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EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO GRANDE Pedido de Prisão Preventiva nº 023311000000801 IP 000000012011DPPCRGE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por seu órgão signatário nos autos do Inquérito Policial que move a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul cujo investigado é HUGO DE TAL não se conformando com a decisão exarada por este juízo nos autos do pedido de prisão preventiva supra informado vem respeitosamente no quinquídio legal interpor Recurso de Apelação nos termos do art 593 II cc 593 4º do Código de Processo Penal Requer destarte que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com as razões inclusas Nestes termos Pede deferimento Rio Grande RS 22 de agosto de 2011 Evandro de Lins e Silva Promotor de Justiça AUTOS Nº 023311000000801 1 NATUREZA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA IMPUTAÇÃO ARTS 121 E 125 DO CP RÉU HUGO DE TAL VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO GRANDE RS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal Colenda Câmara Douto Procurador de Justiça RELATÓRIO HUGO DE TAL é investigado pela prática do crime de homicídio qualificado cc aborto sem consentimento da vítima previstos respectivamente nos Art 121 2 inciso IV e Art 125 do Código Penal o qual vitimou a Sra Cláudia de Tal e seu nascituro A investigação teve início em razão do registro de ocorrência nº 119882011 no qual foi comunicado o encontro do cadáver da vítima Em fase preliminar de investigações DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Encontramse presentes todos os pressupostos recursais De forma preliminar a presente interposição de recurso é tempestiva considerando o derradeiro prazo de 5 cinco dias conforme disciplina o art 593 do Código de Processo Penal CPP Dessa forma a intimação da decisão ora recorrida deuse na data de 20082011 tendo como termo final para a oposição deste recurso a data de 25082011 Portanto é tempestivo o recurso interposto 2 Demais nos termos do Art 577 do CPP o Ministério Público MP possui legitimidade processual para a interposição do presente recurso bem como interesse na reforma da r decisão O presente recurso é cabível conforme dispõe o Art 599 do CPP em face do indeferimento da medida de busca e apreensão requerida e por força do Art 593 4º do mesmo dispositivo legal se faz aplicável ao caso em tela Por fim cabe destacar ainda que o presente recurso preenche todas as formalidades legais bem como todos os pressupostos subjetivos necessários MÉRITO DO RECURSO I EM RELAÇÃO À BUSCA E APREENSÃO É sabido que a busca e apreensão é uma medida cautelar cuja previsão legal está contida no Capítulo XI do Código de Processo Penal que requer a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris para sua decretação No caso em tela a existência de tais exigências mostrase evidente a necessidade de tal medida conforme as investigações acostadas aos autos No entanto a medida requerida foi indeferida pelo juízo de primeiro grau motivada pela ausência de especificação número da casa do local em que deveria ser cumprida Para além com a observân das informações coletadas na reinquirição de Álvaro no relatório de análise de interceptação telefônica e no relatório de investigação de endereço do suspeito de coautoria do crime é evidente a suficiência de todo o arcabouço probatório para justificar a realização da medida de busca e apreensão uma vez que fornecem fortes indícios do local onde se encontram os pertences da vítima bem como as vestimentas que foram usadas pelo suspeito no momento do delito 3 Além disso mesmo que seja considerada apenas a ligação telefônica efetuada no dia 16072011 haja vista o desentranhamento das subsequentes por ordem judicial e a reinquirição do menor as razões que autorizam a busca domiciliar seguem mais do que comprovadas e fornecem subsídio suficiente para a decretação dessa medida Cabe destacar ainda que a medida em questão não constitui fishing expedition como foi defendido na decisão de primeiro grau dado que o endereço informado foi identificado de maneira adequada tendo em vista as informações disponíveis até o momento da representação Ainda assim a fim de afastar a hipótese de mandado genérico e identificar o imóvel com maior precisão é possível a expedição de novas diligências incluindo mas não se satisfazendo com o levantamento fotográfico do local a serem determinadas pela autoridade policial Dessa forma o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da decisão a quo para seja autorizado o deferimento da medida de Busca e Apreensão dos pertences da vítima II EM RELAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva de Hugo encontra seu respaldo legal no Art 312 do Código de Processo Penal como uma maneira de assegurar a aplicação da lei penal considerando que o suspeito se encontra em situação de esconderijo e também como forma de garantir a ordem pública haja vista o clamor popular local As oitivas acostadas aos autos bem como o relatório de interceptação telefônica trazem indícios suficientes de coautoria do fato da parte de Hugo Além sabese que o suspeito está ameaçando o menor Álvaro razão que justifica o perigo existente na manutenção de sua liberdade 4 Embora a prisão preventiva deva ser considerada uma medida excepcional a combinação dos crimes dolosos de homícidio qualificado e aborto sem o consentimento da gestante justifica sua aplicação Por fim o critério de admissibilidade determinado no Art 313 I do CPP que demanda que para a aplicação da prisão preventiva a pena máxima de privação de liberdade prevista para o crime seja superior a quatro anos também se faz presente no caso em tela De tal sorte resta necessária a decretação da prisão preventiva de Hugo CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente recurso de apelação interposto julgandose procedente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço Rua João XIII Vila Quinta na cidade de Rio GrandeRS local em que se presume estar a mochila o celular da vítima e as vestimentas usadas pelo suspeito no momento do crime bem como a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Hugo resultando assim na expedição do competente mandado de prisão em desfavor de Hugo suspeito da prática de homicídio do Art 121 combinado com a prática de aborto sem o consentimento da gestante do Art 125 ambos do Código Penal Rio Grande RS 25 de Agosto de 2011 Evandro Lins e Silva Promotor de Justiça Primeiros autores Alessandra Borba 143422 Guilherme Barbosa Alvira Freire 141319 Saymon Phillip 131075 5 Segundos autores EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO GRANDERS Pedido de Prisão Preventiva nº 023311000000801 IP 000000012011DPPCRGE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por seu órgão signatário nos autos do Inquérito Policial que move a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul cujo investigado é HUGO DE TAL não se conformando com a decisão exarada por este juízo nos autos do pedido de prisão preventiva supra informado vem respeitosamente no quinquídio legal interpor Recurso de Apelação nos termos do art 593 II cc 593 4º do Código de Processo Penal Requer depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades legais dignese V Exa determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com as razões inclusas Nestes termos Pede deferimento Rio Grande RS 21 de abril de 2024 Evandro de Lins e Silva Promotor de Justiça AUTOS Nº 023311000000801 NATUREZA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA IMPUTAÇÃO ARTS 121 E 125 DO CP 1 RÉU HUGO DE TAL VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO GRANDE RS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal Colenda Câmara Douto Procurador de Justiça RELATÓRIO HUGOO DE TAL é investigado pela prática do crime de homicídio qualificado cc aborto sem consentimento da vítima previstos respectivamente nos Art 121 2 inciso IV e Art 125 do Código Penal o qual vitimou a Sra Cláudia de Tal e seu nascituro A investigação teve como notitia criminis o registro de ocorrência nº 119882011 no qual foi comunicado ter sido encontrado o cadáver da vítima Em fase preliminar de investigações apurouse que no dia 01072011 às 1600 no Corredor dos Carreiros especificamente no canal da Corsan foi encontrado o cadáver da estudante Cláudia com diversos vestígios de assassinato estando ela grávida cujo autor do homicídio apurouse ser Álvaro de tal Em posterior IP também apurouse que aproximadamente por volta das 19 horas o suspeito de nome Álvaro em uma motocicleta vermelha foi visto com a vítima 2 Posteriormente em depoimento policial ÁLVARO admitiu que o crime fora executado em conjunto de HUGO que teria efetuado o disparo responsável pelo óbito conforme laudo de necropsia Aduz que no momento da execução do crime ÁLVARO tentou impedir HUGO de atirar em CLÁUDIA mas ao tentar segurar o cano da arma não obteve sucesso Hugo após ter cometido o crime teria recolhido a mochila da vítima em razão de que nela estava guardado o aparelho celular da vítima Álvaro e Hugo tinham conhecimento do estado de gravidez da vítima incorrendo nas iras do art 121 2 IV e art 125 do Código Penal Brasileiro Ao final apurouse que HUGO está em situação de esconderijo e teria ameaçado ÁLVARO e sua família Dessa forma foi requerido mandado de busca e apreensão e expedição de mando de prisão preventiva contra HUGO de Tal o que foi negado pelo nobre Juízo a quo Eis portanto as razões pelas quais o Ministério Público vem promover Recurso de Apelação conforme as razões que passa a deduzir DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Encontramse presentes todos os pressupostos recursais pelos seguintes fundamentos A tempestividade da presente interposição de recurso é confirmada considerando o derradeiro prazo de 5 cinco dias conforme disciplina o art 593 do Código de Processo Penal CPP A intimação da decisão ora recorrida deuse na data de 20082011 tendo como termo final para a oposição deste recurso a data de 25082011 Portanto é tempestivo o recurso interposto 3 Ademais nos termos do Art 577 do CPP o Ministério Público MP possui legitimidade processual para a interposição do presente recurso bem como interesse na reforma da r decisão O presente recurso é cabível conforme dispõe o Art 599 do CPP em face do indeferimento da medida de busca e apreensão requerida e por força do Art 593 4º do mesmo dispositivo legal se faz aplicável ao caso em tela MÉRITO DO RECURSO I EM RELAÇÃO À BUSCA E APREENSÃO É sabido que a busca e apreensão é uma medida cautelar cuja previsão legal está contida no Capítulo XI do Código de Processo Penal que requer a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris para sua decretação No caso em tela a existência de tais exigências mostrase evidente a necessidade de tal medida conforme as investigações acostadas aos autos No entanto a medida requerida foi indeferida pelo juízo de primeiro grau motivada pela ausência de especificação número da casa do local em que deveria ser cumprida Para além com a observância das informações coletadas na reinquirição de Álvaro no relatório de análise de interceptação telefônica e no relatório de investigação de endereço do suspeito de coautoria do crime é evidente a suficiência de todo o arcabouço probatório para justificar a realização da medida de busca e apreensão uma vez que fornecem fortes indícios do local onde se encontram os pertences da vítima bem como as vestimentas que foram usadas pelo suspeito no momento do delito Além disso mesmo que seja considerada apenas a ligação telefônica efetuada no dia 16072011 haja vista o desentranhamento das subsequentes por ordem judicial e a reinquirição do menor as razões que autorizam a busca domiciliar 4 seguem mais do que comprovadas e fornecem subsídio suficiente para a decretação dessa medida Cabe destacar ainda que a medida em questão não constitui fishing expedition como foi defendido na decisão de primeiro grau dado que o endereço informado foi identificado de maneira adequada tendo em vista as informações disponíveis até o momento da representação Ainda assim a fim de afastar a hipótese de mandado genérico e identificar o imóvel com maior precisão é possível a expedição de novas diligências incluindo mas não se satisfazendo com o levantamento fotográfico do local a serem determinadas pela autoridade policial Dessa forma o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da decisão a quo para seja autorizado o deferimento da medida de Busca e Apreensão dos pertences da vítima II EM RELAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva de Hugo encontra seu respaldo legal no Art 312 do Código de Processo Penal como uma maneira de assegurar a aplicação da lei penal considerando que o suspeito se encontra em situação de esconderijo e também como forma de garantir a ordem pública haja vista o clamor popular local As oitivas acostadas aos autos bem como o relatório de interceptação telefônica trazem indícios suficientes de coautoria do fato da parte de Hugo Além sabese que o suspeito está ameaçando o menor Álvaro razão que justifica o perigo existente na manutenção de sua liberdade Embora a prisão preventiva deva ser considerada uma medida excepcional a combinação dos crimes dolosos de homicídio qualificado e aborto sem o consentimento da gestante justifica sua aplicação 5 Por fim o critério de admissibilidade determinado no Art 313 I do CPP que demanda que para a aplicação da prisão preventiva a pena máxima de privação de liberdade prevista para o crime seja superior a quatro anos também se faz presente no caso em tela De tal sorte resta necessária a decretação da prisão preventiva de Hugo CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente recurso de apelação interposto julgandose procedente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço Rua João XIII Vila Quinta na cidade de Rio GrandeRS local em que se presume estar a mochila o celular da vítima e as vestimentas usadas pelo suspeito no momento do crime bem como a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Hugo resultando assim na expedição do competente mandado de prisão em desfavor de Hugo suspeito da prática de homicídio do Art 121 combinado com a prática de aborto sem o consentimento da gestante do Art 125 ambos do Código Penal Rio Grande RS 21 de abril de 2024 Evandro Lins e Silva Promotor de Justiça Primeiros autores Alessandra Borba 143422 Guilherme Barbosa Alvira Freire 141319 Saymon Phillip 131075 Segundos autores 6

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garantir a ordem pública haja vista o clamor popular local As oitivas acostadas aos autos bem como o relatório de interceptação telefônica trazem indícios suficientes de coautoria do fato da parte de Hugo Além sabese que o suspeito está ameaçando o menor Álvaro razão que justifica o perigo existente na manutenção de sua liberdade 4 Embora a prisão preventiva deva ser considerada uma medida excepcional a combinação dos crimes dolosos de homícidio qualificado e aborto sem o consentimento da gestante justifica sua aplicação Por fim o critério de admissibilidade determinado no Art 313 I do CPP que demanda que para a aplicação da prisão preventiva a pena máxima de privação de liberdade prevista para o crime seja superior a quatro anos também se faz presente no caso em tela De tal sorte resta necessária a decretação da prisão preventiva de Hugo CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer o conhecimento e o 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ÁLVARO tentou impedir HUGO de atirar em CLÁUDIA mas ao tentar segurar o cano da arma não obteve sucesso Hugo após ter cometido o crime teria recolhido a mochila da vítima em razão de que nela estava guardado o aparelho celular da vítima Álvaro e Hugo tinham conhecimento do estado de gravidez da vítima incorrendo nas iras do art 121 2 IV e art 125 do Código Penal Brasileiro Ao final apurouse que HUGO está em situação de esconderijo e teria ameaçado ÁLVARO e sua família Dessa forma foi requerido mandado de busca e apreensão e expedição de mando de prisão preventiva contra HUGO de Tal o que foi negado pelo nobre Juízo a quo Eis portanto as razões pelas quais o Ministério Público vem promover Recurso de Apelação conforme as razões que passa a deduzir DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Encontramse presentes todos os pressupostos recursais pelos seguintes fundamentos A tempestividade da presente interposição de recurso é confirmada considerando o derradeiro prazo de 5 cinco dias conforme 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dessa medida Cabe destacar ainda que a medida em questão não constitui fishing expedition como foi defendido na decisão de primeiro grau dado que o endereço informado foi identificado de maneira adequada tendo em vista as informações disponíveis até o momento da representação Ainda assim a fim de afastar a hipótese de mandado genérico e identificar o imóvel com maior precisão é possível a expedição de novas diligências incluindo mas não se satisfazendo com o levantamento fotográfico do local a serem determinadas pela autoridade policial Dessa forma o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da decisão a quo para seja autorizado o deferimento da medida de Busca e Apreensão dos pertences da vítima II EM RELAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva de Hugo encontra seu respaldo legal no Art 312 do Código de Processo Penal como uma maneira de assegurar a aplicação da lei penal considerando que o suspeito se encontra em situação de esconderijo e 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