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PODERES ADMINISTRATIVOS\n\"com grandes poderes vem grandes responsabilidades\" - tio BEN\n\nO QUE SÃO?\nSão instrumentos do órgão público que servem para realizar o interesse público, de modo a\nconduzir os administradores, nos tem os 3 PODERES:\n- tem que ter poder instrumental = ferramenta que tem o administrador para atingir o interesse\nsocial.\n- também nos círculos focais de poderes, estamos um DEVER, pois se se vai usado as expressões:\n\"DEVER SER\"; \"DEVER PODER\" para se referir aos poderes.\n- A administração deve se valer deles somente quando houver necessidade.\n\nATO DE PODER\n- Agir de modo incorreto o seu poder, ou poder usado de forma indevida, pode ser praticado:\n1) Excesso: é além do que atribuí. Há vício de competência. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA / FINALIDADE / FORMA / MOTIVO E OBJETO\n\n2) Idênio -> fim pessoal\n- fim diversificado previsto no lei\n\nInfelizmente a FINANCIADO!\n* Remoção previsto no lei 8122 não tem direito para ser usado como fim de punição.\n\nCuidado! Em alguns casos, quando a lei prever, a remoção pode ser usada como punição.\nEx: Remoção de servidor como fim de punição.\n\n- Escrevi aluso de poder pelo EMISSÃO?\nsim, influir mai fácil pensar em o que ver pelo serviço que pelo sucesso.\nEx: Tudo que eu decidi sobre a coisa de parte dele, novo cargo, um desgaste, eu opto por enfrentar opo\ncaso. \n-> Aluso de um poder, para benefício pessoal. DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS\nProibição / Honestidade\neficiência\nPrestar contas\nAgir / pode ser omisso\nOs podendo ser responsabilizado por seu omisso.\n\nPODER HIERÁRQUICO\n\"mundo quem pode...\"\n\nCONCEITO\nPoder de estabelecer divisão entre órgãos e aqueles públicos.\nÉ um meio para atingir a eficiência, o modo para dividir habilidades.\n\nCONSEQUÊNCIAS\nPoder de ordenar, plano ordem.\n- Poder de fiscalização\n- Poder de serviço e correção\n- Poder de sair por e revocar\nArt 11 a 9784/99\n- Delegar e se unirem seus atos críticos com alguém que não é feito quando li metar\n\nNão podem ser delegados\nRECURSO ADMINISTRATIVO\nExclusivo deveram gerar a resposta à situação afinal se vinculado, max quanto a lidar nesta e foi o\nse do NORMEX, não puder haverá a dele poder.\n\nA autoridade que irá gerar a atribuição\nnão sino colher consequente! Eo cumulino se\nuso camente cumulativamente!\n\nAquele cargo NÃO pode ser TOTA! E pode\nser revogado a qualquer momento!\n\nPESSOANSÍVEL TRIO ATO DELEGADO\n\nDelegado = Aquele que recebe e pratica o ato!\n\n- será o da qq a quem revenda pelo ato\n\nA delegação não depende do poder hieraquint.\npode haver essa do delego entre membros, de\nmeu palamar!\n\nAnotar = Trazer para si sua incumbência\nde outro aquele: tinha a compreensível sobre seletoria\nmodo e fico com isso!\n\nAqui há sim a excisão do hierarquise e é\num acaso em resultado de ser um aveis. poder senado muicio mansível que digo matino\nlogando ao superior para que surja tal início.\n\n- Poder de Punir\n\nÉ claro que é este necessário de livrar\nquien para que o superior para aplicar quando\nnecessário.\n\nPodem NÃO se pode confundir o PODER HIERÁRQUICO com PODER\ndisciplinar.\n\n- Quando a administração explícita\num e quem GOI há sequer do poder\ndisciplinar mas sim se é possível\num relativo do hierarquia que izvite.\n\nPODER DISCIPLINAR É DERIVADO DO PODER HIERÁRQUICO\n\nCUIDADO = ATO de punir -> PODER DISCIPLINAR\nPODER PARA PUNIR -> DECORRE da HIERARQUIA\n\nÉ preciso interpretar a questões! NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE:\n\n- Administração direta e indireta\n- Poderes do Estado\n- Entre outros políticos\n- Funções típicas do juiz cirião e de fiscalização.\n\nJULGAR BASEADO NA LEI\n\nHaverá soubret e hierarquia\nno função atípico, sendo\na administração interno dos\npoderes.\n\n- O PODER EXECUTIVO é linengariguido por si só!\n\nPODER DISCIPLINAR\n\nCONCEITO: Poder de exigir a servidores públicos\nque incoram em infogo funcional, e particular\nnesse que tenham vínculo especial com a Administração\nPública\n\n\"Superioridade especial\"\n\n- Exceção de aplicação do poder disciplinar a um\nparticular:\nExceção que cabentolda sena a administrário des. cuidar o contrato del mismo es indivisível. Auto excluído é a reflexão de um aluno com universidade pública.\ninfracción\nparticular\ncom relação especial\npoder de polícia\ncom relacionado\npoder discriminar\nCARACTERÍSTICA\nlivre censo: HÁ mano para liberdade de ação. Pode escolher:\na) Sanção a ser aplicada\nb) APTIDÃO DA INFRAÇÃO\n\"Quando um servidor comprometere cometer um infopoco, ele deve ser punido.\"\nA liberdade é de orientacao quanto à qual sanção será aplicada.\nPortanto se houver quest@ que exprime só a liberdade de escolha entre punir e não punir ... estarei de pronto incorret! O STF tem entendimento de que seria, o poder discriminar vinculado.\nA) Autidicidade do infopoco: Nem todas as infrações estão previstas na lei, a autidicidade administrativa é genérica.\n insubordinação\n- Nao caso pontuo no querer.\n\nLívido 611 511:\nHavendo elevado motivo de ordem pública o partem, garantir à intenção do PAD com base em um elemento mínimo, o poder-dever de autoeliminar seu serviço conveniente.\nLívido 5° STF:\nA falha de defesa técnica por advog e se no PAD não viola a certidão.\nPode haver a auterdico, mas nos haveri dixo de inferiores multiplos. PODER REGULAMENTAR\n\"Competência do chefe do poder executivo para editado e convocado que fiel encadeado de uma lei.\"\nComplementação das leis.\nA lei de modo intencional acerca das lacunas para o administrador complementar, existem diversas explicações para tal lacuna, como a falta de conhecimento do assunto por exemplo.\nEXEMPLO: Lei de drogas, criminaliza o uso e o serviço de subtonico respeitado, I para não explícito que estas submonicaram, não são regulatórias para desempenhar este papel!\nPODER NORMATIVO\nAdrem se ideie que não somente a competência do chefe do poder executivo, mas de toda a administração pública.\nNão, é para edição de suceder, mas outros atos normativos como exportadores e realmente exerce para escanção.\nPara Mario Sylvio o poder regulamentar é um. elaborando el PODER NORMATIVO.\n\nDECRETOS\n\nREGULAMENTAR/ejecución Art 84 IV C.F.\n\nJefe del Poder EJECUTIVO\n\nAUTÓNOMO/INDEPENDIENTE Art 84 VI C.F.\n\nPresidencial, Gobernador y Prefeitos no pueden hacer eso, modifican otras ATS.\n\n(A) REGULAMENTAR = Para fijar el encuadre de uno li, no pudiendo.\n\n-> Restringir\n-> Ampliar\n-> Alinear\n\nART 49, V C.F.\n\n- Juntar o ato do Poder Executivo que encaixam do poder regulamentar ao dar limites ao de gozo de citativo;\n\n\"juntar\" = suspender os efeitos!!! o decreto ainda vai sentir, só não tem efeito nenhum.

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E pode\nser revogado a qualquer momento!\n\nPESSOANSÍVEL TRIO ATO DELEGADO\n\nDelegado = Aquele que recebe e pratica o ato!\n\n- será o da qq a quem revenda pelo ato\n\nA delegação não depende do poder hieraquint.\npode haver essa do delego entre membros, de\nmeu palamar!\n\nAnotar = Trazer para si sua incumbência\nde outro aquele: tinha a compreensível sobre seletoria\nmodo e fico com isso!\n\nAqui há sim a excisão do hierarquise e é\num acaso em resultado de ser um aveis. poder senado muicio mansível que digo matino\nlogando ao superior para que surja tal início.\n\n- Poder de Punir\n\nÉ claro que é este necessário de livrar\nquien para que o superior para aplicar quando\nnecessário.\n\nPodem NÃO se pode confundir o PODER HIERÁRQUICO com PODER\ndisciplinar.\n\n- Quando a administração explícita\num e quem GOI há sequer do poder\ndisciplinar mas sim se é possível\num relativo do hierarquia que izvite.\n\nPODER DISCIPLINAR É DERIVADO DO PODER HIERÁRQUICO\n\nCUIDADO = ATO de punir -> PODER DISCIPLINAR\nPODER PARA PUNIR -> DECORRE da HIERARQUIA\n\nÉ preciso interpretar a questões! 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