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CRIMES CONTRA A HONRA INSTRUTOR TEN CEL PM PAULO TURMA CAP PM MATEUS GREC CARVALHO M DE QUEIROZ ASPIRANTES 2026 AL OF PM MARIA GARCIA AL OF PM MEIRELLES AL OF PM LUCAS VITÓRIA AL OF PM LUCAS SANTANA AL OF PM ISAC BORGES AL OF PM DOURADO AL OF PM VANESSA CRUZ INTRODUÇÃO CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA DISPOSIÇÕES COMUNS EXCLUSÃO RETRATAÇÃO CONCLUSÃO INTRODUÇÃO NATUREZA SUBSIDIÁRIA OU RESIDUAL CONCEITO DE HONRA HONRA COMO DIREITO FUNDAMENTAL ART 5 X CF X SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE A VIDA PRIVADA A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO DIFERENÇA ENTRE HONRA SUBJETIVA E HONRA OBJETIVA CALÚNIA Art 138 do Código Penal CONCEITO JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL CALÚNIA FALSA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME FUNDAMENTO LEGAL ART 138 CAPUT DO CÓDIGO PENAL CALUNIAR ALGUÉM IMPUTANDOLHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME PENA DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS E MULTA 1º NA MESMA PENA INCORRE QUEM SABENDO FALSA A IMPUTAÇÃO A PROPALA OU DIVULGA 2º É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS É possível caluniar alguém acusandoo de um mero comportamento imoral que não seja crime Não Se não for fato criminoso poderá configurar difamação ou injúria mas nunca calúnia Elementos Constitutivos do Crime SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA CRIME COMUM SUJEITO PASSIVO QUALQUER PESSOA FÍSICA VIVA OU EXCEPCIONALMENTE A MEMÓRIA DO MORTO CONDUTA TÍPICA IMPUTAR FALSAMENTE FATO CRIMINOSO OBJETO JURÍDICO PROTEÇÃO DA HONRA OBJETIVA ELEMENTO SUBJETIVO DOLO VONTADE CONSCIENTE DE IMPUTAR FATO DEFINIDO COMO CRIME Se o agente acredita na veracidade do fato que imputa haverá dolo Não poderá haver erro de tipo que exclui o dolo ELEMENTOS ESPECÍFICOS DA CALÚNIA Imputação de fato certo e determinado Não se admite calúnia por afirmações vagas Falsidade O fato deve ser falso ou a imputação deve ser sabidamente falsa para o imputador O que acontece se o fato imputado for verdadeiro Não haverá calúnia Pode haver repercussões cíveis ou em certos casos outro tipo de crime Consumaçāo e Tentativa Consumaçāo O crime se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro Tentativa Admitida se por circunstâncias alheias à vontade do agente a imputação não chega a terceiros E se o agente tiver dúvidas sobre o fato e mesmo assim o propagar STJ AgRg no AREsp 827269SP Rel Min Jorge Mussi DJe 28092016 Ainda que o recorrente afirme que não tinha certeza da falsidade da imputação o fato de propagála sem verificação prévia é suficiente para configurar o dolo típico da calúnia CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Crime Comum Crime Formal Crime Doloso Crime Unissubjetivo Crime de forma livre Crime Instantâneo Crime de ação penal privada Admite Tentativa DOUTRINA MODERNA Guilherme de Souza Nucci A calúnia exige atribuição de fato determinado com descrição mínima que permita a individualização do crime Renato Brasileiro de Lima Distingue que a falsidade pode ser objetiva fato que não ocorreu ou subjetiva o agente sabe que não ocorreu Rogério Greco A calúnia mesmo que direcionada a mortos visa a preservação da dignidade dos vivos familiares MODALIDADES ESPECIAIS Calúnia contra os mortos art 138 2 CP o Art 138 2 É punível a calúnia contra os mortos Protegese a memória do falecido e o respeito devido a ela Os legitimados para agir são os familiares próximos Causas de Exclusão e Extinção de Punibilidade Retratação eficaz Extingue a punibilidade desde que antes da sentença com trânsito em julgado art 143 CP o Art 143 O querelado que antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena Exercício regular de direito Não há calúnia em denúncias legítimas ex comunicação de crimes de boafé à autoridade AÇÃO PENAL Regra geral Ação penal privada Exceção Ação pública condicionada à representação quando o ofendido for funcionário público em razão do exercício da função art 145 parágrafo único CP CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Calúnia O sujeito se limita a falsa imputação de crime perante terceira pessoa Denunciação caluniosa Art 339 CP Art 339 Dar causa à instauração de inquérito policial de procedimento investigatório criminal de processo judicial de processo administrativo disciplinar de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém imputandolhe crime infração éticodisciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente O agente leva ao conhecimento de autoridade pública a falsa imputação CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Elemento Calúnia art 138 CP Denunciação caluniosa art 339 CP Conduta Imputar falsamente a alguém fato definido como crime a qualquer pessoa mesmo informalmente Dar causa à instauração de investigação ou processo perante autoridade sabendo ser inocente Destinatário da imputação Qualquer pessoa particular ou público Autoridade pública delegado promotor juiz etc Intenção Ofender a honra objetiva da vítima Fazer com que a vítima seja investigadaprocessada Bem jurídico tutelado Honra objetiva Administração da Justiça Exemplo João roubou o celular da Maria dito ao público sendo falso Vai à delegacia e registra BO falso contra João imputandolhe o roubo JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA EMENTA Ação originária 2 Direito Penal e Processual Penal 3 Apelações criminais interpostas contra sentença penal condenatória proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de TeresinaPI remetidas a esta Corte por força do art 102 inciso I alínea n da Constituição Federal 4 Preliminares de cerceamento de defesa de inépcia da queixa e de ausência de fundamentação arguidas pelo querelado Rejeição 5 Liberdade de informação jornalística Limites constitucionais ADPF 130 Rel Min Carlos Britto DJe de 6112009 Vedação à censura prévia com possibilidade de controle posterior pelo Poder Judiciário de excessos eventualmente cometidos com vistas à observância dos direitos de personalidade atinentes à intimidade à vida privada à honra e à imagem nas searas cível e penal 6 Configuração dos crimes de injúria e calúnia pelo querelado Pena definitiva de 2 anos 11 meses e 20 dias de detenção e 85 diasmulta mantida a substituição por penas restritivas de direito estabelecida na sentença condenatória 7 Cassação da tutela inibitória imposta ao querelado por constituir censura prévia vedada pelo precedente firmado no julgamento da ADPF 130 8 Parcial provimento das apelações AO 2698 Relatora GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 16122024 PROCESSO ELETRÔNICO DJesn DIVULG 18122024 PUBLIC 19122024 EXCEÇÃO DA VERDADE A EXCEÇÃO DA VERDADE É UM MEIO DE DEFESA USADO PELO QUERELADO NO CRIME DE CALÚNIA QUE CONSISTE EM PROVAR A VERACIDADE DO FATO IMPUTADO COMO CRIME ART 138 3º ADMITESE A PROVA DA VERDADE SALVO QUANDO O OFENDIDO FOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO QUANDO O FATO IMPUTADO JÁ TIVER SIDO JULGADO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRÂNSITO EM JULGADO E O ACUSADO TIVER SIDO ABSOLVIDO DIFAMAÇÃO Art 139 do Código Penal 1 Introdução Este trabalho analisa o crime de difamação no direito penal brasileiro considerando sua estrutura típica distinções legais aplicação prática e conflitos com a liberdade de expressão A crescente relevância desse crime sobretudo em contextos digitais reforça a necessidade de sua compreensão crítica e atualizada Lei de difamação Pros Benefícios Protege a reputação Responsabiliza os difamadores Promove o discurso responsável Moder a liberdade de expressão Desafios na aplicação 2 Fundamentos Constitucionais A Constituição Federal assegura no art 5º incisos IX e X respectivamente a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas Tais garantias devem ser harmonizadas Como ensina Gilmar Mendes 2021 p 173 nenhum direito fundamental possui caráter absoluto exigindo ponderação diante de conflitos Liberdade de Expressão Equilíbrio de Direitos Inviolabilidade da Honra 3 Conceito e Previsão Legal O art 139 do Código Penal dispõe Difamar alguém imputandolhe fato ofensivo à sua reputação A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa O bem jurídico protegido é a honra objetiva isto é a reputação perante terceiros conforme destaca Damásio de Jesus 2020 p 317 Pena A punição por difamação Honra Objetiva A reputação de alguém perante terceiros 4 Elementos do Tipo Penal Sujeito ativo qualquer pessoa Sujeito passivo pessoa física viva Objeto jurídico honra objetiva Elemento subjetivo dolo direto vontade de ofender Consumação com a divulgação do fato a pelo menos um terceiro 5 Diferenças entre Calúnia Difamação e Injúria Nucci 2023 p 504 explica A difamação distinguese da calúnia por não exigir que o fato seja criminoso e da injúria por exigir referência a um fato determinado Requer referência a fatos Alegação não criminosa Não requer referência a fatos Alegação criminosa Comparando Difamação Calúnia e Injúria 6 Exceção da Verdade No crime de difamação não se admite a exceção da verdade salvo se a vítima for funcionário público e o fato se referir ao exercício da função Guilherme de Souza Nucci 2023 p 512 observa que A prova da veracidade do fato difamatório não afasta a tipicidade penal pois o objetivo é proteger a imagem pública do ofendido A exceção da verdade pode ser usada em um caso de difamação Não pode ser usada A prova da veracidade não afasta a tipicidade penal para proteger a imagem pública Pode ser usada para funcionários públicos A exceção é permitida se o fato se referir ao exercício da função pública 7 Ação Penal A ação penal é privada cabendo à vítima oferecer queixacrime em até 6 meses após o conhecimento da autoria CP art 38 O procedimento é o do Juizado Especial Criminal sendo possível conciliação transação penal ou suspensão condicional do processo Identificação do Autor A vítima identifica o autor do crime Apresentação de QueixaCrime A vítima apresenta uma queixacrime dentro de 6 meses Procedimento do Juizado Especial Criminal O caso é processado no Juizado Especial Criminal Conciliação Tentativas de conciliação entre as partes Transação Penal Acordo para evitar julgamento Suspensão Condicional do Processo Suspensão do processo sob certas condições 8 Difamação na Internet Com a popularização das redes sociais a difamação ganhou nova configuração A imputação de fatos ofensivos em ambientes digitais configura o tipo penal com potencial de dano maior Popularização das Redes Sociais Imputação de Fatos Ofensivos Dano Potencial Aumentado Publicação Impacto na Reputação Implicações Legais Plataformas de Mídia Social Exclusão de Conteúdo STJ AgRg no REsp 1640084SP 2016 A publicação de fatos ofensivos à reputação de terceiro em rede social pode caracterizar o crime de difamação ainda que a ofensa seja posteriormente excluída 9 Jurisprudência e Casos Concretos TJSP Apelação Criminal 15000211520218260562 Réu postou em grupo de WhatsApp que a vítima era desonesta e incompetente O tribunal manteve a condenação por difamação considerando que a imputação de fato desonroso foi feita perante terceiros STJ HC 519972DF 2019 A imputação de fato ofensivo à reputação ainda que verdadeiro pode configurar difamação se não houver interesse público relevante 1 Postagem ofensiva em rede social contra exmarido 2 Difamação e calúnia contra vizinha 3 Difamação contra reitor da Unicamp 4 Caso Dolly vs CocaCola 5Postagens ofensivas no Facebook 5 Pablo Marçal e Guilherme Boulos 6 Difamação no Ambiente de Trabalho 7 Acusações infundadas entre colegas 8 Difamação em Grupos de Mensagens 10 Considerações Finais A difamação continua sendo um instrumento jurídico relevante para a tutela da honra objetiva No entanto é necessário cautela para não transformar esse crime em obstáculo à crítica legítima ou à liberdade de expressão O desafio é aplicar o tipo penal com equilíbrio especialmente em ambientes virtuais INJÚRIA Art 140 do Código Penal INJÚRIA Art 140 do Código Penal Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro Pena detenção de um a seis meses ou multa Honra subjetiva dignidade decoro autoestima é prescindível que a ofensa chegue a conhecimento de terceiro mas tão somente da vítima Classificação doutrinária Disposições Meios de execução Formas de ofender 1 Imediata 2 Mediata 3 Por exclusão 4 Interrogativa 5 Truncada 6 Condicionada Sujeito ativo Sujeito passivo determinado Art 53 da Constituição Federal Qualquer pessoa Importante STJ No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores Exceção Injúria em mensagens privadas ex direct na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa CC 184289PB Perdão Judicial 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena I quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria II no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria É cabível o perdão judicial em caso de injúria por preconceito A autoinjúria é punível Existe injúria reflexa Injúria Real Concurso material ou concurso formal Injúria Preconceituosa Injúria Racial Lei 145322023 Questão Banca Instituto Consulplan UF SC Ano 2024 Cargo Promotor de Justiça Substituto Manhã Instituição Ministério Público de Santa Catarina Antônio foi denunciado por injúria racial Art 2ºA da Lei nº 77161989 pois em 6 de maio de 2023 ofendeu Dandara em razão da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black com comentários jocosos durante um jantar no qual arrancava gargalhadas dos participantes constrangendo a ofendida Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi Na audiência os fatos foram comprovados pelas testemunhas Ao final o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi Nesse caso o Ministério Público em seu recurso poderá fundamentar inclusive que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade é uma causa de aumento da pena Racismo Recreativo o termo Racismo Recreativo se refere a piadas e brincadeiras que aparentemente são inofensivas eou um meio rotineiro de interação social mas que possuem um cunho racial em que associa as características físicas e culturais das pessoas negras ou indígenas como algo inferior ou desagradável Para o Doutor em Direito Adilson Moreira o racismo recreativo está camuflado em uma categoria de humor que retrata a negritude como um conjunto de características esteticamente desagradáveis e como sinal de inferioridade moral Art 20A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 13 um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração diversão ou recreação Incluído pela Lei nº 14532 de 2023 Aspectos Processuais Ação Penal Privada a injúria representa ofensa pessoal sem repercussão social relevante justificandose por isso a legitimidade exclusiva da vítima para propor a ação penal NUCCI 2023 p 1082 Ação Penal Pública STF ADC 41DF rel Min Alexandre de Moraes A injúria racial por constituir forma de racismo é imprescritível inafiançável e de ação penal pública incondicionada Ação penal pública condicionada à representação Contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os Presidentes do Senado Federal da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal 145 CP Aspectos Processuais Aspectos Processuais Aspectos Processuais Jogador do OperárioPR denuncia injúria racial de meia do AméricaMG em jogo da Série B Racismo reverso STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele DISPOSIÇÕES COMUNS EXCLUSÃO RETRATAÇÃO Disposições Comuns aos Crimes contra a Honra Arts 141 a 145 CP 1 Causas de aumento de pena Hipóteses Contra o presidente da república contra chefe de governo estrangeiro contra funcionário público no exercício de suas funções Na presença de várias pessoas Por meio que facilite a divulgação da ofensa Contra pessoa maior de 60 anos e pessoa com deficiência paga promessa 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicase a pena em dobro Difamação Fazer declarações falsas que prejudicam a reputação de alguém Calúnia Fazer acusações falsas que prejudicam a reputação de alguém Injúria Usar linguagem ofensiva ou insultuosa para prejudicar a honra de alguém Disposições Comuns Regras gerais que se aplicam a todos os crimes contra a honra 2 Exclusão de Crime Art 142 I Ofensa irrogada em juízo II Crítica literária artística ou científica III Conceito desfavorável emitido por funcionário público Parágrafo único casos dos incisos I e III Ofensa em juízo Lesão causada em processos judiciais Crítica literária artística ou científica Crítica de literatura arte ou ciência Conceito desfavorável Conceito desfavorável emitido por funcionário público Retratação Art 143 Extingue a punibilidade antes da sentença nos crimes de Calúnia Difamação Não se aplica à injúria Pedido de Explicações Art 144 Possível no juízo criminal 01 Ocorrência de Calúnia ou Difamação 02 Início do Processo Legal 03 Retratação Apresentada 04 Retratação Aceita 05 Caso Encerrado Regras de Ação Penal Art 145 Regra geral Ação penal privada Exceções Ação Penal Pública Condicionada Contra o Presidente da República Contra chefe de governo estrangeiro Contra funcionário público em razão de suas funções Lesão corporal decorrente da ofensa Pode alterar a natureza da ação penal Calúnia BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Especial Volume 3 Dos Crimes Contra a Pessoa 22 ed São Paulo Saraiva 2022 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Volume 3 Parte Especial Arts 121 a 234 do CP 21 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 20 ed Rio de Janeiro Forense 2023 GRECO Rogério Código Penal Comentado 14 ed Niterói Impetus 2023 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Código Penal Interpretado 15 ed São Paulo Atlas 2022 Jurisprudência Relevante Calúnia e Exceção da Verdade STJ AgRg no AREsp 1554734MG Rel Min Ribeiro Dantas DJe 10022021 A exceção da verdade não se admite quando a vítima já foi absolvida por sentença penal transitada em julgado art 138 3º III do CP STJ RHC 91401SP Rel Min Joel Ilan Paciornik DJe 04102017 A calúnia exige imputação de fato determinado definido como crime com dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima STF HC 107644RJ Rel Min Dias Toffoli DJe 19032013 A exceção da verdade é causa excludente da ilicitude mas sua admissibilidade deve observar as exceções legais do art 138 3º do CP STJ REsp 1872945MT Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca DJe 23032021 Diferencia calúnia da denunciação caluniosa com base no destinatário da imputação particular vs autoridade pública Referências Legislativas Código Penal Brasileiro DecretoLei nº 28481940 Constituição Federal de 1988 Artigos e Produções Acadêmicas MARQUES Leonardo Barros A exceção da verdade e a sua admissibilidade no crime de calúnia Revista Jus Navigandi Teresina ano 26 n 6376 2021 Disponível em httpsjuscombrartigos6376 CASTRO Roberta Cordeiro de A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa e suas repercussões jurídicas Revista LusoBrasileira de Direito Penal Lisboa 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casos outro tipo de crime Consumaçāo e Tentativa Consumaçāo O crime se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro Tentativa Admitida se por circunstâncias alheias à vontade do agente a imputação não chega a terceiros E se o agente tiver dúvidas sobre o fato e mesmo assim o propagar STJ AgRg no AREsp 827269SP Rel Min Jorge Mussi DJe 28092016 Ainda que o recorrente afirme que não tinha certeza da falsidade da imputação o fato de propagála sem verificação prévia é suficiente para configurar o dolo típico da calúnia CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Crime Comum Crime Formal Crime Doloso Crime Unissubjetivo Crime de forma livre Crime Instantâneo Crime de ação penal privada Admite Tentativa DOUTRINA MODERNA Guilherme de Souza Nucci A calúnia exige atribuição de fato determinado com descrição mínima que permita a individualização do crime Renato Brasileiro de Lima Distingue que a falsidade pode ser objetiva fato que não ocorreu ou subjetiva o agente sabe que não ocorreu Rogério 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de detenção e 85 diasmulta mantida a substituição por penas restritivas de direito estabelecida na sentença condenatória 7 Cassação da tutela inibitória imposta ao querelado por constituir censura prévia vedada pelo precedente firmado no julgamento da ADPF 130 8 Parcial provimento das apelações AO 2698 Relatora GILMAR MENDES Segunda Turma julgado em 16122024 PROCESSO ELETRÔNICO DJesn DIVULG 18122024 PUBLIC 19122024 EXCEÇÃO DA VERDADE A EXCEÇÃO DA VERDADE É UM MEIO DE DEFESA USADO PELO QUERELADO NO CRIME DE CALÚNIA QUE CONSISTE EM PROVAR A VERACIDADE DO FATO IMPUTADO COMO CRIME ART 138 3º ADMITESE A PROVA DA VERDADE SALVO QUANDO O OFENDIDO FOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO QUANDO O FATO IMPUTADO JÁ TIVER SIDO JULGADO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRÂNSITO EM JULGADO E O ACUSADO TIVER SIDO ABSOLVIDO DIFAMAÇÃO Art 139 do Código Penal 1 Introdução Este trabalho analisa o crime de difamação no direito penal brasileiro considerando sua estrutura típica distinções legais aplicação prática e conflitos com a liberdade de expressão A crescente relevância desse crime sobretudo em contextos digitais reforça a necessidade de sua compreensão crítica e atualizada Lei de difamação Pros Benefícios Protege a reputação Responsabiliza os difamadores Promove o discurso responsável Moder a liberdade de expressão Desafios na aplicação 2 Fundamentos Constitucionais A Constituição Federal assegura no art 5º incisos IX e X respectivamente a liberdade de expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas Tais garantias devem ser harmonizadas Como ensina Gilmar Mendes 2021 p 173 nenhum direito fundamental possui caráter absoluto exigindo ponderação diante de conflitos Liberdade de Expressão Equilíbrio de Direitos Inviolabilidade da Honra 3 Conceito e Previsão Legal O art 139 do Código Penal dispõe Difamar alguém imputandolhe fato ofensivo à sua reputação A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa O bem jurídico protegido é a honra objetiva isto é a reputação perante terceiros conforme destaca Damásio de Jesus 2020 p 317 Pena A punição por difamação Honra Objetiva A reputação de alguém perante terceiros 4 Elementos do Tipo Penal Sujeito ativo qualquer pessoa Sujeito passivo pessoa física viva Objeto jurídico honra objetiva Elemento subjetivo dolo direto vontade de ofender Consumação com a divulgação do fato a pelo menos um terceiro 5 Diferenças entre Calúnia Difamação e Injúria Nucci 2023 p 504 explica A difamação distinguese da calúnia por não exigir que o fato seja criminoso e da injúria por exigir referência a um fato determinado Requer referência a fatos Alegação não criminosa Não requer referência a fatos Alegação criminosa Comparando Difamação Calúnia e Injúria 6 Exceção da Verdade No crime de difamação não se admite a exceção da verdade salvo se a vítima for funcionário público e o fato se referir ao exercício da função Guilherme de Souza Nucci 2023 p 512 observa que A prova da veracidade do fato difamatório não afasta a tipicidade penal pois o objetivo é proteger a imagem pública do ofendido A exceção da verdade pode ser usada em um caso de difamação Não pode ser usada A prova da veracidade não afasta a tipicidade penal para proteger a imagem pública Pode ser usada para funcionários públicos A exceção é permitida se o fato se referir ao exercício da função pública 7 Ação Penal A ação penal é privada cabendo à vítima oferecer queixacrime em até 6 meses após o conhecimento da autoria CP art 38 O procedimento é o do Juizado Especial Criminal sendo possível conciliação transação penal ou suspensão condicional do processo Identificação do Autor A vítima identifica o autor do crime Apresentação de QueixaCrime A vítima apresenta uma queixacrime dentro de 6 meses Procedimento do Juizado Especial Criminal O caso é processado no Juizado Especial Criminal Conciliação Tentativas de conciliação entre as partes Transação Penal Acordo para evitar julgamento Suspensão Condicional do Processo Suspensão do processo sob certas condições 8 Difamação na Internet Com a popularização das redes sociais a difamação ganhou nova configuração A imputação de fatos ofensivos em ambientes digitais configura o tipo penal com potencial de dano maior Popularização das Redes Sociais Imputação de Fatos Ofensivos Dano Potencial Aumentado Publicação Impacto na Reputação Implicações Legais Plataformas de Mídia Social Exclusão de Conteúdo STJ AgRg no REsp 1640084SP 2016 A publicação de fatos ofensivos à reputação de terceiro em rede social pode caracterizar o crime de difamação ainda que a ofensa seja posteriormente excluída 9 Jurisprudência e Casos Concretos TJSP Apelação Criminal 15000211520218260562 Réu postou em grupo de WhatsApp que a vítima era desonesta e incompetente O tribunal manteve a condenação por difamação considerando que a imputação de fato desonroso foi feita perante terceiros STJ HC 519972DF 2019 A imputação de fato ofensivo à reputação ainda que verdadeiro pode configurar difamação se não houver interesse público relevante 1 Postagem ofensiva em rede social contra exmarido 2 Difamação e calúnia contra vizinha 3 Difamação contra reitor da Unicamp 4 Caso Dolly vs CocaCola 5Postagens ofensivas no Facebook 5 Pablo Marçal e Guilherme Boulos 6 Difamação no Ambiente de Trabalho 7 Acusações infundadas entre colegas 8 Difamação em Grupos de Mensagens 10 Considerações Finais A difamação continua sendo um instrumento jurídico relevante para a tutela da honra objetiva No entanto é necessário cautela para não transformar esse crime em obstáculo à crítica legítima ou à liberdade de expressão O desafio é aplicar o tipo penal com equilíbrio especialmente em ambientes virtuais INJÚRIA Art 140 do Código Penal INJÚRIA Art 140 do Código Penal Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou o decoro Pena detenção de um a seis meses ou multa Honra subjetiva dignidade decoro autoestima é prescindível que a ofensa chegue a conhecimento de terceiro mas tão somente da vítima Classificação doutrinária Disposições Meios de execução Formas de ofender 1 Imediata 2 Mediata 3 Por exclusão 4 Interrogativa 5 Truncada 6 Condicionada Sujeito ativo Sujeito passivo determinado Art 53 da Constituição Federal Qualquer pessoa Importante STJ No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores Exceção Injúria em mensagens privadas ex direct na internet se consuma onde a vítima toma conhecimento da ofensa CC 184289PB Perdão Judicial 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena I quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria II no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria É cabível o perdão judicial em caso de injúria por preconceito A autoinjúria é punível Existe injúria reflexa Injúria Real Concurso material ou concurso formal Injúria Preconceituosa Injúria Racial Lei 145322023 Questão Banca Instituto Consulplan UF SC Ano 2024 Cargo Promotor de Justiça Substituto Manhã Instituição Ministério Público de Santa Catarina Antônio foi denunciado por injúria racial Art 2ºA da Lei nº 77161989 pois em 6 de maio de 2023 ofendeu Dandara em razão da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black com comentários jocosos durante um jantar no qual arrancava gargalhadas dos participantes constrangendo a ofendida Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi Na audiência os fatos foram comprovados pelas testemunhas Ao final o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi Nesse caso o Ministério Público em seu recurso poderá fundamentar inclusive que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade é uma causa de aumento da pena Racismo Recreativo o termo Racismo Recreativo se refere a piadas e brincadeiras que aparentemente são inofensivas eou um meio rotineiro de interação social mas que possuem um cunho racial em que associa as características físicas e culturais das pessoas negras ou indígenas como algo inferior ou desagradável Para o Doutor em Direito Adilson Moreira o racismo recreativo está camuflado em uma categoria de humor que retrata a negritude como um conjunto de características esteticamente desagradáveis e como sinal de inferioridade moral Art 20A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 13 um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração diversão ou recreação Incluído pela Lei nº 14532 de 2023 Aspectos Processuais Ação Penal Privada a injúria representa ofensa pessoal sem repercussão social relevante justificandose por isso a legitimidade exclusiva da vítima para propor a ação penal NUCCI 2023 p 1082 Ação Penal Pública STF ADC 41DF rel Min Alexandre de Moraes A injúria racial por constituir forma de racismo é imprescritível inafiançável e de ação penal pública incondicionada Ação penal pública condicionada à representação Contra funcionário público em razão de suas funções ou contra os Presidentes do Senado Federal da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal 145 CP Aspectos Processuais Aspectos Processuais Aspectos Processuais Jogador do OperárioPR denuncia injúria racial de meia do AméricaMG em jogo da Série B Racismo reverso STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele DISPOSIÇÕES COMUNS EXCLUSÃO RETRATAÇÃO Disposições Comuns aos Crimes contra a Honra Arts 141 a 145 CP 1 Causas de aumento de pena Hipóteses Contra o presidente da república contra chefe de governo estrangeiro contra funcionário público no exercício de suas funções Na presença de várias pessoas Por meio que facilite a divulgação da ofensa Contra pessoa maior de 60 anos e pessoa com deficiência paga promessa 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicase a pena em dobro Difamação Fazer declarações falsas que prejudicam a reputação de alguém Calúnia Fazer acusações falsas que prejudicam a reputação de alguém Injúria Usar linguagem ofensiva ou insultuosa para prejudicar a honra de alguém Disposições Comuns Regras gerais que se aplicam a todos os crimes contra a honra 2 Exclusão de Crime Art 142 I Ofensa irrogada em juízo II Crítica literária artística ou científica III Conceito desfavorável emitido por funcionário público Parágrafo único casos dos incisos I e III Ofensa em juízo Lesão causada em processos judiciais Crítica literária artística ou científica Crítica de literatura arte ou ciência Conceito desfavorável Conceito desfavorável emitido por funcionário público Retratação Art 143 Extingue a punibilidade antes da sentença nos crimes de Calúnia Difamação Não se aplica à injúria Pedido de Explicações Art 144 Possível no juízo criminal 01 Ocorrência de Calúnia ou Difamação 02 Início do Processo Legal 03 Retratação Apresentada 04 Retratação Aceita 05 Caso Encerrado Regras de Ação Penal Art 145 Regra geral Ação penal privada Exceções Ação Penal Pública Condicionada Contra o Presidente da República Contra chefe de governo estrangeiro Contra funcionário público em razão de suas funções Lesão corporal decorrente da ofensa Pode alterar a natureza da ação penal Calúnia BITENCOURT Cezar Roberto Tratado de Direito Penal Parte Especial Volume 3 Dos Crimes Contra a Pessoa 22 ed São Paulo Saraiva 2022 CAPEZ Fernando Curso de Direito Penal Volume 3 Parte Especial Arts 121 a 234 do CP 21 ed São Paulo Saraiva 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código Penal Comentado 20 ed Rio de Janeiro Forense 2023 GRECO Rogério Código Penal Comentado 14 ed Niterói Impetus 2023 MIRABETE Julio Fabbrini FABBRINI Renato N Código Penal Interpretado 15 ed São Paulo Atlas 2022 Jurisprudência Relevante Calúnia e Exceção da Verdade STJ AgRg no AREsp 1554734MG Rel Min Ribeiro Dantas DJe 10022021 A exceção da verdade não se admite quando a vítima já foi absolvida por sentença penal transitada em julgado art 138 3º III do CP STJ RHC 91401SP Rel Min Joel Ilan Paciornik DJe 04102017 A calúnia exige imputação de fato determinado definido como crime com dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima STF HC 107644RJ Rel Min Dias Toffoli DJe 19032013 A exceção da verdade é causa excludente da ilicitude mas sua admissibilidade deve observar as exceções legais do art 138 3º do CP STJ REsp 1872945MT Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca DJe 23032021 Diferencia calúnia da denunciação caluniosa com base no destinatário da imputação particular vs autoridade pública Referências Legislativas Código Penal Brasileiro DecretoLei nº 28481940 Constituição Federal de 1988 Artigos e Produções Acadêmicas MARQUES Leonardo Barros A exceção da verdade e a sua admissibilidade no crime de calúnia Revista Jus Navigandi Teresina ano 26 n 6376 2021 Disponível em httpsjuscombrartigos6376 CASTRO Roberta Cordeiro de A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa e suas repercussões jurídicas Revista LusoBrasileira de Direito Penal Lisboa 2020 GARCIA Maurício da Silva O tratamento penal da honra na sociedade democrática Revista Brasileira de Ciências Criminais São Paulo RT 2019 Referências Legais bibliográficas e doutrinárias

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