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Direito ·

Processo do Trabalho

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PRECISA REALMENTE SER ASSISTIDO POIS A PROFESSORA SABE O CONTEÚDO OS LINKS Audiências de instrução Assistir uma 01 uma hora de cada seção constante no link e preencher o relatório anexo mencionar Assisti do minuto xx até o minuto xx devem dar 01 hora ou seja precisa de dois relatórios devendo ser assistido duas audiências Link httpswwwyoutubecomwatchvVf7bHpi4sRs Audiências inicias Assistir 15 minutos de cada link da audiência de instrução mencionar no relatório assisti do minuto xx até o minuto xx precisa um relatório para cada audiência sinalizar o link em que está a audiência assistida 7ª Turma Assista à sessão do dia 15052024 Link httpswwwyoutubecomwatchv44XbRkhFzhc 2ª Turma Assista à sessão do dia 20032024 Link httpswwwyoutubecomwatchvg9ERde7zZs Tribunal Pleno Assista à sessão do dia 22042024 link httpswwwyoutubecomwatchv4r609vC4aTQ CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência eou JURI na Vara da Comarca de no dia de de 20 às horas Tipo de Ação procedimento Nº do Processo Juiza Autor reclamante Advogado Réu reclamadoa Advogado Relatório JUIZA DE DIREITO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência de maneira virtual realizada no dia 11032024 Sessão de Julgamento da 1ª SDI TRT4 Tipo de Ação Mandado de Segurança Nº do Processo 0023504962023 Relator Desembargador Fabiano Bezerra Juiz convocado Ary Faria Impetrante Kelly Duarte Barcelos Advogado Gabriel Lima Litisconsorte Banco Santander Advogado Frederico Cruz Relatório Assistida inicialmente no minuto 1532 o processo 8 da pauta tratase de um Mandado de Segurança com Relator o Desembargador Fabiano Bezerra Inicialmente o julgamento começou com a palavra do Dr Frederico Cruz representando o litisconsorte Banco Santander apresentando sua sustentação com apresentação de suas alegações sobre o indeferimento de provas além disso o advogado ressaltou que não há de se falar sobre o deferimento de mandado de segurança sobre o tema apresentado Assim para o advogado reafirmando as alegações apresentadas nas contrarrazões Posteriormente o julgamento trouxe a palavra do Relator que enfatizou o debate constante sobre a temática em cada sessão assim pedindo para se abster sobre as fundamentações que o mesmo traz sobre a diferença de dados estatísticos e dinâmicos e demais enfoques Porém o Relator Fabio Bezerra destaca a necessidade de uma observação maior quanto a pontos que o mesmo julga necessários sendo o primeiro a intimidade do autor da limitação do local e horário ditos como presentes o mesmo faz questão de ler três parágrafos da decisão enfatizando assim as alegações do Banco sobre as alegações vindas por parte da impetrante Assim o relator propõe denegar a segurança Roger Brellajano também lê uma parte do processo destacando como seu voto a observação quando a qualquer violação a infinidade da impetrante denegando também a segurança no caso apresentado Além disso foi apresentado também ao longo das alegações dos demais foi vista também que as alegações apresentadas dentro da ação não condizem com a violação da intimidade apresentada pela impetrante apesar disso Marcelo votou para a concessão da segurança alegando a violação da intimidade devido ao requerimento da litisconsorte em relação ao número de celular e operadora da impetrante Ao longo do julgamento foram debatidas alegações sobre os meios de provas apresentados e como as câmeras de segurança cartões de pontos e demais meios Assim fica ressaltado por alguns dos votos a impossibilidade de utilização do aparelho smartphone do empregado em relação à produção de provas por parte do empregador Acompanhando assim existiu alguns votos com a existência de divergência sobre o entendimento mentido dentro do voto do relator Ademais o julgamento foi de suma importância para a compreensão sobre a produção de provas sobre a violação do direito à intimidade dos trabalhadores e questões envolvendo a relação de trabalho Sendo destacado assim a criação de novas provas em meios digitais para a evolução do direito trabalhista Dado o exposto o julgamento foi assistido em 1 225 com o entendimento de que é necessário vista do processo a requerimento de Luciane Cardoso tendo em vista que a mesma entende que apesar de não ser uma violação grave da prova mas ocorreu uma violação sobre a possibilidade de a própria parte apresentar sua prova assim Cardoso ressaltou a necessidade de uma fundamentação mais precisa sobre a decisão Por isso o processo foi adiado para dia 8 de abril de 2024 JUIZA DE DIREITO Link httpswwwyoutubecomwatchvVf7bHpi4sRs CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência de maneira virtual realizada no dia 11032024 Sessão de Julgamento da 1ª SDI TRT4 Tipo de Ação Mandado de Segurança Nº do Processo 0026822872023 Relator Desembargador Fabiano Bezerra Impetrante Carolina Neglia Advogado Dr Rodrigo Perla Litisconsorte Companhia Estadual de Distribuição de Energia elétrica CEED Relatório Assistida inicialmente no minuto 003 A primeira sessão realizada em 2024 pra SDI 1 A sessão foi iniciada com a saudação de todos presentes O primeiro processo tratado na sessão foi o Mandado de Segurança 0026822872023 com Relator o Desembargador Fabiano Bezerra A Sessão foi iniciada com a sustentação oral do advogado Rodrigo Perla e em destaque o Relator Rodrigo Perla apresenta uma observação importante sobre seu voto destacando assim a alteração de seu voto para a concessão de segurança observado uma notória em divergência existente uma vez que apresentado por ele seria de melhor solução ao caso a aplicação da súmula 443 do TST uma vez que versa sobre a segurança O advogado apresentou pontos essenciais durante sua argumentação como a falta de comprovação dos motivos da dispensa apesar do motivo de doença da mesma e o período na qual foi dispensada O advogado ainda destacou que não foi apresentado documentos sobre a comprovação de quais setores foram feitas a reestruturação enfatizando a mudança no voto no relator para a concessão do Mandado de Segurança Ademais foram apresentados os votos dos demais Ministros presentes como o de Marcelo onde foi enfatizado o acompanhamento da súmula no caso O segundo voto foi de Gilberto Garcia acompanhando assim o voto do trator como os seus demais colegas Assim com unanimidade de votos foi concedido a impetrante a concessão da segurança nos moldes da Súmula 433 do TST Sendo enfatizado Que por motivo de doença a mesma será reintegrada no emprego assim como plano de saúde sob pena de multa de 1000 reais por dia de descumprimento encerrando o julgamento do caso apresentado finalizando assim com 1532 JUIZA DE DIREITO Link httpswwwyoutubecomwatchvVf7bHpi4sRs CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Pleno no dia 22 de abril de 2024 Presidente Ministro Lelio Bentes Corrêa Relatório A sessão se iniciou no minuto 2342 segundos e foi assistida até 10850 O processo tem como pauta administrativa com objeto único a votação da lista tríplice para o provimento de cargo de Ministro do Superior Tribunal do Trabalho para ocupar cargo decorrente da aposentadoria do Ministro Emanuel Pereira uma vez que tal votação representa a busca efetiva por implementação eficiente da justiça social tendo em vista que este é o papel dos Ministros como citado pelo Presidente da sessão o Ministro Lelio Bentes Corrêa A votação trouxe candidatos para ocupar a vaga destacando que está seria a sessão de desempate a Vice Procuradora Geral do Trabalho Maria Aparecida Gurgel ficou responsável por contar os votos das urnas Inicialmente em primeiro lugar o Tribunal elegeu o Dr Adriano Costa para ocupar a primeira ocupação na lista a ser enviada para ao Presidente da República Posteriormente os dois candidatos receberam 13 votos persistindo o empate Assim o Presidente da sessão trouxe como consideração a data de compromisso dos dois proclamando assim para o segundo do lugar da lista a ser encaminhado ao Presidente da República o Dr Antônio Matos O terceiro lugar na lista foi ocupado por Dr Roseline Moraes com 19 votos Com isso foi concluído a lista para integrante para membro JUIZA DE DIREITO Vídeo httpswwwyoutubecomwatchv4r609vC4aTQ CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho 2 Turma no dia 23 de março de 2024 Tipo de Ação Agravo de instrumento em Recurso de Revista Nº do Processo 138862021 Relatora Ministra Margarete Rodrigues Costa Agravante star holding ilimitada Advogada Carolina Faria Relatório A sessão se iniciou 1520 onde a ministra Relatora trouxe o caso de maneira objetiva e clara em nome de uma das empresas foi ressaltado a necessidade de análise sobre o agravo observado a ausência de impugnação sobre as razões genéricas da decisão agravada sobre súmula 422 do TST o que ela preconiza sobre o não reconhecimento de recurso quando as decisões não impugnam a recorrida nos termos que está foi proferida Assim alguns destaques foram feitos como a decisão do não provimento ao recurso mantendo assim a decisão do seguimento do Recurso de Revista que destacou a deserção da revista Foi dito ainda que a agravante não menciona a deserção do recurso limitando apenas a violação dos artigos da CLT remontando a responsabilidade solidária enquanto que o recurso não foi conhecido justamente em decorrência desta falta Nesse aspecto a relatora votou para o não reconhecimento do agravo Ademais a Ministra Relatora destacou ainda que não vislumbra no caso a inconstitucionalidade apontada pela empresa agravante A Ministra Maria Helena Mallmann frisou a necessidade de examinar minuciosamente o caso descrito pedindo assim vista regimental O fim do julgamento foi no minuto 2356 JUIZA DE DIREITO Vídeo httpswwwyoutubecomwatchvg9ERde7zZs CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS NPJ Núcleo de Práticas Jurídicas ATESTADO Atesto para os devidos fins que o alunoa cursando a disciplina de Prática Jurídica IV no curso de Direito assistiu audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho 7 Turma no dia 15 de junho de 2024 Tipo de Ação Agravo Recurso de Revista Nº do Processo 1000000931682017 Relator Ministro Alexandre Belmonte Reclamado Metrô Metropolitano de São Paulo Advogada agravante Natali Lima Relatório A sessão se iniciou em 11655 e trouxe a exposição do recurso que se trata caso de intervalo intrajornada redução do intervalo por norma coletiva tema 1046 a causa tratada versa sobre a validade na norma coletiva estabelecida que reduziu o intervalo para 30 minutos no caso descrito os sindicatos entenderam que o intervalo descrito é suficiente para o agravante que ocupa tal categoria Desse modo o Relator entende que o agravo não desconstituiu a decisão monocrática negando assim o provimento ao agravo A advogada Dr Natali Lima fez sua sustentação com alegação breve inicialmente apresentando as datas do processo uma vez que para ela seria as questões mais relevantes a serem observadas A ação foi ajuizada em junho de 2016 anterior a Reforma Trabalhista os pedidos do reclamante incluem o período de 2012 a 2016 Abordando assim o princípio da segurança jurídica não seria possível aplicar a Reforma Trabalhista no caso em questão além de apresentar a Súmula 437 do TST na qual considera a invalidade da intromissão do intervalo como um caso de segurança à saúde e higiene do empregado Assim a advogada ressaltou a necessidade de uma reconsideração sobre a decisão agravada No fim o Ministro Relator apresentou sua concepção enfatizando com auxílio do Ministro Cláudio observado o entendimento de que é possível a redução do intervalo para até 30 minutos caso que foi apresentado de maneira eficiente o voto inicial do Relator a sessão teve por fim com 11655 JUIZA DE DIREITO Vídeo httpswwwyoutubecomwatchv44XbRkhFzhc