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Texto de pré-visualização
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nLEI N°1428/2022 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022\n\nDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.\n\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\n\nLEI:\n\nArt. 1° Os profissionais de saúde, que atuam em estabelecimentos públicos e privados no Município de Iguaba Grande, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher forma legível prontuários, pedidos de exames, atestados, declarações, laudos e em especial prescrições de medicamentos (Lei Federal n° 5991/73).\n\nArt. 2° Os profissionais de saúde da atenção em estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a fazer constar na prescrição de medicamentos os nomes dos princípios ativos na forma de Denominação Comum Brasileira - DCB ou da Denominação Comum Internacional - DCI e os que atuam em estabelecimentos privados ficam recomendados.\n\nParágrafo Único - Os medicamentos genéricos prescritos devem estar em conformidade com regulamentos e normas vigentes que tratam do tema, em especial Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.\n\nArt. 3° Todos os estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais liberais que fazem prescrições de medicamentos, ficam obrigados a afixar placas informativas a respeito da presente Lei, da seguinte forma:\n\nI - Alocá-las em lugares visíveis aos pacientes;\nII - Ter tamanho mínimo de 30cm de altura e 40cm de comprimento;\nIII - Tipografia com boa legibilidade, preenchendo toda a extensão da placa.\n\n§ 1° Tratando-se de estabelecimentos públicos, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\n§ 2° Tratando-se de estabelecimentos privados, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO.\n PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nSEMPRE QUE APLICÁVEL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\nArt. 4° Os estabelecimentos privados e os profissionais liberais que descumprirem os termos desta Lei serão:\nI - Advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;\nII - O Poder Executivo, num segundo momento, aplicará multa de 10 UFIR-RJ (dez unidades de Unidade Fiscal de Referência), dobrando-a a cada reincidência.\n\nParágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria da Saúde Municipal para ações da Atenção Primária.\n\nArt. 5° Os estabelecimentos públicos que descumprirem os termos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades e aplique administrativas cabíveis ao servidor infrator.\n\nParágrafo Único - Se comprovado que o estabelecido, deveria notificado, não sanar as irregularidades, qualquer pessoa ou órgão poderá noticiar ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.\n\nArt. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.\n\nArt. 7° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.\n\nIguaba Grande, 19 de setembro de 2022.\n\nVANTOIL MEDEIROS MARTINS PREFEITO
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