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A mera citação de Artigos não responde à questão PEÇA PRÁTICA PROFISSIONAL 2 Telma Cristina proprietária da indústria e comércio de tecidos Sellezionis Ltda localizada na Capital Mineira decide locar por 36 meses máquinas que realizam o tingimento de tecidos nacionais e importados com total precisão Para a efetivação do negócio Telma assinou um contrato de arrendamento mercantil com opção de compra que contemplava a utilização do maquinário pelos 36 meses Caso Telma decidisse realizar a compra abaterseia do valor total das máquinas os valores já pagos pela utilização das máquinas Outras empresas do mesmo ramo de negócios foram notificadas que deveriam recolher aos Cofres do Estado Mineiro ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços já que as máquinas foram fisicamente deslocadas da empresa locatária para as empresas produtoras de tecidos Apesar da devolução de todo o maquinário realizado pelas indústrias de tecidos a cobrança tem sido efetuada considerando para fins de cobrança todo o período compreendido entre a data da entrada de todo o maquinário no pátio de produção das empresas e sua devolução à empresa locadora Sabese ainda que todos estes empresários foram inscritos em dívida ativa e alguns já sofrem constrição de seus bens Telma o procura para que seja proposta medida judicial afastando a cobrança futura já que daqui há seis meses seu contrato será encerrado com a empresa locadora e sem a menor intenção de comprar as máquinas ela realizará a devolução dos bens mas teme a cobrança por parte do Estado de Minas Gerais EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTEMG SELLEZIONIS LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua X nesta cidade e comarca de Belo HorizonteMG neste ato representada por sua sócia e proprietária TELMA CRISTINA brasileira estado civil empresária portadora da Cédula de Identidade RG nº devidamente inscrita no CPF sob o nº residente e domiciliada à Rua Y também nesta cidade e comarca de Belo Horizonte vêm por intermédio de seu advogado e procuradora que esta subscreve procuração em anexo com escritório situado na Rua W endereço profissional que indica para os fins do art 77 V do CPC com fundamento no art 19 inciso I art 319 e arts 300 e seguintes todos do Código de Processo Civil ingressar com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ICMS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº na pessoa do seu representante legal com sede na Rua X nesta cidade e comarca de Belo HorizonteMG pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 PRELIMINARMENTE 11 DA COMPETÊNCIA Embora a ação verse sobre questão de valor inferior ao equivalente a 60 sessenta salários mínimos o que em tese seria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tal regra não poderia ser aplicar no caso em comento em razão do disposto no art 5º inciso I da Lei nº 121532009 vejamos Art 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública I como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 II como réus os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas Como podemos observar o mencionado artigo não faz menção às sociedades limitadas Concluise portanto que tal espécie societária não possui acesso ao judiciário por meio dos Juizados Especiais Sendo a empresaautora uma sociedade limitada imperativo afirmar que a competência é da Justiça Comum 12 DO SUJEITO PASSIVO A presente ação versa sobre possível incidência de Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços ICMS tributo este de competência do Estado por força do que dispõe o art 155 inciso II da Constituição Federal Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior III propriedade de veículos automotores GN Posto isto temos que sendo o ESTADO DE MINAS GERAIS o competente para instituir e cobrar o imposto de ICMS que se pretende discutir ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda Devendoo ser representado por seu procurador conforme determina o art 75 inciso II do Código de Processo Civil 13 DO SUJEITO ATIVO Como mencionado anteriormente a presente demanda versa sobre possível cobrança de ICMS em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria Sendo que tal tributo seria lançado em razão da atividade comercial da empresa SELLEZIONES LTDA por isso resta claro a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação Devendo contudo ser observado o que dispõe o art 75 VIII do Código de Processo Civil quanto a sua representação Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente VIII a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores Em razão da designação constante no ato constitutivo da empresa que nesta oportunidade juntamos aos autos verificase que TELMA CRISTINA é pessoa física apta a representar a Demandante 14 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do art 319 VII do Código de Processo Civil a parte vem nesta oportunidade manifestar o seu interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO uma vez que entender ser este um meio célere e efetivo para a resolução dos conflitos existentes entre as partes 2 DOS FATOS A empresa SELLEZIONIS LTDA ora autora é uma conceituada indústria e também comércio de tecidos localizada nesta capital de Belo HorizonteMG cuja proprietária é TELMA CRISTINA ora representante legal Em razão do aumento em sua demanda a empresa decidiu locar pelo período de 36 trinta e seis meses máquinas para tingimento de tecidos nacionais e importados Para que fosse efetivado o negócio jurídico a representante da empresa TELMA CRISTINA assinou um contrato de arrendamento mercantil em anexo com a opção de compra Esse contrato contemplava a utilização do referido maquinário pelo prazo já mencionado Porém caso a empresa optasse pela compra das máquinas abaterseia do valor total os valores já pagos pela utilização destes bens Ocorre que TELMA CRISTINA tomou conhecimento de que outras empresas do mesmo ramo de negócios foram notificadas para que procedessem o recolhimento de ICMS pela locação das máquinas A justificativa dada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para tal cobrança é de que as máquinas foram fisicamente deslocadas da empresa locatária para as empresas produtoras de tecidos e por isso incidiria a cobrança do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços Apesar da devolução de todo o maquinário realizado pelas indústrias de tecidos a cobrança tem sido efetuada considerando para fins de cobrança todo o período compreendido entre a data da entrada de todo o maquinário no pátio de produção das empresas e sua devolução à empresa locadora Além disso todos os empresários foram inscritos em dívida ativa e alguns já sofreram constrição de seus bens Em vista desta situação TELMA CRISTINA na qualidade de proprietária da empresa SELLEZIONIS LTDA não viu alternativa senão buscar o Judiciário para que a cobrança deste imposto seja declarada inexigível em razão da sua manifesta ilegalidade 3 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Como sabemos a tutela de urgência antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo O art 300 caput do Código de Processo Civil é o responsável por disciplinar as tutelas de urgência em nosso ordenamento jurídico Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo GN No caso tratado temos o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo supracitado isto é a probabilidade do direito e o perigo de dano A probabilidade do direito reside na própria legislação e jurisprudência pátria que impedem a cobrança de ICMS sobre o serviço de locação como iremos expor pormenorizadamente a frente Ainda em relação ao perigo de dano esse está patente uma vez que o contrato de arrendamento mercantil da empresaautora se encerrará em 06 seis meses e com o encerramento o ESTADO DE MINAS GERAIS irá fazer o lançamento e a cobrança do ICMS de forma irregular o que obrigará a empresa o pagamento de algo que não é sua obrigação fazer ou pior será inscrita em dívida ativa como outras empresas já foram Diante desta situação a medida que se impõe para que haja extrema justiça é a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO para que o ESTADO DE MINAS GERAIS não possa cobrar o ICMS da empresaautora em razão da sua inexigibilidade 4 DO DIREITO A ação declaratória em matéria tributária tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte Por esta ação visase obter do poder judiciário a declaração de existência ou inexistência de um direito ou seja é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária Diante da inexistência no Brasil de um sistema processual tributário específico utilizase para o trato das lides tributárias o previsto no Código De Processo Civil Sendo assim a previsão de ação declaratória encontrase no art 19 do CPC que estabelece in verbis Art 19 O interesse do autor pode limitarse à declaração I da existência da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica II da autenticidade ou da falsidade de documento Grifamos Sendo assim a presente ação se mostra perfeitamente cabível uma vez que se busca a declaração jurisdicional de inexistência de débito tributário da parte autora com o ESTADO DE MINAS GERAIS Em relação ao mérito da demanda a cobrança de ICMS sobre a locação das máquinas com a justificativa de que teria havia deslocamento de tais bens é totalmente equivocada O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços possui seu regramento no DecretoLei nº 4061968 sendo que o seu art 1º é o responsável por especificar quais serão os fatos geradores do referido tributo Art 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador I a saída de mercadorias de estabelecimento comercial industrial ou produtor II a entrada em estabelecimento comercial industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento III o fornecimento de alimentação bebidas e outras mercadorias em restaurantes bares cafés e estabelecimentos similares Como se pode observar nenhuma destas hipóteses estaria abarcando o caso em comento O que por si só seria capaz de demonstrar que a cobrança de ICMS não está combatível com a legislação vigente Não obstante a isso a jurisprudência de nossos Tribunais é uníssona em afirmar que não há incidência de ICMS em locações de bens móveis que depois retornarão ao local de origem TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL ICMS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE POSTERIOR RETORNO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SENTENÇA RATIFICADA 1 O fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia com objetivo de lucro e a transferência da titularidade 2 As operações de locação só se submetem ao conceito de circulação de mercadorias quando o locatário adquire a propriedade do bem o que não ocorreu no caso dos autos TJMT 00258451120128110041 MT Relator GILBERTO LOPES BUSSIKI Data de Julgamento 03022021 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Data de Publicação 11022021 Por fim a Lei Complementar nº 8796 também conhecida como LEI KANDIR que dispõe sobre o ICMS é taxativa ao afirmar que não incidirá o tributo nos arrendamentos mercantis Art 3º O imposto não incide sobre VIII operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário Como dito anteriormente a empresaautora firmou contrato de arrendamento mercantil com empresa terceira para que disponibilizasse um determinado maquinário para tingimento de tecidos Necessário destacar que não houve venda do bem conforme documentos que juntamos em anexo Diante de todo o exposto REQUERSE que seja declarada a inexigibilidade do débito tributário referente ao ICMS uma vez que tal cobrança não se enquadra nas determinações legais e no entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais 5 DOS PEDIDOS Em razão de todo o exposto vem à presença de V Excelência requerer o que se segue a A concessão da antecipação da Tutela De Urgência Antecipada com fundamento nos arts 300 e seguintes do CPC b A designação de audiência de conciliação conforme determina o art 319 inciso VII do Código de Processo Civil c A citação do ESTADO DE MINAS GERAIS na pessoa do seu representante legal para querendo contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena da revelia e confissão d A total procedência da presente ação para que seja confirma a Tutela Provisória deferia e para que seja declarada a inexistência do débito tributário nos termos do art 19 I do CPC e A condenação da parte requerida para que arque com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em patamar não inferior a 10 sobre o valor da causa f Por fim requerse provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas Dáse à causa o valor de R7000000 Nestes Termos Pede deferimento LOCAL DATA ADVOGADO OABUF

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cobrança todo o período compreendido entre a data da entrada de todo o maquinário no pátio de produção das empresas e sua devolução à empresa locadora Sabese ainda que todos estes empresários foram inscritos em dívida ativa e alguns já sofrem constrição de seus bens Telma o procura para que seja proposta medida judicial afastando a cobrança futura já que daqui há seis meses seu contrato será encerrado com a empresa locadora e sem a menor intenção de comprar as máquinas ela realizará a devolução dos bens mas teme a cobrança por parte do Estado de Minas Gerais EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTEMG SELLEZIONIS LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua X nesta cidade e comarca de Belo HorizonteMG neste ato representada por sua sócia e proprietária TELMA CRISTINA brasileira estado civil empresária portadora da Cédula de Identidade RG nº devidamente inscrita no CPF sob o nº residente e domiciliada à Rua Y também nesta cidade e comarca de Belo Horizonte vêm por intermédio de seu advogado e procuradora que esta subscreve procuração em anexo com escritório situado na Rua W endereço profissional que indica para os fins do art 77 V do CPC com fundamento no art 19 inciso I art 319 e arts 300 e seguintes todos do Código de Processo Civil ingressar com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ICMS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº na pessoa do seu representante legal com sede na Rua X nesta cidade e comarca de Belo HorizonteMG pelas razões de fato e de direito a seguir expostas 1 PRELIMINARMENTE 11 DA COMPETÊNCIA Embora a ação verse sobre questão de valor inferior ao equivalente a 60 sessenta salários mínimos o que em tese seria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tal regra não poderia ser aplicar no caso em comento em razão do disposto no art 5º inciso I da Lei nº 121532009 vejamos Art 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública I como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas na Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 II como réus os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas Como podemos observar o mencionado artigo não faz menção às sociedades limitadas Concluise portanto que tal espécie societária não possui acesso ao judiciário por meio dos Juizados Especiais Sendo a empresaautora uma sociedade limitada imperativo afirmar que a competência é da Justiça Comum 12 DO SUJEITO PASSIVO A presente ação versa sobre possível incidência de Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços ICMS tributo este de competência do Estado por força do que dispõe o art 155 inciso II da Constituição Federal Art 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre I transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior III propriedade de veículos automotores GN Posto isto temos que sendo o ESTADO DE MINAS GERAIS o competente para instituir e cobrar o imposto de ICMS que se pretende discutir ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda Devendoo ser representado por seu procurador conforme determina o art 75 inciso II do Código de Processo Civil 13 DO SUJEITO ATIVO Como mencionado anteriormente a presente demanda versa sobre possível cobrança de ICMS em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria Sendo que tal tributo seria lançado em razão da atividade comercial da empresa SELLEZIONES LTDA por isso resta claro a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação Devendo contudo ser observado o que dispõe o art 75 VIII do Código de Processo Civil quanto a sua representação Art 75 Serão representados em juízo ativa e passivamente VIII a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores Em razão da designação constante no ato constitutivo da empresa que nesta oportunidade juntamos aos autos verificase que TELMA CRISTINA é pessoa física apta a representar a Demandante 14 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por determinação do art 319 VII do Código de Processo Civil a parte vem nesta oportunidade manifestar o seu interesse na realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO uma vez que entender ser este um meio célere e efetivo para a resolução dos conflitos existentes entre as partes 2 DOS FATOS A empresa SELLEZIONIS LTDA ora autora é uma conceituada indústria e também comércio de tecidos localizada nesta capital de Belo HorizonteMG cuja proprietária é TELMA CRISTINA ora representante legal Em razão do aumento em sua demanda a empresa decidiu locar pelo período de 36 trinta e seis meses máquinas para tingimento de tecidos nacionais e importados Para que fosse efetivado o negócio jurídico a representante da empresa TELMA CRISTINA assinou um contrato de arrendamento mercantil em anexo com a opção de compra Esse contrato contemplava a utilização do referido maquinário pelo prazo já mencionado Porém caso a empresa optasse pela compra das máquinas abaterseia do valor total os valores já pagos pela utilização destes bens Ocorre que TELMA CRISTINA tomou conhecimento de que outras empresas do mesmo ramo de negócios foram notificadas para que procedessem o recolhimento de ICMS pela locação das máquinas A justificativa dada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para tal cobrança é de que as máquinas foram fisicamente deslocadas da empresa locatária para as empresas produtoras de tecidos e por isso incidiria a cobrança do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços Apesar da devolução de todo o maquinário realizado pelas indústrias de tecidos a cobrança tem sido efetuada considerando para fins de cobrança todo o período compreendido entre a data da entrada de todo o maquinário no pátio de produção das empresas e sua devolução à empresa locadora Além disso todos os empresários foram inscritos em dívida ativa e alguns já sofreram constrição de seus bens Em vista desta situação TELMA CRISTINA na qualidade de proprietária da empresa SELLEZIONIS LTDA não viu alternativa senão buscar o Judiciário para que a cobrança deste imposto seja declarada inexigível em razão da sua manifesta ilegalidade 3 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Como sabemos a tutela de urgência antecipada é uma medida processual que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo O art 300 caput do Código de Processo Civil é o responsável por disciplinar as tutelas 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00258451120128110041 MT Relator GILBERTO LOPES BUSSIKI Data de Julgamento 03022021 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Data de Publicação 11022021 Por fim a Lei Complementar nº 8796 também conhecida como LEI KANDIR que dispõe sobre o ICMS é taxativa ao afirmar que não incidirá o tributo nos arrendamentos mercantis Art 3º O imposto não incide sobre VIII operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário Como dito anteriormente a empresaautora firmou contrato de arrendamento mercantil com empresa terceira para que disponibilizasse um determinado maquinário para tingimento de tecidos Necessário destacar que não houve venda do bem conforme documentos que juntamos em anexo Diante de todo o exposto REQUERSE que seja declarada a inexigibilidade do débito tributário referente ao ICMS uma vez que tal cobrança não se enquadra nas determinações legais e no entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais 5 DOS PEDIDOS Em razão de todo o exposto vem à presença de V Excelência requerer o que se segue a A concessão da antecipação da Tutela De Urgência Antecipada com fundamento nos arts 300 e seguintes do CPC b A designação de audiência de conciliação conforme determina o art 319 inciso VII do Código de Processo Civil c A citação do ESTADO DE MINAS GERAIS na pessoa do seu representante legal para querendo contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena da revelia e confissão d A total procedência da presente ação para que seja confirma a Tutela Provisória deferia e para que seja declarada a inexistência do débito tributário nos termos do art 19 I do CPC e A condenação da parte requerida para que arque com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em patamar não inferior a 10 sobre o valor da causa f Por fim requerse provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas Dáse à causa o valor de R7000000 Nestes Termos Pede deferimento LOCAL DATA ADVOGADO OABUF

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