• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Cursos Gerais ·

Direito Administrativo

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Edital Concurso Público Câmara Municipal de Sumaré SP 2024

32

Edital Concurso Público Câmara Municipal de Sumaré SP 2024

Direito Administrativo

UMG

Aula 21 Poderes Administrativos 6

4

Aula 21 Poderes Administrativos 6

Direito Administrativo

UMG

Tcc Bianca Brandalise

69

Tcc Bianca Brandalise

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 09

9

Slides Aula 09

Direito Administrativo

UMG

Poderes do Estado

2

Poderes do Estado

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 12

6

Slides Aula 12

Direito Administrativo

UMG

Questoes Objetivas e Discursivas sobre Direito Administrativo - Controle, Fazenda Publica e Bens Publicos

2

Questoes Objetivas e Discursivas sobre Direito Administrativo - Controle, Fazenda Publica e Bens Publicos

Direito Administrativo

UMG

Aula 19 Poderes Administrativos 4

3

Aula 19 Poderes Administrativos 4

Direito Administrativo

UMG

Nova Lei de Licitacoes NLL: Resumo Completo para Licitacoes Publicas

80

Nova Lei de Licitacoes NLL: Resumo Completo para Licitacoes Publicas

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 11

8

Slides Aula 11

Direito Administrativo

UMG

Texto de pré-visualização

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nLEI N°1428/2022 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022\n\nDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.\n\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\n\nLEI:\n\nArt. 1° Os profissionais de saúde, que atuam em estabelecimentos públicos e privados no Município de Iguaba Grande, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher forma legível prontuários, pedidos de exames, atestados, declarações, laudos e em especial prescrições de medicamentos (Lei Federal n° 5991/73).\n\nArt. 2° Os profissionais de saúde da atenção em estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a fazer constar na prescrição de medicamentos os nomes dos princípios ativos na forma de Denominação Comum Brasileira - DCB ou da Denominação Comum Internacional - DCI e os que atuam em estabelecimentos privados ficam recomendados.\n\nParágrafo Único - Os medicamentos genéricos prescritos devem estar em conformidade com regulamentos e normas vigentes que tratam do tema, em especial Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.\n\nArt. 3° Todos os estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais liberais que fazem prescrições de medicamentos, ficam obrigados a afixar placas informativas a respeito da presente Lei, da seguinte forma:\n\nI - Alocá-las em lugares visíveis aos pacientes;\nII - Ter tamanho mínimo de 30cm de altura e 40cm de comprimento;\nIII - Tipografia com boa legibilidade, preenchendo toda a extensão da placa.\n\n§ 1° Tratando-se de estabelecimentos públicos, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\n§ 2° Tratando-se de estabelecimentos privados, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO.\n PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nSEMPRE QUE APLICÁVEL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\nArt. 4° Os estabelecimentos privados e os profissionais liberais que descumprirem os termos desta Lei serão:\nI - Advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;\nII - O Poder Executivo, num segundo momento, aplicará multa de 10 UFIR-RJ (dez unidades de Unidade Fiscal de Referência), dobrando-a a cada reincidência.\n\nParágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria da Saúde Municipal para ações da Atenção Primária.\n\nArt. 5° Os estabelecimentos públicos que descumprirem os termos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades e aplique administrativas cabíveis ao servidor infrator.\n\nParágrafo Único - Se comprovado que o estabelecido, deveria notificado, não sanar as irregularidades, qualquer pessoa ou órgão poderá noticiar ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.\n\nArt. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.\n\nArt. 7° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.\n\nIguaba Grande, 19 de setembro de 2022.\n\nVANTOIL MEDEIROS MARTINS PREFEITO

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Edital Concurso Público Câmara Municipal de Sumaré SP 2024

32

Edital Concurso Público Câmara Municipal de Sumaré SP 2024

Direito Administrativo

UMG

Aula 21 Poderes Administrativos 6

4

Aula 21 Poderes Administrativos 6

Direito Administrativo

UMG

Tcc Bianca Brandalise

69

Tcc Bianca Brandalise

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 09

9

Slides Aula 09

Direito Administrativo

UMG

Poderes do Estado

2

Poderes do Estado

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 12

6

Slides Aula 12

Direito Administrativo

UMG

Questoes Objetivas e Discursivas sobre Direito Administrativo - Controle, Fazenda Publica e Bens Publicos

2

Questoes Objetivas e Discursivas sobre Direito Administrativo - Controle, Fazenda Publica e Bens Publicos

Direito Administrativo

UMG

Aula 19 Poderes Administrativos 4

3

Aula 19 Poderes Administrativos 4

Direito Administrativo

UMG

Nova Lei de Licitacoes NLL: Resumo Completo para Licitacoes Publicas

80

Nova Lei de Licitacoes NLL: Resumo Completo para Licitacoes Publicas

Direito Administrativo

UMG

Slides Aula 11

8

Slides Aula 11

Direito Administrativo

UMG

Texto de pré-visualização

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nLEI N°1428/2022 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022\n\nDISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.\n\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\n\nLEI:\n\nArt. 1° Os profissionais de saúde, que atuam em estabelecimentos públicos e privados no Município de Iguaba Grande, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher forma legível prontuários, pedidos de exames, atestados, declarações, laudos e em especial prescrições de medicamentos (Lei Federal n° 5991/73).\n\nArt. 2° Os profissionais de saúde da atenção em estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a fazer constar na prescrição de medicamentos os nomes dos princípios ativos na forma de Denominação Comum Brasileira - DCB ou da Denominação Comum Internacional - DCI e os que atuam em estabelecimentos privados ficam recomendados.\n\nParágrafo Único - Os medicamentos genéricos prescritos devem estar em conformidade com regulamentos e normas vigentes que tratam do tema, em especial Lei Federal n° 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.\n\nArt. 3° Todos os estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais liberais que fazem prescrições de medicamentos, ficam obrigados a afixar placas informativas a respeito da presente Lei, da seguinte forma:\n\nI - Alocá-las em lugares visíveis aos pacientes;\nII - Ter tamanho mínimo de 30cm de altura e 40cm de comprimento;\nIII - Tipografia com boa legibilidade, preenchendo toda a extensão da placa.\n\n§ 1° Tratando-se de estabelecimentos públicos, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\n§ 2° Tratando-se de estabelecimentos privados, a placa deverá conter as seguintes informações: \"PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTÊR O NOME GENÉRICO.\n PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO\n\nSEMPRE QUE APLICÁVEL, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal n°.\n\nArt. 4° Os estabelecimentos privados e os profissionais liberais que descumprirem os termos desta Lei serão:\nI - Advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;\nII - O Poder Executivo, num segundo momento, aplicará multa de 10 UFIR-RJ (dez unidades de Unidade Fiscal de Referência), dobrando-a a cada reincidência.\n\nParágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria da Saúde Municipal para ações da Atenção Primária.\n\nArt. 5° Os estabelecimentos públicos que descumprirem os termos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades e aplique administrativas cabíveis ao servidor infrator.\n\nParágrafo Único - Se comprovado que o estabelecido, deveria notificado, não sanar as irregularidades, qualquer pessoa ou órgão poderá noticiar ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.\n\nArt. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.\n\nArt. 7° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.\n\nIguaba Grande, 19 de setembro de 2022.\n\nVANTOIL MEDEIROS MARTINS PREFEITO

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®