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Direito Empresarial

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I Descrição do trabalho a ser apresentado Dentre os temas abaixo listados desenvolva trabalho de pesquisa escrito e descritivo contendo a indicação de bibliografia especializada e julgados de Tribunais brasileiros TJs TRFs ou Tribunais Superiores Observe as seguintes regras 1 O trabalho deverá ser estruturado de modo a iniciar com uma descrição do tema escolhido e da respectiva previsão legal indicando possíveis controvérsias 2 Como segundo item do trabalho deverá ser apresentada análise a partir do posicionamento doutrinário citando eventuais controvérsia e posições divergentes por meio de ao menos três obrasautores distintos 3 Como terceiro item do trabalho apresentar ao menos três julgados recentes de Tribunais brasileiros TJs TRFs ou Tribunais Superiores sobre o tema escolhido citando eventuais controvérsia e posições divergentes Deve se evitar a menção a mais de um julgado do mesmo Tribunal diversifique os Tribunais mencionados Os julgados devem ser posteriores a 2020 e usarem como fundamento preferencialmente qualquer aspecto da reforma promovida pela Lei 141122020 4 No quarto tópico devem ser levantadas as eventuais divergências de posição encontradas entre doutrina e jurisprudência se for o caso Caso não encontre divergência entre doutrina e jurisprudência posicionamento é uniforme deverá buscar dois casos concretos e descrever a os fatos do caso b os principais argumentos de cada uma das partes c a posição adotada no julgamento d indicação de concordância ou discordância pessoal do autor deste trabalho em relação à posição adotada no julgamento 5 Ao final apresentar conclusão sobre o tema objeto da pesquisa indicando se possível corrente doutrinária eou jurisprudencial majoritária 6 Nos referenciais mencionados devem ser indicados textos doutrinários e julgados referidos no trabalho 7 O trabalho de pesquisa deverá ser desenvolvido individualmente e conter no mínimo 5 páginas e no máximo 10 páginas II Lista de temas 1 Sigilo de documentos na petição inicial 2 Legitimação de cooperativa após a reforma de 2020 3 Consolidação processual após a reforma de 2020 4 Consolidação substancial após a reforma de 2020 5 Fraude e constatação prévia 6 Habilitação e impugnação de crédito aspectos procedimentais prazos decadência 7 Ilegalidade em cláusulas de plano de recuperação judicial envolvendo credor parceiro 8 Tratamento do crédito trabalhista em plano de recuperação judicial após a reforma de 2020 9 Plano alternativo dos credores 10 Desistência de objeção 11 Alienação de ativos e sucessão 12 Convolação da recuperação judicial em falência em razão de esvaziamento patrimonial 13 Recuperação extrajudicial 14 Afastamento do devedor na forma do artigo 64 15 Substituição de administrador judicial 16 Destituição de administrador judicial 17 Remuneração de administrador judicial em recuperação judicial 18 Remuneração de administrador judicial em falência 19 Pedido de falência por impontualidade sem protesto especial 20 Pedido de falência por execução frustrada 21 Pedido de falência por credor fiscal 22 Decretação de falência e continuidade da atividade 23 Alienação de ativos na falência e preço vil após a reforma de 2020 24 Extinção das obrigações do falido após a reforma de 2020 25 Responsabilidade de sócios administradores e controladores após a reforma de 2020 26 Desconsideração da Pessoa Jurídica após a reforma de 2020 27 Crime falimentar III Modelo de estrutura do trabalho de pesquisa O trabalho de pesquisa a ser apresentado deverá observar a seguinte estrutura TÍTULO 1 INTRODUÇÃO E DESCRIÇÃO DO TEMA 2 ANÁLISE DOUTRINÁRIA 3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL 4 COMPARAÇÃO DE DOUTRINAJURISPRUDÊNCIA PARA INDICAR EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DE POSIÇÃO ou 4 DESCREVER OS DETALHES DE DOIS CASOS CONCRETOS E OS ARGUMENTOS LANÇADOS POR CADA PARTE CASO NÃO ENCONTRE DIVERGÊNCIA DE POSIÇÃO EM DOUTRINAJURISPRUDÊNCIA 5 CONCLUSÃO 6 REFERENCIAIS MENCIONADOS НАТУРАЛЬНЫЙ МАССАЖ ДЛЯ КРАСОТЫ И ЗДОРОВЬЯ 1 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1 INTRODUÇÃO E DESCRIÇÃO DO TEMA A palavra falência tem sua origem no latim fallo que significa enganar ocultar ou induzir ao erro O termo evoluiu para designar a suspensão de pagamentos e a incapacidade de pagar credores No campo econômico falência se refere à insuficiência patrimonial para quitar dívidas juridicamente é um processo coletivo decretado judicialmente para satisfazer credores Barros 2014 Historicamente a falência remonta ao Direito Romano onde o devedor era punido com escravidão e até a morte Com o tempo leis como a Lex Poetellia e a Lex Julia suavizaram essas punições permitindo a cessão de bens aos credores Na Idade Média surgiram regras comerciais que consolidaram o direito falimentar tratando a falência como um delito grave mas com enfoque crescente no patrimônio do devedor ao invés de punições físicas O direito francês por meio da Ordenação de Colbert em 1673 também foi fundamental para a evolução desse institutoBarros 2014 Em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei nº 141122020 que atualizou a legislação sobre recuperação judicial recuperação extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias Este estudo tem como objetivo analisar os dispositivos da referida lei que tratam da mediação e conciliação no contexto da recuperação de empresas O foco está no artigo 22 inciso I letra j que inclui a obrigação do administrador judicial de incentivar a mediação e conciliação em processos de recuperação judicial e nos artigos 20A a 20D que regulam a mediação e conciliação incidentais nos processos de recuperação judicial A nova legislação foi criada em um contexto de desafios econômicos trazidos pela pandemia da COVID19 que afetou empresas de diversos portes especialmente as pequenas e médias Nesse cenário a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos como a mediação e a conciliação tem se consolidado no Brasil alinhada às tendências globais e ao chamado sistema multiportas abandonando a cultura da sentença WATANABE 2005 em prol de uma cultura de pacificação A Resolução nº 1252010 do Conselho Nacional de Justiça CNJ é considerada um marco na institucionalização desses métodos no país NETO 2020 A mediação e a conciliação ganharam força com o Código de Processo Civil Lei nº 131052015 e a Lei de Mediação Lei nº 131402015 que reforçaram a importância desses métodos no sistema jurídico brasileiro No campo da recuperação judicial a compatibilidade 2 com esses mecanismos foi reconhecida pelo enunciado nº 45 da 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios em 2016 Em 2019 a Recomendação nº 58 do CNJ incentivou a mediação nos processos de recuperação judicial No entanto até a promulgação da Lei nº 141122020 não havia uma previsão legal expressa para o uso desses métodos na recuperação judicial A pandemia agravou a crise econômica elevando os pedidos de recuperação judicial em 134 e os de falência em 127 em 2020 BOA VISTA SERVIÇOS 2021 Para mitigar a sobrecarga no Judiciário a Recomendação nº 712020 do CNJ propôs a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Cejuscs empresariais em tribunais com o objetivo de utilizar mediação e conciliação para evitar a judicialização em massa A Lei nº 141122020 formalizou a utilização da mediação e conciliação em processos de recuperação judicial inserindo práticas que já eram promovidas anteriormente Um dos deveres do administrador judicial é incentivar a mediação e a conciliação art 22 inciso I letra j Esse dispositivo está alinhado com o artigo 3º 3º do CPC2015 que determina o estímulo a métodos consensuais de resolução de conflitos por juízes e outros operadores do direito A mediação e a conciliação podem ser aplicadas em várias questões dentro do processo de recuperação judicial desde litígios entre sócios até disputas com credores extraconcursais e concessionárias de serviços públicos As sessões podem ser realizadas virtualmente o que acelera e simplifica os procedimentos Além disso se uma empresa solicitar recuperação judicial até 360 dias após a mediação ou conciliação os direitos dos credores serão mantidos estimulando acordos préprocessuais Esses métodos além de promoverem a resolução de conflitos de forma mais ágil e econômica são eficazes em processos de recuperação judicial desde que os profissionais envolvidos estejam adequadamente capacitados A mediação e a conciliação contribuem para a preservação das empresas um dos princípios fundam 2 ANÁLISE DOUTRINÁRIA A Lei Federal n 111012005 que trata da Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência estabelece mecanismos que visam a negociação e liquidação de ativos durante a crise empresarial Segundo Gladston Mamede 2021 a recuperação extrajudicial se destaca como uma solução menos onerosa ao empresário permitindo a continuidade das operações 3 com menor intervenção estatal Mamede ressalta que a recuperação extrajudicial oferece ao devedor maior liberdade de negociação com seus credores sem que seja necessária a homologação judicial no início do processo tornando o procedimento mais ágil e menos dispendioso MAMEDE 2021 p 255 Um dos princípios centrais da Lei n 111012005 é o princípio da par conditio creditorum que busca assegurar igualdade de tratamento entre os credores Esse princípio é fundamental para garantir a equidade no processo de recuperação evitando que alguns credores sejam favorecidos em detrimento de outros DE GOUVÊA 2009 p 197 Já o cram down conforme destaca Ricardo Villas Bôas Cueva 2018 é um mecanismo que permite a aprovação do plano de recuperação por maioria de credores mesmo que haja dissidência de uma minoria o que facilita a reestruturação da empresa CUEVA 2018 p 45 A recuperação extrajudicial é regulada pelos artigos 161 a 167 da Lei 111012005 Eduardo G Wanderley et al 2020 destacam que com as alterações trazidas pela Lei n 141122020 houve uma ampliação significativa dos créditos incluídos nesse tipo de recuperação passando a abranger também créditos trabalhistas desde que negociados coletivamente com os sindicatos exceto os de natureza tributária WANDERLEY et al 2020 p 805 Essa reforma visa promover um incentivo maior para o uso da recuperação extrajudicial incentivando negociações mais rápidas e eficientes entre devedores e credores A fase inicial da recuperação extrajudicial se dá sem a intervenção direta do Poder Judiciário que só participa no momento da homologação do plano Monica Maria Costa Di Piero 2020 sublinha que esse procedimento é vantajoso pois permite que o devedor mantenha controle sobre as negociações enquanto o Judiciário limitase a validar o acordo final entre as partes DI PIERO 2020 p 795 Para homologar o plano de recuperação extrajudicial o devedor deve cumprir os requisitos do artigo 48 da Lei 111012005 conforme ressalta Fábio Ulhoa Coelho 2016 Entretanto Coelho aponta que a ausência de homologação judicial não impede que o devedor negocie diretamente com os credores formalizando acordos que embora não tenham caráter judicial são válidos e podem reestruturar a empresa em crise COELHO 2016 p 526 A homologação obrigatória da recuperação extrajudicial conforme disposto no artigo 163 da Lei nº 111012005 estabelece que os efeitos do plano de recuperação não se aplicam exclusivamente aos credores que aderiram ao acordo mas também aos demais credores da mesma classe Esse mecanismo visa assegurar que o acordo coletivo prevaleça sobre interesses individuais promovendo um equilíbrio entre os direitos dos credores e a viabilidade 4 do plano de recuperação Para que o plano de recuperação seja homologado é necessário que seja aprovado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada categoria abrangida pelo plano A Lei nº 141122020 trouxe alterações significativas a esse processo Ela reduziu o quórum necessário de aprovação de 35 para 50 mais um dos créditos simplificando a exigência para a homologação SACRAMONE 2021 Essa mudança reflete uma tentativa de tornar a recuperação extrajudicial mais acessível e eficaz facilitando a aprovação do plano e a sua implementação Segundo a doutrina de Geraldo de Barros Neto o devedor pode solicitar a homologação do plano mesmo sem o apoio da maioria absoluta dos credores desde que obtenha o respaldo de credores que representem mais de um terço dos créditos e se comprometa a alcançar a maioria necessária dentro de um prazo de 90 dias Essa possibilidade amplia as opções do devedor oferecendo uma alternativa para viabilizar a recuperação mesmo diante de uma adesão inicial insuficiente BARROS NETO 2021 A reforma também introduziu a possibilidade de suspensão de execuções conhecida como stay period para a recuperação extrajudicial um recurso anteriormente disponível apenas para a recuperação judicial proporcionando ao devedor uma proteção adicional durante o processo de recuperação COELHO 2016 No processo de homologação obrigatória o devedor deve atender a uma série de requisitos incluindo a apresentação detalhada da sua situação patrimonial e a demonstração contábil do último exercício O artigo 163 6º da Lei de Falências estabelece esses requisitos para garantir a transparência e a correta avaliação da viabilidade do plano O artigo 164 da mesma lei rege o processamento do pedido de homologação exigindo a publicação de um edital para que os credores possam apresentar suas impugnações dentro de um prazo de 30 dias As impugnações devem se restringir a alegações relacionadas ao não cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos a prática de atos de falência ou ao descumprimento de exigências legais RAMOS 2017 A doutrina de Marlon Tomazette sugere que se uma impugnação for baseada em atos de falência o juiz deve decretar a falência imediatamente No entanto essa interpretação não é unânime visto que a legislação não prevê expressamente essa obrigação A decisão sobre a falência deve considerar a totalidade dos elementos apresentados e as circunstâncias do caso TOMAZETTE 2017 Caso o plano não seja homologado o devedor tem a opção de reapresentálo desde que cumpra todos os requisitos legais ou recorrer da decisão por meio 5 de apelação Vale destacar que a apelação não tem efeito suspensivo uma vez que a sentença que homologa o plano constitui título executivo judicial conferindo segurança jurídica à decisão BRASIL 2005 RAMOS 2017 3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL A análise das jurisprudências dos Tribunais de Justiça do Paraná TJPR e de São Paulo TJSP sobre Recuperação Extrajudicial revela aspectos importantes do tratamento jurídico dessas recuperações e das decisões relacionadas No que diz respeito aos imóveis locados o TJPR determinou que créditos referentes a aluguéis inadimplidos mesmo que não incluídos no plano de recuperação extrajudicial ou ocorridos antes da recuperação devem ser submetidos ao juízo universal Esta decisão visa garantir que o plano de recuperação abranja todos os débitos inclusive os relacionados a aluguéis e evitar ações de despejo que poderiam prejudicar a aplicação do plano TJPR Processo nº 00006616120198160108 Mandaguaçu 24 mai 2021 Em relação à execução de créditos fiscais durante o stay period o TJPR esclareceu que a recuperação extrajudicial não suspende automaticamente as execuções fiscais Apesar de a recuperação não paralisar esses processos a análise final sobre a constrição dos bens da empresa fica a cargo do juízo da recuperação conforme a legislação tributária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça TJPR Processo nº 0036627 8420208160000 Maringá 8 mar 2021 O TJSP por sua vez abordou a responsabilidade dos codevedores em relação à homologação do plano de recuperação extrajudicial A decisão do TJSP é clara ao afirmar que mesmo com a novação da dívida acordada no plano codevedores não são beneficiados automaticamente Essa interpretação é crucial para a compreensão dos efeitos da homologação sobre diferentes partes envolvidas no contrato TJSP Apelação Cível nº 10095813420168260625 Taubaté 5 ago 2020 Além disso o TJSP estabeleceu que a homologação do plano de recuperação não resulta automaticamente no restabelecimento do stay period A competência para decidir sobre a suspensão das execuções de credores não abrangidos pelo plano é exclusiva do juízo da recuperação Essa decisão ressalta a importância de um controle cuidadoso das execuções e da manutenção do stay period TJSP Agravo de Instrumento nº 21777514220208260000 São Paulo 10 fev 2021 6 O Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo referese ao Agravo de Instrumento nº 20051141720228260000 movido pela Molibdenos y Metales SA contra a decisão da 5ª Vara Cível de Barueri que havia acolhido um pedido de recuperação extrajudicial feito por Nutriplant Indústria e Comércio SA Tripto Participações Ltda e Quirios Produtos Químicos SA No caso a Molibdenos y Metales SA argumentou que o pedido de recuperação extrajudicial das empresas agravadas deveria ser redistribuído para uma das Varas Empresariais Regionais estabelecidas pela Resolução TJSP nº 8242019 A empresa afirmava que como o pedido de recuperação anterior não havia sido homologado o novo pedido deveria seguir as regras atuais de competência e ser julgado por um juiz especializado O Tribunal decidiu acolher o recurso da Molibdenos y Metales SA e determinou que o caso fosse redistribuído para uma das Varas Empresariais Regionais A decisão foi fundamentada na necessidade de adequar o processo às novas normas processuais e garantir que o pedido de recuperação fosse tratado de acordo com a competência adequada dada a mudança na estrutura organizacional do Judiciário O julgamento foi conduzido pelos desembargadores Fortes Barbosa presidente e Azuma Nishi com o relatório de Alexandre Lazzarini O agravo de instrumento nº 22230016420218260000 questiona a decisão que determinava a recuperação judicial da empresa Arge Ltda A administradora judicial e o Ministério Público opinaram pelo desprovimento do agravo defendendo a continuidade da recuperação O relator César Ciampolini aceitou o recurso e determinou a redistribuição do processo para uma Vara Cível de Catanduva considerando que a recuperação anterior já havia sido encerrada O relator destacou que a análise judicial do pedido de recuperação deve focar apenas no cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei 1110105 e que questões sobre a viabilidade econômica da empresa são competência dos credores O parecer do Ministério Público confirmou que a empresa atende aos requisitos legais apesar de algumas inconsistências e problemas detectados que devem ser investigados mais a fundo posteriormente Assim foi decidido pelo desprovimento do agravo mantendo a decisão de primeira instância e determinando a redistribuição do caso Todos os dispositivos legais pertinentes foram prequestionados para possíveis recursos e eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente devido às restrições impostas pela pandemia 7 4 COMPARAÇÃO DE DOUTRINAJURISPRUDÊNCIA A recuperação extrajudicial conforme regulamentada pela Lei Federal nº 111012005 é uma alternativa à recuperação judicial que visa permitir uma reestruturação mais ágil e menos onerosa para empresas em crise Na doutrina a recuperação extrajudicial é frequentemente destacada como uma solução que concede ao devedor maior autonomia na negociação com seus credores minimizando a intervenção do Judiciário Gladston Mamede 2021 sublinha que esse procedimento permite que o devedor mantenha um controle direto sobre as negociações enquanto o Judiciário se limita a validar o acordo final Além disso o princípio da par conditio creditorum é essencial para assegurar que todos os credores sejam tratados de forma equitativa sem privilégios indevidos DE GOUVÊA 2009 Outro aspecto importante abordado pela doutrina é o cramdown um mecanismo que permite a aprovação do plano de recuperação por uma maioria de credores mesmo na presença de uma minoria opositora facilitando assim a reestruturação da empresa CUEVA 2018 A Lei nº 141122020 trouxe mudanças significativas a este processo ampliando a inclusão de créditos e introduzindo a possibilidade de suspensão de execuções COELHO 2016 WANDERLEY et al 2020 No entanto a jurisprudência revela nuances e aplicações práticas que podem divergir da visão teórica apresentada pela doutrina Por exemplo decisões do Tribunal de Justiça do Paraná TJPR têm mostrado que créditos referentes a aluguéis inadimplidos mesmo quando não incluídos no plano de recuperação devem ser submetidos ao juízo universal Essa abordagem visa garantir que todos os débitos sejam contemplados pelo plano evitando ações de despejo que poderiam comprometer a aplicação do plano TJPR Processo nº 0000661 6120198160108 24 mai 2021 Este ponto não é detalhado na doutrina que pode não abordar especificamente o tratamento de créditos de aluguel inadimplidos Além disso o TJPR decidiu que a recuperação extrajudicial não suspende automaticamente execuções fiscais uma interpretação que difere da doutrina que pode sugerir uma proteção mais ampla ao devedor durante o processo TJPR Processo nº 0036627 8420208160000 8 mar 2021 O Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP também trouxe contribuições relevantes ao afirmar que codevedores não são automaticamente beneficiados pela homologação do plano de recuperação uma questão que a doutrina pode não esclarecer com suficiente detalhe TJSP Apelação Cível nº 10095813420168260625 5 ago 2020 8 Outro ponto de divergência referese ao stay period A jurisprudência do TJSP estabelece que a homologação do plano não resulta automaticamente na reativação do stay period que deve ser decidido pelo juízo da recuperação Isso indica que o controle sobre a suspensão das execuções e a manutenção do stay period pode ser mais complexo e exigir decisões judiciais específicas TJSP Agravo de Instrumento nº 21777514220208260000 10 fev 2021 Estas divergências entre doutrina e jurisprudência ressaltam a necessidade de uma abordagem prática detalhada para compreender como as disposições legais são aplicadas em situações reais A doutrina oferece uma visão teórica e abrangente enquanto a jurisprudência reflete a aplicação concreta da lei que pode revelar aspectos não completamente cobertos pela teoria É crucial para advogados e praticantes do direito estar ciente dessas diferenças para uma adequada interpretação e aplicação da recuperação extrajudicial CONCLUSÃO A análise do tema da recuperação extrajudicial à luz da Lei nº 141122020 revela uma profunda transformação no tratamento da crise empresarial no Brasil refletindo a evolução das práticas jurídicas e a adaptação às necessidades econômicas contemporâneas O conceito de falência com raízes históricas que remontam ao Direito Romano e à Idade Média evoluiu para um sistema mais equilibrado e menos punitivo em que a recuperação de empresas se tornou uma alternativa viável e estratégica A introdução da Lei nº 141122020 foi um marco importante trazendo inovações que se alinham com a tendência global de buscar soluções menos adversariais e mais eficazes para a reestruturação empresarial A ênfase na mediação e conciliação agora obrigatória para os administradores judiciais é um reflexo dessa mudança de paradigma Esses métodos não apenas promovem a resolução de conflitos de forma mais ágil e econômica mas também reforçam a preservação das empresas que é um dos princípios fundamentais da recuperação judicial A análise doutrinária sobre a recuperação extrajudicial sublinha a importância da autonomia do devedor e a eficácia do cramdown na reestruturação das empresas A liberdade de negociação oferecida pela recuperação extrajudicial bem como a redução do quórum necessário para a homologação do plano busca tornar esse processo mais acessível e menos oneroso Contudo a doutrina também ressalta que a presença de mecanismos como o stay 9 period e a homologação obrigatória são cruciais para garantir a proteção adequada aos credores e a viabilidade do plano Por outro lado a jurisprudência revelou uma série de nuances na aplicação da recuperação extrajudicial que nem sempre refletem a visão teórica apresentada pela doutrina As decisões dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo destacam a complexidade prática do processo como a necessidade de submeter créditos de aluguéis inadimplidos ao juízo universal e a interpretação restritiva do stay period Essas decisões mostram que apesar das diretrizes teóricas e legais a aplicação prática pode variar conforme as circunstâncias do caso concreto A divergência entre doutrina e jurisprudência evidencia a importância de uma compreensão detalhada e prática das disposições legais Enquanto a doutrina oferece uma perspectiva ampla e teórica a jurisprudência revela como essas teorias são implementadas e adaptadas na prática jurídica Para advogados e operadores do direito é fundamental estar ciente dessas diferenças para uma interpretação e aplicação adequada da legislação sobre recuperação extrajudicial A recuperação extrajudicial representa uma ferramenta valiosa para a reestruturação de empresas em crise alinhandose com a tendência global de resolver conflitos de forma mais consensual e eficiente No entanto a interação entre teoria e prática deve ser cuidadosamente observada para garantir que os objetivos da legislação sejam plenamente alcançados e que as empresas possam se reerguer com sucesso preservando a continuidade de suas operações e a proteção dos direitos dos credores REFERENCIAIS MENCIONADOS BARROS Carla Eugenia Caldas Direito Falimentar E Recuperacional Aracaju Edição do Autor PIDCC 2014 130 p ISBN 9788591473762 Disponível em httpswwwjfpejusbrJFPEBiblioteca20Livros20OnLineBibliotecaLivrosOnLine 2021051320210513direitofalimentarrecuperacionalPDF BOA VISTA SERVIÇOS Pedidos de falência avançam 127 em 2020 Disponível em httpswwwboavistaservicoscombrnoticiaspedidosdefalenciaavancam127em2020 BRAGA NETO Adolfo Mediação de conflitos conceitos e técnicas In SALLES Carlos Alberto de LORENCINI Marco Antônio Garcia Lopes SILVA Paulo Eduardo Alves da Negociação mediação conciliação e arbitragem curso de métodos adequados de solução de controvérsias 3 ed Rio de Janeiro Forense 2020 10 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1Brasília DF ano 139 n 8 p 174 11 janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm BRASIL Lei n 11101 de 9 de fevereiro de 2002 Regula a Recuperação Judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresárias diário Oficial da União seção 1 edição Extra Brasília DF 9 de fevereiro de 2005 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062005leil11101htm BRASIL Lei n 14112 de 24 de dezembro de 2020 Altera as Leis nº 111012005 105222002 e 89291994 para atualizar a legislação referente à Recuperação Judicial à Recuperação Extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária Diário Oficial da União seção 1 edição 246B página 23 Brasília DF 24 de dezembro de 2020 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222020leiL14112htm COÊLHO Marcus Vinicius Furtado A Aplicabilidade dos Meios Extrajudiciais na Recuperação Empresarial Cadernos FGV Projetos n 33 ano 13 p 118 124 Setembro de 2018 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Recomendação nº 582019 CUEVA Ricardo Villas Bôas Soluções Negociadas para a Insolvência Empresarial Cadernos FGV Projetos n 33 ano 13 p 44 53 Setembro de 2018 DE GOUVÊA João Bosco C Recuperação e Falência Lei Nº 111012005 Comentários Artigo por Artigo Rio de Janeiro Grupo GEN 2009 p 197 GONÇALVES Jonas Rodrigo e LÚCIO Rayane Borba da Silva Lei n 111012005 Procedimento da Falência Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial de Empresas Revista Processus de Estudos de Gestão Jurídicos eFinanceiros Ano XII vol XII n 42 janeiro junho de 2021 MAMEDE Gladston Falência e recuperação de empresas 11 ed São Paulo Atlas 2020 p 129 MAMEDE Gladston Falência e Recuperação de Empresas Direito Empresarial Brasileiro Rio deJaneiro Grupo GEN 2021 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito Empresarial Ed 7ª Rio de Janeiro Editora Forense São Paulo Método 2017 p 1206 SACRAMONE Marcelo Barbosa MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL São Paulo Editora Saraiva 2021 p23 TOMAZETTE Marlon CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL V 3 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS São Paulo Editora Saraiva 2021 p 30 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Decisão sobre imóveis locados Processo nº 00006616120198160108 Mandaguaçu 24 mai 2021 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjpr1482068079 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Acórdão nº 20051141720228260000 Barueri 2022 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsggetArquivodocdAcordao15606891cdForo0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO Paulo Agravo de Instrumento nº 22230016420218260000 Relator César Ciampolini São Paulo 17 set 2024 Disponível em httpsesajtjspjusbrcjsggetArquivodocdAcordao15478694cdForo0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Execução de créditos fiscais Processo nº 0036627 8420208160000 Maringá 8 mar 2021 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciatjpr1726955441 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Responsabilidade do codevedor Apelação Cível nº 10095813420168260625 Taubaté 5 ago 2020 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Restabelecimento do stay period Agravo de Instrumento nº 21777514220208260000 São Paulo 10 fev 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Formação da classe de credores Agravo de Instrumento nº 21765631420208260000 São Paulo 22 set 2020 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Descumprimento do plano de recuperação Agravo Interno Cível nº 20836986920208260000 São Paulo 16 dez 2020 WATANABE Kazuo Cultura da sentença e cultura da pacificação In YARSHELL Flávio Luiz MORAES Maurício Zanoide de Org Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover 1 ed São Paulo DPJ 2005 Disponível em httpsedisciplinasuspbrpluginfilephp3079662modresourcecontent11120Kazuo 2020Cultura20da20sentenca20e20da20pacificaopdf