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Direito Administrativo
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Direito Administrativo\nAula 00.\n\nResumo - Estado, Governo e Administracao Publica. Direito Administratuvo: Conceitos e Fontes\n\n- Estado: pessoa juridica de direito publico interno, capaz de adquirir direitos e obrigacoes. Porem tem elementos indissociaveis e independentes.\n\nElementos de Estado:\n\n- Corpo: componente humano.\n- Territorio: seu uncio.\n- Governo: elemento constitutivo, distinto soberania.\n\n- Poderes do Estado: triparticao.flucional: cada Poder desempenha funcoes tipicas e, de modo comum, funcoes atipicas, com caretura, virsacao das funcoes tipicas dos demais poderes.\n\nSegurantes:\n\n- Funcao Tipica: legislativa ou normativa.\n\nJudiciario:\n\n- Funcao Tipica: administrativa (org interna). \n- Funcao atipica: legislativa (regras internas).\n\nExecutivo:\n\n- Funcao Tipica: administrativa.\n- Funcao atipica: legislativa (resultantes de materias).\n- Funcao atipica: judicial (como judicos). Governo:\n\nconjunto de poderes e organismos responsaveis pela funcao politica do Estado de comando, direcao e realizacao de direitos e planos para atuacao sujeitos (publicos).\n\nFormas de Governo:\n\n- Republicanos: independentes entre poderes. \n - Chefe do executivoe chefe de Estado e governo (P.\n\n- Parlamentares: colaboracao entre poderes. \n - Chefe de Estado e escolhido P.R. com\n\n- Chefe de Tar: 1* mini ou Conselho\n\nESTADO: Federado.\n\nRepublica e F.O.G = forma de governo.\n\nSistema e Federacional.\n\nAdministracao Publica:\nSentido Subjetivo (qu=?)\n\nSentido Objetivo = Funcao. \n\nSentido Estato = (qu=?)\n\nSentido Subjetivo =\n\nSentido Objetivo = Funcao Adm.Parelo. \n D.A. - aula 00\n\nAdministracao publica e conjunto de orgaos e agentes estatuais que exercem a funcao administrativa.\n\nSentido Amplo: Abrangem os orgaos de governo que exercem funcao politica: dirigem e programam os acoes governamentais; planos e acoes de governo.\n\nGracas aos problemas publicos.\n\nE tambem orgaos que exercem funcao meramente administrativa.\n\nSentido Estrito: Orgaos e pessoas juridicas que exercem funcao essencialmente administrativa de encarregados dos programas de governo.\n\nSentido Subjetivo (Formal, Organico):\n(Orgãos, Pessoas Jurdicas, Agentes que a ordenacao juridica destina como administracao publica) => Responsavel por atividades que exercem.\n\nOrgaos da adm das diretas e indiretas e os poderes que exercem funcao adm nao integram.\n\nSentido Sede Objetivo (Material ou Funcional):\nRepresenta conjunto de Atributos proprios da adm publica, nao importa quem exercera: Sao elas:\n\nServico Publico\nPolitico Adm\nFormacao\nInternacoes\n\nOBS: SEM (Sociedade de Economia Mista)\nSentido Estrito: nao nao considerados adm Publicas.\nSentido Objetivo: nao nao. Sistema Administrativo Brasileiro\n\n- Adotado o sistema jurídico única ou singular. Administração dos órgãos administrativos, em regra, não têm canto conduzido para se poder judicial; podendo se realizar na via judicial.\n\n- Necessidade de Esgotar a via administrativa:\n - Justiça desportiva\n - Realização contra demarcamento de número imutável.\n - M. 6148\n - Se caso não permitir estirpe recurso administrativo suspenso.\n\n- Judiciários não pode invadir:\n - Ato político, competência de natureza específica administrativa.\n\n- Como surge o admitido:\n - Usou quando determinada de a Administração não pode ser mais modificada na via adm (Ex.: não se realizam adm)\n\n- Regime jurídico-administrativo:\n - É um regime de direito público. Baseia-se na ideia de escritura do poder.\n - Várias espécies para exercem, exercido pela adm públicas catalogadas.\n - Dos pela supervision de restrições especiais a atuação de sua adm. cadastrados por:\n - Supremacia do interesse Público: prerrogativas e privilégios da administração pública (ex.: poder de polícia, modificação contrato, etc.)\n - Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à administração (ex.: nutrição de alienação bem público) Princípios de ADM\n\nPrincípios Básicos\n\n- Legalidade\n- Impessoalidade\n- Moralidade\n- Publicidade\n- Eficiência\n\nExploração\n\n- Supremacia do Interesse Público\n- Indisponibilidade do Interesse Público\n- Motivação\n- Razoabilidade e Proporcionalidade\n- Cuidado e Ampla Defesa\n- Antitetica\n- Segurança Jurídica\n- Continuidade dos Serviços Públicos\n\n1. Legalidade.\n Toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei, só age segundo a lei, e não contra ou além dela.\n Induzindo no campo primário: faz tudo que a lei não possa (autônomo)\n \n * Administrador público: só pode atuar onde a lei autoriza (anda). 2. Impessoalidade\nAtos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não interesses pessoais de agente ou de terceiro.\nFunção de impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade, o qual injunje que o fim a ser alcançado pelo ato público deve ser somente aquele escrito em lei.\nAtos praticados com objetivo diverso do interesse público são considerados nulos.\nTrês aspectos: lexonomia, finalidade pública e não promoção social.\nEx.: contrato público e licitação.\nCredita-se mais, símbolos ou singulares que caracterizam promoção pessoal, inclui-se padronização.\nCiente que se estabelece a validade do ato praticado por agente de direito.\n\n3. Moralidade\nImpõe a vinculação de situação técnica dos agentes públicos, traduzindo na capacidade de distinguir entre o que é justo e o que é desonesto, ligando o dever de probidade a todo.\n\nPermite a análise tanto de objeto público como particular que relaciona com a administração.\nPermite a anulação dos atos administrativos.\nNão se aplica a agentes políticos?\n\n4. Publicidade\nA administração deve ser transparente com seus atos, tornando público necessariamente de todos.\nPermite o contato da legalidade e moralidade.\nPolítica se restringe ao excesso do necessário e do título. D.P.P. Aula DL\nPermissões\n- Publicidade (dano moral) ≠ Publicação (divulgação em órgãos oficiais).\n* Não é considerada elemento de formação de ato administrativo, e sim segue rito de EFICÁCIA.\n- O ato não publicado permanece válido, mas não produz efeitos perante terceiros.\n- STF permite a divulgação do nome, cargo e da remuneração dos servidores públicos nos dados do CPF, da identidade e do endereço com modal de segurança.\n\n5. Eficiência\n- A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e eficiência, buscando-se maior produtividade e redução dos desperdícios de recursos.\n- Princípio ligado a Reforma do Estado (adm geral).\nPossui dois focos: conduta do agente e organização interna da Administração.\nEx.: avaliação de desempenho; critérios de gestão/condução de metas previamente estabelecidas na transitoriedade dos.\nRequisitos: produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, proteção do administrado e flexibilização.\nEficiência = Eficácia\n\n1º relação c/público\nLo alcance de metas previstas. Encaminhos Implicitos ou Recalados\n\n1) Supermacia do interesse público\nFinalidade pública, fundamento em prerrogativas da Administração Pública e o sistema público ideal e punitivo.\nPermite de forma direta uma relação funda e retinda, ao que a Adm Pública impõe conseguir.\nDe forma técnica, admite-se nas atribuições meio e quanto outro atua como agente econômico, pois não se desvia do objeto ou restrição.\n\n2) Indisponibilidade do interesse público\nA administração não é dona, nem gira e comanda, pois antes o interesse público é indispensável pela administração. Não pode deixar de ser senso quando a população renuncia a seus atributos pelo seu.\nInternamente, a Publica função é interna do povo; o reenvio – naturezas do título como atos internos.\n\n3) Motivação\nDeve fundamentar seus atos, sejam eles discricionários ou vinculados, explicando as razões que levaram a decisão, os fins buscados por meio daquelas soluções e fundamentações legal adotadas.\nPermite o contato da legalidade e moralidade.\nResguarda a amplo defino e o catalisador.\nDispensa motivação: econômica\n\nHeterologização de processos licitatórios.\nLo D.A. Aula 01\nEnunciado\n\n4) Responsabilidade e Proporcionalidade\n\nResponsabilidade: algum a compatibilidade entre os meios empregados\ne os fins vistos na prática de um ato administrativo,\nde modo a evitar restrições aos administrados\ndose que sejam inadequados, desencadeando atos\nvinculados\n\nProporcionalidade: coste e excesso de poder, atos que ultrapassam\nos limites adequados ao fim a ser atingido\n\nDoutrina: proporcionalidade constitui um dos aspectos da responsabilidade\n\nFundamentos: adequação\n exigibilidade\n proporcionalidade\n\n5) Contraditórios e Ampla Defesa\n\nDão esta presente em todos os processos administrativos, punitivos\ne não punitivos (ou litígios)\n\n6) Autoestatel\n\nConsagrada no S. STF 493. a adm pode anular seus atos, quando\n envolvidos de vícios que os tornem ilegais (in algum direito); ou\neroga-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando\no direito adequado\n 7) Segurança Jurídica\n\nNecessidade de estabelecer a situação jurídica, a fim de que o\nadministrado não seja suspenso ou agraciado pela mudança\ninexigível de comportamento da administração, sem respeito à\nsituação formada o consolados no passado (princípio objetivo)\n\nProteção e confiança, e carga do aspecto subjetivo alegando\nas cargas do indivíduo de que os atos da administração são legais\n\nVista a aplicação restritiva de nova interpretação; limite a ato\ntela e a legalidade: É desconsidera a punição\n\n8) Continuidade dos Serviços Públicos\n\nPrestação. serviços públicos é a forma pela qual o Estado desenvolve\nfunção essencial ou necessária. Tal atividade não pode parar\n\nÉ: Direito a grande nada e absoluto. Direito Adm\nAula 03: Poderes\n\nPoderes\n # Poder admt do Poder Executivo (cf. legal, sec, judici)\n\nPoderes adm\n P. Vinculado\n P. Discricionário\n P. Hierárquico\n P. disciplinar\n P. regulador\n P. de Polícia\n\nAlunos de Poder\n\nPoderes da Administração Pública\n\nPoderes administrativas: conjunto de\nprestações do direito público que a\nordem jurídica exige aos agentes\nadministrativos para fim de penta que o\nestudo elene seus fins: poderes limitantes p/ atingir seus fins\n\nIgual dos Poderes político. Legislativo, executivo e judiciário por\nformam estrutura (poderes estruturais) do Estado\n\n21 Poder Vinculado\n\nPrática de atos vinculados, forma de execução esta intentante e\ndivida em lei.\n\nNão admite comunicações e oportunidades, à lei descrevendo todos\nos elementos necessários Poder e conclusão.\n\nÉ cobrança de tributos de redegar soares em auditoria.\n 2) Poder discricionário\n\nParêntese para administração prática atos cuja arrecadação admite um sagrado de responsabilidade por parte do agente, os quais terão como um dos condutos pranto em lei, que traduzem uma concessão e capacidade da administração\n\n- Poder aplicado dentro dos limites da lei, (artas ao atendente dos internos de velocidade)\n\n- Bem observar os ditos princípios de legalidade e proporcionalidade\n\n- Contexto judicial - apenas aspectos vinculados dos atos (C O F I F O I)\n\nNÃO afede critérios administrativos\n\n3) Poder Hierárquico\n\n- Relação de coordenação\n- Realocação que estabelece os órgãos administrativos\n\n- Cancelando pela sentença de mutação dos nossos subordinados\n\n Supõe serem determinados prerrogativas sobre seus subordinados\n\n- Dar ordens\n\n- Incluir\n\n- Costear\n\n- Aplica sanções disciplinarias aplicadas aos rundores!\n\nOBS: Danos a peticionar não decorrem deste poder\n\n- Delegação de competências = pode ocorrer fora da estrutura hierárquica\n\nJá a avocação não pode\n\n- Não podem ser delegados atos políticos e função típica de cada poder\n\nNÃO há prerrogativa de atos atipicos 4) Poder disciplinar\n\n- Consolidação da administração pública sana, que é submetida a uma ordem administrativa interna, constante\n\n- Permite relação funcional de seus servidores\n\n- Permite relação administrativa cometida por particulares e ligada ao violância algum vínculo específico (contrato, comum, etc)\n\nP. Disciplina + Disciplinar\n\n- No uso do poder hierárquico, a administração pública distribui funções executivas\n\n- No uso da displicina ela costear e depreender do seu sornais, responsabilizando pelas áreas de atuação disciplinar\n\nP. Centro\n\n- Exercendo pelo poder judiciários reprimi cures e continucão civi.\n\n- Estão sujeitos todas as pessoas que exercem atividades que reprovam de alguma forma, apresenta um ato administrativo ao estado, inc.\n\nDenunciando uma escolha da graduação da penalidade\n\n- Não há discriminação quanto aos danos de pur\n\n- Qualquer penalidade deve ser motivado 5) Poder regulamentar\n\n- É a faculdade em direça do executivo para editar atos normativos.\n\nExcluindo a remtä do \n\n- Os atos pode ser ações, autoridade, administrativas sobre que editam atos normativos não são de poder regulamentar, são submetidas supernormativas como podem ser estipuladas em estado.\n\n- Atos administrativos normativos de classe 2\n\n1) Deceto de execução (regulamento) - das fiel execuções as leis admin (só elegantes) não podem ser delegados.\n\n- Atos normativos secundantes: não podem invadir juridicamente.\n\n2) Deceto autônomo (Poder não delegado) não regulamente lei (ato que prime)\n\nAssumem seu tipo se presente. E se não será.\n\na) Organizações que não se explicam em aumentos de despesas não consideram entres os órgãos públicos.\n\nb) Entrâncias de função que cago publicos, quando vago.\n\nC.N. pode ter atos normativos do executivos que receitem do poder regulamentar (CF)\n\nPoder regulamentar pode editar atos do PF que incluiriam o P Regulamento.\n\nControle judicial: como são iguais constrições (F)\n\nnão calo ADI (exerço p/ costumes que vão) deixar** DA. Aula 03 \n\nPoderes\n\n6) Poder de Polícia (Polício administrativo)\n\nFaculdade que dispõe o adm público para condicionar ou restringir o uso de bens, exercício de direitos e a prática de atividades privadas, para proteção a coletividade.\n\nEx: especificação de urbana.\n\nsubmissão de estabelecimentos\n\ndesempenhimento de normas de trânsito.\n\nServiço Amplio: atitude legislativa e administrativa de restrições e condutamentos.\n\nServiço Estrito: apenas alterações administrativas.\n\nCom o poder de polícia a administração estará praticando \"ato admin\" sujeito ao domínio e controle judicial.\n\n5.1) Competência\n\nPessoa federalista a qual CF codifica o poder de regular a matéria toda em âmbito de sistema de cooperações entre seus (ex: trânsito).\n\n6.2) Modalidades\n\nPP Preventivo = remédio penal para práticas de atividades pura.\n\nSchema: não existe um direito, então abdica-se.\n\nAntinomias: atuação de interveções particulares, diminuições e penas.\n\nPP Repressivo: sanção administrativas e particulares por decompor de normais (ex: multa adm, devolução, inibidora, embargo, apreensão. 6.5. Atividade.\n\nDocumentando: em regra, a administração pública está limitada de ação nada impede que não sejam vinculados à prática de determinados atos.\n\nEx: exemplo de sua prática.\n\nAutocertificação: este ato não se encontra executado de forma válida e direta, independente de ordem judicial. A multa e sanção não.\n\nIncidibilidade: modalidade adotada independentemente de autorga judicial.\n\n6.6. Prescrição\n\n5 anos, exceto quando o objeto da sanção se trata em crime.\n\naplica-se a lei penal. Tais são irretidos nos processos punidos por mais de 3 anos.\n\n6.7. Distinção\n\nPoder de Polícia (Político Adm.) x Serviço Público\n\nPolícia admin. é uma atividade negativa, cautela preventiva, indesejável sobre atividades, livres e distintas.\n\nServiço: postura gera coordenação em utilidades.\n\nPoder Administrativo x Poder Indireto\n\nOs efeitos de natureza penal, crime; penas.\n\nLo espaço, administrativo\nBens, patrimônio e direitos.\n\nEncarregado por órgãos.\n\nSTF: poder de polícia não pode ser delegado. / Admn. no ponto furado.\n\nSTJ: não a firme com a fiscalização. 6.3) Ciclo de polícia\n\n1) Organização: Código de polícia institui os limites e conduções dos serviços de atividades privadas e livres, sempre citados em lei.\n\n2) Constitution de polícia: comunicação feita da adm. quando regido em lei.\n\n3) Encampamento de Polícia: Vilificação se polícial está cumprindo os regros.\n\n4) Sanção de polícia: aplica os efeitos ou adm em conjunto.\n\nSempre ensina-se | Regulamento | Encampamento.\n\n6.41 Poder da Polícia Orgânica e Delegada\n\nOrganismo: adm direta\nDelegado: adm indireta.\n\nDelegação por atividade.\n\nAdm indireta direto privado.\n\nDoutrina: segmentos não podem.\n\nSuprimentos podem só se aturarem em lei.\n\nSTF: não pode.\n\nSTJ: delega quer constituente e fiscalização.\n\nEntidades privadas * não pode delegar.\n\nL = convenções. Abuso de Poder (cont)\nExcesso de poder: n\u00e1o \u00e9 um problema de compet\u00eancia, \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o desproporcional (exame 01, p/um, 1\u00aa bimestre)\n\nLimite de Poder: atua dentro do limite pr\u00e1tico e comete a fundidade que a lei determina ao revogar (v\u00edcios de fundabilidade)\n\nPode-se de forma ampla agir, forma gen\u00e9rica e espec\u00edfico diante objetivo indesejado\n\nPode exercer o poder de forma consumir ou omissiva\n\n\nDever da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\n\nPode dever de agir: o administrador n\u00e3o pode deixar de acion\u00e1-lo\nDever de dilig\u00eancia: agir c/calend\u00e1rio, perfici\u00eancia e bom razoamento\nDever de probidade: agir c/Honestidade e boa-f\u00e9, visando intervir para\nDever de prestar contas: inerte aquisi\u00e7\u00f5es, administra\u00e7\u00e3o, particulares que aplicam recursos p\u00fablicos\n\n\nOBS\nEm uso o poder p\u00fablico n\u00e3o se contente\nn\u00e3o exaurimento, \u00e9s a\u00e7\u00f5es visando dos Estados da Federa\u00e7\u00e3o\n\n\nDeslegaliza\u00e7\u00e3o: em deslegaliza\u00e7\u00e3o, visando pelo próprio regulador, em ator s\u00e9rios so desempenha assim, passando para o D\u00edmonto de regulamentar (pode negociar, podendo turnar)\n
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Baseia-se na ideia de escritura do poder.\n - Várias espécies para exercem, exercido pela adm públicas catalogadas.\n - Dos pela supervision de restrições especiais a atuação de sua adm. cadastrados por:\n - Supremacia do interesse Público: prerrogativas e privilégios da administração pública (ex.: poder de polícia, modificação contrato, etc.)\n - Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à administração (ex.: nutrição de alienação bem público) Princípios de ADM\n\nPrincípios Básicos\n\n- Legalidade\n- Impessoalidade\n- Moralidade\n- Publicidade\n- Eficiência\n\nExploração\n\n- Supremacia do Interesse Público\n- Indisponibilidade do Interesse Público\n- Motivação\n- Razoabilidade e Proporcionalidade\n- Cuidado e Ampla Defesa\n- Antitetica\n- Segurança Jurídica\n- Continuidade dos Serviços Públicos\n\n1. Legalidade.\n Toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei, só age segundo a lei, e não contra ou além dela.\n Induzindo no campo primário: faz tudo que a lei não possa (autônomo)\n \n * Administrador público: só pode atuar onde a lei autoriza (anda). 2. Impessoalidade\nAtos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não interesses pessoais de agente ou de terceiro.\nFunção de impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade, o qual injunje que o fim a ser alcançado pelo ato público deve ser somente aquele escrito em lei.\nAtos praticados com objetivo diverso do interesse público são considerados nulos.\nTrês aspectos: lexonomia, finalidade pública e não promoção social.\nEx.: contrato público e licitação.\nCredita-se mais, símbolos ou singulares que caracterizam promoção pessoal, inclui-se padronização.\nCiente que se estabelece a validade do ato praticado por agente de direito.\n\n3. Moralidade\nImpõe a vinculação de situação técnica dos agentes públicos, traduzindo na capacidade de distinguir entre o que é justo e o que é desonesto, ligando o dever de probidade a todo.\n\nPermite a análise tanto de objeto público como particular que relaciona com a administração.\nPermite a anulação dos atos administrativos.\nNão se aplica a agentes políticos?\n\n4. Publicidade\nA administração deve ser transparente com seus atos, tornando público necessariamente de todos.\nPermite o contato da legalidade e moralidade.\nPolítica se restringe ao excesso do necessário e do título. D.P.P. 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Eficiência\n- A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e eficiência, buscando-se maior produtividade e redução dos desperdícios de recursos.\n- Princípio ligado a Reforma do Estado (adm geral).\nPossui dois focos: conduta do agente e organização interna da Administração.\nEx.: avaliação de desempenho; critérios de gestão/condução de metas previamente estabelecidas na transitoriedade dos.\nRequisitos: produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, proteção do administrado e flexibilização.\nEficiência = Eficácia\n\n1º relação c/público\nLo alcance de metas previstas. Encaminhos Implicitos ou Recalados\n\n1) Supermacia do interesse público\nFinalidade pública, fundamento em prerrogativas da Administração Pública e o sistema público ideal e punitivo.\nPermite de forma direta uma relação funda e retinda, ao que a Adm Pública impõe conseguir.\nDe forma técnica, admite-se nas atribuições meio e quanto outro atua como agente econômico, pois não se desvia do objeto ou restrição.\n\n2) Indisponibilidade do interesse público\nA administração não é dona, nem gira e comanda, pois antes o interesse público é indispensável pela administração. Não pode deixar de ser senso quando a população renuncia a seus atributos pelo seu.\nInternamente, a Publica função é interna do povo; o reenvio – naturezas do título como atos internos.\n\n3) Motivação\nDeve fundamentar seus atos, sejam eles discricionários ou vinculados, explicando as razões que levaram a decisão, os fins buscados por meio daquelas soluções e fundamentações legal adotadas.\nPermite o contato da legalidade e moralidade.\nResguarda a amplo defino e o catalisador.\nDispensa motivação: econômica\n\nHeterologização de processos licitatórios.\nLo D.A. Aula 01\nEnunciado\n\n4) Responsabilidade e Proporcionalidade\n\nResponsabilidade: algum a compatibilidade entre os meios empregados\ne os fins vistos na prática de um ato administrativo,\nde modo a evitar restrições aos administrados\ndose que sejam inadequados, desencadeando atos\nvinculados\n\nProporcionalidade: coste e excesso de poder, atos que ultrapassam\nos limites adequados ao fim a ser atingido\n\nDoutrina: proporcionalidade constitui um dos aspectos da responsabilidade\n\nFundamentos: adequação\n exigibilidade\n proporcionalidade\n\n5) Contraditórios e Ampla Defesa\n\nDão esta presente em todos os processos administrativos, punitivos\ne não punitivos (ou litígios)\n\n6) Autoestatel\n\nConsagrada no S. STF 493. a adm pode anular seus atos, quando\n envolvidos de vícios que os tornem ilegais (in algum direito); ou\neroga-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando\no direito adequado\n 7) Segurança Jurídica\n\nNecessidade de estabelecer a situação jurídica, a fim de que o\nadministrado não seja suspenso ou agraciado pela mudança\ninexigível de comportamento da administração, sem respeito à\nsituação formada o consolados no passado (princípio objetivo)\n\nProteção e confiança, e carga do aspecto subjetivo alegando\nas cargas do indivíduo de que os atos da administração são legais\n\nVista a aplicação restritiva de nova interpretação; limite a ato\ntela e a legalidade: É desconsidera a punição\n\n8) Continuidade dos Serviços Públicos\n\nPrestação. serviços públicos é a forma pela qual o Estado desenvolve\nfunção essencial ou necessária. Tal atividade não pode parar\n\nÉ: Direito a grande nada e absoluto. Direito Adm\nAula 03: Poderes\n\nPoderes\n # Poder admt do Poder Executivo (cf. legal, sec, judici)\n\nPoderes adm\n P. Vinculado\n P. Discricionário\n P. Hierárquico\n P. disciplinar\n P. regulador\n P. de Polícia\n\nAlunos de Poder\n\nPoderes da Administração Pública\n\nPoderes administrativas: conjunto de\nprestações do direito público que a\nordem jurídica exige aos agentes\nadministrativos para fim de penta que o\nestudo elene seus fins: poderes limitantes p/ atingir seus fins\n\nIgual dos Poderes político. Legislativo, executivo e judiciário por\nformam estrutura (poderes estruturais) do Estado\n\n21 Poder Vinculado\n\nPrática de atos vinculados, forma de execução esta intentante e\ndivida em lei.\n\nNão admite comunicações e oportunidades, à lei descrevendo todos\nos elementos necessários Poder e conclusão.\n\nÉ cobrança de tributos de redegar soares em auditoria.\n 2) Poder discricionário\n\nParêntese para administração prática atos cuja arrecadação admite um sagrado de responsabilidade por parte do agente, os quais terão como um dos condutos pranto em lei, que traduzem uma concessão e capacidade da administração\n\n- Poder aplicado dentro dos limites da lei, (artas ao atendente dos internos de velocidade)\n\n- Bem observar os ditos princípios de legalidade e proporcionalidade\n\n- Contexto judicial - apenas aspectos vinculados dos atos (C O F I F O I)\n\nNÃO afede critérios administrativos\n\n3) Poder Hierárquico\n\n- Relação de coordenação\n- Realocação que estabelece os órgãos administrativos\n\n- Cancelando pela sentença de mutação dos nossos subordinados\n\n Supõe serem determinados prerrogativas sobre seus subordinados\n\n- Dar ordens\n\n- Incluir\n\n- Costear\n\n- Aplica sanções disciplinarias aplicadas aos rundores!\n\nOBS: Danos a peticionar não decorrem deste poder\n\n- Delegação de competências = pode ocorrer fora da estrutura hierárquica\n\nJá a avocação não pode\n\n- Não podem ser delegados atos políticos e função típica de cada poder\n\nNÃO há prerrogativa de atos atipicos 4) Poder disciplinar\n\n- Consolidação da administração pública sana, que é submetida a uma ordem administrativa interna, constante\n\n- Permite relação funcional de seus servidores\n\n- Permite relação administrativa cometida por particulares e ligada ao violância algum vínculo específico (contrato, comum, etc)\n\nP. Disciplina + Disciplinar\n\n- No uso do poder hierárquico, a administração pública distribui funções executivas\n\n- No uso da displicina ela costear e depreender do seu sornais, responsabilizando pelas áreas de atuação disciplinar\n\nP. Centro\n\n- Exercendo pelo poder judiciários reprimi cures e continucão civi.\n\n- Estão sujeitos todas as pessoas que exercem atividades que reprovam de alguma forma, apresenta um ato administrativo ao estado, inc.\n\nDenunciando uma escolha da graduação da penalidade\n\n- Não há discriminação quanto aos danos de pur\n\n- Qualquer penalidade deve ser motivado 5) Poder regulamentar\n\n- É a faculdade em direça do executivo para editar atos normativos.\n\nExcluindo a remtä do \n\n- Os atos pode ser ações, autoridade, administrativas sobre que editam atos normativos não são de poder regulamentar, são submetidas supernormativas como podem ser estipuladas em estado.\n\n- Atos administrativos normativos de classe 2\n\n1) Deceto de execução (regulamento) - das fiel execuções as leis admin (só elegantes) não podem ser delegados.\n\n- Atos normativos secundantes: não podem invadir juridicamente.\n\n2) Deceto autônomo (Poder não delegado) não regulamente lei (ato que prime)\n\nAssumem seu tipo se presente. E se não será.\n\na) Organizações que não se explicam em aumentos de despesas não consideram entres os órgãos públicos.\n\nb) Entrâncias de função que cago publicos, quando vago.\n\nC.N. pode ter atos normativos do executivos que receitem do poder regulamentar (CF)\n\nPoder regulamentar pode editar atos do PF que incluiriam o P Regulamento.\n\nControle judicial: como são iguais constrições (F)\n\nnão calo ADI (exerço p/ costumes que vão) deixar** DA. Aula 03 \n\nPoderes\n\n6) Poder de Polícia (Polício administrativo)\n\nFaculdade que dispõe o adm público para condicionar ou restringir o uso de bens, exercício de direitos e a prática de atividades privadas, para proteção a coletividade.\n\nEx: especificação de urbana.\n\nsubmissão de estabelecimentos\n\ndesempenhimento de normas de trânsito.\n\nServiço Amplio: atitude legislativa e administrativa de restrições e condutamentos.\n\nServiço Estrito: apenas alterações administrativas.\n\nCom o poder de polícia a administração estará praticando \"ato admin\" sujeito ao domínio e controle judicial.\n\n5.1) Competência\n\nPessoa federalista a qual CF codifica o poder de regular a matéria toda em âmbito de sistema de cooperações entre seus (ex: trânsito).\n\n6.2) Modalidades\n\nPP Preventivo = remédio penal para práticas de atividades pura.\n\nSchema: não existe um direito, então abdica-se.\n\nAntinomias: atuação de interveções particulares, diminuições e penas.\n\nPP Repressivo: sanção administrativas e particulares por decompor de normais (ex: multa adm, devolução, inibidora, embargo, apreensão. 6.5. Atividade.\n\nDocumentando: em regra, a administração pública está limitada de ação nada impede que não sejam vinculados à prática de determinados atos.\n\nEx: exemplo de sua prática.\n\nAutocertificação: este ato não se encontra executado de forma válida e direta, independente de ordem judicial. A multa e sanção não.\n\nIncidibilidade: modalidade adotada independentemente de autorga judicial.\n\n6.6. Prescrição\n\n5 anos, exceto quando o objeto da sanção se trata em crime.\n\naplica-se a lei penal. Tais são irretidos nos processos punidos por mais de 3 anos.\n\n6.7. Distinção\n\nPoder de Polícia (Político Adm.) x Serviço Público\n\nPolícia admin. é uma atividade negativa, cautela preventiva, indesejável sobre atividades, livres e distintas.\n\nServiço: postura gera coordenação em utilidades.\n\nPoder Administrativo x Poder Indireto\n\nOs efeitos de natureza penal, crime; penas.\n\nLo espaço, administrativo\nBens, patrimônio e direitos.\n\nEncarregado por órgãos.\n\nSTF: poder de polícia não pode ser delegado. / Admn. no ponto furado.\n\nSTJ: não a firme com a fiscalização. 6.3) Ciclo de polícia\n\n1) Organização: Código de polícia institui os limites e conduções dos serviços de atividades privadas e livres, sempre citados em lei.\n\n2) Constitution de polícia: comunicação feita da adm. quando regido em lei.\n\n3) Encampamento de Polícia: Vilificação se polícial está cumprindo os regros.\n\n4) Sanção de polícia: aplica os efeitos ou adm em conjunto.\n\nSempre ensina-se | Regulamento | Encampamento.\n\n6.41 Poder da Polícia Orgânica e Delegada\n\nOrganismo: adm direta\nDelegado: adm indireta.\n\nDelegação por atividade.\n\nAdm indireta direto privado.\n\nDoutrina: segmentos não podem.\n\nSuprimentos podem só se aturarem em lei.\n\nSTF: não pode.\n\nSTJ: delega quer constituente e fiscalização.\n\nEntidades privadas * não pode delegar.\n\nL = convenções. Abuso de Poder (cont)\nExcesso de poder: n\u00e1o \u00e9 um problema de compet\u00eancia, \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o desproporcional (exame 01, p/um, 1\u00aa bimestre)\n\nLimite de Poder: atua dentro do limite pr\u00e1tico e comete a fundidade que a lei determina ao revogar (v\u00edcios de fundabilidade)\n\nPode-se de forma ampla agir, forma gen\u00e9rica e espec\u00edfico diante objetivo indesejado\n\nPode exercer o poder de forma consumir ou omissiva\n\n\nDever da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica\n\nPode dever de agir: o administrador n\u00e3o pode deixar de acion\u00e1-lo\nDever de dilig\u00eancia: agir c/calend\u00e1rio, perfici\u00eancia e bom razoamento\nDever de probidade: agir c/Honestidade e boa-f\u00e9, visando intervir para\nDever de prestar contas: inerte aquisi\u00e7\u00f5es, administra\u00e7\u00e3o, particulares que aplicam recursos p\u00fablicos\n\n\nOBS\nEm uso o poder p\u00fablico n\u00e3o se contente\nn\u00e3o exaurimento, \u00e9s a\u00e7\u00f5es visando dos Estados da Federa\u00e7\u00e3o\n\n\nDeslegaliza\u00e7\u00e3o: em deslegaliza\u00e7\u00e3o, visando pelo próprio regulador, em ator s\u00e9rios so desempenha assim, passando para o D\u00edmonto de regulamentar (pode negociar, podendo turnar)\n