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Direito ·

Direito de Família

· 2021/2

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Sugestão de títulos para os artigos: 1- Herdeiros necessários e direito de representação; 2- Animais de estimação e direito sucessório 3- Herança digital 4- Deserdação e exclusão da sucessão; 5- Colação e sonegados; 6- Disposições testamentárias e clausulação legítima; 7- Inventário extrajudicial – pressupostos e questões procedimentais; 8- As diferentes formas de testamento; 9- A morte presumida e a ausência no Código Civil: reflexos sucessórios; 10- Sujeitos da sucessão: capacidade e legitimidade; 11- Herança jacente e herança vacante; 12- Capacidade para testar e para adquirir por testamento; 13- Reflexos das doações em vida no Direito Sucessório 14- Pacto Sucessório e figuras afins 15- Testamentos inválidos e ineficazes; 16- A ordem de vocação hereditária; 17- A sucessão do cônjuge; 18- A sucessão na Família Mosaíco 19- A sucessão legítima na união estável; 20- O concubinato- desfiguração da união estável para fins sucessórios? 21- A ação declaratória de união estável e o pedido de herança; 22- A ação de investigação de paternidade e o pedido de herança; 23- Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD): o procedimento do cálculo no inventário; 24- O arrolamento: conceito, requisitos e fases processuais; 25- Indignidade e a deserdação: aqueles que não podem suceder; 26- A renúncia à herança: conceito e natureza jurídica; 27- As diferenças entre cessão de direitos hereditários e a compra e venda; 28- A sucessão dos ascendentes; 29- O direito de meação nos Códigos de 1916 e 2002; 30- O Direito real de habitação sucessório 31- Sobrepartilha 32- Partilha antecipada 33- A sucessão dos colaterais; 34- A sucessão dos descentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 35- O art. 1829, I do Código Civil e sua interpretação sob ótica constitucional; 36- Os diferentes regimes de bens e a sucessão; 37- Separação de fato e vocação sucessória do cônjuge; 38- O legatário e a possibilidade de defesa da posse. 39- Sucessão entre irmãos unilaterias e bilaterais: uma análise constitucional; 40- O direito real de habitação do companheiro sobrevivente quando a dissolução da união estável pela morte; 41- Testamento vital ou testamento biológico : diretivas antecipadas de vontade 42- A situação do concubino no Direito de Sucessões 43- Regras heterotópicas e bifrontes do Código Civil na parte de Sucessões 44- Regras heterotópicas e bifrontes do CPC na parte de Sucessões 45- Interpretação testamentária e a aplicação de regras dos negócios jurídicos e contratos 46- Os contornos do testamento: da liberdade às limitações legais 47- Aspectos controvertidos do legado 48- O Direito das Sucessões no Direito Português 49- Negócios processuais no inventário 50- Saneamento e organização processual do inventário 51- Condomínio hereditário e figuras afins 52- Aplicação do artigo 1.700 do Código Civil no Direito de Sucessões 53- Intervenção Móvel no Direito de Sucessões 54- O credor e as suas intervenções do processo de inventário 55- Planejamento sucessório 56- Liquidação da herança 57- Colação: confronto do CPC e CC 58- Sonegação de bens 59- Administrador provisório, inventariante e testamenteiro. 60- Relações entre o Direito das Coisas e o Direito das Sucessões Professor. Rodrigo Mazzei – UFES REGRAS FORMAIS DO ARTIGO (TRABALHO UFES-DIREITO) 1. A versão final do trabalho (“paper”) será entreghe na plataforma digital da turma, como atividade. 2. O formato eletrônico deverá ser Word ou RTF (de leitura comum a todos os processadores de texto). 3. Os artigos deverão ser precedidos por uma página da qual se fará constar: título do trabalho, nome do Autor/aluno, número do CPF, número de matricula na UFES, endereço completo para correspondência, telefone e e-mail. 4. Os trabalhos devem ter preferencialmente entre 10 (dez) a 20 (vinte) páginas de conteúdo (fora a parte formal, por exemplo: capa e bibliografia), a depender da superfície do tema. 5. Os parágrafos devem ser justificados. Não devem ser usados recuos, deslocamentos, nem espaçamentos antes ou depois. Não se deve utilizar o tabulador para determinar os parágrafos: o próprio já o determina. Como fonte, usar a ARIAL , corpo 12. Os parágrafos devem ter entrelinha 1,5; as margens superior e inferior 2,0 cm e as laterais 3,0 cm. A formatação do tamanho do papel deve ser A4. 6. Os trabalhos devem ser escritos em português e deverão indicar, em português e em inglês, o título do trabalho, o sumário, o respectivo resumo e as palavras-chave (vide itens abaixo). 7. Os trabalhos deverão ser precedidos por um breve Resumo (10 linhas no máximo) em português e em inglês (ou outra língua estrangeira). 8. Deverão ser destacadas as Palavras-chave (com o mínimo de cinco), que são palavras ou expressões que sintetizam as idéias centrais do texto e que possam facilitar posterior pesquisa ao trabalho; elas também devem aparecer em português e em outra língua estrangeira, preferencialmente em inglês, a exemplo do Resumo. 9. A numeração do Sumário deverá sempre ser feita em arábico. É vedada a numeração dos itens em algarismos romanos. No Sumário deverão constar os itens com até três dígitos. Exemplo: Sumário: 1. Introdução – 2. Responsabilidade civil ambiental: legislação: 2.1 Normas clássicas; 2.2 Inovações: 2.2.1 Dano ecológico; 2.2.2 Responsabilidade civil objetiva. 10. As referências bibliográficas deverão ser feitas de acordo com a NBR 6023/2002 (Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT). As referências devem ser citadas em notas de rodapé ao final de cada página, e não em notas de final. 11. Todo destaque que se queira dar ao texto deve ser feito com o uso de itálico. Em hipótese alguma deve ser usado o negrito ou o sublinhado. Citações de outros Autores devem ser feitas entre aspas, sem o uso de itálico ou recuos, a não ser que o próprio original tenha destaque e, portanto, isso deve ser informado ("destaque do original"). 12. As referências legislativas ou jurisprudenciais devem conter todos os dados necessários para sua adequada identificação e localização. Em citações de sites de Internet, deve-se indicar expressamente, entre parênteses, a data de acesso. 13. Sugere-e que a bibliografia seja composta de no mínimo 10 (vinte) textos (livros e artigos). Não há limite máximo e o número é sugestivo, sendo analisado de acordo com o tema. 14. Com trabalho deverá ser entregue declaração assinada pelo aluno, indicando que o trabalho não se vale de qualquer tipo de plágio, assumindo os riscos de que se vislumbrados indícios no sentido, além da reprovação na matéria, o fato será comunicado à Coordenação do Curso e as autoridades competentes, com a abertura de processo disciplinar contra o aluno, assim como das medidas para coibir os eventuais crimes advindos da postura. Tal declaração deverá ser entregue em original junto da versão impressa. Sites que podem ajudar: https://www.coladaweb.com/como-fazer/paper https://www.universia.net/br/actualidad/ orientacao-academica/3-dicas-como-escrever- um-paper-academico-1164625.html OBS.: FIZ A INCLUSÃO DOS TÓPICOS DE INTRODUÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS, MAS CASO NÃO OS UTILIZE, ESTÃO DESTACADOS NO SUMÁRIO E NO CORPO DO TEXTO PARA RETIRADA. SUJEITOS DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA: LEGITIMIDADE E CAPACIDADE SUBJECTS OF HEREDITARY SUCCESSION: LEGITIMATE AND CAPACITY RESUMO: O presente trabalho busca fazer uma breve análise acerca da sucessão, com enfoque em seus sujeitos, legitimidade e capacidade para suceder, tema este que foi objeto de algumas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, tendo em vista novo entendimento quanto à equiparação da união estável ao casamento. O tema é de grande relevância para o âmbito material e processual, sendo objeto de estudo desde a época do Direito Romano e, além disso, trata-se de instituto com diversas consequências em relação ao núcleo familiar, com arranjos bastante variados no cenário atual. A metodologia utilizada foi a pesquisa documental, baseada em estudo e revisão bibliográfica, jurisprudencial e de textos legais. Palavras-chave: Direito Civil. Processo Civil. Direito de sucessão. Sucessão hereditária. Sujeitos da sucessão. Legitimidade sucessória. Capacidade civil. Capacidade sucessória. ABSTRACT: The present work seeks to make a brief analysis about succession, focusing on its subjects, legitimacy and ability to succeed, a theme that was the object of some doctrinal and jurisprudential discussions, with a view to a new understanding regarding the equating of stable union with marriage. The subject is of great relevance for the material and procedural scope, being the object of study since the time of Roman Law and, in addition, it is an institute with several consequences in relation to the family nucleus, with quite varied arrangements in the current scenario. The methodology used was documentary research, based on a study and review of literature, jurisprudence and legal texts. Keywords: Civil right. Civil Procedure. Right of succession. Hereditary succession. Succession subjects. Succession legitimacy. Civilian capacity. Succession capacity. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aspectos iniciais quanto à sucessão hereditária 3. Legitimados a suceder e capacidade sucessória. 4 Sujeitos da sucessão. 4.1 Aspectos iniciais. 4.2 Sucessão do cônjuge e companheiro. 4.3 Descendentes. 4.4 Ascendentes. 4.5 Colaterais. 4.6 Sucessão por parte de ente estatal. 5. Considerações finais. 1 INTRODUÇÃO 2 ASPECTOS INICIAIS QUANTO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA Em primeiro lugar, é preciso compreender o conceito e o sentido do termo “sucessão”, que poderá ser aplicada tanto a atos entre pessoas vivas, que é o caso da doação e venda, já que há transmissão de determinado bem a outrem, quanto após a morte, em que caberá aos sucessores o direito aos bens deixados pelo de cujus, sendo que neste último caso a sucessão é denominada hereditária ou mortis causa Quanto aos princípios que regem as sucessões, constitucionais e legais, tem-se que os seguintes, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, igualdade, função social da propriedade, boa-fé, autonomia da vontade e, em segundo lugar, o basilar princípio da Saisine e os demais da função social da herança, do respeito à vontade manifestada, do non ultra vires hereditatis e da territorialidade. Em ambas as acepções, a sucessão faz-se necessária no sentido em que o patrimônio de determinando indivíduo não pode permanecer sem titularidade, como preleciona Pablo Stolze1: “Um patrimônio jamais poderá remanescer sem titular, segundo a própria perspectiva da função social” 1 STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 2151 O presente trabalho abordará a sucessão hereditária, com enfoque na capacidade e legitimidade sucessórias. Tal modalidade sucessória ocorre quando do falecimento da pessoa natural, sendo seupatrimônio transferido para outros indíviduos, capazes e legalmente legitimidados a recebê-lo, os sucessores, cujo conceito e principais características serão posteriormente abordados. Apenas a título exclusivo de conhecimento e, com intuito de resguardar os limites do presente trabalho, sem maiores elocubrações, há determinadas classificações quanto aos tipos de sucessão hereditária, sendo que as principais são as seguintes: a) sucessão baseada na normativa legal, subdividindo-se em: a.1) sucessão Hereditária Legítima, prevista nos arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil e a.2) Sucessão Hereditária Testamentária, nos termos dos arts. 1.857 a 1.990 da referida legislação civil e; b) sucessão determinada quanto ao conjunto de bens: b.1) sucessão hereditária universal, conforme arts. 1.829 a 1.856 do Códex Civil; b.2) sucessão hereditária singular, nos termos dos arts. 1.912 a 1.940 do CC. Superados tais aspectos iniciais, passa-se à análise do objeto principal do presente trabalho, ou seja, a legitimidade e a capacidade sucessória. 3 LEGITIMADOS A SUCEDER E CAPACIDADE SUCESSÓRIA A legitimação sucessória é espécie do gênero capacidade, sendo que, para fins do presente trabalho, pode-se inferir que esta última está presente em dois aspectos: capacidade civil, referente ao fato de poder contrair direitos e obrigações e a capacidade postulatória, ou seja, aptidão para postular em juízo. Conforme Flávio Tartuce2, “a legitimação, que vem a ser uma capacidade especial para determinado ato jurídico (no caso, o ato é a sucessão)” e prossegue o autor no sentido de que: 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021, p. 2521 “Dispõe o art. 1.798 do CC/2002 que são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O dispositivo, sem correspondente no CC/1916, inova de forma substancial, ao reconhecer legitimação sucessória para o nascituro, aquele que foi concebido e ainda não nasceu”. Ademais, Maria Helena Diniz3, possui entendimento semelhante, senão vejamos: “havendo um estado de pendência da transmissão hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva. O já concebido no momento da abertura da sucessão e chamado a suceder adquire desde logo o domínio e a posse da herança como se já fosse nascido, porém, em estado potencial, como lhe falta personalidade jurídica material, nomeia-se um curador de ventre. Se nascer morto, será tido como se nunca tivesse existido, logo, a sucessão é ineficaz. Se nascer com vida, terá capacidade ou legitimação para suceder”. Há doutrinadores como Zeno Veloso 4 e Luiz Paulo Vieira de Carvalho5 que concordam com tal posicionamento, afirmando, respectivamente: “A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (...). Assim sendo, o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará definido e consolidado se nascer com vida, quando adquire personalidade civil ou capacidade de direito” “temos para nós que, se o nascituro nascer com vida, apenas confirma o direito sucessório preexistente, não sendo o nascimento com vida condição legal para que a personalidade exista, mas sim para que esta No entanto, salienta-se que o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o nascituro somente adquire os direitos sucessórios no caso de nascimento com vida, ou seja, trata-se de condição para o efetivo reconhecimento da sucessão. Aspecto interessante é o que se refere aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, sendo o posicionamento do nascimento com vida também extensível a tais casos, consoante fixado no Enunciado n. 267 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, o qual, no entanto, não possui apoio de diversos juristas, mas que, atualmente ganha cada vez mais adesão. No tocante à sucessão pela via testamentária, conforme preleciona Tartuce6, poderão ser chamados a suceder: 3 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.276. 4 VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pp. 1.971-1.972. 5 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2014. p. 165. I) Os filhos, ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador (prole eventual), desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. Em casos tais, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz (art. 1.800, caput, do CC) Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775 do CC (art. 1.800, § 1.º, do CC). Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber (...) II) As pessoas jurídicas, que podem herdar por sucessão testamentária e não por sucessão legítima. Exemplo: testamento que beneficia uma associação já existente ao momento da morte. III) As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. Exemplo: no testamento o autor da herança determina a criação de uma fundação, que irá receber os bens De outro lado, há o ponto da ilegitimidade sucessória, ou seja, indivíduos que não possuem qualquer legitimação sucessória, conforme art. 1.801, do Códex Civil7, in verbis: “Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”. No entanto, a vedação acima citada, não se aplica em determinados casos, como preleciona Zeno Veloso8, já que “a proibição não abrange a disposição feita pelo testador solteiro, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo” e, ainda de acordo com o autor “na linha da melhor jurisprudência, a proibição não se impõe se o testador já viver em união estável com o antigo concubino”. Desse modo, em caso de ocorrência de quaisquer das situações descritas, haverá nulidade quanto às pessoas legitimadas a suceder, não se reconhecendo tais como sucessores. 6 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021, p. 2524 7 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 15/03/2022 8 VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.979. 4 SUJEITOS DA SUCESSÃO 4.1 ASPECTOS INICIAIS Os sujeitos da sucessão são extraídos do Código Civil9, que em seu art. 1829 assim dispõe: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Quanto à ordem de sucessão, ainda hodiernamente pode-se inferir sua origem no Direito Romano, conforme preleciona Álvaro Villaça10: “O princípio é de que a herança primeiro desce (descendentes), depois sobe (ascendentes), ou seja, entre os Romanos, “hereditas primum descendit, deinde ascendit”. Essa relação de sucessores é preferencial. Assim, havendo herdeiros de classe dos descendentes, os da classe dos ascendentes nada recebem. O Código de 2002 inovou com relação ao cônjuge, que sucede em concorrência com os descendentes e com os ascendentes. A classe mais próxima exclui a mais remota. Desse modo, havendo descendentes, os ascendentes nada recebem, só os primeiros. Havendo ascendentes, os colaterais nada recebem, só os ascendentes. Se houver concorrência do cônjuge ou do(a) companheiro(a) com os colaterais, só o primeiro recebe o patrimônio” Destaca-se que há exceção à regra de preferência, na hipótese de casamento com estrangeiro, conforme previsão do Decreto-Lei nº 3.200/4111, em seus artigos 17 e 18: “Art. 17. À brasileira casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e da metade, se não os houver. Art. 18. Os brasileiros. filhos de casal sob regime que exclua a 9 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 15/03/2022 10 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 7. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 65-66 11 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941. Dispõe sobre a organização e proteção da família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3200.htm> Acesso em 15/03/2022 comunhão universal, receberão, em partilha por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal”. Feitas tais considerações, passa-se à análise de cada um dos sujeitos da sucessão. 4.2 SUCESSÃO DO CÔNJUGE E COMPANHEIRO Inicialmente, importante salientar que houve alteração quanto à aplicação da equiparação da união estável tanto em relações heteroafetivas quanto homoafetivas, tendo em vista a decisão dos Recursos Extraordinários nº 646.72112 e 878.69413, nos termos abaixo ementados: “Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre 12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 646.721. Recorrente: São Martin Souza da Silva. Recorrido: Geni Quintana. Relator: Marco Aurélio. Acórdão eletrônico com repercussão geral. Julgado em 10/05/2017. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 11/09/2017. 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694. Recorrente: Maria de Fátima Ventura. Recorrido: Rubens Coimbra Pereira e outros. Amicus curiae: Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) Relator: Roberto Barroso. Processo eletrônico com repercussão geral. Julgado em 10/05/2017. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 06/02/2018. cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. “Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. Desse modo, como se observa, as decisões da Corte Suprema tiveram o escopo de definir questões afetas à equiparação da união estável para fins sucessórios e sua aplicação às uniões homoafetivas. Destaca-se que em ambos os casos, houve reconhecimento da repercussão geral, inclusive originaram a fixação da Tese de Repercussão Geral do STF nº 498. O Recurso Extraordinário nº 878.694 trata de união estável aplicável ao casal heteroafetivo e, por seu turno, o RE nº 646.721 aborda as questões sucessórias das relações entre pessoas do mesmo sexo, tendo o STF concluído pela inexistência de elemento discriminatório que pudesse servir como justificativa para tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, sendo tal questão objeto de divergência até a discussão e decisões dos Recursos pelo Pretório Supremo, além, de estender tais efeitos a todas as orientações sexuais , assim como preleciona Ingo Wolfgang14: “Outra decisão, esta sim amplamente aplaudida, especialmente no que diz com seu desiderato, diz com a extensão, pelo STF, da proteção com base no instituto da união estável às uniões homoafetivas, muito embora a expressa previsão no texto constitucional, de que somente 14 SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 174-175. será considerada para efeitos da proteção estatal a união entre o homem e a mulher (art. 226, § 3.º, da CF), cujo sentido foi “relido” pelo STF, (...) em face da ausência de ajuste legislativo (no caso, uma emenda constitucional seria o meio mais legítimo para corrigir o anacronismo do texto original da Constituição Federal), estaria – dentre outros argumentos relevantes – usurpando função que não lhe é própria. (...) embora o art. 226, § 3.º, da CF mencione união estável entre homem e mulher, não veda expressamente que a união entre pessoas do mesmo sexo seja reconhecida como equivalente em termos de proteção jurídica, recorrendo-se, para tanto, a uma interpretação extensiva em sintonia com os princípios fundamentais (dignidade, igualdade etc.) da própria Constituição Federal”. Ademais, preleciona o eminente ministro Alexandre de Moraes15, em sua doutrina constitucionalista que não se deve aplicar qualquer tipo de discriminação quanto às uniões homoafetivas, nos termos a seguir: “Dessa forma, em relação à união homoafetiva e entidade familiar, destacou o Ministro Ayres Britto, que nada ‘obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal’, concluindo que deve seguir ‘as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva’, aplicando interpretação conforme o art. 1.723 do Código Civil ‘para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo de família’. Conforme, ainda, afirmado pelo Ministro Celso de Mello, há o ‘direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual’, tratando-se, portanto, de ‘norma de inclusão’ para ‘proteção das minorias’. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ‘parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar’, para efeitos de partilha, tendo, inclusive, afirmando a possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo”. Em contexto posterior à promulgação da Constituição de 1988, foram editadas normativas que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável, a saber, a Lei nº 8.971/1994 e a Lei nº 9.278/1996. No entanto, em um verdadeiro retrocesso, o Código Civil não considerou tais legislações, criando-se uma espécie de hierarquização entre os tipos de relações familiares, o que não deveria ter ocorrido, mas acabou gerando situação incompatível com a ordem constitucional vigente, com a violação aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Conforme decidido pelos eminentes ministros, já houve anteriormente a equiparação, por parte do STF, das uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas, sendo retificado o equívoco legislativo e a situação outrora inconstitucional criada pelo Códex Civil. 15 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 50 4.3 DESCENDENTES A sucessão legítima caberá, em primeiro lugar aos descendentes, os quais concorrerão com o cônjuge ou companheiro, sendo tal previsão legislativa no sentido de resguardar a sobreviência do cônjuge restante, evitando-se que fique sem nenhum tipo de patrimônio, à própria sorte, em verdadeiro estado de abandono material. Nesses sujeitos, destaca-se a regra do art. 1833 do Código Civil, dispondo que os que estão em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação, conforme Rolf Madaleno16: “Portanto, o chamamento se dá pela ordem (descendentes em primeiro lugar) e pelo grau de parentesco. Assim, por exemplo, na classe dos descendentes, o filho, que é o parente mais próximo em grau, exclui o neto, e com mais razão o bisneto ou o trineto, que mais ainda se distanciam em grau de parentesco em relação ao morto, salvo o direito de representação que se dá quando há concurso de graus de parentesco” Aspecto importante diz respeito à questão do tratamento outrora dispensado aos filhos havidos na constância do casamento ou fora dele, os denominados ilegítimos e, na lição de Paulo Nader17, tal concepção já foi superada, restando a aplicação do princípio da igualdade: “O art. 1.834 do Código Civil prevê a igualdade de direitos entre os descendentes de mesmo grau na sucessão de ascendente.39 Não há, pois, qualquer distinção entre parentesco biológico ou civil, não só para efeitos sucessórios, mas para todos os fins de direito. Importante a destacar-se é que a Lei Civil não distingue, para fins sucessórios, os parentesconsanguíneos ou cognados dos civis. A classificação estigmatizante do passado, entre parentesco legítimo e ilegítimo, está inteiramente ultrapassada. Não há qualquer distinção prática entre filhos nascidos no casamento ou fora dele, paralelamente ou não. Filho biológico, adotivo ou socioafetivo sucedem em absoluta igualdade de condições”. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes e se os herdeiros estiverem no mesmo grau, a sucessão se processa por cabeça, isto é, a herança se divide em tantas partes quantos forem os herdeiros, independentemente do sexo ou ordem de nascimento. 16 MADALENO, Rolf. Sucessão legítima. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 90 17 NADER, Paulo Curso de direito civil, v. 6. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 215 4.4 ASCENDENTES Na hipótese de ausência de descendentes, passa-se ao direito de herança os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro, aplicando-se as mesmas regras quanto aos em grau mais próximo herdam e mais remoto. Destarte, como preleciona Cristiano Chaves de Farias18 nesses casos, dever-se-ão ser convocados todos os ascendentes, já que são herdeiros necessários, afirmando que “a convocação não é somente do pai e/ou da mãe. Os demais ascendentes, como os avós e os bisavós, também podem ser convocados a participar da sucessão, em ordem sucessiva”. Quanto ao dispoto na lex civil, tem-se que a previsão afeta aos ascendentes está disciplinada nos artigos 1.829, inc. II, 1.832, 1.836 e 1.837. Ademais, na linha reta ascendente não há o direito de representação, e a título ilustrativo, caso o ascendente da linha paterna seja pré-morto, ou seja, inexistente quando da sucessão, por consequência, caberá a totalidade da herança do de cujus ao da linha materna, sendo o contrário de igual modo verdadeiro. Nesse sentido, pode-se inferir que o quinhão devido aos ascendentes é partilhado por linhas e quanto aos descendentes, realiza-se per capita ou per stirpes, de acordo com a espécie de sucessão, respectivamente, por direito próprio ou representação 4.5 COLATERAIS No caso de não haver cônjuge ou companheiro sobrevivente, são chamados para sucessão os parentes colaterais, compreendidos até o quarto, aplica-se regra semelhante quanto à exclusão dos mais remotos, excetuando-se o direito de representação, o qual consoante Caio Mário da Silva Pereira19 só terá 18 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: sucessões. 3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 295 19 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. VI. 24. ed. Rio de Janeiro: aplicação em determinados casos: “o direito de representação não se estende além dos casos legalmente especificados. Em matéria de sucessão na linha oblíqua, somente cabe para favorecer os filhos de irmão premorto. Sendo a herança devolvida a sobrinhos do de cuius, não são admitidos a concorrer os filhos de algum sobrinho já falecido, que são excluídos pelos do grau mais próximo”. Quanto aos quinhões aplicáveis, há determinadas disposições quanto aos concorrentes, conforme hipóteses a seguir elencadas: a) irmãos bilaterais do falecido com irmãos unilaterais, nesse caso, cada um irá herdar cinquenta por cento em relação ao que cada um daqueles herdar, na forma do art. 1.841 do CC; b) irmãos unilaterais possuem o direito à herança iguais partes; c) caso não haja irmãos, herdarão os filhos destes; e d) não havendo filhos quanto a estes últimos, caberá a sucessão aos tios. Nessa linha, destaca-se que os filhos de irmãos falecidos herdarão por cabeça e, se houver desejo de exclusão dos herdeiros colaterais, tal poderá ser feito, conforme art. 1850, do Código Civil, por meio de disposição expressa nesse sentido, em sede de testamento. 4.6 SUCESSÃO POR PARTE DE ENTE ESTATAL Na hipótese de não haver cônjuge ou quaisquer parentes, tanto em linha reta quanto colateral, aplicando-se também em caso de renúncia à herança por parte destes, o legado é encaminhado ao Município, Distrito Federal ou à União, dependendo da situação dos bens, sendo que nesse caso, a herança é arrecada como jacente, que pode ser definida, nas palavras de Rolf Madaleno20 como a situação em que: “não há herdeiros legítimos e nem testamentários, ou, no caso de existirem, eles não se apresentem para receber a herança ou não logram justificar seus respectivos títulos ou, também, quando renunciam à sucessão”. Ainda de acordo com o ilutre jurista, há diferença quanto à herança jacete e vacante: “Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, Forense, 2017, pp. 184-185 20 MADALENO, Rolf Sucessão legítima. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 266 diferindo da herança vaga, que não tem herdeiros” No caso de sucessão por parte do ente estatal, aplica-se o procedimento da vacância, sendo o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil e, em síntese, é realizada a declaração de herança vacante, após findo o inventário e observado o prazo de um ano, após publicação editalícia, sem o comparecimento de quaisquer sucessores, quanto ao término da arrecadação e inventário. A herança será declarada vacante, depois de um ano da publicação do primeiro edital, não havendo herdeiro habilitado, nem habilitação pendente de credor (art. 743 do CPC). Essa declaração de vacância não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, todavia, decorridos cinco anos da abertura da sucessão os bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, caput, do CC). No tocante ao procedimento processual, aduz Humberto Theodoro Júnior21 que o trâmite deverá seguir os prazos da lei material civil e que a competência será privativa da Justiça Estadual, na comarca de domicílio do de cujus e na hipótese de multiplicidade domiciliar ou até mesmo falta de domicílio pelo falecido, a competência regula-se pela prevenção. Além disso, ainda de acordo com o citado autor, o procedimento é o seguinte: “Para instaurar o procedimento, o juiz baixará portaria nomeando curador para a herança jacente e designando data e horário para a diligência da arrecadação. Acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, o juiz comparecerá à residência do falecido e ordenará que o oficial de justiça faça o levantamento de todos os bens ali encontrados, lavrando-se auto circunstanciado (art. 740, caput ). Se o curador não tiver sido nomeado antes da arrecadação, ou se o nomeado não puder participar da diligência, os bens arrolados serão entregues a um depositário provisório, mediante termo nos autos (art. 740, § 2º). Ao magistrado incumbe presidir pessoalmente os trabalhos da arrecadação. (...) Enquanto se processa a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial procurará ouvir os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto 21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais. vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 502-505 de inquirição e informação (art. 740, § 338. 3º 11 ). Ultimada a arrecadação, expedir-se-á edital, que será publicado três vezes, com intervalo de um mês para cada, convocando os sucessores para habilitarem-se no prazo de seis meses, contados da primeira publicação (art. 741, caput). O edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerão por três meses. (...) Tendo-se notícia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, promover-se-á a sua citação pessoal, sem prejuízo do edital (art. 741, § 1º). E se o falecido for estrangeiro, será também o fato comunicado à autoridade consular (art. 741, § 2º)”. Nessa hipótese, a administração da herança jacente é feita por administrador judicial, sendo nomeado curador pelo juiz, cujas resoposabilidades estão elencados no art. 739, do Código Processual Civil. Destaque-se que, conforme Azevedo Villaça22, a vacância não irá prejudicar os herderiso que se habilitarem, mas após cinco anos da abertura da sucessão “os bens passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, caput, do CC)” Salienta-se que os colaterais deverão se habilitar até a declaração de vacância, caso contrário, restarão excluídos da sucessão e não terão quaisquer direitos sobre a herança. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 22 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito das sucessões. v. 7. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 59