·

Cursos Gerais ·

Contabilidade Empresarial

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 1330 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9580 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 Regulamenta a tributação a fiscalização a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 84 caput inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza DECRETA Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza anexo a este Decreto Art 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado fiscalizado arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento Art 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016 Art 4º Fica revogado o Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999 Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília 22 de novembro de 2018 197º da Independência e 130º da República MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Este texto não substitui o publicado no DOU de 23112018 ANEXO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA LIVRO I DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Art 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza inclusive rendimentos e ganhos de capital são contribuintes do imposto sobre a renda sem distinção de nacionalidade sexo idade estado civil ou profissão Lei nº 4506 de 30 de novembro de 1964 art 1º Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional art 43 e art 45 Lei nº 7713 de 22 de dezembro de 1988 art 2º Lei nº 8383 de 30 de dezembro de 1991 art 4º e Lei nº 9250 de 26 de dezembro de 1995 art 3º parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 2330 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem de acordo com a legislação em vigor Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 e art 45 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza inclusive os ganhos de capital percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III Art 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos observado o disposto no art 78 Lei nº 8134 de 27 de dezembro de 1990 art 2º CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Dos menores e de outros incapazes Art 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas CPF Lei nº 4506 de 1964 art 1º DecretoLei nº 401 de 30 de dezembro de 1968 art 2º DecretoLei nº 1301 de 31 de dezembro de 1973 art 3º e Lei nº 7713 de 1988 art 2º 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade DecretoLei nº 5844 de 23 de setembro de 1943 art 192 parágrafo único e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 caput incisos I e II I de qualquer um dos pais II do seu tutor III do seu curador ou IV do responsável por sua guarda 2º Opcionalmente os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais do tutor ou do curador hipótese em que aqueles serão considerados dependentes 3º Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda Subseção única Dos alimentos e das pensões Art 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial inclusive alimentos provisionais ou provisórios verificada a incapacidade civil do alimentado a tributação será feita em seu nome pelo tutor pelo curador ou pelo responsável por sua guarda DecretoLei nº 1301 de 1973 art 3º 1º e art 4º Parágrafo único Opcionalmente o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerálo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual Lei nº 9250 de 1995 art 35 caput incisos III ao V e VII Seção II Da sociedade conjugal ou da união estável 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 3330 Art 5º Na constância da sociedade conjugal cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil art 1511 e art 1639 ao art 1641 I cem por cento dos que lhes forem próprios e II cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns 1º Opcionalmente os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados em sua totalidade em nome de um dos cônjuges 2º O disposto neste artigo aplicase inclusive I à união estável reconhecida como entidade familiar exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1723 e art 1725 e II à separação de fato Subseção I Da tributação em separado Art 6º Cada cônjuge deverá incluir em sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento 2º Na hipótese prevista no 1º do art 5º o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração em sua totalidade pelo cônjuge que declarar os rendimentos independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração ou obrigatoriamente pelo cônjuge que houver apresentado a declaração quando o outro estiver desobrigado de apresentála Subseção II Da tributação em conjunto Art 7º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge incluídos na declaração poderá ser compensado pelo declarante 2º Os bens inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge Subseção III Da dissolução da sociedade conjugal Art 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges serão tributadas em nome do sobrevivente as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio das pensões de que tiver gozo privativo de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha DecretoLei nº 5844 de 1943 art 68 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 4330 Parágrafo único Na hipótese de separação judicial divórcio ou anulação de casamento cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art 2º Seção III Do espólio Art 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas observado o disposto nesta Seção e no que se refere à responsabilidade tributária no art 21 ao art 23 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 45 3º e Lei nº 154 de 25 de novembro de 1947 art 1º 1º A partir da abertura da sucessão as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante DecretoLei nº 5844 de 1943 art 46 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art 989 ao art 1013 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 49 parágrafo único Subseção I Da declaração de ajuste anual Art 10 A declaração de ajuste anual a partir do exercício correspondente ao anocalendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou se for o caso a sobrepartilha feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou se este ainda não houver sido nomeado pelo cônjuge meeiro pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título DecretoLei nº 5844 de 1943 art 45 Lei nº 154 de 1947 art 1º e Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 1º Devem ser apresentadas também em nome do espólio as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser obrigatoriamente incluídos na declaração do espólio 3º Opcionalmente os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados em sua totalidade em nome do espólio 4º Na hipótese prevista no 3º o espólio poderá I compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns e II deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes se estes não tiverem auferido rendimentos ou se os perceberem desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser obrigatoriamente declarados pelo espólio 6º Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges ou em datas que permitam a unificação do inventário os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos Art 11 Homologada a partilha a sobrepartilha feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública deverá ser apresentada pelo inventariante no prazo na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação da adjudicação ou do registro em cartório Lei nº 9250 de 1995 art 7º 4º Lei nº 9779 de 19 de janeiro de 1999 art 16 e Lei nº 13105 de 2015 art 610 Subseção II Do cálculo do imposto sobre a renda Art 12 Para fins do disposto no art 11 o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 15 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 5330 1º O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art 918 Lei nº 8218 de 29 de agosto de 1991 art 29 2º O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha da sobrepartilha da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio DecretoLei nº 5844 de 1943 art 45 2º e Lei nº 154 de 1947 art 1º Seção IV Dos bens em condomínio Art 13 Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver Parágrafo único Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens relativamente à parte que couber a cada condômino DecretoLei nº 5844 de 1943 art 66 Seção V Da transferência de residência para o exterior Subseção I Da saída do País em caráter definitivo Art 14 Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano calendário além da declaração correspondente aos rendimentos do anocalendário anterior ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País observado o disposto no art 918 Lei nº 3470 de 28 de novembro de 1958 art 17 caput e 2º 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 15 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III e quando couber na forma estabelecida neste Livro Lei nº 3470 de 1958 art 17 3º e Lei nº 9249 de 26 de dezembro de 1995 art 18 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País durante os primeiros doze meses de ausência observado o disposto no 1º e a partir do décimo terceiro mês na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 caput alínea b e Lei nº 3470 de 1958 art 17 Subseção II Dos ausentes no exterior a serviço do País Art 15 As pessoas físicas residentes no território nacional ausentes no exterior a serviço do País que recebam rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art 37 e no art 684 Lei nº 9250 de 1995 art 5º caput Seção VI Da transferência de residência para o País Subseção I Dos portadores de visto permanente 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 6330 Art 16 As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada Lei nº 9718 de 27 de novembro de 1998 art 12 caput inciso II Parágrafo único Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do anocalendário DecretoLei nº 5844 de 1943 art 61 parágrafo único Subseção II Dos portadores de visto temporário Art 17 Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda como residente a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário Lei nº 9718 de 1998 art 12 caput inciso I I para trabalhar com vínculo empregatício em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada ou II por qualquer outro motivo e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias consecutivos ou não contados no intervalo de doze meses da data de qualquer chegada em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência Parágrafo único Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes nos termos estabelecidos no art 741 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País apurado de acordo com o disposto no referido artigo ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício o que ocorrer primeiro Subseção III Da transferência e do retorno no mesmo anocalendário Art 18 As pessoas que no curso de um anocalendário passarem à condição de residente no País e nesse mesmo anocalendário deixarem o território nacional em caráter definitivo ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art 14 Art 19 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editará as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção Lei nº 9718 de 1998 art 12 parágrafo único Seção VII Dos servidores de representações estrangeiras e de organismos internacionais Art 20 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por Lei nº 4506 de 1964 art 5º e Lei nº 7713 de 1988 art 30 I servidores diplomáticos de governos estrangeiros II servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção ou III servidor não brasileiro de embaixada consulado e repartições oficiais de outros países no País desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas 1º As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País Lei nº 4506 de 1964 art 5º parágrafo único Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas art 34 promulgada pelo Decreto nº 56435 de 8 de junho de 1965 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 98 2º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas art 1º e art 37 2º a 4º promulgada pelo Decreto nº 56435 de 1965 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 98 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 7330 3º Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o 2º serão tributados como aqueles de residentes na forma prevista neste Regulamento CAPÍTULO III DOS RESPONSÁVEIS Seção I Da responsabilidade dos sucessores Art 21 São pessoalmente responsáveis DecretoLei nº 5844 de 1943 art 50 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 131 caput incisos II e III I o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado da herança ou da meação e II o espólio pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão 1º Quando for apurado pela abertura da sucessão que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores ou o fez com omissão de rendimentos será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea b do inciso I do caput do art 1003 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 49 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 161 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art 994 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão ainda que neles incluídos encargos e penalidades serão exigidos do espólio ou dos sucessores observado o disposto no inciso I do caput Seção II Da responsabilidade de terceiros Art 22 Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 caput incisos I ao IV I os pais pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores II os tutores os curadores e os responsáveis pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial III os administradores de bens de terceiros pelo imposto sobre a renda devido por estes e IV o inventariante pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica em matéria de penalidades àquelas de caráter moratório Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 parágrafo único Art 23 As pessoas a que se refere o art 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 135 caput inciso I Art 24 As firmas ou sociedades nacionais e as filiais as sucursais ou as agências no País de firmas ou de sociedades com sede no exterior são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido DecretoLei nº 5844 de 1943 art 182 Seção III 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 8330 Da responsabilidade de menores Art 25 Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais nos termos do 3º do art 3º Lei nº 4506 de 1964 art 4º 3º TÍTULO II DO DOMICÍLIO FISCAL CAPÍTULO I DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA Art 26 Considerase como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela nos termos da legislação aplicável Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 1º Na falta de eleição considerase como domicílio a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 caput inciso I 2º Considerase como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantêla DecretoLei nº 5844 de 1943 art 171 3º Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no 1º será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 1º 4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda hipótese em que será aplicado o disposto no 3º Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 2º 5º O disposto no 4º aplicase inclusive nas hipóteses em que a residência a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio 6º Na hipótese de pluralidade de residência no País desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no 1º ao 3º caberá à autoridade competente fixála DecretoLei nº 5844 de 1943 art 171 2º e 3º e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 caput inciso I Art 27 Para fins de intimação considerase domicílio Decreto nº 70235 de 6 de março de 1972 art 23 4º I o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais à administração tributária e II o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária desde que autorizado pelo sujeito passivo Parágrafo único O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção Decreto nº 70235 de 1972 art 23 5º CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO Art 28 O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 195 e Lei nº 9779 de 1999 art 16 Art 29 A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado nos termos estabelecidos nos art 254 e art 255 somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar Lei nº 12249 de 11 de junho de 2010 art 27 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 9330 I ser residente de fato naquele país ou dependência ou II sujeitarse a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto Parágrafo único Consideramse residentes de fato para fins do disposto no inciso I do caput as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias consecutivos ou não no período de até doze meses ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio Art 30 A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir em seu nome as obrigações previstas neste Regulamento e representála perante as autoridades fiscais DecretoLei nº 5844 de 1943 art 195 parágrafo único CAPÍTULO III DOS RESIDENTES NO EXTERIOR Art 31 O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País observado no que couber o disposto no art 26 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 174 Parágrafo único Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador representante ou empresário no País o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade DecretoLei nº 5844 de 1943 art 174 parágrafo único TÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS Art 32 As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF na forma no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 4862 de 29 de novembro de 1965 art 11 DecretoLei nº 401 de 1968 art 1º e art 2º e Lei nº 9779 de 1999 art 16 TÍTULO IV DO RENDIMENTO BRUTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 33 Constituem rendimento bruto todo o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 caput incisos I e II e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 1º Art 34 A tributação independe da denominação dos rendimentos dos títulos ou dos direitos da localização da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos sendo suficiente para a incidência do imposto sobre a renda o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º Parágrafo único Sem prejuízo do ajuste anual se for o caso os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário Lei nº 7713 de 1988 art 2º e Lei nº 8134 de 1990 art 2º ao art 4º CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art 35 São isentos ou não tributáveis 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 10330 I os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados a a alimentação o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso I b o auxílioalimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta autárquica e fundacional Lei nº 8460 de 17 de setembro de 1992 art 22 1º e 3º alínea b c o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxíliomoradia não integrante da remuneração dos beneficiários em substituição ao direito de uso de imóvel funcional Medida Provisória nº 215835 de 24 de agosto de 2001 art 25 d o auxíliotransporte em pecúnia pago pela União destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal intermunicipal ou interestadual pelos militares pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta autárquica e fundacional da União nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e viceversa Medida Provisória nº 216536 de 23 de agosto de 2001 art 1º 2º e a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo Lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990 art 60 Lei nº 8852 de 4 de fevereiro de 1994 art 1º caput inciso III alínea b e Lei nº 9003 de 16 de março de 1995 art 7º f as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho inclusive no exterior Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso II g o valor do saláriofamília Lei nº 8112 de 1990 art 200 e Lei nº 8218 de 1991 art 25 h a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares na hipótese de remoção de um Município para outro sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XX i as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento PAIT DecretoLei nº 2292 de 21 de novembro de 1986 art 12 caput inciso III e Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso X j as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001 art 68 caput e Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso VIII k as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual FAPI destinadas a seus empregados e seus administradores Lei nº 9477 de 24 de julho de 1997 l o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado nos termos do art 18 da Medida Provisória nº 217428 24 de agosto de 2001 observado o disposto no art 25 da Lei nº 12998 de 18 de junho de 2014 Medida Provisória nº 217428 de 2001 art 22 e Lei nº 12998 de 18 de junho de 2014 art 25 m o montante dos depósitos dos juros da correção monetária e das quotaspartes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso VI n o valor recebido a título de valecultura Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XXIII o o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei nº 8112 de 1990 ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o 1º do art 1º da Lei nº 12855 de 2 de setembro de 2013 em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção ao controle à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços Lei nº 12855 de 2013 art 1º e art 4º e p o valor dos serviços médicos hospitalares e dentários mantidos ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 11330 II os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas a os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto até o valor de Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XV Lei nº 11482 de 31 de maio de 2007 art 2º e Lei nº 12469 de 26 de agosto de 2011 art 2º e art 10 caput inciso III 1 R 149915 um mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos por mês para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 2 R 156661 um mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos por mês para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 3 R 163711 um mil seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos por mês para o anocalendário de 2012 4 R 171078 um mil setecentos e dez reais e setenta e oito centavos por mês para o anocalendário de 2013 5 R 178777 um mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos por mês para o anocalendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 e 6 R 190398 um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos por mês a partir do mês de abril do anocalendário de 2015 b os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional tuberculose ativa alienação mental esclerose múltipla neoplasia maligna cegueira hanseníase paralisia irreversível e incapacitante cardiopatia grave doença de Parkinson espondiloartrose anquilosante nefropatia grave hepatopatia grave estados avançados de doença de Paget osteíte deformante contaminação por radiação síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística mucoviscidose com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XIV e Lei nº 9250 de 1995 art 30 2º c os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea b exceto aquela decorrente de moléstia profissional com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XXI d as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no DecretoLei nº 8794 de 23 de janeiro de 1946 no DecretoLei nº 8795 de 23 de janeiro de 1946 e na Lei nº 2579 de 23 de agosto de 1955 em decorrência de reforma ou de falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XII e as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão pecúlio montepio e auxílio quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada Lei nº 8687 de 20 de julho de 1993 art 1º f a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida quando paga a seu portador Lei nº 7070 de 20 de dezembro de 1982 art 1º e art 4ºA g o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994 em atividade sujeita ao regime previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao segurado ou a seus dependentes após a sua morte nos termos do art 1º da Lei nº 6243 de 24 de setembro de 1975 Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XI h a transferência de recursos das reservas técnicas dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar titulada pelo mesmo participante Lei Complementar nº 109 de 2001 art 69 2º i o valor de resgate de contribuições de previdência privada cujo ônus tenha sido da pessoa física recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 Medida Provisória nº 215970 de 24 de agosto de 2001 art 7º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 12330 j os valores dos resgates na carteira dos FAPI para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei nº 9477 de 1997 ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto Lei nº 9477 de 1997 art 12 k os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de segurodesemprego auxílionatalidade auxíliodoença auxíliofuneral e auxílioacidente pagos pela previdência oficial da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada Lei nº 8541 de 23 de dezembro de 1992 art 48 e l os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso VII III os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados a a indenização por acidente de trabalho Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso IV b o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário Lei nº 9468 de 10 de julho de 1997 art 14 e Medida Provisória nº 217428 de 24 de agosto de 2001 art 12 e art 22 c a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores referente aos depósitos aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso V e Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 art 28 d a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato Lei nº 9430 de 27 de dezembro de 1996 art 70 5º e a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária quando auferida pelo desapropriado Lei nº 7713 de 1988 art 22 parágrafo único f a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos Lei nº 9140 de 4 de dezembro de 1995 art 11 g a indenização reparatória paga a anistiados políticos nos termos do inciso II do caput do art 1º da Lei nº 10559 de 13 de novembro de 2002 Lei nº 10559 de 2002 art 9º parágrafo único h a indenização reparatória por danos físicos invalidez ou morte ou por bem material danificado ou destruído em decorrência de acidente até o limite estabelecido em condenação judicial exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas i valores recebidos exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea f do inciso II do caput quando pagos ao seu portador Lei nº 7070 de 1982 art 1º e art 4ºA e j a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida que consistirá no pagamento de valor único de R 5000000 cinquenta mil reais multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física nos termos do 1º do art 1º da Lei nº 7070 de 1982 Lei nº 12190 de 13 de janeiro de 2010 art 1º e art 2º IV os seguintes rendimentos de participações societárias a os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 b os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional exceto aqueles que corresponderem a pro labore aluguéis ou serviços prestados Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 art 14 e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 13330 c os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado Lei nº 9249 de 1995 art 10 V os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados a os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança Lei nº 8981 de 20 de janeiro de 1995 art 68 caput inciso III b os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso IX c a remuneração produzida pelas letras hipotecárias pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário Lei nº 8981 de 1995 art 68 caput inciso III e Lei nº 11033 de 21 de dezembro de 2004 art 3º caput inciso II d os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso III e os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R 2000000 vinte mil reais para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente Lei nº 8981 de 1995 art 72 8º e Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso I f a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário CDA pelo Warrant Agropecuário WA pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio CDCA pela Letra de Crédito do Agronegócio LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio CRA instituídos pelos art 1º e art 23 da Lei nº 11076 de 30 de dezembro de 2004 Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso IV e Lei nº 11311 de 13 de junho de 2006 art 7º g a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural CPR com liquidação financeira instituída pela Lei nº 8929 de 22 de agosto de 1994 desde que negociada no mercado financeiro Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso V h o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND DecretoLei nº 2288 de 23 de julho de 1986 art 5º i o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro Lei nº 9250 de 1995 art 25 4º j os rendimentos distribuídos à pessoa física nos termos estabelecidos no caput e no 2º do art 2º da Lei nº 11478 de 29 de maio de 2007 Lei nº 11478 de 2007 art 2º 3º k os valores percebidos a título de bolsa no âmbito do Programa Mais Médicos estabelecidos pela Lei nº 12871 de 22 de outubro de 2013 Lei nº 9250 de 1995 art 26 e Lei nº 12871 de 2013 art 29 l os valores percebidos a título de bolsa no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho estabelecidos pela Lei nº 11129 de 30 de junho de 2005 Lei nº 9250 de 1995 art 26 e Lei nº 12871 de 2013 art 29 e m o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação até 31 de dezembro de 2023 realizada no mercado à vista de bolsas de valores de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art 16 e art 17 da Lei nº 13043 de 13 de novembro de 2014 Lei nº 13043 de 2014 art 16 e art 17 VI os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos a o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor nos termos e nas condições estabelecidos nos 2º e 3º do art 133 cujo preço unitário de alienação no mês em que esta for realizada seja igual ou inferior a Lei nº 9250 de 1995 art 22 1 R 2000000 vinte mil reais na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 14330 2 R 3500000 trinta e cinco mil reais nas demais hipóteses b o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua cujo valor de alienação seja de até R 44000000 quatrocentos e quarenta mil reais desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos nos termos e nas condições estabelecidos no 4º do art 133 Lei nº 9250 de 1995 art 23 c o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante no prazo de cento e oitenta dias contado da data de celebração do contrato aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País nos termos e nas condições estabelecidos no 4º do art 133 Lei nº 11196 de 21 de novembro de 2005 art 39 d o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art 149 Lei nº 7713 de 1988 art 18 e e o valor da redução do ganho de capital na alienação a qualquer título de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2 a que se refere o art 150 Lei nº 11196 de 2005 art 40 e VII os seguintes rendimentos diversos a as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços Lei nº 9250 de 1995 art 26 b o valor locativo do prédio construído quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso III c o valor dos bens adquiridos por doação ou herança de acordo com o disposto no art 130 Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XVI d o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese inclusive de renúncia do contrato Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XIII e o valor decorrente de liquidação de sinistro furto ou roubo relativo ao objeto segurado Lei nº 7713 de 1988 art 22 parágrafo único f o valor do valepedágio obrigatório que não integra o valor do frete Lei nº 10209 de 23 de março de 2001 art 2º g a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular do sócio ou do acionista quando a devolução for realizada pelo valor de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 22 4º h os valores pagos em espécie pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XXII i o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física Lei nº 11941 de 27 de maio de 2009 art 56 j o prêmio em dinheiro pago uma única vez no valor fixo de R 10000000 cem mil reais ao jogador ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association Fifa nos anos de 1958 de 1962 e de 1970 ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil Lei nº 12663 de 5 de junho de 2012 art 37 caput inciso I art 38 art 39 art 41 e art 71 parágrafo único e k os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964 limitados a R 2400000 vinte e quatro mil reais por anocalendário e desde que Lei nº 12973 de 13 de maio de 2014 art 3º caput incisos I ao III 1 sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 15330 2 estejam previstos e autorizados na convenção condominial 3 não sejam distribuídos aos condôminos e 4 decorram de uso aluguel ou locação de partes comuns do condomínio de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio 1º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador PAT previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso I 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XV e Lei nº 9250 de 1995 art 8º 1º 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial na hipótese de moléstias passíveis de controle Lei nº 9250 de 1995 art 30 caput e 1º 4º As isenções a que se referem as alíneas b e c do inciso II do caput aplicamse I aos rendimentos recebidos a partir a do mês da concessão da aposentadoria da reforma ou da pensão quando a doença for preexistente b do mês da emissão do laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios que reconhecer a moléstia se esta for contraída após a concessão da aposentadoria da reforma ou da pensão ou c da data em que a doença foi contraída quando identificada no laudo pericial II aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial desde que correspondam a proventos de aposentadoria reforma ou pensão ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave e III à complementação de aposentadoria reforma ou pensão 5º Para efeitos da isenção de que trata a alínea e do inciso II do caput considerase pessoa com deficiência mental aquela que independentemente da idade apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo Lei nº 8687 de 1993 art 1º parágrafo único 6º A isenção a que se refere a alínea e do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea e Lei nº 8687 de 1993 art 2º 7º Para efeitos da isenção de que trata a alínea f do inciso II do caput I as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS Lei nº 7070 de 1982 art 2º e art 4ºA II ressalvado o direito de opção não será acumulável com rendimento ou indenização que a qualquer título venha a ser pago pela União a seus beneficiários exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica Lei nº 7070 de 1982 art 3º e III a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado Lei nº 7070 de 1982 art 4ºA parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 16330 8º O disposto na alínea b do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária 9º A indenização por danos morais de que trata a alínea i do inciso III do caput ressalvado o direito de opção não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial Lei nº 12190 de 2010 art 5º 10 A isenção de que trata a alínea b do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art 15 da Lei nº 9249 de 1995 sobre a receita bruta mensal na hipótese de antecipação de fonte ou da receita bruta total anual tratandose de declaração de ajuste subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período Lei Complementar nº 123 de 2006 art 14 1º 11 O disposto no 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite Lei Complementar nº 123 de 2006 art 14 2º 12 Na hipótese prevista na alínea c do inciso IV do caput o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário 13 O benefício de que trata a alínea d do inciso V do caput Lei nº 11033 de 2004 art 3º parágrafo único I será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua no mínimo cinquenta quotistas e II não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo 14 O disposto na alínea h do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios em espécie bens ou serviços no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso XXII e parágrafo único 15 Para fins do disposto na alínea a do inciso VII do caput não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicosresidentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec nos termos do 1º do art 9º da Lei 12513 de 26 de outubro de 2011 Lei nº 9250 de 1995 art 26 parágrafo único 16 O disposto na alínea a do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 Lei nº 12973 de 2014 art 72 CAPÍTULO III DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Seção I Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados Subseção I Dos rendimentos do trabalho assalariado de dirigentes e conselheiros de empresas de pensões de proventos e de benefícios da previdência privada Art 36 São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos tais como Lei Complementar nº 109 de 2001 art 68 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 14 Lei nº 4506 de 1964 art 16 Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º Lei nº 8383 de 1991 art 74 Lei nº 9250 de 1995 art 33 Lei nº 9532 de 10 dezembro de 1997 art 11 1º e Lei nº 12663 de 2012 art 46 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 17330 I salários ordenados vencimentos soldos soldadas vantagens subsídios honorários diárias de comparecimento bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários II férias III licença especial ou licençaprêmio IV gratificações participações interesses percentagens prêmios e quotaspartes de multas ou receitas V comissões e corretagens VI aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação VII valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador VIII pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado IX prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador quando o empregado é o beneficiário do seguro ou indica o beneficiário deste X verbas dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo função ou emprego XI pensões civis ou militares de qualquer natureza meiossoldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador de institutos de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais em decorrência de empregos cargos ou funções exercidos no passado XII a parcela que exceder ao valor previsto na alínea a do inciso II do caput do art 35 XIII as remunerações relativas à prestação de serviço por a conselheiros fiscais e de administração quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária b diretores ou administradores de sociedades anônimas civis ou de qualquer espécie quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária c titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006 e d trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas agrupados ou não em sindicato inclusive estivadores conferentes e assemelhados XIV os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições observado o disposto na alínea i do inciso II do caput do art 35 XV os resgates efetuados pelo quotista de FAPI ressalvado o disposto na alínea j do inciso II do caput do art 35 Lei nº 9532 de 1997 art 11 1º XVI outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado XVII benefícios e vantagens concedidos a administradores diretores gerentes e seus assessores ou a terceiros em relação à pessoa jurídica decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou quando for o caso dos encargos de depreciação relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso Lei nº 8383 de 1991 art 74 XVIII as despesas pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros às pessoas a que se refere o inciso XVII tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa os pagamentos relativos a clubes e assemelhados os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa a conservação o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 18330 XIX a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário da União das autarquias e das fundações públicas federais no valor de R 5987 cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos Lei nº 10698 de 2 de julho de 2003 art 1º XX o abono de permanência a que se referem a o art 40 19 da Constituição b o art 2º 5º e o art 3º 1º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e c o art 7º da Lei nº 10887 de 18 de junho de 2004 e XXI o auxílio especial mensal concedido para jogadores sem recursos ou com recursos limitados titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958 1962 e 1970 Lei nº 12663 de 2012 art 37 caput inciso II 1º Para os efeitos de tributação equiparase a diretor de sociedade anônima o representante no País de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional Lei nº 3470 de 1958 art 45 2º Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput quando tributados nos termos estabelecidos no 1º do art 731 não serão adicionados à remuneração Lei nº 8383 de 1991 art 74 2º 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo Lei nº 4506 de 1964 art 16 parágrafo único Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º Subseção II Dos ausentes no exterior a serviço do País Art 37 Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior consideramse tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido Lei nº 9250 de 1995 art 5º caput e 3º Parágrafo único Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 5º 1º Seção II Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados Subseção I Dos rendimentos diversos Art 38 São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado tais como Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º I honorários do livre exercício das profissões de médico engenheiro advogado dentista veterinário professor economista contador jornalista pintor escritor escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas II remuneração proveniente de profissões ocupações e prestação de serviços não comerciais III remuneração dos agentes dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que ao tomar parte em atos de comércio não os pratiquem por conta própria IV emolumentos e custas dos serventuários da Justiça como tabeliães notários oficiais públicos e outros quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário V corretagens e comissões de corretores leiloeiros e despachantes e de seus prepostos e seus adjuntos 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 19330 VI lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor de qualquer natureza VII direitos autorais de obras artísticas didáticas científicas urbanísticas projetos técnicos de construção instalações ou equipamentos quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra e VIII remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art 238 art 254 e art 255 respectivamente Lei nº 9430 de 1996 art 19 art 24 e art 24A 2º Na hipótese de prestação de serviços a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada para efeito da legislação do imposto sobre a renda no momento da efetivação da operação Lei nº 8846 de 21 de janeiro de 1994 art 1º caput 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais Lei nº 9250 de 1995 art 37 caput inciso I Subseção II Da prestação de serviços com veículos Art 39 São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte em veículo próprio ou locado inclusive por meio de arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária nos seguintes percentuais Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º e art 9º I dez por cento do rendimento total decorrente do transporte de carga e II sessenta por cento do rendimento total decorrente do transporte de passageiros 1º O valepedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput Lei nº 10209 de 2001 art 2º 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplicase também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator máquina de terraplenagem colheitadeira e assemelhados Lei nº 7713 de 1988 art 9º parágrafo único 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável 4º Será considerado para efeito de justificar o acréscimo patrimonial somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda Lei nº 8134 de 1990 art 20 Subseção III Dos garimpeiros Art 40 São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos Lei nº 7713 de 1988 art 10 e Lei nº 7805 de 18 de julho de 1989 art 22 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora na hipótese de ouro ativo financeiro ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora nas demais hipóteses Lei nº 7713 de 1988 art 10 parágrafo único e Lei nº 7766 de 11 de maio de 1989 art 3º 3º Será considerado para efeito de justificar o acréscimo patrimonial somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto Lei nº 8134 de 1990 art 20 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 20330 Seção III Dos rendimentos de aluguel e dos royalties Subseção I Dos aluguéis ou do arrendamento Art 41 São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação do uso ou da exploração de bens corpóreos tais como Lei nº 4506 de 1964 art 21 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º I aforamento locação ou sublocação arrendamento ou subarrendamento direito de uso ou passagem de terrenos seus acrescidos e suas benfeitorias inclusive construções de qualquer natureza II locação ou sublocação arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais ou campos de invernada III direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica IV direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe V direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza e VI direito de exploração de conjuntos industriais 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU correspondente ao anocalendário da declaração ressalvado o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art 35 Lei nº 4506 de 1964 art 23 caput inciso VI 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento inclusive a atualização monetária Subseção II Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis Art 42 Não serão computados no rendimento bruto na hipótese de aluguéis de imóveis Lei nº 7739 de 16 de março de 1989 art 14 I o valor dos impostos das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento II o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado III as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e IV as despesas de condomínio Subseção III Da emissão de recibo Art 43 Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis Lei nº 8846 de 1994 art 1º caput e 1º Parágrafo único Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá para os efeitos do disposto neste artigo os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensálos quando os considerar desnecessários Lei nº 8846 de 1994 art 1º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 21330 Subseção IV Dos royalties Art 44 São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso fruição ou exploração de direitos tais como Lei nº 4506 de 1964 art 22 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º I de colher ou extrair recursos vegetais inclusive florestais II de pesquisar e extrair recursos minerais III de usar ou explorar invenções processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio e IV autorais exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra Parágrafo único Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento inclusive a atualização monetária Lei nº 4506 de 1964 art 22 parágrafo único Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º Subseção V Disposições comuns Art 45 Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação pelo uso pela fruição ou pela exploração de bens e direitos além daqueles a que se referem os art 41 e art 44 tais como Lei nº 4506 de 1964 art 23 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º I as importâncias recebidas periodicamente ou não fixas ou variáveis e as percentagens as participações ou os interesses II os juros as comissões as corretagens os impostos as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos observado o disposto no inciso I do caput do art 42 III as luvas os prêmios as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito pelo contrato celebrado IV as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos se de acordo com o contrato fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito e V a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente integrará o aluguel ou o royalty quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato Lei nº 4506 de 1964 art 23 1º 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina equipamento ou instrumento patenteado Lei nº 4506 de 1964 art 23 2º 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador Lei nº 4506 de 1964 art 23 3º 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem não serão considerados como aluguéis os pagamentos ou a parte deles que constituírem prestação do preço de aquisição Lei nº 4506 de 1964 art 23 4º Seção IV Dos alimentos e da pensão 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 22330 Art 46 São tributáveis os valores percebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensões em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório inclusive a prestação de alimentos provisionais Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º DecretoLei nº 1301 de 1973 art 3º e art 4º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º Seção V Dos demais rendimentos Art 47 São também tributáveis DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput e alínea c art 8º caput e alínea e e art 10 1º alíneas a e c Lei nº 4506 de 1964 art 26 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º e Lei nº 9430 de 1996 art 24 2º inciso IV e art 70 3º inciso I I as importâncias com que o devedor for beneficiado nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados II as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro ao herdeiro ou ao legatário ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens excluída a parte já tributada em poder do espólio III os lucros do comércio e da indústria auferidos por todo aquele que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou de industrial IV os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data da percepção V os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais quando correspondam à atividade exercida no território nacional observado o disposto no art 20 VI as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes VII os rendimentos recebidos no exterior transferidos ou não para o País decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior VIII as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato ressalvado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art 35 IX as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica ainda que a título de indenização em decorrência de rescisão de contrato ressalvado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art 35 X os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei independentemente das sanções cabíveis XI os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes XII o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI quando recebidos gratuitamente XIII as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física apurado mensalmente quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis não tributáveis tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva XIV os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira em relação aos quais o titular pessoa física ou jurídica regularmente intimado não comprove por meio de documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações XV os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza inclusive aqueles que resultarem de sentença e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis XVI o salárioeducação 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 23330 XVII os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos XVIII o valor do laudêmio recebido XIX os juros determinados de acordo com o disposto no art 22 da Lei nº 9430 de 1996 na forma estabelecida no art 249 XX a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º e Lei nº 9249 de 1995 art 10 XXI os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 caput e XXII os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 1º 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art 79 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 caput e 2º 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput sob a forma de renda ou de resgate parcial a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 3º Seção VI Dos rendimentos recebidos acumuladamente Art 48 Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte no mês do recebimento ou do crédito separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês observado o disposto no art 702 ao art 706 Lei nº 7713 de 1988 art 12A Art 49 Os rendimentos recebidos acumuladamente quando correspondentes ao anocalendário em curso serão tributados no mês do recebimento ou do crédito sobre o total dos rendimentos subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento inclusive de advogados se houverem sido pagas pelo contribuinte sem indenização Lei nº 7713 de 1988 art 12B Seção VII Dos rendimentos da atividade rural Art 50 São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas apurados conforme o disposto nesta Seção Lei nº 9250 de 1995 art 9º Subseção I Da definição Art 51 Para fins do disposto neste Regulamento considerase atividade rural Lei nº 8023 de 12 de abril de 1990 art 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 59 I a agricultura II a pecuária 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 24330 III a extração e a exploração vegetal e animal IV a exploração a da apicultura b da avicultura c da cunicultura d da suinocultura e da sericicultura f da piscicultura e g de outras culturas animais V a transformação de produtos decorrentes da atividade rural desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura feita pelo próprio agricultor ou pelo criador com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais com uso exclusivo de matériaprima produzida na área rural explorada tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação e VI o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização consumo ou industrialização 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas Lei nº 8023 de 1990 art 2º parágrafo único 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal tais como arrastões de praia e rede de cerca inclusive a exploração em regime de parceria Subseção II Dos arrendatários dos condôminos e dos parceiros Art 52 Os arrendatários os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural comprovada a situação documentalmente pagarão o imposto separadamente na proporção dos rendimentos que couber a cada um Lei nº 8023 de 1990 art 13 Parágrafo único Na hipótese de parceria rural o disposto neste artigo aplicase somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade Subseção III Das formas de apuração Art 53 O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livrocaixa que deverá abranger as receitas as despesas de custeio os investimentos e os demais valores que integrem a atividade Lei nº 9250 de 1995 art 18 caput 1º O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livrocaixa por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário o valor e a data da operação a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição Lei nº 9250 de 1995 art 18 1º 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 18 2º 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R 5600000 cinquenta e seis mil reais fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental dispensado 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 25330 o livrocaixa Lei nº 9250 de 1995 art 18 3º 4º É permitida a escrituração do livrocaixa pelo sistema de processamento eletrônico com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipográfica 5º O livrocaixa deverá ser numerado sequencialmente e conter no início e no encerramento anotações em forma de termo que identifique o contribuinte e a finalidade do livrocaixa 6º A escrituração do livrocaixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do anocalendário correspondente 7º O livrocaixa de que trata este artigo independerá de registro Subseção IV Da receita bruta Art 54 A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art 51 exploradas pelo próprio produtorvendedor 1º Integram também a receita bruta da atividade rural I os valores recebidos de órgãos públicos tais como auxílios subvenções subsídios aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária Proagro II o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira III o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural exceto o valor da terra nua ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio IV o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento V o valor pelo qual o subscritor transferir a título da integralização do capital os bens utilizados na atividade rural os produtos e os animais dela decorrentes e VI as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais 2º Os adiantamentos de recursos financeiros recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento 4º Nas alienações a prazo deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas na data do seu recebimento inclusive a atualização monetária 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade tais como I nota fiscal do produtor II nota fiscal de entrada III nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e IV demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais 6º A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea da qual necessariamente conste 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 26330 I o nome do adquirente ou do beneficiário II o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ III o endereço do adquirente ou do beneficiário e IV a data e o valor da operação em moeda corrente nacional 7º Na alienação de bens utilizados na produção o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital Lei nº 8023 de 1990 art 4º 3º Subseção V Das despesas de custeio e investimentos Art 55 Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento Lei nº 8023 de 1990 art 4º 2º 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida 2º Considerase investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros durante o anocalendário exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com Lei nº 8023 de 1990 art 6º I benfeitorias resultantes de construção instalações melhoramentos e reparos II culturas permanentes essências florestais e pastagens artificiais III aquisição de utensílios e bens tratores implementos e equipamentos máquinas motores veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural IV animais de trabalho de produção e de engorda V serviços técnicos especializados devidamente contratados com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural VI insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade tais como reprodutores e matrizes girinos e alevinos sementes e mudas selecionadas corretivos do solo fertilizantes vacinas e defensivos vegetais e animais VII atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural tais como casas de trabalhadores prédios e galpões para atividades recreativas educacionais e de saúde VIII estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade IX instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica e X bolsas para formação de técnicos em atividades rurais inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela ressalvado o disposto no 6º 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 27330 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais que caracterize pagamento parcelado serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela 8º Nos contratos de compra e venda de produtos rurais o valor devolvido após a entrega do produto relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no 2º do art 54 constitui despesa no mês da devolução 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas o valor devolvido anteriormente à entrega do produto relativo ao adiantamento de que trata o 2º do art 54 não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura 10 O disposto no 8º aplicase somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional 11 Os encargos financeiros exceto quanto à atualização monetária pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento Lei nº 8023 de 1990 art 4º 1º 12 Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial Subseção VI Do resultado da atividade rural Art 56 Considerase resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no anocalendário correspondentes a todos os imóveis da pessoa física independentemente de localização Lei nº 8023 de 1990 art 4º Art 57 O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte Parágrafo único Opcionalmente o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros Subseção VII Da compensação de prejuízos Art 58 O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anoscalendário anteriores Lei nº 9250 de 1995 art 19 caput 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livrocaixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar Lei nº 9250 de 1995 art 19 parágrafo único 2º Para compensação de prejuízo acumulado a pessoa física deverá manter escrituração do livrocaixa 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus nem pelo espólio poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos após o encerramento do inventário proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário observado o disposto no art 59 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País com resultado negativo obtido no exterior 5º Na atividade rural exercida no País por não residente é vedada a compensação de prejuízos apurados Lei nº 9250 de 1995 art 20 1º 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o 3º do art 53 Art 59 A pessoa física que na apuração do resultado da atividade rural decidirse pela opção de que trata o art 63 perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anoscalendário anteriores ao da opção Lei nº 8023 de 1990 art 16 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 28330 Subseção VIII Da apuração do resultado tributável Art 60 Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art 56 observado o disposto nos art 54 art 55 e art 58 Lei nº 8023 de 1990 art 7º Art 61 O resultado da atividade rural quando positivo integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e quando negativo constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art 58 Lei nº 9250 de 1995 art 9º Subseção IX Da atividade rural exercida no exterior Art 62 O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia do anocalendário a que se refere o resultado integrará a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior com resultado negativo obtido no País Lei nº 9250 de 1995 art 21 Subseção X Do resultado presumido Art 63 À opção do contribuinte o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do anocalendário observado o disposto no art 59 Lei nº 8023 de 1990 art 5º 1º A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas independentemente da forma de apuração do resultado 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior Lei nº 9250 de 1995 art 20 1º Subseção XI Do residente no exterior Art 64 O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior apurado por ocasião do encerramento do anocalendário constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento Lei nº 9250 de 1995 art 20 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido observado o disposto nos art 58 e art 63 Lei nº 9250 de 1995 art 20 1º 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador Lei nº 9250 de 1995 art 20 2º 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do anocalendário o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido exceto na hipótese de devolução de capital Lei nº 9250 de 1995 art 20 3º Seção VIII Da atualização monetária dos rendimentos Art 65 Para fins de incidência do imposto sobre a renda o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º TÍTULO V 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 29330 DAS DEDUÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 66 As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação a juízo da autoridade lançadora DecretoLei nº 5844 de 1943 art 11 3º 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar no prazo estabelecido na intimação esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa DecretoLei nº 5844 de 1943 art 11 5º CAPÍTULO II DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL Seção I Das contribuições previdenciárias Art 67 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderão ser deduzidas Lei Complementar nº 109 de 2001 art 69 caput e Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput incisos IV V e VII I as contribuições para a previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e III as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o 15 do art 40 da Constituição cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social Parágrafo único A dedução permitida pelo inciso II do caput aplicase exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos assegurada nas demais hipóteses a dedução dos valores pagos a esse título por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no anocalendário conforme disposto na alínea e do inciso II do caput do art 8o da Lei nº 9250 de 1995 Lei nº 9250 de 1995 art 4º parágrafo único Lei nº 9532 de 1997 art 11 I do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores e II proventos de aposentados e pensionistas quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias Seção II Das despesas escrituradas no livrocaixa Art 68 O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art 236 da Constituição e os leiloeiros poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade Lei nº 8134 de 1990 art 6º e Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso I I a remuneração paga a terceiros desde que haja vínculo empregatício e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes II os emolumentos pagos a terceiros e III as despesas de custeio pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 30330 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica Lei nº 8134 de 1990 art 6º 1º I a quotas de depreciação de instalações máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento II a despesas com locomoção e transporte exceto na hipótese de representante comercial autônomo e III em relação aos rendimentos a que se referem os art 39 e art 40 Art 69 As deduções de que trata o art 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro do mesmo anocalendário Lei nº 8134 de 1990 art 6º 3º 1º O excesso de deduções porventura existente no final do anocalendário não será transposto para o ano seguinte Lei nº 8134 de 1990 art 6º 3º 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livrocaixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea mantida em seu poder à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência Lei nº 8134 de 1990 art 6º 2º 3º O livrocaixa de que trata o 2º independerá de registro Subseção única Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos Art 70 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda até o exercício de 2014 anocalendário de 2013 os titulares de serviços de registros públicos para fins de implementação dos serviços previstos na Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 em meio eletrônico poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização que compreende a aquisição de hardware a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes Lei nº 12024 de 27 de agosto de 2009 art 3º 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livrocaixa e comprovados com documentação idônea a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição Lei nº 12024 de 2009 art 3º 1º 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade Lei nº 12024 de 2009 art 3º 2º 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes até dezembro do mesmo anocalendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte Lei nº 12024 de 2009 art 3º 3º Seção III Dos dependentes Art 71 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia por dependente de Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III I R 15069 cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 II R 15747 cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 III R 16456 cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos para o anocalendário de 2012 IV R 17197 cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos para o anocalendário de 2013 V R 17971 cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos para o anocalendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 31330 VI R 18959 cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2015 1º Poderão ser considerados como dependentes observado o disposto no 3º do art 3º e no parágrafo único do art 4º Lei nº 9250 de 1995 art 35 I o cônjuge II o companheiro ou a companheira desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho III a filha o filho a enteada ou o enteado até vinte e um anos ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho IV o menor pobre até vinte e um anos que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial V o irmão o neto ou o bisneto sem arrimo dos pais até vinte e um anos desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho VI os pais os avós ou os bisavós desde que não aufiram rendimentos tributáveis ou não superiores ao limite de isenção mensal e VII o absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau Lei nº 9250 de 1995 art 35 1º 3º Os dependentes comuns poderão opcionalmente ser considerados por qualquer um dos cônjuges Lei nº 9250 de 1995 art 35 2º 4º Na hipótese de filhos de pais separados poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente Lei nº 9250 de 1995 art 35 3º 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda por mais de um contribuinte Lei nº 9250 de 1995 art 35 4º Seção IV Da pensão alimentícia Art 72 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial inclusive a prestação de alimentos provisionais de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso II 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil Lei nº 9250 de 1995 art 4º e art 8º 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 32330 5º As despesas a que se refere o 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual a título de despesa médica ou de despesa com educação de acordo com o disposto nos art 73 e art 74 desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil Lei nº 9250 de 1995 art 8º 3º CAPÍTULO III DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Seção I Das despesas médicas Art 73 Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados no anocalendário a médicos dentistas psicólogos fisioterapeutas fonoaudiólogos terapeutas ocupacionais e hospitais e as despesas com exames laboratoriais serviços radiológicos aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias Lei nº 9250 de 1995 art 8º caput inciso II alínea a 1º Para fins do disposto neste artigo Lei nº 9250 de 1995 art 8º 2º I aplicase também aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização médicas e odontológicas e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza II restringese aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes III limitase aos pagamentos especificados e comprovados com indicação do nome do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu e na falta de documentação ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento IV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro e V na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias exigese a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento 3º Consideramse dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital nos termos da legislação específica 5º As despesas médicas dos alimentandos quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual Lei nº 9250 de 1995 art 8º 3º Seção II Das despesas com instrução Art 74 Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil ao ensino fundamental ao ensino médio à educação superior e à educação profissional até o limite anual individual de Lei nº 9250 de 1995 art 8º caput inciso II alínea b 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 33330 I R 283084 dois mil oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos para o anocalendário de 2010 II R 295823 dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos para o anocalendário de 2011 III R 309135 três mil noventa e um reais e trinta e cinco centavos para o anocalendário de 2012 IV R 323046 três mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos para o anocalendário de 2013 V R 337583 três mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos para o anocalendário de 2014 e VI R 356150 três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos a partir do anocalendário de 2015 1º É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra Lei nº 9250 de 1995 art 8º caput inciso II alínea b 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque Lei nº 9250 de 1995 art 35 caput inciso IV 3º As despesas de educação dos alimentandos quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo observados os limites previstos neste artigo Lei nº 9250 de 1995 art 8º 3º 4º Para fins do disposto neste artigo também são considerados estabelecimentos I de educação infantil as creches e as préescolas II de educação superior os cursos de graduação e de pósgraduação e III de educação profissional os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico 5º Para fins do disposto no 4º são considerados cursos de pósgraduação I a especialização II o mestrado e III o doutorado Seção III Das contribuições previdenciárias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual Art 75 Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para Lei nº 9250 de 1995 art 8º caput inciso II alíneas d e e i Lei nº 9532 de 1997 art 11 e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 61 I a previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II as entidades de previdência privada domiciliadas no País cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente e III as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o 15 do art 40 da Constituição cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento também de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou quando for o caso para Regime Próprio de Previdência Social dos 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 34330 servidores titulares de cargo efetivo da União dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios observada a contribuição mínima e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual Lei Complementar nº 109 de 2001 art 69 caput Lei nº 9532 de 1997 art 11 e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 61 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9477 de 1997 ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto Lei nº 9477 de 1997 art 12 caput e parágrafo único 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador não se sujeitam ao limite previsto no 1º Lei nº 9532 de 1997 art 11 6º 4o Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o 3o poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no 1º Lei nº 9532 de 1997 art 11 7º TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO Art 76 A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no anocalendário será a diferença entre as somas Lei Complementar nº 109 de 2001 art 69 Lei nº 9250 de 1995 art 8º Lei nº 9532 de 1997 art 11 Lei nº 12024 de 2009 art 3º e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 61 I dos rendimentos percebidos durante o anocalendário exceto os isentos os não tributáveis os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva e II das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art 68 o art 70 o art 72 ao art 75 e da quantia por dependente de a R 180828 um mil oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos para o anocalendário de 2010 b R 188964 um mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos para o anocalendário de 2011 c R 197472 um mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos para o anocalendário de 2012 d R 206364 dois mil sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos para o anocalendário de 2013 e R 215652 dois mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos para o anocalendário de 2014 e f R 227508 dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos a partir do anocalendário de 2015 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria de pensão de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade não integrará a soma de que trata o inciso I do caput Lei nº 9250 de 1995 art 8º 1º 2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art 56 ao art 62 ou no art 63 quando positivo integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda conforme definido neste artigo Lei nº 9250 de 1995 art 9º e art 21 CAPÍTULO ÚNICO DO DESCONTO SIMPLIFICADO Art 77 Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual recebidos no anocalendário o contribuinte poderá optar por desconto simplificado que substituirá todas as deduções admitidas na legislação correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 35330 anual dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie limitada a Lei nº 9250 de 1995 art 10 caput I R 1331709 treze mil trezentos e dezessete reais e nove centavos para o anocalendário de 2010 II R 1391636 treze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos para o anocalendário de 2011 III R 1454260 quatorze mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos para o anocalendário de 2012 IV R 1519702 quinze mil cento e noventa e sete reais e dois centavos para o anocalendário de 2013 V R 1588089 quinze mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos para o anocalendário de 2014 e VI R 1675434 dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos a partir do ano calendário de 2015 Parágrafo único O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido Lei nº 9250 de 1995 art 10 parágrafo único TÍTULO VII DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 78 Sem prejuízo do disposto no 2º do art 3º a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído relativamente aos rendimentos percebidos no anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 7º CAPÍTULO I DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 79 O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada anocalendário Lei nº 11482 de 2007 art 1º parágrafo único Art 80 Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art 79 poderão ser deduzidos Lei nº 9250 de 1995 art 12 Lei nº 11438 de 29 de dezembro de 2006 art 1º e Lei nº 12715 de 17 de setembro de 2012 art 4º I as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura Pronac de que tratam o art 84 ao art 92 II os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art 93 ao art 97 III as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional distrital estaduais e municipais de que tratam o art 98 ao art 101 IV as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional distrital estaduais e municipais de que tratam os art 102 e art 103 V os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte de que tratam o art 104 ao art 110 VI a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado de que tratam o art 111 ao art 113 VII o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago inclusive a título de recolhimento complementar correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo VIII o imposto sobre a renda pago no exterior observado o disposto no art 115 e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 36330 IX as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência PronasPCD de que trata o art 114 1º A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido para as quais não serão aplicados limites específicos exceto em relação ao disposto no inciso III do caput para o qual deve ser observado também o limite previsto no art 99 Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 art 260A Lei nº 9250 de 1995 art 12 1º Lei nº 9532 de 1997 art 22 e Lei nº 11438 de 2006 art 1º 1º inciso II 2º A dedução de que trata o inciso VI do caput observado o disposto no art 111 fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art 79 deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput Lei nº 9250 de 1995 art 12 3º inciso III alínea b 3º O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos ressalvado o disposto nos 1º e 2º do art 6º e no 1º do art 7º Lei nº 7450 de 23 de dezembro de 1985 art 55 4º As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas cada uma a um por cento do imposto sobre a renda devido Lei nº 12715 de 2012 art 4º 6º inciso I alínea e Art 81 O montante determinado na forma estabelecida no art 80 constituirá se positivo saldo do imposto sobre a renda a pagar observado o disposto no art 116 e se negativo valor a ser restituído Lei nº 9250 de 1995 art 13 caput Art 82 O valor da restituição a que se refere o art 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais acumulada mensalmente calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira Lei nº 9250 de 1995 art 16 e Lei nº 9430 de 1996 art 62 Parágrafo único Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo I a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003 art 1º e art 3º parágrafo único inciso IX e II a pessoa com deficiência ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição Lei nº 9250 de 1995 art 35 5º Seção única Do espólio e da saída definitiva do País Art 83 Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 15 CAPÍTULO II DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO Seção I Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas Art 84 A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no 1º do art 80 na declaração de ajuste anual as quantias efetivamente despendidas no anocalendário anterior a título de doações ou de patrocínios tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura FNC na forma de doações nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art 5º da Lei nº 8313 de 23 de dezembro de 1991 quanto por meio de apoio direto desde que enquadrados nos objetivos do Pronac a projetos culturais Lei nº 8313 de 1991 art 18 e art 26 e Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso II I em geral observado o disposto no art 25 da Lei nº 8313 de 1991 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 37330 II exclusivos dos segmentos Lei nº 8313 de 1991 art 18 3º a artes cênicas b livros de valor artístico literário ou humanístico c música erudita ou instrumental d exposições de artes visuais e doações de acervos para bibliotecas públicas museus arquivos públicos e cinematecas e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos f produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual g preservação do patrimônio cultural material e imaterial e h construção e manutenção de salas de cinema e teatro que poderão funcionar também como centros culturais comunitários em Municípios com menos de cem mil habitantes e III apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há no mínimo um ano Lei nº 12852 de 5 de agosto de 2013 art 25 parágrafo único 1º As deduções não poderão exceder observado o disposto no 1º do art 80 Lei nº 8313 de 1991 art 18 e art 26 caput inciso I I a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios na hipótese prevista no inciso I do caput e II à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios na hipótese prevista no inciso II do caput 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do beneficiário Lei nº 8313 de 1991 art 29 Subseção I Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual Art 85 Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no art 84 as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8685 de 20 de julho de 1993 Lei nº 8685 de 1993 art 4º 5º Subseção II Da aprovação dos projetos Art 86 Os projetos de que tratam os art 84 e art 85 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema Ancine Lei nº 8313 de 1991 art 18 1º e art 19 e Medida Provisória nº 22281 de 6 de setembro de 2001 art 7º caput incisos I e XI e art 39 caput inciso X Subseção III Das doações Art 87 Para fins do disposto nesta Subseção considerase doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos para realização de programa projeto ou ação cultural Decreto nº 5761 de 27 de abril de 2006 art 4º caput inciso IV Parágrafo único Equiparamse a doações nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 38330 posse legítima tombados pelo Governo federal desde que nesse caso atendidos os seguintes requisitos Lei nº 8313 de 1991 art 1º e art 24 caput inciso II I definição preliminar pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Iphan das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo II aprovação prévia pelo Iphan dos projetos e dos orçamentos de execução das obras e III certificado posterior pelo Iphan do qual deverão constar a as despesas efetuadas e b a forma pela qual as obras foram executadas em observância aos projetos aprovados Subseção IV Dos patrocínios Art 88 Para fins do disposto nesta Subseção considerase patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços com finalidade promocional a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador sem a transferência de domínio para a realização de programa projeto ou ação cultural Lei nº 8313 de 1991 art 23 caput inciso II e Decreto nº 5761 de 2006 art 4º caput inciso V Parágrafo único Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar observado o disposto nos art 91 e art 92 Lei nº 8313 de 1991 art 23 1º Subseção V Das vedações Art 89 A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente Lei nº 8313 de 1991 art 27 caput 1º Consideramse vinculados ao doador ou ao patrocinador Lei nº 8313 de 1991 art 27 1º I a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular administrador gerente acionista ou sócio na data da operação ou nos doze meses anteriores II o cônjuge os parentes até o terceiro grau inclusive os afins e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares os administradores os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador nos termos estabelecidos no inciso I e III outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo doador ou pelo patrocinador desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação em vigor Lei nº 8313 de 1991 art 27 2º 3o Os incentivos de que trata a Lei nº 8313 de 1991 somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas sem distinção a qualquer pessoa se gratuitas e a público pagante se cobrado ingresso Lei nº 8313 de 1991 art 2º 1º 4o É vedada a concessão de incentivo a obras produtos eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso Lei nº 8313 de 1991 art 2º 2º 5o Os incentivos de que trata a Lei nº 8313 de 1991 somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados sempre que tecnicamente possível também em formato acessível à pessoa com deficiência observado o disposto em regulamento Lei nº 8313 de 1991 art 2º 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 39330 6º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação Lei nº 8313 de 1991 art 28 caput 7º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação Lei nº 8313 de 1991 art 28 parágrafo único Subseção VI Da fiscalização dos incentivos Art 90 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no âmbito de suas competências a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção Lei nº 8313 de 1991 art 36 1º O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar no âmbito de suas competências programa de fiscalização dos incentivos 2º As informações de que trata o 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Subseção VII Das infrações Art 91 As infrações ao disposto nesta Seção sem prejuízo das sanções penais cabíveis sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro além das penalidades e dos demais acréscimos legais Lei nº 8313 de 1991 art 30 caput Art 92 Para fins do disposto no art 91 considerase solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto Lei nº 8313 de 1991 art 30 1º Seção II Dos incentivos às atividades audiovisuais Art 93 A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e 1º do art 80 na declaração de ajuste anual as quantias aplicadas no anocalendário anterior referentes a Lei nº 8685 de 1993 art 1º caput e 3º art 1ºA e Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 I investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente até o exercício de 2018 anocalendário de 2017 por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras II patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente até o exercício de 2018 anocalendário de 2017 e III aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional Funcines até o exercício de 2018 anocalendário de 2017 1º Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 1º 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8313 de 1991 desde que enquadrados em seus objetivos limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine Lei nº 8685 de 1993 art 4º 5º 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários CVM observado o seguinte Lei nº 8685 de 1993 art 1º e Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 42 e art 46 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 40330 I os ganhos auferidos na alienação das quotas representativas de direitos de comercialização ficam sujeitos à tributação definitiva na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável e II na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo sobre o rendimento do quotista constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária Lei nº 8685 de 1993 art 4º 3º e Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 39 4º 5º Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine Lei nº 8685 de 1993 art 1º e art 1º A Subseção I Dos projetos específicos Art 94 Os projetos específicos credenciados pela Ancine poderão fruir do incentivo de que trata I o inciso I do caput do art 93 se forem da área audiovisual cinematográfica de exibição distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional Lei nº 8685 de 1993 art 1º caput e 5º II o inciso II do caput do art 93 se forem da área audiovisual cinematográfica de difusão preservação exibição distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA caput e 4º e III o inciso II do caput do art 93 se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição exibição difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras instituídos pela Ancine escolhidos por meio de seleção pública Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA caput e 5º e 6º Subseção II Do depósito em conta bancária do valor da dedução Art 95 O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art 93 e art 94 depositará no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente Lei nº 8685 de 1993 art 4º Subseção III Do descumprimento do projeto Art 96 O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art 93 e o art 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos com incidência de juros de mora nos termos estabelecidos no art 997 e multa de mora de I cinquenta por cento para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art 93 e o art 94 Lei nº 8685 de 1993 art 6º caput e 1º e II vinte por cento para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art 93 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 61 caput inciso II Parágrafo único Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto a devolução será proporcional à parte não cumprida Art 97 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no âmbito de suas competências a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção Lei nº 8685 de 1993 art 9º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 41330 1º A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar no âmbito de suas competências programa de fiscalização dos incentivos 2º As informações de que trata o 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Seção III Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Art 98 A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual observado o disposto no caput e no 1º do art 80 as doações em espécie ou em bens feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional distrital estaduais e municipais Lei nº 8069 de 1990 art 260 art 260C ao art 260F e Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso I 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica em instituição financeira pública vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador nos termos estabelecidos no art 99 3º Na hipótese de doação em bens o doador deverá I comprovar a propriedade dos bens por meio de documentação hábil II baixar os bens doados na declaração de bens e direitos e III considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual desde que não exceda o valor de mercado 4º Observado o disposto no 3º o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária Art 99 A partir do exercício de 2012 anocalendário de 2011 a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art 98 e deverá observar nesse caso o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração Lei nº 8069 de 1990 art 260A 1º A dedução de que trata o caput I fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput II não se aplica à pessoa física que a utilizar o desconto simplificado b apresentar declaração em formulário ou c entregar a declaração fora do prazo III somente se aplica às doações em espécie e IV não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor 2º O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda sob pena de uma vez não observado esse prazo ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação 3º A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas naquele anocalendário aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 42330 municipais distrital estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput respeitado o limite previsto no 1º do art 80 Subseção única Da prestação de informação Art 100 Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional estaduais distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente do qual constarão Lei nº 8069 de 1990 art 260D I número de ordem II nome número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente III nome número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador IV data da doação e valor efetivamente recebido e V anocalendário a que se refere a doação 1o O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente desde que discrimine os valores doados mês a mês 2o Na hipótese de doação em bens o comprovante deverá conter a identificação dos bens por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante e dos avaliadores caso tenha sido realizada avaliação com o nome o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço Art 101 Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional estaduais distrital e municipais deverão Lei nº 8069 de 1990 art 260G e art 260H I manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo II manter controle das doações recebidas e III informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês com a identificação dos seguintes dados por doador a nome número de inscrição no CNPJ ou no CPF e b valor doado de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens Parágrafo único Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público Seção IV Das contribuições aos Fundos do Idoso Art 102 A pessoa física a partir do anocalendário de 2011 poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual observado o disposto no caput e no 1º do art 80 as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional distrital estaduais e municipais Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso I 1º As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo 2º Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados do qual deverão constar além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão previstos em instruções específicas o nome e o CPF do doador a data e o valor doado sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei inclusive junto aos Fundos beneficiados 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 43330 3º Na hipótese de a doação ser efetuada em bens o doador fica obrigado a comprovar por meio de documentação hábil a propriedade dos bens doados além de observar o seguinte I o comprovante da doação além dos dados a que se refere o 2º deverá conter a identificação desses bens por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante e II o valor a ser considerado será o de aquisição observado o disposto no art 136 ao art 147 e não poderá exceder o valor de mercado ou na hipótese de imóveis o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão Subseção única Da prestação de informação Art 103 Os Conselhos do Idoso nacional distrital estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações relativas aos Fundos respectivos necessárias para implementar no âmbito de suas competências programa de fiscalização dos incentivos Parágrafo único As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Seção V Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos Art 104 A partir do exercício de 2008 anocalendário de 2007 e até o exercício de 2023 anocalendário de 2022 poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no 1º do art 80 apurado na declaração de ajuste anual os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte Lei nº 11438 de 2006 art 1º art 4º e art 5º Art 105 Para fins do disposto neste Regulamento considerase Lei nº 11438 de 2006 art 3º I patrocínio a a transferência gratuita em caráter definitivo ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos com finalidade promocional e institucional de publicidade e b a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador sem transferência de domínio para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput II doação a transferência gratuita em caráter definitivo ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos desde que não empregados em publicidade ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto III patrocinador a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos estabelecidos no inciso I do caput IV doador a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e V proponente a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos de natureza esportiva que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte Art 106 A aprovação dos projetos de que trata o art 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com Lei nº 11438 de 2006 art 5º 1º I o título do projeto aprovado II a instituição responsável III o valor autorizado para captação e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 44330 IV o prazo de validade da autorização Art 107 Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil SA ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte Lei nº 11438 de 2006 art 12 Subseção I Das vedações Art 108 Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem direta ou indiretamente pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador Lei nº 11438 de 2006 art 1º 4º e 5º Parágrafo único Para fins do disposto neste Regulamento consideramse vinculados ao patrocinador ou ao doador I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular administrador gerente acionista ou sócio na data da operação ou nos doze meses anteriores II o cônjuge os parentes até o terceiro grau inclusive os afins e os dependentes do patrocinador do doador ou dos titulares os administradores os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador nos termos estabelecidos no inciso I e III a pessoa jurídica coligada controladora ou controlada ou que tenha como titulares administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II Subseção II Das infrações Art 109 Para fins do disposto neste Regulamento constituem infração Lei nº 11438 de 2006 art 10 I o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar II o patrocinador o doador ou o proponente agir com dolo fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto e III o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação 1º As infrações sem prejuízo das demais sanções cabíveis sujeitarão Lei nº 11438 de 2006 art 11 I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação e II o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo 2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do 1º Subseção III Da prestação de informação Art 110 O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar no âmbito de suas competências programa de fiscalização dos incentivos Parágrafo único As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 45330 Seção VI Da contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico Art 111 Até o exercício de 2019 anocalendário de 2018 a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido observado o disposto no caput e no 2º do art 80 na declaração de ajuste anual a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso VII Art 112 A dedução de que trata o art 111 Lei nº 9250 de 1995 art 12 3º I fica limitada a a um empregado doméstico por declaração inclusive na hipótese de declaração em conjunto e b ao valor recolhido no anocalendário a que se referir a declaração II aplicase somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual III não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias referidos também a um salário mínimo e IV fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual Subseção única Da prestação de informação Art 113 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar no âmbito de suas competências programa de fiscalização do incentivo Parágrafo único As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Seção VII Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Art 114 Fica facultada às pessoas físicas a partir do anocalendário de 2012 até o anocalendário de 2020 na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços no âmbito do Pronon e do PronasPCD de que tratam o art 1º ao art 3º da Lei nº 12715 de 2012 previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art 2º e art 3º da referida Lei Lei nº 9250 art 12 caput inciso VIII e Lei nº 12715 de 2012 art 1º ao art 6º e art 12 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos I transferência de quantias em dinheiro II transferência de bens móveis ou imóveis III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos IV realização de despesas em conservação manutenção ou reparo nos bens móveis imóveis e equipamentos inclusive aqueles a que se refere o inciso III e V fornecimento de material de consumo hospitalar ou clínico de medicamentos ou de produtos de alimentação 2º Para fins do disposto neste Regulamento constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 46330 3º Na hipótese da doação em bens o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado 4º As deduções de que trata este artigo ficam limitadas cada uma a um por cento do imposto sobre a renda devido 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios abatimentos e deduções em vigor 7º A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR Art 115 As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir do imposto apurado na forma estabelecida no art 79 o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos desde que Lei nº 4862 de 1965 art 5º Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 98 e Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso VI I em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos quando não houver sido restituído ou compensado naquele país ou II haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto sobre a renda calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos 2º O imposto pago no exterior será convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 6º CAPÍTULO IV DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Seção I Disposições gerais Art 116 O saldo do imposto a pagar na forma estabelecida no art 81 deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual observado o disposto no art 917 Lei nº 9250 de 1995 art 13 parágrafo único Seção II Do espólio e da saída definitiva do País Art 117 O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art 918 TÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 47330 Art 118 Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior rendimentos que não tenham sido tributados na fonte no País tais como Lei nº 7713 de 1988 art 2º art 3º 1º art 8º e art 9º e Lei nº 9430 de 1996 art 24 2º inciso IV I os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça como tabeliães notários oficiais públicos entre outros quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário II os rendimentos recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais III os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas repartições consulares missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o País faça parte IV os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas V os juros determinados de acordo com o disposto no art 22 da Lei nº 9430 de 1996 na forma estabelecida no art 249 VI os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros observado o disposto no art 39 e VII os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator máquina de terraplenagem colheitadeira e assemelhados observado o disposto no 1º do art 39 Art 119 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 6º Art 120 Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração Lei nº 9250 de 1995 art 8º caput inciso I e art 12 caput inciso V CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art 121 Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art 67 no art 68 e no art 70 ao art 72 observado o disposto nos art 39 art 40 e art 42 Lei nº 7713 de 1988 art 2º art 3º 1º e art 8º e Lei nº 9250 de 1995 art 4º 1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art 67 e os art 71 e art 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte 2º As deduções a que se refere o art 68 aplicamse somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art 38 Lei nº 8134 de 1990 art 6º 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira as deduções serão convertidas para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 5º 2º CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 122 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado em reais de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais Lei nº 11482 de 2007 art 1º caput incisos IV ao VIII I para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 48330 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 149915 De 149916 até 224675 75 11243 De 224676 até 299570 15 28094 De 299571 até 374319 225 50562 Acima de 374319 275 69278 II para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 156661 De 156662 até 234785 75 11749 De 234786 até 313051 15 29358 De 313052 até 391163 225 52837 Acima de 391163 275 72395 III para o anocalendário de 2012 TABELA PROGRESSIVA MENSAL 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 49330 BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 163711 De 163712 até 245350 75 12278 De 245351 até 327138 15 30680 De 327139 até 408765 225 55215 Acima de 408765 275 75653 IV para o anocalendário de 2013 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 171078 De 171079 até 256391 75 12831 De 256392 até 341859 15 32060 De 341860 até 427159 225 57700 Acima de 427159 275 79058 V para o anocalendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 50330 Até 178777 De 178778 até 267929 75 13408 De 267930 até 357243 15 33503 De 357244 até 446381 225 60296 Acima de 446381 275 82615 VI para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2015 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 190398 De 190399 até 282665 75 14280 De 282666 até 375105 15 35480 De 375106 até 466468 225 63613 Acima de 466468 275 86936 Parágrafo único O imposto sobre a renda será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês Lei nº 9250 de 1995 art 3º parágrafo único CAPÍTULO IV DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO Art 123 O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos Lei nº 8383 de 1991 art 6º TÍTULO IX DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR Art 124 Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento fica facultado ao contribuinte efetuar no curso do anocalendário complementação do imposto sobre a renda devido sobre os 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 51330 rendimentos recebidos Lei nº 8383 de 1991 art 7º CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO Art 125 Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores I de todos rendimentos recebidos no curso do anocalendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual inclusive o resultado positivo da atividade rural e II das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art 76 ou do desconto simplificado de que trata o art 77 CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO Art 126 Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art 125 a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art 79 Parágrafo único O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art 115 incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo deduzidos os incentivos de que tratam os art 84 art 93 art 98 art 102 art 104 e art 108 e observado o disposto nos 1º e 2º do art 80 Art 127 O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso V TÍTULO X DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA CAPÍTULO I DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Seção I Da incidência Art 128 Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza Lei nº 7713 de 1988 art 2º e art 3º 2º e Lei nº 8981 de 1995 art 21 1º O disposto neste artigo aplicase ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro Lei nº 7766 de 1989 art 13 parágrafo único 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração Lei nº 8981 de 1995 art 21 2º 3º O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País Lei nº 9249 de 1995 art 18 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem a alienação a qualquer título de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição tais comoLei nº 7713 de 1988 art 3º 3º I compra e venda 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 52330 II permuta III adjudicação IV desapropriação V dação em pagamento VI doação VII procuração em causa própria VIII promessa de compra e venda IX cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e X contratos afins 5º A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos observado o disposto no art 1042 Art 129 Na hipótese prevista no art 128 aplicamse I as disposições estabelecidas no art 238 ao art 255 relativas a preços e custos quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País com qualquer pessoa física ou jurídica ainda que não vinculada residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e II as disposições estabelecidas nos art 254 e art 255 quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado Lei nº 9430 de 1996 art 24 caput e 4º e art 24A 1º Para fins do disposto no inciso II do caput será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação Lei nº 9430 de 1996 art 24 1º 2º Na hipótese de pessoa física residente no País Lei nº 9430 de 1996 art 24 2º incisos I e II I o valor apurado nos termos estabelecidos no art 242 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito e II o preço relativo ao bem ou ao direito alienado para efeito de apuração de ganho de capital será o apurado nos termos estabelecidos no art 238 Subseção única Da herança do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal Art 130 Na transferência de direito de propriedade por sucessão nas hipóteses de herança legado ou doação em adiantamento da legítima os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador Lei nº 9532 de 1997 art 23 caput 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda observado o disposto no art 148 ao art 153 Lei nº 9532 de 1997 art 23 1º 2º O herdeiro o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do anocalendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência Lei nº 9532 de 1997 art 23 3º 3º Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo será considerado pelo herdeiro pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos Lei nº 9532 de 1997 art 23 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 53330 4º As disposições deste artigo aplicamse também aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar Lei nº 9532 de 1997 art 23 5º Seção II Da não incidência e da isenção Art 131 Não será considerado ganho de capital Lei nº 7713 de 1988 art 22 parágrafo único I o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua para fins de reforma agrária observado o disposto no 5º do art 184 da Constituição ou II o valor decorrente de liquidação de sinistro furto ou roubo relativo a objeto segurado Art 132 Na determinação do ganho de capital serão excluídas Lei nº 7713 de 1988 art 22 caput inciso III I as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima observado o disposto no art 130 e II a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias objeto de escritura pública sem recebimento de parcela complementar em dinheiro denominada torna exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias 1º Para fins disposto neste artigo equiparamse a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna Art 133 Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na Lei nº 9250 de 1995 art 22 e art 23 e Lei nº 11196 de 2005 art 39 I alienação de bens e direitos de pequeno valor cujo preço unitário de alienação no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a a R 2000000 vinte mil reais na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e b R 3500000 trinta e cinco mil reais nas demais hipóteses II alienação do único imóvel que o titular possua cujo valor de alienação seja de até R 44000000 quatrocentos e quarenta mil reais desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos e III venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País desde que o alienante no prazo de cento e oitenta dias contado da data da celebração do contrato aplique o produto da venda na aquisição em seu nome de imóveis residenciais localizados no País 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação Lei nº 9250 de 1995 art 22 parágrafo único I ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza na hipótese de alienação de diversos bens alienados no mesmo mês II à parte de cada condômino na hipótese de bens em condomínio e III a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza alienados no mesmo mês na hipótese de sociedade conjugal 2º Para fins do disposto no inciso I do 1º consideramse bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si tais como I automóveis e motocicletas II imóvel urbano e terra nua e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 54330 III quadros e esculturas 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação I à parte de cada condômino na hipótese de bens em condomínio e II ao imóvel havido em comunhão na hipótese de sociedade conjugal 4º Para fins do disposto no inciso III do caput Lei nº 11196 de 2005 art 39 1º ao 5º I na hipótese de venda de mais de um imóvel o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação II a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada III na hipótese de aquisição de mais de um imóvel a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais IV a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital acrescido de a juros de mora calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido e b multa de mora ou de ofício calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput e V o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos Seção III Do valor de alienação Art 134 Considerase valor de alienação Lei nº 7713 de 1988 art 19 caput e parágrafo único Lei nº 9430 de 1996 art 19 e art 24 e Lei nº 10451 de 10 de maio de 2002 art 4º I o preço efetivo da operação nos termos estabelecidos no 4º do art 128 II o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro ou III o valor apurado nos termos estabelecidos no art 238 na hipótese de a alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida observado o disposto no art 254 e b operações realizadas em regime fiscal privilegiado observado o disposto no art 255 Lei nº 9430 de 1996 art 19 art 24 e art 24A 1º Na hipótese de bens possuídos em condomínio será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias será considerado apenas o valor correspondente à terra nua observado o disposto no art 146 3º Na permuta com recebimento de torna em dinheiro será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber 4º Na hipótese de doação de livros objetos fonográficos ou iconográficos obras audiovisuais e obras de arte para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação efetuada por pessoa física a órgãos públicos autarquias fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos desde que os bens doados sejam incorporados ao 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 55330 acervo de museus bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino no País com acesso franqueado ao público em geral o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens Lei nº 10451 de 2002 art 5º 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art 118 e art 677 conforme o caso 7º Aplicamse à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas observado o disposto no art 184 as disposições constantes do art 142 Lei nº 9532 de 1997 art 16 Subseção única Do arbitramento do valor ou do preço Art 135 A autoridade lançadora por meio de processo regular arbitrará o valor ou o preço sempre que não mereça fé por ser notoriamente diferente do de mercado o valor ou o preço informado pelo contribuinte ressalvada na hipótese de contestação a avaliação contraditória administrativa ou judicial Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 148 e Lei nº 7713 de 1988 art 20 Seção IV Do custo de aquisição Art 136 O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição Lei nº 8383 de 1991 art 96 caput e 5º e 9º Lei nº 8981 de 1995 art 22 caput incisos I e II e Lei nº 9249 de 1995 art 17 e art 30 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 2º Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes considerase custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida 3º Nas aquisições com pagamento parcelado inclusive por meio de financiamento considerase custo de aquisição o valor efetivamente pago 4º Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação herança ou legado ou meação deverá ser observado o disposto no art 130 ou art 140 conforme o caso 5º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna considerase custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido se for o caso da torna paga 6º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna considerase custo de aquisição o valor do bem dado em permuta subtraído se for o caso do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber 7º Na hipótese de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua observado o disposto no art 140 Art 137 Podem integrar o custo de aquisição de imóveis desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens I as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido desde que suportado o ônus pelo contribuinte II os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a construção ampliação e reforma b demolição de prédio existente no terreno desde que seja condição para se efetivar a alienação e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 56330 c realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel tais como 1 colocação de meiofio e sarjetas 2 pavimentação de vias e 3 instalação de rede de esgoto e de eletricidade III o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante e IV o valor de contribuição de melhoria Parágrafo único Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma comissão ou corretagem desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens Art 138 O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992 atualizado nos termos estabelecidos no art 139 Art 139 Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995 o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data observada a legislação em vigor naquele período e não será aplicada qualquer correção após a referida data Art 140 Na ausência do valor pago ressalvado o disposto no art 131 o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será conforme o caso Lei nº 7713 de 1988 art 16 caput e 4º I o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão II o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro III o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento IV o valor de transmissão utilizado na aquisição para cálculo do ganho de capital do alienante V o seu valor corrente na data da aquisição ou VI igual a zero quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput Art 141 O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários por espécie desses bens Lei nº 7713 de 1988 art 16 2º 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art 35 da Lei nº 7713 de 1988 ou apurados no ano de 1993 o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário Lei nº 7713 de 1988 art 16 3º e Lei nº 8383 de 1991 art 75 2º O custo será considerado igual a zero Lei nº 7713 de 1988 art 16 4º I na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995 II na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente e III quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art 140 Subseção I Das participações societárias adquiridas em decorrência de integralização de capital com bens ou direitos 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 57330 Art 142 As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas a título de integralização de capital bens e direitos pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 23 caput 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art 528 Lei nº 9249 de 1995 art 23 1º 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens a diferença a maior será tributável como ganho de capital Lei nº 9249 de 1995 art 23 2º Subseção II Do recebimento da devolução de capital social em bens ou direitos Art 143 Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 22 caput Parágrafo único Os bens ou os direitos recebidos serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele anocalendário pelo valor contábil ou pelo valor de mercado conforme avaliado pela pessoa jurídica observado o disposto na alínea e do inciso V do caput do art 35 Lei nº 9249 de 1995 art 22 3º Subseção III Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil Art 144 Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento Lei nº 9250 de 1995 art 24 Parágrafo único Ao arrendamento residencial com opção de compra efetuado na forma estabelecida na Lei nº 10188 de 12 de fevereiro de 2001 aplicase no que couber a legislação pertinente ao arrendamento mercantil Lei nº 10188 de 2001 art 10 Subseção IV Do custo de participações societárias adquiridas com incorporação de lucros e reservas Art 145 Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista Lei nº 9249 de 1995 art 10 1º Subseção V Do custo na alienação de imóvel rural Art 146 Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997 para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua considerase custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação respectivamente observado o disposto no art 14 da Lei nº 9393 de 19 de dezembro de 1996 Lei nº 9393 de 1996 art 19 caput Parágrafo único Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997 será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública observado o disposto no art 139 Lei nº 9393 de 1996 art 19 parágrafo único Subseção VI Do Programa Nacional de Desestatização Art 147 Terá o tratamento de permuta a entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 58330 Programa Nacional de Desestatização PND Lei nº 8383 de 1991 art 65 caput 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 Lei nº 8383 de 1991 art 65 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 caput inciso I 2º O disposto neste artigo aplicase também em relação à entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública do Estado do Distrito Federal ou do Município como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público nas hipóteses de desestatização por elas promovidas Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 2º Seção V Da apuração do ganho de capital Art 148 O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição apurados nos termos estabelecidos no art 134 ao art 147 Lei nº 7713 de 1988 art 3º 2º Parágrafo único Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro o ganho de capital será obtido da seguinte forma I o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta II a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem e III o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado observado o disposto no inciso II sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital Subseção I Da redução do ganho de capital apurado Art 149 Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem de acordo com a seguinte tabela Lei nº 7713 de 1988 art 18 caput ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO Até 1969 100 1979 50 1970 95 1980 45 1971 90 1981 40 1972 85 1982 35 1973 80 1983 30 1974 75 1984 25 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 59330 1975 70 1985 20 1976 65 1986 15 1977 60 1987 10 1978 55 1988 5 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 Lei nº 7713 de 1988 art 18 parágrafo único 2º Na alienação de imóvel cuja edificação ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio será considerado exclusivamente para efeito do percentual de redução o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel 3º Na alienação de imóvel cuja construção ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989 em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 o percentual de redução aplicase apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988 4º Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988 a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores Subseção II Da redução do ganho de capital nas alienações ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005 Art 150 Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação a qualquer título ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005 de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado Lei nº 11196 de 2005 art40 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução que serão determinados pelas seguintes fórmulas I FR1 110060m1 onde m1 corresponde ao número de mesescalendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de novembro de 2005 inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês e II FR2 110035m2 onde m2 corresponde ao número de mesescalendário ou fração decorridos entre 1º de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel se posterior e o de sua alienação 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995 o fator de redução de que trata o inciso I do 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996 sem prejuízo do disposto no art 149 Art 151 Nas alienações a prazo o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês considerada a atualização monetária se houver Lei nº 7713 de 1988 art 21 1º Para fins do disposto no caput deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento Art 152 Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 60330 Parágrafo único Na cessão de direitos efetuada por herdeiros meeiro ou legatário no curso do inventário o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito Seção VI Do cálculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento Art 153 O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art 130 e art 148 observado o disposto nos art 149 e art 150 fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda com as seguintes alíquotas Lei nº 8981 de 1995 art 21 e Lei nº 9532 de 1997 art 23 1º I até o anocalendário de 2016 quinze por cento e II a partir do anocalendário de 2017 a quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R 500000000 cinco milhões de reais b dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R 500000000 cinco milhões de reais e não ultrapassar R 1000000000 dez milhões de reais c vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R 1000000000 dez milhões de reais e não ultrapassar R 3000000000 trinta milhões de reais e d vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R 3000000000 trinta milhões de reais 1º O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago Lei nº 8981 de 1995 art 21 1º Lei nº 9532 de 1997 art 23 2º Lei nº 10833 de 29 de dezembro de 2003 art 26 e Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea a item 1 I até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos II na hipótese a que se refere o art 130 a pelo inventariante até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio nas transmissões mortis causa observado o disposto no art 11 b pelo doador até o último dia útil do mêscalendário subsequente ao da doação na hipótese de doação em adiantamento da legítima e c pelo excônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar e III pelo adquirente ou quando este for residente no exterior pelo seu procurador na data da ocorrência do fato gerador na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito a partir da segunda operação desde que realizada até o final do anocalendário seguinte ao da primeira operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores Lei nº 8981 de 1995 art 21 3º 3º Para fins do disposto 2º considerase integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica Lei nº 8981 de 1995 art 21 4º CAPÍTULO II DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA Art 154 O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras de propriedade de pessoa física adquiridos a qualquer título em moeda estrangeira será 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 61330 apurado de conformidade com o disposto neste artigo mantidas as demais normas da legislação em vigor Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 caput 1º O disposto neste artigo aplicase inclusive à moeda estrangeira mantida em espécie Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 1º 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual observado o disposto no art 76 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 2º 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva em reais entre o valor de alienação liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 3º 4º Para fins do disposto neste artigo o valor de alienação liquidação ou resgate quando expresso em moeda estrangeira corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e em seguida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação da liquidação ou do resgate ou na hipótese de operação a prazo ou à prestação na data do recebimento de cada parcela Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 4º 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva em dólares dos Estados Unidos da América entre o valor de alienação liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação da liquidação ou do resgate ou na hipótese de operação a prazo ou à prestação na data do recebimento de cada parcela Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 5º 6º Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação na liquidação ou no resgate Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 6º I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior incluídas as aplicações financeiras adquiridos a qualquer título na condição de não residente e II de moeda estrangeira mantida em espécie cujo total de alienações naquele anocalendário seja igual ou inferior ao equivalente a US 500000 cinco mil dólares dos Estados Unidos da América 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 7º CAPÍTULO III DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA Art 155 Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta por pessoa física a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio Lei nº 9532 de 1997 art 17 caput 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 Lei nº 9532 de 1997 art 17 1º 2º O imposto de que trata este artigo será Lei nº 9532 de 1997 art 17 2º I considerado tributação exclusiva e II pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores CAPÍTULO IV da incidência sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS Art 156 Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte e cinco por cento o valor dos bens de qualquer natureza inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários pertencentes a pessoas físicas residentes 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 62330 no País repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens Lei nº 8021 de 12 de abril de 1990 art 10 caput e parágrafo único CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL Art 157 Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicamse as normas previstas no Título II do Livro III LIVRO II DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Art 158 São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento DecretoLei nº 5844 de 1943 art 27 I as pessoas jurídicas a que se refere o Capítulo I deste Título e II as empresas individuais a que se refere o Capítulo II deste Título 1º O disposto neste artigo aplicase independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional DecretoLei nº 5844 de 1943 art 27 2º e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 126 caput inciso III 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo Lei nº 9430 de 1996 art 60 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas Constituição art 173 2º e Lei nº 6264 de 18 de novembro de 1975 art 1º e art 2º 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas Lei nº 9532 de 1997 art 69 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art 831 Lei nº 9779 de 1999 art 2º 6º Exceto se houver disposição em contrário a expressão pessoa jurídica quando empregada neste Regulamento compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo CAPÍTULO I DAS PESSOAS JURÍDICAS Art 159 Consideramse pessoas jurídicas para fins do disposto no inciso I do caput do art 158 I as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País sejam quais forem os seus fins a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital DecretoLei nº 5844 de 1943 art 27 Lei nº 4131 de 3 de setembro de 1962 art 42 e Lei nº 6264 de 1975 art 1º II as filiais as sucursais as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior Lei nº 3470 de 1958 art 76 Lei nº 4131 de 1962 art 42 e Lei nº 6264 de 1975 art 1º e III os comitentes domiciliados no exterior quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País Lei nº 3470 de 1958 art 76 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 63330 Seção única Da sociedade em conta de participação Art 160 As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas DecretoLei nº 2303 de 21 de novembro de 1986 art 7º e DecretoLei nº 2308 de 19 de dezembro de 1986 art 3º Art 161 Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art 269 DecretoLei nº 2303 de 1986 art 7º parágrafo único CAPÍTULO II DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS Seção I Da caracterização Art 162 As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas DecretoLei nº 1706 de 23 de outubro de 1979 art 2º 1º São empresas individuais I os empresários constituídos na forma estabelecida no art 966 ao art 969 da Lei nº 10406 de 2002 Código Civil II as pessoas físicas que em nome individual explorem habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro por meio da venda a terceiros de bens ou serviços Lei nº 4506 de 1964 art 41 1º alínea b e DecretoLei nº 5844 de 1943 art 27 1º e III as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo DecretoLei nº 1381 de 23 de dezembro de 1974 art 1º e art 3º caput inciso III 2º O disposto no inciso II do 1º não se aplica às pessoas físicas que individualmente exerçam as profissões ou explorem as atividades de I médico engenheiro advogado dentista veterinário professor economista contador jornalista pintor escritor escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea a Lei nº 4480 de 14 de novembro de 1964 art 3º e Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 966 parágrafo único II profissões ocupações e prestação de serviços não comerciais DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea b III agentes representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que ao tomar parte em atos de comércio não os pratiquem todavia por conta própria DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea c IV serventuários da Justiça como tabeliães notários oficiais públicos entre outros DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea d V corretores leiloeiros e despachantes seus prepostos e seus adjuntos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea e VI exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor de qualquer natureza quer se trate de trabalhos arquitetônicos topográficos terraplenagem construções de alvenaria e outras congêneres quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos como de construções DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea f e VII exploração de obras artísticas didáticas científicas urbanísticas projetos técnicos de construção instalações ou equipamentos exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra DecretoLei nº 5844 de 1943 art 6º caput alínea g e Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 966 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 64330 Seção II Das empresas individuais imobiliárias Subseção I Da caracterização Incorporação e loteamento Art 163 Serão equiparadas às pessoas jurídicas em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 1º de janeiro de 1975 DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º I as pessoas físicas que nos termos estabelecidos nos art 29 art 30 e art 68 da Lei nº 4591 de 1964 no DecretoLei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 no DecretoLei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967 ou na Lei nº 6766 de 19 de dezembro de 1979 assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais e II os titulares de terrenos ou glebas de terra que nos termos estabelecidos no 1º do art 31 da Lei nº 4591 de 1964 ou no art 3º do DecretoLei nº 271 de 1967 outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno quando se beneficiarem do produto dessas alienações Incorporação ou loteamento sem registro Art 164 Equiparase também à pessoa jurídica o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contado da data da averbação no Registro Imobiliário da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º 1º e Decreto Lei nº 1510 de 27 de dezembro de 1976 art 16 1º Para fins do disposto neste artigo a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º 2º 2º O prazo a que se refere o caput será em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977 de trinta e seis meses contado da data da averbação DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º 1º e DecretoLei nº 1510 de 1976 art 16 Desmembramento de imóvel rural Art 165 A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel será equiparada a loteamento para fins do disposto no art 163 DecretoLei nº 1510 de 1976 art 11 e art 16 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança legado doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio DecretoLei nº 1510 de 1976 art 11 2º Aquisição e alienação Art 166 Caracterizamse a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda de permuta de transferência do domínio útil de imóveis foreiros de cessão de direitos de promessa dessas operações de adjudicação ou de arrematação em hasta pública pela procuração em causa própria ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis DecretoLei nº 1381 de 1974 art 2º 1º 1º A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente ainda que por meio de instrumento particular DecretoLei nº 1381 de 1974 art 2º caput inciso II 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular se favorável aos interesses da pessoa física somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida no mínimo uma das seguintes condições DecretoLei nº 1381 de 1974 art 2º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 65330 I houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contado da data dele constante II houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias contado da data do instrumento III houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica atendidos os preceitos para escrituração em vigor e IV houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada apresentadas tempestivamente à repartição competente juntamente às declarações de rendimentos 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o 2º DecretoLei nº 1381 de 1974 art 2º 3º Condomínios Art 167 Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles DecretoLei nº 1381 de 1974 art 7º Parágrafo único A cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais como se ele fosse o único titular da operação imobiliária nos limites de sua participação DecretoLei nº 1381 de 1974 art 7º parágrafo único Subseção II Do início da equiparação Momento de determinação Art 168 A equiparação ocorrerá DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º 3º e DecretoLei nº 1510 de 1976 art 11 I na data de arquivamento da documentação do empreendimento na hipótese prevista no art 163 II na data da primeira alienação na hipótese prevista no art 164 e III na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel nas hipóteses previstas no art 165 Art 169 A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data DecretoLei nº 1381 de 1974 art 8º I do instrumento inicial de alienação do imóvel II do arquivamento dos documentos da incorporação ou III do loteamento Parágrafo único A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário DecretoLei nº 1381 de 1974 art 8º Início da aplicação do regime fiscal Art 170 A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art 163 e art 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º Não subsistência da equiparação Art 171 Não subsistirá a equiparação de que trata o art 163 se na forma prevista no 5º do art 34 da Lei nº 4591 de 1964 ou no art 23 da Lei nº 6766 de 1979 o interessado promover no Registro Imobiliário a averbação da 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 66330 desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento DecretoLei nº 1381 de 1974 art 6º 4º Obrigações acessórias Art 172 As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a I inscreverse no CNPJ de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 5614 de 5 de outubro de 1970 DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 1º alínea a e Lei nº 9250 de 1995 art 37 caput inciso II II manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda observado o disposto nos art 275 e art 599 DecretoLei nº 1510 de 1976 art 12 III manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 1º alínea c e IV efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 1º alínea d Parágrafo único Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades desde que haja individualização nos registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado atendido o disposto no art 173 ao art 176 Subseção III Da determinação do resultado Resultados e rendimentos compreendidos Art 173 O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção determinado ao término de cada período de apuração de acordo com o disposto no art 481 ao art 484 compreenderá DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 2º I o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento II as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais construídas ou em construção e de terrenos ou lotes de terrenos com ou sem construção integrantes do empreendimento contratadas a partir da data da equiparação de forma a abranger a as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias vinculadas ou não à entrega das chaves representadas ou não por notas promissórias b as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes recebidos em pagamento do preço de alienação e c as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas a e b na hipótese de atraso no pagamento até a sua efetiva liquidação e III os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento Rendimentos excluídos Art 174 Não serão computados para fins de apuração do lucro da empresa individual DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 4º I os rendimentos de locação sublocação ou arrendamento de imóveis percebidos pelo titular da empresa individual e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 67330 II outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual Valor de incorporação de imóveis Art 175 Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações e das construções e das benfeitorias executadas hipótese em que a atualização incide desde a época de cada pagamento sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual observado o disposto nos art 136 e art 138 DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 5º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 caput inciso I e art 30 Parágrafo único Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual I na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento DecretoLei nº 1381 de 1974 art 9º 7º II na data da primeira alienação nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro observado o disposto no art 164 III na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes observado o disposto no art 165 e IV na data da alienação que determinar a equiparação nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais observado o disposto no art 165 Distribuição do lucro Art 176 O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL como automaticamente distribuído no período de apuração DecretoLei nº 1510 de 1976 art 14 e Lei nº 7689 de 15 de dezembro de 1988 art 2º e art 4º Parágrafo único Os lucros considerados automaticamente distribuídos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual Lei nº 9249 de 1995 art 10 Subseção IV Do término da equiparação Art 177 A pessoa física que após sua equiparação a pessoa jurídica não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art 173 durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época DecretoLei nº 1381 de 1974 art 10 1º Permanecerão no ativo da empresa individual DecretoLei nº 1381 de 1974 art 10 1º I as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos até a sua alienação e o recebimento total do preço e II o saldo a receber do preço de imóveis já alienados até seu recebimento total 2º Na hipótese prevista no 1º a pessoa física poderá encerrar a empresa individual desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido DecretoLei nº 1381 de 1974 art 10 2º I se os imóveis referidos no inciso I do 1º fossem alienados com pagamento à vista ao preço de mercado e II se o saldo referido no inciso II do 1º fosse recebido integralmente CAPÍTULO III 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 68330 DAS IMUNIDADES DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS Seção I Disposições gerais Art 178 As imunidades as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações Lei nº 4506 de 1964 art 33 Parágrafo único A imunidade a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma DecretoLei nº 5844 de 1943 art 31 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º 1º Seção II Das imunidades Templos de qualquer culto Art 179 Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto Constituição art 150 caput inciso VI alínea b e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º caput inciso IV alínea b Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores Art 180 Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos incluídas as suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores sem fins lucrativos desde que Constituição art 150 caput inciso VI alínea c e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º caput inciso IV alínea c e art 14 I não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título II apliquem seus recursos integralmente no País na manutenção de seus objetivos institucionais e III mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Parágrafo único Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art 182 a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art 183 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 14 1º Instituições de educação e de assistência social Art 181 Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos Constituição art 150 caput inciso VI alínea c e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º caput inciso IV alínea c 1º Para fins do disposto neste artigo considerase imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral em caráter complementar às atividades do Estado sem fins lucrativos Lei nº 9532 de 1997 art 12 caput 2º Considerase entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou caso o apresente em determinado exercício destine o referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais Lei nº 9532 de 1997 art 12 3º 3º Para o gozo da imunidade de que trata o caput as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos Lei nº 9532 de 1997 art 12 2º I não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados II aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 69330 III manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão IV conservar em boa ordem pelo prazo de cinco anos contado da data de sua emissão os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial V apresentar anualmente declaração de rendimentos em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda VI assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade na hipótese de incorporação fusão cisão ou de encerramento de suas atividades ou a órgão público e VII outros requisitos estabelecidos em lei específica relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo 4º A vedação de que trata o inciso I do 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações fundações ou organizações da sociedade civil sem fins lucrativos cujos dirigentes poderão ser remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art 3º e art 16 da Lei nº 9790 de 23 de março de 1999 respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade registrado em ata com comunicação ao Ministério Público quando se tratar de fundações Lei nº 9532 de 1997 art 12 2º 5º A exigência a que se refere 4º não impede Lei nº 9532 de 1997 art 12 4º I a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e II a remuneração aos dirigentes estatutários desde que recebam remuneração inferior em seu valor bruto a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do 5º deverá obedecer às seguintes condições Lei nº 9532 de 1997 art 12 5º I nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau inclusive afim de instituidores sócios diretores conselheiros benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo e II o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo 7º O disposto nos 5º e 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que cumulativamente tenha vínculo estatutário e empregatício exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho Lei nº 9532 de 1997 art 12 6º Art 182 A imunidade de que trata esta Seção I é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas Constituição art 150 caput inciso II e 4º art 170 caput inciso IV e art 173 4º e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º 2º II não exclui a atribuição por lei às entidades nela referidas da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 9º 1º e III não permite pagamento pela instituição imune em favor de seus associados ou dirigentes ou ainda em favor de sócios acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL Lei nº 9532 de 1997 art 13 parágrafo único Parágrafo único O disposto nos art 180 e art 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário Constituição art 150 2º e 3º e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 12 e art 13 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 70330 Seção III Da suspensão da imunidade Art 183 A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 32 caput 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art 180 não está observando condição ou requisito nele previsto a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício e indicará inclusive a data da ocorrência da infração Lei nº 9430 de 1996 art 32 1º 2º A entidade poderá no prazo de trinta dias contado da data de ciência da notificação apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias Lei nº 9430 de 1996 art 32 2º 3º O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício na hipótese de improcedência além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão Lei nº 9430 de 1996 art 32 3º 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no 2º sem qualquer manifestação da parte interessada Lei nº 9430 de 1996 art 32 4º 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração Lei nº 9430 de 1996 art 32 5º 6º Efetivada a suspensão da imunidade Lei nº 9430 de 1996 art 32 6º I a entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de ciência da suspensão da imunidade apresentar impugnação ao ato declaratório a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente e II a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração se for o caso 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal Lei nº 9430 de 1996 art 32 7º 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado Lei nº 9430 de 1996 art 32 8º 9º Na hipótese de ser lavrado auto de infração as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único para serem decididas simultaneamente Lei nº 9430 de 1996 art 32 9º 10 A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício Lei nº 9430 de 1996 art 32 12 Seção IV Das isenções Subseção I Das associações e das fundações Art 184 Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico recreativo cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos Lei nº 9532 de 1997 art 15 e art 18 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável Lei nº 9532 de 1997 art 15 2º 2º Às instituições isentas aplicase o disposto nos 2º e 3º inciso I ao inciso V do art 181 ressalvado o disposto no 4º do referido artigo Lei nº 9532 de 1997 art 15 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 71330 3º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica em decorrência de incorporação fusão ou cisão deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído na hipótese de doação Lei nº 9532 de 1997 art 16 parágrafo único 4º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção observado o disposto no art 183 Lei nº 9430 de 1996 art 32 10 5o O disposto no 1o não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos Lei nº 9532 de 1997 art 15 5º I pela Academia Brasileira de Letras II pela Associação Brasileira de Imprensa e III pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Subseção II Do Programa Universidade para Todos Art 185 A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente que aderir ao Programa Universidade para Todos Prouni nos termos do disposto na Lei nº 11096 de 13 de janeiro de 2005 ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão Lei nº 11096 de 2005 art 8º e Lei nº 11128 de 28 de junho de 2005 art 1º 1º A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica Lei nº 11096 de 2005 art 8º 1º 2º Para fins do disposto no 1º a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas Lei nº 11096 de 2005 art 8º 3º Subseção III Das entidades de previdência complementar Art 186 Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar nº 109 de 2001 DecretoLei nº 2065 de 26 de outubro de 1983 art 6º e Lei nº 11053 de 29 de dezembro de 2004 art 7º Subseção IV Das empresas estrangeiras de transportes Art 187 Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se no país de sua nacionalidade as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa DecretoLei nº 5844 de 1943 art 30 Parágrafo único A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre desde que no país de sua nacionalidade tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto observado o disposto no parágrafo único do art 192 DecretoLei nº 1228 de 3 de julho de 1972 art 1º Subseção V Das associações de poupança e empréstimo Art 188 Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o DecretoLei nº 70 de 21 de novembro de 1966 que tenham por objetivo propiciar ou facilitar 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 72330 a aquisição de casa própria aos associados captar incentivar e disseminar a poupança e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional DecretoLei nº 70 de 1966 art 1º e art 7º Parágrafo único As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras na forma estabelecida no art 861 Subseção VI Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro Art 189 As sociedades de investimento a que se refere o art 49 da Lei nº 4728 de 14 de julho de 1965 de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior farão jus à isenção do imposto sobre a renda se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades relativas a DecretoLei nº 1986 de 28 de dezembro de 1982 art 1º caput I prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País e II regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos Art 190 As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional aplicandoselhes o disposto no art 63 do DecretoLei nº 1598 de 26 de dezembro de 1977 DecretoLei nº 1986 de 1982 art 1º parágrafo único 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas DecretoLei nº 1986 de 1982 art 6º caput 2º Na hipótese prevista no 1º o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário DecretoLei nº 1986 de 1982 art 6º parágrafo único Subseção VII Das isenções específicas Art 191 Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda I a entidade binacional Itaipu Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai promulgado pelo Decreto nº 72707 de 28 de agosto de 1973 art XII e II o Fundo Garantidor de Crédito FGC observado o disposto no inciso XII do caput do art 862 Lei nº 9710 de 19 de novembro de 1998 art 4º Subseção VIII Do reconhecimento da isenção Art 192 As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio Parágrafo único Na hipótese prevista no art 187 a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar em qualquer hipótese direito à restituição de receita DecretoLei nº 1228 de 1972 art 2º caput e parágrafo único Seção V Das sociedades cooperativas Não incidência 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 73330 Art 193 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas de proveito comum sem objetivo de lucro Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 art 3º e art 4º 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios financeiros ou não em favor de associados ou terceiros excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano que incidirão sobre a parte integralizada Lei nº 5764 de 1971 art 24 3º 2º Na hipótese de cooperativas de crédito a remuneração a que se refere o 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais Lei Complementar nº 130 de 17 de abril de 2009 art 7º 3º A inobservância ao disposto nos 1º e 2º importará tributação dos resultados na forma prevista neste Regulamento Incidência Art 194 As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade tais como Lei nº 5764 de 1971 art 85 ao art 88 e art 111 e Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 2º I de comercialização ou de industrialização pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de produtos adquiridos de não associados agricultores pecuaristas ou pescadores para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais II de fornecimento de bens ou serviços a não associados para atender aos objetivos sociais ou III de participação em sociedades não cooperativas para atendimento aos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar Cooperativas de consumo Art 195 As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas Lei nº 9532 de 1997 art 69 TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art 196 Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas extintas ou cindidas Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 132 e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 5º caput I a pessoa jurídica resultante da transformação de outra II a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade III a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida IV a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação ou o seu espólio que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual e V os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação Parágrafo único Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 5º 1º I as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 74330 II a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio na hipótese de cisão parcial e III os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta na hipótese prevista no inciso V do caput Art 197 A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar a sua exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelo imposto sobre a renda relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido devido até a data do ato Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 133 I integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio da indústria ou da atividade e II subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses contados da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 133 I em processo de falência e II de filial ou de unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial 2º O disposto no 1º não se aplica quando o adquirente for Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 133 I sócio a da sociedade falida ou em recuperação judicial ou b da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial II parente em linha reta ou colateral até o quarto grau consanguíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios ou III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária 3º Em processo de falência o produto da alienação judicial de empresa filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano contado da data da alienação e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 133 Art 198 A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária observado o disposto no art 197 desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos e a alienação ainda que a preço simbólico ou a título gratuito Medida Provisória nº 218949 de 23 de agosto de 2001 art 15 I seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário e II não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante Art 199 O disposto neste Capítulo aplicase por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 129 CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 75330 Art 200 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei contrato social ou estatutos Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 caput inciso III e incisos V ao VII e art 135 I os administradores de bens de terceiros pelo imposto sobre a renda devido por estes II o síndico e o comissário pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário III os tabeliães os escrivães e os demais serventuários de ofício pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício IV os sócios na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas V os mandatários os prepostos e os empregados e VI os diretores os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado Parágrafo único Os comissários os mandatários os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art 411 e art 412 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 192 parágrafo único e Lei nº 3470 de 1958 art 76 Art 201 Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 caput inciso III e incisos V ao VII I os administradores de bens de terceiros pelo imposto sobre a renda devido por estes II o síndico e o comissário pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário III os tabeliães os escrivães e os demais serventuários de ofício pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício e IV os sócios na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas 1º O disposto neste artigo somente se aplica em matéria de penalidades às de caráter moratório Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 134 parágrafo único 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal DecretoLei nº 5844 de 1943 art 53 TÍTULO III DO DOMICÍLIO FISCAL Art 202 O domicílio fiscal da pessoa jurídica é Lei nº 4154 de 28 de novembro de 1962 art 34 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 caput I em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro a quando existir um único estabelecimento o lugar onde este esteja situado e b quando existir mais de um estabelecimento à opção da pessoa jurídica o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País e II em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar creditar entregar remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte Lei nº 9779 de 1999 art 15 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País DecretoLei nº 5844 de 1943 art 174 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 76330 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 1º 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicandose neste caso o disposto no 2º Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 127 2º Art 203 Para fins de intimação considerase domicílio tributário do sujeito passivo Decreto nº 70235 de 1972 art 23 4º I o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais à administração tributária e II o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária desde que autorizado pelo sujeito passivo Parágrafo único O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção Decreto nº 70235 de 1972 art 23 5º TÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Art 204 A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9250 de 1995 art 37 caput inciso II e Lei nº 9779 de 1999 art 16 Baixa de ofício da inscrição Art 205 Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as pessoas jurídicas que Lei nº 9430 de 1996 art 80 art 80A ao art 80C I estando obrigadas deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios se intimadas por edital não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação II não existam de fato III declaradas inaptas nos termos estabelecidos no art 206 não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes e IV estejam extintas canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput que será publicado no Diário Oficial da União as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação o que tornará automaticamente baixadas nessa data as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá para consulta em seu sítio eletrônico informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Inscrição inapta 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 77330 Art 206 Poderá ser declarada inapta nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que estando obrigada deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos Lei nº 9430 de 1996 art 81 caput 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem a disponibilidade e a efetiva transferência se for o caso dos recursos empregados em operações de comércio exterior Lei nº 9430 de 1996 art 81 1º 2º Para fins do disposto no 1º a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá cumulativamente por meio de Lei nº 9430 de 1996 art 81 2º I prova do fechamento regular da operação de câmbio inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País e II identificação do remetente dos recursos assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial Lei nº 9430 de 1996 art 81 3º 4º O disposto nos 2º e 3º aplicase também à hipótese de que trata o 2º do art 23 do DecretoLei nº 1455 de 7 de abril de 1976 Lei nº 9430 de 1996 art 81 4º 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9430 de 1996 art 81 5º Declaração de inidoneidade Art 207 Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta Lei nº 9430 de 1996 art 82 caput Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços Lei nº 9430 de 1996 art 82 parágrafo único TÍTULO V DA RECEITA BRUTA Art 208 A receita bruta compreende DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 caput I o produto da venda de bens nas operações de conta própria II o preço da prestação de serviços em geral III o resultado auferido nas operações de conta alheia e IV as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 1º I devoluções e vendas canceladas II descontos concedidos incondicionalmente III tributos sobre ela incidentes e IV valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 das operações vinculadas à receita bruta 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 78330 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 4º 3º Na receita bruta incluemse os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 das operações previstas no caput observado o disposto no 2º DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 5º TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO Art 209 O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade será devido à medida que os rendimentos os ganhos e os lucros forem sendo auferidos Lei nº 5764 de 1971 art 85 art 86 art 88 e art 111 Lei nº 8981 de 1995 art 25 e Lei nº 9430 de 1996 art 55 CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO Art 210 A base de cálculo do imposto sobre a renda determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador é o lucro real presumido ou arbitrado correspondente ao período de apuração Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 44 e art 144 Lei nº 8981 de 1995 art 26 e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital independentemente da denominação que lhes seja dada da natureza da espécie ou da existência de título ou contrato escrito bastando que decorram de ato ou negócio que pela sua finalidade tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda Lei nº 7450 de 1985 art 51 Lei nº 8981 de 1995 art 76 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 25 caput inciso II e art 27 caput inciso II 2º A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento da localização da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte da sua origem e da sua forma de percepção Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º CAPÍTULO II DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11638 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 E PELA LEI Nº 11941 DE 27 DE MAIO DE 2009 Art 1º art 2º e art 4º ao art 71 da Lei nº 12973 de 13 de maio de 2014 Art 211 A partir de 1º de janeiro de 2015 os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11638 de 28 de dezembro de 2007 e pelos art 37 e art 38 da Lei nº 11941 de 2009 submetemse ao tratamento tributário conferido pelos art 1º art 2º e art 4º ao art 71 da Lei nº 12973 de 2014 Lei nº 12973 de 2014 art 1º art 2º e art 4º ao art 71 1º A pessoa jurídica pode optar de forma irretratável pela aplicação das disposições contidas nos art 1º art 2º e no art 4º ao art 71 da Lei nº 12973 de 2014 a partir de 1º de janeiro de 2014 Lei nº 12973 de 2014 art 75 e art 119 2º A forma o prazo e as condições da opção de que trata o 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 75 2º 3º Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art 213 e art 214 e a pessoa jurídica deverá proceder nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro Lei nº 12973 de 2014 art 64 Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos Art 212 A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013 data da 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 79330 publicação da Medida Provisória nº 627 de 11 de novembro de 2013 não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria Lei nº 12973 de 2014 art 58 caput Parágrafo único Para fins do disposto no caput compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no âmbito de suas atribuições identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais Lei nº 12973 de 2014 art 58 parágrafo único Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição Art 213 Até a data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei nº 11638 de 2007 e Lei nº 11941 de 2009 são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição RTT Lei nº 11941 de 2009 art 15 caput 1º Nos anoscalendário de 2008 e 2009 o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido observado o seguinte Lei nº 11941 de 2009 art 15 2º I a opção aplicase ao biênio 20082009 vedada a aplicação do regime em um único anocalendário II a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada de forma irretratável na Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica 2009 III na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do anocalendário de 2008 a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11941 de 2009 conforme o caso e IV na hipótese de início de atividades no anocalendário de 2009 a opção deve ser manifestada de forma irretratável na Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica 2010 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do 1º a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos Lei nº 11941 de 2009 art 15 4º 3º O RTT é obrigatório a partir do anocalendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real presumido ou arbitrado Lei nº 11941 de 2009 art 15 3º Art 214 As alterações introduzidas pela Lei nº 11638 de 2007 e pela Lei nº 11941 de 2009 que modificam o critério de reconhecimento de receitas custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art 191 da Lei nº 6404 de 1976 não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT considerados para fins tributários os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 Lei nº 11941 de 2009 art 16 caput Parágrafo único O disposto no caput aplicase às normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo disposto no 3º do art 177 da Lei nº 6404 de 1976 e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade Lei nº 11941 de 2009 art 16 parágrafo único Art 215 Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6404 de 1976 com as alterações introduzidas pelas Lei nº 11638 de 2007 e Lei nº 11941 de 2009 e pelas normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo 3º do art 177 da Lei nº 6404 de 1976 e pelos demais órgãos reguladores a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento Lei nº 11941 de 2009 art 17 I utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei nº 6404 de 1976 para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda referido no inciso V do caput do art 187 da referida Lei deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art 187 com a adoção a dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei nº 11638 de 2007 e Lei nº 11941 de 2009 e b das determinações constantes das normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo 3º do art 177 da Lei nº 6404 de 1976 na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas II realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período apurado nos termos definidos no inciso I do caput no Livro de Apuração do Lucro Real Lalur que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 80330 daqueles da legislação tributária com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observado o disposto no art 214 e III realizar os demais ajustes no Lalur de adição exclusão e compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda Art 216 Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 11941 de 2009 art 24 CAPÍTULO III DO PERÍODO DE APURAÇÃO Seção I Da apuração trimestral do imposto sobre a renda Art 217 O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real presumido ou arbitrado por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário Lei nº 9430 de 1996 art 1º caput 1º Nas hipóteses de incorporação fusão ou cisão a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento observado o disposto no art 232 Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º 2º Na extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento Lei nº 9430 de 1996 art 1º 2º Seção II Da apuração anual do imposto sobre a renda Art 218 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano Lei nº 9430 de 1996 art 2º 3º Parágrafo único Nas hipóteses de que tratam os 1º e 2º do art 217 o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º e 2º Subseção I Do pagamento por estimativa Art 219 A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional em cada mês determinados sobre a base de cálculo estimada Lei nº 9430 de 1996 art 2º Parágrafo único A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade observado o disposto no art 229 Lei nº 9430 de 1996 art 3º parágrafo único Subseção II Da base de cálculo estimada Art 220 A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda em cada mês será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art 208 auferida mensalmente deduzida das devoluções das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos observadas as disposições desta Subseção Lei nº 9249 de 1995 art 15 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de Lei nº 9249 de 1995 art 15 1º e Lei nº 10194 de 14 de fevereiro de 2001 art 1º caput inciso I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 81330 I um inteiro e seis décimos por cento para a atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo álcool etílico carburante e gás natural II dezesseis por cento a para a atividade de prestação de serviços de transporte exceto o de carga para o qual se aplicará o percentual previsto no caput e b para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras de títulos valores mobiliários e câmbio sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar observado o disposto no art 223 e III trinta e dois por cento para as atividades de a prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia patologia clínica imagenologia anatomia patológica e citopatologia medicina nuclear e análises e patologias clínicas desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa b intermediação de negócios c administração locação ou cessão de bens imóveis móveis e direitos de qualquer natureza d prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia mercadológica gestão e crédito seleção de riscos administração de contas a pagar e a receber compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring e e prestação de serviços de construção recuperação reforma ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público 2º Na hipótese dos serviços excetuados na alínea a do inciso III do 1º aplicase o percentual previsto no caput Lei nº 9 249 de 1995 art 15 1º inciso III alínea a 3º Na hipótese de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade Lei nº 9249 de 1995 art 15 2º 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R 12000000 cento e vinte mil reais será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente observado o disposto nos art 208 art 222 e art 224 Lei nº 9250 de 1995 art 40 caput 5º O disposto no 4º não se aplica Lei nº 9250 de 1995 art 40 parágrafo único I às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea a do inciso III do 1º e de transporte e II às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus Lei nº 9249 de 1995 art 15 3º 7º O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos incorporação imobiliária construção de prédios destinados a venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato Lei nº 9249 de 1995 art 15 4º Art 221 As pessoas jurídicas que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar para efeitos tributários como operação de consignação as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados Lei nº 9716 de 26 de novembro de 1998 art 5º caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 82330 Parágrafo único Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e quando da venda de nota fiscal de saída e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação Lei nº 9716 de 1998 art 5º parágrafo único Ganhos de capital e outras receitas Art 222 Os ganhos de capital as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção para efeito de incidência do imposto sobre a renda Lei nº 8981 de 1995 art 32 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 1º Na apuração dos valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 8981 de 1995 art 32 3º 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil Lei nº 8981 de 1995 art 32 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 3º Para fins do disposto no 2º poderão ser considerados no valor contábil e na proporção deste os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 8981 de 1995 art 32 4º 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados Lei nº 8981 de 1995 art 32 5º 5º Para fins do disposto no caput os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil Lei nº 8981 de 1995 art 32 6º 6º O disposto no 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 8981 de 1995 art 32 7º 7º O disposto neste artigo não se aplica Lei nº 8981 de 1995 art 32 1º e Lei nº 9430 de 1996 art 2º I aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável e II aos lucros aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial 8º Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda I a parcela equivalente à redução do valor das multas dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art 1ºao art 3º da Lei nº 11941 de 2009 Lei nº 11941 de 2009 art 4º parágrafo único II os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores InovarAuto Lei nº 12715 de 2012 art 41 7º inciso II e III os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras Reintegra Lei nº 13043 de 13 de novembro de 2014 art 22 6º Deduções da receita bruta Art 223 As pessoas jurídicas de que trata a alínea b do inciso II do 1º do art 220 poderão deduzir da receita bruta Lei nº 8981 de 1995 art 29 1º e Lei nº 9430 de 1996 art 2º I na hipótese de instituições financeiras sociedades corretoras de títulos valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros b as despesas com obrigações por refinanciamentos empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 83330 c as despesas de cessão de créditos d as despesas de câmbio e as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa e f as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa no mercado de balcão organizado autorizado pelo órgão competente ou por meio de fundos de investimento para a carteira própria das entidades de que trata este inciso II na hipótese de empresas de seguros privados a o cosseguro e o resseguro cedidos b os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e c a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas III na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios respectivamente destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas e IV na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde a as corresponsabilidades cedidas e b a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas Parágrafo único É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa Lei nº 8981 de 1995 art 29 2º Lei nº 9249 de 1995 art 15 1º inciso II alínea b e Lei nº 9430 de 1996 art 2º Atividades imobiliárias Art 224 As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos incorporação imobiliária construção de prédios destinados a venda a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas Lei nº 8981 de 1995 art 30 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 1º O disposto neste artigo aplicase inclusive aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art 480 com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle empresa pública sociedade de economia mista ou sua subsidiária Lei nº 8981 de 1995 art 30 parágrafo único e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo I as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 486 Lei nº 10931 de 2 de agosto de 2004 art 1º e art 4º 1º e 3º II as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 7 de julho de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o 6º e 7º do art 489 Lei nº 10931 de 2004 art 1º e art 4º 1º 3º 6º e 7º III as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II Lei nº 10931 de 2004 art 4º 1º IV as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 495 Lei nº 12024 de 2009 art 2º caput e 3º e V as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 491 Lei nº 12715 de 2012 art 24 e art 25 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 84330 Subseção III Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional Art 225 O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de quinze por cento Lei nº 9430 de 1996 art 2º 1º Parágrafo único A parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder a R 2000000 vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento Lei nº 9430 de 1996 art 2º 2º Subseção IV Das deduções do imposto sobre a renda mensal Art 226 Para fins de pagamento a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 art 1º 1º Lei nº 8981 de 1995 art 34 Lei nº 9430 de 1996 art 2º Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 e art 45 Lei nº 11438 de 2006 art 1º Lei nº 11770 de 2008 art 5º e Lei nº 12213 de 20 janeiro de 2010 art 3º I às despesas de custeio do PAT II às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso III às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas IV ao valecultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador V aos investimentos aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines realizados a título de apoio às atividades audiovisuais VI às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos e VII à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licençamaternidade ou da licençapaternidade observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos Parágrafo único Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes Subseção V Da suspensão da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal Art 227 A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês desde que demonstre por meio de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto inclusive adicional calculado com base no lucro real do período em curso Lei nº 8981 de 1995 art 35 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo Lei nº 8981 de 1995 art 35 1º I deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário e II somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano calendário 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que por meio de balanços ou balancetes mensais demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do anocalendário Lei nº 8981 de 1995 art 35 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 85330 3º O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro do anocalendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II III e IV deste Capítulo Lei nº 8981 de 1995 art 35 3º 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo Lei nº 8981 de 1995 art 35 4º Subseção VI Das deduções do imposto sobre a renda anual Art 228 Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor Lei nº 9430 de 1996 art 2º 4º I dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda observados os limites e o disposto no art 625 II dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda calculados com base no lucro da exploração III do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real observado o disposto nos 1º e 2º e IV do imposto pago na forma estabelecida no art 219 ao art 227 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial a sucursal a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art 254 poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz controladora ou coligada no País quando os resultados da filial da sucursal da controlada ou da coligada que contenham os referidos rendimentos forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 9º caput 2º O disposto no art 465 aplicase à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o 1º Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 9º parágrafo único Seção III Da opção da forma de pagamento Art 229 A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art 217 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real ou aquela referida no art 218 será irretratável para todo o anocalendário Lei nº 9430 de 1996 art 3º Seção IV Do início de atividade Art 230 O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 3º parágrafo único Parágrafo único A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda em cada mês desde o início da atividade determinado sobre base de cálculo estimada e apurar o lucro real em 31 de dezembro Lei nº 9430 de 1996 art 2º e art 3º parágrafo único Seção V Da transformação e da continuação Art 231 Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio sob a mesma ou nova denominação social ou firma o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica DecretoLei nº 5844 de 1943 art 54 alíneas b e c 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 86330 Seção VI Da incorporação da fusão e da cisão Art 232 A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim observada a legislação comercial Lei nº 9249 de 1995 art 21 1º O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º 2º Considerase data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação a fusão ou a cisão 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art 924 Lei nº 9430 de 1996 art 5º 4º 4º A pessoa jurídica incorporada incorporadora fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o anocalendário em seu próprio nome na forma no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9249 de 1995 art 21 4º Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º Lei nº 9779 de 1999 art 16 e Lei nº 9959 de 27 de janeiro de 2000 art 5º 5º O disposto no 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora nas hipóteses em que as pessoas jurídicas incorporadora e incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento Lei nº 9959 de 2000 art 5º Sucessão por incorporação Art 233 Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos por sucessão à pessoa jurídica incorporadora mediante requerimento desta desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício em especial quanto aos aspectos vinculados Lei nº 11434 de 28 de dezembro de 2006 art 8º caput I ao tipo de atividade e de produto II à localização geográfica do empreendimento III ao período de fruição e IV às condições de concessão ou de habilitação 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição Lei nº 11434 de 2006 art 8º 1º 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação Lei nº 11434 de 2006 art 8º 2º 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada ainda a manter no mínimo os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta o que for maior Lei nº 11434 de 2006 art 8º 3º Seção VII Da liquidação e da extinção Art 234 A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findarse a sua liquidação DecretoLei nº 5844 de 1943 art 51 Art 235 Na extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento Lei nº 9430 de 1996 art 1º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 87330 Parágrafo único Na hipótese de encerramento de atividades além da declaração correspondente aos resultados do anocalendário anterior deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do anocalendário em curso até a data da extinção na forma no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 52 e Lei nº 9779 de 1999 art 16 Seção VIII Da devolução de capital em bens e direitos Art 236 Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 22 caput 1º Na hipótese de a devolução realizarse pelo valor de mercado a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado Lei nº 9249 de 1995 art 22 1º 2º Para o titular o sócio ou o acionista pessoa jurídica os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital Lei nº 9249 de 1995 art 22 2º Seção IX Da devolução de patrimônio de entidade isenta Art 237 A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita Lei nº 9532 de 1997 art 17 3º TÍTULO VII DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR Art 238 As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada a que se refere o art 453 ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens dos serviços ou dos direitos nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens serviços ou direitos no mercado brasileiro durante o mesmo período em condições de pagamento semelhantes Lei nº 9430 de 1996 art 19 caput 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens serviços ou direitos idênticos ou similares no mercado brasileiro Lei nº 9430 de 1996 art 19 1º 2º Para efeito de comparação o preço de venda Lei nº 9430 de 1996 art 19 2º I no mercado brasileiro deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos do ICMS do ISS da Contribuição para a Seguridade Social Cofins e da Contribuição para o PISPasep e II nas exportações será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro cujo ônus tenha sido da empresa exportadora 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos Lei nº 9430 de 1996 art 19 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 88330 I método do preço de venda nas exportações PVEx definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa para outros clientes ou por outra exportadora nacional de bens serviços ou direitos idênticos ou similares durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes II método do preço de venda por atacado no país de destino diminuído do lucro PVA definido como a média aritmética dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista do país de destino em condições de pagamento semelhantes subtraídos dos tributos incluídos no preço cobrados no referido país e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado III método do preço de venda a varejo no país de destino diminuído do lucro PVV definido como a média aritmética dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado varejista do país de destino em condições de pagamento semelhantes subtraídos dos tributos incluídos no preço cobrados no referido país e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo e IV método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro CAP definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens serviços ou direitos exportados acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições 4º As médias aritméticas de que trata o 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira Lei nº 9430 de 1996 art 19 4º 5º Na hipótese de utilização de mais de um método será considerado o menor dos valores apurados observado o disposto no 6º Lei nº 9430 de 1996 art 19 5º 6º Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos Lei nº 9430 de 1996 art 19 6º 7º A parcela das receitas apurada de acordo com o disposto neste artigo que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido observado o disposto no art 260 para determinação do lucro real e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado Lei nº 9430 de 1996 art 19 7º 8º Para fins do disposto no 3º somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados Lei nº 9430 de 1996 art 19 8º 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá em circunstâncias justificadas alterar os percentuais de que trata este artigo de ofício ou por meio de requerimento observado o disposto no 2º do art 248 Lei nº 9430 de 1996 art 20 10 Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação PECEX de que trata o art 239 Lei nº 9430 de 1996 art 19 9º Art 239 O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas Lei nº 9430 de 1996 art 19A caput 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado na data da transação nas hipóteses de exportação para Lei nº 9430 de 1996 art 19A 1º I pessoas físicas ou jurídicas vinculadas II residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida ou III pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação deverá ser utilizada a última cotação conhecida Lei nº 9430 de 1996 art 19A 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 89330 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados Lei nº 9430 de 1996 art 19A 3º 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art 238 Lei nº 9430 de 1996 art 19A 4º 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas os preços dos bens exportados a que se refere o 1º poderão ser comparados Lei nº 9430 de 1996 art 19A 5º I com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas ou II com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços Lei nº 9430 de 1996 art 19A 6º Art 240 Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir por prazo certo mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência relativamente ao disposto no caput do art 238 e aos métodos de cálculo que especificar aplicáveis à exportação de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas Lei nº 11196 de 2005 art 36 caput Parágrafo único O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art 241 Lei nº 11196 de 2005 art 36 parágrafo único Art 241 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art 231 Lei nº 10833 de 2003 art 45 caput 1º O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa vinculada ou não domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida nos termos estabelecidos no art 254 Lei nº 10833 de 2003 art 45 1º Lei nº 9430 de 1996 art 24 e Lei nº 10451 de 2002 art 4º 2º A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado a ser utilizado como parâmetro de acordo com os métodos de que tratam os art 238 e art 242 e o daquele constante da documentação de importação e exportação Lei nº 10833 de 2003 art 45 2º CAPÍTULO II DOS BENS dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR Art 242 Os custos as despesas e os encargos relativos a bens serviços e direitos constantes dos documentos de importação ou de aquisição nas operações efetuadas com pessoa vinculada somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos Lei nº 9430 de 1996 art 18 caput I método dos preços independentes comparados PIC definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens serviços ou direitos idênticos ou similares apurados no mercado brasileiro ou de outros países em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros em condições de pagamento semelhantes II método do preço de revenda menos lucro PRL definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda no País dos bens dos direitos ou dos serviços importados em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir a preço líquido de venda a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem do direito ou do serviço produzido subtraídos dos descontos incondicionais concedidos dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 90330 b percentual de participação dos bens dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem do direito ou do serviço vendido a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem do direito ou do serviço vendido calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa c participação dos bens dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem do direito ou do serviço vendido aplicação do percentual de participação do bem do direito ou do serviço importado no custo total apurada de acordo com o disposto na alínea b sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea a d margem de lucro a aplicação dos percentuais previstos no 14 conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência sobre a participação do bem do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem do direito ou do serviço vendido calculado de acordo com disposto na alínea c e e preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem do direito ou do serviço vendido calculado de acordo com o disposto na alínea c e a margem de lucro calculada de acordo com o disposto na alínea d e III método do custo de produção mais lucro CPL definido como o custo médio ponderado de produção de bens serviços ou direitos idênticos ou similares acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos e da margem de lucro de vinte por cento calculada sobre o custo apurado 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos as despesas ou os encargos Lei nº 9430 de 1996 art 18 1º 2º Para fins do disposto no inciso I do caput somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados Lei nº 9430 de 1996 art 18 2º 3º Para fins do disposto no inciso II do caput somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados Lei nº 9430 de 1996 art 18 3º 4º Na hipótese de utilização de mais de um método será considerado dedutível o maior valor apurado observado o disposto no 5º Lei nº 9430 de 1996 art 18 4º 5º Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição constante dos documentos a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último Lei nº 9430 de 1996 art 18 5º 6º Não integram o custo para fins de cálculo de que trata a alínea b do inciso II do caput o valor do frete e do seguro cujo ônus tenha sido do importador desde que tenham sido contratados com pessoas Lei nº 9430 de 1996 art 18 6º I não vinculadas e II que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados 7º Não integram o custo para fins de cálculo de que trata a alínea b do inciso II do caput os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro Lei nº 9430 de 1996 art 18 6ºA 8º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real Lei nº 9430 de 1996 art 18 7º 9º A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada em cada período de apuração ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 18 8º 10 O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica científica administrativa ou assemelhada a que se referem o art 362 ao art 365 Lei nº 9430 de 1996 art 18 9º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 91330 11 O Ministro de Estado da Fazenda poderá em circunstâncias justificadas alterar os percentuais de que trata este artigo de ofício ou por meio de requerimento observado o disposto no 2º do art 248 Lei nº 9430 de 1996 art 20 12 Relativamente ao método previsto no inciso I do caput as operações utilizadas para fins de cálculo devem Lei nº 9430 de 1996 art 18 10 I representar no mínimo cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência empreendidas pela pessoa jurídica no período de apuração quanto ao tipo de bem direito ou serviço importado na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações e II corresponder a preços independentes realizados no mesmo anocalendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência 13 Na hipótese prevista no inciso II do 12 se não houver preço independente no anocalendário da importação poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no anocalendário imediatamente anterior ao da importação ajustado pela variação cambial do período Lei nº 9430 de 1996 art 18 11 14 As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País nos seguintes percentuais Lei nº 9430 de 1996 art 18 12 I quarenta por cento para os setores de a produtos farmoquímicos e farmacêuticos b produtos do fumo c equipamentos e instrumentos ópticos fotográficos e cinematográficos d máquinas aparelhos e equipamentos para uso odontomédicohospitalar e extração de petróleo e gás natural e f produtos derivados do petróleo II trinta por cento para os setores de a produtos químicos b vidros e de produtos do vidro c celulose papel e produtos do papel e d metalurgia e III vinte por cento para os demais setores 15 Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no 14 deverá ser adotada para fins de cálculo do método PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado observado o disposto no 16 Lei nº 9430 de 1996 art 18 13 16 Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL de acordo com as suas destinações Lei nº 9430 de 1996 art 18 14 17 Na hipótese de ser utilizado o PRL o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado Lei nº 9430 de 1996 art 18 15 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 92330 18 Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas deverá ser utilizado o método PCI Lei nº 9430 de 1996 art 18 16 19 Na hipótese prevista no inciso I do 12 se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no anocalendário imediatamente anterior ajustado pela variação cambial do período Lei nº 9430 de 1996 art 18 17 Art 243 O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas Lei nº 9430 de 1996 art 18A caput 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado na data da transação nas hipóteses de importação de Lei nº 9430 de 1996 art 18A 1º I pessoas físicas ou jurídicas vinculadas II residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida ou III pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação deverá ser utilizada a última cotação conhecida Lei nº 9430 de 1996 art 18A 2º 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria Lei nº 9430 de 1996 art 18A 3º 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas os preços dos bens importados a que se refere o 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas Lei nº 9430 de 1996 art 18A 4º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços Lei nº 9430 de 1996 art 18A 5º Art 244 Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens direitos e serviços importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real apurados na forma estabelecida no art 242 a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo determinado por um dos métodos no encerramento do período de apuração contabilmente por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de Lei nº 10637 de 2002 art 45 caput I conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração Lei nº 10637 de 2002 art 45 inciso I ou II conta própria de custo ou de despesa do período de apuração que registre o valor dos bens dos direitos ou dos serviços na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição Lei nº 10637 de 2002 art 45 inciso II 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação amortização ou exaustão no anocalendário da importação o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput Lei nº 10637 de 2002 art 45 1º 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar na determinação do lucro real o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem do direito ou do serviço adquirido o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art 355 Lei nº 10637 de 2002 art 45 2º 3º Na hipótese prevista no 2º a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem do serviço ou do direito adquirido no exterior Lei nº 10637 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 93330 de 2002 art 45 3º CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS Art 245 A partir do anocalendário de 2012 a opção por um dos métodos previstos nos art 238 e art 242 será efetuada para o anocalendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal exceto quando em seu curso o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para no prazo de trinta dias apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação Lei nº 9430 de 1996 art 20A caput 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica Lei nº 9430 de 1996 art 20A 1º 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro com base nos documentos de que dispuser e aplicar um dos métodos previstos nos art 238 e art 242 quando o sujeito passivo após decorrido o prazo de que trata o caput Lei nº 9430 de 1996 art 20A 2º I não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro segundo o método escolhido II apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido ou III deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro pelo método escolhido quando solicitados pela autoridade fiscal 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput Lei nº 9430 de 1996 art 20A 3º Art 246 A utilização do método de cálculo de preço parâmetro de que tratam os art 238 e art 242 deve ser consistente por bem serviço ou direito para todo o anocalendário Lei nº 9430 de 1996 art 20B Art 247 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art 238 art 239 art 242 e art 243 para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o anocalendário de 2012 Lei nº 12715 de 2012 art 52 CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS Art 248 Os custos e os preços médios a que se referem os art 238 e art 242 deverão ser apurados com base em Lei nº 9430 de 1996 art 21 caput I publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações e II pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas em que se especifiquem o setor o período as empresas pesquisadas e a margem encontrada e identifiquem por empresa os dados coletados e trabalhados 1º As publicações as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira Lei nº 9430 de 1996 art 21 1º 2º Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art 238 e art 242 desde que o contribuinte as comprove com base em publicações pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 21 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 94330 3º As publicações técnicas as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando considerados inidôneos ou inconsistentes Lei nº 9430 de 1996 art 21 3º CAPÍTULO V DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS Art 249 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada de que trata o art 253 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros Lei nº 9430 de 1996 art 22 caput 1º Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada a pessoa jurídica mutuante domiciliada no País deverá reconhecer como receita financeira correspondente à operação no mínimo o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 22 1º 2º Para fins do limite a que se refere este artigo os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para a data do termo final do cálculo dos juros Lei nº 9430 de 1996 art 22 2º 3º O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País inclusive ao lucro presumido ou arbitrado Lei nº 9430 de 1996 art 22 3º 4º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput calculado na forma estabelecida no 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real Lei nº 9430 de 1996 art 22 3º 5º A taxa de que trata o caput será a taxa Lei nº 9430 de 1996 art 22 6º I de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada II de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada e III London Interbank Offered Rate Libor pelo prazo de seis meses nas demais hipóteses 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante Lei nº 9430 de 1996 art 22 7º 7º Na hipótese prevista no inciso III do 5º para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América Lei nº 9430 de 1996 art 22 8º 8º A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 Lei nº 9430 de 1996 art 22 9º 9º Para fins do disposto no 8º a novação e a repactuação são consideradas novos contratos Lei nº 9430 de 1996 art 22 10 10 O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no 5º Lei nº 9430 de 1996 art 22 11 CAPÍTULO VI DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 95330 Art 250 Sem prejuízo do disposto no art 249 os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica vinculada nos termos estabelecidos no art 253 residente ou domiciliada no exterior não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade observado o disposto no art 306 no período de apuração atendidos os seguintes requisitos Lei nº 12249 de 2010 art 24 caput I na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior verificado por ocasião da apropriação dos juros não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País II na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior verificado por ocasião da apropriação dos juros não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País e III em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior verificado por ocasião da apropriação dos juros não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País 1º Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o caput serão consideradas as formas e os prazos de financiamento independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil Lei nº 12249 de 2010 art 24 1º 2º O disposto neste artigo aplicase às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista o fiador o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada Lei nº 12249 de 2010 art 24 2º 3º Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa observado o disposto no art 311 e não dedutível para fins do imposto sobre a renda Lei nº 12249 de 2010 art 24 3º 4º Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal Lei nº 12249 de 2010 art 24 4º 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País Lei nº 12249 de 2010 art 24 5º 6º Na hipótese prevista no 5º o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País verificado por ocasião da apropriação dos juros não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País Lei nº 12249 de 2010 art 24 6º 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o 1º do art 22 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12249 de 2010 art 24 7º CAPÍTULO VII DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA Art 251 Sem prejuízo do disposto nos art 249 e art 252 os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente domiciliada ou constituída no exterior em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado nos termos estabelecidos nos art 254 e art 255 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade observado o disposto no art 311 no período de apuração e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País Lei nº 12249 de 2010 art 25 caput 1º Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil Lei nº 12249 de 2010 art 25 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 96330 2º O disposto neste artigo aplicase às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista o fiador o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado Lei nº 12249 de 2010 art 25 2º 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa observado o disposto no art 311 e não dedutível para fins do imposto sobre a renda Lei nº 12249 de 2010 art 25 3º 4º Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal Lei nº 12249 de 2010 art 25 4º 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o 1º do art 22 da Lei nº 8212 de 1991 para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12249 de 2010 art 25 5º Art 252 Sem prejuízo do disposto no art 311 não são dedutíveis na determinação do lucro real as importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas a qualquer título direta ou indiretamente a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado na forma estabelecida nos art 254 e art 255 exceto se houver cumulativamente Lei nº 12249 de 2010 art 26 caput I a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior destinatário dessas importâncias Lei nº 12249 de 2010 art 26 caput inciso I II a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação Lei nº 12249 de 2010 art 26 caput inciso II e III a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço Lei nº 12249 de 2010 art 26 caput inciso III 1º Para fins do disposto no inciso I do caput será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro Lei nº 12249 de 2010 art 26 1º 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art 355 Lei nº 12249 de 2010 art 26 2º 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações Lei nº 12249 de 2010 art 26 3º I que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária Lei nº 12249 de 2010 art 26 3º inciso I e II cuja beneficiária das importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art 446 Lei nº 12249 de 2010 art 26 3º inciso II CAPÍTULO VIII DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA Art 253 Para fins do disposto no art 238 ao art 250 será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País Lei nº 9430 de 1996 art 23 I a sua matriz quando domiciliada no exterior II a sua filial ou sucursal domiciliada no exterior III a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada na forma definida nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 97330 IV a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada na forma definida nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 V a pessoa jurídica domiciliada no exterior quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando no mínimo dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica VI a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta na forma definida nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 VII a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que seja sua associada na forma de consórcio ou condomínio conforme definido na legislação brasileira em qualquer empreendimento VIII a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta IX a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que goze de exclusividade como seu agente seu distribuidor ou seu concessionário para a compra e a venda de bens serviços ou direitos e X a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade como agente distribuidora ou concessionária para a compra e a venda de bens serviços ou direitos CAPÍTULO IX DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA Art 254 As disposições relativas a preços custos e taxas de juros constantes do art 238 ao art 249 aplicam se também às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País com qualquer pessoa física ou jurídica ainda que não vinculada residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento Lei nº 9430 de 1996 art 24 caput 1º Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação Lei nº 9430 de 1996 art 24 1º 2º Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País Lei nº 9430 de 1996 art 24 2º I o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito II o preço relativo ao bem ou ao direito alienado para fins de apuração de ganho de capital será o apurado em conformidade com o disposto no art 238 III será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art 238 e IV serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art 249 3º Para fins do disposto neste artigo serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio Lei nº 9430 de 1996 art 24 3º 4º Considerase também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes Lei nº 9430 de 1996 art 24 4º Art 255 Aplicamse às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços custos e taxas de juros constantes do art 238 ao art 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica ainda que não vinculada residente ou domiciliada no exterior Lei nº 9430 de 1996 art 24A caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 98330 Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo considerase regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único I não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso I II conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso II a sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso II alínea a e b condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso II alínea b III não tribute ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento os rendimentos auferidos fora de seu território Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso III e IV não permita o acesso a informações relativas à composição societária titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas Lei nº 9430 de 1996 art 24A parágrafo único inciso IV Art 256 O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art 255 Lei nº 9430 de 1996 art 24B caput Parágrafo único O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado de forma excepcional e restrita a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe Lei nº 9430 de 1996 art 24B parágrafo único TÍTULO VIII DO LUCRO REAL CAPÍTULO I DA DETERMINAÇÃO Seção I Disposições gerais Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real Art 257 Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput I cuja receita total no anocalendário anterior seja superior ao limite de R 7800000000 setenta e oito milhões de reais ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso I II cujas atividades sejam de bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento agências de fomento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras de títulos valores mobiliários e câmbio sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso II Lei nº 10194 de 2001 art 1º caput inciso I Lei Complementar nº 109 de 2001 art 4º e Lei nº 12715 de 2012 art 70 III que tiverem lucros rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso III IV que autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 99330 V que no decorrer do anocalendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa na forma estabelecida no art 219 Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso V VI que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia mercadológica gestão de crédito seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso VI VII que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários financeiros e do agronegócio Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso VII VIII que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico formadas por microempresas e empresas de pequeno porte observado o disposto no art 56 da Lei Complementar nº 123 de 2006 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 56 2º inciso IV e IX que emitam ações nos termos estabelecidos no art 16 da nº Lei 13043 de 2014 Lei nº 13043 de 2014 art 16 2º 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I III IV e V do caput poderão optar durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal Refis pelo regime de tributação com base no lucro presumido observado o disposto no art 523 Lei nº 9964 de 10 de abril de 2000 art 4º Seção II Do conceito de lucro real Art 258 O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º caput 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais Lei nº 8981 de 1995 art 37 1º 2º Os valores que por competirem a outro período de apuração forem para efeito de determinação do lucro real adicionados ao lucro líquido do período de apuração ou dele excluídos serão na determinação do lucro real do período de apuração competente excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados respectivamente DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 4º Seção III Do conceito de lucro líquido Art 259 O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional das demais receitas e despesas e das participações e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 1º e art 67 caput inciso XI Lei nº 7450 de 1985 art 18 e Lei nº 9249 de 1995 art 4º Seção IV Dos ajustes do lucro líquido Adições Art 260 Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º I os custos as despesas os encargos as perdas as provisões as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que de acordo com o disposto neste Regulamento não sejam dedutíveis na determinação do lucro real e II os resultados os rendimentos as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que de acordo com o disposto neste Regulamento devam ser computados na determinação do lucro real 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 100330 Parágrafo único Incluemse nas adições de que trata este artigo I ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital para distribuição de interesses ou destinadas a reservas quaisquer que sejam as designações que tiverem inclusive lucros suspensos e lucros acumulados DecretoLei nº 5844 de 1943 art 43 1º alíneas f g e i II os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada direta ou indiretamente Decreto Lei nº 2397 de 21 de dezembro de 1987 art 4º a por pessoas físicas que sejam diretores gerentes controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos e b por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores gerentes controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos III as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia daytrade realizadas em mercado de renda fixa ou variável Lei nº 8981 de 1995 art 76 3º IV as despesas com alimentação de sócios acionistas e administradores ressalvado o disposto na alínea a do inciso II do caput do art 679 Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso IV V as contribuições não compulsórias exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso V VI as doações exceto aquelas a que se referem o art 377 e o caput do art 385 Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VI VII as despesas com brindes Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VII VIII o valor da CSLL registrado como custo ou despesa operacional Lei nº 9316 de 22 de novembro de 1996 art 1º caput e parágrafo único IX as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações Lei nº 8981 de 1995 art 76 4º X o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar pessoa jurídica patrocinadora que foram registradas contabilmente pelo regime de competência na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador Lei nº 11948 de 16 de junho de 2009 art 5º XI os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores Lei nº 5764 de 1971 art 3º e art 4º e Lei nº 9532 de 1997 art 69 XII o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada incluídas a contábil e a acelerada incentivada atingir o custo de aquisição do bem DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º alínea a e XIII o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte B do Lalur na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º alínea a Exclusões e compensações Art 261 Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 6º 3º I os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração II os resultados os rendimentos as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que de acordo com o disposto neste Regulamento não sejam computados no lucro real e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 101330 III o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação observado o disposto no art 514 ao art 521 Lei nº 9065 de 20 de junho de 1995 art 15 caput e parágrafo único Parágrafo único Também poderão ser excluídos I os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária quando auferidos pelo desapropriado Constituição art 184 5º II os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND DecretoLei nº 2288 de 1986 art 5º III os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional emitidas para troca compulsória no âmbito do PND controlados na parte B do Lalur os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento Lei nº 8981 de 1995 art 100 IV a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art 260 a qual poderá nos períodos de apuração subsequentes ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap Lei nº 8981 de 1995 art 76 5º V as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 3º alínea b VI o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar pessoa jurídica patrocinadora registradas contabilmente pelo regime de competência na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador para reconhecimento na data de sua realização Lei nº 11948 de 2009 art 5º VII a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio pela cedência do horário gratuito na forma estabelecida na legislação específica Lei nº 9096 de 19 de setembro de 1995 art 52 parágrafo único Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997 art 99 caput e 1º e Decreto nº 7791 de 17 de agosto de 2012 VIII as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 11945 de 4 de junho de 2009 art 4º IX a parcela equivalente à redução do valor das multas dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art 1ºao art 3º da Lei nº 11941 de 2009 Lei nº 11941 de 2009 art 4º parágrafo único X o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola pecuária aquícola e florestal as quais sejam adquiridas por seguradoras resseguradoras e empresas agroindustriais Lei Complementar nº 137 de 26 de agosto de 2010 art 1º e art 8º caput inciso I e XI o crédito presumido de IPI de que trata o InovarAuto Lei nº 12715 de 2012 art 41 7º inciso II CAPÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Seção I Dos princípios dos métodos e dos critérios Art 262 A escrituração comercial será feita em língua portuguesa em moeda corrente nacional e em forma contábil por ordem cronológica de dia mês e ano sem intervalos em branco nem entrelinhas borrões rasuras emendas ou transportes para as margens Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1183 caput 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas que constem de livro próprio regularmente autenticado Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1183 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 102330 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno transferência ou complementação DecretoLei nº 486 de 3 de março de 1969 art 2º 2º Art 263 Para fins da escrituração comercial inclusive quanto à aplicação do disposto no 2º do art 177 da Lei nº 6404 de 1976 os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando não devam por sua natureza fiscal constar da escrituração comercial ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração serão efetuados exclusivamente em DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 2º I livros ou registros contábeis auxiliares ou II livros fiscais inclusive no livro de que trata o art 277 Parágrafo único O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º Seção II Dos responsáveis pela escrituração Art 264 A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado exceto se houver nenhum na localidade quando então ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada DecretoLei nº 486 de 1969 art 3º Decreto nº 64567 de 22 de maio de 1969 art 3º e Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1182 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo o titular da empresa individual o sócio o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração Seção III Do dever de escriturar Art 265 A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º caput 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte os resultados apurados em suas atividades no território nacional os lucros os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior Lei nº 9249 de 1995 art 25 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital SPED instituído pelo Decreto nº 6022 de 22 de janeiro de 2007 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 6º Contabilidade não centralizada Art 266 Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada hipótese que deverão incorporar ao final de cada mês na escrituração da matriz os resultados de cada uma delas Pessoas jurídicas com sede no exterior Art 267 As disposições desta Seção aplicamse também às filiais às sucursais às agências ou às representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior Art 268 O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar além dos próprios rendimentos os resultados apurados nas operações de conta alheia em cada período de apuração observado o disposto no art 469 Lei nº 3470 de 1958 art 76 1º Sociedades em conta de participação 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 103330 Art 269 A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Art 270 A escrituração de que trata o art 177 da Lei nº 6404 de 1976 quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverá observar o disposto na Lei nº 4595 de 31 de dezembro de 1964 e os atos normativos dela decorrentes Lei nº 12973 de 2014 art 71 caput e Lei nº 11941 de 2009 art 61 1º Para fins tributários a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento Lei nº 12973 de 2014 art 71 parágrafo único 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013 data da publicação da Medida Provisória nº 627 de 2013 que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria Lei nº 12973 de 2014 art 58 Falsificação da escrituração Art 271 A falsificação material ou ideológica da escrituração e dos seus comprovantes ou da demonstração financeira que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido ou diferir o seu pagamento submeterá o sujeito passivo a multa independentemente da ação penal que couber DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 1º Seção IV Dos livros comerciais Art 272 A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a sua documentação e utilizar os livros e os papéis adequados cujo número e espécie ficam a seu critério DecretoLei nº 486 de 1969 art 1º Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1179 caput e 1º e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 6º Livro diário Art 273 Além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o livro diário que deverá ser entregue em meio digital ao SPED DecretoLei nº 486 de 1969 art 5º e art 14 Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1180 e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 6º 1º No livro diário serão lançadas com individuação clareza e caracterização do documento dia a dia todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1184 caput e Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 7º 6º 2º A individuação a que se refere o 1º compreende como elemento integrante a consignação expressa no lançamento das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração DecretoLei nº 486 de 1969 art 2º e Decreto nº 64567 de 1969 art 2º 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida com totais que não excedam o período de trinta dias relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados para registro individualizado e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1184 1º 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art 78 e art 78A do Decreto nº 1800 de 30 de janeiro de 1996 DecretoLei nº 486 de 1969 art 5º 2º e Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1181 5º Os livros auxiliares tais como livrocaixa e livro contascorrentes ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas pormenorizadamente em livros devidamente registrados e autenticados Livrorazão 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 104330 Art 274 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas livrorazão para resumir e totalizar por conta ou subconta os lançamentos efetuados no livro diário mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação Lei nº 8218 de 1991 art 14 caput 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações 2º A não manutenção do livrorazão nas condições determinadas implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica Lei nº 8218 de 1991 art 14 parágrafo único 3º O livrorazão deverá ser entregue em meio digital ao SPED DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 6º Seção V Dos livros fiscais Art 275 A pessoa jurídica além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos deverá possuir os seguintes livros Lei nº 154 de 1947 art 2º e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º e art 27 I de registro de inventário II de registro de entradas compras III de Apuração do Lucro Real Lalur IV de registro permanente de estoque para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra venda incorporação e construção de imóveis loteamento ou desmembramento de terrenos para venda e V de movimentação de combustíveis a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I II e IV do caput as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais ou ainda substituílos por séries de fichas numeradas Lei nº 154 de 1947 art 2º 1º e 7º 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput ou as fichas que os substituírem serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio Lei nº 154 de 1947 art 2º 7º e art 3º 3º A obrigatoriedade de que trata o 2º poderá ser suprida conforme o caso por meio do envio dos livros ao SPED em observância ao disposto no Decreto nº 6022 de 2007 Art 276 No livro de inventário deverão ser arrolados com especificações que facilitem a sua identificação as mercadorias os produtos manufaturados as matériasprimas os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração Lei nº 154 de 1947 art 2º 2º Parágrafo único Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art 304 ao art 310 Livro de Apuração do Lucro Real Art 277 No Lalur o qual será entregue em meio digital a pessoa jurídica deverá DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º caput inciso I I lançar os ajustes do lucro líquido de adição exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art 248 e art 249 II transcrever a demonstração do lucro real de que trata o art 287 e a apuração do imposto sobre a renda III manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes da depreciação acelerada incentivada e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 105330 IV manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º caput inciso I e 1º 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções quando aplicáveis DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 1º alínea d 3º As demais informações econômicofiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 1º alínea e 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 3º Seção VI Da conservação de livros e comprovantes Art 278 A pessoa jurídica fica obrigada a conservar em boa guarda a escrituração a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados DecretoLei nº 486 de 1969 art 4º e Lei nº 10406 de 2002 Código Civil art 1194 1º Na hipótese de extravio deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interesse da escrituração a pessoa jurídica fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação no prazo de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição DecretoLei nº 486 de 1969 art 10 caput 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no 1º DecretoLei nº 486 de 1969 art 10 parágrafo único 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios Lei nº 9430 de 1996 art 37 Seção VII Do Sistema Escritural Eletrônico Art 279 As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas pelo prazo decadencial previsto no art 946 Lei nº 8218 de 1991 art 11 caput 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica Lei nº 8218 de 1991 art 11 1º 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados Lei nº 8218 de 1991 art 11 3º 3º Os atos a que se refere o 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 8218 de 1991 art 11 4º Art 280 A inobservância ao disposto no art 279 acarretará a imposição das multas previstas no art 1024 Lei nº 8218 de 1991 art 12 Documentação técnica 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 106330 Art 281 O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema suficiente para possibilitar a sua auditoria facultada a manutenção em meio magnético sem prejuízo da sua emissão gráfica quando solicitada Lei nº 9430 de 1996 art 38 Equipamento emissor de cupom fiscal Art 282 As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF Lei nº 9532 de 1997 art 61 caput 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito da legislação do imposto sobre a renda os documentos emitidos pelo ECF deverão conter em relação à pessoa física ou jurídica compradora no mínimo Lei nº 9532 de 1997 art 61 1º I a sua identificação por meio da indicação do número de inscrição no CPF se pessoa física ou no CNPJ se pessoa jurídica II a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação ainda que resumida ou por códigos e III a data e o valor da operação 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal inclusive o manual somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada Lei nº 9532 de 1997 art 61 2º Art 283 As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos ou outro sistema equivalente para controle de receitas na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 11033 de 2004 art 7º Seção VIII Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras Art 284 Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras serão observadas nas empresas beneficiadas as seguintes normas I o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte e II o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado na empresa beneficiária do rendimento a como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real na hipótese de incidência exclusiva na fonte e b como parcela do ativo circulante nas demais hipóteses Seção IX Da inobservância ao regime de competência Art 285 A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita rendimento custo ou dedução ou de reconhecimento de lucro somente constitui fundamento para lançamento de imposto diferença de imposto ou multa se dela resultar DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 5º I a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido ou II a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 107330 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no 2º do art 258 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 6º 2º O disposto nos 1º e 2º do art 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 7º Seção X Das demonstrações financeiras Art 286 Ao fim de cada período de apuração o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração em observância às disposições da lei comercial do balanço patrimonial da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 4º e Lei nº 7450 de 1985 art 18 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6404 de 1976 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 67 caput inciso XI e Lei nº 7450 de 1985 art 18 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur Lei nº 8383 de 1991 art 51 e Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 2º 3º CAPÍTULO III DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL Art 287 O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real em que discriminará DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 1º e Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 2º I o lucro líquido do período de apuração de que trata o art 259 II os registros de ajuste do lucro líquido com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial quando presentes e III o lucro real 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º caput inciso I alínea b 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considerase conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 4º CAPÍTULO IV DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA Art 288 A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária com base no exame de livros e documentos de sua escrituração na escrituração de outros contribuintes em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros ou em qualquer outro elemento de prova observado o disposto no art 967 ao art 969 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 9º CAPÍTULO V DO LUCRO OPERACIONAL Seção I Disposições gerais 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 108330 Art 289 Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam objeto da pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 11 caput Parágrafo único A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deverá discriminar o lucro bruto as despesas operacionais e os demais resultados operacionais DecretoLei nº 1598 de 1977 art 11 1º Seção II Do lucro bruto Art 290 Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 11 2º Parágrafo único O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida de que trata o 1º do art 208 e o custo dos bens e dos serviços vendidos de que trata a Subseção III desta Seção Lei nº 6404 de 1976 art 187 caput inciso II Subseção I Disposições complementares sobre receitas Vendas de veículos usados Art 291 As pessoas jurídicas que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar para fins tributários como operação de consignação as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados Lei nº 9716 de 1998 art 5º caput Parágrafo único Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e quando da venda de nota fiscal de saída e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação Lei nº 9716 de 1998 art 5º parágrafo único Valepedágio Art 292 O valor do valepedágio instituído pela Lei nº 10209 de 2001 não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável Lei nº 10209 de 2001 art 2º Subseção II Da omissão de receita Saldo credor de caixa falta de escrituração de pagamento manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo Art 293 Caracterizase como omissão no registro de receita ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção a ocorrência das seguintes hipóteses DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 40 I a indicação na escrituração de saldo credor de caixa II a falta de escrituração de pagamentos efetuados ou III a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada Suprimentos de caixa Art 294 Provada a omissão de receita por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova a autoridade tributária poderá arbitrála com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores sócios da sociedade não anônima titular da empresa individual ou por acionista controlador da companhia se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 12 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 109330 Falta de emissão de nota fiscal Art 295 Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos incluídos os ganhos de capital a falta de emissão de nota fiscal recibo ou documento equivalente no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias prestação de serviços operações de alienação de bens móveis locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços e a sua emissão com valor inferior ao da operação Lei nº 8846 de 1994 art 1º e art 2º Arbitramento da receita por indícios de omissão Art 296 Verificada a omissão de receita por meio de indícios a autoridade tributária poderá para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda arbitrar a receita do contribuinte tomando por base as receitas apuradas em procedimento fiscal correspondentes ao movimento diário das vendas da prestação de serviços e de outras operações Lei nº 8846 de 1994 art 6º caput 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade Lei nº 8846 de 1994 art 6º 1º 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês Lei nº 8846 de 1994 art 6º 2º 3º O critério estabelecido no 1º poderá ser aplicado a pelo menos três meses do mesmo anocalendário Lei nº 8846 de 1994 art 6º 3º 4º Na hipótese prevista no 3º a receita média mensal das vendas da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento e poderá ser utilizada para fins fiscais pelo prazo de até doze meses contado do último mês submetido ao disposto no 1º Lei nº 8846 de 1994 art 6º 4º 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto Lei nº 8846 de 1994 art 6º 6º 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal Lei nº8846 de 1994 art 6º 7º 7º A diferença positiva a que se refere o 5º não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária Lei nº 8846 de 1994 art 6º 8º Art 297 Fica facultado à autoridade tributária utilizar para efeito de arbitramento a que se refere o art 296 outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento Lei nº 8846 de 1994 art 8º Levantamento quantitativo por espécie Art 298 A omissão de receita poderá também ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matériasprimas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica Lei nº 9430 de 1996 art 41 caput 1º Para os fins do disposto neste artigo será apurada a diferença positiva ou negativa entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matériasprimas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque no final do período de apuração constantes do livro de inventário Lei nº 9430 de 1996 art 41 1º 2º Considerase receita omitida na hipótese prevista no caput o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matériasprimas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra conforme o caso em cada período de apuração abrangido pelo levantamento Lei nº 9430 de 1996 art 41 2º 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicamse também às empresas comerciais relativamente às mercadorias adquiridas para revenda Lei nº 9430 de 1996 art 41 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 110330 Depósitos bancários Art 299 Caracterizamse também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira em relação aos quais o titular pessoa jurídica regularmente intimado não comprove por meio de documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações Lei nº 9430 de 1996 art 42 caput 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira Lei nº 9430 de 1996 art 42 1º 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos Lei nº 9430 de 1996 art 42 2º 3º Para fins de determinação da receita omitida os créditos serão analisados de forma individualizada hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica Lei nº 9430 de 1996 art 42 3º inciso I 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro evidenciando a interposição de pessoa a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento Lei nº 9430 de 1996 art 42 5º Tratamento tributário Art 300 Verificada a omissão de receita a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão Lei nº 9249 de 1995 art 24 Subseção III Do custo de bens ou serviços Custo de aquisição Art 301 O custo das mercadorias revendidas e das matériasprimas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes de acordo com o livro de inventário no fim do período de apuração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição Custo de produção Art 302 O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá obrigatoriamente DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 1º I o custo de aquisição de matériasprimas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção observado o disposto no art 301 II o custo do pessoal aplicado na produção inclusive de supervisão direta na manutenção e na guarda das instalações de produção III os custos de locação manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção IV os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção e V os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 111330 1º A aquisição de bens de consumo eventual cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior poderá ser registrada diretamente como custo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 2º 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 3º 3º Na hipótese prevista no 2º a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o encargo de depreciação amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 4º 4º O disposto nos 2º e 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso II Quebras e perdas Art 303 O custo será integrado pelo valor Lei nº 4506 de 1964 art 46 caput incisos V e VI I das quebras e das perdas razoáveis de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação no transporte e no manuseio e II das quebras ou das perdas de estoque por deterioração obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros desde que comprovadas a por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência b por certificado de autoridade competente nas hipóteses de incêndios inundações ou outros eventos semelhantes e c por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos invendáveis ou danificados quando não houver valor residual apurável Subseção IV Dos critérios para avaliação de estoques Art 304 Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques Art 305 As mercadorias as matériasprimas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição Lei nº 154 de 1947 art 2º 3º e 4º e Lei nº 6404 de 1976 art 183 caput inciso II Art 306 Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção Lei nº 154 de 1947 art 2º 4º e Lei nº 6404 de 1976 art 183 caput inciso II 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 1º 2º Considerase sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele I apoiado em valores originados da escrituração matériaprima mão de obra direta custos gerais de fabricação II que permita a determinação contábil ao fim de cada mês do valor dos estoques de matériasprimas e outros materiais produtos em elaboração e produtos acabados III apoiado em livros auxiliares fichas folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 112330 IV que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos Art 307 O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente admitida ainda a avaliação com base no preço de venda subtraída a margem de lucro DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 2º Art 308 Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos 1º e 2º do art 306 os estoques deverão ser avaliados DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 3º I os de materiais em processamento por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período de apuração ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados determinado de acordo com o disposto no inciso II e II os de produtos acabados em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial Produtos rurais Art 309 Os estoques de produtos agrícolas animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 4º Vedações Art 310 Não serão permitidas Lei nº 154 de 1947 art 2º 5º DecretoLei nº 1598 de 1977 art 14 5º e Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I I reduções globais de valores inventariados nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização II deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços III manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais e IV despesa com provisão por meio de ajuste ao valor de mercado se este for menor do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço Seção III Dos custos das despesas operacionais e dos encargos Subseção I Disposições gerais Despesas necessárias Art 311 São operacionais as despesas não computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora Lei nº 4506 de 1964 art 47 caput 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa Lei nº de 1964 art 47 1º4506 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações operações ou atividades da empresa Lei nº 4506 de 1964 art 47 2º 3º O disposto neste artigo aplicase também às gratificações pagas aos empregados independentemente da designação que tiverem 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 113330 Art 312 As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicamse aos custos e às despesas operacionais Lei nº 4506 de 1964 art 45 2º Aplicações de capital Art 313 O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional DecretoLei nº 1598 de 1977 art 15 caput 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses DecretoLei nº 1598 de 1977 art 15 caput I se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R 120000 mil e duzentos reais ou II se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo o disposto no 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens 3º Exceto disposições especiais o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas cuja vida útil ultrapasse o período de um ano deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado Lei nº 4506 de 1964 art 45 1º Pagamento a pessoa física vinculada Art 314 Os pagamentos de qualquer natureza a titular sócio ou dirigente da pessoa jurídica ou a quaisquer de seus parentes poderão ser impugnados pela autoridade lançadora se o contribuinte não provar Lei nº 4506 de 1964 art 47 5º I na hipótese de compensação por trabalho assalariado autônomo ou profissional a prestação efetiva dos serviços e II na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos a origem e a efetividade da operação ou da transação 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas direta ou indiretamente pelas empresas com viagens ao exterior hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica Lei nº 4506 de 1964 art 47 7º 2º Na hipótese de empresa individual a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa Lei nº 4506 de 1964 art 47 4º Art 315 Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica Lei nº 4506 de 1964 art 45 3º e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 58 parágrafo único Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado Art 316 Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões bonificações gratificações ou semelhantes Lei nº 3470 de 1958 art 2º I quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e II quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento Subseção II Da depreciação de bens do ativo imobilizado Dedutibilidade Art 317 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso da ação da natureza e da obsolescência normal Lei nº 4506 de 1964 art 57 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 114330 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência de acordo com as condições de propriedade posse ou uso do bem Lei nº de 1964 art 57 7º4506 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado posto em serviço ou em condições de produzir Lei nº 4506 de 1964 art 57 8º 3º Em qualquer hipótese o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 4506 de 1964 art 57 6º 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado Lei nº 4506 de 1964 art 57 11 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso III 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VIII 7º O disposto no 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial observado o disposto no 6º do art 366 Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso I Bens depreciáveis Art 318 Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso causas naturais ou obsolescência normal inclusive I edifícios e construções observado o seguinte Lei nº 4506 de 196 art 57 9º a a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização e b o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno admitido o destaque com base em laudo pericial e II projetos florestais destinados à exploração de frutos DecretoLei n4º 1483 de 6 de outubro de 1976 art 6º parágrafo único Parágrafo único Não será admitida quota de depreciação referente a Lei nº 4506 de 1964 art 57 10 e 13 I terrenos exceto em relação aos melhoramentos ou às construções II prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda III bens que normalmente aumentam de valor com o tempo como obras de arte ou antiguidades e IV bens para os quais seja registrada quota de exaustão Quota de depreciação Art 319 A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo Lei nº 4506 de 1964 art 57 1º 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo ou dele baixado no curso do período de apuração 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês 3º A quota de depreciação registrável em cada período de apuração dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas jazidas e florestas cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 115330 poderá ser determinada opcionalmente em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou ainda do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada Lei nº 4506 de 1964 art 57 14 e art 59 2º Taxa anual de depreciação Art 320 A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos Lei nº 4506 de 1964 art 57 2º 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível em condições normais ou médias para cada espécie de bem assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente Lei nº 4506 de 1964 art 57 3º 2º Em caso de dúvida o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial fundamentadas igualmente em laudo técnico idôneo Lei nº 4506 de 1964 art 57 4º 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto Lei nº 4506 de 1964 art 57 12 Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real Art 321 Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no 1º do art 320 a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real observado o disposto no 3º do art 317 Lei nº 4506 de 1964 art 57 15 Parágrafo único Para fins do disposto no caput a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no 3º do art 317 o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real Lei nº 4506 de 1964 art 57 16 Depreciação de bens usados Art 322 A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos I a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo ou II o restante da vida útil considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem Depreciação acelerada Art 323 Em relação aos bens móveis poderão ser adotados em função do número de horas diárias de operação os seguintes coeficientes de depreciação acelerada Lei nº 3470 de 1958 art 69 I um turno de oito horas um inteiro II dois turnos de oito horas um inteiro e cinco décimos e III três turnos de oito horas dois inteiros Subseção III Da depreciação acelerada incentivada Disposições gerais 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 116330 Art 324 Com a finalidade de incentivar a implantação a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades Lei nº 4506 de 1964 art 57 5º 1º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º caput inciso I alínea c 2º O total da depreciação acumulada incluídas a normal e a acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 4506 de 1964 art 57 6º 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 2º o valor da depreciação normal registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º alínea a 4º As empresas que exerçam simultaneamente atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial 5º Exceto se houver autorização expressa em lei o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho Atividade rural Art 325 Os bens do ativo não circulante imobilizado exceto a terra nua adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural de que trata o art 51 para uso nessa atividade poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 6º Máquinas equipamentos aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica Art 326 A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral no próprio ano da aquisição de máquinas equipamentos aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 17 caput inciso III 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur Lei nº 11196 de 2005 art 17 8º 2º O total da depreciação acumulada incluídas a contábil e a acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 11196 de 2005 art 17 9º 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 2º o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 17 10 Art 327 Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos máquinas e equipamentos destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico metrologia normalização técnica e avaliação da conformidade aplicáveis a produtos processos sistemas e pessoal procedimentos de autorização de registros licenças homologações e suas formas correlatas além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real no período de apuração em que for concluída sua utilização Lei nº 11196 de 2005 art 20 caput 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado na determinação do lucro real em cada período de apuração posterior pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional Lei nº 11196 de 2005 art 20 1º 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art 326 e art 335 não poderá utilizarse do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos Lei nº 11196 de 2005 art 20 2º Veículos automóveis vagões locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado Art 328 A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três sem prejuízo da depreciação contábil Lei nº 12788 de 14 de janeiro de 2013 art 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 117330 I de veículos automóveis para transporte de mercadorias destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 8950 de 29 de dezembro de 2016 a 87042110 exceto Ex 01 b 87042120 exceto Ex 01 c 87042130 exceto Ex 01 d 87042190 exceto Ex 01 e Ex 02 e 870422 f 870423 g 87043110 Ex 01 h 87043120 Ex 01 i 87043130 Ex 01 j 87043190 Ex 01 e k 870432 e II de vagões locomotivas locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente classificados nas posições 8601 8602 e 8606 da Tabela TIPI 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012 Lei nº 12788 de 2013 art 1º 1º 2º A depreciação acelerada de que trata o caput Lei nº 12788 de 2013 art 1º 2º I constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur II deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art 323 e III deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013 3º O total da depreciação acumulada incluídas a contábil e a acelerada incentivada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 12788 de 2013 art 1º 3º 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 3º o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 12788 de 2013 art 1º 4º Microrregiões nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia Art 329 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria para bens adquiridos a partir do ano calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018 as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação ampliação modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia Sudam terão direito à depreciação acelerada incentivada Lei nº 11196 de 2005 art 31 caput Lei Complementar nº 124 de 3 de janeiro de 2007 e Lei Complementar nº 125 de 3 de janeiro de 2007 1º As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 31 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 118330 2º A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art 628 art 629 art 634 e art 635 Lei nº 11196 de 2005 art 31 2º 3º A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição Lei nº 11196 de 2005 art 31 3º 4º A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur Lei nº 11196 de 2005 art 31 4º 5º O total da depreciação acumulada incluídas a normal e a acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 11196 de 2005 art 31 5º 6º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 5º o valor da depreciação normal registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 31 6º 7º Exceto se houver autorização expressa em lei o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza Lei nº 11196 de 2005 art 31 8º Subseção IV Da amortização Dedutibilidade Art 330 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou cujo exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado Lei nº 4506 de 1964 art 58 caput 1º O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito Lei nº 4506 de 1964 art 58 2º 2º Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Regulamento Lei nº 4506 de 1964 art 58 5º 3º Se a existência ou o exercício do direito ou a utilização do bem terminar antes da amortização integral de seu custo o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem Lei nº 4506 de 1964 art 58 4º 4º Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso III 5º São vedadas as deduções de despesas de amortização geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VIII 6º O disposto no 5º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso I Capital amortizável Art 331 Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado tais como Lei nº 4506 de 1964 art 58 e DecretoLei nº 1483 de 1976 art 5º I patentes de invenção fórmulas e processos de fabricação direitos autorais licenças autorizações ou concessões II custo de aquisição prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza inclusive de exploração de fundos de comércio 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 119330 III custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros quando não houver direito ao recebimento de seu valor IV o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art 334 e V os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível Parágrafo único Não será admitida amortização de bens custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão Lei nº 4506 de 1964 art 58 6º Quota de amortização Art 332 A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado Lei nº 4506 de 1964 art 58 1º 1º Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração ou se este tiver duração inferior a doze meses a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização 2º A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês Taxa anual de amortização Art 333 A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito Lei nº 4506 de 1964 art 58 1º Direitos de exploração de florestas Art 334 A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração DecretoLei nº 1483 de 1976 art 5º 1º 1º Opcionalmente poderá ser considerada como data de início do prazo contratual para fins do disposto neste artigo a data do início da efetiva exploração dos recursos DecretoLei nº 1483 de 1976 art 5º 2º 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção Decreto Lei nº 1483 de 1976 art 5º 3º 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado DecretoLei nº 1483 de 1976 art 5º 4º Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados à pesquisa e à inovação tecnológica Art 335 A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada por meio de dedução como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis no ativo não circulante do beneficiário Lei nº 11196 de 2005 art 17 caput inciso IV 1º Considerase inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado Lei nº 11196 de 2005 art 17 1º 2º Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade conforme disposto no caput poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 17 8º e 11 3º Na hipótese prevista no 2º o total da amortização acumulada incluídas a contábil e a acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem amortizado Lei nº 11196 de 2005 art 17 9º e 11 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 120330 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 3º o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 17 10 e 11 Subseção V Da exaustão de recursos minerais Dedutibilidade Art 336 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais resultante da sua exploração Lei nº 4506 de 1964 art 59 caput 1º A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação definidos na Subseção II com base no custo de aquisição ou prospecção dos recursos minerais explorados Lei nº 4506 de 1964 art 59 1º 2º O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão Lei nº 4506 de 1964 art 59 2º 3º O disposto neste artigo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável como as de água mineral 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VIII 5º O disposto no 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso I Subseção VI Da exaustão de recursos florestais Art 337 Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais resultante de sua exploração Lei nº 4506 de 1964 art 59 e DecretoLei nº 1483 de 1976 art 4º caput 1º A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas DecretoLei nº 1483 de 1976 art 4º 1º 2º Para o cálculo do valor da quota de exaustão serão observados os seguintes critérios DecretoLei nº 1483 de 1976 art 4º 2º I será apurado inicialmente o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta e II será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta registrado no ativo e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos 3º O disposto neste artigo aplicase também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos que tomará como valor da floresta o do contrato DecretoLei nº 1483 de 1976 art 4º 3º 4º São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargoLei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VIII 5º O disposto no 4º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 121330 comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso I Subseção VII Das despesas préoperacionais ou préindustriais Art 338 Para fins de determinação do lucro real não serão computadas no período de apuração em que incorridas as despesas Lei nº 12973 de 2014 art 11 caput I de organização préoperacionais ou préindustriais inclusive da fase inicial de operação quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações e II de expansão das atividades industriais Parágrafo único As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contado a partir Lei nº 12973 de 2014 art 11 parágrafo único I do início das operações ou da plena utilização das instalações na hipótese prevista no inciso I do caput e II do início das atividades das novas instalações na hipótese prevista no inciso II do caput Subseção VIII Das provisões Dedutibilidade Art 339 Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento DecretoLei nº 1730 de 17 de dezembro de 1979 art 3º e Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I Parágrafo único Para fins do disposto neste Regulamento as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável Lei nº 12973 de 2014 art 59 Provisões técnicas compulsórias Art 340 São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 83 Provisão para perda de estoques de livros Art 341 As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques calculada no último dia de cada período de apuração correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data Lei nº 10753 de 30 de outubro de 2003 art 8º 1º Para fins do disposto neste artigo considerase I editor pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura II distribuidor a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado e III livreiro pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros 2º A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real Lei nº 10753 de 2003 art 9º Remuneração de férias 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 122330 Art 342 O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional em cada período de apuração importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados DecretoLei nº 1730 de 1979 art 4º caput e Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração DecretoLei nº 1730 de 1979 art 4º 1º 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão até o limite do valor provisionado DecretoLei nº 1730 de 1979 art 4º 2º 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais cujo ônus cabe pessoa jurídica Décimo terceiro salário Art 343 O contribuinte poderá deduzir como custo ou despesa operacional em cada período de apuração importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao décimo terceiro salário de seus empregados Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I Parágrafo único O valor provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à pessoa jurídica pelo número de meses relativos ao período de apuração Provisão para imposto de renda Art 344 É obrigatória em cada período de apuração a constituição de provisão para imposto sobre a renda relativa ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida referentes ao mesmo período de apuração Lei nº 6404 de 1976 art 189 Parágrafo único A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real Lei nº 8981 de 1995 art 41 2º Subseção IX Do teste de recuperabilidade Art 345 O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão quando ocorrer a alienação ou a baixa do bem correspondente Lei nº 12973 de 2014 art 32 caput Parágrafo único Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade Lei nº 12973 de 2014 art 32 parágrafo único Subseção X Dos gastos estimados de desmontagens Art 346 Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou a restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos Lei nº 12973 de 2014 art 45 caput 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o imobilizado for realizado inclusive por depreciação amortização exaustão alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 45 1º 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado provenientes de ajustes na provisão de que trata o 1º ou de atualização de seu valor não serão computados para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 45 2º Subseção XI 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 123330 Das perdas no recebimento de créditos Dedutibilidade Art 347 As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas para fins de determinação do lucro real observado o disposto neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 9º caput 1o Poderão ser registrados como perda os créditos Lei nº 9430 de 1996 art 9º 1º I em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário II sem garantia de valor a até R 1500000 quinze mil reais por operação vencidos há mais de seis meses independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento b acima de R 1500000 quinze mil reais até R 10000000 cem mil reais por operação vencidos há mais de um ano independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento mantida a cobrança administrativa e c superior a R 10000000 cem mil reais vencidos há mais de um ano desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento III com garantia vencidos há mais de dois anos de valor a até R 5000000 cinquenta mil reais independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e b superior a R 5000000 cinquenta mil reais desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e IV contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar observado o disposto no 6o 2º Para os contratos inadimplidos anteriormente a 8 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perda os créditos Lei nº 9430 de 1996 art 9º 1º I em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário II sem garantia de valor a até R 500000 cinco mil reais por operação vencidos há mais de seis meses independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento b acima de R 500000 cinco mil reais até 3000000 trinta mil reais por operação vencidos há mais de um ano independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento porém mantida a cobrança administrativa e c superior a R 3000000 trinta mil reais vencidos há mais de um ano desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento III com garantia vencidos há mais de dois anos desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias e IV contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar observado o disposto no 6o Lei nº 9430 de 1996 art 9º 1º inciso IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 124330 3o Na hipótese de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implicar o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do 1o e as alíneas a e b do inciso II do 2o serão considerados em relação ao total dos créditos por operação com o mesmo devedor Lei nº 9430 de 1996 art 9º 2º 4º Para os fins do disposto nesta Subseção considerase crédito garantido aquele proveniente de Lei nº 9430 de 1996 art 9º 3º I vendas com reserva de domínio II alienação fiduciária em garantia ou III operações com outras garantias reais 5o Na hipótese de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar em concordata ou em recuperação judicial a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito Lei nº 9430 de 1996 art 9º 4º 6o A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda observadas as condições previstas neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 9º 5º 7º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora controlada coligada ou interligada e com pessoa física que seja acionista controlador sócio titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas Lei nº 9430 de 1996 art 9º 6º Registro contábil das perdas Art 348 Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito Lei nº 9430 de 1996 art 10 caput I da conta que registra o crédito de que tratam a alínea a do inciso II do 1o do art 347 e a alínea a do inciso II do 2o do art 347 Lei nº 9430 de 1996 art 10 caput inciso I e II de conta redutora do crédito nas demais hipóteses Lei nº 9430 de 1996 art 10 caput inciso II 1º Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data do vencimento do crédito a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência Lei nº 9430 de 1996 art 10 1º 2º Na hipótese prevista no 1º o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda Lei nº 9430 de 1996 art 10 2º 3º Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado hipótese em que não será aplicável o disposto no 2º Lei nº 9430 de 1996 art 10 3º 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor Lei nº 9430 de 1996 art 10 4º Encargos financeiros de créditos vencidos Art 349 Decorrido o prazo de dois meses após o vencimento do crédito sem que tenha havido o seu recebimento a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido para determinação do lucro real o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito contabilizado como receita auferido a partir do prazo definido neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 11 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 125330 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do 1o do art 347 da alínea a do inciso III do 1º do art 347 e das alíneas a e b do inciso II do 2o do art 347 o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito Lei nº 9430 de 1996 art 11 1º 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que para os fins legais se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a perda Lei nº 9430 de 1996 art 11 2º 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo incorridos a partir daquela data Lei nº 9430 de 1996 art 11 3º 4º Os valores adicionados a que se refere o 3º poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma Lei nº 9430 de 1996 art 11 4º Créditos recuperados Art 350 Deverá ser computado para fins de determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados em qualquer época ou a qualquer título inclusive nas hipóteses de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real Lei nº 9430 de 1996 art 12 caput 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor Lei nº 9430 de 1996 art 12 1º 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses de renegociação de dívida o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito Lei nº 9430 de 1996 art 12 2º Art 351 Na hipótese de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo a recuperação de créditos anteriormente deduzidos como perda até 31 de dezembro de 1999 será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art 257 na medida do efetivo recebimento na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9964 de 2000 art 16 caput Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase aos débitos vinculados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária Recoop instituído pela Medida Provisória no 216840 de 24 de agosto de 2001 ainda que a pessoa jurídica devedora não seja optante por qualquer das formas de parcelamento a que se refere o caput Lei nº 9964 de 2000 art 16 parágrafo único Subseção XII Dos tributos e das multas por infrações fiscais Art 352 Os impostos e as contribuições são dedutíveis para fins de determinação do lucro real segundo o regime de competência Lei nº 8981 de 1995 art 41 caput 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos estabelecidos no inciso II ao inciso V do art 151 da Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional independentemente de haver ou não depósito judicial Lei nº 8981 de 1995 art 41 1º 2º Na determinação do lucro real a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte Lei nº 8981 de 1995 art 41 2º 3º A dedutibilidade como custo ou despesa de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte como fonte pagadora tiver o dever legal de reter e recolher ainda que assuma o ônus do imposto Lei nº 8981 de 1995 art 41 3º 4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante investimentos imobilizado e intangível poderão a seu critério ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 126330 operacionais exceto aqueles pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de aquisição Lei nº 8981 de 1995 art 41 4º e Lei nº 6404 de 1976 art 178 1º 5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais exceto as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo Lei nº 8981 de 1995 art 41 5º 6º O valor da CSLL não poderá ser deduzido para fins de determinação do lucro real Lei nº 9316 de 1996 art 1º 7º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta e sobre o valor das importações pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo não circulante investimentos imobilizado e intangível serão acrescidas ao custo de aquisição Lei nº 8981 de 1995 art 41 6º e Lei nº 6404 de 1976 art 178 1º Subseção XIII Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Art 353 Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos estabelecidos na Lei nº 8036 de 1990 serão considerados como despesa operacional observado o disposto no inciso III do caput do art 441 Lei nº 8036 de 1990 art 29 Parágrafo único A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados na forma estabelecida na Lei nº 6919 de 2 de junho de 1981 Subseção XIV Das despesas de conservação de bens e instalações Art 354 Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantêlos em condições eficientes de operação Lei nº 4506 de 1964 art 48 caput 1º Se dos reparos da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem as despesas correspondentes quando aquele aumento for superior a um ano deverão ser capitalizadas a fim de servirem de base a depreciações futuras Lei nº 4506 de 1964 art 48 parágrafo único e Lei nº 6404 de 1976 art 183 3º inciso II 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional desde que devidamente comprovado ou alternativamente a pessoa jurídica poderá I aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças II apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I III escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado e IV escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto 3º Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso III Subseção XV Dos juros sobre o capital Juros sobre o capital próprio 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 127330 Art 355 A pessoa jurídica poderá deduzir para fins de apuração do lucro real os juros pagos ou creditados de forma individualizada a titular sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP Lei nº 9249 de 1995 art 9º caput 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros computados antes da dedução dos juros ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados Lei nº 9249 de 1995 art 9º 1º 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no art 726 Lei nº 9249 de 1995 art 9º 2º 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica a título de remuneração do capital próprio poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art 202 da Lei nº 6404 de 1976 sem prejuízo do disposto no 2º Lei nº 9249 de 1995 art 9º 7º 4º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido Lei nº 9249 de 1995 art 9º 8º I capital social II reservas de capital III reservas de lucros IV ações em tesouraria e V prejuízos acumulados 5º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo Lei nº 9249 de 1995 art 9º 12 e Lei nº 12973 de 2014 art 34 I a conta capital social prevista no inciso I do 4º inclui todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial e II os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade 6º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar para fins de determinação do lucro real o valor do excesso apurado na forma estabelecida no art 242 em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem do direito ou do serviço adquirido o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio Lei nº 10637 de 2002 art 45 caput e 2º 7o O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador nas condições de que trata o art 7º da Lei nº 13043 de 2014 poderá ser dedutível para fins de apuração do imposto Lei nº 13043 de 2014 art 7º 6º Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição Art 356 Para os anoscalendário de 2008 a 2014 para fins do cálculo do limite previsto no art 355 a pessoa jurídica pode utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 73 caput 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput não são considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o 3º do art 182 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 73 1º 2º No anocalendário de 2014 a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT Lei nº 12973 de 2014 art 73 2º Outros juros sobre capital 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 128330 Art 357 São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado Lei nº 4506 de 1964 art 49 parágrafo único e Lei nº 5764 de 1971 art 24 3º Subseção XVI Das despesas com prospecção e cubagem de jazidas e depósitos Art 358 Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios sob a orientação técnica de engenheiro de minas Lei nº 4506 de 1964 art 53 1º Subseção XVII Dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica Art 359 A pessoa jurídica poderá deduzir para fins de apuração do lucro líquido o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no 1º Lei nº 11196 de 2005 art 17 caput inciso I 1º O disposto no caput aplicase também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art 2º da Lei nº 10973 de 2 de dezembro de 2004 desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade o risco empresarial a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios 2º Poderão ser excluídos para fins de apuração do lucro real os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o 1º quando registrados no ativo não circulante intangível no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art 506 ao art 508 Lei nº 12973 de 2014 art 42 caput 3º O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o 2º deverá adicionar ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real o valor da realização do ativo intangível inclusive por amortização alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 42 parágrafo único Dos recursos naturais Art 360 Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais inclusive prospecção de minerais desde que realizadas na área de atuação da Sudam em projetos por ela aprovados DecretoLei nº 756 de 11 de agosto de 1969 art 32 caput alínea a Subseção XVIII Dos aluguéis dos royalties e da assistência técnica científica ou administrativa Aluguéis Art 361 A dedução de despesas com aluguéis será admitida Lei nº 4506 de 1964 art 71 caput I quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento e II se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito nem distribuição disfarçada de lucros 1º Não são dedutíveis Lei nº 4506 de 1964 art 71 parágrafo único I os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado e II as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 129330 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso II Royalties Art 362 A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento Lei nº 4506 de 1964 art 71 caput alínea a Art 363 Não são dedutíveis Lei nº 4506 de 1964 art 71 parágrafo único alíneas c ao g I os royalties pagos a sócios pessoas físicas ou jurídicas ou a dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes II as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato III os royalties pelo uso de patentes de invenção processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio quando a pagos pela filial no País de empresa com sede no exterior em benefício de sua matriz e b pagos pela sociedade com sede no País a pessoa com domicílio no exterior que mantenha direta ou indiretamente controle do seu capital com direito a voto observado o disposto no parágrafo único IV os royalties pelo uso de patentes de invenção processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior a que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil ou b cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos de acordo com o grau de sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior e V os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior a que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil ou b cujos montantes excedam os limites periodicamente estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos de acordo com o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior Parágrafo único O disposto na alínea b do inciso III do caput não se aplica às despesas decorrentes de contratos que posteriormente a 31 de dezembro de 1991 sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI e registrados no Banco Central do Brasil observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor Lei nº 8383 de 1991 art 50 Assistência técnica científica ou administrativa Art 364 As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica científica administrativa ou semelhante quer fixas quer como percentagem da receita ou do lucro somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos Lei nº 4506 de 1964 art 52 caput I constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil II corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa e III o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda em conformidade com a legislação específica 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 130330 1º As despesas com assistência técnica científica administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção quando demonstrada a sua necessidade admitida a prorrogação por até mais cinco anos desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 4131 de 1962 art 12 3º 2º Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo quando pagas ou creditadas Lei nº 4506 de 1964 art 52 parágrafo único I pela filial de empresa com sede no exterior em benefício da sua matriz e II pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha direta ou indiretamente o controle de seu capital com direito a voto 3º O disposto no inciso II do 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que posteriormente a 31 de dezembro de 1991 venham a ser assinados averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor Lei nº 8383 de 1991 art 50 Limite e condições de dedutibilidade Art 365 As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica científica administrativa ou semelhante poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida Lei nº 3470 de 1958 art 74 Lei nº 4131 de 1962 art 12 caput e DecretoLei nº 1730 de 1979 art 6º 1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos de acordo com o grau de essencialidade Lei nº 4131 de 1962 art 12 1º 2º Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties por exploração de patentes de invenção uso de marcas de indústria e de comércio e assistência técnica científica administrativa ou semelhante que não satisfizerem às condições previstas neste Regulamento ou excederem os limites a que se refere este artigo as quais serão consideradas como lucros distribuídos Lei nº 4131 de 1962 art 12 e art 13 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a título de aluguéis ou royalties por exploração ou cessão de patentes ou por uso ou cessão de marcas e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia assistência técnica científica administrativa ou semelhantes projetos ou serviços técnicos especializados somente será admitida a partir da averbação do ato ou do contrato no INPI obedecidos o prazo e as condições da averbação e ainda as demais prescrições pertinentes na forma estabelecida na Lei nº 9279 de 14 de maio de 1996 Lei nº 4131 de 1962 art 12 Subseção XIX Das contraprestações de arrendamento mercantil Art 366 Poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços inclusive as despesas financeiras nelas consideradas Lei nº 12973 de 2014 art 47 1º Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil Lei nº 12973 de 2014 art 48 caput 2º O disposto no 1º também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 48 parágrafo único 3º São vedadas as deduções de despesas de depreciação amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VIII 4º Não comporá o custo de produção dos bens ou dos serviços os encargos de depreciação amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 131330 5º Na hipótese prevista no 4º a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o encargo de depreciação amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção DecretoLei nº 1598 de 1977 art 13 4º 6º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput incisos I II e III Art 367 A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei nº 6099 de 12 de setembro de 1974 nas operações em que seja obrigatória a sua observância será considerada operação de compra e venda a prestação Lei nº 6099 de 1974 art 11 1º 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição Lei nº 6099 de 1974 art 11 2º 2º Na hipótese prevista no caput as importâncias já deduzidas pela adquirente como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que foi efetuada a dedução Lei nº 6099 de 1974 art 11 3º 3º O imposto devido na hipótese prevista no 2º será recolhido com acréscimo de juros e multa Lei nº 6099 de 1974 art 11 4º Subseção XX Da remuneração dos sócios dos diretores ou dos administradores e dos titulares de empresas individuais e dos conselheiros fiscais e consultivos Art 368 Serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real as remunerações de sócios diretores ou administradores titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos Lei nº 4506 de 1964 art 47 caput e 5º Parágrafo único Não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 5844 de 1943 art 43 1º alíneas b e d I as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais ou contas subsidiárias e aquelas que mesmo escrituradas nessas contas não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços e II as percentagens e os ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações que não residam no País Remuneração indireta a administradores e terceiros Art 369 Integrarão a remuneração dos beneficiários Lei nº 8383 de 1991 art 74 caput incisos I e II I a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou quando for o caso os encargos de depreciação a de veículo utilizado no transporte de administradores diretores gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica e b de imóvel cedido para uso de pessoa a que se refere a alínea a e II as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores diretores gerentes e seus assessores pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros tais como a a aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa b os pagamentos relativos a clubes e assemelhados c o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa a administradores diretores gerentes e seus assessores ou de terceiros e d a conservação o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 132330 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos salários os valores a elas correspondentes observado o disposto no art 679 Lei nº 8383 de 1991 art 74 1º 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a tributação dos valores exclusivamente na fonte observado o disposto no art 731 Lei nº 8383 de 1991 art 74 2º e Lei nº 8981 de 1995 art 61 1º 3º Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica I quando pagos a beneficiários identificados e individualizados poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real e II quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados de que trata o art 316 serão indedutíveis na apuração do lucro real inclusive quanto ao imposto sobre a renda incidente na fonte de que trata o 2º Subseção XXI Do pagamento baseado em ações Art 370 O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados Lei nº 12973 de 2014 art 33 caput 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento quando liquidados em caixa ou em outro ativo ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções quando liquidados com instrumentos patrimoniais Lei nº 12973 de 2014 art 33 1º 2º Para fins do disposto no 1º o valor a ser excluído será Lei nº 12973 de 2014 art 33 2º I o efetivamente pago quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro ou II o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais Subseção XXII Da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa Art 371 Para fins de apuração do lucro real a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados observado o disposto na Lei nº 10101 de 19 de dezembro de 2000 no próprio exercício de sua constituição Lei nº 10101 de 2000 art 3º 1º Parágrafo único É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil Lei nº 10101 de 2000 art 3º 2º Subseção XXIII Dos serviços assistenciais e dos benefícios previdenciários a empregados e dirigentes Serviços assistenciais Art 372 Consideramse despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso V 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços de assistência médica odontológica farmacêutica e social que sejam prestados diretamente pela empresa por entidades afiliadas para esse fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos ou ainda por terceiros especializados como na hipótese da assistência médicohospitalar 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 133330 2º Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados por meio da manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados Benefícios previdenciários Art 373 São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso V 1º Para fins de determinação do lucro real a dedução de que trata este artigo somada às de que trata o art 375 cujo ônus seja da pessoa jurídica não poderá exceder em cada período de apuração a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao referido plano Lei nº 9532 de 1997 art 11 2º 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 9532 de 1997 art 11 3º 3º A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada cumulativamente Lei nº 11053 de 2004 art 4º I ao limite estabelecido no 1º e II a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes Subseção XXIV Dos Planos de Poupança e Investimento Art 374 Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento PAIT por ela instituído na forma estabelecida no DecretoLei nº 2292 de 1986 desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem no mínimo cinquenta por cento de seus empregados DecretoLei nº 2292 de 1986 art 5º 2º Subseção XXV Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual Art 375 A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores do FAPI instituído pela Lei nº 9477 de 1997 desde que o plano atinja no mínimo cinquenta por cento dos seus empregados observado o disposto nos 1º e 2º do art 373 Lei nº 9477 de 1997 art 7º e Lei nº 9532 de 1997 art 11 2º ao 4º Subseção XXVI Dos prejuízos por desfalque apropriação indébita e furto Art 376 Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque apropriação indébita e furto por empregados ou terceiros quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial Lei nº 4506 de 1964 art 47 3º Subseção XXVII Das contribuições e das doações Art 377 São vedadas as deduções decorrentes de doações e contribuições exceto as relacionadas a seguir Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso VI e 2º incisos II e III I as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput do art 213 da Constituição até o limite de um e meio por cento do lucro operacional antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso II e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 134330 II as doações até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica antes de computada a sua dedução efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no País sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e de seus dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras a as doações quando em dinheiro serão feitas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária b a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo à disposição da fiscalização declaração de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fornecida pela entidade beneficiária em que esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento e a não distribuir lucros bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto e c a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil conforme disposto na Lei nº 13019 de 31 de julho de 2014 desde que cumpridos os requisitos previstos nos art 3º e art 16 da Lei nº 9790 de 1999 independentemente de certificação Lei nº 9249 de 1995 art 13 2º inciso III alínea c Art 378 Poderão também ser beneficiárias de doações nos termos e nas condições estabelecidos no inciso II do caput do art 377 as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público Oscip qualificadas de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9790 de 1999 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 59 caput Parágrafo único Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea c do inciso II do caput do art 377 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 59 2º Art 379 A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art 377 e o art 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União por meio de ato formal Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 60 caput 1º A renovação de que trata o caput Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 60 1º I somente será concedida a entidade beneficiária que comprove perante o órgão competente da União haver cumprido no anocalendário anterior ao pedido as exigências e as condições estabelecidas e II produzirá efeitos para o anocalendário subsequente ao de sua formalização 2º A condição estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art 377 e a vedação contida no inciso I do 3º do art 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício pelas Oscip e pelas organizações sociais OS qualificadas de acordo com o disposto na Lei nº 9637 de 15 de maio de 1998 desde que a remuneração não seja superior em seu valor bruto ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal Lei nº 10637 de 2002 art 34 caput e parágrafo único Subseção XXVIII Das despesas de propaganda Art 380 São admitidos como despesas de propaganda desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência observado ainda o disposto no inciso VII do parágrafo único do art 260 Lei nº 4506 de 1964 art 54 caput e Lei nº 7450 de 1985 art 54 I os rendimentos específicos de trabalho assalariado autônomo ou profissional pagos ou creditados a terceiros e a aquisição de direitos autorais de obra artística II as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas correspondentes a anúncios ou publicações III as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão correspondentes a anúncios horas locadas ou programas IV as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas inclusive de propaganda e V o valor das amostras tributáveis ou não pelo IPI distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos sendo indispensável 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 135330 a que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da empresa pelo preço de custo real b que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das notas fiscais correspondentes e c que o valor das amostras distribuídas em cada anocalendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda tendo em vista a natureza do negócio até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos 1º Poderá ser admitido a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que as despesas de que trata o inciso V do caput ultrapassem excepcionalmente os limites previstos em sua alínea c nas hipóteses de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um anocalendário situação em que a importância excedente daqueles limites deverá ser amortizada no prazo mínimo de três anos contado do anocalendário seguinte ao da realização das despesas Lei nº 4506 de 1964 art 54 parágrafo único 2º As despesas de propaganda pagas ou creditadas a empresas somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no CNPJ e mantiver escrituração regular Lei nº 4506 de 1964 art 54 caput inciso IV 3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria Art 381 É permitido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados inclusive cooperativas consórcios de exportadores consórcios de produtores ou entidades semelhantes imputar ao custo destacadamente para apuração do lucro líquido os gastos que no exterior efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos com a participação em feiras exposições e certames semelhantes na forma no limite e nas condições determinados em regulamento DecretoLei nº 491 de 5 de março de 1969 art 1º e art 7º caput e parágrafo único Subseção XXIX Da formação profissional Art 382 Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos realizados com a formação profissional de empregados Subseção XXX Da alimentação do trabalhador Art 383 Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica indistintamente a todos os seus empregados observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art 260 Lei nº 9249 de 1995 art 13 1º Parágrafo único Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho além da dedução como despesa de que trata este artigo fará também jus ao benefício previsto no art 641 Subseção XXXI Do valetransporte Art 384 Poderão ser deduzidos como despesa operacional os gastos comprovadamente realizados no período de apuração na concessão do valetransporte a que se refere a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 Lei nº 7418 de 1985 art 4º e Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 10 parágrafo único Subseção XXXII Das operações de caráter cultural e artístico Art 385 Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido e observado o disposto no art 539 a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente como despesa operacional os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos na forma estabelecida pelo Pronac Lei nº 8313 de 1991 art 26 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 13 2º inciso I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 136330 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art 475 Lei nº 8313 de 1991 art 18 2º Subseção XXXIII Da atividade audiovisual Art 386 Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art 546 como despesa operacional Lei nº 8685 de 1993 art 1º 4º Parágrafo único O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Subseção XXXIV Do Programa de Cultura do Trabalhador Art 387 Até o exercício de 2017 anocalendário de 2016 sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido a pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária observado o disposto na Lei nº 12761 de 27 de dezembro de 2012 poderá deduzir como despesa operacional o valor despendido a título de aquisição do valecultura desde que tributada com base no lucro real Lei nº 12761 de 2012 art 10 2º Parágrafo único A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do valecultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica Lei nº 12761 de 2012 art 5º caput inciso III e art 10 4º Seção IV Da avaliação a valor justo Subseção I Da avaliação a valor justo de ativo ou passivo da pessoa jurídica Ganho Art 388 O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo Lei nº 12973 de 2014 art 13 caput 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou quando o passivo for liquidado ou baixado Lei nº 12973 de 2014 art 13 1º 2º O ganho a que se refere o 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa seja indedutível Lei nº 12973 de 2014 art 13 2º 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput o ganho será tributado Lei nº 12973 de 2014 art 13 3º 4º Na hipótese prevista no 3º o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá neste caso ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho Lei nº 12973 de 2014 art 13 4º 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros Lei nº 12973 de 2014 art 13 5º 6º Na hipótese de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado para fins de determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou do passivo recebido na permuta de acordo com as hipóteses previstas no 1º ao 4º Lei nº 12973 de 2014 art 13 6º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 137330 Perda Art 389 A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou quando o passivo for liquidado ou baixado e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo Lei nº 12973 de 2014 art 14 caput 1º A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa seja indedutível Lei nº 12973 de 2014 art 14 1º 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 14 2º Art 390 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto nos art 388 e art 389 Lei nº 12973 de 2014 art 15 Instrumentos financeiros operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições Art 391 Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato e são aplicáveis a tais operações Lei nº 12973 de 2014 art 63 I o disposto no art 476 para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e II o disposto no art 445 para as demais pessoas jurídicas Subseção II Da avaliação a valor justo incorporação fusão ou cisão Art 392 Nas hipóteses de incorporação fusão ou cisão os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação da amortização ou da exaustão Lei nº 12973 de 2014 art 26 caput Parágrafo único Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art 388 e art 389 transferidos em decorrência de incorporação fusão ou cisão terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida Lei nº 12973 de 2014 art 26 parágrafo único Subseção III Da avaliação a valor justo na subscrição de capital social Ganho Art 393 O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia não será computado para fins de determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período Lei nº 12973 de 2014 art 17 caput 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 17 1º I na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários pelo montante realizado 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 138330 II proporcionalmente ao valor realizado no períodobase em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica ou III na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação amortização ou exaustão que não tenha sido alienado baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica nos cinco anoscalendário subsequentes à subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia à razão de um sessenta avos no mínimo para cada mês do período de apuração 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput o ganho será tributado Lei nº 12973 de 2014 art 17 2º 3º Na hipótese prevista no 2º o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá nesse caso ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho Lei nº 12973 de 2014 art 17 3º 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária será considerada realização nos termos estabelecidos no inciso III do 1º a absorção do patrimônio da investida em decorrência de incorporação fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 17 4º 5º O disposto no 4º aplicase inclusive quando a investida absorver em decorrência de incorporação fusão ou cisão o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 17 5º Perda Art 394 A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real caso a redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período e Lei nº 12973 de 2014 art 18 caput I na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários pelo montante realizado II proporcionalmente ao valor realizado no períodobase em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica ou III na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação amortização ou exaustão que não tenha sido alienado baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real levantados durante os cinco anoscalendário subsequentes à subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia à razão de um sessenta avos no máximo para cada mês do período de apuração 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 18 1º 2º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária será considerada realização nos termos estabelecidos no inciso II do caput a absorção do patrimônio da investida em decorrência de incorporação fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 18 2º 3º O disposto no 2º aplicase inclusive quando a investida absorver em decorrência de incorporação fusão ou cisão o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 18 3º Art 395 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que tratam os art 393 e art 394 Lei nº 12973 de 2014 art 19 Subseção IV Da avaliação a valor justo lucro presumido para lucro real 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 139330 Art 396 A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que em período de apuração imediatamente posterior passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto sobre a renda apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo que façam parte do valor contábil e na proporção deste relativos aos ativos constantes em seu patrimônio Lei nº 12973 de 2014 art 16 caput 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art 388 Lei nº 12973 de 2014 art 16 1º 2º As perdas verificadas nas condições estabelecidas no caput somente poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art 389 Lei nº 12973 de 2014 art 16 2º 3º O disposto neste artigo aplicase também na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 16 3º Seção V Dos outros resultados operacionais Subseção I Das receitas e das despesas financeiras Receitas Art 397 Os juros o desconto o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável que tenham sido ganhos pelo contribuinte serão incluídos no lucro operacional e quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração poderão ser rateados pelos períodos a que competirem DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 caput Lei nº 8981 de 1995 art 76 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 11 3º Despesas Art 398 Sem prejuízo do disposto no art 13 da Lei nº 9249 de 1995 os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional observado o disposto nesta Subseção DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 1º Art 399 Os juros pagos antecipadamente os descontos de títulos de crédito a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados pro rata tempore nos exercícios sociais a que competirem DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 1º alínea a Art 400 Não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real os juros relativos a empréstimos pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada independentemente do local de seu domicílio incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas domiciliadas no exterior Lei nº 9532 de 1997 art 1º 3º Art 401 São indedutíveis para fins de determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil nos termos estabelecidos no art 366 Lei nº 12973 de 2014 art 48 Custos de empréstimos Art 402 Os juros e outros encargos associados a empréstimos contraídos especificamente ou não para financiar a aquisição a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação propriedade para investimentos ativo imobilizado ou ativo intangível podem ser registrados como custo do ativo desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 1º alínea b 1º Considerase como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 140330 2º Alternativamente nas hipóteses previstas no caput os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa DecretoLei nº 1598 de 1977 art 17 3º Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira Art 403 Não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 3º Subseção II Das variações monetárias Disposição geral Art 404 As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas para fins da legislação do imposto sobre a renda como receitas ou despesas financeiras conforme o caso Lei nº 9718 de 1998 art 9º Variações ativas em função de índices ou coeficientes Art 405 Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas de acordo com o regime de competência as contrapartidas das variações monetárias em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual dos direitos de crédito do contribuinte assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações DecretoLei nº 1598 de 1977 art 18 caput e Lei nº 9718 de 1998 art 9º Variações passivas em função de índices ou coeficientes Art 406 Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 18 parágrafo único e Lei nº 9718 de 1998 art 9º Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio Art 407 As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração quando da liquidação da correspondente operação Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 caput 1º À opção da pessoa jurídica as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 1º 2º A opção pelo regime de competência de que trata o 1º será aplicada a todo o anocalendário Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 2º 3º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em anoscalendário subsequentes para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 3º 4º A partir do anocalendário de 2011 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 4º I o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro e II o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I no decorrer do anocalendário é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio 5º Considerase elevada oscilação da taxa de câmbio para a aplicação do disposto no inciso II do 4º aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 5º 6º A opção ou a sua alteração efetuada na forma estabelecida no 4º deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 6º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 141330 I no mês de janeiro de cada anocalendário na hipótese prevista no inciso I do 4º ou II no mês posterior ao de sua ocorrência na hipótese prevista no inciso II do 4º Art 408 As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art 412 e art 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 12 Variações cambiais ativas e passivas Art 409 Compreendemse nas disposições do art 407 as variações monetárias apuradas mediante I compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio II conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional ou novação dessa obrigação ou sua extinção total ou parcial em decorrência de capitalização dação em pagamento compensação ou qualquer outro modo desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e III atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente Subseção III Prêmio na emissão de debêntures Art 410 O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real desde que Lei nº 12973 de 2014 art 31 caput I a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente e II seja registrado em reserva de lucros específica que somente poderá ser utilizada para a absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros à exceção da reserva legal ou b aumento do capital social 1º Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do caput a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes Lei nº 12973 de 2014 art 31 1º 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput inclusive nas hipóteses de Lei nº 12973 de 2014 art 31 2º I capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures II restituição de capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures ou III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes Lei nº 12973 de 2014 art 31 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 142330 4º Para fins do disposto no inciso I do caput serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente Lei nº 12973 de 2014 art 31 5º Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição prêmio na emissão de debêntures Art 411 Até a data a que se referem o caput ou o 1º do art 211 não será computado para fins de determinação do lucro real o valor do prêmio na emissão de debêntures quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT nos termos estabelecidos no art 213 observar os procedimentos previstos no art 19 da Lei nº 11941 de 2009 Lei nº 11941 de 2009 art 19 Subseção IV Do ajuste a valor presente Art 412 Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 relativos a cada operação somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação Lei nº 12973 de 2014 art 4º Art 413 Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 relativos a cada operação somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que Lei nº 12973 de 2014 art 5º caput I o bem for revendido na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda II o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços III o ativo for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput IV a despesa for incorrida na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa e V o custo for incorrido na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I II e III do caput os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo Lei nº 12973 de 2014 art 5º 1º 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 5º 2º I na hipótese prevista no inciso III do caput caso o valor realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa não seja dedutível II na hipótese prevista no inciso IV do caput caso a despesa não seja dedutível e III nas hipóteses previstas nos incisos I II e III do caput caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no 1º Art 414 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto no art 413 Lei nº 12973 de 2014 art 15 Subseção V Dos rendimentos de participações societárias Art 415 Ressalvado o disposto no art 416 e no 1º do art 425 os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional DecretoLei nº 1598 de 1977 art 11 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 143330 1º Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do o lucro real Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º O disposto no 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital Art 416 Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição adquirida até seis meses antes da data da sua percepção serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado DecretoLei nº 2072 de 20 de dezembro de 1983 art 2º Art 417 As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 11 3º Lucros ou dividendos recebidos Art 418 Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária Lei nº 9249 de 1995 art 10 caput 1º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista Lei nº 9249 de 1995 art 10 1º 2º O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição Art 419 Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados em observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária Lei nº 12973 de 2014 art 72 Subseção VI Do investimento em sociedades avaliado pelo valor de patrimônio líquido Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido Art 420 Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica Lei nº 6404 de 1976 art 248 caput I em sociedades controladas II em sociedades coligadas e III em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum 1º Considerase controlada a sociedade na qual a controladora diretamente ou por meio de outras controladas seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores Lei nº 6404 de 1976 art 243 2º 2º Consideramse coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa Lei nº 6404 de 1976 art 243 1º 3º Considerase que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida sem controlála Lei nº 6404 de 1976 art 243 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 144330 4º A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida sem controlála Lei nº 6404 de 1976 art 243 5º Desdobramento do custo de aquisição Art 421 O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá por ocasião da aquisição da participação desdobrar o custo de aquisição em DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 caput incisos I ao III I valor de patrimônio líquido na época da aquisição observado o disposto no art 423 II mais ou menosvalia que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da porcentagem da participação adquirida e o valor de que trata o inciso I do caput e III ágio por rentabilidade futura goodwill que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput 1º Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão registrados em subcontas distintas Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 20 1º 2º O valor de que trata o inciso II do caput terá como base laudo elaborado por perito independente que será protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou cujo sumário será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 3º 3º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 5º I primeiramente dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo e II posteriormente do ágio por rentabilidade futura goodwill ou do ganho proveniente de compra vantajosa 4º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o 3º que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da participação adquirida em relação ao custo de aquisição do investimento será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou da baixa do investimento DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 6º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo e poderá estabelecer alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no 2º DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 7º Redução da mais ou menosvalia e do goodwill Art 422 A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 não será computada para fins de determinação do lucro real ressalvado o disposto no art 507 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 25 Parágrafo único Concomitantemente à redução na escrituração comercial dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 será mantido controle no Lalur para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento observado o disposto no art 507 Avaliação do investimento Art 423 Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida observado o disposto no art 420 e nas seguintes normas DecretoLei nº 1598 de 1977 art 21 I o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até no máximo dois meses antes dessa data em observância à lei comercial inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda II se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes o contribuinte deverá fazer no balanço ou no balancete de verificação da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 145330 III o balanço ou balancete de verificação da investida levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período IV o prazo de que trata o inciso I aplicase aos balanços ou aos balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe direta ou indiretamente com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para fins de determinação do valor de patrimônio líquido da investida V o valor do investimento do contribuinte será determinado por meio da aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da percentagem da participação do contribuinte na investida e VI na hipótese de filiais sucursais controladas e coligadas domiciliadas no exterior aplicamse às normas da legislação correspondente do país de domicílio Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso VI do caput o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio ajustado de forma a eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II do caput DecretoLei nº 1598 de 1977 art 21 Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição Art 424 Para os anoscalendário de 2008 a 2014 o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 74 caput Parágrafo único No anocalendário de 2014 a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT Lei nº 12973 de 2014 art 74 parágrafo único Ajuste do valor contábil do investimento Art 425 O valor do investimento na data do balanço de que trata o inciso I do caput do art 421 deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art 423 por meio do lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento DecretoLei nº 1598 de 1977 art 22 caput 1º Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado DecretoLei nº 1598 de 1977 art 22 parágrafo único 2º Quando os rendimentos de que trata o 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art 423 deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e ressalvado o disposto no 2º do art 415 não serão computados para fins de determinação do lucro real 3º Na hipótese prevista no 2º se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado com a exclusão do valor total distribuído Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido Art 426 A contrapartida do ajuste de que trata o art 425 por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento não será computada para fins de determinação do lucro real observado o disposto no art 446 Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 23 caput 1º Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País DecretoLei nº 1598 de 1977 art 23 parágrafo único 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção sem prejuízo do disposto no art 446 Lei nº 9249 de 1995 art 25 6º Aquisição de participação societária em estágios Art 427 Na hipótese de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior o contribuinte observará as seguintes disposições Lei nº 12973 de 2014 art 37 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 146330 I o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo apurado na data da aquisição poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento Lei nº 12973 de 2014 art 37 caput inciso I II a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo apurada na data da aquisição poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou da baixa do investimento Lei nº 12973 de 2014 art 37 caput inciso II e III o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da participação anterior em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo também poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento Lei nº 12973 de 2014 art 37 caput inciso III 1º Para fins do disposto neste artigo a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da perda na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 37 1º 2º Os valores apurados em decorrência da operação relativos à participação societária anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas Lei nº 12973 de 2014 art 37 2º 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas Lei nº 12973 de 2014 art 37 3º incisos I e II I a mais ou menosvalia e o ágio por rentabilidade futura goodwill relativos à participação societária anterior existente antes da aquisição do controle e II as variações nos valores a que se refere o inciso I em decorrência da aquisição do controle 4º O disposto neste artigo aplicase às demais hipóteses em que o contribuinte avalie a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 37 4º Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida Art 428 A contrapartida do ajuste positivo na participação societária mensurada pelo patrimônio líquido decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida deverá ser compensada pela baixa do saldo da maisvalia de que trata o inciso II do caput do art 421 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24A caput 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à maisvalia de que trata o inciso II do caput do art 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da maisvalia deverá ser computado para fins de determinação do lucro real exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária com discriminação do bem do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo em condições de permitir a determinação da parcela realizada liquidada ou baixada em cada período DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24A 1º 2º O valor registrado na subconta de que trata o 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24A 2º 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24A 3º 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24A 4º Art 429 A contrapartida do ajuste negativo na participação societária mensurada pelo patrimônio líquido decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menosvalia de que trata o inciso II do caput do art 421 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 147330 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menosvalia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menosvalia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária com discriminação do bem do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo em condições de permitir a determinação da parcela realizada liquidada ou baixada em cada período DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B 1º 2º O valor registrado na subconta de que trata o 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B 2º 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B 3º 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no 1º a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B 4º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24B 5º Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida Art 430 O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no 1º do art 24 do DecretoLei nº 1598 de 1977 deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24 2º 1º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 24 3º I nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real observado o disposto no art 516 ou II no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos observado o disposto no art 516 2º O disposto neste artigo aplicase até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial Lei nº 12973 de 2014 art 60 I em 31 de dezembro de 2013 para os optantes a que se refere o 1º do art 211 ou II em 31 de dezembro de 2014 para os demais casos Incorporação fusão ou cisão referente à maisvalia Art 431 Nas hipóteses de incorporação fusão ou cisão o saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária referente à maisvalia de que trata o inciso II do caput do art 421 decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação da amortização ou da exaustão Lei nº 12973 de 2014 art 20 caput 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido na hipótese de cisão para o patrimônio da sucessora esta poderá para fins de apuração do lucro real deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contado da data do evento Lei nº 12973 de 2014 art 20 1º 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 12973 de 2014 art 20 2º 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando Lei nº 12973 de 2014 art 20 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 148330 I o laudo a que se refere o 2º do art 421 não for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente ou II os valores que compõem o saldo da maisvalia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no 3º do art 427 ou no 1º do art 437 4º O laudo de que trata o inciso I do 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante Lei nº 12973 de 2014 art 20 4º 5º A vedação prevista no inciso I do 3º não se aplica às participações societárias adquiridas Lei nº 12973 de 2014 art 20 5º I até 31 de dezembro de 2013 para os optantes a que se refere o 1º do art 211 ou II até 31 de dezembro de 2014 para os demais casos 6º O disposto neste artigo aplicase inclusive quando a empresa incorporada fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 24 Incorporação fusão ou cisão referente à menosvalia Art 432 Nas hipóteses de incorporação fusão ou cisão o saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária referente à menosvalia de que trata o inciso II do caput do art 421 deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação da amortização ou da exaustão Lei nº 12973 de 2014 art 21 caput 1º Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido na hipótese de cisão para o patrimônio da sucessora esta poderá para fins de apuração do lucro real diferir o reconhecimento da referida importância e oferecer à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos contado da data do evento Lei nº 12973 de 2014 art 21 1º 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços Lei nº 12973 de 2014 art 21 2º 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando Lei nº 12973 de 2014 art 21 3º I o laudo a que se refere o 2º do art 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado ou II os valores que compõem o saldo da menosvalia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no 3º do art 427 ou no 1º do art 437 4º O laudo de que trata o inciso I do 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante Lei nº 12973 de 2014 art 21 4º 5º A vedação prevista no inciso I do 3º não se aplica às participações societárias adquiridas Lei nº 12973 de 2014 art 20 5º I até 31 de dezembro de 2013 para os optantes a que se refere o 1º do art 211 ou II até 31 de dezembro de 2014 para os demais casos 6º O disposto neste artigo aplicase inclusive quando a empresa incorporada fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 24 Incorporação fusão ou cisão referente ao goodwill Art 433 A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação fusão ou cisão na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura goodwill decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art 421 poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos no máximo para cada mês do período de apuração Lei nº 12973 de 2014 art 22 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 149330 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando Lei nº 12973 de 2014 art 22 1º I o laudo a que se refere o 2º do art 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado e II os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura goodwill não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no 3º do art 427 ou no 1º do art 437 2º O laudo de que trata o inciso I do 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante Lei nº 12973 de 2014 art 22 2º 3º A vedação prevista no inciso I do 1º não se aplica às participações societárias adquiridas Lei nº 12973 de 2014 art 20 5º I até 31 de dezembro de 2013 para os optantes a que se refere o 1º do art 211 ou II até 31 de dezembro de 2014 para os demais casos 4º O disposto neste artigo aplicase inclusive quando a empresa incorporada fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 24 Incorporação fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa Art 434 A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação fusão ou cisão na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o 4º do art 421 deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos no mínimo para cada mês do período de apuração Lei nº 12973 de 2014 art 23 caput Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase inclusive quando a empresa incorporada fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária Lei nº 12973 de 2014 art 24 Incorporação fusão ou cisão referente às partes dependentes Art 435 Para fins do disposto nos art 431 e art 433 consideramse partes dependentes quando Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput I o adquirente e o alienante são controlados direta ou indiretamente pela mesma parte ou partes Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput inciso I II houver relação de controle entre o adquirente e o alienante Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput inciso II III o alienante for sócio titular conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput inciso III IV o alienante for parente ou afim até o terceiro grau cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput inciso IV ou V em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV em que fique comprovada a dependência societária Lei nº 12973 de 2014 art 25 caput inciso V Parágrafo único Na hipótese de participação societária adquirida em estágios a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial Lei nº 12973 de 2014 art 25 parágrafo único Incorporação fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios Art 436 Na hipótese prevista no art 427 caso ocorra incorporação fusão ou cisão Lei nº 12973 de 2014 art 38 caput I deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o 1º do art 427 sem qualquer efeito na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 38 caput inciso I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 150330 II não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da maisvalia ou da menosvalia de que trata o inciso II do 3º do art 427 que venha a ser Lei nº 12973 de 2014 art 38 caput inciso II a considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa ou b baixada na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora e III não poderá ser excluída para fins de apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura goodwill de que trata o inciso II do 3º do art 427 Lei nº 12973 de 2014 art 38 caput inciso III Parágrafo único Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput aplicase ao saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária referente à mais ou menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura goodwill de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 o disposto nos art 431 ao art 433 Lei nº 12973 de 2014 art 38 parágrafo único Incorporação fusão ou cisão referente a estágios Art 437 Nas incorporações nas fusões ou nas cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos art 427 e art 436 não terá efeito na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 39 caput I o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo apurado na data do evento Lei nº 12973 de 2014 art 39 caput inciso I e II o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da participação anterior em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo Lei nº 12973 de 2014 art 39 caput inciso II 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas Lei nº 12973 de 2014 art 39 1º I a mais ou menosvalia e o ágio por rentabilidade futura goodwill relativos à participação societária anterior existentes antes da incorporação da fusão ou da cisão e II as variações nos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo em decorrência da incorporação da fusão ou da cisão 2º Não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da maisvalia ou da menosvalia de que trata o inciso II do 1º que venha a ser Lei nº 12973 de 2014 art 39 2º I considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa ou II baixada na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora 3º Não poderá ser excluída para fins de apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura goodwill de que trata o inciso II do 1º Lei nº 12973 de 2014 art 39 3º 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos 2º e 3º aplicase ao saldo existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária referente à mais ou menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura goodwill de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 o disposto no art 431 ao art 433 Lei nº 12973 de 2014 art 39 4º Incorporação fusão ou cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017 Art 438 O disposto nos art 7º e art 8º da Lei nº 9532 de 1997 e nos art 35 e art 37 do DecretoLei nº 1598 de 1977 continua a ser aplicado somente às operações de incorporação fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017 cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 Lei nº 12973 de 2014 art 65 caput 1º Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses contado da data da aprovação da operação Lei nº 12973 de 2014 art 65 parágrafo único 2º O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 68 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 151330 Subseção VII Disposições complementares relativas à combinação de negócios Art 439 A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura goodwill inclusive por meio de redução ao valor recuperável não será computada para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 28 caput Parágrafo único A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art 421 observará o disposto no art 422 Lei nº 12973 de 2014 art 28 parágrafo único Art 440 O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos mensurados pelos respectivos valores justos em relação à contraprestação transferida será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores à razão de um sessenta avos no mínimo para cada mês do período de apuração Lei nº 12973 de 2014 art 27 caput Parágrafo único Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do 3º do art 421 deverá ser observado conforme o caso o disposto no 4º do mesmo artigo ou o disposto no art 434 Lei nº 12973 de 2014 art 27 parágrafo único Subseção VIII Das subvenções e das recuperações de custo Art 441 Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional Lei nº 4506 de 1964 art 44 caput incisos III e IV e Lei nº 8036 de 1990 art 29 I as subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado ou de pessoas naturais II as recuperações ou as devoluções de custos as deduções ou as provisões quando dedutíveis e III as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS Subseção IX Das subvenções para estímulo à inovação Art 442 As subvenções governamentais de que tratam o art 19 da Lei nº 10973 de 2004 e o art 21 da Lei nº 11196 de 2005 não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária Lei nº 12350 de 20 de dezembro de 2010 art 30 caput 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 12350 de 2010 art 30 1º 2º Para fins do disposto no caput e no 1º o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda no período de recebimento da subvenção Lei nº 12350 de 2010 art 30 2º Subseção X Do prejuízo na alienação de ações títulos ou quotas de capital Art 443 Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações títulos ou quotas de capital com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores ou onde esta não existir houver sido efetuada por meio de leilão público com divulgação do edital na forma da lei durante três dias no período de um mês Lei nº 3470 de 1958 art 84 caput Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil nem às participações permanentes Lei nº 3470 de 1958 art 84 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 152330 Subseção XI Da avaliação de títulos valores mobiliários e outros ativos financeiros a preço de mercado Art 444 A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos Lei nº 10637 de 2002 art 35 caput 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput o reconhecimento da perda para fins de determinação do imposto sobre a renda será computada também quando da alienação Lei nº 10637 de 2002 art 35 1º 2º Para fins do disposto neste artigo considerase alienação qualquer forma de transmissão da propriedade e a liquidação o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge Lei nº 10637 de 2002 art 35 2º 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 10637 de 2002 art 35 3º Subseção XII Das operações realizadas em mercados de liquidação futura Art 445 Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato da cessão ou do encerramento da posição Lei nº 11051 de 29 de dezembro de 2004 art 32 caput 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído Lei nº 11051 de 2004 art 32 1º I pela soma algébrica dos ajustes na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação e II pelo rendimento pelo ganho ou pela perda apurado na operação nas demais hipóteses 2º O disposto neste artigo aplicase na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão desde que registradas nos termos da legislação vigente Lei nº 11051 de 2004 art 32 2º CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS Seção I Das atividades exercidas no exterior Subseção I Disposições gerais Lucros rendimentos e ganhos de capital Art 446 Os lucros os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondentes ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano Lei nº 9249 de 1995 art 25 caput 1º Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte Lei nº 9249 de 1995 art 25 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 153330 I os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio para venda na data em que forem contabilizados no País e II caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e em seguida em reais 2º Os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais sucursais controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País Lei nº 9532 de 1997 art 1º caput 3º Para fins do disposto no 2º os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais ou sucursais serão considerados disponibilizados para a empresa no País na data do balanço no qual tiverem sido apurados Lei nº 9532 de 1997 art 1º 1º alínea a 4º Os lucros auferidos por filiais sucursais ou controladas no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte Lei nº 9249 de 1995 art 25 2º I as filiais as sucursais e as controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais de acordo com as normas da legislação brasileira II os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou da controladora na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real III se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais sucursais ou controladas até a data do balanço de encerramento e IV as demonstrações financeiras das filiais das sucursais e das controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no País pelo prazo previsto nos incisos II e III do caput do art 946 5º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte Lei nº 9249 de 1995 art 25 3º I os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada II os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica III se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício deverá adicionar ao seu lucro líquido para fins de apuração do lucro real a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica e IV a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada 6º Os lucros a que se referem os 4º e 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial da sucursal da controlada ou da coligada Lei nº 9249 de 1995 art 25 4º 7º Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País Lei nº 9249 de 1995 art 25 5º 8º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente sem prejuízo do disposto nos 1º 4º e 5º Lei nº 9249 de 1995 art 25 6º 9º Sem prejuízo do disposto nos 4º e 5º os lucros auferidos no exterior serão Lei nº 9430 de 1996 art 16 caput incisos I e II I considerados de forma individualizada por filial sucursal controlada ou coligada e II arbitrados na hipótese das filiais das sucursais e das controladas quando não for possível a determinação de seus resultados em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 154330 de determinação do lucro real 10 Do imposto sobre a renda devido correspondente a lucros rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal Lei nº 9430 de 1996 art 16 4º 11 Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior no mesmo país poderão ser consolidados para fins de cômputo do ganho na determinação do lucro real Lei nº 9430 de 1996 art 16 1º 12 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos deverão ser tributadas nos termos estabelecidos no art 448 Lei nº 12973 de 2014 art 76 e art 77 Subcontas Art 447 A pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada observado o disposto no art 454 deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior de forma individualizada o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e por suas controladas direta ou indiretamente no País ou no exterior relativo ao anocalendário em que foram apurados em balanço observada a proporção de sua participação em cada controlada direta ou indireta Lei nº 12973 de 2014 art 76 caput 1º Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no País mantenha o controle direto ou indireto Lei nº 12973 de 2014 art 76 1º 2º A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data do levantamento do balanço da controlada direta ou indireta Lei nº 12973 de 2014 art 76 2º 3º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e em seguida em reais Lei nº 12973 de 2014 art 76 3º Subseção II Das controladoras Art 448 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada direta ou indireta domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda excetuada a variação cambial deverá ser computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País observado o disposto no art 447 Lei nº 12973 de 2014 art 77 caput 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período e não alcança as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada direta ou indireta domiciliada no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 77 1º 2º O prejuízo acumulado da controlada direta ou indireta domiciliada no exterior referente aos anoscalendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014 para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art 96 da Lei nº 12973 de 2014 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 77 2º 3º Observado o disposto no 1º do art 91 da Lei nº 12708 de 17 de agosto de 2012 a parcela do lucro auferido no exterior por controlada direta ou indireta ou coligada correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu arrendamento mercantil operacional aluguel empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás em território brasileiro não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País Lei nº 12973 de 2014 art 77 3º 4º O disposto no 3º aplicase somente nas hipóteses de controlada direta ou indireta ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira Lei nº 12973 de 2014 art 77 4º I detentora de concessão ou autorização nos termos estabelecidos na Lei nº 9478 de 6 de agosto de 1997 ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12351 de 22 de dezembro de 2010 ou sob o regime de 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 155330 cessão onerosa de que trata a Lei nº 12276 de 30 de junho de 2010 e II contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I 5º O disposto no 3º aplicase inclusive nas hipóteses de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira Lei nº 12973 de 2014 art 77 5º Consolidação de resultados Art 449 Até o anocalendário de 2022 as parcelas de que trata o art 448 poderão ser consideradas de forma consolidada para fins de determinação do lucro real da controladora no País excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em no mínimo uma das seguintes situações Lei nº 12973 de 2014 art 78 caput I estejam situadas em país com o qual a República Federativa do Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários II estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os art 254 e art 255 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art 455 III sejam controladas direta ou indiretamente por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput ou IV tenham renda ativa própria inferior a oitenta por cento da renda total nos termos estabelecidos no art 455 1º A consolidação de que trata este artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista no art 447 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 78 1º 2º O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do anocalendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País Lei nº 12973 de 2014 art 78 2º 3º Na hipótese de resultado negativo da consolidação prevista no caput a controladora domiciliada no País deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as parcelas negativas utilizadas na consolidação no momento da apuração na forma e no prazo estabelecidos pela referida Secretaria Lei nº 12973 de 2014 art 78 3º 4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o 3º nos prejuízos acumulados o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 78 4º 5º O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os 3º 4º e 5º do art 448 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo Lei nº 12973 de 2014 art 78 5º 6º A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o anocalendário correspondente Lei nº 12973 de 2014 art 78 6º 7º Na ausência da condição prevista no inciso I do caput a consolidação será admitida se a controladora no País disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda mantidas as demais condições Lei nº 12973 de 2014 art 78 7º Art 450 Quando não houver consolidação observado o disposto no art 449 a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada direta ou indireta domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País nas seguintes formas Lei nº 12973 de 2014 art 79 I se positiva deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do anocalendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 156330 II se negativa poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Art 451 O disposto nesta Subseção aplicase à coligada equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art 454 Lei nº 12973 de 2014 art 80 Subseção III Das coligadas Regime de caixa Art 452 Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do anocalendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente relativas à investida Lei nº 12973 de 2014 art 81 caput I não esteja sujeita a regime de subtributação previsto no inciso III do caput do art 455 II não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os art 254 e art 255 e III não seja controlada direta ou indiretamente por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput 1º Para fins do disposto neste artigo os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País Lei nº 12973 de 2014 art 81 1º I na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior II na hipótese de contratação de operações de mútuo se a mutuante coligada possuir lucros ou reservas de lucros ou III na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada devido a venda futura cuja liquidação pela remessa do bem ou do serviço vendido ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço 2º Para fins do disposto no inciso I do 1º considerase Lei nº 12973 de 2014 art 81 2º I creditado o lucro quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior e II pago o lucro quando ocorrer a o crédito do valor em conta bancária em favor da coligada no País b a entrega a qualquer título a representante da beneficiária c a remessa em favor da beneficiária para o País ou para qualquer outra praça ou d o emprego do valor em favor da beneficiária em qualquer praça inclusive no aumento de capital da coligada domiciliada no exterior 3º Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art 453 Lei nº 12973 de 2014 art 81 3º 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art 454 Lei nº 12973 de 2014 art 81 4º 5º Para fins do disposto neste artigo equiparamse à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas Lei nº 12973 de 2014 art 81 5º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 157330 Regime de competência Art 453 Na hipótese em que se verifique o descumprimento de no mínimo um dos requisitos previstos no caput do art 452 o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela apurados deverá ser computado para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica investidora domiciliada no País nas seguintes formas Lei nº 12973 de 2014 art 82 caput I se positivo deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do anocalendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior e II se negativo poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda 1º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica na qual a coligada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária ainda que indiretamente serão consolidados no seu balanço para fins de determinação do lucro real da coligada no País Lei nº 12973 de 2014 art 82 1º 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art 454 Lei nº 12973 de 2014 art 82 2º 3º Opcionalmente a pessoa jurídica domiciliada no País poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no caput e nos 1º e 2º independentemente do descumprimento dos requisitos previstos no caput do art 452 Lei nº 12973 de 2014 art 82A caput 4º O disposto no 3º não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil seja equiparada à controladora nos termos estabelecidos no art 454 Lei nº 12973 de 2014 art 82A 1º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e as condições para a opção de que trata o 3º Lei nº 12973 de 2014 art 82A 2º Subseção IV Da equiparação à controladora Art 454 Para fins do disposto neste Decreto equiparase à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior consideradas a ela vinculadas possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 83 caput Parágrafo único Para fins do disposto no caput será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País Lei nº 12973 de 2014 art 83 parágrafo único I a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora direta ou indireta na forma definida nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 II a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada direta ou indireta ou coligada na forma definida nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 III a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando no mínimo dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica IV a pessoa física ou jurídica que seja sua associada na forma de consórcio ou condomínio conforme definido na legislação brasileira em qualquer empreendimento V a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros administradores sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta e VI a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado conforme dispõem os art 254 e art 255 desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 158330 Subseção V Das definições Art 455 Para fins do disposto neste Regulamento considerase Lei nº 12973 de 2014 art 84 caput I renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica por meio da exploração de atividade econômica própria excluídas as receitas decorrentes de a royalties b juros c dividendos d participações societárias e aluguéis f ganhos de capital exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos g aplicações financeiras e h intermediação financeira II renda total somatório das receitas operacionais e não operacionais conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida e III regime de subtributação aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a vinte por cento 1º O disposto nas alíneas b g e h do inciso I do caput não se aplica às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas Lei nº 12973 de 2014 art 84 1º 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a oitenta por cento Lei nº 12973 de 2014 art 84 2º 3º O Poder Executivo federal poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento ou a restabelecer total ou parcialmente Lei nº 12973 de 2014 art 84 3º Subseção VI Das deduções Art 456 Para fins de apuração do imposto sobre a renda devido pela controladora no País poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada direta ou indireta domiciliada no exterior a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no País Lei nº 12973 de 2014 art 85 Art 457 Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas decorrentes da aplicação das regras previstas no art 238 ao art 252 desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada nos termos estabelecidos no art 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes em qualquer hipótese tenham sido recolhidos Lei nº 12973 de 2014 art 86 caput 1º A dedução de que trata o caput Lei nº 12973 de 2014 art 86 1º I deve referirse a operações efetuadas com a respectiva controlada direta ou indireta da qual o lucro seja proveniente 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 159330 II deve ser proporcional à participação na controlada no exterior III deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior e IV deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput 2º O disposto neste artigo aplicase à hipótese prevista no art 453 Lei nº 12973 de 2014 art 86 2º Art 458 A pessoa jurídica poderá deduzir na proporção de sua participação o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no País até o limite imposto sobre a renda incidente no País sobre as referidas parcelas Lei nº 12973 de 2014 art 87 caput 1º Para fins do disposto no caput considerase imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros independentemente da denominação oficial adotada do fato de ser este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens desde que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira Lei nº 12973 de 2014 art 87 1º 2º Na hipótese de consolidação deverá ser considerado para fins da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados Lei nº 12973 de 2014 art 87 2º 3º Na hipótese de não haver consolidação a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada direta ou indireta Lei nº 12973 de 2014 art 87 3º 4º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional devidos no País sobre o valor das parcelas positivas dos resultados incluído na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 87 4º 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais e tomará por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização Lei nº 12973 de 2014 art 87 5º 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no País o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e em seguida em reais Lei nº 12973 de 2014 art 87 6º 7º Na hipótese de os lucros da controlada direta ou indireta vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no País a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao anocalendário em que ocorrer a tributação ou em anocalendário posterior e deverá respeitar os limites previstos nos 4º e 8º Lei nº 12973 de 2014 art 87 7º 8º Para fins de dedução do imposto sobre a renda o documento relativo ao imposto pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto Lei nº 12973 de 2014 art 87 9º 9º Até o anocalendário de 2022 a controladora no País poderá deduzir até nove por cento a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real observados o disposto no 2º e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art 926 relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura além das demais indústrias Lei nº 12973 de 2014 art 87 10 10 O Poder Executivo federal poderá desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o 9º Lei nº 12973 de 2014 art 87 11 Art 459 A pessoa jurídica coligada domiciliada no País poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados para fins de determinação do lucro real desde que a sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art 452 observados os limites previstos nos 4º e 8º do art 458 Lei nº 12973 de 2014 art 88 caput Parágrafo único Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País a dedução de que trata 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 160330 este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao anocalendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput Lei nº 12973 de 2014 art 88 parágrafo único Art 460 A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada nos termos estabelecidos no art 454 domiciliadas no País poderão considerar como imposto pago para fins de dedução de que trata o art 458 o imposto sobre a renda retido na fonte no País e no exterior na proporção de sua participação decorrente de rendimentos recebidos por filial sucursal ou controlada domiciliada no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 89 caput 1º O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial pela sucursal ou pela controlada com a inclusão do imposto sobre a renda retido Lei nº 12973 de 2014 art 89 1º 2º Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial sucursal ou controlada no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 89 2º Art 461 O disposto no art 448 ao art 451 e no art 456 ao art 459 aplicase ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 92 Subseção VII Do pagamento Art 462 À opção da pessoa jurídica o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País observado o disposto no art 448 ao art 451 e no art 453 poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no art 925 ao art 927 Lei nº 12973 de 2014 art 90 Subseção VIII Da operação de mútuo ou do adiantamento de recursos a coligada ou controlada Art 463 Para fins do disposto nesta Seção serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País Lei nº 9532 de 1997 art 1º 1º alíneas c e d I na hipótese de contratação de operação de mútuo se a mutuante coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros e II na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada ou pela controlada devido a venda futura cuja liquidação pela remessa do bem ou do serviço vendido ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço Art 464 Nas hipóteses previstas no art 463 o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização Lei nº 9532 de 1997 art 1º 6º Parágrafo único O lucro será considerado disponibilizado Lei nº 9532 de 1997 art 1º 7º I na hipótese prevista no inciso I do caput do art 463 a na data da contratação da operação relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada e b na data da apuração do lucro na coligada ou na controlada relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas e II na hipótese prevista no inciso II do caput do art 463 em 31 de dezembro do anocalendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação Subseção IX Da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 161330 Art 465 A pessoa jurídica poderá compensar o imposto sobre a renda incidente no exterior sobre os lucros os rendimentos os ganhos de capital e as receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente computados no lucro real até o limite do imposto sobre a renda incidente no País sobre os referidos rendimentos ganhos de capital e receitas de prestação de serviços Lei nº 9249 de 1995 art 26 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 15 1º Para fins de determinação do limite estabelecido no caput o imposto sobre a renda incidente no País correspondente aos lucros aos rendimentos aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País Lei nº 9249 de 1995 art 26 1º 2º Para fins de compensação o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto Lei nº 9249 de 1995 art 26 2º 3º O imposto sobre a renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais de acordo com a taxa de câmbio para venda na data em que o imposto foi pago e caso a moeda em que o imposto tenha sido pago não tiver cotação no País será ela convertida em dólares dos Estados Unidos da América e em seguida em reais Lei nº 9249 de 1995 art 26 3º 4º Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo em relação aos lucros a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes exceto na hipótese prevista no inciso II do 9º do art 446 Lei nº 9430 de 1996 art 16 2º inciso I 5º Fica dispensada da obrigação de que trata o 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado Lei nº 9430 de 1996 art 16 2º inciso II 6º O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial sucursal controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no País não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas hipóteses previstas no art 254 poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz controladora ou coligada no País quando os resultados da filial da sucursal da controlada ou da coligada que contenham os referidos rendimentos forem computados para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica no País Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 9º caput 7º O disposto no caput aplicase à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o 6º Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 9º parágrafo único Subseção X Das operações de cobertura em bolsa no exterior Art 466 Serão computados para fins de determinação do lucro real os resultados líquidos positivos ou negativos obtidos em operações de cobertura hedge realizadas em mercados de liquidação futura diretamente pela empresa brasileira em bolsas no exterior Lei nº 9430 de 1996 art 17 caput 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 17 parágrafo único 2º Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura para fins de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis Lei nº 9249 de 1995 art 25 5º Seção II Das pessoas jurídicas estrangeiras Autorizadas a funcionar no País Art 467 As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional bem como Lei nº 4506 de 1964 art 64 caput I as quotas de depreciação amortização ou exaustão dos bens situados no País e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 162330 II as provisões relativas às operações de suas dependências no País 1º Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior Lei nº 4506 de 1964 art 64 parágrafo único 2º Excetuamse do disposto neste artigo as despesas de que trata o art 381 obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda DecretoLei nº 491 de 1969 art 7º Comitentes domiciliados no exterior Art 468 As normas estabelecidas neste Regulamento sobre a determinação e a tributação dos lucros apurados no País pelas filiais pelas sucursais pelas agências ou pelas representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional alcançam igualmente os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País Lei nº 3470 de 1958 art 76 caput Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em decorrência de remessa para o País de mercadorias consignadas a comissários mandatários agentes ou representantes para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes obedecidas as seguintes regras Lei nº 3470 de 1958 art 76 1º e 2º e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 12 I o intermediário no País que for o importador ou o consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior II o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e as despesas da operação que correrem por sua conta III o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no País e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso II IV na falta de apuração nos termos estabelecidos no inciso I ao inciso III os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados observado o disposto neste Regulamento e V o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente Venda direta por meio de mandatário Art 469 Na hipótese de serem efetuadas vendas no País por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art 605 e art 612 Lei nº 3470 de 1958 art 76 3º e Lei nº 9249 de 1995 art 16 Seção III Das empresas em Zona de Processamento de Exportação Art 470 A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação poderá usufruir dos seguintes incentivos ou benefícios incidentes sobre o imposto Lei nº 11508 de 20 de julho de 2007 art 18 I previstos para as áreas da Sudene e da Sudam de acordo com o disposto nos art 628 art 629 art 634 e art 635 Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso II II alíquota reduzida a zero para o imposto de renda incidente sobre remessas ao exterior destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas à pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação à participação em exposições feiras e eventos semelhantes inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito desses eventos Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 9º e Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso III e III relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art 326 ao art 329 art 335 art 359 e art 564 ao art 572 Lei nº 11196 de 2005 art 17 ao art 26 e Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso V 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 163330 Seção IV Da exploração de películas cinematográficas estrangeiras Art 471 Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas inclusive a preço fixo serão observadas as seguintes normas DecretoLei nº 1089 de 2 de março de 1970 art 12 caput e 1º e 2º e DecretoLei nº 1429 de 2 de dezembro de 1975 art 1º caput inciso I I considerase receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição excluída quando for o caso a parcela da receita correspondente ao setor de exibição II os custos as despesas operacionais e os demais encargos correspondentes à participação dos produtores dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas e III não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza 1º O disposto neste artigo aplicase à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput DecretoLei nº 1429 de 1975 art 2º caput inciso I alínea a Seção V Das empresas de navegação marítima e das companhias aéreas Art 472 As importâncias destinadas aos armadores e às empresas nacionais de navegação correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM de acordo com o disposto no DecretoLei nº 1801 de 18 de agosto de 1980 não integrarão a receita bruta das vendas e dos serviços Lei nº 4506 de 1964 art 68 caput 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem Lei nº 4506 de 1964 art 68 1º 2º O disposto no 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado as quais somadas à depreciação adicional não poderão exceder o custo de aquisição do bem Lei nº 4506 de 1964 art 57 6º e art 68 1º 3º O registro da depreciação adicional para fins do controle previsto no 2º será feito no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8º 2º inciso II Art 473 Não serão computadas para fins de determinação do lucro real das empresas que explorarem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força do disposto na Lei nº 4200 de 5 de fevereiro de 1963 Lei nº 4506 de 1964 art 69 Seção VI Das companhias de seguros capitalização e entidades de previdência privada Art 474 As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar como encargo de cada período de apuração as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável Lei nº 4506 de 1964 art 67 e Lei nº 9249 de 1995 art 13 caput inciso I Seção VII Das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil Art 475 Desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional os custos as despesas e os outros encargos com a reestruturação a reorganização ou a modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem poderão ser amortizados em mais de um período de apuração DecretoLei nº 2075 de 20 de dezembro de 1983 art 1º e art 5º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 164330 Art 476 Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura Lei nº 11196 de 2005 art 110 caput I a diferença apurada no último dia útil do mês entre as variações das taxas dos preços ou dos índices contratados diferença de curvas sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato da cessão ou do encerramento da posição nas hipóteses de a swap e termo e b futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou aos instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso II o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente na hipótese dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias moedas ativos de renda variável taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso e III o resultado apurado na liquidação do contrato da cessão ou do encerramento da posição na hipótese de opções e demais derivativos 1º O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo e poderá inclusive determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput seja calculado Lei nº 11196 de 2005 art 110 1º I pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados e II enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços na abertura ou no encerramento da posição são consistentes com os preços de mercado Lei nº 11196 de 2005 art 110 2º 3º Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado Lei nº 11196 de 2005 art 110 3º I da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições e II auferido na liquidação do contrato na hipótese dos demais derivativos 4º Os ajustes serão efetuados no Lalur Lei nº 11196 de 2005 art 110 5º Seção VIII Da atividade rural Art 477 A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas Lei nº 9249 de 1995 art 2º e art 3º Seção IX Dos contratos a longo prazo Produção em longo prazo Art 478 Na apuração do resultado de contratos com prazo de execução superior a um ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço prédeterminado de bens ou serviços a serem produzidos serão computados em cada período de apuração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 10 caput incisos I e II 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 165330 I o custo de construção ou de produção dos bens ou dos serviços incorridos durante o período de apuração e II a parte do preço total da empreitada ou dos bens ou dos serviços a serem fornecidos determinada por meio da aplicação sobre esse preço total da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração 1º A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada DecretoLei nº 1598 de 1977 art 10 1º alíneas a e b I com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção ou II com base em laudo técnico de profissional habilitado de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção 2º Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada distinto daqueles previstos no 1º que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída conforme o caso por ocasião da apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 29 Produção em curto prazo Art 479 O disposto no art 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução DecretoLei nº 1598 de 1977 art 10 2º Contratos com entidades governamentais Art 480 Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art 478 ou no art 479 com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle empresa pública sociedade de economia mista ou sua subsidiária o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização observadas as seguintes normas DecretoLei nº 1598 de 1977 art 10 3º I poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração para fins de determinar o lucro real a parcela do lucro da empreitada ou do fornecimento computado no resultado do período de apuração proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração e II deverá ser computada a parcela excluída nos termos estabelecidos no inciso I para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida 1º Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos na proporção da sua participação na receita a receber DecretoLei nº 1598 de 1977 art 10 4º 2º Considerase como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença em sua maioria direta ou indiretamente a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade integrada ou complementar 3º A pessoa jurídica cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle empresa pública sociedade de economia mista ou sua subsidiária decorrentes de construção por empreitada de fornecimento de bens ou de prestação de serviços forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão inclusive com certificados de securitização emitidos especificamente para essa finalidade poderá computar a parcela do lucro correspondente a esses créditos que houver sido diferida na forma estabelecida neste artigo para fins de determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 1º Seção X Da compra e da venda do loteamento da incorporação da construção e da reforma de imóveis Determinação do custo 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 166330 Art 481 O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda deverá para fins de determinação do lucro real manter em observância às seguintes normas registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 27 caput incisos I e II I o custo dos imóveis vendidos compreenderá a o custo de aquisição de terrenos ou prédios inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização e b os custos diretos de estudo o planejamento a legalização e a execução dos planos ou dos projetos de desmembramento o loteamento a incorporação a construção e quaisquer obras ou melhoramentos e II na hipótese de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente o registro de estoque deverá discriminar o custo de cada unidade distinta Apuração do lucro bruto Art 482 O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda ainda que por meio de instrumento de promessa ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 27 1º Venda anterior ao término do empreendimento Art 483 Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido além dos custos pagos incorridos ou contratados os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar DecretoLei nº 1598 de 1977 art 28 caput 1º O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário DecretoLei nº 1598 de 1977 art 28 1º 2º Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado DecretoLei nº 1598 de 1977 art 28 2º 3º Os juros de mora de que trata o 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 28 3º Venda a prazo ou em prestações Art 484 Na venda a prazo ou em prestações com pagamento após o término do período de apuração da venda o lucro bruto de que trata o art 482 poderá para fins de determinação do lucro real ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida observadas as seguintes normas DecretoLei nº 1598 de 1977 art 29 caput I por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e em cada período será computada para fins de determinação do lucro real parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período II a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda de que trata o inciso I deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração desse reajustamento a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida III se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado será aplicado o disposto no 2º do art 483 e IV os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto na forma prevista no inciso I e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 167330 1º Se a venda for contratada com juros estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem DecretoLei nº 1598 de 1977 art 29 1º 2º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado desde que o critério seja aplicado uniformemente DecretoLei nº 1598 de 1977 art 29 3º Permuta que envolva unidades imobiliárias Art 485 Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título ou quando a qualquer tempo for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado DecretoLei nº 1598 de 1977 art 27 3º Parágrafo único O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 27 4º Regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias Art 486 O regime especial de tributação é aplicável às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação Lei nº 10931 de 2004 art 1º Art 487 A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art 486 será efetivada quando cumpridos os seguintes requisitos Lei nº 10931 de 2004 art 2º I entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conforme disposto em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e II afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária conforme disposto no art 31A ao art 31E da Lei nº 4591 de 1964 Art 488 O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação e os demais bens e direitos a ela vinculados não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas à CSLL à Cofins e à Contribuição para o PISPasep exceto aquelas calculadas na forma estabelecida no art 489 sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação Lei nº 10931 de 2004 art 3º caput Parágrafo único O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada Lei nº 10931 de 2004 art 3º parágrafo único Art 489 Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições Lei nº 10931 de 2004 art 4º caput I imposto sobre a renda das pessoas jurídicas II Contribuição para o PISPasep III CSLL e IV Cofins 1º Para fins do disposto no caput considerase receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação além das receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação Lei nº 10931 de 2004 art 4º 1º 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma estabelecida no caput será considerado definitivo e não gerará em qualquer hipótese direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora Lei nº 10931 de 2004 art 4º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 168330 3º As receitas os custos e as despesas próprios da incorporação sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o caput devidos pela incorporadora em decorrência de suas outras atividades empresariais inclusive as incorporações não afetadas Lei nº 10931 de 2004 art 4º 3º 4º Para fins do disposto no 3º os custos e as despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação em relação ao custo direto total da incorporadora assim entendido como a soma dos custos diretos das incorporações e de outras atividades exercidas pela incorporadora Lei nº 10931 de 2004 art 4º 4º 5º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos na forma estabelecida no caput a partir do mês da opção Lei nº 10931 de 2004 art 4º 5º 6º Até 31 de dezembro de 2018 para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida Lei nº 10931 de 2004 art 4º 6º 7º Para fins do disposto no 6º consideramse projetos de incorporação de imóveis de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R 10000000 cem mil reais no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 Lei nº 10931 de 2004 art 4º 7º 8º O pagamento unificado do imposto e das contribuições efetuado na forma prevista neste artigo deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita Lei nº 10931 de 2004 art 5º caput 9º Para fins do disposto neste artigo a incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF o número específico de inscrição da incorporação no CNPJ e o código de arrecadação próprio Lei nº 10931 de 2004 art 5º parágrafo único Art 490 O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação Lei nº 10931 de 2004 art 7º Regime especial de tributação aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil Art 491 É aplicável à construção ou à reforma de estabelecimentos de educação infantil o regime especial de tributação de que tratam os art 24 ao art 27 da Lei nº 12715 de 2012 Lei nº 12715 de 2012 art 24 caput 1º O regime especial de que trata o caput aplicase até 31 de dezembro de 2018 aos projetos de construção ou reforma de creches e préescolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 Lei nº 12715 de 2012 art 24 1º 2º O regime especial de que trata o caput tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes Lei nº 12715 de 2012 art 24 2º 3º A forma o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12715 de 2012 art 24 3º 4º A opção de que trata o 3º depende da aprovação prévia do projeto de construção ou reforma de creches e préescolas pelo Ministério da Educação do qual deve constar o prazo mínimo de cinco anos de utilização do imóvel como creche ou préescola Lei nº 12715 de 2012 art 24 4º 5º Os estabelecimentos de educação infantil a que se refere este artigo Lei nº 12715 de 2012 art 24 5º I deverão seguir os parâmetros e as especificações técnicas definidos em regulamento e II não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de cinco anos 6º O descumprimento do disposto no 5º sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art 492 que deixou de ser paga pela construtora com os devidos acréscimos legais Lei nº 12715 de 2012 art 24 6º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 169330 Art 492 Para cada obra submetida ao regime especial de tributação a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições Lei nº 12715 de 2012 art 25 caput I imposto sobre a renda das pessoas jurídicas II Contribuição para PISPasep III CSLL e IV Cofins 1º Para fins do disposto no caput considerase receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra Lei nº 12715 de 2012 art 25 1º 2º As receitas os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais Lei nº 12715 de 2012 art 25 3º 3º Para fins do disposto no 2º os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra em relação ao custo direto total da construtora assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora Lei nº 12715 de 2012 art 25 4º Art 493 A opção pelo regime especial de tributação previsto no art 491 obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção Lei nº 12715 de 2012 art 26 caput 1º O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita Lei nº 12715 de 2012 art 26 1º 2º O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo será considerado definitivo e não gerará em qualquer hipótese direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora Lei nº 12715 de 2012 art 26 2º Art 494 A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação Lei nº 12715 de 2012 art 27 Pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Art 495 Até 31 de dezembro de 2018 a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais no âmbito do PMCMV de que trata Lei nº 11977 de 2009 fica autorizada em caráter opcional a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção Lei nº 12024 de 2009 art 2º caput 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos Lei nº 12024 de 2009 art 2º 1º I imposto sobre a renda das pessoas jurídicas II Contribuição para PISPasep III CSLL e IV Cofins 2º O pagamento do imposto e das contribuições na forma prevista no caput será considerado definitivo e não gerará em qualquer hipótese direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora Lei nº 12024 de 2009 art 2º 2º 3º As receitas os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o 1º devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais Lei nº 12024 de 2009 art 2º 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 170330 4º O disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009 Lei nº 12024 de 2009 art 2º 5º 5º O pagamento unificado dos tributos efetuado na forma prevista no caput deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita Lei nº 12024 de 2009 art 2º 6º 6º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendêlas prontas o pagamento unificado dos tributos a que se refere o caput será equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de alienação Lei nº 12024 de 2009 art 2º 7º Seção XI Do arrendamento mercantil Art 496 O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil será regido pelo disposto na Lei nº 6099 de 1974 nas operações em que seja obrigatória a sua observância Art 497 Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6099 de 1974 as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer para fins de apuração do lucro real o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato Lei nº 12973 de 2014 art 46 caput 1º A pessoa jurídica deverá proceder se necessário aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no Lalur Lei nº 12973 de 2014 art 46 1º 2º O disposto neste artigo aplicase somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo Lei nº 12973 de 2014 art 46 2º 3º Para fins do disposto neste artigo entendese por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados Lei nº 12973 de 2014 art 46 3º 4º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso III Seção XII Dos contratos de concessão de serviços públicos Art 498 Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível inclusive por meio de amortização alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 35 caput Parágrafo único Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art 219 a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo exceto na hipótese prevista no art 227 Lei nº 12973 de 2014 art 35 parágrafo único Art 499 Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção pela recuperação pela reforma pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento Lei nº 12973 de 2014 art 36 caput Parágrafo único Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada a que se refere o art 213 a concessionária poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido Lei nº 12973 de 2014 art 36 parágrafo único Aportes de recursos nas parcerias públicoprivadas Art 500 No caso dos contratos de parceria públicoprivada de que trata a Lei nº 11079 de 2004 o valor dos aportes de recursos realizados nos termos do disposto no 2º do art 6º da referida Lei poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11079 de 2004 art 6º 3º inciso I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 171330 1º Na hipótese de extinção de contrato o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput Lei nº 11079 de 2004 art 6º 5º 2º A parcela excluída de que trata o caput deverá ser computada para fins de apuração do lucro real em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos Lei nº 11079 de 2004 art 6º 6º 3º O valor a ser adicionado em cada período de apuração deverá ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato Lei nº 11079 de 2004 art 6º 7º 4º Para os contratos de concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos nas datas previstas no art 211 as adições previstas nesse artigo serão realizadas nos períodos de apuração do prazo restante do contrato e considerarão o saldo remanescente ainda não adicionado Lei nº 11079 de 2004 art 6º 8º 5º Na hipótese de extinção da concessão antes do advento do termo contratual o saldo da parcela excluída de que trata o caput ainda não adicionado deverá ser computado para fins de apuração do lucro real no período de apuração da extinção Lei nº 11079 de 2004 art 6º 11 CAPÍTULO VII DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS Seção I Dos ganhos e das perdas de capital Subseção I Disposições gerais Art 501 Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados para fins de determinação do lucro real os resultados na alienação na desapropriação na baixa por perecimento na extinção no desgaste na obsolescência ou na exaustão ou na liquidação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos imobilizado ou intangível DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 caput 1º Ressalvadas as disposições especiais a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte subtraído se for o caso da depreciação da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 1º 2º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 6º Devolução de capital em bens ou direitos Art 502 Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ao sócio ou ao acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 22 caput Parágrafo único Na hipótese de a devolução realizarse pelo valor de mercado a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real Lei nº 9249 de 1995 art 22 1º Subseção II Das vendas a longo prazo Art 503 Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos imobilizado ou intangível para recebimento do preço no todo ou em parte após o término do anocalendário seguinte ao da contratação o 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 172330 contribuinte poderá para fins de determinar o lucro real reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 2º Parágrafo único Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º e 3º e art 8º caput inciso I Subseção III Dos ganhos em desapropriação Diferimento da tributação Art 504 O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens desde que DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 4º alíneas a ao c e Lei nº 6404 de 1976 art 178 1º I transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros II aplique no prazo máximo de dois anos contado da data do recebimento da indenização na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos imobilizado ou intangível importância igual ao ganho de capital e III discrimine na reserva de lucros os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração 1º A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art 516 ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social DecretoLei nº 1598 de 1977 art 31 5º 2º Será mantido controle no Lalur do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 6º 2º e 3º e art 8º caput inciso I Desapropriação para fins de reforma agrária Art 505 Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Constituição art 184 5º Subseção IV Das perdas na alienação de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor Art 506 Não será dedutível para fins de determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada Lei nº 6099 de 1974 art 9º parágrafo único Subseção V Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido Art 507 O valor contábil para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art 420 será a soma algébrica dos seguintes valores DecretoLei nº 1598 de 1977 art 33 caput incisos I e II I valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte e II mais ou menosvalia e ágio por rentabilidade futura goodwill de que tratam os incisos II e III do caput do art 421 ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte conforme previsto no art 422 Art 508 A baixa do investimento de que trata o art 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias no máximo antes dessa data Lei nº 7799 de 10 de julho de 1989 art 27 e Lei nº 9249 de 1995 art 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 173330 Art 509 Não será computado para fins de determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida DecretoLei nº 1598 de 1977 art 33 2º Subseção VI Das perdas na alienação de bens e valores oriundos de incentivos fiscais Art 510 Não será dedutível para fins de determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica DecretoLei nº 1648 de 18 de dezembro de 1978 art 6º Subseção VII Do Programa Nacional de Desestatização Art 511 Terá o tratamento de permuta a entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND Lei nº 8383 de 1991 art 65 caput 1º O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação Lei nº 8383 de 1991 art 65 3º 2º Quando se configurar na aquisição investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o 1º observado o disposto no art 421 Lei nº 8383 de 1991 art 65 4º e DecretoLei nº 1598 de 1977 art 20 caput incisos I ao III 3º O disposto neste artigo aplicase também nas hipóteses de entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos nas hipóteses de desestatização por elas promovidas Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 2º 4º Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União observado o disposto no art 595 Lei nº 8383 de 1991 art 65 1º e 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 Art 512 Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores no âmbito de programas de privatização ficam isentos do imposto sobre a renda Lei nº 9532 de 1997 art 79 caput Parágrafo único A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios Lei nº 9532 de 1997 art 79 parágrafo único Art 513 Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação SFH junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais FCVS como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND observado o disposto nos 1º e 2º do art 511 Lei nº 10150 de 21 de dezembro de 2000 art 6º e art 9º Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND Lei nº 10150 de 2000 art 6º e art 9º Subseção VIII Das perdas em operações financeiras Art 514 Não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real as perdas apuradas nas operações I iniciadas e encerradas no mesmo dia daytrade realizadas em mercado de renda fixa ou variável observado na hipótese de operações em bolsa o disposto nos 6º e 7º do art 851 Lei nº 8981 de 1995 art 76 3º e Lei nº 9959 de 2000 art 8º 5º e 6º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 174330 II com os ativos a que se refere o art 792 Lei nº 12431 de 24 de junho de 2011 art 2º 4º III de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional Funcines de que trata o art 821 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 5º IV com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art 833 e o 1º do art 836 Lei nº 11478 de 2007 art 3º e Lei nº 12431 de 2011 art 3º 10 V de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura FIPIE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa Desenvolvimento e Inovação FIPPDI inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art 833 Lei nº 11478 de 2007 art 2º e art 3º VI com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art 833 Lei nº 12431 de 2011 art 3º 10 e VII de que tratam os art 837 art 839 e art 841 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos Lei nº 8981 de 1995 art 76 4º Seção II Das reservas de reavaliação remanescentes Art 515 As disposições contidas nesta Seção aplicamse somente aos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial de 31 de dezembro de 2013 ou 31 de dezembro de 2014 conforme o disposto no art 211 e até a realização completa desses saldos Lei nº 12973 de 2014 art 60 Subseção I Da reserva de reavaliação de bens Tributação na realização Art 516 A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado Lei nº 9959 de 2000 art 4º Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for DecretoLei nº 1598 de 1977 art 35 1º alínea b I alienado sob qualquer forma II depreciado amortizado ou exaurido e III baixado por perecimento Subseção II Da reserva de reavaliação na subscrição de capital ou valores mobiliários Art 517 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia não será computada para fins de determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação DecretoLei nº 1598 de 1977 art 36 caput Parágrafo único O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 36 parágrafo único I na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários pelo montante realizado II em cada período de apuração em montante igual à parte dos lucros dos dividendos dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo ou 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 175330 III proporcionalmente ao valor realizado no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens na forma prevista no art 516 ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica Subseção III Da reserva de reavaliação na fusão na incorporação ou na cisão Art 518 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em decorrência de reavaliação na fusão na incorporação ou na cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou da incorporação na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão DecretoLei nº 1598 de 1977 art 37 caput Parágrafo único O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art 516 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 37 parágrafo único Art 519 As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação da fusão ou da cisão terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida Seção III Das contribuições de subscritores de valores mobiliários Art 520 Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38 caput I ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital II valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição e III lucro na venda de ações em tesouraria Parágrafo único O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38 1º Encargos com emissão de ações ou bônus de subscrição Art 521 Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios por meio da distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38A Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada Art 522 A remuneração os encargos as despesas e os demais custos ainda que contabilizados no patrimônio líquido referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada emitidos pela pessoa jurídica exceto na forma de ações poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38B caput 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38B 2º 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão em contrapartida de conta de patrimônio líquido os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto DecretoLei nº 1598 de 1977 art 38B 3º Seção IV Das subvenções para investimento e doações públicas 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 176330 Art 523 As subvenções para investimento inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art 195A da Lei nº 6404 de 1976 que somente poderá ser utilizada para Lei nº 12973 de 2014 art 30 caput I absorção de prejuízos desde que anteriormente as demais reservas de lucros à exceção da Reserva Legal já tenham sido totalmente absorvidas ou II aumento do capital social 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes Lei nº 12973 de 2014 art 30 1º 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput inclusive nas hipóteses de Lei nº 12973 de 2014 art 30 2º I capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular por meio da redução do capital social hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos II restituição de capital aos sócios ou ao titular por meio da redução do capital social nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos ou III integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes Lei nº 12973 de 2014 art 30 3º Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição Art 524 Até 31 de dezembro de 2013 ou 31 de dezembro de 2014 conforme disposto no art 211 o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT nos termos estabelecidos no art 213 observou os procedimentos exigidos à época da concessão Lei nº 11941 de 2009 art 18 Seção V Do capital de seguro por morte de sócio Art 525 O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica pago por morte do sócio segurado não será computado para fins de determinação do lucro real DecretoLei nº 5844 de 1943 art 43 2º alínea f CAPÍTULO VIII DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO Seção I Das participações Subseção I Das participações dedutíveis 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 177330 Art 526 Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 58 caput I asseguradas as debêntures de sua emissão e II atribuídas aos seus empregados sem discriminações a todos que se encontrem na mesma situação por dispositivo do estatuto ou do contrato social ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas observado o disposto na Lei nº 10101 de 2000 e no art 371 Subseção II Das participações não dedutíveis Art 527 Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores DecretoLei nº 1598 de 1977 art 58 parágrafo único Parágrafo único Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior para execução de serviços especializados em caráter provisório DecretoLei nº 691 de 18 de julho de 1969 art 2º parágrafo único Seção II Dos lucros distribuídos disfarçadamente Art 528 Presumese distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 caput incisos I ao IV VI e VII I aliena por valor notoriamente inferior ao de mercado bem do seu ativo a pessoa ligada II adquire por valor notoriamente superior ao de mercado bem de pessoa ligada III perde em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada sinal depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição IV transfere a pessoa ligada sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia V paga a pessoa ligada aluguéis royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado e VI realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros 1º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado Lei nº 9249 de 1995 art 22 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica a título de integralização de capital bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens Lei nº 9249 de 1995 art 23 1º 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 2º Pessoas ligadas e valor de mercado Art 529 Considerase pessoa ligada à pessoa jurídica DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 3º I o sócio ou o acionista desta mesmo quando for outra pessoa jurídica 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 178330 II o administrador ou o titular da pessoa jurídica e III o cônjuge e os parentes até o terceiro grau inclusive os afins do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 4º 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado ou em bolsa é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 5º 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem de modo relevante na determinação do preço DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 6º 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basearse em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros DecretoLei nº 1598 de 1977 art 60 7º Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros Art 530 Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica será presumida a distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha direta ou indiretamente interesse DecretoLei nº 1598 de 1977 art 61 caput Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem de modo permanente a maioria de votos nas deliberações da sociedade DecretoLei nº 1598 de 1977 art 61 parágrafo único Subseção única Do cômputo na determinação do lucro real Art 531 Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica na hipótese prevista DecretoLei nº 1598 de 1977 art 62 caput incisos I ao III V e VI I nos incisos I e IV do caput do art 528 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração II no inciso II do caput do art 528 a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa inclusive por depreciação amortização ou exaustão III no inciso III do caput do art 528 a importância perdida não será dedutível IV no inciso V do caput do art 528 o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível e V no inciso VI do caput do art 528 as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada que caracterizarem as condições de favorecimento não serão dedutíveis Art 532 O disposto no art 531 aplicase aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento CAPÍTULO IX DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 179330 Doação Art 533 Para fins do disposto neste Capítulo considerase doação a transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou jurídica de natureza cultural sem fins lucrativos de numerário ou bens para a realização de projetos culturais vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato Parágrafo único Equiparamse a doações nos termos do regulamento do Pronac Lei nº 8313 de 1991 art 24 I distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artísticocultural por pessoas jurídicas a seus empregados e seus dependentes legais e II despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima tombados pelo Governo federal desde que cumpridas as seguintes condições a definição preliminar pelo Iphan das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este inciso b aprovação prévia pelo Iphan dos projetos e dos orçamentos de execução das obras e c certificação posterior pelo Iphan das despesas efetuadas e da forma pela qual as obras foram executadas em observância aos projetos aprovados Patrocínio Art 534 Considerase patrocínio Lei nº 8313 de 1991 art 23 caput inciso II I a transferência gratuita em caráter definitivo a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade e II a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos Parágrafo único O recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento Lei nº 8313 de 1991 art 23 1º Vedações Art 535 A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou a instituição vinculada ao agente Lei nº 8313 de 1991 art 27 caput 1º Consideramse vinculados ao doador ou ao patrocinador Lei nº 8313 de 1991 art 27 1º I a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular administrador gerente acionista ou sócio na data da operação ou nos doze meses anteriores II o cônjuge os parentes até o terceiro grau inclusive os afins e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares dos administradores dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador observado o disposto no inciso I e III outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo doador ou pelo patrocinador desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação em vigor Lei nº 8313 de 1991 art 27 2º Art 536 Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas sem distinção a qualquer pessoa se gratuitas e ao público pagante se cobrado ingresso vedada a concessão de incentivo a obras produtos eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso Lei nº 8313 de 1991 art 2º 1º e 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 180330 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter Lei nº 8313 de 1991 art 19 6º I o título II a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio III o valor máximo autorizado para captação IV o prazo de validade da autorização e V o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural Lei nº 8313 de 1991 art 18 ou art 25 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural indicado no projeto aprovado nos termos da regulamentação do Pronac observado o disposto nos art 537 e art 538 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados sempre que tecnicamente possível também em formato acessível à pessoa com deficiência observado o disposto no regulamento do Pronac Lei nº 8313 de 1991 art 2º 3º Art 537 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as contribuições a título de doações e patrocínios efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados observado o disposto no regulamento do Pronac e nos art 538 e art 539 Lei nº 8313 de 1991 art 1º art 2º art 25 e art 26 1º As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 8313 de 1991 art 23 2º 2º Não serão consideradas para fins de comprovação do incentivo as contribuições que não tenham sido depositadas em conta bancária específica em nome do beneficiário na forma prevista no regulamento do Pronac Lei nº 8313 de 1991 art 29 3º As deduções de que trata o caput poderão ser feitas opcionalmente por meio de contribuições ao FNC Lei nº 8313 de 1991 art 18 caput Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos Art 538 Na forma e nas condições previstas no caput do art 537 a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas a título de doações e patrocínios com base no art 18 da Lei nº 8313 de 1991 na produção cultural dos seguintes segmentos Lei nº 8313 de 1991 art 18 caput e 1º e 3º I artes cênicas II livros de valor artístico literário ou humanístico III música erudita ou instrumental IV exposições de artes visuais V doações de acervos para bibliotecas públicas museus arquivos públicos e cinematecas e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos VI produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual VII preservação do patrimônio cultural material e imaterial e VIII construção e manutenção de salas de cinema e teatro que poderão funcionar também como centros culturais comunitários em Municípios com menos de cem mil habitantes 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 181330 1º A dedução não poderá exceder em cada período de apuração os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda Lei nº 8313 de 1991 art 18 1º 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional Lei nº 8313 de 1991 art 18 2º Doação e patrocínio aos demais projetos culturais Art 539 As doações ou os patrocínios efetuados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real em favor de projetos culturais amparados pelo art 26 da Lei nº 8313 de 1991 na forma e nas condições previstas no caput do art 537 poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido a cada período de apuração nos percentuais máximos de Lei nº 8313 de 1991 art 26 caput inciso II I quarenta por cento das doações e II trinta por cento dos patrocínios 1º A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a quatro por cento do imposto sobre a renda devido observado o disposto no art 556 Lei nº 8313 de 1991 art 26 caput e Lei nº 9532 de 1997 art 5º 2º Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido nos limites de que tratam o caput e o 1º a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente o valor das doações e dos patrocínios como despesa operacional Lei nº 8313 de 1991 art 26 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 13 2º inciso I Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior Art 540 Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento do crédito do emprego da remessa ou da entrega aos produtores aos distribuidores ou aos intermediários no exterior de que trata o inciso X do caput do art 39 da Medida Provisória nº 22281 de 2001 poderão utilizar os incentivos na forma prevista nos art 538 e art 539 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 39 caput inciso X e 6º Patrimônio artístico cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal SA Art 541 A preservação e a difusão da memória ferroviária constituída pelo patrimônio artístico cultural e histórico do setor ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal SA RFFSA poderá ser financiada dentre outras formas por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac na forma estabelecia nos art 537 e art 540 Lei nº 11483 de 31 de maio de 2007 art 9º 3º Parágrafo único O disposto no caput será promovido por meio de Lei nº 11483 de 2007 art 9º 2º I construção formação organização manutenção ampliação e equipamento de museus bibliotecas arquivos e outras organizações culturais e de suas coleções e seus acervos e II conservação e restauração de prédios monumentos logradouros sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA Possibilidade de utilização concomitante de incentivos Art 542 Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo X deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo desde que enquadrados em seus objetivos limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine Lei nº 8685 de 1993 art 4º 5º Intermediação Art 543 Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação Lei nº 8313 de 1991 art 28 caput Parágrafo único A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo Lei nº 8313 de 1991 art 28 parágrafo único Fiscalização 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 182330 Art 544 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo Lei nº 8313 de 1991 art 36 Parágrafo único As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura os aportes financeiros realizados e recebidos e as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação Lei nº 8313 de 1991 art 21 Infrações Art 545 As infrações ao disposto neste Capítulo sem prejuízo das sanções penais cabíveis sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração além das penalidades e dos demais acréscimos legais Lei nº 8313 de 1991 art 30 caput 1º Para fins do disposto neste artigo considerase solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto Lei nº 8313 de 1991 art 30 1º 2º Na hipótese de dolo fraude ou simulação inclusive de desvio de objeto será aplicada ao doador e ao beneficiário a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente Lei nº 8313 de 1991 art 38 CAPÍTULO X DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL Seção I Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais Investimentos Art 546 Até o exercício financeiro de 2017 inclusive as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Ancine na forma de regulamento específico Lei nº 8685 de 1993 art 1º caput 1º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas Lei nº 8685 de 1993 art 1º 1º 2º Os projetos específicos da área audiovisual cinematográfica de exibição distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo Lei nº 8685 de 1993 art 1º 5º 3º Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto sobre a renda devido observado o disposto no 10 do art 446 e no art 493 Lei nº 8685 de 1993 art 1º 2º e 3º e Lei nº 9323 de 5 de dezembro de 1996 art 1º 4º A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual Lei nº 8685 de 1993 art 1º 2º e 3º Lei nº 8981 de 1995 art 34 Lei nº 9323 de 1996 art 3º e Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 2º 4º inciso I 5º Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da quota única do imposto sobre a renda Lei nº 9323 de 1996 art 3º 1º Patrocínio Art 547 Até o anocalendário de 2017 inclusive as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 183330 1º A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido observado o disposto no 10 do art 446 e no art 556 Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA 1º 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto trimestral ou anual Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA 2º 3º Os projetos específicos da área audiovisual cinematográfica de difusão preservação exibição distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput na forma do regulamento Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA 4º 4º A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA 5º 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real Lei nº 8685 de 1993 art 1ºA 3º Abatimento Art 548 Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o 1º do art 764 e o 1º do art 766 poderão se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto desde que respectivamente Lei nº 8685 de 1993 art 3º e art 3ºA e Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 49 I invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longametragem de produção independente e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente previamente aprovados pela Ancine e II invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longametragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta média e longametragens documentários telefilmes e minisséries previamente aprovados pela Ancine Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior Art 549 Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento do crédito do emprego da remessa ou da entrega aos produtores aos distribuidores ou aos intermediários no exterior de que trata o inciso X do caput do art 39 da Medida Provisória nº 22281 de 2001 poderão utilizar a dedução do imposto sobre a renda devido relativamente aos investimentos e aos patrocínios observado o disposto nos art 546 e art 547 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 39 caput inciso X e 6º Depósito em conta especial Art 550 O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art 546 ao art 549 depositará no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente Lei nº 8685 de 1993 art 4º caput 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta Lei nº 8685 de 1993 art 4º 1º I em nome do proponente para cada projeto nas hipóteses previstas nos art 546 e art 547 II em nome do contribuinte do seu representante legal ou do responsável pela remessa na hipótese prevista no art 548 e III em nome da Ancine para cada programa especial de fomento na hipótese prevista no 4º do art 547 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária Lei nº 8685 de 1993 art 4º 3º Não aplicação de depósitos 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 184330 Art 551 Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do 1º do art 550 e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses contado da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do 1º do art 550 e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias prorrogável por igual período serão destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual Lei nº 8685 de 1993 art 5º Descumprimento do projeto Art 552 O não cumprimento do projeto a que se referem o art 546 ao art 549 e o art 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos acrescido de juros e multa conforme disposto nos art 997 e art 1015 respectivamente Lei nº 8685 de 1993 art 6º caput e 1º Parágrafo único Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida Lei nº 8685 de 1993 art 6º 2º Seção II Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional Art 553 Até o período de apuração relativo ao anocalendário de 2017 inclusive as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 caput 1º A dedução a que se refere o caput poderá ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art 546 e art 547 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 1º 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines no respectivo período de apuração de imposto sobre a renda Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 44 3º 3º A dedução prevista neste artigo fica limitada a três por cento do imposto sobre a renda devido observado o disposto no art 556 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 2º 4º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição na determinação do ganho de capital os valores deduzidos na forma prevista no 3º na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 4º 5º Em qualquer hipótese não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 5º Art 554 O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 61 I juros moratórios equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulados mensalmente calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento e II multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos Possibilidade de utilização concomitante de incentivos Art 555 Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo IX deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine Lei nº 8685 de 1993 art 4º 5º Art 556 A soma das deduções previstas nos art 537 art 546 art 547 e art 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento observado o disposto no art 625 Lei nº 8849 de 28 de janeiro de 1994 art 6º Lei nº 9323 de 1996 art 1º e Lei nº 9532 de 1997 art 6º caput inciso II 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 185330 CAPÍTULO XI DOS INCENTIVOS à ATIVIDADE DESPORTIVA Art 557 A partir do anocalendário de 2007 e até o anocalendário de 2022 inclusive poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte Lei nº 11438 de 2006 art 1º caput 1º As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração observado o disposto no art 625 Lei nº 11438 de 2006 art 1º 1º inciso I 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de determinação do lucro real Lei nº 11438 de 2006 art 1º 2º 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem direta ou indiretamente pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador Lei nº 11438 de 2006 art 1º 4º 4º Consideramse vinculados ao patrocinador ou ao doador Lei nº 11438 de 2006 art 1º 5º I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular administrador gerente acionista ou sócio na data da operação ou nos doze meses anteriores II o cônjuge os parentes até o terceiro grau inclusive os afins e os dependentes do patrocinador do doador ou dos titulares dos administradores dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador nos termos estabelecidos no inciso I e III a pessoa jurídica coligada controladora ou controlada ou que tenha como titulares administradores acionistas ou sócios as pessoas a que se refere o inciso II Art 558 É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais nos termos estabelecidos na Lei nº 9615 de 24 de março de 1998 em qualquer modalidade desportiva Lei nº 11438 de 2006 art 2º 2º Art 559 Para fins do disposto neste Capítulo considerase Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput I patrocínio a a transferência gratuita em caráter definitivo ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos com finalidade promocional e institucional de publicidade Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso I alínea a e b a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador sem transferência de domínio para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso I alínea b II doação a a transferência gratuita em caráter definitivo ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos desde que não empregados em publicidade ainda que para divulgação das atividades objeto do projeto Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso II alínea a e b a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso II alínea b III patrocinador a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso III IV doador a pessoa física ou jurídica contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso IV e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 186330 V proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado com fins não econômicos de natureza esportiva que tenha projetos aprovados nos termos estabelecidos neste Capítulo Lei nº 11438 de 2006 art 3º caput inciso V Art 560 Constituem infração ao disposto neste Capítulo Lei nº 11438 de 2006 art 10 I o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que efetuar com base no disposto neste Capítulo II o patrocinador o doador ou o proponente agir com dolo fraude ou simulação para utilizar incentivo previsto neste Capítulo III desviar para finalidade diversa da estabelecida nos projetos recursos bens valores ou benefícios obtidos com base no disposto neste Capítulo IV adiar antecipar ou cancelar sem justa causa atividade desportiva beneficiada pelos incentivos previstos neste Capítulo e V o descumprimento de quaisquer das suas disposições ou das estabelecidas em regulamentação específica Art 561 As infrações ao disposto neste Capítulo sem prejuízo das demais sanções cabíveis sujeitarão Lei nº 11438 de 2006 art 11 caput I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação e II o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente sem prejuízo do disposto no inciso I do caput Parágrafo único O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput Lei nº 11438 de 2006 art 11 parágrafo único Art 562 Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos estabelecidos no art 557 serão depositados e movimentados em conta bancária específica no Banco do Brasil SA ou na Caixa Econômica Federal que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte Lei nº 11438 de 2006 art 12 caput Parágrafo único Não são dedutíveis nos termos estabelecidos neste Capítulo os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo Lei nº 11438 de 2006 art 12 parágrafo único Art 563 Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico observado o disposto na Lei nº 9755 de 16 de dezembro de 1998 Lei nº 11438 de 2006 art 13 caput Parágrafo único Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados mensalmente no sítio eletrônico do Ministério do Esporte do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação Lei nº 11438 de 2006 art 13 parágrafo único CAPÍTULO XII DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas Seção I Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica Art 564 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 17 caput incisos I III IV e VI I dedução para fins de apuração do lucro líquido de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto sobre a renda ou como pagamento na forma prevista no 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 187330 II depreciação integral no ano da aquisição de máquinas equipamentos aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de acordo com o disposto no art 326 III amortização acelerada por meio de dedução como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis no ativo diferido do beneficiário para fins de apuração do imposto sobre a renda e IV redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas patentes e cultivares 1º Para fins do disposto no caput considerase inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade que resultará em mais competitividade no mercado Lei nº 11196 de 2005 art 17 1º 2º O disposto no inciso I do caput aplicase também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art 2º da Lei nº 10973 de 2004 desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade o risco empresarial a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios Lei nº 11196 de 2005 art 17 2º 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior a dedutibilidade fica condicionada à observância ao disposto no art 362 ao art 364 conforme o caso Lei nº 11196 de 2005 art 17 3º 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público Lei nº 11196 de 2005 art 17 4º 5º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar em meio eletrônico informações sobre os programas de pesquisa desenvolvimento tecnológico e inovação na forma estabelecida em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 17 7º 6º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso II do caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur Lei nº 11196 de 2005 art 17 8º 7º O total da depreciação acumulada incluídas a contábil e a acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem Lei nº 11196 de 2005 art 17 9º 8º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o 7º o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 17 10 9º Para fins da utilização da amortização acelerada ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput na forma de dedução como custo ou despesa a pessoa jurídica observará o disposto no 6º ao 8º Lei nº 11196 de 2005 art 17 11 Transferências a microempresas e empresas de pequeno porte Art 565 Poderão ser deduzidas como despesas operacionais na forma estabelecida no inciso I do caput do art 564 as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006 destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante Lei nº 11196 de 2005 art 18 caput 1º O disposto neste artigo aplicase às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art 2º da Lei nº 10973 de 2004 Lei nº 11196 de 2005 art 18 1º 2º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte nem rendimento do inventor independente as importâncias recebidas de que trata o caput desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 18 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 188330 3º Na hipótese prevista no 2º para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 18 3º Exclusões do lucro líquido Art 566 Sem prejuízo do disposto no art 564 a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido para fins de determinação do lucro real o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do imposto sobre a renda de acordo com o disposto no inciso I do caput do art 564 Lei nº 11196 de 2005 art 19 caput 1º A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica na forma estabelecida em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 19 1º 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico poderão também ser considerados na forma do regulamento os sócios que exerçam atividade de pesquisa Lei nº 11196 de 2005 art 19 2º 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no 1º a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido para fins de determinação do lucro real o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado Lei nº 11196 de 2005 art 19 3º 4º Para fins do disposto no 3º os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar Lei nº 11196 de 2005 art 19 4º 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior Lei nº 11196 de 2005 art 19 5º 6º O disposto no 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o 2º Lei nº 11196 de 2005 art 19 6º Exclusões do lucro líquido por projeto executado por Instituição Científica Tecnológica e de Inovação ou por entidades científicas e tecnológicas privadas Art 567 A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido para fins de apuração do lucro real os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica Tecnológica e de Inovação a que se refere o inciso V do caput do art 2º da Lei nº 10973 de 2004 ou por entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos conforme regulamento específico Lei nº 11196 de 2005 art 19A caput 1º A exclusão de que trata o caput Lei nº 11196 de 2005 art 19A 1º I corresponderá à opção da pessoa jurídica no mínimo à metade e no máximo a duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados observado o disposto nos 5º e 6º II deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos e III ficará limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior 2º Deverão ser adicionados para fins de apuração do lucro real os dispêndios de que trata o caput registrados como despesa ou custo operacional Lei nº 11196 de 2005 art 19A 3º 3º As adições de que trata o 2º serão proporcionais ao valor das exclusões a que se refere o 1º quando estas forem inferiores a cem por cento Lei nº 11196 de 2005 art 19A 4º 4º Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal aberta diretamente em nome da Instituição Científica Tecnológica e de Inovação ou das entidades científicas e tecnológicas privadas sem fins lucrativos vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim Lei nº 11196 de 2005 art 19A 5º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 189330 5º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado de um lado e o valor total do projeto de outro e caberá à Instituição Científica Tecnológica e de Inovação ou à entidade científica e tecnológica privada sem fins lucrativos a parte remanescente Lei nº 11196 de 2005 art 19A 6º 6º Somente poderão receber recursos na forma prevista no caput os projetos apresentados pela Instituição Científica Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada sem fins lucrativos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência Tecnologia Inovações e Comunicações do Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços e do Ministério da Educação na forma prevista em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 19A 8º 7º O recurso recebido na forma estabelecida no caput constitui receita própria da Instituição Científica Tecnológica e de Inovação beneficiária para todos os efeitos legais conforme disposto no art 18 da Lei nº 10973 de 2004 Lei nº 11196 de 2005 art 19A 9º 8º Aplicase ao disposto neste artigo no que couber a Lei nº 10973 de 2004 especialmente o disposto no art 6º ao art 18 Lei nº 11196 de 2005 art 19A 10 9º O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica previstos nos art 564 e art 566 nem com a dedução a que se refere o inciso II do 2º do art 13 da Lei nº 9249 de 1995 relativamente a projetos desenvolvidos pela Instituição Científica Tecnológica e de Inovação ou pela entidade científica e tecnológica privada sem fins lucrativos com recursos despendidos na forma prevista no caput Lei nº 11196 de 2005 art 19A 11 Exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado Art 568 Para fins do disposto nesta Seção os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos máquinas e equipamentos destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico metrologia normalização técnica e avaliação da conformidade aplicáveis a produtos processos sistemas e pessoal procedimentos de autorização de registros licenças homologações e suas formas correlatas e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual poderão ser depreciados ou amortizados na forma prevista na legislação vigente hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que for concluída sua utilização conforme disposto em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 20 caput 1º O valor do saldo excluído na forma prevista no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado para fins de determinação do lucro real em cada período de apuração posterior pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional Lei nº 11196 de 2005 art 20 1º 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos incisos II e III do caput do art 564 não poderá utilizar o benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos Lei nº 11196 de 2005 art 20 2º Controle contábil em contas específicas Art 569 Os dispêndios e os pagamentos de que tratam o art 564 ao art 568 Lei nº 11196 de 2005 art 22 I serão controlados contabilmente em contas específicas e II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País ressalvados aqueles mencionados no inciso IV do caput do art 564 Art 570 O gozo dos benefícios fiscais de que tratam o art 564 ao art 568 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica Lei nº 11196 de 2005 art 23 Descumprimento das obrigações Art 571 O descumprimento de obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art 564 ao art 569 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício previstos na legislação tributária sem prejuízo das sanções penais cabíveis Lei nº 11196 de 2005 art 24 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 190330 Atividades de informática e automação Art 572 O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8248 de 23 de outubro de 1991 a Lei nº 8387 de 30 de dezembro de 1991 e a Lei nº 10176 de 11 de janeiro de 2001 Lei nº 11196 de 2005 art 26 caput 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput em relação às atividades de informática e automação poderão excluir do lucro líquido para fins de apuração do lucro real o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 26 1º 2º A exclusão de que trata o 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica na forma prevista em regulamento Lei nº 11196 de 2005 art 26 2º 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o 1º o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios conforme o caso registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real Lei nº 11196 de 2005 art 26 3º 4º A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o 1º poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades Lei nº 11196 de 2005 art 26 4º Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação Art 573 Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso V Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível Art 574 Poderão ser excluídos para fins de apuração do lucro real os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no 2º do art 564 quando registrados no ativo não circulante intangível no período de apuração em que forem incorridos observado o disposto no art 569 ao art 571 Lei nº 12973 de 2014 art 42 caput Parágrafo único O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real o valor da realização do ativo intangível inclusive por meio de amortização alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 42 parágrafo único Seção II Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores Empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação Art 575 As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador software para fins de apuração do lucro real sem prejuízo da dedução normal Lei nº 11774 de 17 de setembro de 2008 art 13A caput Parágrafo único A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior Lei nº 11774 de 2008 art 13A parágrafo único Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Art 576 A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Padis nos termos e nas condições estabelecidos na Lei nº 11484 de 31 de maio de 2007 terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de Lei nº 11484 de 2007 art 2º e art 4º caput inciso III e 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 191330 I dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 8541 e 8542 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM em relação às seguintes atividades a concepção desenvolvimento e projeto design b difusão ou processamento físicoquímico ou c corte encapsulamento e teste II mostradores de informação displays de que trata o 5º em relação às seguintes atividades a concepção desenvolvimento e projeto design b fabricação dos elementos fotossensíveis foto ou eletroluminescentes e emissores de luz ou c montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos e III insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria Comércio Exterior e Serviços e da Ciência Tecnologia Inovações e Comunicações 1º Para fins do disposto neste artigo é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art 6º da Lei nº 11484 de 2007 e que exercer isoladamente ou em conjunto as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput Lei nº 11484 de 2007 art 2º caput 2º Considerase que a pessoa jurídica exerça as atividades Lei nº 11484 de 2007 art 2º 1º I isoladamente quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar ou II em conjunto quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar 3º O disposto no inciso I do caput aplicase aos dispositivos eletrônicos semicondutores montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso chip on board classificada no código 852351 da Tabela TIPI Lei nº 11484 de 2007 art 2º 5º 4º A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18 de fevereiro de 2014Lei nº 12715 de 2012 art 58 5º O disposto no inciso II do caput Lei nº 11484 de 2007 art 2º 2º I alcança os mostradores de informações displays relacionados em ato do Poder Executivo federal com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido LCD fotoluminescentes painel mostrador de plasma PDP eletroluminescentes diodos emissores de luz LED diodos emissores de luz orgânicos OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino TFEL ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos e II não alcança os tubos de raios catódicos CRT 6º Para fazer jus ao benefício de que trata o caput a pessoa jurídica deverá exercer exclusivamente as atividades previstas neste artigo Lei nº 11484 de 2007 art 2º 3º 7º As reduções de alíquotas previstas no caput aplicamse também na hipótese de venda de projeto design quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis Lei nº 11484 de 2007 art 4º 1º 8º Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos que compõem as receitas os custos as despesas e os resultados do período de apuração referentes às vendas sobre as quais recaia a redução segregados das demais atividades Lei nº 11484 de 2007 art 4º 3º 9º O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social Lei nº 11484 de 2007 art 4º 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 192330 10 Para fins do disposto neste artigo consideramse distribuição do valor do imposto sobre a renda Lei nº 11484 de 2007 art 4º 5º I a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital e II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital 11 A inobservância ao disposto no 7º ao 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher em relação à importância distribuída o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar acrescido de juros e multa de mora na forma prevista na legislação Lei nº 11484 de 2007 art 4º 6º 12 As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art 2º da Lei nº 10973 de 2004 desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade o risco empresarial a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios Lei nº 11484 de 2007 art 4º 7º Art 577 A redução das alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional de que trata o caput do art 576 somente poderá ser utilizada pela pessoa jurídica que investir anualmente em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País no mínimo cinco por cento do faturamento bruto que obtiver no mercado interno deduzidos Lei nº 11484 de 2007 art 6º caput I os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art 576 e II o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 11484 de 2007 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art 576 de optoeletrônicos de ferramentas computacionais softwares de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art 576 Lei nº 11484 de 2007 art 6º 1º 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as condições e o prazo para a alteração do percentual previsto no caput não inferior a dois por cento Lei nº 11484 de 2007 art 6º 4º CAPÍTULO XIII DOS INCENTIVOS DO Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Art 578 A partir do anocalendário de 2013 e até o anocalendário de 2021 inclusive poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real na qualidade de incentivadora os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em favor de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e do PronasPCD previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art 2º e art 3º da Lei nº 12715 de 2012 Lei nº 12715 de 2012 art 4º caput e 4º 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos Lei nº 12715 de 2012 art 4º 1º I transferência de quantias em dinheiro II transferência de bens móveis ou imóveis III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos IV realização de despesas em conservação manutenção ou reparos em bens móveis imóveis e equipamentos inclusive aqueles referidos no inciso III e V fornecimento de material de consumo hospitalar ou clínico de medicamentos ou de produtos de alimentação 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 193330 2º Para fins do disposto neste artigo considerase patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional Lei nº 12715 de 2012 art 4º 2º 3º A pessoa jurídica não poderá deduzir os valores de que trata o caput como despesa operacional Lei nº 12715 de 2012 art 4º 4º 4º As deduções de que trata este artigo Lei nº 12715 de 2012 art 4º 6º inciso II alíneas b e d I corresponderão às doações e aos patrocínios efetuados no período de apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda e II ficarão limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao Pronon e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual em relação ao PronasPCD observado em ambas as hipóteses o disposto no art 625 5º Na hipótese da doação em bens a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil Lei nº 12715 de 2012 art 5º caput inciso II 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no 1º o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado Lei nº 12715 de 2012 art 5º parágrafo único CAPÍTULO XIV DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS Disposições gerais Art 579 O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur DecretoLei nº 1598 de 1977 art 64 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 6º caput e parágrafo único 1º A compensação poderá ser total ou parcial em um ou mais períodos de apuração à opção do contribuinte observado o limite estabelecido no art 580 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 64 2º 2º A absorção por meio de débito à conta de lucros acumulados de reservas de lucros ou capital ao capital social ou à conta de sócios matriz ou titular de empresa individual de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 64 3º Prejuízos fiscais acumulados Art 580 O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e pelas exclusões previstas neste Regulamento observado o limite máximo para compensação de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado Lei nº 9065 de 1995 art 15 caput Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação Lei nº 9065 de 1995 art 15 parágrafo único Prejuízos não operacionais Art 581 Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado investimento e intangível ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda poderão ser compensados nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração somente com lucros de mesma natureza observado o limite estabelecido no art 580 Lei nº 12973 de 2014 art 43 caput Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata Lei nº 12973 de 2014 art 43 parágrafo único Disposição transitória quanto aos prejuízos não operacionais Art 582 O saldo de prejuízos não operacionais formado durante a vigência do art 31 da Lei nº 9249 de 1995 e não utilizado até a data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 somente poderá ser compensado com os lucros a 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 194330 que se refere o art 581 observado o limite previsto no art 580 Lei nº 12973 de 2014 art 70 Atividade rural Art 583 O prejuízo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido na mesma atividade em períodos de apuração posteriores desconsiderado o limite previsto no caput do art 580 Lei nº 8023 de 1990 art 14 Mudança de controle societário e de ramo de atividade Art 584 A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido cumulativamente modificação do seu controle societário e do ramo de atividade DecretoLei nº 2341 de 29 de junho de 1987 art 32 Incorporação fusão ou cisão Art 585 A pessoa jurídica sucessora por incorporação fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida DecretoLei nº 2341 de 1987 art 33 caput Parágrafo único Na hipótese de cisão parcial a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido DecretoLei nº 2341 de 1987 art 33 parágrafo único Sociedade em conta de participação Art 586 O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade DecretoLei nº 2303 de 21 de novembro de 1986 art 7º e DecretoLei nº 2308 de 19 de dezembro de 1968 art 3º Parágrafo único É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo TÍTULO IX DO LUCRO PRESUMIDO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Pessoas jurídicas autorizadas a optar Art 587 A pessoa jurídica cuja receita bruta total no anocalendário anterior tenha sido igual ou inferior a R 7800000000 setenta e oito milhões de reais ou a R 650000000 seis milhões e quinhentos mil reais multiplicado pelo número de meses de atividade do anocalendário anterior quando inferior a doze meses poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido Lei nº 9718 de 1998 art 13 caput 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o anocalendário Lei nº 9718 de 1998 art 13 1º 2º Relativamente aos limites de que trata este artigo a receita bruta auferida no ano anterior será considerada de acordo com o regime de competência ou caixa observado o critério adotado pela pessoa jurídica caso tenha naquele ano optado pela tributação com base no lucro presumido Lei nº 9718 de 1998 art 13 2º 3º Somente a pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada anocalendário Lei nº 9430 de 1996 art 26 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 195330 Art 588 O imposto sobre a renda com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário observado o disposto neste Título e no Título XI Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 25 Art 589 As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I III IV e V do caput do art 257 poderão optar durante o período em que submetidas ao Refis pelo regime de tributação com base no lucro presumido Lei nº 9964 de 2000 art 4º caput Parágrafo único Na hipótese prevista no caput as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do caput do art 257 deverão adicionar os lucros os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido Lei nº 9964 de 2000 art 4º parágrafo único Início de atividade Art 590 A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade Lei nº 9430 de 1996 art 26 2º Base de cálculo Art 591 A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional em cada trimestre será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art 208 auferida no período de apuração deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos e observado o disposto no 7º do art 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI Lei nº 9249 de 1995 art 15 e Lei nº 9430 de 1996 art 1º e art 25 caput inciso I 1º Poderá ser deduzida da base de cálculo a compensação fiscal de que trata o inciso VII do parágrafo único do art 261 Lei nº 9504 de 1997 art 99 caput e 1º 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo I as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 486 Lei nº 10931 de 2004 art 1º e art 4º 1º e 3º II as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o 6º e 7º do art 489 Lei nº 10931 de 2004 art 1º e art 4º 1º 3º 6º e 7º III as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II Lei nº 10931 de 2004 art 4º 1º IV as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 495 Lei nº 12024 de 2009 art 2º caput e 3º e V as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 491 Lei nº 12715 de 2012 art 24 e art 25 3º 3º O valor do valepedágio não integrará o valor do frete e não será considerado receita operacional Lei nº 10209 de 2001 art 2º caput 4º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006 as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 18 2º Art 592 Nas seguintes atividades o percentual de que trata o caput do art 591 será de Lei no 9249 de 1995 art 15 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 196330 I um inteiro e seis décimos por cento para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo álcool etílico carburante e gás natural Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso I II dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte exceto o de carga para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art 591 Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso II alínea a e III trinta e dois por cento para as atividades de a prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia patologia clínica imagenologia anatomia patológica e citopatologia medicina nuclear e análises e patologias clínicas desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso III alínea a b intermediação de negócios Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso III alínea b c administração locação ou cessão de bens imóveis móveis e direitos de qualquer natureza Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso III alínea c e d prestação de serviços de construção recuperação reforma ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público Lei no 9249 de 1995 art 15 1º inciso III alínea e 1º Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia patologia clínica imagenologia anatomia patológica e citopatologia medicina nuclear e análises e patologias clínicas desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa aplicase ao percentual previsto no caput do art 591 Lei nº 9249 de 1995 art 15 caput e 1º inciso III alínea a 2º Na hipótese de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade Lei nº 9249 de 1995 art 15 2º 3º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R 12000000 cento e vinte mil reais será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração Lei nº 9250 de 1995 art 40 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 4º O disposto no 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas Lei nº 9250 de 1995 art 40 parágrafo único 5º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o 3º para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral cuja receita bruta acumulada até determinado mês do anocalendário exceder o limite de R 12000000 cento e vinte mil reais ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado apurado em relação a cada trimestre transcorrido 6º Para fins do disposto no 5º a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso 7º O percentual de que trata o caput do art 591 também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos incorporação imobiliária construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato Lei nº 9249 de 1995 art 15 4º 8º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos a receita reconhecida pela construção pela recuperação pela reforma pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 12973 de 2014 art 44 9º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6099 de 1974 deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título Lei nº 12973 de 2014 art 46 caput e 2º e 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 197330 10 O disposto no 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso III Mudança do lucro real para o lucro presumido Art 593 A pessoa jurídica que até o anocalendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido os saldos dos valores cuja tributação havia diferido independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur Lei nº 9430 de 1996 art 54 Mudança do lucro presumido para o lucro real Art 594 A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que em período de apuração imediatamente posterior passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art 396 Lei nº 12973 de 2014 art 16 CAPÍTULO II DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS Art 595 Os ganhos de capital os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras as demais receitas os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos art 591 e art 592 os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional observado o disposto nos art 238 art 239 e no 3º do art 249 quando for o caso Lei nº 9430 de 1996 art 25 caput inciso II 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil Lei nº 9430 de 1996 art 25 1º 2º Para fins do disposto no 1º poderão ser considerados no valor contábil e na proporção deste os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 9430 de 1996 art 25 2º 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo de acordo com o disposto no art 402 Lei nº 12973 de 2014 art 7º 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados Lei nº 9430 de 1996 art 25 3º 5º Para fins do disposto no caput os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil Lei nº 9430 de 1996 art 25 4º 6º O disposto no 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9430 de 1996 art 25 5º 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o 8º do art 592 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção deduzido da amortização correspondente Lei nº 12973 de 2014 art 44 parágrafo único 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam respectivamente os art 355 e art 740 serão adicionados à base de cálculo Lei nº 9430 de 1996 art 51 e art 70 3º inciso III 9º Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado Lei nº 9430 de 1996 art 53 10 Na apuração de ganho de capital os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9430 de 1996 art 52 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 198330 11 As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da liquidação da correspondente operação observado o disposto no art 407 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 12 As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 12973 de 2014 art 8º 13 Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 11945 de 2009 art 4º 14 Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art 1º ao art 3º da Lei nº 11941 de 2009 Lei nº 11941 de 2009 art 4º parágrafo único 15 Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o InovarAuto Lei nº 12715 de 2012 art 41 7º inciso II 16 Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra Lei nº 13043 de 2014 art 22 6º Custo do bem na alienação de imóvel rural Art 596 Para fins de apuração de ganho de capital considerase custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR observado o disposto no art 14 da Lei nº 9393 de 1996 nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação respectivamente Lei nº 9393 de 1996 art 19 caput Parágrafo único Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997 será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública observado o disposto no parágrafo único do art 146 Lei nº 9393 de 1996 art 19 parágrafo único Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações Art 597 Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao sócio ou ao acionista Lei nº 9249 de 1995 art 10 1º Programa Nacional de Desestatização Art 598 O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União observado o disposto no art 449 Lei nº 8383 de 1991 art 65 1º e 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 CAPÍTULO III DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 599 Para fins de pagamento a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido no período de apuração o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal Lei nº 8981 de 1995 art 34 Lei nº 9430 de 1996 art 51 parágrafo único e Lei nº 9532 de 1997 art 10 Parágrafo único Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios nos termos estabelecidos no art 940 Lei nº 9430 de 1996 art 74 CAPÍTULO IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 199330 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art 600 A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter Lei nº 8981 de 1995 art 45 caput I escrituração contábil nos termos da legislação comercial II Livro Registro de Inventário do qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano calendário e III em boa guarda e ordem enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e os demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal Parágrafo único O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano calendário mantiver livrocaixa no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira inclusive bancária Lei nº 8981 de 1995 art 45 parágrafo único CAPÍTULO V DA OMISSÃO DE RECEITA Art 601 Verificada omissão de receita o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional se for o caso no período de apuração correspondente observado o disposto no art 590 ao art 592 Lei nº 9249 de 1995 art 24 caput Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado Lei nº 9249 de 1995 art 24 1º TÍTULO X DO LUCRO ARBITRADO CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO Art 602 A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá às disposições previstas neste Título e no Título XI deste Livro Art 603 O imposto sobre a renda devido trimestralmente no decorrer do anocalendário será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando Lei nº 8981 de 1995 art 47 e Lei nº 9430 de 1996 art 1º I o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal II o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o 2º do art 8º do DecretoLei nº 1598 de 1977 III a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios erros ou deficiências que a tornem imprestável para a identificar a efetiva movimentação financeira inclusive bancária ou b determinar o lucro real IV o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal ou o livrocaixa na hipótese prevista no parágrafo único do art 600 V o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 200330 VI o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior observado o disposto no art 468 e VII o contribuinte não mantiver em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas livrorazão ou fichas utilizados para resumir e totalizar por conta ou subconta os lançamentos efetuados no livro diário CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Arbitramento pelo contribuinte Art 604 Quando conhecida a receita bruta de que trata o art 208 e desde que ocorridas as hipóteses previstas no art 603 o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda correspondente com base no lucro arbitrado observadas as seguintes regras Lei nº 8981 de 1995 art 47 1º e 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 1º I a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o anocalendário assegurada ainda a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação e II o imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso I terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração Base de cálculo quando conhecida a receita bruta Art 605 O lucro arbitrado das pessoas jurídicas quando conhecida a receita bruta será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art 591 e art 592 acrescidos de vinte por cento observado o disposto no 7º do art 238 Lei nº 9249 de 1995 art 16 e Lei nº 9430 de 1996 art 27 caput inciso I 1º A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art 208 auferida no período de apuração deduzida das devoluções das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos Lei nº 9430 de 1996 art 27 caput inciso I 2º O valor do valepedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional Lei nº 10209 de 2001 art 2º 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006 as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 18 2º 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo I as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 486 Lei nº 10931 de 2004 art 1º e art 4º 1º e 3º II as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o 6º e o 7º do art 489 Lei nº 10931 de 2004 art 1º e art 4º 1º 3º 6º e 7º III as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II Lei nº 10931 de 2004 art 4º 1º IV as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R 10000000 cem mil reais contratadas no âmbito do PMCMV de que trata a Lei nº 11977 de 2009 com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 495 Lei nº 12024 de 2009 art 2º caput e 3º e V as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art 491 Lei nº 12715 de 2012 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 201330 art 24 e art 25 3º 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos a receita reconhecida pela construção pela recuperação pela reforma pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 12973 de 2014 art 44 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei nº 6099 de 1974 deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título Lei nº 12973 de 2014 art 46 caput e 2º e 4º 7º O disposto no 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial Lei nº 12973 de 2014 art 49 caput inciso III Instituições financeiras Art 606 Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras de títulos valores mobiliários e câmbio distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento Lei nº 9718 de 1998 art 14 caput inciso II Lei nº 9249 de 1995 art 16 parágrafo único e Lei nº 9430 de 1996 art 27 caput inciso I Empresas imobiliárias Art 607 As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado Lei nº 8981 de 1995 art 49 caput e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre Lei nº 8981 de 1995 art 49 parágrafo único e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 2º Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o 3º do art 605 Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta Art 608 O lucro arbitrado quando não conhecida a receita bruta será determinado por meio de procedimento de ofício com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo Lei nº 8981 de 1995 art 51 e Lei nº 6404 de 1976 art 178 1º I um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais II quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante realizável a longo prazo investimento imobilizado e intangível existentes no último balanço patrimonial conhecido III sete centésimos do valor do capital inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade IV cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido V quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês VI quatro décimos da soma em cada mês dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matériasprimas produtos intermediários e materiais de embalagem VII oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados ou 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 202330 VIII nove décimos do valor mensal do aluguel devido 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput a critério da autoridade lançadora poderão ter a sua aplicação limitada respectivamente às atividades comerciais industriais e de prestação de serviços e na hipótese de empresas com atividade mista ser adotados isoladamente em cada atividade Lei nº 8981 de 1995 art 51 1º 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado Lei nº 8981 de 1995 art 51 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 3º Na hipótese prevista neste artigo os coeficientes de que tratam os incisos IIao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração Lei nº 9430 de 1996 art 27 1º 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração Lei nº 9430 de 1996 art 27 2º 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 8981 de 1995 art 51 4º CAPÍTULO III DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS Art 609 Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras as demais receitas os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no art 604 com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art 183 da Lei nº 6404 de 1976 e os demais valores determinados neste Regulamento auferidos no período de apuração observado o disposto nos art 237 art 238 art 249 3º art 606 e art 607 Lei nº 9430 de 1996 art 27 caput inciso II 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil Lei nº 9430 de 1996 art 27 3º 2º Para fins do disposto no 1º poderão ser considerados no valor contábil e na proporção deste os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art 184 da Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 9430 de 1996 art 27 4º 3º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista no art 402 Lei nº 12973 de 2014 art 7º parágrafo único 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados Lei nº 9430 de 1996 art 27 5º 5º Para fins do disposto no caput os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil Lei nº 9430 de 1996 art 27 6º 6º O disposto no 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9430 de 1996 art 27 7º 7º O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o 5º do art 605 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção deduzido da amortização correspondente Lei nº 12973 de 2014 art 44 parágrafo único 8º Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam respectivamente os art 355 e art 740 serão adicionados à base de cálculo Lei nº 9430 de 1996 art 51 e art 70 3º inciso III 9º Na apuração de ganho de capital os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9430 de 1996 art 52 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 203330 10 Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado Lei nº 9430 de 1996 art 53 11 As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da liquidação da operação correspondente observado o disposto no art 407 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 30 12 As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 12973 de 2014 art 8º 13 A pessoa jurídica que até o anocalendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado os saldos dos valores cuja tributação havia diferido independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur Lei nº 9430 de 1996 art 54 14 Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País os lucros os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9430 de 1996 art 16 3º 15 Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no art 596 16 Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista Lei nº 9249 de 1995 art 10 1º 17 O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União observado o disposto no art 511 Lei nº 8383 de 1991 art 65 1º e 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 18 Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 11945 de 2009 art 4º 19 Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art 1º ao art 3º da Lei nº 11941 de 2009 Lei nº 11941 de 2009 art 4º parágrafo único 20 Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o InovarAuto Lei nº 12715 de 2012 art 41 7º inciso II 21 Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra Lei nº 13043 de 2014 art 22 6º CAPÍTULO IV DA OMISSÃO DE RECEITAS Art 610 Verificada omissão de receita o montante omitido será computado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido e do adicional se for o caso no período de apuração correspondente observado o disposto no art 605 Lei nº 9249 de 1995 art 24 caput Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica com atividades diversificadas em que não seja possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado Lei nº 9249 de 1995 art 24 1º CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 204330 Penalidades Art 611 O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis Vendas diretas do exterior Art 612 Na hipótese de serem efetuadas vendas no País por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior para fins do disposto neste artigo quando faturadas diretamente ao comprador o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art 605 Parágrafo único Considerase efetuada a venda no País quando esta for concluída em conformidade com as disposições da legislação comercial entre o comprador e o agente ou o representante do vendedor no País observadas as seguintes normas I somente caberá o arbitramento na hipótese de vendas efetuadas no País por intermédio de agente ou representante residente ou domiciliado no território nacional que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente no País ou por intermédio de filial sucursal ou agência do vendedor no País II não caberá o arbitramento na hipótese de vendas em que a intervenção do agente ou do representante tenha se limitado à intermediação de negócios à obtenção ou ao encaminhamento de pedidos ou propostas ou outros atos necessários à mediação comercial ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração desde que o agente ou o representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor III o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou do representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor e IV o fato de o representante legal ou o procurador do vendedor assinar eventualmente no País contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo CAPÍTULO VI DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 613 Poderá ser deduzido do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Título o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal Lei nº 8981 de 1995 art 34 Lei nº 9430 de 1996 art 51 parágrafo único e Lei nº 9532 de 1997 art 10 Parágrafo único Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte ou pago seja superior ao devido a diferença poderá ser utilizada na compensação de débitos próprios nos termos estabelecidos no art 940 Lei nº 9430 de 1996 art 74 TÍTULO XI DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL PRESUMIDO E ARBITRADO CAPÍTULO I Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias Art 614 A falta de registro na escrituração comercial das receitas e das despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art 248 e o inciso III do caput do art 250 da Lei nº 6404 de 1976 não elide a tributação de acordo com a legislação de regência Lei nº 12973 de 2014 art 61 CAPÍTULO II Da Avaliação a Valor Justo Incorporação Fusão ou Cisão Art 615 Nas hipóteses de incorporação fusão ou cisão os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação da amortização ou da exaustão Lei nº 12973 de 2014 art 26 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 205330 CAPÍTULO III Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos Art 616 Para fins da legislação tributária federal as referências a provisões aplicamse às perdas estimadas no valor de ativos inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável Lei nº 12973 de 2014 art 59 caput Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no âmbito de suas competências disciplinará o disposto neste artigo Lei nº 12973 de 2014 art 59 parágrafo único CAPÍTULO IV Da Moeda Funcional Diferente da Nacional Art 617 O contribuinte deverá para fins tributários reconhecer e mensurar os ativos os passivos as receitas os custos as despesas os ganhos as perdas e os rendimentos com base na moeda corrente nacional Lei nº 12973 de 2014 art 62 caput 1º Na hipótese de o contribuinte adotar para fins societários moeda diferente da moeda corrente nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda corrente nacional deverá ser adicionada ou excluída para fins de determinação do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 62 1º 2º Os demais ajustes de adição exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos estabelecidos no caput Lei nº 12973 de 2014 art 62 2º 3º O disposto neste artigo aplicase também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado Lei nº 12973 de 2014 art 62 3º 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os controles específicos necessários à hipótese prevista no 1º Lei nº 12973 de 2014 art 62 4º CAPÍTULO V Disposições Transitórias Seção única Adoção inicial ao disposto no art 1º no art 2º e no art 4º ao art 71 da Lei nº 12973 de 2014 Art 618 Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art 213 e art 214 e a pessoa jurídica deverá proceder nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda observado o disposto nos art 619 e art 620 Lei nº 12973 de 2014 art 64 caput Parágrafo único As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 64 parágrafo único Subseção I Ajustes quanto ao lucro real Art 619 Para fins do disposto no art 618 a diferença positiva verificada na data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6404 de 1976 e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real nessa data exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser adicionada à medida de sua realização inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 66 caput Parágrafo único O disposto no caput aplicase à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada para fins de determinação do lucro real na data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 exceto se o contribuinte 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 206330 evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou da liquidação Lei nº 12973 de 2014 art 66 parágrafo único Art 620 Para fins do disposto no art 618 a diferença negativa verificada na data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6404 de 1976 e o valor mensurado pelos métodos e pelos critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização inclusive por meio de depreciação amortização exaustão alienação ou baixa Lei nº 12973 de 2014 art 67 caput Parágrafo único O disposto no caput aplicase à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real exceto se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou da liquidação Lei nº 12973 de 2014 art 67 parágrafo único Art 621 O disposto no art 618 ao art 620 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os art 619 e art 620 e instituir controles fiscais adicionais Lei nº 12973 de 2014 art 68 Subseção II Adoção inicial do art 1º do art 2º e do art 4º ao art 71 da Lei nº 12973 de 13 de maio de 2014 contrato de concessão Art 622 Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos o contribuinte deverá Lei nº 12973 de 2014 art 69 caput I calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 considerados os métodos e os critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 II calcular o resultado tributável acumulado até a data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 consideradas as disposições da Lei nº 12973 de 2014 e da Lei nº 6404 de 1976 III calcular a diferença entre os valores a que se referem os incisos I e II do caput e IV adicionar se negativa ou excluir se positiva a diferença a que se refere o inciso III do caput na apuração do lucro real em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato Parágrafo único A partir da data a que se refere o caput ou o 1º do art 211 o resultado tributável dos contratos de concessão de serviços públicos será determinado em observância ao disposto na Lei nº 12973 de 2014 e na Lei nº 6404 de 1976 Lei nº 12973 de 2014 art 69 1º TÍTULO XII DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL Art 623 A pessoa jurídica pagará o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real presumido ou arbitrado apurado de conformidade com o disposto neste Regulamento Lei nº 9249 de 1995 art 3º Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase inclusive à pessoa jurídica que explorar atividade rural de que trata a Lei nº 8023 de 1990 Lei nº 9249 de 1995 art 3º 3º Art 624 A parcela do lucro real presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento Lei nº 9249 de 1995 art 3º 1º 1º O disposto neste artigo aplicase inclusive às hipóteses de incorporação fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação Lei nº 9249 de 1995 art 3º 2º 2º O disposto neste artigo aplicase igualmente à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei nº 8023 de 1990 Lei nº 9249 de 1995 art 3º 3º 3º Na hipótese prevista no art 219 a parcela da base de cálculo apurada mensalmente que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo Lei nº 9430 de 1996 art 2º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 207330 Irredutibilidade Art 625 O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União hipótese em que não serão permitidas deduções Lei nº 9249 de 1995 art 3º 4º TÍTULO XIII DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO Art 626 Considerase lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração observado o disposto no art 259 antes de deduzida a provisão para o imposto sobre a renda ajustado pela exclusão dos seguintes valores Decreto Lei nº 1598 de 1977 art 19 caput I a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras observado o disposto no art 404 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso I II os rendimentos e os prejuízos das participações societárias DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso II III as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art 187 da Lei nº 6404 de 1976 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso III IV as subvenções para investimento inclusive por meio de isenção e redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo Poder Público DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso V e V os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso VI 1º No cálculo do lucro da exploração a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado depois de deduzida a CSLL 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de I outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art 187 da Lei nº 6404 de 1976 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 19 caput inciso III ou II patrimônio líquido não computada no resultado do mesmo período de apuração TÍTULO XIV DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Art 627 A área de atuação da Sudene abrange Lei Complementar nº 125 de 2007 art 2º caput I os Estados do Maranhão do Piauí do Ceará do Rio Grande do Norte da Paraíba de Pernambuco do Alagoas de Sergipe da Bahia II as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1348 de 10 de fevereiro de 1951 a Lei nº 6218 de 7 de julho de 1975 e a Lei nº 9690 de 15 de julho de 1998 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 208330 III os Municípios de Águas Formosas Angelândia Aricanduva Arinos Ataléia Bertópolis Campanário Carlos Chagas Catuji Crisólita Formoso Franciscópolis Frei Gaspar Fronteira dos Vales Itaipé Itambacuri Jenipapo de Minas José Gonçalves de Minas Ladainha Leme do Prado Maxacalis Monte Formoso Nanuque Novo Oriente de Minas Ouro Verde de Minas Pavão Pescador Ponto dos Volantes Poté Riachinho Santa Fé de Minas Santa Helena de Minas São Romão Serra dos Aimorés Setubinha Teófilo Otoni Umburatiba e Veredinha no Estado de Minas Gerais e IV os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei nº 9690 de 1998 e o Município de Governador Lindemberg no Estado do Espírito Santo Parágrafo único Os Municípios criados ou que venham a sêlo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação Lei Complementar nº 125 de 2007 art 2º parágrafo único Seção única Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação modernização ampliação ou diversificação de empreendimentos Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 Art 628 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria a partir do anocalendário de 2000 as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018 para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo federal prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 24 de agosto de 2001 art 1º caput 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do anocalendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação de acordo com laudo expedido pela Sudene até o último dia útil do mês de março do anocalendário subsequente ao do início da operação Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1º 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas equipamentos instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1ºA 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o 1º a fruição do benefício ocorrerá a partir do anocalendário da expedição do laudo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 2º 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos contado do anocalendário do início de sua fruição Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3º 5º Na hipótese de projeto de que trata o 2º que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado de 3 de agosto de 2011 Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3ºA 6º Para os fins do disposto neste artigo a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 4º Projetos de modernização ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 Art 629 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria a partir do anocalendário de 2000 as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018 para modernização ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo federal prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º caput 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do anocalendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação de acordo com laudo expedido pela Sudene até o último dia útil do 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 209330 mês de março do anocalendário subsequente ao do início da operação Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1º 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas equipamentos instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1ºA 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o 1º a fruição do benefício ocorrerá a partir do anocalendário da expedição do laudo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 2º 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos contado do anocalendário do início de sua fruição Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3º 5º Na hipótese de projeto de que trata o 2º que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado de 3 de agosto de 2011 Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3ºA 6º Para os fins do disposto neste artigo a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 4º 7º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em no mínimo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 5º I vinte por cento nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9808 de 20 de julho de 1999 ou estruturadores nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal e II cinquenta por cento nos casos dos demais empreendimentos prioritários Demonstração do lucro do empreendimento Art 630 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene Lei nº 4239 de 27 de junho de 1963 art 16 1º Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene Lei nº 4239 de 1963 art 16 2º Art 631 Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional deverá efetuar em relação às atividades beneficiadas registros contábeis específicos para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos as suas receitas e os seus resultados Lei nº 4239 de 1963 art 16 2º Parágrafo único Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total observado o disposto no art 554 Pedido de redução Art 632 O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art 628 caput e 2º e o art 629 caput e 2º será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudene Lei nº 4239 de 1963 art 16 e Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 2º CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 210330 Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Art 633 A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre do Amapá do Amazonas de Mato Grosso de Rondônia de Roraima de Tocantins do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º Lei Complementar nº 124 de 2007 art 2º caput Parágrafo único Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam Lei Complementar nº 124 de 2007 art 2º parágrafo único Seção única Da redução e da isenção do imposto sobre a renda dos projetos de instalação modernização ampliação ou diversificação de empreendimentos Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 Art 634 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria a partir do anocalendário de 2000 as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018 para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo federal prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º caput 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do anocalendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação de acordo com laudo expedido pela Sudam até o último dia útil do mês de março do anocalendário subsequente ao do início da operação Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1º 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas equipamentos instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1º A 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o 1º a fruição do benefício ocorrerá a partir do anocalendário da expedição do laudo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 2º 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos contado do anocalendário do início de sua fruição Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3º 5º Na hipótese de projeto de que trata o 2º que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado de 3 de agosto de 2011 Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3ºA 6º Para os fins do disposto neste artigo a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 4º Projetos de modernização ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25 de agosto de 2000 Art 635 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria a partir do anocalendário de 2000 as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25 de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2018 para modernização ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo federal prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 caput 1º A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do anocalendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação de acordo com laudo expedido pela Sudam até o último dia útil do mês de março do anocalendário subsequente ao do início da operação Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 211330 2º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas equipamentos instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional calculados com base no lucro da exploração Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 1ºA 3º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o 1º a fruição do benefício ocorrerá a partir do anocalendário da expedição do laudo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 2º 4º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos contado do anocalendário do início de sua fruição Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3º 5º Na hipótese de projeto de que trata o 2º que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado de 3 de agosto de 2011 Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 3ºA 6º Para fins do disposto neste artigo a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 4º 7º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento o benefício de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em no mínimo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 1º 5º I vinte por cento nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei nº 9808 de 20 de julho de 1999 ou estruturadores nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal e II cinquenta por cento nos casos dos demais empreendimentos prioritários Demonstração do lucro do empreendimento Art 636 A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia na forma prevista nos art 634 e art 635 que mantiver também atividades fora da área de atuação da Sudam fará destacar em sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados não alcançados pela redução ou pela isenção do imposto sobre a renda DecretoLei nº 756 de 1969 art 24 2º 1º Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia a pessoa jurídica interessada deverá manter em relação às atividades beneficiadas registros contábeis específicos para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos as suas receitas e os seus resultados DecretoLei nº 756 de 1969 art 24 2º 2º Os elementos contábeis a que se refere este artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final DecretoLei nº 756 de 1969 art 24 2º 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total observado o disposto no art 554 Pedido de redução Art 637 O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art 634 caput e 2º e o art 635 caput e 2º será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudam Lei nº 4239 de 1963 art 16 e Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 2º CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art 638 Para fins do benefício de que trata este Capítulo não se considera como modernização ampliação ou diversificação a simples alteração da razão ou da denominação social a transformação a incorporação ou a fusão de empresas existentes 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 212330 Art 639 As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia Finam do Fundo de Investimento do Nordeste Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Funres nas condições previstas neste Regulamento em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar Parágrafo único A partir de 29 de novembro de 2013 data de publicação da Medida Provisória nº 628 de 28 de novembro de 2013 é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres Pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação Art 640 Os incentivos de que trata este Capítulo também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso II TÍTULO XV DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR Seção I Do Programa de Alimentação do Trabalhador Subseção I Da dedução do imposto sobre a renda devido Art 641 A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração no PAT instituído pela Lei nº 6321 de 14 de abril de 1976 nos termos estabelecidos nesta Seção Lei nº 6321 de 1976 art 1º Parágrafo único As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação e poderão ser considerados além da matériaprima da mão de obra dos encargos decorrentes de salários do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições Art 642 A dedução de que trata o art 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anoscalendário subsequentes Lei nº 6321 de 1976 art 1º 1º e 2º e Lei nº 9532 de 1997 art 5º Art 643 Para a execução dos PAT a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva sociedades civis sociedades comerciais e sociedades cooperativas 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiarse da dedução de que trata o art 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação Subseção II Das despesas abrangidas pelo incentivo Art 644 A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho Lei nº 6321 de 1976 art 1º Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo entendese como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho da Saúde e da Fazenda 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 213330 Art 645 Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária Lei nº 6321 de 1976 art 2º 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho limitado ao máximo de doze meses 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados no período de transição para novo emprego limitada a extensão ao período de seis meses Lei nº 6321 de 1976 art 2º 2º 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional limitada essa extensão ao período de cinco meses Lei nº 6321 de 1976 art 2º 3º Subseção III Da contabilização Art 646 A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente com subtítulos por natureza de gastos as despesas constantes do PAT Subseção IV Do descumprimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador Art 647 A execução inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento Seção II Do Programa Empresa Cidadã Art 648 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licençamaternidade e de sua licençapaternidade vedada a dedução como despesa operacional Lei nº 11770 de 9 de setembro de 2008 art 5º Seção III Dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso Art 649 A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional distrital estaduais e municipais devidamente comprovadas vedada a dedução como despesa operacional Lei nº 8069 de 1990 art 260 caput 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido Lei nº 8069 de 1990 art 260 caput inciso I 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida Lei nº 8069 de 1990 art 260B I do imposto sobre a renda devido no trimestre para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente e II do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 214330 3º As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens Lei nº 8069 de 1990 art 260C 4º Na hipótese de doação em bens a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil Lei nº 8069 de 1990 art 260E caput inciso III alínea b Art 650 Para fins da dedução de que trata o art 597 aplicase o disposto nos art 100 e art 101 Art 651 A partir de 1º de janeiro de 2011 a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional distrital estaduais e municipais devidamente comprovadas vedada a dedução como despesa operacional Lei nº 12213 de 2010 art 3º caput Parágrafo único A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido Lei nº 12213 de 2010 art 3º parágrafo único Seção IV Do Programa de Cultura do Trabalhador Art 652 Até o exercício de 2017 anocalendário de 2016 a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração o valor despendido a título de aquisição do valecultura de que trata a Lei nº 12761 de 2012 Lei nº 12761 de 2012 art 10 caput 1º Para fins do disposto neste artigo considerase pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício Lei nº 12761 de 2012 art 5º caput inciso II 2º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido observado o disposto no 4º do art 3º da Lei nº 9249 de 1995 e somente se aplica em relação ao valor do valecultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária Lei nº 12761 de 2012 art 5º caput inciso III e art 10 1º e 4º CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS Seção I Disposições gerais Subseção I Da opção Art 653 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que tiver projetos aprovados e em implantação nos termos estabelecidos no art 9º da Lei nº 8167 de 16 de janeiro de 1991 poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido nos fundos de investimentos regionais observado o disposto neste Capítulo DecretoLei nº 1376 de 12 de dezembro de 1974 art 1º Medida Provisória nº 21565 de 24 de agosto de 2001 art 32 caput inciso XVIII parte final e Medida Provisória nº 21575 de 24 de agosto de 2001 art 32 caput inciso IV parte final 1º A aplicação de que trata o caput fica assegurada até o final do prazo previsto para a implantação do projeto desde que a pessoa jurídica tenha exercido o direito até 2 de maio de 2001 e que o projeto esteja em situação de regularidade cumpridos os requisitos previstos e aprovados os cronogramas 2º A opção poderá ser manifestada na declaração ou no curso do anocalendário nas datas de pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente Subseção II Dos fundos de investimentos Disposições gerais 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 215330 Art 654 As deduções do imposto sobre a renda feitas em conformidade com o disposto neste Capítulo serão aplicadas conforme o caso no Finor no Finam e no Funres DecretoLei nº 1376 de 1974 art 2º Parágrafo único A partir de 29 de novembro de 2013 data de publicação da Medida Provisória nº 628 de 2013 é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata este artigo no Funres Fundo de Investimentos do Nordeste Art 655 O Finor será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil SA sob a supervisão da Sudene DecretoLei nº 1376 de 1974 art 2º e art 5º e Lei Complementar nº 125 de 2007 art 1º Fundo de Investimentos da Amazônia Art 656 O Finam será administrado e operado pelo Banco da Amazônia SA sob a supervisão da Sudam DecretoLei nº 1376 de 1974 art 2º e art 6º e Lei Complementar nº 124 de 2007 art 1º Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Art 657 O Funres será administrado e disciplinado pelo GrupoExecutivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 12 Parágrafo único A partir de 29 de novembro de 2013 data de publicação da Medida Provisória nº 628 de 2013 ficaram extintos o Funres e o GrupoExecutivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Lei nº 12979 de 2014 art 4º e art 8º Subseção III Dos limites das aplicações Art 658 Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017 a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica DecretoLei nº 1376 de 1974 art 11 3º Lei nº 9532 de 1997 art 2º Lei nº 12995 de 18 de junho de 2014 art 2º e Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 12 e art 18 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art 653 domiciliadas no Estado do Espírito Santo poderão optar pela aplicação no Funres em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013 de até nove por cento do imposto sobre a renda devido Lei nº 8167 de 1991 art 23 Lei nº 12979 de 2014 art 4º Medida Provisória nº 21289 de 26 de abril de 2001 art 3º Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 12 e art 18 2º Para fins do disposto neste artigo considerase imposto sobre a renda devido com base no lucro real aplicada a alíquota de que trata o art 623 subtraído do imposto correspondente a lucros rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior e do imposto deduzido a título de incentivo I ao PAT de que trata o art 641 II às atividades culturais e artísticas de que tratam o art 538 ao art 540 III à atividade audiovisual de que tratam os art 546 art 547 e art 553 IV ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso de que tratam os art 649 e art 651 V de redução ou isenção do imposto sobre a renda de que tratam os art 628 art 629 art 634 e art 635 VI de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene de que trata o art 668 VII ao desporto de que trata o art 557 VIII às operações de aquisição de valecultura de que trata o art 652 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 216330 IX ao Pronon de que trata o art 578 X ao PronasPCD de que trata o art 578 e XI ao valor da remuneração da prorrogação da licençamaternidade e da licençapaternidade de que trata o art 648 3º A partir de 29 de novembro de 2013 ficaram extintos o Funres e o GrupoExecutivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Lei nº 12979 de 2014 art 4º Art 659 O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art 653 qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período DecretoLei nº 1089 de 1970 art 8º Subseção IV Dos procedimentos de aplicação Opção e recolhimento do incentivo Art 660 Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o art 658 a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais no curso do anocalendário será manifestada mediante o recolhimento por meio de DARF específico de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017 e a até nove por cento para o Funres em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013 Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV e Lei nº 12995 de 2014 art 2º 1º No DARF a que se refere o caput a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV 2º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV 3º A liberação na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art 665 será feita à vista por meio de DARF específico observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV 4º A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alteradaMedida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV 5º Se os valores destinados para os fundos na forma prevista neste artigo excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito apurado na declaração de rendimentos a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 caput art 32 inciso IV 6º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII e Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV 7º É vedada relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2018 a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo Medida Provisória nº 21565 de 2001 art 32 caput inciso XVIII Medida Provisória nº 21575 de 2001 art 32 caput inciso IV e Lei nº 12995 de 2014 art 2º 8º A partir de 29 de novembro de 2013 ficaram extintos o Funres e o GrupoExecutivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo Lei nº 12979 de 2014 art 4º Destinação de parte da aplicação ao Programa de Integração Nacional e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 217330 Art 661 Até 31 de dezembro de 2017 das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam nos termos estabelecidos neste Capítulo serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos Lei nº 8167 de 1991 art 2º I vinte e quatro por cento creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional PIN para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e promover sua mais rápida integração à economia nacional DecretoLei nº 1106 de 16 de junho de 1970 art 1º e art 5º DecretoLei nº 2397 de 1987 art 13 parágrafo único e Lei nº 8167 de 1991 art 2º e II dezesseis por cento creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste Proterra para promover o acesso mais fácil do homem à terra criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam Decreto Lei nº 1179 de 6 de julho de 1971 art 1º e art 6º DecretoLei nº 2397 de 1987 art 13 parágrafo único e Lei nº 8167 de 1991 art 2º Certificados de investimentos Art 662 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos encaminhará para cada anocalendário aos fundos a que se refere o art 654 registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos em favor das pessoas jurídicas optantes DecretoLei nº 1376 de 1974 art 15 caput 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados exclusivamente com base nas parcelas do imposto sobre a renda recolhidas no exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento DecretoLei nº 1376 de 1974 art 15 1º 2º As quotas previstas no 1º serão nominativas poderão ser negociadas por seu titular ou por mandatário especial e terão a sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores DecretoLei nº 1376 de 1974 art 15 2º e Lei nº 8021 de 1990 art 2º 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais da administração pública direta ou indireta pela cotação diária a que se refere o 2º DecretoLei nº 1376 de 1974 art 15 4º 4º Os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao anocalendário a que corresponder a opção serão revertidos para os fundos de investimento DecretoLei nº 1376 de 1974 art 15 5º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos expedirá em cada anocalendário à pessoa jurídica optante extrato de conta corrente com os valores efetivamente considerados como imposto sobre a renda e como aplicação nos fundos de investimento DecretoLei nº 1752 de 31 de dezembro de 1979 art 3º Art 663 Não serão consideradas para fins de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos as opções inferiores a R 828 oito reais e vinte e oito centavos DecretoLei nº 1752 de 1979 art 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 30 Conversão em títulos Art 664 Os certificados de investimentos poderão ser convertidos por meio de leilões especiais realizados nas bolsas de valores em títulos pertencentes às carteiras dos fundos de investimento de acordo com as suas cotações Lei nº 8167 de 1991 art 8º caput Parágrafo único Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores Lei nº 8167 de 1991 art 8º 3º Destinação a projeto próprio Art 665 As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que isolada ou conjuntamente detenham no mínimo cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado pelo Poder Executivo federal prioritário para o desenvolvimento regional a aplicação nesse empreendimento de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o art 606 e o 1º do art 658 Lei nº 8167 de 1991 art 9º caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 218330 1º Na hipótese de que trata este artigo serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto o qual além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no art 5º da Lei nº 8167 de 1991 Lei nº 8167 de 1991 art 9º 1º 2º Na hipótese de participação conjunta será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas a ser integralizado com recursos próprios Lei nº 8167 de 1991 art 9º 2º 3º Relativamente aos projetos de infraestrutura conforme definição constante do caput do art 1º da Lei nº 9808 de 1999 e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional assim definidos pelo Poder Executivo federal com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento o limite de que trata o 2º será de cinco por cento Lei nº 8167 de 1991 art 9º 4º 4º O disposto no 1º do art 1º da Lei nº 9808 de 1999 será realizado somente na forma prevista neste artigo ou excepcionalmente em composição com os recursos de que trata o art 5º da Lei nº 8167 de 1991 por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações a critério do Ministério da Integração Nacional Lei nº 8167 de 1991 art 9º 5º 5º Excepcionalmente apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador Lei nº 8167 de 1991 art 9º 6º e Lei nº 9808 de 1999 art 1º 2º inciso II 6º Para fins do disposto neste artigo consideramse empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada direta ou indiretamente pela mesma pessoa física ou jurídica compreendida também esta última como integrante do grupo Lei nº 8167 de 1991 art 9º 5º e 7º 7º Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária quando observada quaisquer das condições previstas no 8º Lei nº 8167 de 1991 art 9º 8º 8º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada Lei nº 8167 de 1991 art 9º 7º e 9º I quando o controle acionário ocorrer de forma isolada sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais observadas as normas das sociedades por ações e II nas hipóteses de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações 9º O Ministério da Integração Nacional poderá excepcionalmente autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos 2º 3º e 5º deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que Lei nº 8167 de 1991 art 9º 10 I esteja em processo de concordata falência ou liquidação ou II não tenha apresentado nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto com base em parecer técnico da SecretariaExecutiva da Sudene ou da Sudam conforme o caso 10 Nas hipóteses de fusão incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária o direito à utilização do incentivo na forma estabelecida neste artigo será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora que deverá manter o percentual de que tratam os 2º 3º e 5º Lei nº 8167 de 1991 art 9º 11 11 Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio conforme estabelecido neste artigo deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao anocalendário a que corresponder a opção sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante Lei nº 8167 de 1991 art 9º 12 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 219330 12 O prazo de que trata o 11 poderá ser prorrogado a critério do Ministério da Integração Nacional quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa Lei nº 8167 de 1991 art 9º 13 13 A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou excepcionalmente setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura a critério do Ministério da Integração Nacional obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado Lei nº 8167 de 1991 art 9º 14 Intransferibilidade de investimento Art 666 As ações adquiridas na forma estabelecida no caput e no 2º do art 665 serão nominativas e intransferíveis até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente DecretoLei nº 1376 de 1974 art 19 caput 1º Excepcionalmente na hipótese de falência liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo DecretoLei nº 1376 de 1974 art 19 1º 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou os contratos que tenham por objeto a oneração a alienação ou a promessa de alienação a qualquer título das ações a que se refere este artigo celebrados anteriormente ao término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no 1º DecretoLei nº 1376 de 1974 art 19 2º Intransferibilidade de rendimentos para o exterior Art 667 Os lucros ou os rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto sobre a renda devido nos termos estabelecidos neste Capítulo não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título sob pena de revogação dos aludidos incentivos e de exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto acrescidas de multa de dez por cento ao ano sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto DecretoLei nº 1376 de 1974 art 11 5º 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado sempre que os investimentos estejam sob a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e às condições estabelecidos na legislação DecretoLei nº 1376 de 1974 art 11 6º 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou os rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional oriundos do exterior por meio da aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial quando for o caso DecretoLei nº 1376 de 1974 art 11 7º Seção II Dos depósitos para reinvestimento Art 668 Até 31 de dezembro de 2018 as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados em ato do Poder Executivo federal prioritários para o desenvolvimento regional em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil SA e no Banco da Amazônia SA respectivamente para reinvestimento trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos calculados sobre o lucro da exploração de que trata o art 626 acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação pelas Agências do Desenvolvimento Regional dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento Lei nº 8167 de 1991 art 1º caput inciso II art 19 e art 23 Lei nº 8191 de 11 de junho de 1991 art 4º Lei nº 9532 de 1997 art 2º e Medida Provisória nº 219914 de 2001 art 3º 1º O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do anocalendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda 3º Em qualquer hipótese a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 220330 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo Lei nº 8167 de 1991 art 19 3º 5º O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico exceto quando expressamente autorizado em lei Lei nº 8191 de 1991 art 5º 6º Fica extinto relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2019 o benefício fiscal de que trata este artigo Lei nº 9532 de 1997 art 2º 2º e Lei nº 12715 de 2012 art 69 Seção III Das pessoas jurídicas excluídas do gozo dos incentivos Art 669 Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo I as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido de que trata o art 587 Lei nº 9532 de 1997 art 10 II as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado de que trata o art 602 Lei nº 9532 de 1997 art 10 III as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art 470 Lei nº 11508 de 2007 art 18 3º inciso I IV as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional Lei Complementar nº 123 de 2006 art 24 e V as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal Cadin Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 art 6º caput inciso II 1º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos I incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene observado o disposto nos art 628 art 629 art 634 art 635 e no art 653 ao art 668 Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso II II alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior nas hipóteses de valores pagos creditados entregues empregados ou remetidos para o exterior a em decorrência de despesas com pesquisas de mercado aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições feiras e conclaves semelhantes inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros prevista no inciso III do caput do art 755 Lei nº 9481 de 13 de agosto de 1997 art 1º caput inciso III alínea a e Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso III e b por órgãos do Poder Executivo federal relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso III alínea b e Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso III e III relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art 335 art 359 e no art 564 ao art 572 Lei nº 11196 de 2005 art 17 ao art 26 e Lei nº 11508 de 2007 art 18 4º inciso V 2º A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais Lei nº 9069 de 29 de junho de 1995 art 60 TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 221330 DA SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO Art 670 Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos por sucessão à pessoa jurídica incorporadora por meio de requerimento desta desde que observados os limites e as condições estabelecidos na legislação que institui o incentivo ou o benefício em especial quanto aos aspectos vinculados Lei nº 11434 de 2006 art 8º caput I ao tipo de atividade e de produto II à localização geográfica do empreendimento III ao período de fruição e IV às condições de concessão ou de habilitação 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após encerrado o prazo original para habilitação desde que no período estabelecido para a sua fruição Lei nº 11434 de 2006 art 8º 1º 2º Na hipótese de alteração posterior dos limites e das condições estabelecidos na legislação a que se refere o caput prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação Lei nº 11434 de 2006 art 8º 2º 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada ainda a manter no mínimo os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta o que for maior Lei nº 11434 de 2006 art 8º 3º CAPÍTULO II DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS Seção I Da mora contumaz no pagamento de salários Art 671 A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal tributária ou financeira por parte de órgãos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios ou de que estes participem DecretoLei nº 368 de 19 de dezembro de 1968 art 2º caput 1º Para fins do disposto neste artigo considerase mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados por período igual ou superior a três meses sem motivo grave e relevante excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento DecretoLei nº 368 de 1968 art 2º 1º 2º A decisão que concluir pela mora contumaz apurada na forma prevista na legislação específica será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho DecretoLei nº 368 de 1968 art 3º 2º Seção II Dos danos à qualidade ambiental Art 672 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal estadual e municipal o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou à restrição de benefícios e incentivos fiscais Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 art 14 caput inciso II Parágrafo único O ato declaratório da perda ou da restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou os incentivos em cumprimento a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama Lei nº 6938 de 1981 art 14 3º Seção III 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 222330 Da seguridade social Art 673 A empresa que transgredir as normas estabelecidas na Lei nº 8212 de 1991 além de outras sanções previstas ficará sujeita à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial observado o disposto em regulamento Lei nº 8212 de 1991 art 95 2º alínea b Seção IV Da perda dos benefícios fiscais Art 674 A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária observado o disposto na Lei nº 8137 de 27 de dezembro de 1990 e a falta de emissão de notas fiscais nos termos estabelecidos na Lei nº 8846 de 1994 acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda no ano calendário correspondente dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária Lei nº 9069 de 1995 art 59 Seção V Das entidades desportivas Art 675 Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art 217 da Constituição somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que Lei nº 9615 de 1998 art 18 caput I possuírem viabilidade e autonomia financeiras II estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas III demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto e IV atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte Lei nº 9615 de 1998 art 18 parágrafo único 2º O não cumprimento ao disposto no art 27A da Lei nº 9615 de 1998 implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo Lei nº 9615 de 1998 art 27A 4º CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Art 676 A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art 628 art 629 art 634 e art 635 destacará em cada período de apuração na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução LIVRO III DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE CAPÍTULO I DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA Seção I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 223330 Da incidência Disposições gerais Art 677 Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais Lei nº 11482 de 2007 art 1º caput incisos IV a VIII I para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 149915 De 149916 até 224675 75 11243 De 224676 até 299570 15 28094 De 299571 até 374319 225 50562 Acima de 374319 275 69278 II para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 156661 De 156662 até 234785 75 11749 De 234786 até 313051 15 29358 De 313052 até 391163 225 52837 Acima de 391163 275 72395 III para o anocalendário de 2012 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 224330 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 163711 De 163712 até 245350 75 12278 De 245351 até 327138 15 30680 De 327139 até 408765 225 55215 Acima de 408765 275 75653 IV para o anocalendário de 2013 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 171078 De 171079 até 256391 75 12831 De 256392 até 341859 15 32060 De 341860 até 427159 225 57700 Acima de 427159 275 79058 V para o anocalendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 225330 Até 178777 De 178778 até 267929 75 13408 De 267930 até 357243 15 33503 De 357244 até 446381 225 60296 Acima de 446381 275 82615 VI para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2015 TABELA PROGRESSIVA MENSAL BASE DE CÁLCULO R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 190398 De 190399 até 282665 75 14280 De 282666 até 375105 15 35480 De 375106 até 466468 225 63613 Acima de 466468 275 86936 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês observado o disposto no parágrafo único do art 34 Lei nº 9250 de 1995 art 3º parágrafo único 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se no mês houver mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física ressalvado o disposto no 1º do art 776 deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês Lei nº 7713 de 1988 art 7º 1º e Lei nº 8134 de 1990 art 3º 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o anocalendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual ressalvado o disposto no art 700 Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso V Adiantamentos de rendimentos Art 678 O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 226330 1º Se o adiantamento referirse a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento ressalvado o rendimento de que trata o art 700 2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física mesmo a título de empréstimo quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros forma e prazo de pagamento Remuneração indireta Art 679 Integrarão a remuneração dos beneficiários Lei nº 8383 de 1991 art 74 caput I a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou quando for o caso os encargos de depreciação a de veículo utilizado no transporte de administradores diretores gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica e b de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea a e II as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores diretores gerentes e a seus assessores pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros tais como a a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa b os pagamentos relativos a clubes e assemelhados c o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa a administradores diretores gerentes e a seus assessores ou a terceiros e d a conservação o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes Lei nº 8383 de 1991 art 74 1º 2º A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art 731 Lei nº 8383 de 1991 art 74 2º e Lei nº 8981 de 1995 art 61 1º Rendimentos isentos Art 680 Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art 35 Seção II Dos rendimentos do trabalho Subseção I Do trabalho assalariado Pagos por pessoa física ou jurídica Art 681 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado na forma prevista no art 677 os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso I e Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015 art 34 Férias de empregados Art 682 O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês com base nas tabelas progressivas constantes 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 227330 do art 677 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado acrescido dos abonos previstos no art 7º caput inciso XVII da Constituição e no art 143 do Anexo ao DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho 2º Na determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas Art 683 As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte separadamente dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou do crédito com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual Lei nº 10101 de 2000 art 2º caput e art 3º 5º e 11 I para o anocalendário de 2013 TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 600000 DE 600001 A 900000 75 45000 DE 900001 A 1200000 15 112500 DE 1200001 A 1500000 225 202500 Acima de 1500000 275 277500 II para o anocalendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 627000 DE 627001 A 940500 75 47025 DE 940501 A 1254000 15 117583 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 228330 DE 1254001 A 1567500 225 211683 Acima de 1567500 275 289988 III para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2015 TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL R ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO R Até 667755 DE 667756 A 992228 75 50082 DE 992229 A 1316700 15 124499 DE 1316701 A 1638038 225 223251 Acima de 1638038 275 305153 1º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo anocalendário o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no anocalendário por meio da utilização da tabela constante do caput e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado Lei nº 10101 de 2000 art 3º 7º 2º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte separadamente dos demais rendimentos recebidos e ficarão sujeitos também de forma acumulada ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput Lei nº 10101 de 2000 art 3º 8º 3º Para fins do disposto no 2º considerase pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um anocalendário Lei nº 10101 de 2000 art 3º 9º 4º Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública desde que correspondentes a esse rendimento hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos Lei nº 10101 de 2000 art 3º 10 5º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil Lei nº 10101 de 2000 art 3º 2º 6º A partir do anocalendário de 2014 inclusive os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas Lei nº 10101 de 2000 art 3º 11 Ausentes no exterior a serviço do País 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 229330 Art 684 As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado em moeda estrangeira de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 Lei nº 9250 de 1995 art 5º caput 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 5º 1º 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo Lei nº 9250 de 1995 art 5º 3º 3º Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda serão permitidas as deduções a que se referem os art 708 ao art 710 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput incisos II a V 4º As deduções de que tratam os art 709 e art 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 5º 2º Subseção II Do trabalho não assalariado Pagos por pessoa jurídica Art 685 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoas jurídicas inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público a pessoas físicas Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 65 caput e 1º Serviços de transporte de trator e assemelhados pagos por pessoa jurídica Art 686 Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte em veículo próprio locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art 677 incidirá sobre Lei nº 7713 de 1988 art 9º caput I dez por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de carga Lei nº 7713 de 1988 art 9º caput inciso I e II sessenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros Lei nº 7713 de 1988 art 9º caput inciso II Parágrafo único O percentual a que se refere o inciso I do caput aplicase também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator máquina de terraplenagem colheitadeira e assemelhados Lei nº 7713 de 1988 art 9º parágrafo único Garimpeiros Art 687 Ficam sujeitos à tributação na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II e art 10 Seção III Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties Pagos por pessoa jurídica 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 230330 Art 688 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II Aluguel de imóveis Art 689 Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda na hipótese de aluguéis de imóveis Lei nº 7739 de 1989 art 14 I o valor dos impostos das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento II o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado III as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento e IV as despesas de condomínio Seção IV Dos rendimentos diversos Subseção I Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter previdenciário Art 690 Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 ressalvado o disposto nas alíneas i e l do inciso II do caput do art 35 Lei nº 9250 de 1995 art 33 Art 691 Fica facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados sujeitam se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas Lei nº 11053 de 2004 art 1º caput I trinta e cinco por cento para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos II trinta por cento para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos III vinte e cinco por cento para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos IV vinte por cento para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos V quinze por cento para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos e VI dez por cento para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos 1º O disposto neste artigo aplicase Lei nº 11053 de 2004 art 1º 1º I aos cotistas que ingressarem em FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005 e II aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário 2º O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo Lei nº 11053 de 2004 art 1º 2º 3º Para fins do disposto neste artigo o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar por sociedade seguradora ou em FAPI e o 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 231330 pagamento relativo ao resgate ou ao benefício calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar sociedades seguradoras e FAPI considerados o tempo de permanência a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados Lei nº 11053 de 2004 art 1º 3º 4º Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput o prazo de acumulação do participante que no plano originário tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor Lei nº 11053 de 2004 art 1º 4º 5º As opções de que tratam o caput e o 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada Lei nº 11053 de 2004 art 1º 5º 6º As opções a que se refere o 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas Lei nº 11053 de 2004 art 1º 6º 7º Para o participante o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005 a opção de que trata o 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 permitida nesse prazo excepcionalmente a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005 Lei nº 11053 de 2004 art 1º 7º Art 692 Fica facultada aos participantes que ingressaram até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável a opção pelo regime de tributação de que trata o art 691 Lei nº 11053 de 2004 art 2º caput 1º O disposto neste artigo aplicase Lei nº 11053 de 2004 art 2º 1º I aos cotistas de FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 e II aos segurados que ingressaram até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário 2º A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante pelo segurado ou pelo cotista à entidade de previdência complementar à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI conforme o caso até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 Lei nº 11053 de 2004 art 2º 2º 3º Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art 691 serão contados a partir Lei nº 11053 de 2004 art 2º 3º I de 1º de janeiro de 2005 na hipótese de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004 e II da data do aporte na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005 4º O disposto no 2º ao 6º do art 691 aplicase às opções de que trata este artigo Lei nº 11053 de 2004 art 2º 4º 5º Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados anteriormente à formalização da opção a que se refere o 2º ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 11053 de 2004 Lei nº 11053 de 2004 art 2º 5º Art 693 A partir de 1º de janeiro de 2005 os resgates parciais ou totais de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual calculado sobre Lei nº 11053 de 2004 art 3º caput I os valores de resgate na hipótese de planos de previdência inclusive FAPI e II os rendimentos na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 232330 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art 691 e art 692 Lei nº 11053 de 2004 art 3º parágrafo único Subseção II Dos valores recebidos por sobrevivência de seguros de vida Art 694 Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 caput Art 695 A partir de 1º de janeiro de 2002 os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art 677Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 1º Art 696 A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art 694 e art 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos Medida Provisória nº 2158 35 de 2001 art 63 caput e 2º Parágrafo único Na hipótese de recebimento parcelado sob a forma de renda ou de resgate parcial a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 63 caput e 3º Subseção III Dos rendimentos de partes beneficiárias Atribuídos a pessoas físicas Art 697 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II Subseção IV Do sócio ou do titular de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional Art 698 Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional correspondentes a pro labore aluguéis ou serviços prestados ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 Lei Complementar nº 123 de 2006 art 14 Subseção V Das remunerações das gratificações e das participações dos administradores Art 699 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os rendimentos pagos aos titulares aos sócios aos dirigentes aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas a título de remuneração mensal por prestação de serviços de gratificação ou de participação no resultado Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II Subseção VI Do décimo terceiro salário Art 700 Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art 7º caput inciso VIII da Constituição ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 observadas as seguintes normas Lei nº 7713 de 1988 art 26 e Lei nº 8134 de 1990 art 16 I não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 233330 II será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação III ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário e IV serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo Subseção VII Dos outros rendimentos Art 701 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º e art 7º caput inciso II Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase inclusive à ajuda compensatória mensal sem natureza salarial concedida pelo empregador ao empregado durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho nos termos do art 476A do Anexo ao Decreto nº 5452 de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 e Lei nº 7713 de 1988 art 3º 4º e art 7º caput inciso II Seção V Dos rendimentos recebidos acumuladamente Art 702 A partir de 11 de março de 2015 os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte no mês do recebimento ou do crédito separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês Lei nº 7713 de 1988 art 12A caput 1o O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito Lei nº 7713 de 1988 art 12A 1o 2o Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis com ação judicial necessárias ao seu recebimento inclusive de advogados se tiverem sido pagas pelo contribuinte sem indenização Lei nº 7713 de 1988 art 12A 2o 3o A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis Lei nº 7713 de 1988 art 12A 3o I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública Lei nº 7713 de 1988 art 12A 3o inciso I e II contribuições para a previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Lei nº 7713 de 1988 art 12A 3o inciso II Art 703 O disposto no art 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor exceto quanto às disposições do art 27 1º e 3º da Lei nº 10833 de 2003 Lei nº 7713 de 1988 art 12A 4º Art 704 O total dos rendimentos de que trata o art 702 observado o disposto em seu 2o poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual do anocalendário do recebimento à opção irretratável do contribuinte Lei nº 7713 de 1988 art 12A 5º Parágrafo único Na hipótese prevista no caput o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual Lei nº 7713 de 1988 art 12A 6o 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 234330 Art 705 Os rendimentos de que trata o art 702 recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e 26 de julho de 2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao anocalendário de 2010 Lei nº 7713 de 1988 art 12A 7o Art 706 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção Lei nº 7713 de 1988 art 12A 9º Seção VI Das deduções Subseção I Disposições gerais Art 707 Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte observado o disposto no art 677 serão permitidas as deduções previstas nesta Seção Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput incisos II a VI Subseção II Dos dependentes Art 708 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderá ser deduzida a quantia por dependente observado o disposto no art 71 de Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alíneas d a h I R 15069 cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea d II R 15747 cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea e III R 16456 cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos para o anocalendário de 2012 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea f IV R 17197 cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos para o anocalendário de 2013 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea g V R 17971 cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos para o anocalendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea h e VI R 18959 cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso III alínea i 1º Caberá ao contribuinte na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte à disposição da fiscalização 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente Lei nº 9250 de 1995 art 35 2º e 4º 4º Na hipótese prevista no 3º a declaração de que trata o 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges Subseção III Das pensões alimentícias 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 235330 Art 709 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial inclusive a prestação de alimentos provisionais de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art 733 da Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso II 1º A partir do mês em que se iniciar a dedução é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto Subseção IV Das contribuições previdenciárias Trabalho assalariado Art 710 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderão ser deduzidas Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput incisos IV V e VII Lei Complementar nº 109 de 2001 art 69 caput e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 61 I as contribuições para a previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso IV II as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso V e III as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o 15 do art 40 da Constituição cujo ônus tenha sido do contribuinte destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VII Parágrafo único A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplicase exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos assegurada nas demais hipóteses a dedução dos valores pagos a esse título por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no anocalendário Lei nº 9250 de 1995 art 4º parágrafo único I do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso I e II proventos de aposentados e pensionistas quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso II Subseção V Dos proventos de aposentadoria e pensões de maiores de sessenta e cinco anos Art 711 Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela previdência social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade de Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput e inciso VI I R 149915 um mil quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos por mês para o anocalendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2011 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea d II R 156661 um mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos por mês para os meses de abril a dezembro do anocalendário de 2011 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 236330 III R 163711 um mil seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos por mês para o anocalendário de 2012 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea f IV R 171078 um mil setecentos e dez reais e setenta e oito centavos por mês para o anocalendário de 2013 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea g V R 178777 um mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos por mês para o ano calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do anocalendário de 2015 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea h e VI R 190398 um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos por mês a partir do mês de abril do anocalendário de 2015 Lei nº 9250 de 1995 art 4º caput inciso VI alínea i Seção VII Da base de cálculo do imposto sobre a renda Art 712 A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte para aplicação das tabelas progressivas constantes do art 677 será a diferença entre Lei nº 9250 de 1995 art 3º e art 4º I o somatório dos rendimentos pagos no mês pela mesma fonte pagadora exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos e II as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo Art 713 A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos inclusive aqueles pertencentes à categoria de arrumadores será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário tenha prestado serviço Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 65 caput e 1º CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS Seção I Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas Pessoas jurídicas não ligadas Art 714 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional DecretoLei nº 2030 de 9 de junho de 1983 art 2º DecretoLei nº 2065 de 1983 art 1º caput inciso III Lei nº 7450 de 1985 art 52 e Lei nº 9064 de 20 de junho de 1995 art 6º 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo I administração de bens ou negócios em geral exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens II advocacia III análise clínica laboratorial IV análises técnicas V arquitetura VI assessoria e consultoria técnica exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço VII assistência social 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 237330 VIII auditoria IX avaliação e perícia X biologia e biomedicina XI cálculo em geral XII consultoria XIII contabilidade XIV desenho técnico XV economia XVI elaboração de projetos XVII engenharia exceto construção de estradas pontes prédios e obras assemelhadas XVIII ensino e treinamento XIX estatística XX fisioterapia XXI fonoaudiologia XXII geologia XXIII leilão XXIV medicina exceto aquela prestada por ambulatório banco de sangue casa de saúde casa de recuperação ou repouso sob orientação médica hospital e prontosocorro XXV nutricionismo e dietética XXVI odontologia XXVII organização de feiras de amostras congressos seminários simpósios e congêneres XXVIII pesquisa em geral XXIX planejamento XXX programação XXXI prótese XXXII psicologia e psicanálise XXXIII química XXXIV radiologia e radioterapia XXXV relações públicas XXXVI serviço de despachante XXXVII terapêutica ocupacional 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 238330 XXXVIII tradução ou interpretação comercial XXXIX urbanismo e XL veterinária 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta Pessoas jurídicas ligadas Art 715 As tabelas progressivas constantes do art 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada controlada direta ou indiretamente DecretoLei nº 2067 de 9 de novembro de 1983 art 3º I por pessoas físicas que sejam diretores gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos ou II por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I Serviços de limpeza conservação segurança vigilância e locação de mão de obra Art 716 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza conservação segurança vigilância e pela locação de mão de obra DecretoLei nº 2462 de 30 de agosto de 1988 art 3º e Lei nº 7713 de 1988 art 55 Tratamento do imposto sobre a renda Art 717 O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária DecretoLei nº 2030 de 1983 art 2º 1º Seção II Da representação comercial ou da mediação de negócios propaganda e publicidade Art 718 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas Lei nº 7450 de 1985 art 53 caput incisos I e II e Lei nº 9064 de 1995 art 6º I a título de comissões corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e II por serviços de propaganda e publicidade 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio televisão jornais e revistas atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços Lei nº 7450 de 1985 art 53 parágrafo único 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica Lei nº 7450 de 1985 art 53 caput Seção III Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas Art 719 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho associações de profissionais ou assemelhadas relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição Lei nº 8541 de 1992 art 45 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 239330 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados Lei nº 8541 de 1992 art 45 1º 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição desde que a cooperativa a associação ou a assemelhada comprove relativamente a cada anocalendário a impossibilidade de sua compensação Lei nº 8541 de 1992 art 45 2º Seção IV Dos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal Art 720 Os pagamentos efetuados por órgãos autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma prevista neste artigo Lei nº 9430 de 1996 art 64 caput 1º O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art 220 aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado Lei nº 9430 de 1996 art 64 5º 2º A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento Lei nº 9430 de 1996 art 64 1º 3º O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica Lei nº 9430 de 1996 art 64 3º 4º O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto Lei nº 9430 de 1996 art 64 4º 5º A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa em relação à importância paga as demais incidências na fonte previstas neste Livro 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo Lei Complementar nº 123 de 2006 art 13 Art 721 Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte na forma prevista no art 720 as seguintes entidades da administração pública federal Lei nº 10833 de 2003 art 34 caput I empresas públicas II sociedades de economia mista e III demais entidades em que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal Siafi 1º A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de Lei nº 10833 de 2003 art 34 parágrafo único I petróleo gasolina gás natural óleo diesel gás liquefeito de petróleo querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural e II álcool biodiesel e demais biocombustíveis 2º Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção Lei nº 10833 de 2003 art 36 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R 1000 dez reais exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi Lei nº 10833 de 2003 art 31 3º Art 722 Os valores retidos no mês na forma prevista no art 721 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 240330 do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço Lei nº 10833 de 2003 art 35 Seção V Da prestação de serviços de assessoria creditícia mercadológica gestão de crédito seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber Art 723 Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda à alíquota de um e meio por cento deduzido do apurado no encerramento do período de apuração as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia mercadológica gestão de crédito seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber Lei nº 10833 de 2003 art 29 Art 724 Os valores retidos na forma prevista no art 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea e CAPÍTULO III DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Seção I Do lucro real presumido e arbitrado Art 725 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996 pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido e arbitrado não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no País ou no exterior Lei nº 9249 de 1995 art 10 caput 1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica da CSLL da Cofins e da Contribuição para o PISPasep 2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte desde que a pessoa jurídica demonstre por meio de escrituração contábil que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda 3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º Seção II Dos juros sobre o capital próprio Art 726 Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento na data do pagamento ou do crédito os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido na forma prevista no art 355 Lei nº 9249 de 1995 art 9º 2º 1º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado Lei nº 9249 de 1995 art 9º 3º e Lei nº 9430 de 1996 art 51 parágrafo único I antecipação do imposto sobre a renda devido na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II tributação definitiva nas demais hipóteses inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta 2º Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros a título de 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 241330 remuneração de capital próprio ao seu titular aos sócios ou aos acionistas Lei nº 9249 de 1995 art 9º 6º 3º Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação Lei nº 9532 de 1997 art 28 10 alínea b Seção III Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Atribuídos a pessoas físicas Art 727 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas Lei nº 7713 de 1988 art 7º caput inciso II Atribuídos a pessoas jurídicas Art 728 Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento DecretoLei nº 1979 de 22 de dezembro de 1982 art 3º caput 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica DecretoLei nº 1979 de 1982 art 3º 1º I cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão II com maioria do capital pertencente direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão III imune ou isenta do imposto sobre a renda e IV cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta 2º O disposto no 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar DecretoLei nº 2065 de 1983 art 6º 1º Tratamento do imposto sobre a renda Art 729 O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso V e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 4º inciso III I antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II devido exclusivamente na fonte nas demais hipóteses CAPÍTULO IV DOS RENDIMENTOS DIVERSOS Seção I Do pagamento a beneficiário não identificado Art 730 Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de trinta e cinco por cento todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ressalvado o disposto em normas especiais Lei nº 8981 de 1995 art 61 caput 1º A incidência de que trata o caput aplicase também aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios acionistas ou titulares contabilizados ou não quando não for comprovada a operação ou a sua causa Lei nº 8981 de 1995 art 61 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 242330 2º Considerase vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância Lei nº 8981 de 1995 art 61 2º 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda Lei nº 8981 de 1995 art 61 3º Seção II Da remuneração indireta paga a beneficiário não identificado Art 731 A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores à alíquota de trinta e cinco por cento Lei nº 8383 de 1991 art 74 2º e Lei nº 8981 de 1995 art 61 caput e 1º 1º Considerase vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância Lei nº 8981 de 1995 art 61 2º 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda Lei nº 8981 de 1995 art 61 3º Seção III Dos prêmios e dos sorteios em geral Prêmios em dinheiro Art 732 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento I os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias inclusive as instantâneas mesmo as de finalidade assistencial ainda que exploradas diretamente pelo Estado concursos desportivos em geral compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas Lei nº 4506 de 1964 art 14 e II os prêmios em concursos de prognósticos desportivos independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador DecretoLei nº 1493 de 7 de dezembro de 1976 art 10 1º O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá a partir de 1º de janeiro de 2008 apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física DecretoLei nº 204 de 27 de fevereiro de 1967 art 5º 1º e 2º e Lei nº 11941 de 2009 art 56 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento do crédito da entrega do emprego ou da remessa o que ocorrer primeiro Prêmios em bens e serviços Art 733 Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de vinte por cento Lei nº 8981 de 1995 art 63 caput 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio na data da distribuição e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição Lei nº 8981 de 1995 art 63 1º e Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 2 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo Lei nº 8981 de 1995 art 63 2º 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art 732 Lei nº 8981 de 1995 art 63 3º Seção IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 243330 Dos programas de concessão de crédito e do estímulo à solicitação de documento fiscal Recebidos por pessoa jurídica Art 734 Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 11945 de 2009 art 4º Recebidos por pessoa física Art 735 Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios relativos ao ICMS e ao ISS no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Lei nº 7713 de 1988 art 6º Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios em espécie bens ou serviços no âmbito dos programas referidos no caput Seção V Dos títulos de capitalização Art 736 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte I à alíquota de vinte e cinco por cento Lei nº 7713 de 1988 art 32 a os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada por meio de sorteio dos títulos de economia denominados capitalização e b os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente e II à alíquota de vinte por cento os rendimentos auferidos com títulos de capitalização na hipótese de resgate sem sorteio Lei nº 11033 de 2004 art 1º 3º inciso II Parágrafo único O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado Lei nº 7713 de 1988 art 32 2º Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso V e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 4º inciso III e art 51 I antecipação do imposto sobre a renda devido quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II devido exclusivamente na fonte nas demais hipóteses inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física Seção VI Dos proprietários e dos criadores de cavalos de corrida Art 737 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida Lei nº 7713 de 1988 art 32 1º Parágrafo único O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado Lei nº 7713 de 1988 art 32 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 4º inciso III I antecipação do imposto sobre a renda devido quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real e II devido exclusivamente na fonte nas demais hipóteses inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física Seção VII 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 244330 Dos rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial Juros e indenizações por lucros cessantes Art 738 Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de cinco por cento as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial Lei nº 8981 de 1995 art 60 caput inciso I Parágrafo único O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração Lei nº 8981 de 1995 art 60 parágrafo único Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal Art 739 O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento a decisão da Justiça Federal por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago sem deduções no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal Lei nº 10833 de 2003 art 27 caput 1º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que na hipótese de pessoa jurídica esta seja optante pelo Simples Nacional Lei nº 10833 de 2003 art 27 1º e Lei Complementar nº 123 de 2006 art 13 2º O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será Lei nº 10833 de 2003 art 27 2º I considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou II deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção na hipótese de beneficiário pessoa jurídica 3º A instituição financeira deverá na forma no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre Lei nº 10833 de 2003 art 27 3º I os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte II os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte e III a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária 4º O disposto neste artigo não se aplica aos I depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 Lei nº 10833 de 2003 art 27 4º e II aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva quando correspondentes a anoscalendário anteriores ao do recebimento que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art 702 ao art 706 Lei nº 7713 de 1988 art 12A Seção VIII Das multas por rescisão de contratos Art 740 Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica ainda que a título de indenização a pessoa física ou jurídica beneficiária inclusive isenta em decorrência de rescisão de contrato Lei nº 9430 de 1996 art 70 caput 1º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem Lei nº 9430 de 1996 art 70 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 245330 2º O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem Lei nº 9430 de 1996 art 70 2º 3º O valor da multa ou da vantagem será Lei nº 9430 de 1996 art 70 3º I computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física II computado como receita para fins de determinação do lucro real e III acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica 4º O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista neste artigo será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração nas hipóteses previstas no 3º ou como tributação definitiva quando se tratar de pessoa jurídica isenta Lei nº 9430 de 1996 art 70 4º 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais Lei nº 9430 de 1996 art 70 5º CAPÍTULO V DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR Seção I Dos contribuintes Art 741 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte observado o disposto neste Capítulo a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País quando percebidos I pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 caput alínea a II pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses exceto aqueles mencionados no art 15 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 caput alínea b III pela pessoa física proveniente do exterior com visto temporário nos termos do parágrafo único do art 17 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 caput alínea c e Lei nº 9718 de 1998 art 12 caput inciso I e IV pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente a partir da data de caracterização da nova condição Lei nº 3470 de 1958 art 17 3º Parágrafo único O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento do crédito da entrega do emprego ou da remessa dos rendimentos o que ocorrer primeiro DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 caput Art 742 Na hipótese de falecimento de residente no exterior o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens Art 743 Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País ficam sujeitos às normas de tributação previstas no art 788 ao art 889 Lei nº 8981 de 1995 art 78 Seção II Dos rendimentos dos ganhos de capital e dos demais proventos Subseção I Da incidência 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 246330 Art 744 Os rendimentos os ganhos de capital e os demais proventos pagos creditados entregues empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior ficam sujeitos à incidência na fonte à alíquota de quinze por cento quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo inclusive nas seguintes hipóteses DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 Lei nº 3470 de 1958 art 77 e Lei nº 9249 de 1995 art 28 I as pensões alimentícias e os pecúlios II os prêmios conquistados em concursos ou competições III os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior observado o disposto no inciso X do caput do art 755 e quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro o disposto no art 718 Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso V e Lei nº 9959 de 2000 art 1º caput IV as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação no exterior de ações de companhias abertas domiciliadas no País Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso VI e Lei nº 9959 de 2000 art 1º caput V a solicitação a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso VII e Lei nº 9959 de 2000 art 1º caput VI os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior em países que mantenham acordos tributários com o País por empresas nacionais particulares ou oficiais por prazo igual ou superior a quinze anos à taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários ressalvado o disposto no inciso V do caput do art 755 Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso VIII e Lei nº 9959 de 2000 art 1º caput e VII os juros as comissões as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil de títulos de crédito internacionais inclusive commercial papers desde que o prazo médio de amortização corresponda no mínimo a noventa e seis meses ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art 755 Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso IX e Lei nº 9959 de 2000 art 1º caput 1º Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados observado o disposto no art 254 como de tributação favorecida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte e cinco por cento exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III VI e VII do caput Lei nº 9779 de 1999 art 8º 2º Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida por prazo certo pelo Poder Executivo federal e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução Lei nº 9959 de 2000 art 1º 2º Art 745 O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art 153 Lei nº 8981 de 1995 art 21 Lei nº 9249 de 1995 art 18 e Lei nº 13259 de 2016 art 2º 1º O ganho de capital inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira será apurado em reais Lei nº 9249 de 1995 art 18 e Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 24 3º e 4º 2º Na hipótese de bem localizado no País o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior Lei nº 10833 de 2003 art 26 3º O adquirente pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País ou o procurador quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País Lei nº 10833 de 2003 art 26 4º O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art 254 ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento Lei nº 10833 de 2003 art 47 Art 746 Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício de aposentadoria de pensão e os rendimentos da prestação de serviços pagos creditados entregues empregados ou remetidos a residentes ou 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 247330 domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento excepcionado no que se refere a serviços o disposto no art 765 Lei nº 9779 de 1999 art 7º Art 747 Os valores pagos creditados entregues empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai considerado como sociedade unipessoal nesse País quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art 39 Lei nº 11773 de 17 de setembro de 2008 art 1º caput 1º O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art 677 Lei nº 11773 de 2008 art 1º 1º 2º O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento crédito entrega emprego ou remessa hipótese em que será aplicada se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente Lei nº 11773 de 2008 art 1º 2º 3º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores Art 748 Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado observado o disposto no art 254 como de tributação favorecida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento Lei nº 9779 de 1999 art 8º Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos I incisos III VI e VII do caput do art 744 Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput incisos V VIII e IX Lei nº 9779 de 1999 art 8º e Lei nº 9959 de 2000 art 1º e II incisos V e VI do caput do art 755 Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput incisos X e XI e Lei nº 9779 de 1999 art 8º Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação Art 749 Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados para fins fiscais como serviços prestados no exterior Lei nº 11508 de 2007 art 21 caput inciso II Subseção II Das isenções e das reduções Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior Art 750 Ficam isentos do imposto de que trata o art 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos Lei nº 9250 de 1995 art 29 Rendimentos de governos estrangeiros Art 751 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro Lei nº 154 de 1947 art 5º Serviços de telecomunicações Art 752 O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize no País a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 5º caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 248330 Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo considerase rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 5º parágrafo único Viagens de turismo negócios serviço treinamento ou missões oficiais Art 753 Até 31 de dezembro de 2019 fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos creditados entregues empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País em viagens de turismo negócios serviço treinamento ou missões oficiais até o limite global de R 2000000 vinte mil reais ao mês nos termos nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal Lei nº 12249 de 2010 art 60 caput 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem Lei nº 12249 de 2010 art 60 1º 2º Exceto se atendidas as condições previstas no art 252 o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os art 254 e art 255 Lei nº 12249 de 2010 art 60 2º 3º As operadoras e as agências de viagem na hipótese de cumprimento da ressalva constante do 2º ficam sujeitas ao limite de R 1000000 dez mil reais ao mês por passageiro obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção conforme o tipo de gasto custeado Lei nº 12249 de 2010 art 60 3º 4o Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País Lei nº 12249 de 2010 art 60 4º Dispensa de retenção Art 754 Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior Lei nº 13315 de 2016 art 2º caput incisos I e II I as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior II os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil como investimentos ou reinvestimentos retornados ao seu país de origem III as importâncias para pagamento de livros técnicos importados de livre divulgação IV para dependentes no exterior desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País quando se tratar de rendimentos próprios V as remessas a para fins educacionais científicos ou culturais e b em pagamento de taxas 1 escolares 2 de inscrição em congressos conclaves seminários ou assemelhados e 3 de exames de proficiência e VI remessas por pessoas físicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de despesas médico hospitalares com tratamento de saúde no exterior do remetente ou de seus dependentes Alíquota zero 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 249330 Art 755 A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput e Lei nº 9959 de 2000 art 1º I receitas de fretes afretamentos aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros feitos por empresas desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e os pagamentos de aluguel de contêineres sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso I II comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso II III valores pagos creditados entregues empregados ou remetidos para o exterior Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso III a em decorrência de despesas com pesquisas de mercado aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições feiras e conclaves semelhantes inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros e b por órgãos do Poder Executivo federal relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior IV valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações no mercado internacional de taxas de juros de paridade entre moedas e de preços de mercadorias hedge Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso IV V juros de desconto no exterior de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso X VI juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso XI VII valores pagos creditados entregues empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro relativos às despesas de armazenagem movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior Lei nº 9481 de 1997 art 1º caput inciso XII VIII valores correspondentes a pagamento crédito entrega emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves celebrado até 31 de dezembro de 2019 por empresa de transporte aéreo público regular de passageiros ou de cargas em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022 Lei nº 11371 de 28 de novembro de 2006 art 16 IX importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade metrologia normalização inspeção sanitária e fitossanitária homologação registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio TBT ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio OMC Lei nº 12249 de 2010 art 18 e X remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas patentes e cultivares relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica Lei nº 11196 de 2005 art 17 caput inciso VI 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput deverão ser observadas as condições as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal Lei nº 9481 de 1997 art 1º 1º 2º O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os art 254 e art 255 Lei nº 12249 de 2010 art 18 2º 3º A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I II III IV VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida a que se refere o art 254 os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento Lei nº 9779 de 1999 art 8º 4º Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 250330 vinte e cinco por cento Lei nº 9779 de 1999 art 9º caput 5º O imposto a que se refere o 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões Lei nº 9779 de 1999 art 9º parágrafo único 6o Na hipótese prevista no inciso I do caput quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a Lei nº 9481 de 1997 art 1º 2º I oitenta e cinco por cento para as embarcações com sistemas flutuantes de produção eou armazenamento e descarga floating production systems II oitenta por cento para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração completação manutenção de poços naviossonda e III sessenta e cinco por cento para os demais tipos de embarcações 7º Para cálculo dos percentuais previstos no 6º o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor que será parte integrante do contrato Lei nº 9481 de 1997 art 1º 3º 8º Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no 6º Lei nº 9481 de 1997 art 1º 4º 9º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no 6º deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial Lei nº 9481 de 1997 art 1º 5º 10 A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no 6o fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado nos termos estabelecidos nos art 254 e art 255 Lei nº 9481 de 1997 art 1º 6º 11 Para fins do disposto no 6º será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias direta ou indiretamente em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados Lei nº 9481 de 1997 art 1º 7º 12 Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o 6º Lei nº 9481 de 1997 art 1º 8º Subseção III Dos lucros ou dos dividendos Art 756 Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 9249 de 1995 art 10 caput Parágrafo único A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º Subseção IV Dos lucros de pessoas jurídicas estrangeiras Art 757 Os lucros das filiais das sucursais das agências ou das representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 9249 de 1995 art 10 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 251330 1º A não incidência de que trata este artigo aplicase igualmente aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País Lei nº 3470 de 1958 art 76 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art 15 da Lei nº 6404 de 1976 ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial Lei nº 9249 de 1995 art 10 2º Subseção V Da capitalização de lucros rt 758 A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 9249 de 1995 art 10 Seção III Das operações financeiras Art 759 Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior nos mercados de renda fixa e de renda variável será observado o disposto no art 788 ao art 889 Seção IV Dos rendimentos de financiamentos Subseção I Da incidência Art 760 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior por fonte situada no País a título de juros comissões descontos despesas financeiras e assemelhadas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 e Lei nº 9249 de 1995 art 28 Art 761 Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art 760 o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor DecretoLei nº 401 de 1968 art 11 caput 1º Para fins do disposto neste artigo considerase fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte o remetente hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art 786 Decreto Lei nº 401 de 1968 art 11 parágrafo único 2º Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros quando houver reciprocidade de tratamento DecretoLei nº 484 de 3 de março de 1969 art 3º Subseção II Das isenções e das reduções Juros diversos Art 762 Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção I os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei nº 1518 de 24 de dezembro de 1951 e na Lei nº 4457 de 6 de novembro de 1964 e no art 8º da Lei nº 5000 de 24 de maio de 1966 DecretoLei nº 1245 de 6 de novembro de 1972 art 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 252330 II os juros dos títulos da dívida pública externa relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no DecretoLei nº 1312 de 15 de fevereiro de 1974 DecretoLei nº 1312 de 1974 art 9º e III os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público registrada no Banco Central do Brasil por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement de 22 de setembro de 1998 Lei nº 10179 de 6 de fevereiro de 2001 art 4º Seção V Dos outros rendimentos de capital Subseção I Dos rendimentos de imóveis Art 763 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as importâncias pagas remetidas creditadas empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 e Lei nº 9249 de 1995 art 28 Parágrafo único Para fins de determinação da base de cálculo será permitido deduzir por meio de comprovação as despesas a que se refere o art 42 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 3º Subseção II Das películas cinematográficas Art 764 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as importâncias pagas creditadas empregadas remetidas ou entregues aos produtores aos distribuidores ou aos intermediários no exterior como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo DecretoLei nº 1089 de 1970 art 13 Lei nº 9249 de 1995 art 28 Lei nº 3470 de 1958 art 77 e DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poderão beneficiarse de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longametragem de produção independente na coprodução de telefilmes e de minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente Lei nº 8685 de 1993 art 3º caput 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas creditadas empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o 1º terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo Lei nº 8685 de 1993 art 3º 1º 3º Para o exercício da preferência prevista no 2º o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou pela remessa o benefício de que trata o 1º em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim Lei nº 8685 de 1993 art 3º 2º 4º O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o 1º aplicase exclusivamente a projetos previamente aprovados pela Ancine na forma estabelecida em regulamento observado o disposto no art 67 da Medida Provisória nº 22281 de 2001 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 49 caput 5º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no 1º ao 4º deverá observar o disposto no art 4º da Lei nº 8685 de 1993 Seção VI Dos demais rendimentos de serviços Subseção I Dos serviços técnicos e da assistência técnica e administrativa 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 253330 Incidência Art 765 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada os serviços executados ou a assistência prestada DecretoLei nº 1418 de 3 de setembro de 1975 art 6º Lei nº 9249 de 1995 art 28 Lei nº 9779 de 1999 art 7º Lei nº 10168 de 29 de dezembro de 2000 art 2ºA e Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 3º Parágrafo único A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento do crédito da entrega do emprego ou da remessa dos rendimentos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 caput Subseção II Da remuneração de direitos inclusive quanto à transmissão por meio de rádio ou televisão Art 766 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração a qualquer título de qualquer forma de direito inclusive a transmissão por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio de filmes ou eventos mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira Lei nº 9430 de 1996 art 72 1º Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo beneficiários do crédito do emprego da remessa da entrega ou do pagamento pela aquisição ou pela remuneração a qualquer título de direitos relativos à transmissão por meio de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura de obras audiovisuais ou eventos mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira poderão beneficiarse de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa metragem de produção independente ou na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta média e longasmetragens documentários telefilmes e minisséries Lei nº 8685 de 1993 art 3ºA caput 2º A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas creditadas empregadas entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo Lei nº 8685 de 1993 art 3ºA 1º 3º Para o exercício da preferência prevista no 2º o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito pelo emprego pela remessa pela entrega ou pelo pagamento o benefício de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim Lei nº 8685 de 1993 art 3ºA 2º 4º O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no 1º ao 3º deverá observar o disposto no art 4º da Lei nº 8685 de 1993 Subseção III Dos royalties Art 767 Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento as importâncias pagas creditadas entregues empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties a qualquer título Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 3º Subseção IV Dos fretes internacionais Art 768 Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País Lei nº 9430 de 1996 art 85 caput Parágrafo único O imposto sobre a renda de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade Lei nº 9430 de 1996 art 85 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 254330 Seção VII Disposições diversas Base de cálculo Art 769 As alíquotas do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos ressalvado o disposto no parágrafo único do art 763 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 97 3º Art 770 A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de oito por cento do valor pago creditado entregue empregado ou remetido Medida Provisória nº 2158 35 de 2001 art 26 Art 771 Os pagamentos os créditos as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefício de não residentes com recursos mantidos no exterior em decorrência de operações de exportação de mercadorias ou de serviços previamente empreendidas ficam sujeitos conforme as hipóteses que os tiverem justificado e observados os limites para manutenção no exterior fixados pelo Conselho Monetário Nacional às alíquotas de retenção do imposto sobre a renda previstas neste Capítulo DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 e Lei nº 11371 de 2006 art 1º Dever de informar Art 772 Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 137 Arrendamento mercantil do tipo financeiro Art 773 Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado Lei nº 9430 de 1996 art 86 Condições para remessa Art 774 As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros dividendos juros e amortizações royalties assistência técnica científica administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa Lei nº 4131 de 1962 art 9º caput Parágrafo único As remessas para o exterior dependem sem prejuízo do disposto no art 952 do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido se for o caso Lei nº 4131 de 1962 art 9º 1º CAPÍTULO VI DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO Seção I Da retenção do imposto sobre a renda Responsabilidade da fonte Art 775 Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título DecretoLei nº 5844 de 1943 art 99 e art 100 e Lei nº 7713 de 1988 art 7º 1º Responsabilidade na hipótese de decisão judicial Art 776 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte quando for o caso pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que por qualquer forma o rendimento se tornar disponível para o beneficiário Lei nº 8541 de 1992 art 46 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 255330 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente nas seguintes hipóteses Lei nº 8541 de 1992 art 46 1º I juros e indenizações por lucros cessantes II honorários advocatícios e III remuneração pela prestação de serviços de engenheiro médico contador leiloeiro perito assistente técnico avaliador síndico testamenteiro e liquidante no curso de processo judicial 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento ressalvado o disposto no art 702 ao art 706 Lei nº 8541 de 1992 art 46 2º 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal Art 777 O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal de que trata o art 739 por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal Lei nº 10833 de 2003 art 27 caput Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho Art 778 Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho caberá à fonte pagadora no prazo de quinze dias contado da data da retenção de que trata o art 776 comprovar nos autos o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 10833 de 2003 art 28 caput 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito Lei nº 10833 de 2003 art 28 1º 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença Lei nº 10833 de 2003 art 28 2º Responsabilidade de entidades de classe e outros Art 779 Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior realizada por qualquer via inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros serão recolhidos ressalvado o direito de livre sindicalização por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte DecretoLei nº 2472 de 1º de setembro de 1988 art 5º 2º Parágrafo único Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido Art 780 As caixas as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea d do inciso XIII do caput do art 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos Lei nº 4357 de 16 de julho de 1964 art 16 parágrafo único Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior Art 781 Compete ao procurador a retenção DecretoLei nº 5844 de 1943 art 100 parágrafo único I quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 256330 II quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior e III quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art 744 e o art 745 auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País Lei nº 10833 de 2003 art 26 Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção Art 782 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda ainda que não o tenha retido DecretoLei nº 5844 de 1943 art 103 Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração será aplicada a penalidade prevista no art 1019 além dos juros de mora pelo atraso calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido sem obrigatoriedade do recolhimento deste Lei nº 10426 de 24 de abril de 2002 art 9º Responsabilidade de terceiros Art 783 São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores os diretores os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte DecretoLei nº 1736 de 20 de dezembro de 1979 art 8º caput Parágrafo único A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringese ao período da administração da gestão ou da representação DecretoLei no 1736 de 1979 art 8º parágrafo único Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas Art 784 O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art 278 e art 279 da Lei nº 6404 de 1976 que realizar a contratação em nome próprio de pessoas jurídicas e físicas com ou sem vínculo empregatício poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis Lei nº 12402 de 2 de maio de 2011 art 1º 1º Parágrafo único Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder aplicase também a solidariedade de que trata o caput Lei nº 12402 de 2011 art 1º 2º Dispensa de retenção Art 785 Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a dez reais incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar Lei nº 9430 de 1996 art 67 I a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas e II a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real presumido ou arbitrado Reajuste do rendimento Art 786 Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário a importância paga creditada empregada remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ressalvadas as hipóteses a que se referem o art 733 e o 1º do art 761 Lei nº 4154 de 1962 art 5º e Lei nº 8981 de 1995 art 63 2º Seção II Dos prazos de recolhimento Art 787 Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art 930 TÍTULO II 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 257330 DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Normas gerais de incidência Art 788 São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital independentemente da natureza da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito bastando que decorram de ato ou de negócio que pela sua finalidade tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda Lei nº 7450 de 1985 art 51 Parágrafo único A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento da localização da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte da origem e da forma de percepção Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 1º Comprovante de operações com títulos de renda fixa Art 789 A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou documento relativo à aplicação de forma identificar as partes intervenientes na operação Lei nº 7450 de 1985 art 48 Lei nº 7751 de 14 de abril de 1989 art 3º e Lei nº 8383 de 1991 art 35 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão na liquidação ou no resgate Lei nº 8383 de 1991 art 35 caput 2º Caso não seja apresentado o documento será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título e prevalecerá o menor Lei nº 8383 de 1991 art 35 1º 3º Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o 2º será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação Lei nº 8383 de 1991 art 35 2º 4º Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos exclusivamente da forma escritural Lei nº 8383 de 1991 art 35 3º CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA Art 790 O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável auferido por qualquer beneficiário inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas Lei nº 8981 de 1995 art 65 Lei nº 9532 de 1997 art 35 Lei nº 9779 de 1999 art 5º caput e Lei nº 11033 de 2004 art 1º I vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias II vinte por cento em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias III dezessete inteiros e cinco décimos por cento em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias e IV quinze por cento em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias 1º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento Lei nº 11033 de 2004 art 1º 3º inciso II 2º Na hipótese de debênture conversível em ações os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 258330 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção observado o disposto no art 794 Lei nº 8981 de 1995 art 65 3º Art 791 O disposto no art 790 aplicase também Lei nº 8981 de 1995 art 65 4º alíneas a a c Lei nº 9069 de 1995 art 54 e Lei nº 13043 de 2014 art 6º I às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão II às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil III aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica sob qualquer forma e a qualquer título independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações e IV aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação não sacado trava de câmbio em operações com export notes em debêntures em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput Lei nº 8981 de 1995 art 65 6º Art 792 Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte às seguintes alíquotas Lei nº 12431 de 2011 art 2º caput incisos I e II I zero por cento quando auferidos por pessoa física e II quinze por cento quando auferidos por pessoa jurídica a tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado b isenta ou c optante pelo Simples Nacional 1º O disposto neste artigo aplicase somente aos ativos que atendam ao disposto no 1º ao 5º do art 881 emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o 2º do art 881 e a data de 31 de dezembro de 2030 Lei nº 12431 de 2011 art 2º 1º 2º As debêntures objeto de distribuição pública emitidas por concessionária permissionária autorizatária ou arrendatária constituídas sob a forma de sociedade por ações para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput respeitado o disposto no 1º Lei nº 12431 de 2011 art 2º 1ºA 3º As debêntures mencionadas no caput e no 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações Lei nº 12431 de 2011 art 2º 1ºB 4º O regime de tributação previsto neste artigo aplicase inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art 77 da Lei nº 8981 de 1995 Lei nº 12431 de 2011 art 2º 2º 5º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real Lei nº 12431 de 2011 art 2º 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 259330 6º As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real Lei nº 12431 de 2011 art 2º 4º 7º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12431 de 2011 art 2º 5º incisos I e II I o emissor dos títulos e dos valores mobiliários ou II o cedente na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios 8º O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no 7º Lei nº 12431 de 2011 art 2º 6º 9º Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese prevista no 7º sem prejuízo da multa nele estabelecida Lei nº 12431 de 2011 art 2º 7º 10 Para fins do disposto neste artigo consideramse rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado inclusive ganho de capital auferido na alienação Lei nº 12431 de 2011 art 2º 8º Seção I Da base de cálculo Art 793 A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação líquido do Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF e o valor da aplicação financeira Lei nº 8981 de 1995 art 65 1º 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art 791 a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída Lei nº 8981 de 1995 art 65 5º I pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas e II pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação acrescida do imposto sobre a renda retido 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art 791 a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art 859 3º Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art 791 deverá ser ainda observado o seguinte I considerase valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento quando não houver encargos previstos para a obrigação e II na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente Art 794 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o 3º do art 790 incidirá pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo Lei nº 12431 de 2011 art 5º caput 1º Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda quando de sua alienação Lei nº 12431 de 2011 art 5º 1º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 260330 2º As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12431 de 2011 art 5º 2º Seção II Da retenção do imposto sobre a renda Art 795 O imposto de que tratam os art 790 ao art 792 será retido Lei nº 8981 de 1995 art 65 7º I por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art 791 e II por ocasião do pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação nas demais hipóteses Seção III Do responsável Art 796 Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda DecretoLei nº 2394 de 21 de dezembro de 1987 art 6º e Lei nº 8981 de 1995 art 65 8º I a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos II a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente nas operações de transferência de dívidas e III as bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e as demais entidades autorizadas pela legislação que embora não sejam fonte pagadora original façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final Parágrafo único As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art 1008 DecretoLei nº 2394 de 1987 art 6º parágrafo único e Lei nº 8981 de 1995 art 86 Seção IV Do mútuo e da operação vinculada com ouro como ativo financeiro Art 797 As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda no mercado secundário que tenham por objeto ouro ativo financeiro continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte Lei nº 8981 de 1995 art 70 caput 1º Constitui fato gerador do imposto sobre a renda Lei nº 8981 de 1995 art 70 1º I na operação de mútuo o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante e II na operação de compra vinculada à revenda a operação de revenda do ouro 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída Lei nº 8981 de 1995 art 70 2º I na operação de mútuo pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante e II na operação de compra vinculada à revenda pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda em reais na operação de mútuo quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro na data da liquidação do contrato acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte Lei nº 8981 de 1995 art 70 3º 4º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado o seguinte Lei nº 8981 de 1995 art 70 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 261330 I a diferença positiva entre o valor de mercado na data do mútuo e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art 839 II as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo em relação ao preço verificado na data de realização do contrato serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional de acordo com o regime de competência e III para fins do disposto no inciso II do caput será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações na data do registro da variação 5º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo Lei nº 8981 de 1995 art 70 6º CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA Seção I Das normas gerais Art 798 Os fundos de investimento os clubes de investimento as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo Lei nº 9532 de 1997 art 28 caput e art 33 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo Lei nº 9532 de 1997 art 28 9º 2º O disposto neste Capítulo não se aplica Lei nº 9532 de 1997 art 34 I às hipóteses de que trata o art 876 e II à carteira individual administrada cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados observado o disposto nos art 790 e art 839 por ocasião da alienação da liquidação da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem Seção II Da incidência da base de cálculo e das alíquotas Art 799 A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento auferidos por qualquer beneficiário inclusive por pessoa jurídica isenta ocorrerá Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º Lei nº 10892 de 13 de julho de 2004 art 3º e Lei nº 11033 de 2004 art 1º caput e 2º I semestralmente nos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de quinze por cento sem prejuízo do disposto no inciso III do caput II na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento sem prejuízo do disposto no inciso III do caput e III por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art 790 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior conforme o caso Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º 1º 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo de investimento 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 262330 administrado pela mesma pessoa jurídica desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 10426 de 2002 art 6º 2º 3º Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º 3º 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o 3º ficam isentos do imposto sobre a renda Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º 4º 5º O disposto neste artigo não se aplica Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º 5º I aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art 808 que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas e II às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art 876 Art 800 Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião do resgate na forma prevista neste artigo Lei nº 11053 de 2004 art 6º caput 1º A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais prefixados ou indexados à taxa de juros a índices de preço ou à variação cambial ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda Lei nº 11053 de 2004 art 6º 1º 2º Os rendimentos a que se refere o art 799 quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte por ocasião do resgate às seguintes alíquotas Lei nº 11053 de 2004 art 6º 2º I vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento em aplicações com prazo de até seis meses e II vinte por cento em aplicações com prazo superior a seis meses 3º Em relação aos fundos de que trata o caput sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art 799 incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses Lei nº 11053 de 2004 art 6º 3º 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art 799 se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias Lei nº 11053 de 2004 art 6º 5º 5º O disposto no 4º não se aplica se a cada anocalendário a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias Lei nº 11053 de 2004 art 6º 6º 6º Na hipótese prevista no 4º o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art 799 até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no 2º Lei nº 11053 de 2004 art 6º 7º 7º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações aos quais se aplicam as disposições específicas do art 808 Lei nº 11033 de 2004 art 1º 3º inciso I e Lei nº 11053 de 2004 art 6º 8º 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo Lei nº 11053 de 2004 art 6º 9º Seção III Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 263330 Art 801 O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Lei nº 9532 de 1997 art 32 e Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 1 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos decorrentes de aplicações em fundos de investimento a pessoa jurídica que intermediar recursos junto a clientes para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 caput 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle em meio magnético que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 1º 3º O disposto nos 1º e 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 2º Art 802 Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art 815 Lei nº 13043 de 2014 art 1º Seção IV Das isenções e da dispensa de retenção Isenção Art 803 Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo Lei nº 9532 de 1997 art 28 10 I os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação na liquidação no resgate na cessão ou na repactuação dos títulos das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento e II os juros de que trata o art 355 recebidos pelos fundos de investimento Dos fundos de índice de renda fixa Art 804 Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa denominados fundos de índice de renda fixa e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas no mínimo por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas Lei 13043 de 2014 art 2º caput incisos I a III I vinte e cinco por cento na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias II vinte por cento na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias e III quinze por cento na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias 1º Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento Lei 13043 de 2014 art 2º 1º 2º Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação Lei 13043 de 2014 art 2º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 264330 3º É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil Lei 13043 de 2014 art 2º 3º 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos Lei 13043 de 2014 art 2º 4º 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda Lei 13043 de 2014 art 2º 5º Art 805 A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será Lei nº 13043 de 2014 art 3º caput incisos I a III I no resgate de quotas a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos necessários à realização das operações II na alienação de quotas em mercado secundário a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos necessários à realização das operações e III na distribuição de qualquer valor o valor distribuído Art 806 São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido Lei 13043 de 2014 art 4º caput incisos I e II I na alienação de quotas em mercado secundário a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final ainda que não seja a fonte pagadora original e II no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor o administrador do fundo 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações Lei 13043 de 2014 art 4º 1º 2º Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo o investidor poderá autorizar expressamente a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput Lei 13043 de 2014 art 4º 2º 3º Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado ou no resgate de quotas caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição de boletim de subscrição de instrumento de compra venda ou doação de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei 13043 de 2014 art 4º 3º 4º A falta da autorização de que trata o 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido Lei 13043 de 2014 art 4º 4º 5º O investidor será responsável pela veracidade pela integridade e pela completude das informações prestadas Lei 13043 de 2014 art 4º 5º 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 1 e Lei nº 13043 de 2014 art 4º 6º TÍTULO III 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 265330 DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL CAPÍTULO I DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕES Seção I Das normas gerais Art 807 Os fundos de investimento os clubes de investimento as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo Lei nº 9532 de 1997 art 33 1º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo Lei nº 9532 de 1997 art 28 9º 2º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 10426 de 2002 art 6º 3º O disposto neste Capítulo não se aplica Lei nº 9532 de 1997 art 34 I às hipóteses de que trata o art 876 e II a carteira individual administrada cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados observado o disposto nos art 790 e art 839 por ocasião da alienação da liquidação da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem Seção II Da incidência e da base de cálculo Art 808 Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas no mínimo por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo Lei nº 9532 de 1997 art 28 6º e Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 1º e art 2º 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota Lei nº 9532 de 1997 art 28 7º 2º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento Lei nº 11033 de 2004 art 1º 3º inciso I 3º Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput será aplicado o disposto nos art 790 e art 799 a partir do momento do desenquadramento da carteira exceto na hipótese de cumulativamente a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes Lei nº 11033 de 2004 art 1º 4º 4º As operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores de mercadorias e de futuros box no mercado a termo nas bolsas de valores de mercadorias e de futuros em operações de venda coberta e sem ajustes diários e no mercado de balcão realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para fins de cálculo da proporção a que se refere o 3º Lei nº 11033 de 2004 art 1º 5º e 6º 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput Lei nº 9532 de 1997 art 28 8º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 266330 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput Lei nº 11033 de 2004 art 1º 7º Art 809 As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data Lei nº 10426 de 2002 art 3º caput Art 810 No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art 809 serão observados os seguintes procedimentos Lei nº 10426 de 2002 art 3º 1º I se o valor de aquisição acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001 for inferior ao valor de resgate o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate Lei nº 11033 de 2004 art 1º 3º inciso I e II se o valor de aquisição acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001 for superior ao valor de resgate a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento Art 811 O disposto nos art 809 e art 810 aplicase também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado assim considerado pela CVM Lei nº 10426 de 2002 art 3º 2º Art 812 Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas Lei nº 8036 de 1990 art 20 14 Art 813 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art 18 da Lei nº 13043 de 2014 Lei nº 13043 de 2014 art 18 Seção III Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda Art 814 O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 1 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos decorrentes de aplicações em fundos de investimento a pessoa jurídica que intermediar recursos junto a clientes para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 caput 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle em meio magnético que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 1º 3º O disposto nos 1º e 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 28 2º Art 815 Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 1 e Lei nº 13043 de 2014 art 1º caput 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final ainda que não seja a fonte pagadora inicial Lei nº 13043 de 2014 art 1º 1º 2º Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização Lei nº 13043 de 2014 art 1º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 267330 3º Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF quando aplicável Lei nº 13043 de 2014 art 1º 3º 4º A comprovação de que trata o 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição de boletim de subscrição de instrumento de compra venda ou doação de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 13043 de 2014 art 1º 4º 5º O investidor será responsável pela veracidade pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no 4º Lei nº 13043 de 2014 art 1º 5º 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital Lei nº 13043 de 2014 art 1º 6º 7º É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM Lei nº 13043 de 2014 art 1º 7º 8º O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda na forma prevista na legislação específica Lei nº 13043 de 2014 art 1º 8º Seção IV Das isenções e da dispensa de retenção Isenção Art 816 Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo Lei nº 9532 de 1997 art 28 10 I os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação na liquidação no resgate na cessão ou na repactuação dos títulos das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento e II os juros de que trata o art 355 recebidos pelos fundos de investimento CAPÍTULO II DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO Seção I Dos rendimentos distribuídos Art 817 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de dez por cento os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico Ficart observado o disposto no parágrafo único do art 796 Lei nº 8981 de 1995 art 76 e Lei nº 9065 de 1995 art 14 Seção II Da alienação e do resgate de quotas Art 818 O disposto nos art 839 e art 842 aplicase aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart constituído sob a forma de condomínio fechado Lei nº 8313 de 1991 art 16 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art 808 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 268330 2º O disposto no 1º aplicase também aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido Lei nº 8313 de 1991 art 16 3º Seção III Das operações da carteira Art 819 Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficart ficam isentos do imposto sobre a renda desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8313 de 1991 e nas normas editadas pela CVM Lei nº 8313 de 1991 art 14 e art 17 e Lei nº 8894 de 21 de junho de 1994 art 10 Seção IV Da retenção do imposto sobre a renda Art 820 O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo Lei nº 8981 de 1995 art 73 3º I na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital na hipótese prevista no art 817 e II na data do resgate das quotas nas hipóteses previstas nos 1º e 2º do art 818 CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL Art 821 Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado sem personalidade jurídica e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 41 caput 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 41 1º 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 41 2º Art 822 Os rendimentos os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 46 1º Art 823 Os rendimentos os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 46 caput Art 824 Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo sobre o rendimento do cotista constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento que será retido e recolhido pelo administrador do fundo Lei nº 8981 de 1995 art 73 3º e Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 41 2º e art 46 2º Art 825 A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição para fins de determinação do ganho de capital os valores deduzidos na forma prevista no 2º do art 553 na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos contado da data de sua aquisição Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 4º Parágrafo único Em qualquer hipótese não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 5º CAPÍTULO IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 269330 DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Seção I Dos rendimentos e dos ganhos líquidos auferidos e distribuídos Auferidos Art 826 Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação Lei nº 8668 de 25 de junho de 1993 art 16A caput 1º As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art 828 e o inciso XIV do caput do art 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput Lei nº 8668 de 1993 art 16A 1º e Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput incisos II e III 2º O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital Lei nº 8668 de 1993 art 16A 2º 3º A compensação de que trata o 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art 828 Lei nº 8668 de 1993 art 16A 3º 4º A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art 828 será considerada exclusiva de fonte Lei nº 8668 de 1993 art 16A 4º Distribuídos Art 827 Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos apurados de acordo com o regime de caixa quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário inclusive pessoa jurídica isenta ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento Lei nº 8668 de 1993 art 17 caput 1º O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea c 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29 de dezembro de 1998 que forem distribuídos após 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento Lei nº 9779 de 1999 art 3º parágrafo único 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado Lei nº 8668 de 1993 art 19 caput incisos I e II I antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II tributação exclusiva nas demais hipóteses Art 828 Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso III Parágrafo único A isenção de que trata o caput I será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua no mínimo cinquenta cotistas Lei nº 11033 de 2004 art 3º parágrafo único inciso I e II não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo Lei nº 11033 de 2004 art 3º parágrafo único inciso II 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 270330 Seção II Da alienação ou do resgate de quotas Art 829 Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário inclusive por pessoa jurídica isenta sujeitamse à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento Lei nº 8668 de 1993 art 18 caput incisos I e II I na fonte na hipótese de resgate e II de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável nas demais hipóteses Parágrafo único O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado Lei nº 8668 de 1993 art 19 caput incisos I e II I antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II tributação exclusiva nas demais hipóteses Seção III Da retenção do imposto sobre a renda e das obrigações da administradora do fundo Art 830 Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art 826 a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias inclusive obrigações acessórias do fundo Lei nº 9779 de 1999 art 4º Equiparação a pessoa jurídica Art 831 Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador construtor ou sócio cotista que possua isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo Lei nº 9779 de 1999 art 2º caput Parágrafo único Para fins do disposto no caput considerase pessoa ligada ao cotista Lei nº 9779 de 1999 art 2º parágrafo único I pessoa física a os seus parentes até o segundo grau e b a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau e II pessoa jurídica a pessoa que seja controladora controlada ou coligada conforme definido nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 CAPÍTULO V DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES Art 832 Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas Lei nº 11312 de 27 de junho de 2006 art 2º caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 271330 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à alíquota de quinze por cento Lei nº 11312 de 2006 art 2º 1º incisos I e II I como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa e II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa 2º Na hipótese de amortização de quotas o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput Lei nº 11312 de 2006 art 2º 2º 3º O disposto neste artigo aplicase somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM Lei nº 11312 de 2006 art 2º 3º 4º Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações além do disposto no 3º os fundos deverão ter a carteira composta de no mínimo sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição Lei nº 11312 de 2006 art 2º 4º 5º Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art 790 os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput em decorrência de inobservância ao disposto nos 3º e 4º Lei nº 11312 de 2006 art 2º 5º CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art 833 Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIPIE e do FIPPDI inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas Lei nº 11478 de 2007 art 2º caput 1º Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados Lei nº 11478 de 2007 art 2º 1º I à alíquota zero quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa ou II como ganho líquido à alíquota de quinze por cento quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa 2º Na hipótese de amortização de quotas o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput Lei nº 11478 de 2007 art 2º 2º 3º Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física nas formas previstas no caput e no 2º esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas Lei nº 11478 de 2007 art 2º 3º 4º O disposto neste artigo aplicase somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM Lei nº 11478 de 2007 art 2º 4º 5º Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no 9º do art 1º da Lei nº 11478 de 2007 aplicamse as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art 790 Lei nº 11478 de 2007 art 2º 5º Art 834 As perdas apuradas nas operações de que trata o art 833 quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real Lei nº 11478 de 2007 art 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 272330 Art 835 A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão no âmbito de suas competências o disposto nos art 833 e art 834 Lei nº 11478 de 2007 art 4º CAPÍTULO VII DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES Art 836 As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento desde que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo Lei nº 12431 de 2011 art 3º caput 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham no mínimo noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput reduzida a Lei nº 12431 de 2011 art 3º 1º I zero por cento quando a pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento e b auferidos por pessoa física e II quinze por cento quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional 2º O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de no mínimo sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12431 de 2011 art 3º 1ºA 3º Os cotistas dispostos na alínea b do inciso I e no inciso II do 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte Lei nº 12431 de 2011 art 3º 2º 4º Para fins do disposto neste artigo consideramse rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas Lei nº 12431 de 2011 art 3º 2ºA 5º A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art 3º da Lei nº 10892 de 2004 não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1º Lei nº 12431 de 2011 art 3º 2ºB 6º O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento no que couber Lei nº 12431 de 2011 art 3º 3º 7º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o 1o terão prazo de até cento e oitenta dias contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrarse ao disposto no 2º Lei nº 12431 de 2011 art 3º 4º 8º Sem prejuízo do prazo previsto no 7º não se aplica o disposto no 1º se no mesmo anocalendário a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no 10 Lei nº 12431 de 2011 art 3º 5º 9º Ocorrida a hipótese prevista no 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do anocalendário subsequente Lei nº 12431 de 2011 art 3º 5ºA 10 Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no 6º aplicase aos rendimentos de que trata o 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea a do inciso I do 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 273330 caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art 1º da Lei nº 11033 de 2004 para os cotistas a que se referem a alínea b do inciso I e no inciso II do caput hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II Lei nº 12431 de 2011 art 3º 6º 11 A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão no âmbito de suas competências no que for necessário o disposto neste artigo Lei nº 12431 de 2011 art 3º 7º 12 O regime de tributação previsto neste artigo aplicase inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art 77 da Lei nº 8981 de 1995 Lei nº 12431 de 2011 art 3º 8º 13 Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real Lei nº 12431 de 2011 art 3º 9º 14 As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o 1º quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real Lei nº 12431 de 2011 art 3º 10 CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES DE SWAP Art 837 Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda às alíquotas previstas no art 790 os rendimentos auferidos em operações de swap Lei nº 8981 de 1995 art 74 Lei nº 9532 de 1997 art 36 caput Lei nº 9779 de 1999 art 5º e Lei nº 11033 de 2004 art 1º 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap Lei nº 8981 de 1995 art 74 1º 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda Lei nº 9532 de 1997 art 36 parágrafo único 3º Na hipótese prevista no 2º I a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998 e II o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap 4º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato Lei nº 8981 de 1995 art 74 2º 5º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livro 6º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente Lei nº 8981 de 1995 art 74 3º 7º Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura prêmio contra eventuais perdas incorridas em operações de swap CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS Art 838 Ressalvado o disposto no 6º do art 837 o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o 2º do art 807 e o art 837 e a definir as condições para a sua realização Lei nº 8981 de 1995 art 75 CAPÍTULO X 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 274330 DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA Seção I Da incidência Art 839 Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário inclusive pessoa jurídica isenta em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas serão tributados à alíquota de quinze por cento Lei nº 8981 de 1995 art 72 e Lei nº 11033 de 2004 art 2º caput inciso II 1º O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art 859 que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente Lei nº 11033 de 2004 art 4º 2º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM 3º O disposto neste artigo aplicase também Lei nº 8981 de 1995 art 72 e Lei nº 9430 de 1996 art 71 I aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro ativo financeiro fora de bolsa II aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura com qualquer ativo fora de bolsa e III aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias fora de bolsa 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art 791 e às operações com ouro ativo financeiro previstas no art 737 cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa 5º Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente Lei nº 9430 de 1996 art 71 2º 6º O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art 915 e art 923 conforme o caso Ouro como ativo financeiro Art 840 O ouro em qualquer estado de pureza bruto ou refinado quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil será desde a extração inclusive considerado ativo financeiro ou instrumento cambial Lei nº 7766 de 1989 art 1º Conceito de ganho líquido Art 841 Considerase ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos necessários à realização das operações e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art 842 e art 846 ao art 848 ressalvado o disposto no art 851 Lei nº 7713 de 1988 art 40 1º e Lei nº 7799 de 1989 art 55 1º e 7º 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes em operações da mesma natureza Lei nº 8981 de 1995 art 72 4º 2º As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores de mercadorias ou de futuros Lei nº 8383 de 1991 art 27 Seção II Dos mercados à vista 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 275330 Art 842 Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição Lei nº 7799 de 1989 art 55 2º alínea a e Lei nº 8541 de 1992 art 29 2º alínea a Custo de aquisição Art 843 Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários Lei nº 8981 de 1995 art 72 2º 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas apurados no anocalendário de 1993 e a partir de 1º de janeiro de 1996 o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário Lei nº 8383 de 1991 art 75 e Lei nº 9249 de 1995 art 10 1º 2º Na ausência do valor pago o custo de aquisição será conforme o caso Lei nº 7713 de 1988 art 16 caput incisos III ao V I o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento II o valor de transmissão utilizado na aquisição para o cálculo do ganho líquido do alienante III o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora e IV o valor corrente na data da aquisição 3º O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses Lei nº 7713 de 1988 art 16 4º I partes beneficiárias adquiridas gratuitamente II acréscimo da quantidade de ações por desdobramento e III aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos 1º e 2º Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização Art 844 Terá o tratamento de permuta a entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND Lei nº 8383 de 1991 art 65 caput 1º Para fins do disposto neste artigo considerase como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real inclusive isenta atualizado até 31 de dezembro de 1995 quando for o caso Lei nº 8383 de 1991 art 65 1º e 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 17 caput inciso II 2º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação Lei nº 8383 de 1991 art 65 3º 3º O disposto no 2º aplicase também ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior na forma prevista na legislação vigente 4º O tratamento previsto neste artigo aplicase também nas hipóteses de entrega pelo licitante vencedor de títulos da dívida pública dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público nas hipóteses de desestatização por elas promovidas Medida Provisória nº 215970 de 2001 art 2º Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas Art 845 Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física até 31 de dezembro de 2023 na alienação realizada no mercado à vista de bolsas de valores de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art 16 e art 17 da Lei nº 13043 de 2014 Lei nº 13043 de 2014 art 16 e art 17 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 276330 Seção III Dos mercados de opções Art 846 Nos mercados de opções o ganho líquido será constituído Lei nº 7799 de 1989 art 55 2º alínea b e Lei nº 8541 de 1992 art 29 2º alínea b I nas operações que têm por objeto a negociação da opção pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série e II nas operações de exercício da opção a na hipótese de titular de opção de compra pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção acrescido do valor do prêmio b na hipótese de lançador de opção de compra pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção acrescido do valor do prêmio e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção c na hipótese de titular de opção de venda pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo acrescido do valor do prêmio e d na hipótese de lançador de opção de venda pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção acrescido do valor do prêmio e o preço de exercício da opção 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção acrescido ou deduzido do valor do prêmio nas hipóteses previstas respectivamente nas alíneas a e d do inciso II do caput 2º Para fins de apuração do ganho líquido o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos 3º Se não houver encerramento ou exercício da opção o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular na data do vencimento da opção Seção IV Dos mercados futuros Art 847 Nos mercados futuros o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato da cessão ou do encerramento da posição Lei nº 11051 de 2004 art 32 Seção V Dos mercados a termo Art 848 Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído Lei nº 7799 de 1989 art 55 2º alínea c e Lei nº 8541 de 1992 art 29 2º alínea c I na hipótese de comprador pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido e II na hipótese de vendedor descoberto pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato 1º Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo 2º Na hipótese de venda de ouro ativo financeiro por prazo certo não caracterizada como operação de financiamento o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 277330 aquisição do ouro apurada quando do vencimento da operação para pessoa física e pelo regime de competência para pessoa jurídica Seção VI Do imposto sobre a renda retido na fonte Art 849 As operações a que se referem o art 842 e o art 846 ao art 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de cinco milésimos por cento sobre os seguintes valores Lei nº 11033 de 2004 art 2º 1º I nos mercados futuros a soma algébrica dos ajustes diários se positiva apurada por ocasião do encerramento da posição antecipadamente ou no seu vencimento II nos mercados de opções o resultado se positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia III nos contratos a termo a quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento a diferença se positiva entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação e b com liquidação exclusivamente financeira o valor da liquidação financeira previsto no contrato e IV nos mercados à vista o valor da alienação nas operações com ações ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados 1º O disposto neste artigo Lei nº 11033 de 2004 art 2º 2º I não se aplica às operações de exercício de opção e II aplicase às operações realizadas no mercado de balcão com intermediação que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa 2º As operações de daytrade permanecem tributadas na fonte nos termos estabelecidos no art 851 Lei nº 11033 de 2004 art 2º 3º 3º Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R 100 um real Lei nº 11033 de 2004 art 2º 4º 4º Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês realizada pela mesma pessoa física ou jurídica deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês para fins de cálculo do limite de retenção previsto no 3º Lei nº 11033 de 2004 art 2º 5º 5º Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 11033 de 2004 art 2º 6º 6º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser Lei nº 11033 de 2004 art 2º 7º I deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês II compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes III compensado na declaração de ajuste se após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo houver saldo de imposto sobre a renda retido e IV compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 278330 7º O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Lei nº 11033 de 2004 art 2º 8º e Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I alínea b item 1 Seção VII Da transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa Art 850 Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa sem intermediação a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 11033 de 2004 art 5º caput 1º Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo ao final do qual caso não tenha sido realizada a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria Lei nº 11033 de 2004 art 5º 1º 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido Lei nº 11033 de 2004 art 5º 2º Seção VIII Das operações de daytrade Art 851 Os rendimentos auferidos em operações de daytrade realizadas em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas por qualquer beneficiário inclusive pessoa jurídica isenta ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento Lei nº 9959 de 2000 art 8º caput 1º Para fins do disposto neste artigo Lei nº 9959 de 2000 art 8º 1º I considerase a daytrade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia com o mesmo ativo na mesma instituição intermediadora em que a quantidade negociada tenha sido liquidada total ou parcialmente e b rendimento o resultado positivo apurado no encerramento das operações de daytrade e II não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de daytrade realizadas no mesmo dia Lei nº 9959 de 2000 art 8º 2º 3º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de daytrade que receber diretamente a ordem do cliente Lei nº 9959 de 2000 art 8º 3º 4º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de daytrade poderá ser Lei nº 9959 de 2000 art 8º 4º I deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês e II compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes se após a dedução de que trata o inciso I houver saldo de imposto retido 5º Se ao término de cada anocalendário houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do 8º pedido de restituição na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9959 de 2000 art 8º 5º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 279330 6º As perdas incorridas em operações de daytrade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie daytrade realizadas no mês observado o disposto no 7º Lei nº 9959 de 2000 art 8º 6º 7º O resultado mensal da compensação a que se refere o 6º Lei nº 9959 de 2000 art 8º 7º e Lei nº 11033 de 2004 art 2º caput inciso I I se positivo será tributado à alíquota de vinte por cento e II se negativo poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de daytrade apurados nos meses subsequentes 8º Sem prejuízo do disposto no 4º o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de daytrade será Lei nº 9959 de 2000 art 8º 8º I deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II definitivo nas hipóteses de pessoa física de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional CAPÍTULO XI DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL Art 852 Aplicase aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art 546 emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM o disposto nos art 128 art 222 art 595 ou art 609 quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou em caso contrário o disposto no art 839Lei nº 8981 de 1995 art 21 e art 72 e Lei nº 7713 de 1988 art 2º e art 3º TÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Art 853 É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação e seus rendimentos ou seus ganhos a beneficiário não identificado Lei nº 8021 de 1990 art 1º Parágrafo único É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS DOS GANHOS LÍQUIDOS E DAS PERDAS Seção I Dos rendimentos e dos ganhos líquidos Art 854 Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge realizadas por meio de operações de swap e outras nos mercados de derivativos Lei nº 9779 de 1999 art 5º caput 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art 859 Lei nº 9779 de 1999 art 5º parágrafo único 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos Lei nº 8981 de 1995 art 76 caput inciso II e 2º Lei nº 9430 de 1996 art 51 e Lei Complementar nº 123 de 2006 art 13 1º inciso V e 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 280330 I integrarão o lucro real presumido ou arbitrado e II serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado Lei nº 9430 de 1996 art 51 I os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado II os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação do resgate ou da cessão do título ou da aplicação regime de caixa e III as perdas apuradas nas operações de que tratam o art 842 e o art 846 ao art 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações Seção II Da indedutibilidade de perdas Art 855 As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia daytrade realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável não serão dedutíveis na apuração do lucro real Lei nº 8981 de 1995 art 76 3º 1º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art 859 em operações de daytrade realizadas nos mercados de renda fixa de renda variável e de câmbio Lei nº 8981 de 1995 art 77 caput inciso I 2º Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos as perdas em operações de daytrade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie Art 856 São também indedutíveis na apuração do lucro real as perdas apuradas nas operações I com os ativos a que se refere o art 792 Lei nº 12431 de 2011 art 2º 4º II de alienação de quotas dos Funcines de que trata o art 821 Medida Provisória nº 22281 de 2001 art 45 5º e III com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art 833 e o 1º do art 836 Lei nº 11478 de 2007 art 3º e Lei nº 12431 de 2011 art 3º 10 Seção III Da limitação na compensação de perdas Art 857 Ressalvado o disposto no art 855 as perdas apuradas nas operações de que tratam o art 842 e o art 846 ao art 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos Lei nº 8981 de 1995 art 76 4º 1º Na hipótese de que trata este artigo a parcela das perdas adicionadas poderá em cada período de apuração subsequente ser excluída para fins de determinação do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas Lei nº 8981 de 1995 art 76 5º e Lei nº 9430 de 1996 art 1º 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art 859 em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável Lei nº 8981 de 1995 art 77 caput incisos I e III CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 281330 Art 858 O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será Lei nº 8981 de 1995 art 76 caput incisos I e II Lei nº 9430 de 1996 art 51 e Lei Complementar nº 123 de 2006 art 13 1º inciso V e 2º I deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado e II definitivo nas hipóteses de pessoa física de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Parágrafo único O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art 842 o art 846 ao art 848 e o art 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses I quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art 219 e II nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art 217 na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado CAPÍTULO IV DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS Art 859 O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos Lei nº 9779 de 1999 art 5º I em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira sociedade de seguro de previdência e de capitalização sociedade corretora de títulos valores mobiliários e câmbio sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil Lei nº 8981 de 1995 art 77 caput inciso I II nas operações de renda variável realizadas em bolsa em mercado de balcão organizado autorizado pelo órgão competente ou por meio de fundos de investimento para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I Lei nº 8981 de 1995 art 77 caput inciso III III na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições Lei nº 8981 de 1995 art 77 caput inciso IV e IV auferidos nas aplicações de recursos das provisões reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar sociedade seguradora e FAPI e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência Lei nº 11053 de 2004 art 5º Parágrafo único O disposto no inciso IV do caput aplicase aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art 76 da Lei Complementar nº 109 de 2001 Lei nº 11053 de 2004 art 5º parágrafo único Art 860 Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art 859 compõem o lucro real e quando for o caso deverão Lei nº 8981 de 1995 art 32 e art 77 3º I integrar a receita bruta quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art 219 para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art 859 e II ser acrescidos à base de cálculo estimada para as operações a que se refere o inciso III do caput do art 859 Parágrafo único A limitação de que trata o art 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo CAPÍTULO V DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO Art 861 As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras à alíquota de quinze por cento calculado sobre 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 282330 vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos Lei nº 9430 de 1996 art 57 caput Parágrafo único O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva Lei nº 9430 de 1996 art 57 parágrafo único CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS Art 862 Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro I os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento ressalvado o disposto no art 826 Lei nº 8981 de 1995 art 68 caput inciso I e art 73 2º II os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento ressalvado o disposto no art 829 Lei nº 8981 de 1995 art 68 caput inciso II e Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 6º 4º III os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança Lei nº 8981 art 68 caput inciso III IV os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R 2000000 vinte mil reais para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso I V os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação ou por seu sucessor ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial Lei nº 4862 de 1965 art 26 e DecretoLei nº 2291 de 21 de novembro de 1986 art 1º VI os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil instituído pelo DecretoLei nº 283 de 28 de fevereiro de 1967 na conta de depósito em moeda estrangeira e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação DecretoLei nº 283 de 1967 art 5º parágrafo único VII os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária emitidos para os fins previstos no art 184 da Constituição auferidos pelo expropriado VIII os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PISPasep observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e ao montante dos depósitos dos juros e das quotaspartes creditado em contas individuais pelo Fundo PISPasep Decreto Lei nº 2303 de 1986 art 34 e Lei nº 7713 de 1988 art 6º caput inciso VI IX os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pelo FND de ações de sua propriedade de debêntures e operações de crédito inclusive repasses e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta DecretoLei nº 2383 de 1987 art 5º caput inciso I X o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND DecretoLei nº 2288 de 1986 art 5º XI os resultados os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte do Nordeste e do CentroOeste Lei nº 7827 de 27 de setembro de 1989 art 8º XII os rendimentos produzidos por depósitos judiciais inclusive aqueles realizados para garantia de instância quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante observado o disposto no art 776 XIII os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito Lei nº 9710 de 1998 art 4º XIV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas a remuneração produzida por letras hipotecárias certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso II 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 283330 XV na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas a remuneração produzida por CDA WA CDCA LCA e CRA instituídos pelos art 1º e art 23 da Lei nº 11076 de 2004 Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso IV XVI na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas a remuneração produzida pela CPR com liquidação financeira instituída pela Lei nº 8929 de 1994 desde que negociada no mercado financeiro Lei nº 11033 de 2004 art 3º caput inciso V XVII os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS FIFGTS e do Fundo de Investimento em Quotas FIC auferidos pelos participantes do FGTS Lei nº 8036 de 1990 art 20 14 e XVIII os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida LIG emitida nos termos estabelecidos no art 63 da Lei nº 13097 de 19 de janeiro de 2015 quando o beneficiário for pessoa física residente no País Lei nº 13097 de 2015 art 90 CAPÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Art 863 A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art 790 Lei nº 13043 de 2014 art 6º caput 1º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa conforme o caso de acordo com o regime de competência sem prejuízo do imposto de que trata o caput considerado como antecipação do imposto devido Lei nº 13043 de 2014 art 6º 1º 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação conforme previsto no contrato Lei nº 13043 de 2014 art 6º 2º 3º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários Lei nº 13043 de 2014 art 6º 3º Art 864 O valor integral ou parcial reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador pessoa física ou jurídica domiciliado no País ou no exterior Lei nº 13043 de 2014 art 7º caput 1º O valor do reembolso de que trata este artigo será Lei nº 13043 de 2014 art 7º 1º I integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente a aos dividendos em qualquer hipótese e b aos juros sobre o capital próprio quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art 726 por ser entidade imune fundo ou clube de investimento ou entidade de previdência complementar sociedade seguradora e FAPI na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art 5º da Lei nº 11053 de 2004 ou II parcial em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários 2º Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real presumido ou arbitrado o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas Lei nº 13043 de 2014 art 7º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 284330 3º Na hipótese de emprestador pessoa jurídica o valor do reembolso a que se refere o inciso II do 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador Lei nº 13043 de 2014 art 7º 3º 4º O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica ainda que não tenha sido retido em seu nome Lei nº 13043 de 2014 art 7º 4º 5º O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real Lei nº 13043 de 2014 art 7º 6º Art 865 Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art 863 na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora Lei nº 13043 de 2014 art 8º caput I fundo ou clube de investimento ou II na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art 5º da Lei nº 11053 de 2004 a entidade de previdência complementar b sociedade seguradora ou c FAPI 1º Para fins do disposto no caput a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia a título de juros sobre o capital próprio em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros Lei nº 13043 de 2014 art 8º 1º 2º Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art 5º da Lei nº 11053 de 2004 efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput Lei nº 13043 de 2014 art 8º 2º 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros observado para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador Lei nº 13043 de 2014 art 8º 3º 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será Lei nº 13043 de 2014 art 8º 4º I definitivo sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo e II recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores Art 866 Na hipótese do tomador de ações por empréstimo a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações Lei nº 13043 de 2014 art 9º caput Parágrafo único Na apuração do imposto de que trata o caput poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador Lei nº 13043 de 2014 art 9º parágrafo único Art 867 O disposto no art 863 aplicase no que couber aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários Lei nº 13043 de 2014 art 10 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 285330 1º Na hipótese do tomador a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada Lei nº 13043 de 2014 art 10 1º I ganho líquido ou perda em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos e II rendimento nas demais hipóteses e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do 1º poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador Lei nº 13043 de 2014 art 10 2º Art 868 O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador pessoa física ou jurídica domiciliado no País ou no exterior Lei nº 13043 de 2014 art 11 caput Parágrafo único O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido Lei nº 13043 de 2014 art 11 parágrafo único I do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador ou II do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no 1º do art 869 para as hipóteses previstas no caput do art 869 Art 869 O imposto sobre a renda de que trata o art 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art 790 quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora Lei nº 13043 de 2014 art 12 caput I fundo ou clube de investimento ou II na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art 5º da Lei nº 11053 de 2004 a entidade de previdência complementar b sociedade seguradora ou c FAPI 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário Lei nº 13043 de 2014 art 12 1º 2º O emprestador dos ativos pessoa física ou jurídica será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no 1º e em que se aplicam no que couber os procedimentos previstos no 1º ao 4º do art 865 Lei nº 13043 de 2014 art 12 2º Art 870 Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art 790 a diferença positiva entre o valor da alienação líquido do IOF eventualmente incidente e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários Lei nº 13043 de 2014 art 13 caput Parágrafo único O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador Lei nº 13043 de 2014 art 13 parágrafo único Art 871 Na hipótese do emprestador de títulos ações e outros valores mobiliários não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título ação ou valor mobiliário de mesma classe espécie e emissor Lei nº 13043 de 2014 art 14 caput Parágrafo único Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário o ganho líquido ou o rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 286330 médio de aquisição dos títulos das ações e de outros valores mobiliários Lei nº 13043 de 2014 art 14 parágrafo único Art 872 São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda Lei nº 13043 de 2014 art 15 caput I a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação na hipótese prevista no art 863 e II a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários na hipótese prevista no inciso II do 1º do art 867 Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do caput Lei nº 13043 de 2014 art 15 parágrafo único I o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários e II será aplicada sobre o rendimento a uma das alíquotas de que trata o art 790 em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários b a alíquota de quinze por cento na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior individual ou coletivo que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou c as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida observado o disposto no art 254 TÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art 873 Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País em relação aos Lei nº 8981 de 1995 art 78 caput incisos I a III I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e III rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase também Lei nº 8981 de 1995 art 72 3º alínea a e art 74 e Lei nº 9430 de 1996 art 71 I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro ativo financeiro fora de bolsa II aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura fora de bolsa com qualquer ativo e III aos rendimentos auferidos em operações de swap Seção única Do representante legal 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 287330 Art 874 O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável observado o disposto no art 128 da Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado Lei nº 8981 de 1995 art 79 caput Parágrafo único O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro Lei nº 8981 de 1995 art 79 1º Art 875 O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção Lei nº 8981 de 1995 art 79 2º CAPÍTULO II DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL Art 876 Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos Lei nº 8981 de 1995 art 81 caput incisos I ao III e Lei nº 9532 de 1997 art 34 I pelas entidades a que se referem os art 1º e art 2º do DecretoLei nº 2285 de 23 de julho de 1986 II pelas sociedades de investimento a que se refere o art 49 da Lei nº 4728 de 1965 de que participem exclusivamente investidores estrangeiros e III pelas carteiras de valores mobiliários inclusive aquelas vinculadas à emissão no exterior de certificados representativos de ações mantidas exclusivamente por investidores estrangeiros 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos sob qualquer forma e a qualquer título inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo Lei nº 8981 de 1995 art 81 1º 2º Para fins do disposto neste artigo consideramse Lei nº 8981 de 1995 art 81 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 71 1º I rendimentos os valores que constituam remuneração de capital aplicado tais como juros prêmios comissões ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento em operações de swap registradas ou não em bolsa e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa com qualquer ativo e II ganhos de capital os resultados positivos auferidos a nas operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art 791 e b nas operações com ouro ativo financeiro fora de bolsa 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas Lei nº 8981 de 1995 art 73 e art 74 Lei nº 9249 de 1995 art 11 e Lei nº 9430 de 1996 art 71 I dez por cento na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável em operações de swap e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa com qualquer ativo e II quinze por cento nas demais hipóteses inclusive em aplicações financeiras de renda fixa 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País Lei nº 8981 de 1995 art 81 3º 5º Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável Lei nº 8981 de 1995 art 81 4º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 288330 6º O disposto neste artigo alcança exclusivamente as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 8981 de 1995 art 81 5º Art 877 O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art 876 será devido por ocasião da cessão do resgate da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa ou do recebimento ou do crédito o que primeiro ocorrer de outros rendimentos Lei nº 8981 de 1995 art 82 Art 878 O regime de tributação previsto no art 876 aplicase a investidor residente ou domiciliado no exterior individual ou coletivo que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 9532 de 1997 art 34 e Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 16 caput 1º O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País Lei nº 9959 de 2000 art 7º e Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 16 2º 2º Relativamente ao disposto no 1º será observado que na hipótese de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999 para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o custo de aquisição quando não for conhecido será determinado pelo preço médio ponderado da ação apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação no mês de dezembro de 1999 ou caso não tenha havido negócios naquele mês no mês anterior mais próximo Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 16 3º 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 16 4º Art 879 O regime tributário de que trata o art 876 aplicase aos investidores estrangeiros pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários nas bolsas de futuros e de mercadorias Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 29 caput Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 29 1º Art 880 Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea a do 2º do art 81 da Lei nº 8981 de 1995 produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006 quando pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento Lei nº 11312 de 2006 art 1º caput 1º O disposto neste artigo Lei nº 11312 de 2006 art 1º 1º I aplicase exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional II aplicase às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos e III não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador 2º Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários a que se referem o caput e o 1º adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na legislação vigente facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no 3º Lei nº 11312 de 2006 art 1º 2º 3º Até 31 de agosto de 2006 relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006 fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento crédito entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo Lei nº 11312 de 2006 art 1º 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 289330 4º A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética dos dez dias úteis que antecedem o pagamento das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais Anbima Lei nº 11312 de 2006 art 1º 4º Art 881 Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea a do 2º do art 81 da Lei nº 8981 de de 1995 quando pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento produzidos por Lei nº 12431 de 2011 art 1º caput I títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011 objeto de distribuição pública de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras Lei nº 12431 de 2011 art 1º caput inciso I ou II fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado regulamentados pela CVM cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira Lei nº 12431 de 2011 art 1º caput inciso II 1º Para fins do disposto no inciso I do caput os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros préfixada vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial TR vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada e ainda cumulativamente apresentar Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º I prazo médio ponderado superior a quatro anos Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso I II vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou prépagamento exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso II III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso III IV prazo de pagamento periódico de rendimentos se existente com intervalos de no mínimo cento e oitenta dias Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso IV V comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM no âmbito de suas competências Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso V e VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento inclusive aqueles destinados à pesquisa ao desenvolvimento e à inovação Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º inciso VI 2º Para fins do disposto no inciso II do caput a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros préfixada vinculada ao índice de preço ou à TR observados cumulativamente os seguintes requisitos Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA I o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso I II vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo previstas em seu regulamento Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso II III vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso III IV prazo de amortização parcial de quotas inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados caso existente com intervalos de no mínimo cento e oitenta dias Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso IV V comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM no âmbito de suas competências Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso V 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 290330 VI procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento inclusive aqueles destinados à pesquisa ao desenvolvimento e à inovação Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VI VII presença obrigatória no contrato de cessão no regulamento e no prospecto se houver na forma regulamentada pela CVM Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VII a do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VII alínea a b do prazo estimado para início e encerramento ou para os projetos em andamento a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VII alínea b c do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VII alínea c e d do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VII alínea d e VIII percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºA inciso VIII 3º Para fins do disposto no inciso I do caput os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros préfixada vinculada ao índice de preço ou à TR vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pósfixada e ainda cumulativamente apresentar os seguintes requisitos Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB I prazo médio ponderado superior a quatro anos na data de sua emissão Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB inciso I II vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou prépagamento exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1º B inciso II III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB inciso III IV prazo de pagamento periódico de rendimentos se existente com intervalos de no mínimo cento e oitenta dias Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB inciso IV e Lei nº 12844 de 2013 art 5º V comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM no âmbito de suas competências Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB inciso V e VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento inclusive aqueles destinados à pesquisa ao desenvolvimento e à inovação Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºB inciso VI 4º O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos 1º 2º e 3º deve demonstrar que os gastos as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses contado da data de encerramento da oferta pública Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºC 5º Para fins do disposto neste artigo os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico Lei nº 12431 de 2011 art 1º 1ºD 6º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do 1º e o inciso I do 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos 1º 2º e 3º Lei nº 12431 de 2011 art 1º 2º 7º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie cooperativas de crédito caixa econômica sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários sociedades 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 291330 corretoras de câmbio de títulos de valores mobiliários sociedades de crédito financiamento e investimentos sociedades de crédito imobiliário sociedades de arrendamento mercantil Lei nº 12431 de 2011 art 1º 3º 8º O disposto neste artigo aplicase Lei nº 12431 de 2011 art 1º 4º I exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 12431 de 2011 art 1º 4º inciso I e II às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput Lei nº 12431 de 2011 art 1º 4º inciso II 9º O percentual mínimo a que se refere o inciso II do 8º poderá ser de no mínimo sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data da primeira integralização de quotas Lei nº 12431 de 2011 art 1º 4ºA 10 Os fundos a que se refere o inciso II do 8º observarão o disposto nos 7º 8º e 10 do art 836 Lei nº 12431 de 2011 art 1º 5º 11 Até 30 de junho de 2011 relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no 1º fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento do crédito da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo Lei nº 12431 de 2011 art 1º 6º 12 O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o 11 e terá como base para apuração do tributo Lei nº 12431 de 2011 art 1º 7º I o preço de mercado do título definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda ou II o preço apurado com base na curva de juros do papel nas hipóteses em que cumulativamente ou não a inexista no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo a negociação do título em plataforma eletrônica e b o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título 13 Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12431 de 2011 art 1º 8º I o emissor dos títulos e valores mobiliários ou Lei nº 12431 de 2011 art 1º 8º inciso I e II o cedente na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios Lei nº 12431 de 2011 art 1º 8º inciso II 14 Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda ainda que ocorra a hipótese prevista no 8º sem prejuízo da multa nele estabelecida Lei nº 12431 de 2011 art 1º 9º 15 O disposto neste artigo aplicase aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida observado o disposto no art 254 Lei nº 12431 de 2011 art 1º 10 16 Para fins do disposto no 10 classificamse como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que adicionalmente cumpram os seguintes requisitos Lei nº 12431 de 2011 art 1º 11 I apresentem em ambiente de acesso público uma política de propósitos e de investimento definida 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 292330 II apresentem em ambiente de acesso público e em periodicidade no mínimo anual as suas fontes de recursos e III disponibilizem em ambiente de acesso público as regras de resgate dos recursos por parte do governo Art 882 Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes de que trata o art 832 quando pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior individual ou coletivo que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 11312 de 2006 art 3º caput 1º O benefício disposto no caput Lei nº 11312 de 2006 art 3º 1º I não será concedido ao cotista titular de quotas que isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art 832 ou cujas quotas isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos II não se aplica aos fundos a que se refere o art 832 que detiverem em suas carteiras a qualquer tempo títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no 4º do art 832 e os títulos públicos e III não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento 2º Para fins do disposto no inciso I do 1º considerase pessoa ligada ao cotista Lei nº 11312 de 2006 art 3º 2º I pessoa física a seus parentes até o segundo grau b empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau e c sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea b deste inciso ou no inciso II e II pessoa jurídica a pessoa que seja sua controladora controlada ou coligada conforme definido nos 1º e 2º do art 243 da Lei nº 6404 de 1976 Art 883 Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art 836 a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento Lei nº 12431 de 2011 art 3º 1º inciso I alínea a Art 884 Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIPIE e do FIPPDI de que trata o art 833 serão tributados à alíquota zero quando pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior individual ou coletivo que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida observado o disposto no art 254 Lei nº 11478 de 2007 art 2º 1º inciso IV Art 885 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos inclusive os ganhos de capital pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior exceto em país com tributação favorecida observado o disposto no art 254 produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa de que trata o art 804 cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias Lei nº 13043 de 2014 art 2º 6º Art 886 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos inclusive os ganhos de capital pagos creditados entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior exceto em país com tributação favorecida observado o disposto no art 254 produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros Lei nº 12973 de 2014 art 97 caput 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 293330 renda ou tributados à alíquota zero nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior exceto em país com tributação favorecida observado o disposto no art 254 Lei nº 12973 de 2014 art 97 1º 2º Ficam incluídos entre os ativos de que trata o 1º aqueles negociados em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação na forma prevista na alínea b do 2º do art 81 da Lei nº 8981 de 1995 desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condições previstas na referida Lei para gozo do incentivo fiscal Lei nº 12973 de 2014 art 97 2º 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art 3º da Lei nº 11033 de 2004 desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal Lei nº 12973 de 2014 art 97 3º Art 887 Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art 90 da Lei nº 13097 de 2015 quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art 254 que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional Lei nº 13097 de 2015 art 90 caput inciso II e parágrafo único Parágrafo único Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art 254 será aplicada a alíquota de quinze por cento CAPÍTULO III DOS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Art 888 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro a pessoa jurídica que efetuar o pagamento no País dos referidos rendimentos Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 16 1º 1º Sem prejuízo do disposto no caput fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias Lei nº 8981 de 1995 art 78 e Lei nº 9430 de 1996 art 69 I a instituição administradora do fundo da sociedade de investimento ou da carteira de que trata o art 876 na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa com qualquer ativo e II a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País na hipótese das operações previstas no art 879 Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 29 2º 2º O investidor estrangeiro deverá na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável no País pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações Medida Provisória nº 2 18949 de 2001 art 16 3º inciso I 3º O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva Não incidência na remessa Art 889 Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior Lei nº 8981 de 1995 art 78 e art 82 3º LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA TÍTULO I DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO CAPÍTULO I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 294330 DAS DECLARAÇÕES Seção I Das normas gerais Art 890 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as declarações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e estabelecer inclusive a forma o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável Lei nº 9779 de 1999 art 16 Seção II Disposições comuns Entrega fora do prazo Art 891 Vencidos os prazos marcados para a entrega a declaração somente será recebida se o contribuinte ainda não tiver sido notificado do início do processo de lançamento de ofício Lei nº 4154 de 1962 art 14 Art 892 As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientarão o contribuinte quanto ao cumprimento de suas obrigações Lei nº 154 de 1947 art 26 Parágrafo único Deverá ser dispensado atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato Lei nº 10048 de 8 de novembro de 2000 art 1º e art 2º I às pessoas com deficiência II às pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos III às mulheres gestantes ou lactantes IV às pessoas acompanhadas por crianças de colo e V às pessoas obesas Consórcio de empresas Art 893 O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art 278 e art 279 da Lei nº 6404 de 1976 que realizar a contratação em nome próprio de pessoas jurídicas e físicas com ou sem vínculo empregatício poderá cumprir as obrigações acessórias hipótese em que as empresas consorciadas ficarão solidariamente responsáveis Lei nº 12402 de 2011 art 1º 1º Parágrafo único Se o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio for efetuado por sua empresa líder aplicase também a solidariedade de que trata o caput Lei nº 12402 de 2011 art 1º 2º CAPÍTULO II DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Anteriormente ao início da ação fiscal Art 894 A retificação de declaração do imposto sobre a renda nas hipóteses em que for admitida terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada independentemente de autorização pela autoridade administrativa Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 18 caput Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração Medida Provisória nº 218949 de 2001 art 18 parágrafo único Posteriormente ao início da ação fiscal 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 295330 Art 895 A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal Decreto nº 70235 de 1972 art 7º caput inciso I e 1º Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte I tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no 2º do art 7º do Decreto nº 70235 de 1972 e II vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal Art 896 A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária DecretoLei nº 5844 de 1943 art 63 5º e Decreto nº 70235 de 1972 art 7º 1º Parágrafo único Independentemente de intimação o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes DecretoLei nº 5844 de 1943 art 63 5º e Decreto nº 70235 de 1972 art 7º 1º CAPÍTULO III DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO Art 897 As declarações das pessoas físicas e jurídicas ficarão sujeitas à revisão pelas autoridades administrativas as quais exigirão os comprovantes necessários à revisão DecretoLei nº 5844 de 1943 art 74 caput 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a administração esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes ou por outros meios facultados na legislação tributária DecretoLei nº 5844 de 1943 art 74 1º 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos no prazo de vinte dias contado da data em que tiverem sido recebidos Lei nº 3470 de 1958 art 19 caput 3º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados em declarações apresentadas à administração tributária o prazo a que se refere o 2º será de cinco dias úteis Lei nº 3470 de 1958 art 19 1º 4º O contribuinte que deixar de atender ou não atender satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art 902 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 149 caput inciso III CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO Seção I Disposições gerais Art 898 Compete privativamente ao AuditorFiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e se for o caso propor a aplicação da penalidade cabível Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 142 caput e Lei nº 10593 de 6 de dezembro de 2002 art 6º caput Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 142 parágrafo único Art 899 No cálculo do imposto sobre a renda devido para fins de compensação restituição ou cobrança de diferença do tributo será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a imposto retido como antecipação sobre rendimentos incluídos na declaração do imposto sobre a renda DecretoLei nº 94 de 30 de dezembro de 1966 art 9º Lei nº 9250 de 1995 art 12 caput inciso V e Lei nº 9430 de 1996 art 2º 4º inciso III 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 296330 Seção II Do lançamento de ofício Pessoas físicas Art 900 As pessoas físicas serão lançadas individualmente ou em conjunto pelos rendimentos que perceberem de seu capital de seu trabalho da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza e pelos acréscimos patrimoniais DecretoLei nº 5844 de 1943 art 80 e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 43 e art 124 Pessoas jurídicas Art 901 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais sucursais agências ou representações DecretoLei nº 5844 de 1943 art 81 caput 1º Se a matriz funcionar no exterior o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais das sucursais das agências ou das representações no País ou no nome daquela que centralizar a escrituração de todas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 81 1º 2º Na hipótese das coligadas das controladoras ou das controladas o lançamento será feito em nome de cada uma delas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 81 2º 3º O disposto no 1º se aplica igualmente aos mandatários ou aos comissários no País das firmas ou das sociedades domiciliadas no exterior Lei nº 3470 de 1958 art 76 Disposições comuns Art 902 O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo DecretoLei nº 5844 de 1943 art 77 Lei nº 2862 de 4 de setembro de 1956 art 28 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 149 Lei nº 8541 de 1992 art 40 Lei nº 9249 de 1995 art 24 e Lei nº 9430 de 1996 art 74 12 I não apresentar declaração a que esteja obrigado II deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido recusarse a prestálos ou não os prestar satisfatoriamente III fizer declaração inexata assim entendida como a que contiver ou omitir inclusive em relação a incentivos fiscais qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida IV não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda devido inclusive na fonte V estiver sujeito por ação ou omissão a aplicação de penalidade pecuniária VI omitir receitas ou rendimentos e VII tenha apresentado declaração de compensação considerada não declarada e o débito não tenha sido confessado Parágrafo único O lançamento de ofício além das hipóteses previstas neste artigo será aplicado àqueles em que o sujeito passivo beneficiado com isenções ou reduções do imposto sobre a renda deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal Art 903 A baixa referente a empresários e pessoas jurídicas nos registros dos órgãos públicos federais estaduais e municipais não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados os impostos as contribuições e as penalidades correspondentes decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares sócios ou administradores Lei Complementar nº 123 de 2006 art 9º 4º Art 904 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda não constituirá os créditos tributários relativos às matérias Lei nº 10522 de 2002 art 19 4º e 5º e Lei nº 13105 de 2015 Código de Processo Civil 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 297330 I que em decorrência de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral sejam objeto de ato declaratório do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda Lei nº 10522 de 2002 art 19 4º e 5º II decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art 1036 ao art 1041 da Lei no 13105 de 2015 Código de Processo Civil após manifestação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e III decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos estabelecidos no art 1036 ao art 1041 da Lei no 13105 de 2015 Código de Processo Civil à exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal após manifestação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional 1º Na hipótese de créditos tributários já constituídos a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento para fins de alteração total ou parcial do crédito tributário conforme o caso após manifestação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput 2o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverão reproduzir em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito que versem sobre essas matérias após manifestação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput 3º Nas hipóteses previstas neste artigo o sujeito passivo fica dispensado da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda Lançamento ao decorrer do anocalendário Art 905 Na hipótese de lançamento de ofício no decorrer do anocalendário será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda adotada pela pessoa jurídica Lei nº 8981 de 1995 art 97 parágrafo único Procedimento para exigência do imposto sobre a renda na fonte Art 906 Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte será iniciada a ação fiscal para exigência do imposto pela repartição competente que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda devido com o acréscimo da multa cabível ou a prestar no prazo de vinte dias os esclarecimentos necessários observado o disposto no parágrafo único do art 782 Lei nº 2862 de 1956 art 28 e Lei nº 3470 de 1958 art 19 Auto de infração sem tributo Art 907 Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora isolada ou conjuntamente Lei nº 9430 de 1996 art 43 caput Parágrafo único Sobre o crédito constituído na forma prevista neste artigo não pago no vencimento incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art 919 a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento Lei nº 9430 de 1996 art 43 parágrafo único Subseção I Dos procedimentos para o lançamento Art 908 O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para no prazo de vinte dias apresentar as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído Lei nº 3470 de 1958 art 19 caput 1º Nas hipóteses em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo ou em declarações apresentadas à administração tributária o prazo do caput será de cinco dias úteis Lei nº 3470 de 1958 art 19 1º 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no 2º do art 44 da Lei nº 9430 de 1996 o não atendimento à intimação para apresentar documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo e a 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 298330 impossibilidade material de seu cumprimento Lei nº 3470 de 1958 art 19 2º Subseção II Das bases do lançamento Art 909 Será feito o lançamento de ofício inclusive DecretoLei nº 5844 de 1943 art 79 caput e alíneas a ao c I arbitrandose os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser nas hipóteses de falta de declaração II abandonandose as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados forem recusados ou não forem satisfatórios e III computandose as importâncias não declaradas ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser nos casos de declaração inexata 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão DecretoLei nº 5844 de 1943 art 79 1º 2º Se ocorrer a inexatidão quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita rendimento custo ou dedução ou do reconhecimento do lucro será observado o disposto no art 285 Subseção III Dos sinais exteriores de riqueza Art 910 O lançamento de ofício além das hipóteses previstas neste Capítulo será feito arbitrandose os rendimentos com base na renda presumida por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza Lei nº 8021 de 1990 art 6º caput 1º Considerase sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte Lei nº 8021 de 1990 art 6º 1º 2º Para fins do disposto no 1º constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte subtraída das deduções previstas neste Regulamento e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte Lei nº 8021 de 1990 art 6º 2º 3º Na hipótese prevista neste artigo o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento Lei nº 8021 de 1990 art 6º 3º 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos e para tanto poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas Lei nº 8021 de 1990 art 6º 4º Posse ou propriedade de bens como indício de sinal exterior de riqueza Art 911 O contribuinte que detiver a posse ou a propriedade de bens que por sua natureza revelem sinais exteriores de riqueza deverá comprovar por meio de documentação hábil e idônea os gastos realizados a título de despesas com tributos guarda manutenção conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens Lei nº 8846 de 1994 art 9º caput 1º Para fins do disposto neste artigo consideramse bens representativos de sinais exteriores de riqueza Lei nº 8846 de 1994 art 9º 1º I automóveis II iates III imóveis 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 299330 IV cavalos de raça V aeronaves e VI outros bens que demandem gastos para a sua utilização 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor de mercado do bem observada necessariamente a sua natureza para cobertura de despesas realizadas durante cada ano calendário em que o contribuinte tenha detido sua posse ou sua propriedade Lei nº 8846 de 1994 art 9º 2º 3º O valor arbitrado na forma prevista no 2º deduzido dos gastos efetivamente comprovados será considerado renda presumida nos anoscalendário relativos ao arbitramento Lei nº 8846 de 1994 art 9º 3º 4º A diferença positiva apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física Lei nº 8846 de 1994 art 9º 4º 5º Na hipótese de pessoa jurídica a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados será tributada na forma prevista no art 300 Lei nº 8846 de 1994 art 9º 5º e Lei nº 9249 de 1995 art 24 6º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano calendário a que se referir o arbitramento Lei nº 8846 de 1994 art 9º 6º 7º O Poder Executivo federal poderá publicar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou das atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza observados os critérios estabelecidos neste artigo Lei nº 8846 de 1994 art 9º 7º Subseção IV Da falta de emissão de documentos fiscais Art 912 O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita de rendimento ou de ganho de capital caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o 3º do art 38 o art 43 e o art 295 no momento da efetivação das operações e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago Lei nº 8846 de 1994 art 2º Subseção V Dos depósitos bancários Art 913 Caracterizamse também como omissão de receita ou de rendimento sujeito a lançamento de ofício os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira em relação aos quais o titular pessoa física ou jurídica regularmente intimado não comprove por meio de documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações Lei nº 9430 de 1996 art 42 caput 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração 2º Em relação ao disposto neste artigo serão observados Lei nº 9430 de 1996 art 42 1º e 2º I os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira e II os valores cuja origem houver sido comprovada que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos 3º Para fins de determinação da receita omitida os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados Lei nº 9430 de 1996 art 42 3º incisos I e II e Lei nº 9481 de 1997 art 4º I os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 300330 II na hipótese de pessoa física sem prejuízo do disposto no inciso I os créditos de valor individual igual ou inferior a R 1200000 doze mil reais desde que o seu somatório no anocalendário não ultrapasse o valor de R 8000000 oitenta mil reais 4º Na hipótese de pessoa física os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira Lei nº 9430 de 1996 art 42 4º 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro evidenciando a interposição de pessoa a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento Lei nº 9430 de 1996 art 42 5º 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares Lei nº 9430 de 1996 art 42 6º Subseção VI Dos juros dissimulados Art 914 O lançamento de ofício também será efetuado na hipótese de pessoa física em relação a juros quando dissimulados no contrato que serão estabelecidos pela autoridade lançadora observadas a taxa usual e a natureza do título ou do contrato DecretoLei nº 5844 de 1943 art 4º 1º Parágrafo único O disposto neste artigo será aplicado sempre que intimado a informar os juros de dívidas ou de empréstimos o credor deixar de fazêlo ou declarar juros menores do que aqueles percebidos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 4º 2º TÍTULO II DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Seção I Das pessoas físicas Recolhimento mensal ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável Art 915 O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art 122 art 153 e art 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos Lei nº 8383 de 1991 art 6º caput inciso II e art 52 1º e 2º e Lei nº 8981 de 1995 art 21 1º Residente no exterior Art 916 Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda na forma prevista no art 931 Lei nº 7713 de 1988 art 33 parágrafo único Declaração de rendimentos Art 917 À opção do contribuinte o saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o art 81 poderá ser parcelado em até oito quotas iguais mensais e sucessivas observado o seguinte Lei nº 9250 de 1995 art 14 e Lei nº 9430 de 1996 art 62 caput I nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 301330 II a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos III as demais quotas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento vencerão no último dia útil de cada mês e IV fica facultado ao contribuinte antecipar total ou parcialmente o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas Saída definitiva do País e espólio Art 918 O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos Lei nº 8218 de 1991 art 29 Parágrafo único São considerados vencidos na data a que se refere o caput os prazos para pagamento dos débitos existentes Seção II Das pessoas jurídicas Subseção I Dos prazos de pagamento Imposto sobre a renda correspondente a período trimestral Art 919 O imposto sobre a renda devido apurado na forma prevista no art 217 será pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração Lei nº 9430 de 1996 art 5º caput 1º À opção da pessoa jurídica o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais iguais e sucessivas vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder Lei nº 9430 de 1996 art 5º 1º 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R 100000 um mil reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a R 200000 dois mil reais será pago em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração Lei nº 9430 de 1996 art 5º 2º 3º As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento Lei nº 9430 de 1996 art 5º 3º Recolhimento do incentivo fiscal Art 920 A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os art 658 e art 660 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto às agências bancárias arrecadadoras por meio do documento de arrecadação a que se refere o art 938 com código específico e indicação dos fundos de investimentos beneficiários Lei nº 8167 de 1991 art 3º caput Parágrafo único O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto sobre a renda exceto nas hipóteses em que o imposto sobre a renda já tenha sido recolhido antecipadamente Lei nº 8167 de 1991 art 3º 4º Pagamento por estimativa mensal Art 921 O imposto sobre a renda devido apurado na forma prevista no art 219 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir Lei nº 9430 de 1996 art 6º caput Saldo do imposto sobre a renda anual 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 302330 Art 922 O saldo do imposto sobre a renda apurado em 31 de dezembro será Lei nº 9430 de 1996 art 6º 1º incisos I e II I se positivo pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente observado o disposto no 1º ou II se negativo restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do anocalendário subsequente ao do encerramento do período de apuração acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada 1º O saldo do imposto sobre a renda a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados à taxa Selic para títulos federais a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento Lei nº 9430 de 1996 art 6º 2º 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto sobre a renda relativo ao mês de dezembro que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente Lei nº 9430 de 1996 art 6º 3º Imposto sobre os ganhos nos mercados de renda variável Art 923 O imposto sobre a renda apurado mensalmente sobre os ganhos líquidos de que trata o art 839 será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos Lei nº 8383 de 1991 art 52 2º Incorporação fusão cisão e encerramento de atividades Art 924 O pagamento do imposto sobre a renda correspondente a período de apuração encerrado em decorrência de incorporação fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento hipótese em que não é facultado exercer a opção prevista no 1º do art 919 Lei nº 9430 de 1996 art 5º 4º Investimento em controlada filial ou sucursal domiciliada no exterior Art 925 À opção da pessoa jurídica o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País na forma prevista no art 448 ao art 451 e no art 453 poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos à tributação assim como a distribuição mínima de doze inteiros e cinquenta centésimos por cento no primeiro ano subsequente Lei nº 12973 de 2014 art 90 caput 1º Na hipótese de infração ao disposto no art 926 será aplicada multa isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado Lei nº 12973 de 2014 art 90 1º 2º A opção a que se refere este artigo aplicase exclusivamente ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no País em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário relativa ao período de apuração dos resultados no exterior na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 12973 de 2014 art 90 2º 3º Na hipótese de fusão cisão incorporação encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no País o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica conforme o caso Lei nº 12973 de 2014 art 90 3º 4º O valor do pagamento a partir do segundo ano subsequente será acrescido de juros calculados com base na taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento acrescida da variação cambial dessa moeda definida pelo Banco Central do Brasil pro rata tempore acumulados anualmente calculados na forma definida em ato do Poder Executivo federal hipótese em que os juros serão dedutíveis na apuração do lucro real Lei nº 12973 de 2014 art 90 4º Art 926 A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma prevista no art 925 poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada direta ou indireta no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 91 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 303330 I não sujeita a regime de subtributação II não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os art 254 e art 255 III não controlada direta ou indiretamente por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput e IV que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total conforme definido no art 455 Art 927 O disposto nos art 925 e art 926 aplicase ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior Lei nº 12973 de 2014 art 92 Subseção II Do vencimento antecipado Falência Art 928 São considerados vencidos todos os prazos para pagamento nas hipóteses de falência para os quais é providenciada imediatamente a cobrança judicial da dívida observado o disposto no art 1033 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 94 e Lei nº 11101 de 9 de fevereiro de 2005 art 77 Extinção da pessoa jurídica Art 929 Na hipótese de extinção da pessoa jurídica sem sucessor serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento Seção III Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte Prazos de recolhimento Art 930 O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado Lei nº 11196 de 2005 art 70 caput inciso I I na data da ocorrência do fato gerador na hipótese de a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e b pagamentos a beneficiários não identificados II até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores na hipótese de a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e títulos de capitalização b prêmios inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios e c multa ou qualquer vantagem de que trata o art 70 da Lei nº 9430 de 1996 III até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário IV até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico e 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 304330 V até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores nas demais hipóteses Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial Art 931 Na hipótese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica não for retido e recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar de tutela antecipada em ação de outra natureza ou de decisão de mérito posteriormente revogadas o beneficiário pessoa física ou jurídica ficará sujeita ao pagamento Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 55 I de juros de mora incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação e II de multa de mora ou de ofício a partir do trigésimo dia subsequente ao de revogação da medida judicial 1º Os acréscimos referidos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o imposto sobre a renda não retido nas condições referidas no caput 2º O disposto neste artigo I não exclui a incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos na forma estabelecida pela legislação do referido imposto e II aplicase em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001 Recolhimento centralizado Art 932 Será efetuado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos Lei nº 9779 de 1999 art 15 caput inciso I Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica Decreto nº 2078 de 22 de novembro de 1996 art 1º 2º Imposto sobre a renda retido pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municípios Art 933 Pertence aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos a qualquer título por eles pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem Constituição art 157 caput inciso I e art 158 caput inciso I e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 85 caput inciso II Seção IV Disposições comuns Subseção I Dos meios de pagamento Pagamentos efetuados em dinheiro ou em cheque Art 934 O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda será feito em dinheiro ou em cheque DecretoLei nº 5844 de 1943 art 87 Pagamentos efetuados com títulos federais Art 935 A partir da data de seu vencimento os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros pelo seu valor de resgate Lei nº 4357 de 1964 art 1º 4º DecretoLei nº 2284 de 10 de março de 1986 art 6º Lei nº 7777 de 19 de junho de 1989 art 5º 4º e Lei nº 10179 de 2001 art 2º e art 6º Pagamentos efetuados em débito em conta corrente bancária 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 305330 Art 936 O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar os atos necessários para disciplinar sobre o cumprimento das obrigações tributárias principais por meio de débito em conta corrente bancária Lei nº 8541 de 1992 art 54 Subseção II Do lugar de pagamento Art 937 O pagamento ou o recolhimento do imposto sobre a renda poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais independentemente do domicílio tributário do sujeito passivo Lei nº 7738 de 9 de março de 1989 art 32 Subseção III Do documento de arrecadação do imposto sobre a renda Art 938 O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a sua utilização pelo contribuinte pelo procurador ou pela fonte pagadora será feita de acordo com instruções específicas Lei nº 7738 de 1989 art 32 1º Nos documentos de arrecadação o contribuinte ou a fonte pagadora indicará o código da receita o número de inscrição no CPF ou no CNPJ conforme o caso além de outros elementos qualificativos ou informativos 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior será indicado o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do procurador ou da fonte 3º É permitida a quitação do débito fiscal por meio de recibo por processo mecânico desde que fiquem assegurados pela autenticação do documento os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades 4º É vedada a utilização de DARF para o pagamento de imposto sobre a renda de valor inferior a R 1000 dez reais Lei nº 9430 de 1996 art 68 caput 5º O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita que no período de apuração resultar em valor inferior a R 1000 dez reais deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código correspondente aos períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R 1000 dez reais quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração Lei nº 9430 de 1996 art 68 1º 6º O Poder Executivo federal poderá elevar para até R 10000 cem reais os limites de que tratam os 4º e 5º inclusive de forma diferenciada por regime de tributação ou de incidência relativos à utilização do DARF e poderá reduzir ou restabelecer os limites que vier a fixar Lei nº 9430 de 1996 art 68A Subseção IV Da utilização de precatório federal para amortizar dívida consolidada Art 939 O precatório federal de titularidade do devedor inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009 poderá ser utilizado nos termos estabelecidos no art 7º da Lei no 11941 de 2009 para amortizar a dívida consolidada Lei nº 12431 de 2011 art 43 caput 1º O disposto no caput aplicase ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que em 31 de dezembro de 2012 seja considerada controladora controlada direta ou indireta ou coligada do devedor observado o disposto no art 1097 ao art 1099 da Lei nº 10406 de 2002 Código Civil Lei nº 12431 de 2011 art 43 1º 2º Para fins do disposto no 1º considerase também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores Lei nº 12431 de 2011 art 43 2º 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública federal deva fazer em decorrência de sentença judicial transitada em julgado Lei nº 12431 de 2011 art 44 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 306330 CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO Seção I Da compensação pelo contribuinte Art 940 O sujeito passivo que apurar crédito inclusive os judiciais com trânsito em julgado relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizálo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda observado o disposto no art 74 da Lei nº 9430 de 1996 Lei nº 9430 de 1996 art 74 caput Seção II Da compensação pela autoridade administrativa Art 941 A restituição e o ressarcimento do imposto sobre a renda serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional DecretoLei nº 2287 de 23 de julho de 1986 art 7º e Lei nº 9430 de 1996 art 73 1º Se houver débitos não parcelados ou parcelados sem garantia inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União os créditos serão utilizados para quitação desses débitos observado o seguinte I o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir e II a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou do responsável será creditada à conta do tributo 2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento no prazo de quinze dias hipótese em que o seu silêncio será considerado como aquiescência Decreto nº 2138 de 29 de janeiro de 1997 art 6º 1º 3º Na hipótese de discordância do sujeito passivo a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado Decreto nº 2138 de 1997 art 6º 3º 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição por meio de exames fiscais para cada hipótese se verificar a existência de débito do requerente compensará os dois valores Decreto nº 2138 de 1997 art 3º caput 5º Quando o montante da restituição for superior ao do débito a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo Decreto nº 2138 de 1997 art 4º caput 6º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda adotar as providências para cobrança do saldo remanescente Decreto nº 2138 de 1997 art 4º parágrafo único Seção III Da valoração de créditos Art 942 O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada Lei nº 9250 de 1995 art 39 4º e Lei nº 9532 de 1997 art 73 CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO Seção I 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 307330 Do pedido de restituição Art 943 Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior observado o disposto no art 941 Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 165 1º Para fins do disposto neste artigo entendese por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de I cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda quando efetuado por erro ou em duplicidade ou sem que haja débito a liquidar em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido II erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento ou III reforma anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 165 caput inciso III 2º O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de cinco anos contado Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 168 I nas hipóteses previstas nos incisos I e II do 1º da data da extinção do crédito tributário e II na hipótese prevista no inciso III do 1º da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado revogado ou rescindido a decisão condenatória 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do 1º a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o 1º do art 150 da Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 168 caput inciso I e Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005 art 3º Seção II Do valor da restituição Art 944 As restituições do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que for efetuada Lei nº 8383 de 1991 art 66 3º Lei nº 9250 de 1995 art 39 4º e Lei nº 9532 de 1997 art 73 Parágrafo único O valor da restituição do imposto sobre a renda da pessoa física apurado em declaração de rendimentos será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for disponibilizado ao contribuinte no banco Lei nº 9250 de 1995 art 16 e Lei nº 9430 de 1996 art 62 Seção III Do espólio Art 945 Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido inexigível a apresentação de alvará judicial Lei nº 7713 de 1988 art 34 caput Parágrafo único Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento a restituição ao meeiro aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade Lei nº 7713 de 1988 art 34 parágrafo único CAPÍTULO IV DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 308330 Seção I Da decadência Art 946 O direito de constituir o crédito tributário extinguese após decorrido o prazo de cinco anos contado Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 150 4º e art 173 I da data da ocorrência do fato gerador quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda exceto se tiver ocorrido dolo fraude ou simulação II do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou III da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo único Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput o direito extinguese definitivamente com o decurso do prazo neles previstos contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento Seção II Da prescrição Art 947 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos contado da data da sua constituição definitiva Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 174 caput Parágrafo único A prescrição se interrompe Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 174 parágrafo único I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal II pelo protesto judicial III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do débito pelo devedor Seção III Da não fluência de prazo Art 948 Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional Lei nº 3470 de 1958 art 23 TÍTULO III DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA Seção I Da competência Art 949 Compete em caráter privativo aos ocupantes do cargo de AuditorFiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir mediante lançamento o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda executar procedimentos de fiscalização com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 309330 tributárias pelo sujeito passivo e praticar todos os atos definidos na legislação específica inclusive os relativos à apreensão de livros documentos e assemelhados Lei nº 10593 de 2002 art 6º caput inciso I alíneas a e c Parágrafo único A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos mesmo quando formalizados por AuditorFiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo Decreto nº 70235 de 1972 art 9º 2º Art 950 Para fins do disposto na legislação tributária não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias livros arquivos documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes das industriais ou dos produtores ou da obrigação destes de exibilos Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 195 caput Segundo exame de período fiscalizado Art 951 Em relação ao mesmo exercício somente é possível o segundo exame de período fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalização do Superintendente do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 3470 de 1958 art 34 Fiscalização no curso do período de apuração Art 952 A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do períodobase ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 2º Seção II Da denúncia por terceiros Art 953 O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros Lei nº 4502 de 30 de novembro de 1964 art 93 parágrafo único Parágrafo único A denúncia será formulada por escrito e conterá além da identificação do seu autor pelo nome pelo endereço e pela profissão a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele de modo a determinar com segurança a infração e o infrator Seção III Da concessão de prazo para pagamento espontâneo Art 954 A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização o imposto sobre a renda já declarado de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável com multa de mora e juros de mora Lei nº 9430 de 1996 art 47 Seção IV Da ação fiscal Acesso ao estabelecimento Art 955 A entrada dos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação pela apresentação da identidade funcional Exame de livros e documentos Art 956 Os AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações dos balanços e dos documentos apresentados das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais para os quais não se aplicam as restrições previstas nos art 1190 ao art 1192 da Lei nº 10406 de 2002 Código Civil e observado o disposto no art 1193 do referido Código Lei nº 10593 de 2002 art 6º caput inciso I alínea d Art 957 O disposto no art 956 não exclui a competência dos Superintendentes dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem em cada caso a realização de 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 310330 exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 140 e Lei nº 3470 de 1958 art 34 Art 958 São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados encontrados no local da verificação que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida Lei nº 9430 de 1996 art 34 Art 959 Os AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação e poderão exigir quer do locador quer do locatário a exibição dos contratos e dos recibos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 139 Retenção de livros e documentos Art 960 Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal em que se especifiquem a quantidade a espécie a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos Lei nº 9430 de 1996 art 35 caput 1º Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado Lei nº 9430 de 1996 art 35 1º 2º Excetuado o disposto no 1º os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos mediante recibo Lei nº 9430 de 1996 art 35 2º Lacração de móveis depósitos e arquivos Art 961 A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis caixas cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados Lei nº 9430 de 1996 art 36 caput Parágrafo único O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização Lei nº 9430 de 1996 art 36 parágrafo único Bolsa de valores e assemelhadas Art 962 Sem prejuízo do disposto no art 957 os AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos livros e registros das bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas Lei nº 8021 de 1990 art 7º Seção V Do embaraço e do desacato Art 963 As pessoas que desacatarem por qualquer maneira os AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções e aquelas que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidas na forma prevista no DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal hipótese em que a autoridade ofendida lavrará o auto competente que acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao Procurador da República pela repartição competente Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo considerase como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração tais como o livrorazão o livrocaixa o Livro Registro de Inventário o livro contascorrentes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa Apoio à fiscalização Art 964 Na hipótese de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária a autoridade administrativa poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais estaduais ou municipais ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 200 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 311330 Seção VI Da suspensão da imunidade e da isenção Art 965 Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada será observado o disposto no art 183 Lei nº 9430 de 1996 art 32 Seção VII Dos regimes especiais de fiscalização Art 966 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações pelo sujeito passivo nas seguintes hipóteses Lei nº 9430 de 1996 art 33 caput I embaraço à fiscalização caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens movimentação financeira negócio ou atividade próprios ou de terceiros quando intimado e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública nos termos estabelecidos no art 200 da Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional II resistência à fiscalização caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade III evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o titular na hipótese de firma individual IV realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado V prática reiterada de infração da legislação tributária VI comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho e VII incidência em conduta que enseje representação criminal nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9430 de 1996 art 33 1º 2º O regime especial pode consistir inclusive em Lei nº 9430 de 1996 art 33 2º I manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo II redução à metade dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos III utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos IV exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias e V controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias Lei nº 9430 de 1996 art 33 3º 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária Lei nº 9430 de 1996 art 33 4º 5º As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art 998 no percentual duplicado Lei nº 9430 de 1996 art 33 5º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 312330 6º Para fins do disposto no 1º o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes ao CoordenadorGeral de Fiscalização e ao CoordenadorGeral de Administração Aduaneira Seção VIII Da prova Art 967 A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis de acordo com a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais DecretoLei nº 1598 de 1977 art 9º 1º Ônus da prova Art 968 Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art 967 DecretoLei nº 1598 de 1977 art 9º 2º Inversão do ônus da prova Art 969 O disposto no art 968 não se aplica às hipóteses em que a lei por disposição especial atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração DecretoLei nº 1598 de 1977 art 9º 3º Seção IX Do lançamento de ofício Art 970 A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento distintos para cada tributo ou penalidade os quais deverão estar instruídos com os termos os depoimentos os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito Decreto nº 70235 de 1972 art 9º caput Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase também às hipóteses em que constatada infração à legislação tributária dela não resulte exigência de crédito tributário Decreto nº 70235 de 1972 art 9º 4º CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES Seção I Da prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Subseção I Disposições gerais Art 971 As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou não ficam obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções hipótese em que as declarações serão tomadas por termo e assinadas pelo declarante Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 197 e DecretoLei nº 1718 de 27 de novembro de 1979 art 2º Art 972 Nenhuma pessoa física ou jurídica contribuinte ou não poderá eximirse de fornecer nos prazos marcados as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 123 DecretoLei nº 1718 de 1979 art 2º e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 197 1º O disposto neste artigo aplicase também às instituições financeiras aos tabeliães e aos oficiais de registro às empresas de administração de bens aos corretores às bolsas de valores e às empresas corretoras aos leiloeiros aos despachantes oficiais ao INPI às juntas comerciais ou às repartições e às autoridades que as substituírem às caixas de assistência às associações e às organizações sindicais às companhias de seguros e às demais pessoas entidades ou empresas que possam por qualquer forma esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto sobre a renda DecretoLei nº 1718 de 1979 art 2º caput e Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 197 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 313330 2º Se as solicitações não forem atendidas a autoridade fiscal competente cientificará imediatamente o infrator da multa que lhe foi imposta observado o disposto no art 1013 e estabelecerá novo prazo para o cumprimento da exigência DecretoLei nº 5844 de 1943 art 123 1º 3º Se as exigências forem novamente desatendidas o infrator ficará sujeito à penalidade máxima além de outras medidas legais DecretoLei nº 5844 de 1943 art 123 2º 4º Na hipótese prevista no 3º a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar DecretoLei nº 5844 de 1943 art 123 3º 5º Em hipóteses especiais para controle da arrecadação ou da revisão de declaração de rendimentos a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá exigir informações periódicas em formulário padronizado DecretoLei nº 1718 de 1979 art 2º parágrafo único e Lei nº 9779 de 1999 art 16 6º O disposto neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo ofício função ministério atividade ou profissão Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 197 parágrafo único Art 973 Os AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos livros e registros de instituições financeiras inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001 art 1º 1º e 2º e art 6º Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os 1º e 2º do art 1º da Lei Complementar nº 105 de 2001 Declaração de rendimentos pagos e imposto sobre a renda retido na fonte Art 974 As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar na forma no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no anocalendário anterior por si ou como representantes de terceiros com indicação da natureza das respectivas importâncias do nome do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ das pessoas que o receberam e o imposto sobre a renda retido na fonte DecretoLei nº 1968 de 23 de novembro de 1982 art 11 e Lei nº 9779 de 1999 art16 Pagamentos efetuados a terceiros Art 975 As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda juntamente à declaração do imposto sobre a renda os rendimentos que pagaram no ano anterior por si ou como representantes de terceiros com indicação do nome do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ das pessoas que os receberam DecretoLei nº 2396 de 21 de dezembro de 1987 art 13 caput Parágrafo único A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 2396 de 1987 art 13 2º Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Art 976 O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 31 de outubro de cada ano arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional distrital estaduais e municipais com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos Lei nº 8069 de 1990 art 260K Informações cadastrais prestadas pelas instituições financeiras Art 977 Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor as instituições financeiras as sociedades corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários as sociedades de investimento e as sociedades de arrendamento mercantil os agentes do SFH as bolsas de valores de mercadorias de futuros e as instituições assemelhadas e os seus associados e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda informações cadastrais sobre os usuários dos serviços relativas ao nome à filiação ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991 art 12 caput 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 314330 Parágrafo único A não observância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator independentemente de outras penalidades administrativas à multa prevista no art 1022 por usuário omitido Lei Complementar nº 70 de 1991 art 12 3º Art 978 Na hipótese de dúvida sobre as informações prestadas ou de informações prestadas de maneira incompleta a autoridade tributária poderá determinar a verificação da sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários DecretoLei nº 5844 de 1943 art 108 6º Instituição e efeitos de obrigações acessórias Art 979 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda e estabelecer inclusive a forma o prazo e as condições para o seu cumprimento e o seu responsável Lei nº 9779 de 1999 art 16 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória e comunicar a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito DecretoLei nº 2124 de 13 de junho de 1984 art 5º 1º 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora e de juros de mora poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União para fins de cobrança executiva observado o disposto nos art 994 e art 997 DecretoLei nº 2124 de 1984 art 5º 2º Subseção II Dos beneficiários de contribuições Art 980 As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições doações prêmios e bolsas dedutíveis na apuração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais quando exigido a aplicação efetiva dos recursos nos fins a que se destinaram Lei nº 4154 de 1962 art 25 Subseção III Dos órgãos da administração pública Art 981 Os órgãos da administração pública federal estadual e municipal e as entidades autárquicas paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 125 caput e DecretoLei nº 1718 de 1979 art 2º Art 982 As autoridades superiores dos Comandos do Exército da Marinha da Aeronáutica e das Polícias e os diretores ou os chefes de repartições federais estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros DecretoLei nº 5844 de 1943 art 109 Art 983 A Fazenda Pública da União e as Fazendas dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específico por lei ou por convênio Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 199 caput Parágrafo único A Fazenda Pública da União na forma estabelecida em tratados acordos ou convênios poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto sobre a renda Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 199 parágrafo único Subseção IV Dos serventuários da Justiça Art 984 Os tabeliães os escrivães os distribuidores os oficiais de Registro de Imóveis Títulos e Documentos os contadores e os partidores facilitarão aos AuditoresFiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o exame e a verificação das escrituras dos autos e dos livros de registro em cartórios auxiliarão também a fiscalização e quando solicitados prestarão as informações que possam de qualquer forma esclarecer situações e interesses da administração tributária DecretoLei nº 5844 de 1943 art 128 e DecretoLei nº 1718 de 1979 art 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 315330 Art 985 Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas averbadas lavradas matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis Títulos e Documentos sob a sua responsabilidade por meio da apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI em meio magnético nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 10426 de 2002 art 8º caput 1º Cada operação imobiliária corresponderá a uma DOI que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação da averbação da lavratura da matrícula ou do registro da operação e o responsável na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo fixado ficará sujeito à multa de que trata o caput do art 1019 observado também o disposto em seu 1º Lei nº 10426 de 2002 art 8º 1º 2º O responsável que apresentar a DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito à multa estabelecida no 2º do art 1019 Lei nº 10426 de 2002 art 8º 3º Art 986 O oficial de registro civil comunicará o óbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade federativa que tenha emitido a cédula de identidade exceto se em razão da idade do falecido essa informação for manifestamente desnecessária Lei nº 6015 de 1973 art 80 parágrafo único Seção II Da prestação de informações ao beneficiário Art 987 As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda documento comprobatório com indicação da natureza e do montante do pagamento das deduções e do imposto sobre a renda retido no anocalendário anterior quando for o caso Lei nº 8981 de 1995 art 86 caput e Lei nº 9779 de 1999 art 16 Parágrafo único O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores o comprovante de rendimentos de que trata o caput Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 65 caput e 2º Art 988 O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica quando for o caso se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ressalvado o disposto nos 1º e 2º do art 6º e no parágrafo único do art 7º Lei nº 7450 de 1985 art 55 TÍTULO IV DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 989 As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 142 e art 151 e Lei nº 3470 de 1958 art 34 Art 990 Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento DecretoLei nº 1736 de 1979 art 11 Art 991 O crédito tributário prefere a qualquer outro independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 186 caput 1º Na falência Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 186 parágrafo único I o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar nem aos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 316330 II a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados 2º O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 de 2005 Art 992 Ficam sujeitas à multa de R 8079 oitenta reais e setenta e nove centavos a R 24251 duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica DecretoLei nº 401 de 1968 art 22 Lei nº 8383 de 1991 art 3º caput inciso I e Lei nº 9249 de 1995 art 30 CAPÍTULO II DO PAGAMENTO OU DO RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS Seção I Do cálculo dos juros e da multa de mora Art 993 Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do imposto sobre a renda ou da quota em reais Lei nº 8981 de 1995 art 5º caput e art 6º Lei nº 9249 de 1995 art 1º e Lei nº 10522 de 2002 art 29 e art 30 Seção II Da multa de mora Art 994 Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso Lei nº 9430 de 1996 art 61 caput 1º A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento Lei nº 9430 de 1996 art 61 1º 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento Lei nº 9430 de 1996 art 61 2º 3º A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício 4º É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art 285 5º Nas hipóteses previstas no 2º do art 9º a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento e não será aplicado o disposto no caput e no 1º ao 3º DecretoLei nº 5844 de 1943 art 49 6º Exceto se houver disposição legal em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 155A 1º 7º A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 138 Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial Art 995 A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto sobre a renda Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 151 caput incisos IV e V e Lei nº 9430 de 1996 art 63 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 317330 Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito Art 996 Na hipótese de consulta eficaz formulada anteriormente ao vencimento do débito não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 161 2º Seção III Dos juros de mora Art 997 Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento Lei nº 8981 de 1995 art 84 caput inciso I e 1º Lei nº 9065 de 1995 art 13 e Lei nº 9430 de 1996 art 61 3º 1º No mês em que o débito for pago os juros de mora serão de um por cento Lei nº 8981 de 1995 art 84 2º e Lei nº 9430 de 1996 art 61 3º 2º Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora de que trata o art 994 DecretoLei nº 2323 de 26 de fevereiro de 1987 art 16 parágrafo único 3º Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial DecretoLei nº 1736 de 1979 art 5º 4º Somente o depósito em dinheiro na Caixa Econômica Federal faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa Lei nº 6830 de 22 de setembro de 1980 art 9º e art 32 caput inciso I e Lei nº 9703 de 17 de novembro de 1998 art 1º 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência nas hipóteses de que trata o art 285 CAPÍTULO III DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art 998 Nas hipóteses de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas Lei nº 9430 de 1996 art 44 caput incisos I e II I de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda nas hipóteses de a falta de pagamento ou recolhimento b falta de declaração e c declaração inexata e II de cinquenta por cento exigida isoladamente sobre o valor do pagamento mensal a na forma prevista no art 119 que deixar de ser efetuado ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste na hipótese de pessoa física e b na forma prevista no art 220 que deixar de ser efetuado ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano calendário correspondente na hipótese de pessoa jurídica 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos art 71 ao art 73 da Lei nº 4502 de 1964 independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis 2º As disposições deste artigo aplicamse inclusive aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal 3º Aplicase também na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou máfé do contribuinte a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 318330 pessoa física na declaração de ajuste anual que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária Art 999 O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária observado o disposto no art 954 Decreto nº 70235 de 1972 art 7º 1º Seção I Do agravamento de penalidade Art 1000 Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o 1º do art 998 serão aumentados de metade nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo no prazo marcado de intimação para Lei nº 9430 de 1996 art 44 2º I prestar esclarecimentos II apresentar os arquivos ou os sistemas de que tratam os art 279 e art 280 e III apresentar a documentação técnica de que trata o art 281 Parágrafo único O disposto no caput aplicase inclusive aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial Art 1001 Na constituição de crédito tributário referente ao imposto sobre a renda destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista nos incisos IV e V do caput do art 151 da Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional não caberá lançamento de multa de ofício Lei nº 9430 de 1996 art 63 caput Parágrafo único O disposto no caput aplicase exclusivamente às hipóteses em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido anteriormente ao início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo Lei nº 9430 de 1996 art 63 1º Seção II Da redução da penalidade Art 1002 Ao sujeito passivo que notificado efetuar o pagamento a compensação ou o parcelamento do imposto sobre a renda será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais Lei nº 8218 de 1991 art 6º caput e Lei nº 9430 de 1996 art 44 3º I cinquenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento II quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias contado da data em que foi notificado do lançamento III trinta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância e IV vinte por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância 1º Na hipótese de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância aplicase a redução prevista no inciso III do caput para o pagamento ou a compensação e no inciso IV do caput para o parcelamento Lei nº 8218 de 1991 art 6º 1º 2º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulamentam implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada Lei nº 8218 de 1991 art 6º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 319330 3º As reduções de que trata este artigo não se aplicam às multas previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art 1003 Lei nº 8981 de 1995 art 88 3º 4o O disposto no caput aplicase também às penalidades aplicadas isoladamente Lei nº 8218 de 1991 art 6º 3º CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES A DECLARAÇÕES Seção I Disposições relativas à declaração de ajuste anual da pessoa física Art 1003 Serão aplicadas as seguintes penalidades I multa de mora a de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto sobre a renda devido nas hipóteses de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo ainda que o imposto sobre a renda tenha sido pago integralmente observado o disposto nos 2º e 5º Lei nº 8981 de 1995 art 88 caput inciso I e Lei nº 9532 de 1997 art 27 e b de dez por cento sobre o imposto sobre a renda apurado pelo espólio nas hipóteses previstas no 1º do art 21 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 49 e II multa de R 16574 cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a R 662960 seis mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos na hipótese de declaração de que não resulte imposto sobre a renda devido Lei nº 8981 de 1995 art 88 caput inciso II e Lei nº 9249 de 1995 art 30 1º As disposições previstas na alínea a do inciso I do caput serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos art 994 art 997 e art 998 DecretoLei nº 1967 de 23 de novembro de 1982 art 17 e DecretoLei nº 1968 de 1982 art 8º 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput o valor mínimo a ser aplicado será de R 16574 cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos para as pessoas físicas Lei nº 8981 de 1995 art 88 1º e Lei nº 9249 de 1995 art 30 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou a hipótese de reincidência acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado Lei nº 8981 de 1995 art 88 2º 4º O disposto neste artigo não se aplica às reduções de que trata o art 1002 5º A multa a que se refere a alínea a do inciso I do caput será limitada a vinte por cento do imposto sobre a renda devido respeitado o valor mínimo de que trata o 2º Lei nº 9532 de 1997 art 27 caput 6º As multas a que se referem a alínea a do inciso I do caput no inciso II do caput e no 2º serão Lei nº 9532 de 1997 art 27 parágrafo único I deduzidas do imposto sobre a renda a ser restituído ao contribuinte se este tiver direito à restituição e II exigidas por meio de lançamento de ofício Seção II Disposições relativas às demais declarações e às obrigações acessórias Art 1004 O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação ou a prestar esclarecimentos nas demais hipóteses no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas Lei nº 10426 de 2002 art 7º caput incisos I II e IV 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 320330 I de dois por cento ao mêscalendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos informados na DIRF ainda que integralmente pago na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo limitada a vinte por cento observado o disposto no art 1007 e II de R 2000 vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas Art 1005 Para fins de aplicação das multas previstas no inciso I do caput do art 1004 será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou na hipótese de não apresentação da lavratura do auto de infração Lei nº 10426 de 2002 art 7º 1º Art 1006 Observado o disposto no art 1007 as multas serão reduzidas Lei nº 10426 de 2002 art 7º 2º incisos I e II I à metade quando a declaração for apresentada após o prazo mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício e II a setenta e cinco por cento se houver a apresentação da declaração no prazo estabelecido em intimação Art 1007 A multa mínima a ser aplicada será de Lei nº 10426 de 2002 art 7º 3º I R 20000 duzentos reais nas seguintes hipóteses a de pessoa física b de pessoa jurídica inativa e c de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e II R 50000 quinhentos reais nas demais hipóteses Art 1008 A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue Lei nº 10426 de 2002 art 7º 4º Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contado da data da ciência da intimação e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art 1004 observado o disposto no art 1005 ao art 1007 Lei nº 10426 de 2002 art 7º 5º Art 1009 O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas ao imposto sobre a renda exigidas nos termos estabelecidos no art 16 da Lei no 9779 de 1999 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumprilas ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ficará sujeito às seguintes multas Medida Provisória nº 2158 35 de 2001 art 57 caput I por apresentação extemporânea a R 50000 quinhentos reais por mêscalendário ou fração relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional b R 150000 mil e quinhentos reais por mêscalendário ou fração relativamente às demais pessoas jurídicas e c R 10000 cem reais por mêscalendário ou fração relativamente às pessoas físicas II por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal R 50000 quinhentos reais por mêscalendário e III por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas incompletas ou omitidas 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 321330 a três por cento não inferior a R 10000 cem reais do valor das transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário na hipótese de informação omitida inexata ou incompleta e b um inteiro e cinco décimos por cento não inferior a R 5000 cinquenta reais do valor das transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário na hipótese de informação omitida inexata ou incompleta 1º Para fins do disposto no inciso I do caput em relação às pessoas jurídicas que na última declaração tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenham realizado algum evento de reorganização societária deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 57 2º 2º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida anteriormente a qualquer procedimento de ofício Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 57 3º 3o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I do caput no inciso II do caput e na alínea b do inciso III do caput Medida Provisória nº 215835 de 2001 art 57 4º Art 1010 O sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do caput do art 8º do DecretoLei no 1598 de 1977 nos prazos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou que o apresentar com inexatidões incorreções ou omissões ficará sujeito às seguintes multas DecretoLei nº 1598 de 1977 art 8ºA I equivalente a vinte e cinco centésimos por cento por mêscalendário ou fração do lucro líquido antes do imposto de renda da pessoa jurídica e da CSLL no período a que se refere a apuração limitada a dez por cento relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro e II três por cento não inferior a R 10000 cem reais do valor omitido inexato ou incorreto 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em I R 10000000 cem mil reais para as pessoas jurídicas que no anocalendário anterior tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R 360000000 três milhões e seiscentos mil reais e II R 500000000 cinco milhões de reais para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida I em noventa por cento quando o livro for apresentado em até trinta dias após o prazo II em setenta e cinco por cento quando o livro for apresentado em até sessenta dias após o prazo III à metade quando o livro for apresentado depois do prazo mas anteriormente a qualquer procedimento de ofício e IV em vinte e cinco por cento se houver a apresentação do livro no prazo estipulado em intimação 3º A multa de que trata o inciso II do caput I não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões as incorreções ou as omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e II será reduzida em cinquenta por cento se forem corrigidas as inexatidões as incorreções ou as omissões no prazo fixado em intimação 4º Quando não houver lucro líquido antes do imposto sobre a renda e da CSLL no período de apuração a que se refere a escrituração deverá ser utilizado o lucro líquido antes do imposto sobre a renda e da CSLL do último período de apuração informado atualizado pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 322330 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo aplicase o disposto no art 47 da Lei nº 8981 de 1995 à pessoa jurídica que não escriturar o LALUR de que trata o art 277 de acordo com as disposições da legislação tributária CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art 1011 As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários dentro do prazo ou fornecerem com inexatidão o documento a que se refere o art 987 ficarão sujeitas ao pagamento de multa de R 4143 quarenta e um reais e quarenta e três centavos por documento Lei nº 8981 de 1995 art 86 2º e Lei nº 9249 de 1995 art 30 Art 1012 A falta de informação de pagamentos efetuados na forma prevista no art 975 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência DecretoLei nº 2396 de 1987 art 13 2º Art 1013 Às entidades às pessoas e às empresas mencionadas nos art 972 e art 984 que deixarem de fornecer nos prazos estabelecidos as informações ou os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será aplicada a multa de R 53893 quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a R 269479 dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis DecretoLei nº 2303 de 1986 art 9º Lei nº 8383 de 1991 art 3º caput inciso I e Lei nº 9249 de 1995 art 30 CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO Seção I Dos incentivos à inovação tecnológica a partir de 1º de janeiro de 2006 Art 1014 O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art 564 ao art 572 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício previstos na legislação tributária sem prejuízo das sanções penais cabíveis Lei nº 11196 de 2005 art 24 Seção II Do incentivo à atividade audiovisual Art 1015 Verificada a hipótese de que trata o art 551 a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora Lei nº 8685 de 1993 art6º 1º Seção III Do incentivo à atividade cultural ou artística Art 1016 Na hipótese de dolo fraude ou simulação inclusive desvio de objeto para as situações previstas nos art 91 art 92 e art 545 será aplicada ao doador e ao beneficiário a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente Lei nº 8313 de 1991 art 38 Seção IV Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Art 1017 A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a Lei nº 5614 de 1970 art 3º I multa de duas a dez vezes o saláriomínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 323330 II perda de vantagens fiscais ou orçamentárias III impedimento de participação em concorrência pública e IV impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários Seção V Da proibição de distribuir rendimentos de participações Art 1018 As pessoas jurídicas que enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão I distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas ou II darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes fiscais ou consultivos 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta Lei nº 4357 de 1964 art 32 1º e 2º I às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente e II aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica Seção VI Dos serventuários da Justiça Art 1019 A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no 1º do art 985 sujeita o responsável na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido à multa de um décimo por cento ao mêscalendário ou fração sobre o valor da operação limitada a um por cento observado o disposto no inciso III do 1º Lei nº 10426 de 2002 art 8º 1º 1º A multa de que trata este artigo Lei nº 10426 de 2002 art 8º 2º incisos I ao III I terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou na hipótese de não apresentação da lavratura do auto de infração II será reduzida a à metade caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício e b a setenta e cinco por cento caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação e III será de no mínimo R 2000 vinte reais 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no 2º do art 985 será aplicada a multa de R 5000 cinquenta reais por informação inexata incompleta ou omitida que será reduzida em cinquenta por cento caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido Lei nº 10426 de 2002 art 8º 3º Seção VII Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 324330 Art 1020 A falta de prestação das informações por parte das instituições financeiras sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades Lei nº 10637 de 2002 art 30 caput incisos I e II I R 5000 cinquenta reais por grupo de cinco informações inexatas incompletas ou omitidas e II R 500000 cinco mil reais por mêscalendário ou fração independentemente da sanção prevista no inciso I na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações 1º O disposto no inciso II do caput aplicase também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda inclusive quando exigida em meio digital Lei nº 10637 de 2002 art 30 1º 2º As multas de que trata este artigo serão Lei nº 10637 de 2002 art 30 2º incisos I e II I apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega e II majoradas em cem por cento na hipótese de lavratura de auto de infração 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração caso a pessoa jurídica não apresente a declaração serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega Lei nº 10637 de 2002 art 30 3º Art 1021 A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira e a terceiros por mêscalendário ou fração de atraso limitado a dez por cento observado o valor mínimo de R 5000000 cinquenta mil reais Lei nº 10637 de 2002 art 31 caput Parágrafo único O disposto nos 2º e 3º do art 1020 aplicase à multa de que trata o caput Art 1022 A não observância ao disposto no art 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R 2900 vinte e nove reais por usuário omitido Lei Complementar nº 70 de 1991 art 12 3º e Lei nº 9249 de 1995 art 30 Seção VIII Da falta imputável a servidor público Art 1023 Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte se a falta for imputável a servidor público federal estadual ou municipal o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar Lei nº 2354 de 1954 art 33 Seção IX Dos arquivos em meios magnéticos Art 1024 A inobservância ao disposto no art 279 acarretará a imposição das seguintes penalidades Lei nº 8218 de 1991 art 12 caput incisos I ao III I multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos II multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período e III multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período limitada a um por cento àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas Parágrafo único Para fins de aplicação das multas o período a que se refere este artigo compreende o ano calendário em que as operações foram realizadas Lei nº 8218 de 1991 art 12 parágrafo único 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 325330 Seção X Da falsificação na escrituração e nos documentos Art 1025 Verificado pela autoridade fiscal anteriormente ao encerramento do período de apuração que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente inclusive na hipótese prevista no art 271 ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda DecretoLei nº 1598 de 1977 art 7º 3º TÍTULO V DO CRIME DE FALSIDADE Gerente de instituição financeira Art 1026 Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome Lei nº 8383 de 1991 art 64 caput I falso II de pessoa física ou jurídica inexistente e III de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular Parágrafo único Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ Lei nº 8383 de 1991 art 64 parágrafo único TÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art 1027 Extinguese a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8137 de 1990 e na Lei nº 4729 de 14 de julho de 1965 quando o agente promover o pagamento do tributo inclusive acessório antes do recebimento da denúncia Lei nº 9249 de 1995 art 34 TÍTULO VII DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Art 1028 O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos livros e registros das bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas ficará sujeito às penas previstas no art 325 do DecretoLei nº 2848 de 1940 Código Penal Lei nº 8021 de 1990 art 7º caput e 3º Parágrafo único Também ficará sujeito às penas previstas no art 325 do DecretoLei nº 2848 de 1940 Código Penal o servidor que DecretoLei nº 2848 de 1940 Código Penal art 325 I revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitarlhe a revelação II permitir ou facilitar por meio de atribuição fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública e III utilizarse indevidamente do acesso restrito Art 1029 Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8137 de 1990 além de outras previstas no DecretoLei nº 2848 de 1940 Código Penal o servidor que Lei nº 8137 de 1990 art 3º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 326330 I extraviar livro oficial processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função sonegálo ou inutilizálo total ou parcialmente de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social II exigir solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrálo parcialmente e III patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração fazendária valendose da qualidade de funcionário público TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Art 1030 A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte ou de seu procurador ou de seu representante observado o disposto no parágrafo único do art 949 DecretoLei nº 5844 de 1943 art 175 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal poderá ser adotado o procedimento previsto no 4º do art 26 e no art 202 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 178 Art 1031 Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 176 caput Parágrafo único Quando a solicitação não for atendida o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 176 parágrafo único Art 1032 Antes de feita a arrecadação do imposto sobre a renda quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente para o lançamento e a cobrança devidos DecretoLei nº 5844 de 1943 art 177 CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS Art 1033 Exceto em situações excepcionais ou naquelas em que a lei imponha explicitamente esta condição não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública facultado todavia à repartição requerida quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo exigir anteriormente à decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente Lei nº 4862 de 1965 art 31 Parágrafo único Verificada a qualquer tempo falsificação de assinatura em documento público ou particular a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente no prazo improrrogável de cinco dias para instauração do processo criminal CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE Art 1034 A capacidade do contribuinte a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais DecretoLei nº 5844 de 1943 art 193 Parágrafo único Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal Lei nº 4506 de 1964 art 4º 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 327330 Art 1035 O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar DecretoLei nº 5844 de 1943 art 192 caput Parágrafo único Os cônjuges os procuradores bastantes os tutores os curadores os diretores os gerentes os síndicos os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados DecretoLei nº 5844 de 1943 art 192 parágrafo único CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE Art 1036 É assegurado ao sujeito passivo independentemente do pagamento de taxas Constituição art 5º caput inciso XXXIV I o direito de petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder e II a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal 1º A critério do interessado poderão ser remetidos por via postal requerimentos solicitações informações reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta e às fundações instituídas ou mantidas pela União 2º A remessa poderá ser feita por meio de porte simples exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 3º Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues na hipótese de o interessado não utilizar a via postal 5º No documento ou requerimento a que se refere o 4º o interessado deverá indicar o seu endereço e quando houver seu o telefone com vistas a facilitar a comunicação CAPÍTULO V DAS INTIMAÇÕES OU DAS NOTIFICAÇÕES Art 1037 As intimações ou as notificações de que trata este Regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas DecretoLei nº 5844 de 1943 art 200 e Decreto nº 70235 de 1972 art 23 2º I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação se pessoal II na data do recebimento quando por meio de via postal telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ou se omitida quinze dias contados da data de expedição da intimação III se por meio eletrônico a quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo b na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a ou c na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo e IV quinze dias contados da data de publicação ou a de afixação do edital se este for o meio utilizado CAPÍTULO VI DA CONTAGEM DOS PRAZOS 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 328330 Art 1038 Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos e será excluído de sua contagem o dia de início e será incluído o dia de vencimento Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 210 caput 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 210 parágrafo único 2º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro quando nesta data não houver expediente bancário DecretoLei nº 400 de 30 de dezembro de 1968 art 15 3º Ressalvado o disposto no 2º será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que por qualquer motivo não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês e no seu último dia os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem CAPÍTULO VII DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS Art 1039 Para fins do imposto sobre a renda os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data da percepção DecretoLei nº 5844 de 1943 art 198 Art 1040 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior sujeitos à tributação no País e o imposto sobre a renda pago no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento Lei nº 9250 de 1995 art 5º 1º e art 6º Art 1041 Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas inclusive juros vencidos se houver Lei nº 4506 de 1964 art 25 CAPÍTULO VIII DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES Art 1042 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela legislação que lhes sobrevenha Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 98 CAPÍTULO IX DO SIGILO FISCAL Art 1043 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 198 caput 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo além das hipóteses previstas nos 5º e 6º Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 198 1º incisos I e II I a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça e II as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa 2º Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser sempre que determinado em meio informático e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação Lei nº 9613 de 3 de março de 1998 art 17C 3º O intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da administração pública será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 198 2º 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 329330 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 198 3º incisos I ao III I representações fiscais para fins penais II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e III parcelamento ou moratória 5º A Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específico por lei ou convênio Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 199 caput 6º A Fazenda Pública da União na forma estabelecida em tratados acordos ou convênios poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos Lei nº 5172 de 1966 Código Tributário Nacional art 199 parágrafo único Art 1044 Aquele que em serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda revelar informações que houver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego será responsabilizado como violador de segredo de acordo com a lei penal DecretoLei nº 5844 de 1943 art 202 e Lei Complementar nº 105 de 2001 art 5º 5º e art 10 Art 1045 O Banco Central do Brasil a CVM a Secretaria de Previdência Complementar a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Superintendência de Seguros Privados manterão sistema de intercâmbio de informações relativas à fiscalização que exerçam no âmbito de suas competências no mercado de valores mobiliários Lei nº 6385 de 7 de dezembro de 1976 art 28 caput Art 1046 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de cinco anos contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda ou ao do pagamento do tributo Lei nº 9613 de 1998 art 17E CAPÍTULO X DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES Art 1047 Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exceto quando se tratar de Lei nº 9250 de 1995 art 38 caput incisos I ao III I encaminhamento de recursos a órgão de julgamento II restituições de autos aos órgãos de origem e III encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Lei nº 9250 de 1995 art 38 1º 2º Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário Lei nº 9250 de 1995 art 38 2º 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público Lei nº 6830 de 1980 art 41 caput 4º Por meio de requisição do juiz à repartição competente com dia e hora previamente marcados o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo pelo funcionário para esse fim designado hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência com indicação se for o caso das peças a serem trasladadas Lei nº 6830 de 1980 art 41 parágrafo único CAPÍTULO XI 03122018 D9580 httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018decretoD9580htm 330330 DA RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS Art 1048 O balanço patrimonial as demonstrações do resultado do período de apuração os extratos as discriminações de contas ou lançamentos e demais documentos de contabilidade deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis atuários peritoscontadores contadores guardalivros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados com indicação do número dos registros DecretoLei nº 5844 de 1943 art 39 caput 1º Os profissionais de que trata o caput no âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica serão responsabilizados juntamente com os contribuintes por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto sobre a renda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 39 1º 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional os titulares os sócios os acionistas ou os diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo Art 1049 Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade e da escrita dos contribuintes o profissional que houver assinado tais documentos será pelos Delegados e pelos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda independentemente de ação criminal que na hipótese couber declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda DecretoLei nº 5844 de 1943 art 39 2º Parágrafo único Do ato do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda declaratório desta falta de idoneidade a que se refere o caput caberá recurso no prazo de vinte dias para o Superintendente da referida Secretaria DecretoLei nº 5844 de 1943 art 39 3º Art 1050 Ficam dispensadas da exigência de que trata o art 1048 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado DecretoLei nº 9530 de 31 de julho de 1946 art 1º