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Contabilidade Empresarial

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REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES NACIONAL 2 1 Histórico Desde a Constituição Federal de 1988 já existia a previsão de um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte O objetivo claramente expresso era incentiva o desenvolvimento desses empreendimentos através da simplificação de suas obrigações administrativas tributária e previdenciárias O art 146 III d abaixo transcrito prevê a competência de Lei Complementar para dispor sobre o tratamento Art 146 Cabe à lei complementar I II III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a b c d definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art 155 II das contribuições previstas no art 195 I e 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art 239 Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III d também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios observado que Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 I será opcional para o contribuinte Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata vedada qualquer retenção ou condicionamento Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 IV a arrecadação a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados adotado cadastro nacional único de contribuintes Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 Art 146A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência sem prejuízo da competência de a União por lei estabelecer normas de igual objetivo Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 O texto constitucional em seu art 179 menciona Art 179 A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei Após razoável tempo de discussão o Congresso Nacional foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 123 em 14 de dezembro de 2006 que instituiu O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser ado tado a esses tipos de empresas O Regime Especial Unificado de Arrecadação e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também conhecido como SIMPLESNACIONAL Anteriormente a instituição da Lei Complementar 1232006 outras iniciativas por parte d a União foram tomadas com a criação do Simples Federal Lei nº 93171996 que abrangia alguns tributos de sua competência foi extinto em 172007 Baseado na experiência federal que se mostrou favorável pois houve aumento da arrecadação dos tributos da União os alguns estados passaram a criar os seus próprios sistemas de tributação diferenciado relativo a arrecadação do ICMS com alíquotas mais favoráveis às microempresas e empresas de pequeno porte Como foi o caso do estado do Pará instituiu em 2001 o Pará S imples 2 2 O Novo Estatuto Nacional d a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte A Lei Complementar nº 1232006 revogou a Lei nº 98411999 Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e substitui integralmente a partir de 01072007 as normas do Simples Federal Lei nº 93171996 vigente desde 1º de janeiro de 1997 O novo estatuto além das regras tributárias disciplinou também outros temas relevantes às micro e pequenas empresas especialmente no que se refere Simplificação das relações trabalhistas e previdenciárias inclusive dispensa de obrigações acessórias e acesso a Justiça do Trabalho Fiscalização orientadora Acesso a crédito à capitalização e ao mercado inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos Tecnologia ao associativismo e as regras de inclusão Regras especificas sobre protesto de títulos quando o devedor for Microempresa ou empresa de pequeno porte O Decreto 6038 de 07022007 instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte denominado Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN CGSN tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos do art 2 º da Lei Complementar n º 123 de 14 de dezembro de 2006 A Resolução CGSN nº1 de 19032007 aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Posteriormente a instituição do SIMPLESNACIONAL foi criada por meio da Lei Complementar nº 1282001 a figura do Microempreendedor Individual MEI Microempresas ME A sociedade empresária a sociedade simples e o empresário com receita bruta anual igual ou inferior a R 36 000000 2 3 Definição d e Microempres a Empresa e Pequeno Porte e Micro e mpreendedor Individual Empresas de Pequeno Porte EPP A sociedade empresária a sociedade simples e o empresário com receita bruta anual superior a R 360 00000 e igual ou inferior a R 4 8 0000000 Microempreendedor Individual MEI E a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza com o pequeno empresário Para ser um microempreen d e d or in d ivi d ual é necessário faturar no máximo até R 8100000 por ano e não ter participação em outra empresa com o sócio ou titular O MEI também po d e ter um emprega d o contrata d o que receba o salário mínimo ou o piso d a categoria Lei Complementar nº 128 2008 INICIO DE ATIVIDADE No caso de início de atividade os limites acima mencionados serão proporcionais ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade inclusive as frações de meses ou seja No caso de uma ME microempresa R 3000000 por mês ou fração de mês No caso de uma EPP empresa de pequeno porte R 40000000 por mês ou fração de mês 2 31 Receita Bruta Considerase Receita Bruta O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria O preço dos serviços prestados e O resultado nas operações em conta alheia Serão deduzidas As vendas canceladas e Os descontos incondicionais 2 32 Sublimites a dotados p elo Distrito Federal e p elos Estados e r espectivos Municípios Os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porteEPP válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto PIB brasileiro O ICMS e o ISS não serão contemplados pelo novo limite do SIMPLESNACIONAL a partir de 2018 Estes impostos serão apurados e recolhidos em guias próprias para as empresas optantes com receita bruta superior a R 3 6 000000 e igual a R 4800 00000 A partir do anocalendário 2018 vigorarão os seguintes sublimites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional R 180000000 Acre Amapá e Roraima adotados por Decretos Estaduais R 360000000 demais Estados e Distrito Federal obrigatórios 24 Momento da opção 241 Empresa em atividade Até o último dia útil do mês de janeiro de cada nacalendário produzindo efeitos a partir do primeiro dia do anocalendário da opção base legal art 16 2º da Lei Complementar nº 123 de 2006 242 Empresa em início de atividade Após efetuar a inscrição no CNPJ bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal caso exigíveis Uma vez optante a empresa somente sairá do regime quando excluída por opção por comunicação obrigatória ou de oficio 2 5 Benefícios Instituídos p ela Lei Complementar Nº 1232006 Unificação do registro empresarial CNPJ integrará todos os órgãos envolvidos no registro empresarial Não haverá mais incidência tributária de impostos sobre as receitas de exportação realizadas pelas ME e EPP Nas licitações públicas está previsto que as compras de bens e serviços de até R 80 mil serão feitas exclusivamente de pequenos negócios havendo permissão de subcontratação por empresas de maior porte dentre outros dispositivos que efetivamente participem de licitações em condições de igualdade com as grandes empresas Simplificação das relações de trabalho e dispensa de várias obrigações acessórias A lei prevê a criação do consórcio tipo de associação empresarial com o qual poderão conquistar ganhos de escala competitividade e acesso a novos mercados Reforço ao cooperativismo de crédito e ao micro crédito com a possibilidade das cooperativas de crédito que tenham ME e EPP ou seus sócios em seus quadros acessarem recursos do FAT o que barateará e alongará os prazos de financiamentos Está previsto que no mínimo 20 dos recursos públicos voltados para pesquisa desenvolvimento e capacitação tecnológica sejam investidos em micro e pequenas empresas visando tornaremse mais competitivas agregando valor aos seus produtos Os bancos comerciais e os múltiplos públicos com carteira comercial e a CEF devem se articular com entidades de apoio e representação das ME e EPP visando desenvolver programas de treinamento desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica Parcelamentos de débitos de forma específicas para ME e EPP Visando incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos à sociedade enquadrada no SIMPLESNACIONAL poderá obter aporte de capitais de terceiros alheio sociedade denominado de InvestidorAnjo que não integrará o Capital Social da empresa 2 6 Pessoas Jurídicas n ão Beneficiadas p elo Estatuto d a Microempresa e d a Empresa d e Pequeno Porte Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional para nenhum efeito legal a pessoa jurídica I de cujo capital participe outra pessoa jurídica II que seja filial sucursal agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 4 80000000 IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10 dez por cento do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 4 80000000 V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R 4 8 0000000 dois milhões e quatro centos mil reais VI constituídas sob a forma de cooperativas salvo as de consumo VII que participe do capital de outra pessoa jurídica VIII que exerça atividade de banco comercial de investimentos e de desenvolvimento de caixa econômica de sociedade de crédito financiamento e investimento ou de crédito imobiliário de corretora ou de distribuidora de títulos valores mobiliários e câmbio de empresa da arrendamento mercantil de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 cinco anoscalendário anteriores X constituída sob a forma de sociedades por ações XI cujos titulares ou sócios guardem cumulativamente com o contratante do serviço relação de pessoalidade subordinação e habitualidade O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital de cooperativas de crédito bem como em centrais de compras bolsas de subcontratação no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional e associações assemelhadas sociedades de interesse econômico sociedades de garantia solidária e outros tipos da sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte 2 7 N ão Poderão Recolher o s Impostos e Contribuições n a f orma d o SIMPLES NACIONA L a Microempresa o u a Empresa d e Pequeno Porte A Lei Complementar nº 1232006 estabelece algumas limitações para que as pessoas jurídicas possam optar pela tributaç ão simplificada denominada SIMPLESNACIONAL São várias as situações impedem que a emp resa opte pelo SIMPLESNACIONAL O s principais motivos estão vinculados à receita bruta auferida pela pessoa jurídica e a atividade desenvolvida pela empresa entre outros Em linhas gerais n ão poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLESNACIONAL a microempresa e a empresa de pequeno porte que tenham auferido no anocalendário imediatamente anterior ou no anocalendário em curso receita bruta superior a R 480000000 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação que tenham auferido no anocalendário de início de suas atividades receita bruta no mercado interno e externo superior ao limite proporcional de R 40000000 multiplicado pelo número de meses em funcionamento no período inclusive as frações de meses Atividade de factoring que tenha sócio domiciliado no exterior cujo capital participe entidade da administração pública direta ou indireta federal estadual ou municipal que tenha débito com Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou com as Fazendas Públicas Federal Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que seja geradora transmissora distribuidora ou comercializadora de energia elétrica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas que exerça atividade de importação de combustíveis que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros cigarrilhas charutos filtros para cigarros armas de fogo munições e pólvoras explosivos e detonantes bebidas não alcoólicas a seguir descritas cervejas sem álcool refrigerantes inclusive águas saborizadas gaseificadas preparações compostas não alcoólicas extratos concentrados ou sabores concentrados para elaboração de bebida refrigerante com capacidade de diluição de até 10 dez partes da bebida para cada parte do concentrado bebidas alcoólicas exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias micro e pequenas vinícolas produtores de licores micro e pequenas destilarias que realize cessão ou locação de mãodeobra que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis que realize atividade de locação de imóveis próprios exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal municipal ou estadual quando exigível Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 Essa resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN traz anexo que relaciona os códigos de atividades econômicas CNAE impeditivos ao SIMPLESNACIONAL Também traz anexo que relaciona os códigos de atividade econômica CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitidas pelo SIMPLESNACIONAL 2 8 Imposto e Contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e 8 ontribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS exceto o incidente na importação de bens ou serviços Contribuição ao PISPASEP exceto o incidente na importação de bens ou serviços Contribuição Patronal Previdenciárias CPP a cargo da PJ excetos no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços Construção de imóveis e obras de engenharia em geral inclusive sob a forma de subempreitada Execução de projetos e serviços de paisagismo bem como decoração de interiores Serviços de vigilância limpeza ou conservação Serviços Advocatícios Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS 2 9 Imposto e Contribuições não Abrangidos pelo SIMPLESNACIONAL Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros II Imposto sobre Exportação para o Exterior de Produtos Nacionais ou Nacionalizados IE Imposto sobre a Propriedade Rural ITR IRs Pagamentos ou Créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas IRs Ganhos em aplicações de Renda Fixa ou Variável e IR sGanhos de Capital obtidos na Alienação do Ativo Permanente Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS Contribuição para Seguridade Social relativa ao empregado Contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do empresário na qualidade de contribuinte individual Contribuição para PISCOFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária por terceiros a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto bem como do valor relativo à diferença de alíquota interna e interestadual diferencial de alíquota nas operações não sujeitas ao regime de antecipação tributária nas operações ou prestações sem a cobertura de documentos fiscais na aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias descoberta de documentos fiscais na entrada de derivados de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deles derivados e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização por ocasião do desembaraço aduaneiro ISS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou retenção na fonte na importação de serviços Obs 1 A incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será DEFINITIVA 2 Fica dispensado o pagamento das demais Contribuições instituídas pela União inclusive as destinadas as entidades privadas se serviço social e de formação profissional Vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviços sociais autônomos SESC SESI SENAC SENAI SEBRAE e outros 2 10 Cálculo d o Valor Devido SIMPLES NACIONAL 2 10 1 Cálculo da A líquota E fetiva AE AE RBT12 X AL PD BRT12 RBT12 Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração AL alíquota conforme o Anexo da Atividade PD Parcela a Deduzir conforme o Anexo da Atividade AE Alíquota Efetiva O SIMPLES NACIONAL devido mensalmente é calculado com base na receita bruta do mês RBM Aplicase sobre a respectiva receita a alíquota efetiva conforme cálculo acima obtendose então o valor devido C aso a ME ou a EPP p ossuam filiais deverá ser considerado para efeito da determinação da base de c álc ulo o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos 2 10 2 Valor Devido O valor devido do SIMLES NACIONAL no mês é obtido pela aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta do mês a que se refere o tributo 1 Atividade Comé r cio Anexo I 2 Receita Bruta Acumul a da do período a gosto201 9 a j ulho20 20 RBT12 Mês Receita Bruta ago 1 9 R 5000000 s et 1 9 R 3600000 o ut 1 9 R 4800000 no v 1 9 R 6300000 dez1 9 R 4750000 j an 20 R 5000000 fev 20 R 4270000 mar 20 R 7320000 abr 20 R 8050000 mai 20 R 6800000 jun 20 R 4530000 jul 20 R 6580000 Total R 67000000 3 Receita Bruta do mês de ago 20 20 RBM R 7000000 4 Período de Apuração ago 20 20 Cálculo Receita Bruta Total ago 201 9 jul 20 20 R 6 7000000 Alíquota Aplic á vel Anexo I 9 5 0 Parcela a Deduzir PD R 13 860 00 Alíquota Efetiva 670000 X 95 13860 670000 743 Receita Bruta Mensal RBM R 70000 00 Alíquota Efetiva 743 SIMPLES a Pagar ref ago 20 20 R 5 201 00 2 1 1 Cálculo e Pagamento d o SIMPLES NACIONAL O cálculo do valor devido na forma do SIMPLESNACIONAL deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional PGDAS disponível no Portal do Simples Nacional na internet O prazo de pagamento do s tributos abrangidos SIMPLES NACIONAL é até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior O pagamento deverá ser feito através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional DAS 2 1 2 Segregação das Receitas Para a determinação da base de cálculo dos impostos e das contribuições devidos na sistemática do SIMPLESNACIONAL as ME e EPP deverão considerar destacadamente mensalmente e por estabelecimento as receitas Comércio Anexo I Indústria Anexo II Serviços abaixo relacionados Anexo III serviços vinculados à locação de bens móveis e imóveis e corretagem de imóveis e creche préescola e estabelecimento de ensino fundamental escolas técnicas profissionais e de ensino médio de línguas estrangeiras de artes cursos técnicos de pilotagem preparatórios para concursos gerenciais e escolas livres exceto as previstas nos incisos II e III do 5ºD da Lei Complementar nº 1232006 com redação dada pela Lei Complementar nº 1282008 agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de cargas autoescola agências lotéricas serviços de instalação de reparos e de manutenção em geral bem como de usinagem solda tratamento e revestimento em metais transporte municipal de passageiros escritórios de serviços contábeis produções cinematográficas audiovisuais artísticas e culturais sua exibição ou apresentação inclusive no caso de música literatura artes cênicas artes visuais cinematográficas e audiovisuais fisioterapia vide obs abaixo corretagem de seguros arquitetura e urbanismo vide obs 1 abaixo medicina inclu sive laboratorial e enfermagem vide obs1 abaixo odontologia e prótese dentária vide obs1 abaixo psicologia psicanálise terapia ocupacional acupuntura podologia fonoaudiologia clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite vide obs 1 baixo administração e locação de im óveis de terceiros vide obs 1 abaixo a cademias de danças capoeira de ioga e artes marciais vide obs 1 abaixo a cademias de atividades físicas desportivas de natação e escola de esportes vide obs 1 abaixo elaboração de programas de computadores inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante vide obs 1 abaixo licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador vide obs 1 abaixo planejamento confecção manutenção e atualização de páginas eletrônicas desde que realizados em estabelecimento do optante vide obs 1 abaixo empresas montadoras de estan des para feiras vide obs1 abaixo laboratórios de análise clínicas ou patologia cl í nica vide obs 1 abaixo s erviços de tomografia diagnóstico médicos por imagem registro gr á ficos e métodos óticos bem como ressonância magnética vide obs 1 abaixo s erviços de prótese em geral vide obs 1 abaixo serviços de comunicação s erviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizarse sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores Obs As ativ i dades de prestação de serviç o s acima relacionadas serão tri b utadas n a f or m a do A n exo V desta Lei C o mpl e m entar ca s o a razão entre a f olha de salári o s e a rec e ita bruta da p e ssoa juríd i ca seja i nferior a 28 vinte e oito por cento Fator r Para o cálculo da razão a que se o item acima serão consi d erados re spectiv a m e n te os mo n tantes pag o s e au f eridos nos doze m eses a nteriores a o per í odo d e apuração para f ins d e enquadr a m e nto no r eg i m e tribu t ár i o do S i mp l es Naciona l Considerase integrante da folha p ara fins de determinação desse fator r folha de salários incluídos encargos o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho incluídas retiradas de prólabore acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS Serviços abaixo relacionados Anexo IV c onstrução de imóveis e obras de engenharia em geral inclusive sob a forma de subempreitada execução de projetos e serviços de paisagismo decoração de interiores s erviço de vigilância limpeza ou conservação serviços advocatícios Obs As empresas tributadas segundo o Anexo IV não são incluídas para refeito de recolhimento a contribuição patronal do INSS Serviços abaixo relacionados Anexo V vide obs 1 abaixo m edicina v eterinária 2 s erviços de c omiss á ria de despachantes de t radução e de i nterpretação 3 e ngenharia m edição c artografia t opografia g eologia g eodésia testes s uporte e a nálises t écnicas e tecnológicas p esquisa d esign d esenho e agronomia 4 r epresentação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros 5 perícia leilão e avaliação 6 auditoria economia consultoria gestão organização controle e administração 7 jornalismo e publicidade 8 agenciamento exceto de mão de obra 9 o utras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica científica desportiva artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos iii ou iv desta lei complementar 1232006 O bs As ativ i dades de prestação de serviç o s acima relacionadas serão tri b utadas n a f or m a do A n exo III desta Lei C o mpl e m entar ca s o a razão entre a f olha de salári o s e a rec e ita bruta da p e ssoa juríd i ca seja igual o u super i or a 28 vinte e oito por cento Fator r Para o cálculo da razão a que se o item acima serão consi d erados re spectiv a m e n te os mo n tantes pag o s e au f eridos nos doze m eses a nteriores a o per í odo d e apuração para f ins d e enquadr a m e nto no r eg i m e tribu t ár i o do S i mp l es Naciona l Considerase integrante da folha para fins de determinação desse fator r folha de salários incluídos encargos o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho incluídas retiradas de prólabore acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS 21 2 1 O que é o Fator r É o nome dado ao cálculo realizado mensalmente para determinar se uma empresa prestadora de serviço será tributada no Anexo III ou no Anexo V do SIMPLESNACIONAL O Fator r é determin ado pela razão entre a folha de salários ou folha de pagamento incluído salários encargos sociais e o prólabore dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses Fator R folha de pagamento em 12 meses receita bruta em 12 meses Se o resultado for igual ou superior a 28 então a empresa pertence ao Anexo III Caso contrário sua empresa pertence ao Anexo V 2 1 2 2 Anexos ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 vigência 0101201 8 Redação dada pela Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 201 6 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Comércio Receita Bruta em 12 meses em R Alíquota Parcela a Deduzir em R Até 18000000 400 Zero De 18000001 a 36000000 730 594000 De 36000001 a 72 000000 950 13 86 000 De 72000001 a 18 0000000 1070 22 500 00 De 18 0000001 a 3 60 000000 1430 87 300 00 De 3 6 0000001 a 4 80 000000 1900 37800000 Receita Bruta em 12 meses em R IRPJ CSLL COFINS PISP ASEP CPP ICMS Até 18000000 5 5 0 3 5 0 12 74 2 76 41 5 0 34 00 De 18000001 a 36000000 5 5 0 3 5 0 12 74 2 76 41 5 0 34 00 De 36000001 a 72 000000 5 5 0 3 5 0 12 74 2 76 4200 33 50 De 72000001 a 18 0000000 5 5 0 3 5 0 12 74 2 76 4200 33 50 De 18 0000001 a 3 60 000000 5 5 0 3 5 0 12 74 2 76 4200 33 50 De 3 6 0000001 a 4 80 000000 13 5 0 1 0 00 28 27 6 13 4210 ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 vigência 0101201 8 Redação dada pela Lei Complementar nº 1 55 de 27 de outubro de 201 6 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Indústria Receita Bruta em 12 meses em R Alíquota Parcela a Deduzir em R Até 18000000 4 5 0 Zero De 18000001 a 36000000 7 8 0 594000 De 36000001 a 72 000000 10 0 0 13 86 000 De 72000001 a 18 0000000 1 1 2 0 22 500 00 De 18 0000001 a 3 60 000000 14 7 0 85 0 00 00 De 3 6 0000001 a 4 80 000000 30 00 7 20 00000 Receita Bruta em 12 meses em R IRPJ CSLL COFINS PISPASEP CPP IPI ICMS Até 18000000 550 350 1151 249 3750 750 3 2 00 De 18000001 a 36000000 550 350 1151 249 3750 750 3 2 00 De 36000001 a 72000000 550 350 1151 249 3750 750 3 2 00 De 72000001 a 180000000 550 350 1151 249 3750 750 3 2 00 De 180000001 a 360000000 550 350 1151 249 3750 750 3 2 00 De 360000001 a 480000000 850 7 5 0 2096 454 2350 3500 ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 vigência 0101201 8 Redação dada pela Lei Complementar nº 1 55 de 1 7 de outubro de 201 6 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Re ceitas de Locação de Bens Móveis e Imóveis Corretagem de Imóveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos 5 C do art 18 desta Lei Complementar nº 123 2006 Receita Bruta em 12 meses em R Alíquota Parcela a Deduzir em R Até 18000000 6 0 0 Zero De 18000001 a 36000000 11 2 0 9 360 00 De 36000001 a 72 000000 13 5 0 17 64 000 De 72000001 a 18 0000000 1 6 0 0 35 640 00 De 18 0000001 a 3 60 000000 21 00 125 640 00 De 3 6 0000001 a 4 80 000000 33 00 64800000 Receita Bruta em 12 meses em R IRPJ CSLL COFINS PISPASEP CPP I SS Até 18000000 4 0 0 350 1 2 82 2 78 434 0 3 3 5 0 De 18000001 a 36000000 4 0 0 350 1 4 0 5 3 05 434 0 3 2 00 De 36000001 a 72000000 4 0 0 350 1 3 64 2 96 434 0 3 2 5 0 De 72000001 a 180000000 4 0 0 350 1 3 64 2 96 434 0 3 2 5 0 De 180000001 a 360000000 4 0 0 350 1 2 82 2 78 434 0 3 3 5 0 De 360000001 a 480000000 35 0 0 15 00 16 03 3 47 3 0 50 ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 vigência 0101201 8 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no 5ºC do art 18 desta Lei Complementar nº 123 2006 Receita Bruta em 12 meses em R Alíquota Parcela a Deduzir em R Até 18000000 4 5 0 Zero De 18000001 a 36000000 90 0 8 160 00 De 36000001 a 72 000000 10 2 0 12 42 000 De 72000001 a 18 0000000 1 4 0 0 39 780 00 De 18 0000001 a 3 60 000000 22 00 183 780 00 De 3 6 0000001 a 4 80 000000 33 00 82800000 Receita Bruta em 12 meses em R IRPJ CSLL COFINS PISPASEP I SS Até 18000000 18 8 0 15 2 0 1 7 67 3 83 44 5 0 De 18000001 a 36000000 19 8 0 15 2 0 20 5 5 4 45 40 00 De 36000001 a 72000000 20 8 0 15 2 0 1 9 73 4 27 40 00 De 72000001 a 180000000 17 8 0 192 0 1 8 90 4 10 40 00 De 180000001 a 360000000 18 8 0 19 2 0 1 8 08 3 92 40 00 De 360000001 a 480000000 53 5 0 21 5 0 20 55 4 45 ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 14 DE DEZEMB RO DE 2006 vigência 01012018 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no 5º I do art 18 desta Lei Complementar nº 123 2006 Receita Bruta em 12 meses em R Alíquota Parcela a Deduzir em R Até 18000000 15 5 0 Zero De 18000001 a 36000000 180 0 4 500 00 De 36000001 a 72 000000 19 5 0 9 90 000 De 72000001 a 18 0000000 20 5 0 17 100 00 De 18 0000001 a 3 60 000000 23 00 62 100 00 D e 3 6 0000001 a 4 80 000000 30 5 0 540 00000 Receita Bruta em 12 meses em R IRPJ CSLL COFINS PISPASEP CPP ISS Até 18000000 25 0 0 15 0 0 1 4 1 0 3 05 28 8 5 1 4 0 0 De 18000001 a 36000000 23 0 0 15 0 0 14 10 3 05 2 7 8 5 17 00 De 36000001 a 72000000 24 0 0 15 0 0 1 4 92 3 23 2 3 8 5 19 00 De 72000001 a 180000000 21 0 0 192 0 1 5 74 3 41 2 3 8 5 21 00 De 180000001 a 360000000 23 0 0 12 5 0 1 4 10 3 05 2 3 8 5 23 5 0 De 360000001 a 480000000 35 0 0 15 5 0 16 44 3 56 2 9 5 0 21 3 Exclusão do SIMPLESNACIONAL 21 3 1 Introdução A exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional será feita de maneira obrigatória oficio ou por opção do contribuinte deverá ser efetuada através de comunicação diretamente no portal do Simples Nacional noendereço httpwww8receitafazendagovbrSIMPLESNACIONALServicosGrupoaspxgrp6 21 3 2 Exclusão Opcional A pessoa jurídica tributada na forma do Simples Nacional que não tenha mais interesse em permanecer no Regime Especial Unificado poderá retirarse do regime mediante comunicação de exclusão por opção à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e a partir dos efeitos da exclusão passar a tributar suas receitas no Lucro Real ou Presumido Efeitos da exclusão opcional Quando o pedido de exclusão for solicitado durante o mês de janeiro produzirá efeitos desde o início do mesmo anocalendário da solicitação Quando o pedido de exclusão for solicitado após o mês de janeiro produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do anocalendário subsequente Quadro ilustrativo Pedido Efeitos Base Legal Comunicada no mês de janeiro A partir de 1 de janeiro do anocalendário da solicitação Resolução CGSN n 942011 artigo 73 inciso I alínea a Comunicada nos demais meses A partir de 1 de janeiro do anocalendário subsequente Resolução CGSN n 942011 artigo 73 inciso I alínea b Caso 01 A Empresa CSI Comércio de Sapatos EPP solicita desenquadramento por opção em 20012019 A solicitação produzirá efeitos retroativos a 01012019 passando a tributar suas receitas no Lucro Real ou Presumido conforme opção feita pelos empresários Caso 02 A Empresa LVU Comércio de Veículos EPP solicita desenquadramento por opção em 01032019 A solicitação produzirá efeitos a partir de 01012020 passando a tributar suas receitas no Lucro Real ou resumido conforme opção feita pelos empresários 21 3 3 Exclusão por Excesso de Faturamento Entre os impedimentos para o Simples Nacional está o excesso de faturamento O limite de faturamento para permanecer nesta forma de tributação é de R 480000000 para empresas constituídas em anos anteriores ou para empresas com início no próprio ano calendário o limite será de R 40000000 multiplicados pelo número de meses entre sua constituição e final do ano calendário considerar as frações de meses Existem basicamente 3 situações de impacto para as empresas Quando a empresa excede em mais de 20 o limite e o sublimite proporcional no ano de sua constituição e os efeitos são retroativos a o início de atividade Quando a empresa excede em mais de 20 o limite e o sublimite em ano posterior a sua constituição e os efeitos são no mês subsequente ao evento Quando a empresa excede em menos de 20 o limite e o sublimite L e os efeitos no ano fiscal subsequente ao evento 2 1 3 4 Exclusão por Situação Impeditiva Existem uma série de situações que impedem a empresa de optar ao Simples Nacional Essas situações são verificadas antes de a Empresa ser optante ao Simples Ocorre que no decorrer de suas atividades uma empresa pode passar a ter alguma situação destas impeditivas Neste caso a empresa deve realizar a comunicação e se desenquadrar no mês subsequente ao fato 21 3 5 Exclusão por O ficio As exclusões de oficio iniciativa do fisco diz respeito a transgressões de algumas regras disposta na legislação Neste caso a empresa a empresa é comunicada que a partir de uma determinada data não fará mais parte do Regime do SIMPLESNACIONAL Existem algumas situações que podem levar a esse tipo de desenquadramento Quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória Dívidas e pendências de impostos e obrigações Resistência à fiscalização Quando a empresa for declarada Inapta Comercialização de mercadorias de contrabando For constatado que durante o anocalendário o valor das despesas pagas supera em 20 vinte por cento o valor de ingressos de recursos no mesmo período For constatado que durante o anocalendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque foi superior a 80 oitenta por cento dos ingressos de recursos no mesmo período Não emitir documentos fiscais nas suas vendas de produtos mercadorias e serviços 21 4 Distribuição de Lucros A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 no Art 14 abaixo transcrito cita sobre o tratamento a ser considerado para a distribuição de lucros acumulados ou do exercício pago ao titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional Art 14 Consideramse isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional salvo os que corresponderem a prólabore aluguéis ou serviços prestados A determina legal é que a isenção da distribuição de lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais do Lucro Presumido art 15 da Lei nº 9249 de 26 de dezembro de 1995 sobre a receita bruta mensal no caso de antecipação de fonte ou da receita bruta total anual tratandose de declaração de ajuste subtraído o valor devido de IRPJ constante no DAS Os percentuais de Lucro Presumido são 16 um inteiro e seis décimos por cento a Para a atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo álcool etílico carburante e gás natural 8 oito por cento a Serviços de transporte de cargas s erviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia patologia clínica imagenologia anatomia patológica e citopatologia medicina nuclear e análises e patologias clínicas desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa 16 dezesseis por cento a P ara a atividade de prestação de serviços de transporte de passageiros b P ara as pessoas jurídicas bancos comerciais bancos de investimentos bancos de desenvolvimento caixas econômicas sociedades de crédito financiamento e investimento sociedades de crédito imobiliário sociedades corretoras de títulos valores mobiliários e câmbio distribuidoras de títulos e valores mobiliários empresas de arrendamento mercantil cooperativas de crédito empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta 32 trinta e dois por cento a prestação de serviços em geral b intermediação de negócios c administração locação ou cessão de bens imóveis móveis e direitos de qualquer natureza d prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia mercadológica gestão de crédito seleção de riscos administração de contas a pagar e a receber compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring Exemplificando um escritório de advocacia empresa de pequeno porte com faturamento dos últimos 12 meses set 2018 até ago 2019 de R 200 000000 e com um faturamento no mês de set 2019 de R 1 3000000 DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO SIMPLES NACIONAL Atividade Serviços Advocatícios Anexo IV Receita Bruta Total set 2018 ago 2019 RBT12 R 200000000 Receita Bruta Mensal set 2019 R 13000000 Percentual Lucro Presumido 32 Serviços Cálculo do DAS set 2019 1 Cálculo da Alíquota Efetiva Alíquota Efetiva RBT12 X Al í q uota tabela Parcela Deduzir tabela RBT 12 Receita Bruta Total set2018 ago 2019 RBT12 200000000 Alíquota tabela 2200 Parcela a Deduzir Tabela 18378000 Alíquota Efetiva 200000000 X 22 18378000 200000000 Alíquota Efetiva 44000000 18378000 200000000 Alíquota Efetiva 25622000 200000000 012811 ou 1281 2 DAS a Pagar set2019 Receita Bruta Mensal set2019 R 13000000 Alíquota Efetiva 1281 DAS a Pagar set2019 R 1665430 3 Distribuição Tributária DAS Imposto de Renda IRPJ 1880 R 313101 Contribuição Social CSLL 1920 R 319763 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o Faturamento COFINS 1808 R 301110 Programa de Integração Social PIS 392 R 65285 Impostos sobre Serviços ISS 40 R 666172 Total R 1665430 4 Valor a Distribuir Isento de Imposto de Renda IR Receita Bruta Mensal set2019 R 13000000 Percentual Lucro Presumido 32 Lucro Presumido R 4160000 IRPJ DAS set2019 R 313101 Valor a Distribuir Isento no mês R 38 468 99 O limite de limite de isenção acima deve ser considerado na hipótese da empresa não manter sua contabilidade regular Se através de sua escrituração contábil demonstrar lucro superior a este cálculo poderá efetuar a distribuição de lucros isento de imposto de renda de acordo com o saldo apurado cont a bilmente 215 Investidor Anjo A Lei Complementar nº 1552016 criou a figura do I nvestidor Anjo Ele é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital ou seja fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e com isso depois ele recebe de volta esse investimento realizado A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o investidoranjo irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade Assim ela terá mais recursos para desenvolver suas atividades Veja o dispositivo acrescentado na LC 1232006 Art 61A Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta Lei Complementar poderá admitir o aporte de capital que não integrará o capital social da empresa 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade Essa relação entre o investidoranjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação que terá vigência máxima de 7 anos Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados Características do investidoranjo são a Pode ser uma pessoa física ou jurídica b Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe c Não tem direito de gerir a empresa d Não tem direito de voto na administração da empresa e Não responderá por qualquer dívida da empresa inclusive em recuperação judicial f Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica art 50 do CC O investidoranjo será remunerado por seus aportes nos termos do contrato de participação pelo prazo máximo de 5 anos Ao final de cada período o investidoranjo fará jus à remuneração Correspondente aos resultados distribuídos conforme contrato de participação Esta remuneração não poderá ser superiores a 50 dos lucros da ME ou EPP INVESTIDOR ANJO STARTUPS 216 Contabilidade da Microempresa e das E mpresa de Pequeno Porte As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão opcionalmente adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas Este permissivo legal é expresso no art 27 da Lei Complementar 1232006 A apresentação da escrituração contábil Livro s Diário e Razão dispensa a apresentação do Livro Caixa A contabilidade simplificada deve atender as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio Desta forma por exemplo as receitas despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência Através da Resolução CFC 14182012 foi aprovada a ITG 1000 Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que trata dos critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas Mês e EPPs 217 Obrigações Acess órias As microempresas e empresas de pequeno por optantes do S IMPLESNACIONAL ficam sujeitas a uma série d e obrigações fiscais acessórias no que diz respeito à emissão de documentos fiscais e á escrituração de livros ficais e contábeis As principais obrigações acessórias são Manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor Livros Fiscais Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada anocalendário quando contribuinte do ICMS Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1A destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento quando contribuinte do ICMS Livro Registro dos Serviços Prestados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS quando contribuinte do ISS Livro Registro de Serviços Tomados destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Livro Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária Livros Contábeis Diário e Razão DEFIS Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte A apresentação deverá ser feita até o último dia útil do mês de março do anocalendário subsequente DIRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte com apresentação anual até o último dia útil do mês de fevereiro do anocalendário subsequente 11