRT 5ª Região Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANILHA DE CÁLCULOS SÚMULA 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO Na sistemática adotada pela CLT para a impugnação de valores pelo executado este deve delimitar os valores objeto da discordância e os fundamentos da irresignação nos termos dos artigos 879 2º 884 3º e 897 1º da norma consolidada Nesse sentido a Súmula nº 14 deste Regional cabe ao embargante quando alega excesso de execução declarar na petição dos embargos o valor que entende correto apresentando memória planilha do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento Processo 00009977420175050631 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Quarta Turma DJ 25072022
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para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 2o Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliare s da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da União p ara manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena de preclus ão Redação dada pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante at o fundamentado dispensar a manifestação da União quando o va lor total das verbas que integram o saláriode contribuição na forma do art 28 da Lei no 8212 de 24 de julho d e 1991 ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órg ão jurídico Incluído pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 6o Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei nº 12405 de 2011 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei no 8177 de 1o de março de 1991 É importante salientar com o advento da reforma trabalhista o processo de liquidação ficou assim após a intimação da parte para a apresentação dos cálculos de liquidação confere se o prazo de 08 dias para a parte contrária impugnar estes cálculos Caso as partes não estiverem representados por um advogado iniciase a execução de ofício e a elaboração dos cálculos será feita pelos órgãos auxiliares a justiça ou seja o setor de cálculos do juízo Após a sentença de liquidação as partes possuem a possibilidade de impugnar essa liquidação ou seja contestarem ela Caso o executado tenha um de seus bens penhorados abrese o prazo do parágrafo 3º do artigo 884 da CLT onde dispõe que o executado só poderá impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora in verbis Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da divida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo Portanto garantindose a execução ou penhorandose os bens abrese o prazo de 05 cinco dias para a realização da impugnação onde o executado apresentará seus embargos a execução impugnando a sentença de liquidação e o exequente apresentará a sua impugnação a sentença de liquidação Jurisprudência TRT 23ª Região AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO À luz da Súmula nº 214 do c TST não se admite agravo de petição contra decisão interlocutória Nessa senda a decisão que julgou impugnação aos cálculos apresentada nos moldes do 2º do art 879 da CLT por não ser definitiva é irrecorrível de plano Assim poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno questionando aquela decisão na forma do parágrafo 3º do art 884 da CLT Isto posto considerando a natureza interlocutória da decisão o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade Agravo de petição não conhecido TRT da 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ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contraminuta CONHECER do agravo de petição e no mérito NEGARLHE PROVIMENTO Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Jurisprudência TRT 2ª Região EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MOMENTO PRÓPRIO 3º E 4º DO ART 884 DA CLT Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o 2º do art 879 da CLT capaz de gerar decisão interlocutória é na forma do art 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação Agravo de Petição ao qual se dá provimento neste particular TRT da 2ª Região Processo 1001711 6320145020321 Data 02092021 Órgão Julgador 17ª Turma Cadeira 3 17ª Turma Relatora CARLOS ROBERTO HUSEK Jurisprudência TRT 4ª Região EMENTA NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES Embora o artigo 884 da CLT não contenha previsão quanto à necessidade de delimitação de valores para a oposição de embargos à execução pelo teor do disposto nos artigos 879 2º e 897 1º da CLT bem como dos princípios da celeridade e da economia processual esse somente deve ser admitido havendo a indicação dos valores incontroversos a fim de viabilizar a imediata execução da parte reconhecida da dívida TRT da 4ª Região Seção Especializada em Execução 00003040220115040026 AP em 18052022 Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira Jurisprudência TRT 5ª Região Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANILHA DE CÁLCULOS SÚMULA 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO Na sistemática adotada pela CLT para a impugnação de valores pelo executado este deve delimitar os valores objeto da discordância e os fundamentos da irresignação nos termos dos artigos 879 2º 884 3º e 897 1º da norma consolidada Nesse sentido a Súmula nº 14 deste Regional cabe ao embargante quando alega excesso de execução declarar na petição dos embargos o valor que entende correto apresentando memória planilha do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento Processo 00009977420175050631 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Quarta Turma DJ 25072022 1 O valor que o reclamante tem a receber somente é descoberto após a liquidação da sentença Esta liquidação este prevista no artigo 879 da CLT in verbis Art 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda ordenar seá previamente a sua liquidação que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos Redação dada pela Lei nº 2244 de 2361954 1º Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal Incluído pela Lei nº 8432 1161992 1oA A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 1oB As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação inclusive da contribuição previdenciária incidente Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 2o Elaborada a conta e tornada líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão Redação dada pela Lei nº 13467 de 2017 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxili ares da Justiça do Trabalho o juiz procederá à intimação da U nião para manifestação no prazo de 10 dez dias sob pena d e preclusão Redação dada pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária Incluído pela Lei nº 10035 de 2000 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o saláriodecontribuição na forma do art 28 da Lei n o 8212 de 24 de julho de 1991 oc asionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídic o Incluído pela Lei nº 11457 de 2007 Vigência 6o Tratandose de cálculos de liquidação complexos o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará depois da conclusão do trabalho o valor dos respectivos honorários com observância entre outros dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Incluído pela Lei nº 12405 de 2011 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil conforme a Lei n o 8177 de 1 o de março de 1991 É importante salientar com o advento da reforma trabalhista o processo de liquidação ficou assim após a intimação da parte para a apresentação dos cálculos de liquidação confere se o prazo de 08 dias para a parte contrária impugnar estes cálculos Caso as partes não estiverem representados por um advogado iniciase a execução de ofício e a elaboração dos cálculos será feita pelos órgãos auxiliares a justiça ou seja o setor de cálculos do juízo Após a sentença de liquidação as partes possuem a possibilidade de impugnar essa liquidação ou seja contestarem ela Caso o executado tenha um de seus bens penhorados abrese o prazo do parágrafo 3º do artigo 884 da CLT onde dispõe que o executado só poderá impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora in verbis Art 884 Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 cinco dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo quitação ou prescrição da divida 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal caso julgue necessários seus depoimentos marcar audiência para a produção das provas a qual deverá realizarse dentro de 5 cinco dias 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo Portanto garantindose a execução ou penhorandose os bens abrese o prazo de 05 cinco dias para a realização da impugnação onde o executado apresentará seus embargos a execução impugnando a sentença de liquidação e o exequente apresentará a sua impugnação a sentença de liquidação Jurisprudência TRT 23ª Região AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO À luz da Súmula nº 214 do c TST não se admite agravo de petição contra decisão interlocutória Nessa senda a decisão que julgou impugnação aos cálculos apresentada nos moldes do 2º do art 879 da CLT por não ser definitiva é irrecorrível de plano Assim poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno questionando aquela decisão na forma do parágrafo 3º do art 884 da CLT Isto posto considerando a natureza interlocutória da decisão o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade Agravo de petição não conhecido TRT da 23ª Região Processo 00010667320135230008 Data 22072022 Órgão Julgador Gab Des João Carlos 2ª Turma Relatora JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Jurisprudência TRT 1ª Região PROCESSO nº 01006580920175010026 AP AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS AGRAVADO MANUEL DIAS NARCISO RELATOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 879 PARÁGRAFO 2º DA CLT PRECLUSÃO Quando o magistrado deliberar pela concessão de prazo legal para ambas as partes se pronunciarem na fase de liquidação mediante impugnação específica a ser decidida antes da respectiva homologação caso se omitam na respectiva impugnação sobre elas recairá o ônus da preclusão não podendo mais fazêlo na hipótese preconizada no artigo 884 parágrafo 3º da CLT Assim incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879 parágrafo 2º da CLT diante da preclusão temporal ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por unanimidade REJEITAR a preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contraminuta CONHECER do agravo de petição e no mérito NEGARLHE PROVIMENTO Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Jurisprudência TRT 2ª Região EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MOMENTO PRÓPRIO 3º E 4º DO ART 884 DA CLT Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o 2º do art 879 da CLT capaz de gerar decisão interlocutória é na forma do art 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação Agravo de Petição ao qual se dá provimento neste particular TRT da 2ª Região Processo 1001711 6320145020321 Data 02092021 Órgão Julgador 17ª Turma Cadeira 3 17ª Turma Relatora CARLOS ROBERTO HUSEK Jurisprudência TRT 4ª Região EMENTA NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES Embora o artigo 884 da CLT não contenha previsão quanto à necessidade de delimitação de valores para a oposição de embargos à execução pelo teor do disposto nos artigos 879 2º e 897 1º da CLT bem como dos princípios da celeridade e da economia processual esse somente deve ser admitido havendo a indicação dos valores incontroversos a fim de viabilizar a imediata execução da parte reconhecida da dívida TRT da 4ª Região Seção Especializada em Execução 00003040220115040026 AP em 18052022 Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira Jurisprudência TRT 5ª Região Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PLANILHA DE CÁLCULOS SÚMULA 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO Na sistemática adotada pela CLT para a impugnação de valores pelo executado este deve delimitar os valores objeto da discordância e os fundamentos da irresignação nos termos dos artigos 879 2º 884 3º e 897 1º da norma consolidada Nesse sentido a Súmula nº 14 deste Regional cabe ao embargante quando alega excesso de execução declarar na petição dos embargos o valor que entende correto apresentando memória planilha do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento Processo 00009977420175050631 Origem PJE Relatora Juiza Convocadoa ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Quarta Turma DJ 25072022