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Direito ·

Teoria Geral dos Contratos

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 977007 GO 200701891350 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ANTÔNIO CARLOS MOSCONI ADVOGADO JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADVOGADO JALES PERILO E OUTROS EMENTA Civil Recurso especial Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja Ocorrência de praga na lavoura conhecida como ferrugem asiática Onerosidade excessiva Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos Impossibilidade A soja é uma commodity ou seja um bem básico com qualidades uniformes É natural que tal produto seja comercializado a prazo diferido pois no ato da contratação o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do setor o que em tese conduz à queda dos preços e em contrapartida ele sabe da possibilidade de alta na cotação do dólar circunstância que é absolutamente previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca Em suma tratase de um contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro Apesar de tais expectativas de natureza subjetiva em essência tal contrato é comutativo nos termos dos precedentes do STJ A negociação é influenciada pelas leituras que as partes fazem acerca dos riscos futuros mas as prestações são certas Assim o fundamento para a constatação ainda que em tese da ocorrência de onerosidade excessiva deve estar fundado na alteração inaceitável da comutatividade e não na quebra das expectativas précontratuais meramente subjetivas As prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de vontade das partes de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes à contratação Não obstante a literalidade do art 478 do CC02 que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença como determina o CDC desde que respeitados obviamente os requisitos específicos estipulados na Lei civil Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC02 como no parágrafo único do art 157 e no art 170 Na presente hipótese porém mesmo admitida a revisão o pedido formulado não guarda qualquer relação com a ocorrência de onerosidade excessiva O recorrente não pretende retomar o equilíbrio das prestações mas transformar o contrato de compra e venda futura em um contrato à Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça vista e com isso suprir eventuais discrepâncias entre suas expectativas subjetivas e o resultado apresentado em termos de lucratividade Ademais nos termos de precedentes do STJ a ocorrência de ferrugem asiática não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art 478 do CC02 Recurso especial ao qual se nega provimento ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Massami Uyeda Sidnei Beneti Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília DF 24 de novembro de 2009data do julgamento MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 977007 GO 200701891350 RECORRENTE ANTÔNIO CARLOS MOSCONI ADVOGADO JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADVOGADO JALES PERILO E OUTROS RELATÓRIO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relator Recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS MOSCONI contra acórdão proferido pelo TJGO Ação revisional de contrato proposta pelo recorrente em desfavor de CARAMURU ALIMENTOS LTDA Segundo consta da inicial foram realizados quatro contratos de compra e venda de soja nas datas de 09072003 27082003 13092003 e 18092003 totalizando vinte mil sacas Ocorre que a fixação do preço de cada saca foi feita de forma unilateral pelo comprador nos seguintes termos respectivamente US 1024 dez dólares americanos e vinte e quatro cents para os dois primeiros contratos havendo antecipação do pagamento referente à primeira avença US 1030 para o terceiro e US 1075 para o último Como a fixação unilateral de preços viola vários dispositivos da lei civil e do CDC pleiteouse o ajustamento do valor da saca para R 4500 quarenta e cinco reais segundo o preço de mercado praticado em 17032004 pois o produtor sofreu considerável onerosidade equivalente a cerca de 48 dos valores pactuados a partir da valorização da moeda nacional e da quebra de produção decorrente da praga conhecida por ferrugem asiática fatos absolutamente imprevistos quando da contratação Em contestação alega a ré que foram cinco os negócios firmados e não quatro e que não houve estipulação de preço em dólar além disso teria ocorrido pagamento antecipado em todos eles Os preços praticados foram os vigentes à época do negócio sendo da natureza da estipulação a ocorrência de variações no valor da mercadoria pois esta apresenta cotação diária Os custos de produção se encontram cobertos no momento da venda quando todo o plantio se Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça encontra realizado e os insumos já empregados Sentença reconhecendo a imprevisão que afetou o negócio especialmente no tocante ao surgimento da ferrugem asiática julgou procedente o pedido para estipular o preço da saca na cotação do dia do vencimento do contrato conforme pedido Embargos de declaração acolhidos para fixar os ônus de sucumbência em favor do ora recorrente Acórdão deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente o pedido declarando ainda prejudicada a apelação que visava à majoração dos honorários advocatícios nos termos da seguinte ementa DUPLO APELO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA PEDIDO DE NOVA DECISÃO PRELIMINAR REJEITADA TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA INOCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL INEXISTÊNCIA DE PENAS EXORBITANTES 1 O recurso de apelação deve ser admitido quando formulado pelo recorrente as razões do seu inconformismo com postulação ao final pela reforma da sentença 2 Não obstante as normas de ordem pública insertas no novel Código Civil consubstanciadas nas chamadas cláusulas gerais que mitigam o princípio da força obrigatória dos contratos a obrigatoriedade de cumprimento das avencas ainda é a regra cuja exceção consubstanciada na teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de acontecimentos excepcionais extraordinários e imprevisíveis de que resulte para um dos contratantes um ônus insuportável não justificando portanto a rescisão ou revisão do negócio jurídico as meras oscilações de preço inerentes à álea da atividade econômica em que o risco é ínsito ao próprio negócio 3 Não comprovados motivos que ensejassem a aplicação da teoria da imprevisão que contrariasse o princípio da boa fé objetiva que afrontasse o princípio da função social do contrato que causasse lesão a um dos contratados e nem a excessiva onerosidade para uma das partes em detrimento do benefício da outra é indevida a interferência do Poder Judiciário nas relações contratuais para a fixação de preço em operações de compra e venda de produtos agrícolas 4 Resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios tendo em vista que o demandado arcará integralmente com os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença AMBOS OS APELOS CONHECIDOS PROVIDO O PRIMEIRO E PREJUDICADO O SEGUNDO fls 416417 Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Embargos de declaração interpostos com efeito infringente foram rejeitados Recurso especial alega violação a ao art 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional b ao art 333 I do CPC porque o acórdão desprezou as provas existentes no sentido de que o aparecimento da praga na lavoura de soja se constituiu em evento absolutamente imprevisível e c aos arts 478 480 e 2035 parágrafo único do CC02 pois demonstrado que a manutenção do contratado na forma originariamente prevista acarreta onerosidade excessiva ao produtor em face de alterações fáticas ocorridas no curso da avença É o relatório Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 977007 GO 200701891350 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE ANTÔNIO CARLOS MOSCONI ADVOGADO JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADVOGADO JALES PERILO E OUTROS VOTO A EXMA SRA MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relator Cingese a controvérsia à verificação da possibilidade de revisão de contrato civil de compra e venda futura ao qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor com base em alegado fato imprevisível consistente na ocorrência de praga na lavoura conhecida como ferrugem asiática I Da violação ao art 535 do CPC Negativa de prestação jurisdicional O ponto alegadamente omisso se refere à suposta ausência de análise da ocorrência de praga na lavoura como fato imprevisível suficiente a autorizar a revisão contratual por onerosidade excessiva Ocorre que o acórdão ao contrário do quanto alegado não se furtou a tratar do tema antecipandose trecho que será útil quando da análise do mérito percebese que o TJGO foi bastante claro ao afirmar que para se afastar a força vinculante dos contratos com base na teoria da imprevisão nos moldes preconizados no citado art 478 fazse necessária a demonstração cabal e inequívoca da subsunção da situação in concreto às hipóteses ali previstas ou seja de que o fato que levou à alegada onerosidade excessiva de fato constituise em imprevisível e extraordinário bem como que tanto o prejuízo de uma das partes quanto a extrema vantagem de outra estejam efetivamente configurados fls 409 Verificase portanto que a questão jurídica veiculada foi abordada a contento não sendo necessário exigir do acórdão que mencione expressamente o nome da praga que teria Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça afetado a produção para se ter por prequestionado o tema A via extraordinária se encontra franqueada à análise das irresignações de mérito do recorrente II Da violação ao art 333 do CPC Falta de valoração das provas Segundo alega o recorrente o TJGO violou o art 333 do CPC ao considerar não provada a ocorrência de fato imprevisível quando existem provas cabais no processo a respeito da impossibilidade de previsão da ocorrência da ferrugem asiática na lavoura pois tal praga jamais havia se manifestado na região Tratase à evidência de tentativa de revisão do contexto probatório O recorrente aponta violação ao art 333 do CPC mas a discussão proposta pelas razões de especial não tem qualquer liame com o tema jurídico tratado por tal dispositivo qual seja a distribuição do ônus da prova Se por um lado o reexame do peso concedido pelo TJGO a uma determinada prova do processo é inviável em recurso especial por outro notase ainda que a abordagem da questão é uma forma transversa de discussão do mérito pois a configuração ou não de fato imprevisível suficiente à aplicação do art 478 do CC02 se confunde com a alegação de violação a este próprio dispositivo Aplicamse portanto as Súmulas nº 7STJ e 284STF III Da violação aos arts 478 480 e 2035 parágrafo único do CC02 Da onerosidade excessiva Inicialmente verificase que a petição inicial veiculava duas causas independentes como motivadoras da onerosidade excessiva alegada quais sejam a valorização do real frente ao dólar no período decorrido entre a assinatura dos contratos e a data de vencimento destes e a ocorrência nesse mesmo período de praga conhecida como ferrugem asiática Ocorre que o argumento relativo à alteração cambial deixou de ser trabalhado no decorrer do processo e não foi citado nas razões de especial que se limitaram a abordar o problema sob a ótica exclusiva do aparecimento da doença na lavoura Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça A análise do problema fica limitada portanto aos termos da atividade do interessado A primeira premissa a ser estabelecida decorre da fixação da natureza da contratação Temse na hipótese uma compra e venda futura de bem que é comercializado em escala mundial como uma commodity ou seja um bem básico com qualidades uniformes conforme referido no Resp nº 1032014RS 3ª Turma de minha relatoria DJe de 03062009 Em face das peculiaridades do bem negociado é natural que a compra e venda tenha prazo diferido Em precedente análogo consignei que A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural que é o econômico Este não pode ser ignorado a pretexto de cumprirse uma atividade beneficente Ao contrato incumbe uma função social mas não de assistência social Por mais que o indivíduo mereça tal assistência não será no contrato que se encontrará remédio para tal carência O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar que não podem ser postos de lado pela lei e muito menos pelo seu aplicador A função social não se apresenta como objetivo do contrato mas sim como limite da liberdade dos contratantes em promover a circulação de riquezas Aplicandose tais considerações à espécie temos que no ato da contratação o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do setor o que em tese conduz à queda dos preços Em contrapartida ele sabe da possibilidade de alta na cotação do Dólar circunstância que vale repisar é absolutamente previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca Em suma tratase de um contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro Diante disso ao assegurar a venda de sua colheita futura é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato livre flutuação do Dólar transporte seguro qualidade dos grãos etc como aqueles derivados das condições da lavoura excesso ou escassez de chuvas pragas etc Resp nº 803481GO 3ª Turma DJ de 01082007 É essencial salientar que muito embora o contrato seja cercado de expectativas subjetivas de ambas as partes em sua essência tratase de modalidade de contrato comutativo conforme definido no Resp nº 803674GO 3ª Turma Rel Min Ari Pargendler DJ de Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça 19032007 e não de contrato aleatório Ou seja há que se ter em mente que a negociação é influenciada pelas leituras que as partes fazem acerca dos riscos futuros mas as prestações são certas Portanto é conhecido de antemão o risco de insucesso das previsões realizadas de forma que a frustração da expectativa subjetiva de uma das partes em nada altera por si só a prestação a que esta se obrigou Tal consideração é importante porque o tema da onerosidade excessiva já foi analisado algumas vezes pelo STJ e o instituto se encontra delineado claramente afirmandose que seus requisitos são o contrato de execução continuada ou diferida vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível cabendo ao juiz nas instâncias ordinárias e diante do caso concreto a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor Resp nº 1034702ES 4ª Turma Rel Min João Otávio de Noronha DJe de 05052008 Com base nessas informações há que se distinguir a bem da clareza que o fundamento para a constatação ao menos em tese de onerosidade excessiva em contrato de compra e venda futura deve estar centrado na natureza comutativa deste e não nas expectativas subjetivas iniciais dos contratantes que porventura não se realizam É suficiente constatar que as prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de vontade das partes de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes à contratação Em outras palavras se o produtor vende antecipadamente parte de sua produção por preço certo contando que um excesso de colheita derrubará os preços quando de fato ocorre uma escassez global do produto de forma a elevar seu valor na data da entrega não se poderá falar sequer em tese de onerosidade Como complemento ressaltese que mesmo a crítica doutrinária nesse sentido GODOY Claudio Luiz Bueno de Função Social do Contrato de acordo com o Código Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça Civil São Paulo Saraiva 2004 à exigência restritiva de um fato extraordinário e imprevisível quando seria devido admitir a adequação do contrato tanto quanto ao fato em si como quanto à extensão de um fato previsto não muda a conclusão Como exemplo dessa hipótese se tivesse ocorrido uma explosão repentina da inflação cujos efeitos são corriqueiros nas relações contratuais quando a Lei nº 906995 em seu art 28 1º proibiu a correção monetária em período inferior a um ano nesse sentido o Resp nº 647181ES 4ª Turma Rel Min Jorge Scartezzini DJ de 28032005 expondo desta forma as partes à imprevisibilidade de que o Plano Real não tivesse obtido êxito na estabilização da moeda ainda assim a onerosidade a ser virtualmente reconhecida continuaria vinculada à comutatividade das prestações devidas e não à garantia das expectativas subjetivas das partes Assim aclaradas as bases teóricas do problema verificase quanto à presente hipótese a necessidade de aprofundamento da análise no tocante à exata formulação do pedido realizado Conforme visto tratase de pretensão à complementação de preço fixado na origem do contrato a partir de cotação existente na data de vencimento da obrigação o que em termos jurídicos equivale a uma revisão da cláusula respectiva Tal constatação é importante porque exige uma breve consideração a respeito de uma diferença à primeira vista existente no trato legislativo da onerosidade excessiva com base no CC02 e no CDC pois o art 478 do CC02 se refere unicamente à resolução do contrato enquanto que o art 6º V do CDC ao tratar do tema de forma mais objetiva e sem as mesmas exigências permite a revisão do pactuado na esteira do pedido aqui analisado A petição inicial aliás corretamente alinhara o pedido com a fundamentação jurídica pois insistiu na aplicação do CDC à lide como premissa à matéria Ocorre que não é aceita pelo STJ a tese segundo a qual o produtor de soja deve ser considerado consumidor para efeito de incidência da legislação especial Por todos citese o CC nº 64524MT 2ª Seção de minha relatoria DJ de 09102006 assim ementado Conflito positivo de competência Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual Expedição de carta precatória Conflito suscitado pelo juízo deprecado ao entendimento de que tal cláusula seria nula porquanto existente relação de consumo Contrato Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição Não configuração de relação de consumo A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva A jurisprudência do STJ entende ainda que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO SP suscitado devendo o juízo suscitante cumprir a carta precatória por aquele expedida Na presente hipótese aliás é de se notar que não se trata sequer de relação jurídica firmada entre fornecedor de insumos e produtor rural mas sim de contrato de compra e venda de produção agrícola o que torna ainda mais distante a caracterização do vendedor da soja ora recorrente como consumidor no contexto da relação jurídica tratada Na jurisprudência do STJ notase que o caso mais recorrente de aplicação da onerosidade excessiva é o relativo à maxidesvalorização cambial de janeiro de 1999 e de seus efeitos sobre contratos de leasing que foi solucionado com base no CDC de acordo com o precedentebase da questão Resp nº 472594SP 2ª Seção Rel Min Aldir Passarinho DJ de 04082003 quando restou consignado que deveria ser mantida a higidez legal da cláusula decotado tão somente o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação evitandose de outro lado a total transferência dos ônus ao credor igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade Salvo melhor juízo não há precedente no STJ que analise especificamente os efeitos do reconhecimento da onerosidade excessiva quando ausente relação de consumo Não obstante a literalidade do art 478 do CC02 entendo ser possível aplicar o instituto também na mesma direção indicada pelo CDC e respeitados obviamente os requisitos específicos estipulados na Lei civil especialmente pela necessidade de se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça dispositivos do CC02 como no parágrafo único do art 157 que afasta a anulação do negócio por lesão quando for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito assim como no art 170 que converte o negócio nulo se este contiver os requisitos de outro devendo subsistir quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade É de ser citado ainda o art 317 do mesmo Código que guarda maiores proporções com o tema aqui versado ao estipular que quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigilo a pedido da parte de modo que assegure quanto possível o valor real da prestação No mais o próprio art 480 do CC02 ao tratar da onerosidade incidente sobre contrato unilateral como o mútuo admite que poderá ocorrer a redução da prestação ou a alteração do modo de seu cumprimento Mas ainda que aceito tal posicionamento o que viria em benefício do recorrente existe outro problema relacionado ao pedido formulado este sim de natureza intransponível e que se liga à fundamentação antes exposta acerca da diferença existente entre a ocorrência de alteração da comutatividade e a mera decepção das partes quanto às suas expectativas subjetivas de lucratividade Com efeito é fato de que o preço da soja é cotado diariamente em várias bolsas de mercadorias e futuros sendo notório que a Bolsa de Chicago exerce forte influência global sobre a cotação da mercadoria nesse sentido o Resp nº 655436MT 4ª Turma Rel Min João Otávio de Noronha DJe de 280408 Ocorre que o pedido formulado de complementação do preço da saca da soja ao valor de R 4500 quarenta e cinco reais por ser este o valor da cotação no dia do vencimento do contrato indica que a pretensão acaba por se distanciar de seu fundamento na medida em que o recorrente não pretende retomar o equilíbrio das prestações mas transformar o contrato de compra e venda futura em um contrato à vista e com isso suprir eventuais discrepâncias entre suas expectativas subjetivas e o resultado apresentado em termos de Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça lucratividade O preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado inclusive internacionais pois se trata conforme visto de commodity largamente negociada No preço do dia estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado Nesse contexto o pedido passível de revisão a partir da alegação de onerosidade excessiva em uma situação como a presente é apenas o de reexame dos custos específicos da produção comercializada dadas as circunstâncias concretas enfrentadas à semelhança do quanto decidido pelo STJ nos precedentes relativos à variação cambial no leasing conforme já referido Em outras palavras o pedido de recomposição deveria estar dirigido para uma análise específica do caso concreto onde se demonstrasse que i houve fato imprevisível entre a consecução do negócio e a data do adimplemento que levou a uma insustentável discrepância entre os custos de produção assumidos e os efetivados e que ii esse descompasso deveria ser nivelado pela complementação de preço que levaria ao restabelecimento da equação original ou seja à restituição do equilíbrio assumido pelas partes na livre manifestação de suas autonomias da vontade O preço de quarenta e cinco reais é um indicador genérico definido pelo mercado meses após o fechamento do contrato analisado que não guarda qualquer correlação com a estipulação de interesses assumido pelos contratantes em data pretérita e portanto não guarda contato com a essência da compra e venda futura O deferimento do pedido em suma representaria a própria negação da modalidade contratual versada Assim aplicase à hipótese a Súmula nº 284STF pois há verdadeiro descompasso entre a alegação de ocorrência de onerosidade excessiva e o pedido formulado Cumpre ressaltar por fim que mesmo se fosse possível analisar o pedido dentro das restrições já expostas adaptandose o pedido já em sede extraordinária faltaria à pretensão amparo material na medida em que o requisito supra apontado insustentável Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça discrepância na comutatividade causada na ótica do recorrente pela ocorrência de ferrugem asiática na lavoura já foi afastado várias vezes pela jurisprudência do STJ conquanto tal fato não é extraordinário e imprevisível conforme exige o art 478 do CC02 Nesse sentido de minha relatoria o Resp nº 783404GO 3ª Turma DJ de 13082007 assim ementado DIREITO CIVIL E AGRÁRIO COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO BOAFÉ OBJETIVA E PROBIDADE INEXISTÊNCIA CLÁUSULAS ACESSÓRIAS ABUSIVAS IRRELEVÂNCIA A compra e venda de safra futura a preço certo obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível Na hipótese afigurase impossível admitir onerosidade excessiva inclusive porque chuvas e pragas motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário são circunstâncias previsíveis na agricultura que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço certo O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio não indica a existência de máfé improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural que é o econômico Ao assegurar a venda de sua colheita futura é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato como aqueles derivados das condições da lavoura A boafé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta arquétipo social pelo qual impõe o poderdever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo agindo como agiria uma pessoa honesta escorreita e leal Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios não há como inquinar seu comportamento de violador da boafé objetiva Nos termos do art 184 segunda parte do CC02 a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias mas a destas não induz a da obrigação principal Portanto eventual abusividade de determinadas cláusulas acessórias do contrato não tem relevância para o deslinde desta ação Ainda que em tese transgridam os princípios da boafé objetiva da probidade e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao recorrido tais abusos não teriam o condão de contaminar de maneira irremediável o contrato de sorte a resolvêlo Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 14 de 5 Superior Tribunal de Justiça Recurso especial conhecido e provido Do corpo do voto extraise o seguinte trecho Na hipótese afigurase realmente impossível admitir qualquer onerosidade excessiva inclusive porque chuvas e pragas motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário são circunstâncias absolutamente previsíveis na agricultura que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura Embora não conste da ementa a referência à ferrugem asiática a mesma circunstância foi abordada com a mesma solução no Resp nº 866414GO 3ª Turma Rel Min Humberto Gomes de Barros DJ de 26112008 assim ementado CIVIL CONTRATO COMPRA E VENDA SOJA PREÇO FIXO ENTREGA FUTURA OSCILAÇÃO DO MERCADO RESOLUÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA BOAFÉ OBJETIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL NULIDADE Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura o risco é inerente ao negócio Nele não se cogita em imprevisão É nula a emissão de cédula de produto rural pois desviada de sua finalidade típica qual seja a de servir como instrumento de crédito para o produtor rural Salientese que em votovista o i Min Ari Pargendler consignou que o risco é inerente a esse tipo de negócio abrangendo a eventual queda do valor do produto no mercado internacional qualquer que seja sua causa sem grifos no original A matéria foi ainda abordada de forma idêntica no Resp nº 783520GO 3ª Turma Rel Min Humberto Gomes de Barros DJ de 28052007 Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 15 de 5 Superior Tribunal de Justiça Em resumo não é possível falar na hipótese de onerosidade excessiva faltando à pretensão tanto a verificação da circunstância fática exigida pelo art 478 do CC02 quanto a adequação do pedido formulado aos limites da intervenção judicial permitida sobre o contrato Forte em tais razões NEGO PROVIMENTO ao recurso especial Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 16 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro 200701891350 REsp 977007 GO Números Origem 1038570188 200402870144 200603102624 PAUTA 24112009 JULGADO 24112009 Relatora Exma Sra Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro SIDNEI BENETI SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO Secretária Bela MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ANTÔNIO CARLOS MOSCONI ADVOGADO JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS RECORRIDO CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADVOGADO JALES PERILO E OUTROS ASSUNTO DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra Ministra Relatora Os Srs Ministros Massami Uyeda Sidnei Beneti Vasco Della Giustina Desembargador convocado do TJRS e Paulo Furtado Desembargador convocado do TJBA votaram com a Sra Ministra Relatora Brasília 24 de novembro de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento 931942 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 02122009 Página 17 de 5