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Obras e Serviços de Engenharia igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Hamilton Bonatto Procurador do Estado do Paraná Mestre em Planejamento e Governança Engenheiro Civil Licenciado em Matemática Plena Especialista em Direito Constitucional Advocacia Pública Construção de Obras Públicas e Ética e Educação Autor diversos livros na área de licitações e contratos de obras e serviços de engenharia autor da Coletânea de Cadernos Orientadores para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia e aquisições de bens e prestação de serviços Professor convidado de diversas Instituições de Ensino Superior Hamilton Bonatto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições OBRA A Lei definiu o que é obra no inciso XII do art 6º como toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que agregadas formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel 11 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições OBRA OBRA COMUM DE ENGENHARIA OBRA ESPECIAL DE ENGENHARIA igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições Art 55 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de divulgação do edital de licitação são de II no caso de serviços e obras a 10 dez dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia b 25 vinte e cinco dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições SERVIÇO DE ENGENHARIA toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade intelectual ou material de interesse para a Administração e que não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo são estabelecidas por força de lei como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados que compreendem Art6º XXI igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições SERVIÇO DE ENGENHARIA SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA a serviço COMUM de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis com preservação das características originais dos bens b serviço ESPECIAL de engenharia aquele que por sua alta heterogeneidade ou complexidade não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições XVIII serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual aqueles realizados em trabalhos relativos a a estudos técnicos planejamentos projetos básicos e projetos executivos b pareceres perícias e avaliações em geral c assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias d fiscalização supervisão e gerenciamento de obras e serviços e patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas f treinamento e aperfeiçoamento de pessoal g restauração de obras de arte e de bens de valor histórico h controles de qualidade e tecnológico análises testes e ensaios de campo e laboratoriais instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ANTEPROJETO PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO CARACTERÍSTICAS DIFERENÇAS E IMPORTÂNCIA 21 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento CASO A SER ESTUDADO CARACTERIZAR O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO ELEGER A MELHOR SOLUÇÃO DEVE DAR BASE AO ELEMENTO TÉCNICO INSTRUTOR ANTEPROJETO TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO BÁSICO QUAL É O PROBLEMA A SER RESOLVIDO COMPARAR AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Descrição da necessidade Demonstração da previsão do PCA Requisitos da contratação Estimativa das quantidades Análise de alternativas possíveis Descrição da solução como um todo Justificativa para o parcelamento ou não Demonstrativo do resultado pretendido Providências prévias a serem adotadas pela administração Estimativa de valor Impactos ambientais e medidas mitigadoras 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Contratações correlatas ou interdependentes POSICIONAMENTO CONCLUSIVO 13 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento TERMO DE REFERÊNCIA REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO Incluídos sua natureza os quantitativos o prazo do contrato e se for o caso a possibilidade de sua prorrogação FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Consiste na referência aos ETPs correspondentes ou DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO Deve ser considerado todo o ciclo de vida do objeto MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento Exigências de diversas ordens a serem atendidas igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO Descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR Com 1 preços unitários referenciais 2 memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte 3 parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e cálculos ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico ANTEPROJETO DE ENGENHARIA 31 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO ANTEPROJETO DEMONSTRAÇÕES E JUSTIFICATIVA PROGRAMA DE NECESSIDADES AVALIAÇÃO DA DEMANDA DO PÚBLICO ALVO MOTIVAÇÃO TÉCNICOECONÔMICO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO VISÃO GLOBAL DOS INVESTIMENTOS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO NÍVEL DE SERVIÇO DESEJADO CONDIÇÕES DE SOLIDEZ SEGURANÇA E DURABILIDADE PRAZO DE ENTREGA ESTÉTICA DO PROJETO ARQUTETÔNICO TRAÇADO GEOMÉTRICO OU PROJETO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA PARÂMETROS ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO ECONOMIA NA UTILIZAÇÃO FACILIDADE NA EXECUÇÃO IMPACTO AMBIENTAL ACESSIBILIDADE igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO ANTEPROJETO PROPOSTA DE CONCEPÇÃO DA OBRA OU SERVIIÇO DE ENGENHARIA PROJETOS ANTERIORES OU EST PRELIM QUE EMBASARAM A CONCEPÇÃO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E CADASTRAL PARECERES DE SONDAGEM MEMORIAL DESCRITIVO PARA ESTABELECER PADRÕES MÍNIMOS ELEMENTOS DA EDIFICAÇÃO COMPONENTES CONSTRUTIVOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Este elemento fornece as informações para análise e aprovação da concepção pelas autoridades competentes dos órgãos públicos do ambiente a ser construído inclusive ambientais observandose suas exigências legais Tem como objetivo obter as licenças e os alvarás para a execução de obras e pode ser desenvolvido concomitante ou posteriormente ao anteprojeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETO BÁSICO Conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E CADASTRAIS SONDAGENS E ENSAIOS GEOTÉCNICOS ENSAIOS E ANÁLISES LABORATORIAIS ESTUDOS SOCIOAMBIENTAIS E DEMAIS PARA EXECUÇÃO DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS DE SERVIÇOS A EXECUTAR E DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A INCORPORAR À OBRA PARA ASSEGURAR OS MELHORES RESULTADOS CONSIDERADOS OS RISCOS E OS PERIGOS IDENTIFICÁVEIS SOLUÇÕES TÉCNICAS GLOBAIS E LOCALIZADAS SUFICIENTEMENTE DETALHADAS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento INFORMAÇÕES PARA ESTUDO E DEFINIÇÃO MÉTODOS CONSTRUTIVOS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS PARA A OBRA SEM FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO SUBSÍDIOS PARA MONTAGEM DO PLANO DE LICITAÇÃO E GESTÃO DA OBRA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGIA DE SUPRIMENTOS NORMAS DE FISCALIZAÇÃO OUTROS DADOS NECESSÁRIOS ORÇAMENTO DETALHADO DO CUSTO GLOBAL DA OBRA ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETO EXECUTIVO Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico a identificação de serviços de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra bem como suas especificações técnicas de acordo com as normas técnicas pertinentes Art 6º XXVI igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETOS COMPLEMENTARES Sondagem Estrutural Hidrossanitário Elétrico Climatização Prevenção de Incêndios SPDA CFTV Projeto de impermeabilização Projeto do canteiro de obras Projeto de transporte vertical elevadores e monta carga Projeto de instalações telefônicas Projeto geométrico pavimentação e tráfego Orçamento Cronograma Outros igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento AS BUILT COMO CONSTRUÍDO O projeto como construído é o conjunto de informações elaboradas na fase de supervisão e fiscalização das obras com o objetivo de registrar as condições físicas e econômicas da execução da obra fornecendo elementos considerados relevantes para subsidiarem futuras intervenções na obra como reformas ampliação eou restauração igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Prazos PRAZO DE EXECUÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA Trata do prazo neste estipulado para a execução do objeto contratado Expressa o período em que é mantida a relação jurídica contratual da Contratante com a Contratada igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Prazos Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido o prazo de vigência será automaticamente prorrogado por simples apostila quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato Art 6º XVII Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado I o contratado será constituído em mora aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e nesse caso adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ESCOPO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA INTEGRAL CONTRATAÇÃO POR TAREFA CONTRATAÇÃO INTEGRADA CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO LEI Nº 866693 LEI Nº1246211 LEI Nº1330316 LEI Nº1413321 41 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução A Empreitada por Preço Global se dá quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total quando for possível definir com precisão os quantitativos dos serviços a serem executados na obra No regime de Empreitada Por Preço Global as quantidades dos itens da planilha são estipulados ainda durante a fase interna do procedimento licitatório para a totalidade da obra Se ocorrerem eventuais diferenças nestas quantidades de serviços a responsabilidade via de regra fica a cargo da contratada a qual deve verificar o aspecto quantitativos comparandose os elementos técnicos trazidos no projeto básico e nas planilhas de serviços EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL São admissíveis aditivos contratuais inclusive no regime de execução contratual por preço global nos casos de alterações de projeto propostas pela administração nos casos de fatos imprevisíveis entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico bem como nas demais situações previstas na alínea d do inciso II do art 124 da Lei Geral de Licitações igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa previamente definida no cronograma físicofinanceiro As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto Essa particularidade facilita a fiscalização da obra já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados Acórdão 19772013 TCU Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL Além disso cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas Nesse sentido não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado ensejando superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente Acórdão 19772013 TCU Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos O Regime De Empreitada Por Preço Unitário é utilizado quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO POR TAREFA Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos A tarefa é normalmente utilizada para trabalhos em que o pequeno valor da contratação dispensa a licitação e o termo de contrato A forma normalmente usada é a ordem de execução de serviço Contratação Por Tarefa quando se ajusta mãodeobra para pequenos trabalhos por preço certo com ou sem fornecimento de materiais igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA INTEGRAL Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos Empreitada Integral é a contratação de empreendimento em sua integralidade compreendida a totalidade das etapas de obras serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA A Contratação Integrada regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável pela a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo a execução de obras e serviços de engenharia fornecimento de bens ou prestação serviços especiais Realização de montagem realização de testes Realização de préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto Art 6º XXXII 12 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada É quando uma obrigação de executar um objeto envolve preponderantemente a fixação do resultado determinado pelas partes a ser atingido Há fixação de parâmetros qualitativos e quantitativos para identificar o resultado satisfatório e adequado O contrato prevê um resultado a ser atingido mas disciplina o modo de sua obtenção O resultado final será satisfatório na medida em que corresponda de modo perfeito ao procedimento predeterminado escolhido e imposto pela outra parte igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada Há margem de autonomia assegurada ao contratado que executa o objeto O contratado escolhe as soluções e os procedimentos para produzir o objeto compatível com os indicadores no prazo local e condições avençados O contratado não tem autonomia para escolher as atividades a serem desenvolvidas O contratante determina o objeto a ser executado o modo e as condições de sua execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada O contratado realiza as escolhas sem que o contratante interfira ou vete Os riscos de projeto ficam com o contratado Não há poder do contratado realizar escolhas mas apenas executar fielmente as imposições oriundas da parte credora A responsabilidade é assumida pelo contratante pois ele é o titular do poder jurídico para determinar as atividades e o modo de execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA A Contratação SemiIntegrada é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável pela elaboração e desenvolvimento do projeto executivo execução de obras e serviços de engenharia fornecimento de bens ou prestação de serviços especiais e realização de montagem teste préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO Na contratação semiintegrada mediante prévia autorização da Administração o projeto básico poderá ser alterado desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos de aumento da qualidade de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que além do fornecimento do objeto o contratado responsabilizase por sua operação manutenção ou ambas por tempo determinado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção este limitado a 5 cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial autorizada a prorrogação na forma do art 107 da Lei nº 141332021 Art 107 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente respeitada a vigência máxima decenal desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO Este regime é semelhante à concessão administrativa prevista no 2º do art 2º da Lei nº 110792004 Lei das PPPs no qual a contraprestação é suportada de forma exclusiva pela Administração Pública e o contrato prevê a execução de um objeto complexo composto pelo fornecimento de bens eou de obras somado à prestação de um ou mais serviços igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO Os regimes de execução de contratação integrada e semi integrada assim como os de global tarefa e empreitada integral serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físicofinanceiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários 22 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO NECESSIDADE DE TERMO ADITIVO E POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE SEUS EFEITOS A formalização do termo aditivo é condição para a execução pelo contratado das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 um mês art 132 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Na contratação de obras e serviços de engenharia poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada com base em metas padrões de qualidade critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de execução definidos no edital de licitação e no contrato igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS GESTOR DO CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA O gestor do contrato é o gerente funcional designado pela autoridade máxima ou por quem ela delegar com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato desde sua concepção até a finalização O gestor de contratos deverá ser preferencialmente servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS FISCAL DO CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato O fiscal de contrato deverá ser preferencialmente o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima ou por quem ela delegar para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato com informações pertinentes a essa atribuição I a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato II a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato nos limites das informações recebidas do terceiro contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia O Sistema de Registro de Preços SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens eou contratação de serviços 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço comum de engenharia a ser contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia DEMANDA IMPREVISÍVEL FUTURA PADRONIZÁVEL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE OBRIGA A CONTRATAR O OBJETO LICITADO contrata se quiser quando quiser dentro do prazo de vigência da ata Na quantidade que for necessária respeitando o quantitativo máximo Já o fornecedor ficar vinculado a proposta sob a possibilidade de ser sancionado se não cumprir igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Foi pensado para compras O TCU já se manifestou incompatível 1º MOMENTO RDC Mas o RDC tinha uma amplitude limitada 2º MOMENTO Traz de forma expressa E define os requisitos LEI NOVA DE LICITAÇÕES igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS É COMPATÍVEL FUTURA IMPREVISÍVEL PADRONIZÁVEL Serviços de baixa complexidade com parametrização simples e objetiva por m² ou volume SERVIÇOS SIMPLES Obras em série vinculadas a programa de governo OBRAS COM PROJETOS PADRONIZADOS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REGISTRO DE PREÇO PARA OBRAS Se for previsível a quantidade e o momento não é o caso do SRP REPETITIVAS IMPRECISÃO DA QUANTIDADE OU DO MOMENTO PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS PADRONIZÁVEIS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REQUISITOS LEGAIS Lei Federal nº 1413321 Art 85 A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado Como interpretar projeto padronizado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REQUISITOS LEGAIS DECRETO FEDERAL Nº 114622023 Parágrafo único O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de termo de referência anteprojeto projeto básico ou projeto executivo padronizados sem complexidade técnica e operacional e II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOPPR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Edifício 1 item Implantação Construção Convencional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOPPR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Edifício 6 itens Implantação Construção Convencional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL 1 item Sistema construtivo woodframe Fundação radier igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Agência Estadual de Notícias PR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Reparos em Prédios Escolares igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia CARONA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CUIDADO AO ELABORAR O EDITAL Permitese ou não a carona igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À LICITAÇÃO Único fornecedor Finalidade pública não pode ser alcançada através da licitação Uniformidade do objeto ausência de critério objetivo de julgamento 1 2 3 4 Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sinapi ou Sicro contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 um ano anterior à data da pesquisa de preços observado o índice de atualização de preços correspondente dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo desde que contenham a data e a hora de acesso pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas na forma de regulamento No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia conforme regulamento o valor estimado acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas BDI de referência e dos Encargos Sociais ES cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem 32 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia MUNICÍPIOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL VALOR ESTIMADO Nas contratações realizadas por municípios estados e distrito federal desde que não envolvam recursos da união o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia INEXIGIBILIDADE E DISPENSA VALOR ESTIMADO Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma anterior o contratado deverá comprovar os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 um ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI INTEGRADA VALOR ESTIMADO No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada orçamento sintético SinapiSicro ou metodologia expedita ou paramétrica Nesta última hipótese do será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia ORÇAMENTO SIGILOSO VALOR ESTIMADO Desde que justificado o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas e nesse caso o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia ORÇAMENTO SIGILOSO VALOR ESTIMADO O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo Tem que divulgar como anexo ao edital a planilha com todos os serviços e seus quantitativos com referência da tabela referencial A empresa não pode alegar erro ou omissões na composição pois ela tem a Liberdade de colocar a própria composição Com o orçamento sigiloso as empresas precisam se dedicar a fazer a sua proposta com todo cuidado estudar o projeto Art 24 da Lei nº141332021 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI que deverá evidenciar em sua composição no mínimo a taxa de rateio da administração central b percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram a contratada c taxa de risco seguro e garantia do empreendimento d taxa de despesas financeiras e e taxa de lucro igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia Os tributos sobre o lucro e a renda não devem ser computados para o cálculo do BDI Assim já sumulou o TCU SÚMULA Nº 254 NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DO CSLL IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas BDI do orçamentobase da licitação haja vista a natureza direta e personalística desses tributos que oneram pessoalmente o contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia A análise isolada de apenas um dos componentes do preço custo direto ou BDI não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado Acórdão 109292023 Primeira Câmara É irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos enquadrando o preço final ofertado ao de mercado Acórdão 24602022 Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia SÚMULA Nº 253 PARCELAMENTO DO OBJETO COM BDI DIFERENCIADO Comprovada a inviabilidade técnicoeconômica de parcelamento do objeto da licitação nos termos da legislação em vigor os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia VALOR ESTIMADO PARA REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA OU SEMIINTEGRADA No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do 2º deste artigo P Custo BDI acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto Art 23 4º da Lei 141332021 Será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia TAXA DE RISCO Na elaboração do orçamento estimado poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato da Administração A mencionada taxa de risco não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas BDI do orçamento estimado devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia As obras e serviços de engenharia serão recebidos I provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo detalhado quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico II definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado Tratandose de projeto de obra o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia Tratandose de obra o recebimento definitivo pela Administração não eximirá a contratada pelo prazo mínimo de 5 cinco anos admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção da reforma da recuperação ou da ampliação do bem imóvel e em caso de vício defeito ou incorreção identificados a contratada ficará responsável pela reparação correção reconstrução ou substituição necessária igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM INOVAÇÃO DISRUPTIVA A INDÚSTRIA DA AEC ARQUITETURA ENGENHARIA CONSTRUÇÃO Da Era Artesanal Para Era da Industrialização igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM Art 19 Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais de obras e serviços e de licitações e contratos deverão V promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura sempre que adequada ao objeto da licitação será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção Building Information Modelling BIM ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituíla igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM O QUE É BIM igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM A plataforma BIM é uma junção de informações de edificação que remete ao produto final desejado de uma obra eou serviço de engenharia O modelo gerado é composto por todas as disciplinas do edifício ou apenas as desejadas durante todo o ciclo de vida dessa obra Possibilita uma previsão da realidade uma percepção dos problemas antes de licitar a obra e antes de ir ao canteiro igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 1 REGIME DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 2 MATERIAL DE APOIO PÓSGRADUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEORIA E PRÁTICA MÓDULO REGIME DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA AUTORA FERNANDA DE MOURA RIBEIRO NAVES1 1 Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo PPGDPUFG 2019 MBA em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera EducacionalLFG 2013 Especialista em Direito Público pela Faculdade Fortium 2012 Especialista em Auditoria em Controle Externo pela Faculdade Fortium 2012 Especialista em Direito Processual Civil pela UFG 2009 Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás 2006 Exerceu o cargo de Escrevente Judiciário do TJGO na Comarca de Aparecida de 2006 a 2010 Desde 2010 é Auditora de Controle Externo da Área Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCMGO cargo privativo de bacharel em Direito atualmente ocupando a função de Assessora Técnica do Conselheiro Fabrício Motta Lattes httplattescnpqbr2437602238744073 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 3 SUMÁRIO 1 Notas introdutórias sobre a Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações e Contratos e obras e serviços de engenharia 5 2 Definição de obra pública e serviço de engenharia e suas fases licitatórias na Lei nº 141332021 8 21 Fase preparatória da licitação 10 211 A descrição da necessidade da contratação fundamentada por meio de um Estudo Técnico Preliminar ETP que caracterize o interesse público envolvido 11 212 A definição do objeto a ser contratado mediante elaboração do termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo dependendo do caso concreto 14 213 A definição das condições de execução de pagamento das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento 16 214 O orçamento estimado com as composições dos preços utilizados para sua formação 17 215 A elaboração do edital e da minuta do contrato 19 216 O regime de fornecimento de bens de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia observados os potenciais de economia de escala 20 217 A modalidade de licitação o critério de julgamento o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros 24 218 a motivação circunstanciada das condições do edital tais como justificativa de exigências de qualificação técnica mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômico financeira justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio 26 219 A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual 29 2110 O parecer jurídico 30 2111 Fase de divulgação do edital 31 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 4 22 Fase de apresentação de propostas e lances 32 23 Fase de julgamento 33 24 Fase de habilitação 34 25 Do encerramento da licitação 37 26 Fase recursal 37 27 Das cláusulas dos contratos de obras e serviços de engenharia 38 28 Prestação de contas 39 29 Operação e manutenção 40 Referências Bibliográficas 42 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 5 1 Notas introdutórias sobre a Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações e Contratos e obras e serviços de engenharia Segundo os ensinamentos de Di Pietro 2017 p 68 a licitação pode ser definida como o procedimento administrativo pelo qual um ente público abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato Nessa esteira o procedimento licitatório tem o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração Podese afirmar assim que é por meio da licitação que o Poder Público realiza as suas políticas públicas Para José Anacleto Abduch Santos 2019 p 9 os contratos celebrados pelo Poder Público com particulares para a realização das compras das obras dos serviços e das concessões de serviços públicos ou de uso de bens públicos são um dos instrumentos essenciais para o cumprimento da missão estatal no plano da Administração Pública O autor afirma que sem a figura do contrato administrativo não é possível existir materialmente a Administração Pública Frisase que a competência para legislar sobre licitação é privativa da União consoante dicção do art 22 XXXVII da Constituição Federal de 1988 Além disso a Carta Magna em seu art 37 XXI dispõe que para a contratação de obras serviços compras e alienações é obrigatória a realização de licitação ressalvados os casos especificados na legislação Esta obrigatoriedade abrange os órgãos da administração direta os fundos especiais as autarquias as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública A Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021 oriunda do Projeto de Lei nº 42532020 substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 599 de 2013 PL nº 6814 de 2017 naquela Casa trata do recémnascido marco normativo de licitações e contratos2 A novidade legislativa tem como intuito estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas autárquicas e fundacionais da União dos 2 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14133htm Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 6 Estados do Distrito Federal e dos Municípios tendo seu âmbito de aplicação descrito no art 2º da Lei nº 1413321 Art 2º Esta Lei aplicase a I alienação e concessão de direito real de uso de bens II compra inclusive por encomenda III locação IV concessão e permissão de uso de bens públicos V prestação de serviços inclusive os técnicoprofissionais especializados VI obras e serviços de arquitetura e engenharia VII contratações de tecnologia da informação e de comunicação grifou se Frisase que não se subordinam ao regime da Lei nº 1413321 as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que são regidas pela Lei nº 133032016 art 3º O novo texto normativo revogará a Lei Geral de Licitações Lei 866693 a Lei do Pregão Presencial Lei 105202002 e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas RDC Lei 124622011 Destacase que o art 193 da Lei nº 141332021 Nova Lei de Licitações e Contratos NLLC prescreve que esta terá aplicabilidade imediata partir da data de sua publicação sendo que referida norma estipula o prazo de 2 dois anos para que ainda possam ser aplicadas a Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 a Lei nº 10520 de 17 de julho de 2002 e os arts 1º a 47A da Lei nº 12462 de 4 de agosto de 2011 Dito de outra forma até que decorra o biênio mencionado haverá mais de uma lei geral de licitações sendo aplicadas Observase que a maioria das questões reguladas na nova lei já ocorriam no mundo prático e derivam de soluções consagradas na Instrução Normativa Conjunta nº 12016 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e pela ControladoriaGeral da União bem como de julgados do Tribunal de Contas da União TCU Do exame atendo ao projeto de lei vêse que ela na verdade é um mix das leis anteriores O PL que originou a recémpublicada norma foi concebido de forma extensa detalhista e formalista Depois de tantos anos de tramitação esperavase uma lei mais enxuta e prática que indicasse com precisão as normas gerais editadas pela União e de observância igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 7 obrigatória por todas pessoas políticas da federação e num outro capítulo somente as normas especificas aos órgãos federais E isso já vai demandar um intenso esforço hermenêutico dos intérpretes para identificar o que se refere a norma geral e norma específica de licitação e contratação pública Ressaltase que o processo de qualquer contratação na qual estejam envolvidos recursos públicos deve ser conduzido com cautela pelos responsáveis designados para cada uma das tarefas inseridas em seu contexto No caso específico das obras públicas e serviços de engenharia a cautela deve ser redobrada já que o conjunto de normas e procedimentos que regulam a matéria se ampliam consideravelmente Outro ponto importante a se considerar é a dificuldade de obtenção de preços padronizados para contratação visto que cada obraserviço de engenharia guarda em sua execução peculiaridades próprias De acordo com Hamilton Bonatto em razão da época em que foi promulgada a Lei nº 866693 era impermeável às inovações tecnológicas em obras e projetos de engenharia e arquitetura uma vez que seus procedimentos regimes de empreitadas e modalidades não deixavam emergir novas ideias Já a Lei nº 141332021 trouxe um mar de institutos que que já eram existentes na legislação brasileira como a contratação integrada da Lei do Regime Diferenciado de Contratações e da Lei das Estatais a contratação semiintegrada da Lei das Estatais e outros que são novidades a exemplo do fornecimento e prestação de serviços associados Procedimento de Manifestação de Interesse Sistema de Registro de Preços para Obras3 Diálogo Competitivo Modelagem da Informação da Construção BIM Com a NLLC foram alterados os valores mínimos para a contratação por dispensa de licitação A partir da sua vigência a licitação para contratação de obras e serviços de engenharia poderá ser dispensada quanto envolver valores inferiores a R 10000000 cem mil reais art 75 I e no caso de obras e serviços de engenharia relacionados a produtos para pesquisa e desenvolvimento o valor será de R 30000000 trezentos mil reais devendo a contratação seguir procedimentos especiais instituídos em regulamentação própria art 75 IV c 3 Conforme Bonatto in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 8 Ademais o art 4º 1º da Lei nº 1413321 estabelece que não aplicamse às licitações e contratos disciplinados por aquela lei as disposições constantes dos arts 42 a 49 da Lei Complementar nº 1232006 no caso de contratação de obras e serviços de engenharia às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte Com a NLLC não há mais polêmica sobre o uso de Registro de Preços para contratação de obras e serviços de engenharia pois o art 85 da Lei nº 1413321 inspirado na Lei nº 124622011 Lei do Regime Diferenciado de Contratações trouxe essa possibilidade e estipulou apenas dois requisitos existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado BONATTO 2022 p 248 2 Definição de obra pública e serviço de engenharia e suas fases licitatórias na Lei nº 141332021 Conforme redação do inc XII art 6º da Lei nº 1413321 obra é toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que agregadas formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel A obra pode ser realizada de forma direta quando concretizada pelo próprio órgão ou entidade da Administração ou de forma indireta quando a obra é contratada com terceiros por meio de procedimento licitatório O serviço de engenharia está definido no art 6º inciso XXI da Lei nº 141332021 como toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade intelectual ou material de interesse para a Administração e que não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo são estabelecidas por força de lei como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados que compreendem a serviço comum de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 9 de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis com preservação das características originais dos bens b serviço especial de engenharia aquele que por sua alta heterogeneidade ou complexidade não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso4 A Lei nº 866693 não apresentou uma enumeração acerca das fases da licitação estas foram delimitadas pela doutrina que as analisava em duas fases fase interna e fase externa O Tribunal de Contas da União também apontou que a conclusão de uma obra pública depende de uma série de etapas que se iniciam muito antes da licitação propriamente dita são elas fase preliminar à licitação fase interna da licitação fase externa da licitação fase contratual e fase posterior à contratação conforme a meio da Cartilha de Obras Pública TCU 2009 Já a nova Lei de Licitações em seu art 17 estipula a sequência das fases do processo licitatório da seguinte forma preparatória de divulgação do edital de licitação da apresentação de propostas e lances quando for o caso de julgamento de habilitação recursal de homologação Isto é a Lei nº 141332021 não só enumerou as fases do processo como também buscou definir cada uma dessas etapas Ressaltase que uma das principais novidades trazidas pela NLLC diz respeito exatamente à ordem das fases na licitação Isso porque nos termos da Lei nº 8666 não era admitida a inversão defases de julgamento e de habilitação Em seus termos a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos fases i abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação ii devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados contendo as respectivas propostas desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação iii abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos recursos interpostos Com a nova Lei de Licitações a fase de habilitação como regra será realizada apenas após a fase de julgamento em relação à documentação apresentada pela licitante mais 4 Sobre o tema anotase a existência da Nota Técnica IBR nº 0012021 do IBRAOP Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas que dispõe acerca do entendimento sobre obra comum e obra especial de engenharia previstos na Lei nº 141332021 disponível em httpswwwibraoporgbrwp contentuploads202202NotaTecnicaIBR0012021obracomumeespecialfinalpdf Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 10 bemcolocada Dessa forma a fase de habilitação antecede as fases de apresentação de propostas e lances bem como a de julgamento apenas mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e desde que expressamente previsto no edital de licitação art 17 1º Segue assim sendo a lógica iniciada pela Lei do Pregão segundo a qual a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras art 4º examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidadeinciso XI e depois disso encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no edital inciso XII 21 Fase preparatória da licitação É importante detalhar a fase preparatória prevista no art 18 da Lei nº 1413321 uma vez que esta é uma etapa de suma importância para o êxito da execução da obra pois é nesta fase que há a especificação detalhada do objeto a ser contratado e a definição de todos as condições para o recebimento das propostas dos interessados em ajustar com a Administração Pública Ademais o art 19 da mesma lei prescreve que os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais de obras e serviços e de licitações e contratos deverão I instituir instrumentos que permitam preferencialmente a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços II criar catálogo eletrônico de padronização de compras serviços e obras admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos III instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras inclusive com recursos de imagem e vídeo IV instituir com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno modelos de minutas de editais de termos de referência de contratos padronizados e de outros documentos admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos V promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 11 O art 45 da nova lei estabelece que Art 45 As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar especialmente as normas relativas a I disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas II mitigação por condicionantes e compensação ambiental que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental III utilização de produtos de equipamentos e de serviços que comprovadamente favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais IV avaliação de impacto de vizinhança na forma da legislação urbanística V proteção do patrimônio histórico cultural arqueológico e imaterial inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas VI acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida Nesse contexto a fase preparatória é marcada pelo planejamento do processo licitatório abrangendo 211 a descrição da necessidade da contratação fundamentada por meio de um Estudo Técnico Preliminar ETP que caracterize o interesse público envolvido O primeiro ponto para planejar a demanda por obra e serviço de engenharia para a população é a identificação das necessidades locais por parte do poder público O art 6º inciso XX da Lei nº 141332022 dispõe que o estudo técnico preliminar ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público e a sua melhor solução além de dar base ao anteprojeto ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação Já o art 18 1º da mesma lei dispõe sobre os elementos do estudo técnico preliminar igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 12 Art 18 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizarse com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art 12 desta Lei sempre que elaborado e com as leis orçamentárias bem como abordar todas as considerações técnicas mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação compreendidos 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos I descrição da necessidade da contratação considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público II demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual sempre que elaborado de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração III requisitos da contratação IV estimativas das quantidades para a contratação acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte que considerem interdependências com outras contratações de modo a possibilitar economia de escala V levantamento de mercado que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar VI estimativa do valor da contratação acompanhada dos preços unitários referenciais das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação VII descrição da solução como um todo inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica quando for o caso VIII justificativas para o parcelamento ou não da contratação IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos materiais e financeiros disponíveis X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual XI contratações correlatas eou interdependentes igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 13 XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos quando aplicável XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I IV VI VIII e XIII do 1º deste artigo e quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo apresentar as devidas justificativas Grifouse O planejamento de obras e serviços de engenharia inicia pelo mapeamento da necessidade local por obras e serviços em todas as áreas como educação saúde e transporte Esse trabalho abarca mapeamento do plano de governo levantamento de projetos propostos e identificação com secretários e técnicos das secretarias e autarquias de demandas dos diversos setores sendo que esta etapa contempla o estudo técnico preliminar que á o estudo que antecede a licitação e é importante para decidir o que deve ser licitado É com apoio no estudo técnico preliminar que são estipuladas as diretrizes básicas da obra dimensão padrão tecnologia equipamentos métodos construtivos prazo de execução entre outras e é elaborada a avaliação do custobenefício do empreendimento a começar de estimativas simplificadas de custo Observase que a obra uma vez finalizada precisa de recursos para custeio e manutenção motivo pelo qual esses aspectos devem ser necessariamente respeitados na escolha da solução mais adequada Sobre esse tema o Tribunal de Contas da União TCU possui a publicação Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas5 que dá orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na execução de obras públicas desde a licitação até a construção passando pela elaboração de projetos e fiscalização Outro referencial relevante é o Guia Geral de Análise Socioeconômica de Custo Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura do Ministério da Economia6 que 5 Disponível em httpsportaltcugovbrdatafiles1E268A0623DEF610F5680BF6F18818A8Obraspublicasrecomendacoes basicascontratacaofiscalizacaoobrasedificacoespublicas4edicaoPDF Acesso em 08 ago 2022 6 Disponível em httpswwwgovbreconomiaptbrcentraisdeconteudopublicacoesguiase manuaisguiaacbpdf Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 14 traz conceitos e exemplos práticos para conduzir a escolha dos gestores quando planejam implantar obras públicas Nas contratações de obras e serviços de engenharia em que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental é da Administração é necessária a obtenção de manifestação ou licença prévia do órgão responsável quando cabível antes da divulgação do edital Em conjunto com o estudo técnico preliminar do passo anterior é imperioso constatar se o empreendimento precisa de autorização ou licenciamento ambiental conforme dispõem as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 11986 e 2371997 e a Lei 69381981 além de possível legislação estadual ou municipal O TCU possui Cartilha sobre licenciamento ambiental7 Ademais autorizações e alvarás necessários para a execução da obra também devem ser providenciados nesta fase 212 a definição do objeto a ser contratado mediante elaboração do termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo dependendo do caso concreto Tratandose de obras públicas o órgão interessado deverá levantar suas principais necessidades para que a partir daí estabeleça as características básicas das ações e dos empreendimentos a serem relacionados para os estudos de viabilidade Estes estudos objetivam escolher o empreendimento que melhor responda às demandas detectadas sob os aspectos técnico ambiental e socioeconômico Em seguida a eleição da obra a ser realizada poderá ser necessária a preparação de anteprojeto possibilitando melhor definição e conhecimento do empreendimento situando as diretrizes a serem adotadas quando da contratação do projeto básico TCU 2009 Falhas na definição do objeto dificultam ou inviabilizam o alcance do resultado almejado pela Administração Essa definição deve ser formulada antes do procedimento licitatório e receber a aprovação formal da autoridade competente O TCU tem identificado ao longo dos anos que falhas na definição do objeto prejudicam o andamento das obras exigindo estudos e projetos complementares ou até mesmo refazimento de etapas no decorrer do contrato o que causa atrasos ou paralisações como foi detalhado no Acórdão 10792019TCU Plenário Naquela ocasião o órgão federal 7 Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalcartilhadelicenciamentoambiental2edicaohtm Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 15 de controle externo fez extenso diagnóstico das obras paralisadas no país financiadas com recursos federais8 Para contratação de obras e serviços de comuns de engenharia se comprovada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade desejados a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico dispensada a elaboração de projetos art 18º 3º da Lei nº 1413321 A Lei nº 1413321 art 6º incisos XXIII XXIV XXV e XXVI dispõe acerca dos conceitos de termo de referência anteprojeto projeto básico e projeto executivo Contudo a doutrina também apresenta definições importantes acerca destes documentos O termo de referência antes ressaltado na Lei do Pregão nº 1052000 foi definido de forma mais clara e detalhada na NLLC Assim o documento ficará mais padronizado A nova lei enumera quais os elementos que deverão compor o termo de referência quais sejam a definição do objeto a fundamentação da contratação a descrição da solução como um todo considerando todo o ciclo de vida do objeto os requisitos da contratação a definição de como o contrato deverá produzir os resultados almejados desde o seu início até o seu encerramento como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Administração os critérios de medição e de pagamento as formas e critérios de seleção do fornecedor as estimativas do valor da contratação e por fim a adequação orçamentária Já o anteprojeto é definido pela lei como sendo a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e deve conter os seguintes elementos a demonstração e a justificativa do programa de necessidades as condições de solidez de durabilidade e de segurança o prazo de entrega a estética do projeto arquitetônico os parâmetros de adequação ao interesse público a proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia os projetos anteriores ou os estudos preliminares que embasaram a concepção proposta o levantamento topográfico e cadastral os pareceres de sondagem e o memorial descritivo dos elementos da edificação O projeto básico conceituado pela nova lei de licitações é o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação É elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a 8 Para saber mais consultar Auditoria operacional sobre obras paralisadas Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalauditoriaoperacionalsobreobrasparalisadashtm Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 16 viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução A lei também descriminou os elementos que precisam estar contidos no projeto básico são eles levantamentos necessários para a execução da solução escolhida soluções técnicas detalhadas a fim de evitar a necessidade de reformulações quanto à qualidade ao preço e ao prazo inicialmente definidos identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais a incorporar à obra informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra além do orçamento detalhado do custo global da obra Segundo a doutrina o projeto básico é o documento que propicia à Administração Pública conhecimento pleno do objeto que se quer licitar de forma detalhada clara e precisa com especificação completa quantidade e preço SANTOS SOUZA 2018 p35 O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra com detalhamento das soluções previstas no projeto básico segundo definição legal Tratase do projeto final sendo um aperfeiçoamento do projeto básico abrangendo projetos complementares que detalham todos os aspectos necessários BITTENCOURT 2019 p252 213 a definição das condições de execução de pagamento das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento Há na nova lei de licitações alterações relativas ao regime de execução dos contratos podendo ser contratação integrada ou semiintegrada art 6º incisos XXXII e XXXIII da Lei nº 1413321 Na primeira a elaboração dos projetos básico e executivo a execução da obra ou serviço e o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços especiais indispensáveis para a realização da obra ou serviço contratado art 6º inc XXXII Na segunda a diferença está apenas no fato de o contratado não ser o responsável pela elaboração do projeto básico O art 58 da Lei nº 1413321 dispõe que no momento da apresentação da proposta poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta como requisito de préhabilitação A garantia de proposta não pode ser confundida com a garantia contratual Fazse necessário pontuar que a exigência de garantia é uma igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 17 decisão discricionária da administração conforme disposto no art 96 da NLLC Consta ainda neste artigo que a garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública segurogarantia ou fiança bancária Quanto às condições de pagamento o art 144 da nova lei esclarece que poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base em metas padrões de qualidade critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato 214 o orçamento estimado com as composições dos preços utilizados para sua formação A Administração deve elaborar o orçamento estimado do objeto a ser contratado Tratase de medida fundamental para que a Administração tenha ciência de quanto custará aos cofres públicos o objeto licitado Assim quanto mais elementos e informações mais verdadeiro e confiável será o orçamento estimado pelo Poder Público NIEBUHR 2015 p 298 Nesse sentido a definição do objeto considera o orçamento estimado que serve como referência para a Administração colocar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas dos licitantes Dependendo do regime de execução escolhido para a contratação também deve ser feito o orçamento detalhado do custo global da obra baseado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados nos termos do art 6º inciso XXV alínea f da Lei nº 141332021 No caso de obras e serviços de engenharia o valor estimado será definido conforme os parâmetros do art 23 da Lei nº 1413321 Art 23 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia conforme regulamento o valor estimado acrescido do igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 18 percentual de Benefícios e Despesas Indiretas BDI de referência e dos Encargos Sociais ES cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras Sicro para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil Sinapi para as demais obras e serviços de engenharia II utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo desde que contenham a data e a hora de acesso III contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 um ano anterior à data da pesquisa de preços observado o índice de atualização de preços correspondente IV pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas na forma de regulamento 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos 1º 2º e 3º deste artigo o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 um ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do 2º deste artigo acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto 6º Na hipótese do 5º deste artigo será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo Grifouse No Portal de Compras do governo federal httpswwwgovbrcompras há um conjunto de publicações denominado de Obras Públicas Edificações Práticas da SEAP9 9 Disponível em httpswwwgovbrcomprasptbracessoainformacaomanuais Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 19 Um dos volumes versa sobre projeto10 e objetiva estabelecer diretrizes gerais para a elaboração de projetos de construção complementação reforma ou ampliação de edificação ou conjunto de edificações Os custos diretos e a taxa de Benefício e Despesas Indiretas BDI que abarca os custos indiretos e o lucro estimado compõem o preço final estimado para a obra A ausência ou o cálculo incorreto de um deles pode levar ao insucesso da licitação ou desperdício de recursos públicos Nessa direção o Decreto 7983201311 dispõe sobre regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União12 O TCU tem também a publicação Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas13 que exibe as principais disposições legais e a jurisprudência daquele órgão sobre o orçamento de referência para licitação de obras públicas de forma a mostrar cada passo a ser adotado pelos gestores públicos para calcular o preço final de uma obra 215 A elaboração do edital e da minuta do contrato Conforme conceitua Sidney Bittencourt 2019 p 496 edital é o instrumento oficial por intermédio do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de um procedimento licitatório voltado para obras serviços compras alienações concessões permissões e locações Além de estabelecer as regras da competição o edital constitui peça básica para o futuro contrato já que o acordo a ser celebrado não pode conter cláusulas que contrariem condições nele previstas assim deve ser elaborado de forma meticulosa BITTENCOURT 10 Disponível em httpswwwgovbrcomprasptbracessoainformacaomanuaismanualobraspublicas edificacoespraticasdaseapmanuaismanualobraspublicasprojetopdf Acesso em 08 ago 2022 11 Disponível em httpswwwingovbrmateriaassetpublisherKujrw0TZC2Mbcontentid30434208do1 20130409decreton7983de8deabrilde201330434202 Acesso em 09 ago 2022 12 Ainda o Acórdão 26222013TCUPlenário define faixas aceitáveis para valores de taxas de BDIs específicas para cada tipo de obra pública e aquisição de materiais e equipamentos relevantes com utilização de critérios contábeis e estatísticos e controle da representatividade das amostras selecionadas para que suas unidades técnicas utilizem como referência nas análises do orçamento de obras públicas O Acórdão também pode ser utilizado como referência para subsidiar orçamentos elaborados pelos demais entes Disponível em httpspesquisaappstcugovbrdocumentoacordao completoNUMACORDAO253A2622DTRELEVANCIA2520desc252C2520NUMACORDAOINT 2520desc232520 Acesso em 09 ago 2022 13 Disponível em httpsportaltcugovbrtcucidadespublicacoesdetalhesorientacoesparaelaboracaode planilhasorcamentariasdeobraspublicashtm Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 20 2019 p486 Ainda segundo o autor está comprovado que a maioria dos problemas práticos das licitações é oriunda de um edital mal feito O artigo 25 da nova lei de licitações estabelece que o edital contenha as regras relativas à convocação ao julgamento à habilitação aos recursos e às penalidades da licitação à fiscalização e à gestão do contrato à entrega do objeto e às condições de pagamento Ademais a Administração deve elaborar a minuta do contrato que é documento que segue anexo ao edital art 18 inciso VI da Lei nº 1413321 Observase que as etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a fase interna do certame art 54 da nova lei É nela que se detalha o objeto a ser contratado e determinam os requisitos para o recebimento de propostas dos interessados em contratar com a Administração observadas regras que possibilitem a máxima competitividade e garantam a isonomia entre os participantes com o fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Conforme art 164 da NLLC qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame Por outro lado a fase externa do procedimento licitatório iniciase com a divulgação do edital e é sucedida pela habilitação pela apresentação de propostas e documentos pela classificação e pelo julgamento pela homologação e pela adjudicação 216 o regime de fornecimento de bens de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia observados os potenciais de economia de escala A execução de obras e serviços de engenharia é dos assuntos mais importantes para uma norma de contratações públicas Ainda que em volume total de recursos empenhados os contratos de fornecimento possam corresponder a uma fração maior do orçamento as obras públicas são o ponto de maior evidência por sua relação com o desenvolvimento da infraestrutura nacional e seus impactos diretos na vida da população igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 21 Os regimes de execução de obras e serviços de engenharia servem como diferentes alternativas à disposição da Administração Pública para concretizar as contratações da maneira que se mostre mais adequada ao caso concreto Permitir a escolha entre formatos diversos mais alinhados às necessidades de cada contratação é de suma relevância para uma gestão eficiente dos recursos públicos A nova Lei de Licitações traz sete diferentes regimes de execução de obras e serviços de engenharia Destes quatro já estavam previstos na Lei nº 86661993 dois eram previstos em leis especiais e um é verdadeiramente novidade Estão assim previstos no art 46 da Lei nº 1413321 Art 46 Na execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os seguintes regimes I empreitada por preço unitário II empreitada por preço global III empreitada integral IV contratação por tarefa V contratação integrada VI contratação semiintegrada VII fornecimento e prestação de serviço associado Os regimes de empreitada por preço global por preço unitário empreitada integral e contratação por tarefa já vinham previstos na Lei nº 86661993 e seu tratamento jurídico não sofreu alterações significativas com a Nova Lei de Licitações A empreitada por preço global segue definida como a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total art6º XXIX e a empreitada por preço unitário como a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas art 6º XXVIII Dessa maneira a principal diferença entre elas é a remuneração devida ao particular contratado que na primeira corresponde a um preço fechado para todo o contrato e na segunda corresponde ao resultado do produto entre os quantitativos efetivamente utilizados na execução do contrato e os preços unitáriosa presentados pelo contratado em sua proposta De consequência a capacidade da Administração Pública em precisar as unidades de serviços necessárias à conclusão do empreendimento será fator primordial para definir a escolha por um ou outro regime igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 22 A empreitada integral ou turnkey também foi mantida nos mesmos moldes da Lei nº 86661993 definida como a contratação de empreendimento em sua integralidade compreendida a totalidade das etapas de obras serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional art 6º XXX Tratase de regime mais afeito aos casos em que a complexidade do objeto e a necessidade de integração adequada entre obras instalações e equipamentos justificam a contratação integral coma entrega do empreendimento pronto para operação de acordo comas especificações requeridas Por outro lado a contratação por tarefa é o regime de contratação de mãode obra para pequenos trabalhos por preço certo com ou sem fornecimento de materiais art 6º XXXI Tratase diferentemente dos anteriores de regime próprio para tarefas pontuais de menor sofisticação e consequentemente valor reduzido Os regimes de contratação integrada e semiintegrada tampouco são novidade em nosso ordenamento a contratação integrada já era modalidade prevista na Lei do RDC e antes disso no Regulamento Simplificado de Licitações da Petrobrás e a contratação semi integrada veio prevista na Lei nº 133032016 Lei das Estatais Entretanto eram figuras estranhas à Lei nº 86661993 razão porque passase a conceitualas A característica principal desses regimes de execução é a responsabilidade do contratado pela elaboração dos projetos que embasarão a execução da obra ou do serviço Nas contratações integradas o particular contratado é responsável por elaborar tanto o projeto básico quanto o projeto executivo ao passo que nas contratações semiintegradas a responsabilidade pela elaboração do projeto básico permanece com a Administração Pública cabendo ao particular contratado elaborar o projeto executivo a partir dele Em ambos os casos a contratação envolve todas as obras serviços e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto em pleno funcionamento art 6º XXXII e XXXIII Tanto a contratação integrada quanto a semiintegrada devem ser licitadas por preço global art 46 9º Para Saadi et al 2021 p 35 a grande novidade da nova Lei de Licitações fica por conta do regime de fornecimento e prestação de serviço associado definido como o igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 23 regime de contratação em que além do fornecimento do objeto o contratado responsabiliza se por sua operação manutenção ou ambas por tempo determinado art 6º XXXIV Observase que a nova Lei de Licitações não trouxe muitos detalhes acerca do novo regime Apenas estabeleceu que o prazo máximo para a prestação do serviço associado será de cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial ou seja da execução da obra ou fornecimento do serviço art 113 Tal prazo pode ser prorrogado por igual período respeitada a vigência máxima para contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos que com a NLLC passou a ser decenal art 107 em substituição aos sessenta meses anteriormente previstos pela Lei de Licitações Salientase que o novo regime se assemelha às concessões administrativas modalidade de modalidade de parceria públicoprivada definida pela Lei nº 110792004 como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta ainda que envolva execução de obra ou fornecimento de bens art 2º 2º Os contratos de parceria públicoprivada porém não podem ter valor inferior a R 1000000000 dez milhões de reais e nem prazo de prestação do serviço inferior a cinco anos restrições que o regime de fornecimento e prestação de serviço associado não enfrentaria Para Saad et al 2021 p 36 a nova Lei de Licitações assim parece criar a oportunidade para a realização de miniPPPs cujas despesas a rigor tampouco seriam contabilizadas para o cálculo do limite de comprometimento de 5 cinco por cento da receita corrente líquida RCL do ente federativo com a contratação de parcerias público privadas sob pena de inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias ou garantias da União Federal A questão que fica em aberto no entanto é como o novo regime será encarado pelos Tribunais de Contas que contam com vasta jurisprudência acerca da necessidade de parcelamento do objeto contratado sempre que viável do ponto de vista técnico econômico e não implicar perda de escala Nesse sentido caberá à Administração Pública justificar adequadamente a escolha pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado em detrimento da realização de duas licitações expondo as razões pelas quais entender ser a escolha cabível igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 24 217 a modalidade de licitação o critério de julgamento o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros A Lei nº 141332021 reformula o tratamento dado às modalidades de licitação desvinculandoas do valor estimado do objeto a contratar extinguindo aquelas em desuso tomada de preços e convite e criando uma nova modalidade diálogo competitivo As duas modalidades extintas eram voltadas a contratações de menor vulto o convite era aplicável para obras e serviços de engenharia de até R 15000000 cento e cinquenta mil reais e demais compras e serviços de até R 8000000 oitenta mil reais já a tomada de preços era utilizada para contratações de obras e serviços de engenharia de até R 150000000 um milhão quinhentos mil reais e demais compras e serviços de até R 65000000 seiscentos e cinquenta mil reais art 23 da Lei nº 86661993 Ambas as modalidades tornaramse desnecessárias com o fim do balizamento por valor visto que estas contratações agora são englobadas pelo pregão eou concorrência De acordo com a dição do art 18 inciso VIII da Nova Lei de Licitações na fase preparatória do processo licitatório caberá ao gestor público definir a modalidade a ser utilizada considerando a mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso no caso concreto Sem embargo o art 28 2º da Lei nº 141332021 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas previstas no artigo 28 da Lei nº 141332021 que estipula as seguintes modalidades licitatórias i pregão ii concorrência iii concurso iv leilão e v diálogo competitivo Quanto ao pregão a Lei nº 141332021 o definiu em seu art 6º XLI como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto No mesmo artigo no inciso XIII traz a definição de bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado A Nova Lei de Licitações adotou a definição trazida pela Lei nº 105202002 inovando em relação à possibilidade de adoção de maior desconto como critério de julgamento Adicionalmente a lei passou a prever a aplicação do pregão para obras e serviços de engenharia art 29 parágrafo único Não se trata de uma inovação igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 25 propriamente dita mas de uma positivação do entendimento já consolidado e previsto na Súmula nº 257 do Tribunal de Contas da União No que tange à concorrência esta foi definida na Lei nº 141332021 como moda lidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia cujo critério de julgamento poderá ser menor preço melhor técnica ou conteúdo artístico técnica e preço maior retorno econômico maior desconto art 6º XXXVIII Como já mencionado a nova Lei de Licitações extingue o balizamento por valor para modalidade que passa a ser aplicável sempre que for o procedimento mais adequado para obtenção dos bens e serviços descritos Assim como no pregão a concorrência segue o rito procedimental comum estabelecido no art 17 No que diz respeito à modalidade leilão a nova lei descreve como modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance Com a nova redação a alienação de bens móveis ou imóveis da Administração Pública passa a ser realizada exclusivamente na modalidade leilão Por derradeiro o diálogo competitivo é modalidade de licitação inédita trazida pela Lei nº 1413321 Inspirado na Diretiva nº 201424 da União Europeia o diálogo competitivo é procedimento destinado a contratar obras serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados visando desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades com a apresentação de proposta final pelos licitantes após o encerramento dos diálogos art 6º XLII da Nova Lei de Licitações O art 32 da Lei nº 141332021 estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais a modalidade poderá ser utilizada que são iquando a Administração vise contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica impossibilidade de execução sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de especificação técnica com previsão pela Administração e ii quando verifiquese a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades O projeto de lei previa mais uma hipótese para o diálogo competitivo que era caso a Administração considerasse que os modos de disputa aberto e fechado não permitissem apreciação adequada das variações entre propostas Contudo essa terceira possibilidade originalmente prevista no art 32 III da lei foi vetada pelo Presidente da República igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 26 De forma geral tratase de modalidade a ser utilizada quando a complexidade do objeto a ser contratado não permita a estruturação de uma licitação em seu formato tradicional sendo necessário recorrer à expertise dos licitantes para definir qual solução deverá ser contratada para melhor atender aos interesses da Administração Pública Esse procedimento poderá ser acompanhado e monitorado por órgão de controle externo que terá competência para opinar sobrea legalidade legitimidade e economicidade da licitação antes da celebração do contrato conforme previsto no art 32 1º XII da nova Lei de Licitações 218 a motivação circunstanciada das condições do edital tais como justificativa de exigências de qualificação técnica mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômicofinanceira justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio De acordo com Altounian 2016 p 243 as exigências feitas pelo gestor devem restringirse aos limites da razoabilidade e balancear as preocupações de afastar empresas sem condições de realizar o empreendimento com o interesse em ter o maior número de participantes de forma a aumentar a competitividade e receber a proposta mais vantajosa Para Amorim 2018 p 110 devese utilizar o patamar mínimo de exigência que permite estabelecer a segurança da execução do objeto licitado objetivando ampliar a competição com vistas a abranger todos os interessados que minimamente estejam aptos a contratar o objeto Assim almejase dentro da margem de segurança identificada a proposta de preço mais vantajosa à Administração14 Observase que as exigências habilitatórias relacionadas à comprovação da capacidade técnica objetivam identificar a aptidão da empresa ou dos profissionais para a contratação pretendida pela Administração Pública Justamente por ela ter como escopo a verificação da habilidade ou aptidão qualificação técnica para a execução da pretensão 14 Sobre o tema a Súmula nº 272 do TCU estabelece que no edital de licitação é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 27 contratual deve ser proporcional ao objeto contratual limitando sua restrição aos limites de garantia do cumprimento das obrigações A qualificação técnica dividese em a capacidade técnicooperacional ligada à aptidão da empresa e b capacidade técnicoprofissional relacionada à aptidão dos profissionais que participam do quadro da empresa Quanto à qualificação técnica a nova lei em seu art 67 assim prevê Art 67 9º O edital poderá prever para aspectos técnicos específicos que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado limitado a 25 vinte e cinco por cento do objeto a ser licitado hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado 10 Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica I caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas II caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual 11 Na hipótese do 10 deste artigo para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio 12 Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que na forma de regulamento tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade grifouse igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 28 Quanto a participação em licitação de pessoa jurídica em consórcio devem ser observadas as regras do art 15 Art 15 Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio observadas as seguintes normas I comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados II indicação da empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração III admissão para efeito de habilitação técnica do somatório dos quantitativos de cada consorciado e para efeito de habilitação econômico financeira do somatório dos valores de cada consorciado IV impedimento de a empresa consorciada participar na mesma licitação de mais de um consórcio ou de forma isolada V responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10 dez por cento a 30 trinta por cento sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômicofinanceira salvo justificação 2º O acréscimo previsto no 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos em sua totalidade de microempresas e pequenas empresas assim definidas em lei 3º O licitante vencedor é obrigado a promover antes da celebração do contrato a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui no mínimo os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômicofinanceira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato Art 16 Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 29 I a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável em especial a Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 a Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 e a Lei Complementar nº 130 de 17 de abril de 2009 II a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado com repartição de receitas e despesas entre os cooperados III qualquer cooperado com igual qualificação for capaz de executar o objeto contratado vedado à Administração indicar nominalmente pessoas IV o objeto da licitação referirse em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa a serem executados de forma complementar à sua atuação 219 A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual O inciso X do artigo 18 da Lei nº 1413321 exige que a Administração elabore a análise de riscos nas suas licitações O inciso XXVII do art 6º da nova lei apresenta a seguinte definição para matriz de risco cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação Já o art 22 da NLLC prescreve que Art 22 O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos caso este ocorra durante a execução contratual 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos especialmente quanto igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 30 I às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento II à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual III à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato integrado o custo de contratação ao preço ofertado 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semiintegrada o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado 4º Nas contratações integradas ou semiintegradas os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos Destacouse 2110 O parecer jurídico O parecer jurídico será elaborado ao final da fase preparatória realizandose assim o controle prévio de legalidade do processo licitatório conforme art 53 da Lei nº 1413321 Art 53 Ao final da fase preparatória o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação 1º Na elaboração do parecer jurídico o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá I apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade II redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica III VETADO 2º VETADO 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art 54 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 31 4º Na forma deste artigo o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas acordos termos de cooperação convênios ajustes adesões a atas de registro de preços outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente que deverá considerar o baixo valor a baixa complexidade da contratação a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico 6º VETADO Como visto acima a nova lei ressaltou no inc II 1º do art 53 que o parecer deverá ser redigido em linguagem simples compreensível de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos fatos e pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica 2111 Fase de divulgação de edital Com a publicação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Nacionais15 PNCP temse a segunda fase do processo licitatório art 54 da Lei nº 1413321 DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Art 54 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP 1º VETADO 1º Sem prejuízo do disposto no caput é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União do Estado do Distrito Federal ou do Município ou no caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles bem como em jornal diário de grande circulação Promulgação partes vetadas 15 Disponível em httpswwwgovbrpncpptbr Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 32 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou no caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles admitida ainda a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim 3º Após a homologação do processo licitatório serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível também no sítio referido no 2º deste artigo os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos 22 Fase de apresentação de propostas e lances A próxima fase é a da apresentação de propostas e lances pelas empresas licitantes O art 55 da nova lei estipula os prazos de intervalo mínimo para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de publicação do edital conforme abaixo transcrevese Art 55 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de divulgação do edital de licitação são de I para aquisição de bens a 8 oito dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto b 15 quinze dias úteis nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso II no caso de serviços e obras a 10 dez dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia b 25 vinte e cinco dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia c 60 sessenta dias úteis quando o regime de execução for de contratação integrada d 35 trinta e cinco dias úteis quando o regime de execução for o de contratação semiintegrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a b e c deste inciso III para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance 15 quinze dias úteis IV para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico 35 trinta e cinco dias úteis 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 33 procedimentos originais exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas 2º Os prazos previstos neste artigo poderão mediante decisão fundamentada ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS Grifouse O art 56 da nova lei dispõe que a forma de apresentação das propostas modo de disputa poderá ser aberta ou fechada A primeira os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos crescentes ou decrescentes Já a segunda as propostas ficarão em sigilo até a data e a hora designadas para a sua divulgação 23 Fase de julgamento Quanto ao julgamento das propostas conforme o art 59 da Lei n 1413321 serão desclassificadas as propostas que apresentarem vícios insanáveis não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração ou ainda apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital desde que insanável O julgamento das propostas de acordo com o disposto no art 33 da nova lei será realizado conforme os seguintes critérios menor preço maior desconto 22 melhor técnica ou conteúdo artístico técnica e preço maior lance no caso de leilão e maior retorno econômico Conforme disposto no inc IV do caput deste artigo a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada Ressaltase que para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço no caso de licitações referentes a obras e serviços de engenharia serão considerados o preço global os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global fixado no edital Para obras e serviços de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75 setenta e cinco por cento do valor orçado pela Administração Nas contratações será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85 oitenta e cinco por cento do valor orçado equivalente à igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 34 diferença entre este último e o valor da proposta sem prejuízo das demais garantias exigíveis conforme esta lei De acordo com a nova lei o julgamento pode ficar a cargo de quatro agentes públicos a depender da modalidade licitatória O pregoeiro é o agente responsável pela condução do certame na modalidade pregão conforme art 8º 5º Na modalidade leilão pode haver a designação de servidor público integrante do órgão ou a responsabilidade será de um leiloeiro oficial nos termos do art 31 caput O agente de contratação conduzirá as licitações nas modalidades concorrência e concurso cabe ressaltar que este servidor será auxiliado por uma equipe de apoio contudo responderá individualmente pelos atos praticados salvo quando induzido a erro pela atuação desta equipe nos moldes do art 8 1º No diálogo competitivo inovação trazida pela nova lei a condução será a cargo da comissão de contratação conforme estabelecido no art 31 1º inc XI da Lei nº 1413321 Esta comissão será composta de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública 24 Fase de habilitação Nos termos do art 61 da Nova Lei de Licitações a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação dividindose em jurídica técnica fiscal social e trabalhista e econômicofinanceira Na fase de habilitação das licitações serão observadas dentre outras as seguintes disposições art 63 i poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem a os requisitos de habilitação e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas na forma da lei ii será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento em linha com a questão de inversão defases já colocada Dessa maneira serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal em qualquer caso somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado iii será exigida do igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 35 licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas Adicionalmente constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes sob pena de desclassificação declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal leis trabalhistas nas normas Federal nas leis trabalhistas nas normas infralegais nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas art 63 1º Ressaltase que a Lei inovou quanto à exigência de documentação de habilitação social juntamente aos documentos de habilitação jurídica fiscal trabalhista técnica e econômicofinanceira Outro aspecto trazido no inc I do art 63 da nova lei é que poderá ser exigida dos licitantes uma declaração de que eles atendem aos requisitos de habilitação e que respondem pela veracidade das informações fornecidas Conforme a NLLC a habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações e a documentação a ser apresentada por ele deverá ser limitada à comprovação de existência jurídica da pessoa e quando cabível de autorização para o exercício da atividade a ser contratada art 66 Nos termos da Nova Lei de Licitações a documentação relativa à qualificação técnicoprofissional e técnicooperacional será restrita aos seguintes pontos gerais art 67 i apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente quando for o caso detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes para fins de contratação ii certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 36 iii indicação do pessoal técnico das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos iv registro ou inscrição na entidade profissional competente quando for o caso v declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4 quatro por cento do valor total estimado da contratação art 67 1º Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50 cinquenta por cento das parcelas referentes ao percentual descrito vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados art 67 2º As habilitações fiscal social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos art 68 da Lei nº 1413321 i a inscrição no CPF ou no CNPJ ii inscrição no cadastro de contribuintes estadual eou municipal se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual iii regularidade perante a Fazenda federal estadual eou municipal do domicílio ou sede do licitante iv regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei v regularidade perante a Justiça do Trabalho e vi o cumprimento do disposto no art 7º XXXIII da Constituição Federal Para fins de simplificação os mencionados poderão ser substituídos ou supridos no todo ou em parte por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante inclusive por meio eletrônico art 68 1º da Nova Lei de Licitações A habilitação econômicofinanceira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato devendo ser comprovada de forma objetiva por coeficientes e índices econômicos previstos no edital devidamente justificados no processo licitatório e será restrita à apresentação da seguinte documentação art 69 da Lei nº 1413321 i balanço patrimonial demonstração de resultado de exercício e demaisdemonstrações contábeis dos 2 dois últimos exercícios sociais e ii certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidorda sede do licitante Em acréscimo a Administração nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 37 patrimônio líquido mínimo equivalente a até10 dez por cento do valor estimado da contratação art 69 4º Por derradeiro é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômicofinanceira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação art 69 5º 25 Do encerramento da licitação Conforme art 71 da Lei nº 1413321 encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior que poderá I determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades II revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade III proceder à anulação da licitação de ofício ou mediante provocação de terceiros sempre que presente ilegalidade insanável IV adjudicar o objeto e homologar a licitação De acordo com o 1º da Lei nº 1413321 ao pronunciar a nulidade a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa Já o 2º do mesmo dispositivo prevê que o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado Nos casos de anulação e revogação deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados conforme 3º sendo que as disposições do art 71 serão aplicadas no que couber à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação 26 Fase recursal Uma novidade trazida pela Lei nº 1413321 foi a fase recursal única em regra após a habilitação Nos casos em que houver inversão de fase ou seja quando a fase de igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 38 habilitação antecede o julgamento o recurso deverá ser proposto então após este conforme o disposto no 1º do art 165 Outra inovação apresentada em relação aos recursos foi a unificação do prazo recursal das modalidades concorrência e pregão sendo três dias úteis Na Lei nº 866693 o prazo era de cinco dias úteis para a concorrência Já na Lei 1052002 o prazo seria de três dias no caso do pregão Os recursos devem ser dirigidos à autoridade que tiver editado ou proferido o ato o proferido a decisão recorrida Caso não haja reconsideração do ato ou da decisão o recurso será encaminhado à autoridade superior a qual proferirá sua decisão no prazo de dez dias úteis contado do recebimento dos autos conforme se extrai do art 165 2º da nova lei 27 Das cláusulas dos contratos de obras e serviços de engenharia Depois da deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto de licitação é celebrado contrato administrativo para realização da obra ou serviço de engenharia cujas cláusulas estão tratadas no art 89 da Lei nº141332021 Art 89 Os contratos de que trata esta Lei regularseão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público e a eles serão aplicados supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes a finalidade o ato que autorizou sua lavratura o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos as obrigações e as responsabilidades das partes em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta A fiscalização é uma tarefa que deve ser realizada sistematicamente pelo contratante e por seus prepostos com a finalidade de conferir o cumprimento das disposições contratuais técnicas e administrativas em todos os seus aspectos O contratante deve manter do início dos serviços ao recebimento definitivo profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais com experiência técnica necessária ao acompanhamento e igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 39 controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada Os fiscais podem ser servidores do órgão da Administração ou pessoas contratadas para esse fim O TCU tem publicação acerca do tema chamada Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas16 que se destina a oferecer orientação aos órgãos e às entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras desde a licitação até a construção passando pela elaboração de projetos e respectiva fiscalização Ao final da construção do empreendimento é relevante que a Administração aufira a documentação que retrate fielmente o que foi construído Essa documentação é conhecida como as built que significa como construído e deve incluir plantas memoriais e especificações com detalhes do que foi executado e de quais insumos foram utilizados na execução A exigência para entrega do as built deve constar do edital de licitação Ressaltase o Portal do Observatório da Nova Lei de Licitações17 noticiou que o Decreto Federal nº 1089922 foi publicado com o objetivo de aumentar o controle social sobre as obras públicas A partir do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento Cipi o cidadão poderá acompanhar obras por meio de fotos e vídeos O modelo de fiscalização também está previsto na nova Lei de Licitações Com a ferramenta será possível ampliar a rastreabilidade e transparência na aplicação dos recursos públicos já que ela proporciona aos interessados o acesso a informações como localizar os investimentos a partir de um Identificador Único saber a localização dos investimentos com recursos federais ter uma visão clara sobre a situação desses investimentos e conhecer o volume de recursos empregados em cada investimento O decreto prevê ainda a integração do Cipi com o Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP o que permitirá vincular as informações de todas as licitações e contratos relacionadas às obras em um único lugar 28 Prestação de contas 16 Disponível em httpsportaltcugovbrdatafiles1E268A0623DEF610F5680BF6F18818A8Obraspublicasrecomendacoes basicascontratacaofiscalizacaoobrasedificacoespublicas4edicaoPDF Acesso em 12 ago 2022 17 Disponível em httpswwwnovaleilicitacaocombr20211223decretovisaaumentarocontrolesocial sobreasobraspublicas Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 40 Todos aqueles que recebem transferência de recursos públicos para executar ações descentralizadas da função estatal em regime de mútua colaboração seja por meio de convênio ou outro instrumento que lhe é congênere têm a obrigação de prestar contas ao Poder Público concedente dos recursos nos termos preconizados no parágrafo único do art 70 da Constituição federal de 1988 art 93 do DecretoLei 2001967 e art 59 da Portaria Interministerial 4242016 Se houver utilização de recursos federais transferidos com o objetivo de simplificar e dar transparência à execução os gestores municipais e estaduais devem utilizar a Plataforma Brasil18 um sistema do governo federal capaz de operacionalizar desde a formalização da proposta até a prestação de contas final A Portaria Interministerial 424201619 traz como condição para a celebração de instrumentos a ser cumprida pelo convenente conforme previsto na Lei Complementar 1012000 na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e nas demais normas aplicáveis a apresentação de declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão celebração execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União com lotação de no mínimo um servidor ou empregado público efetivo A prestação de contas não executada ou feita de forma incorreta pode levar a processo de Tomada de Contas Especial TCE que resulta na inscrição de inadimplência do respectivo instrumento na Plataforma Brasil fator restritivo em novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios e contratos de repasse A TCE é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcirse de eventuais prejuízos que lhe forem causados sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano 29 Operação e manutenção 18 Disponível em httpsportalplataformamaisbrasilgovbrmaisbrasilportalfrontend Acesso em 12 ago 2022 19 Disponível em httpswwwingovbrmateriaassetpublisherKujrw0TZC2Mbcontentid20457541do1 20170102portariainterministerialn424de30dedezembrode201620457287 Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 41 Concluída e recebida a obra e sendo iniciada sua utilização devem ser realizadas atividades técnicas e administrativas para sua manutenção e custeio Esses custos devem ser previstos na fase de planejamento para reduzir o risco de a obra pronta não gerar benefício para a sociedade O ideal é que todo órgão público possua um programa de manutenção que é um conjunto de inspeções periódicas realizadas para evitar o surgimento de problemas Esse programa deve ser montado em função dos componentes do empreendimento e sempre seguir a orientação técnica dos fabricantes e fornecedores dos materiais e equipamentos instalados bem como as normas técnicas O Anexo II da já citada publicação Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas do TCU relaciona procedimentos e rotinas de serviços que devem ser adotados na conservação e manutenção de cada componente eou sistema de uma edificação Outra fonte é a também já mencionada publicação citada disponível no Portal de Compras do governo federal chamada Obras Públicas Edificações Práticas da SEAP Manutenção que estabelece diretrizes gerais para a execução de serviços de conservação e manutenção de edificação ou conjunto de edificações igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 42 Referências bibliográficas ALTOUNIAN Cláudio Sarian Obras públicas licitação contratação e utilização 5 ed Belo Horizonte Fórum 2016 AMORIM Victor Aguiar Jardim de Licitações e contratos administrativos teoria e jurisprudência Brasília Senado FederalCoordenação de Edições Técnicas 2021 Disponível emhttpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid594776licitacoescontratosadminis trativosteoriajurisprudencia4edpdf Acesso em 07 ago 2022 BALTAR NETO Fernando Ferreira TORRES Ronny Charles Lopes de Direito Administrativo 12ª Edição Editora Juspodivm 2022 BITTENCOURT Sidney Licitação passo a passo 10 ed Belo Horizonte Fórum 2019 BONATTO Hamilton Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia Belo Horizonte 2 ed Forum 2012 Obras Públicas na nova lei de licitações um mar de institutos que esperançam 2020 Disponível em httpsrepositorioufscbrhandle123456789221845 Acesso em 11 ago 2022 Tecnologias inovadoras nas obras públicas há pedras no meio do caminho O Licitante 2020 Disponível em httpsinovecapacitacaocombrtecnologiasinovadorasnas obraspublicashapedrasnomeiodo caminhotextTecnologias20inovadoras20nas20obras20pC3BAblicas3A 20hC3A120pedras20no20meio20do20caminho 420de20junhotextNo20meio20do20caminho20tinha20uma20pedraCarlo s20Drummond20de20Andrade Acesso em 11 ago 2022 BRASIL Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituiçaohtm Acesso em 07 ago 2022 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 8666 de 21 de junho de 1983 Lei de Licitações e Contratos Administrativos Regulamenta o art 37 inciso XXI da Constituição Federal institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8666conshtm Acesso em 07 ago 2022 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 43 prestação de serviços públicos previsto no art 175 da Constituição Federal e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8987compiladahtm Acesso em 07 ago 2022 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 9074 de 7 de julho de 1995 Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9074compiladahtm Acesso em 07 ago 2022 BRASIL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei nº 11079 de 30 de dezembro de 2004 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública Disponível em 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Jardim ETP para obras públicas um caso particular Disponível em httpswwwnovaleilicitacaocombr20210706etpparaobraspublicasumcaso particular Acesso em 05 ago 2022 Um ensaio sobre obras comuns de engenharia na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Observatório da Nova Lei de Licitações e Contratos fev 2021 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 44 Disponível em httpwwwnovaleilicitacaocombr20210205umensaiosobreobras comunsdeengenhariananovaleidelicitacoesecontratosadministrativos Acesso em 07 ago 2022 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo 30 ed rev atual ampl Rio de Janeiro Forense 2017 Parcerias na administração pública concessão permissão franquia terceirização parceria públicoprivada 12 ed Rio de Janeiro Forense 2019 FORTINI Cristiana OLIVEIRA Rafael Sérgio Lima de CAMARÃO Tatiana Coords Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 Belo Horizonte Fórum 2022 IBRAOP Nota Técnica NT IBR 0012021 Entendimento sobre obra comum e obra especial de engenharia previstos na Lei nº 141332021 Disponível em httpswwwibraoporgbrwpcontentuploads202202NotaTecnicaIBR0012021obra comumeespecialfinalpdf Acesso em 08 ago 2022 IBRAOP Orientação Técnica OT IBR 0042012 Precisão do orçamento de obras públicas Primeira Edição válida a partir de 01052012 Disponível em httpswwwibraoporgbrwpcontentuploads201304OTIBR0042012pdf Acesso em 08 ago 2022 MOTTA Fabricio Segregação de funções nas licitações e contratos Disponível em httpswwwconjurcombr2021mai06interessepublicosegregacaofuncoeslicitacoes contratosftn2 2021 Acesso em 08 ago 2022 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro NEVES Cleuler Barbosa das Controle concomitante de editais de licitação de obras como política pública de prevenção à corrupção Fórum Administrativo FA Belo Horizonte ano 19 n 220 p 2032 jun 2019 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro MOTTA F M PELEGRINI M Do controle das contratações arts 169 a 173 da Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações In Augusto Neves Dal Pozzo Márcio Cammarosano e Maurício Zockun Org Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei nº 1413321 1edSão Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 v 1 p 706737 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro TCU e Stare Decisis Administrativo o caso das cláusulas restritivas em editais de licitação de obras de engenharia 1 ed Curitiba Íthala 2020 v 1 161p igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 45 NIEBUHR Joel de Menezes Licitação Pública e Contrato Administrativo 4 ed Fórum Belo Horizonte 2015 Joel de Menezes Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 2 Ed Curitiba Zenite 2021 NOHARA Irene Patrícia Diálogo Competitivo possibilidade de avanço ou mais uma modalidade a cair em desuso In CARVALHO Matheus BELÉM Bruno CHARLES Ronny Temas Controvérsios da Nova Lei de Licitações e Contratos São Paulo Editora JusPodivm 2021 OLIVEIRA Rafael Carvalho Rezende Curso de Direito Administrativo Rafael Carvalho Rezende Oliveira 8 ed Rio de Janeiro Método 2020 REIS Paulo Sérgio de Monteiro Obras Públicas Manual de planejamento contratação e fiscalização 2 ed Belo Horizonte Forum 2019 SAADI Mário DEGUIRMENDIAN Juliana BARBOZA Júlio César Moreira YOUSSEF Laís Menegon OLIVEIRA Maria Cristina Mendes de Obras e serviços de engenharia In SAADI Mário DEGUIRMENDIAN Juliana BARBOZA Júlio César Moreira YOUSSEF Laís Menegon OLIVEIRA Maria Cristina Mendes de Nova Lei de Licitações lei Nº 141332021 Sistematizada Belo Horizonte Fórum 2021 página inicial página final Disponível em httpswwwforumconhecimentocombrlivro4263445031963 Acesso em 12 ago 2022 SANTOS José Anacleto Abduch Erro grosseiro no processo de contratação pública Coluna Jurídica Disponível em httpswwwjmleventoscombrpaginaphpareacoluna juridicaacaodownloaddpid217 Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 1 As licitações e contratações públicas na forma da Lei 1413321 não possuem o seguinte objetivo Resposta assegurar tratamento isonômico entre os licitantes bem como a justa competição assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto estimular a atividade de órgãos de controle na responsabilização de agentes públicos evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável 2 Entre as novidades da Lei 1413321 é possível apontar Resposta A apenas exige a publicação do Edital no Diário Oficial dispensada qualquer outra forma de publicação O Edital não precisa ser analisado pela assessoria jurídica independente de qualquer ato autorizativo A fase preparatória da licitação não admite a realização de audiência ou consulta pública Não há possibilidade de oferecimento de lances em qualquer hipótese A fase de habilitação deve ocorrer como regra após a fase de julgamento 3 Sobre a análise do edital pela assessoria jurídica assinale a alternativa correta Resposta É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente que deverá considerar o baixo valor a baixa complexidade da contratação a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico Ao final da fase de julgamento o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação O órgão de assessoramento jurídico promove apenas análise de mérito do edital O órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade e de mérito de contratações diretas acordos termos de cooperação convênios ajustes adesões a atas de registro de preços outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos O agente de contratação não pode formular consulta ao órgão de assessoramento jurídico 4 Assinale a alternativa que não representa um assunto que deva constar do edital Normas que regem Resposta Regras de convocação e recebimento da documentação Objeto da licitação Critérios de julgamento Valor das propostas apresentadas Definição da modalidade licitatória 5 Sobre o orçamento estimado na licitação assinale a alternativa correta Resposta É possível utilizar pesquisa direta com no mínimo 4 quatro fornecedores mediante solicitação formal de cotação desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de um ano de antecedência da data de divulgação do edital Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma tradicional o orçamento estimado está dispensado O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável não precisará constar do edital da licitação É possível utilizar contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 2 dois anos anteriores à data da pesquisa de preços inclusive mediante sistema de registro de preços observado o índice de atualização de preços correspondente 6 Assinale a alternativa que corresponde a um documento da fase preparatória da licitação Resposta Homologação Projeto básico Recurso administrativo Classificação de licitante Habilitação de licitante 7 Sobre o regime de transição da Lei 1413321 a autoridade administrativa poderá optar discricionariamente pela utilização da Lei 866693 Resposta Desde que seja publicado o Edital até dia 29 de dezembro de 2023 Desde que seja publicado o Edital até dia 29 de dezembro de 2024 Desde que seja expedido ato formal na fase preparatória até dia 29 de dezembro de 2024 Por mais dois anos Desde que seja expedido ato formal na fase preparatória até dia 1 de abril de 2024 8 Sobre a atuação de agentes públicos agente de contratação e comissão de contratação assinale a alternativa correta Resposta É possível substituir o agente de contratação por comissão de contratação em qualquer caso Quando instituída a comissão de contratação deve ser instituída por no mínimo cinco servidores Não é possível a contratação de assessoria para auxiliar o agente de contratação O agente de contratação deve ser selecionado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública A responsabilidade pelos atos na licitação é solidária entre o agente de contratação e a equipe de apoio 9 Sobre o contexto em que surge a Lei 1413321 assinale a alternativa correta Resposta A Lei 1413321 não se preocupa com a solução de problemas concretos da Administração Pública A Lei 1413321 não diminui a densidade normativa já que não permite a edição de regulamentos quanto ao seu texto A Lei 1413321 é resultado da noção de administração pública burocrática que utiliza a forma como maneira de garantir a eficiência A Lei 1413321 é instrumento para otimizar a eficiência eficácia e efetividade nas licitações e contratações públicas A Lei 1413321 não reforça a importância dos princípios nas licitações públicas 10 A fase preparatória foi profundamente regulada na Lei 1413321 para concretizar o princípio do planejamento Sobre o assunto assinale a alternativa correta Resposta É permitida a aquisição de bens de luxo A licitação não precisa ser compatibilizada com o Plano de Contratações Anual desde que de baixo valor O sigilo do orçamento é permitido desde que devidamente justificado mas não prevalecerá diante de órgãos de controle interno e externo O estudo técnico preliminar não é documento da fase preparatória A lei não autoriza o uso de modelos na fase preparatória ELABORAÇÃO DE EDITAL A apostila aborda o papel da assessoria jurídica na elaboração de editais de licitação tendo como base a Lei nº 141332021 Nova Lei de Licitações O material foi apresentado pela Professora Carolina Andrade especialista em Direito Administrativo e atuante na área de licitações e contratos administrativos há mais de 20 anos Objetivos e Princípios da Licitação A licitação tem como finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública assegurando igualdade de condições entre os participantes O processo licitatório deve observar diversos princípios incluindo legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência interesse público probidade administrativa igualdade planejamento transparência eficácia segregação de funções motivação vinculação ao edital julgamento objetivo segurança jurídica razoabilidade competitividade proporcionalidade celeridade economicidade e desenvolvimento nacional sustentável Fase Preparatória da Licitação A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizarse com o plano de contratações anual PAC e com as leis orçamentárias O PAC é um documento que pode ser elaborado pelos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo com o objetivo de racionalizar as contratações garantir alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias Atos Obrigatórios na Fase Preparatória São atos obrigatórios na fase preparatória descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar definição do objeto por meio de termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo definição das condições de execução pagamento garantias e recebimento orçamento estimado elaboração do edital e da minuta do contrato definição do regime de fornecimento escolha da modalidade de licitação critério de julgamento e modo de disputa motivação das condições do edital análise dos riscos e motivação sobre o momento da divulgação do orçamento Estudo Técnico Preliminar ETP O ETP deve evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação Deve incluir descrição da necessidade estimativas das quantidades estimativa do valor justificativas para o parcelamento ou não da contratação e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação Termo de Referência Documento necessário para a contratação de bens e serviços deve conter definição do objeto fundamentação da contratação descrição da solução como um todo requisitos da contratação modelo de execução do objeto modelo de gestão do contrato critérios de medição e pagamento forma e critérios de seleção do fornecedor estimativas do valor e adequação orçamentária Análise de Riscos A Nova Lei de Licitações estabelece a possibilidade de se instituir a Gestão dos Riscos do Certame e da Contratação A Matriz de Alocação de Riscos é obrigatória para obras e serviços de grande vulto valor estimado superior a R 23962405814 e quando adotada a forma de Contratação Integrada ou Semiintegrada Vedação à Aquisição de Bens de Luxo A lei veda a aquisição de artigos de luxo definidos como bens de consumo com alta elasticidaderenda da demanda identificáveis por características como ostentação opulência forte apelo estético e requinte Os itens adquiridos devem ser de qualidade comum não superior à necessária para cumprir suas finalidades Audiência Pública e Consulta Pública A Lei nº 141332021 tornou a audiência pública e a consulta pública facultativas em todas as hipóteses em que a Administração queira discutir um objeto a ser licitado ressalvadas as situações previstas na Lei nº 110792004 PPP Edital ou Instrumento Convocatório O edital é o documento que traz todos os critérios para o julgamento de uma licitação e suas informações de forma integral e completa É considerado a lei da licitação e deve ser claro e objetivo Seus objetivos incluem convocar os potenciais interessados identificar o escopo da licitação informar o procedimento adotado e dar publicidade à minuta do contrato administrativo e anexos Conteúdo do Edital O edital deve conter o objeto da licitação regras relativas à convocação julgamento habilitação recursos e penalidades regras sobre fiscalização e gestão do contrato regras sobre entrega do objeto e condições de pagamento Seus anexos incluem termos de referência projeto básico ou executivo minuta de contrato modelos de declarações e documentos complementares local de entrega do produto e local da execução do serviço Elaboração do Edital Para elaborar um edital eficaz é necessário apurar todas as informações necessárias construir uma estrutura clara geralmente dividida em tópicos estabelecer regras claras de participação incluindo sanções em caso de inadimplemento e definir as garantias necessárias para assegurar o cumprimento do edital Papel da Assessoria Jurídica Além dos elementos previstos no Art 18 da Lei nº 141332021 é necessária a aprovação jurídica mediante parecer proferido pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração que verificará a legalidade do procedimento licitatório Prazos de Publicação A lei estabelece prazos mínimos entre a divulgação do edital de licitação e a data de apresentação das propostas ou lances variando conforme a modalidade de licitação e o objeto a ser contratado Fases da Licitação A apostila menciona a divisão do processo licitatório em duas fases principais Fase Interna Preparatória onde ocorre todo o planejamento estudos técnicos elaboração do edital e análise jurídica Fase Externa que se inicia com a publicação do edital e segue até a adjudicação e homologação Orçamento Estimado A apostila aborda a questão do momento da divulgação do orçamento da licitação referenciando o art 24 da Lei nº 141332021 que permite à administração optar pelo sigilo do orçamento estimado até a conclusão da licitação em determinadas situações Parecer Jurídico É destacada a importância do parecer jurídico art 53 da Lei nº 141332021 como elemento essencial da fase preparatória cabendo ao órgão de assessoramento jurídico da Administração verificar a legalidade de todo o procedimento Contratações Integrada e Semiintegrada A apostila detalha estes regimes de contratação Contratação Integrada o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo executar obras e serviços de engenharia fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar todas as operações necessárias para a entrega final do objeto Contratação Semiintegrada similar à integrada mas o contratado é responsável apenas por elaborar e desenvolver o projeto executivo não o básico Definição de Obras e Serviços de Grande Vulto São aqueles cujo valor estimado supera R 23962405814 valor atualizado pelo Decreto nº 118712023 para os quais a Matriz de Alocação de Riscos é obrigatória Importância da Clareza e Objetividade A apostila cita o Acórdão nº 14742008 do TCU que enfatiza a necessidade de o edital ser claro e objetivo de modo que se possa compreender os critérios e exigências sem maiores esforços interpretativos Garantias Contratuais São mencionados os artigos 59 5º 96 e 98 da Lei nº 141332021 que tratam das garantias que podem ser exigidas nas contratações públicas como forma de assegurar o cumprimento do edital ELABORAÇÃO DE EDITAL E PAPEL DA ASSESSORIA JURÍDICA Edital de Licitação Conteúdo e Formalidades A Nova Lei de Licitações e Contratos NLLC estabelece diretrizes para o conteúdo mínimo do edital e do contrato nos artigos 25 e 92 respectivamente Uma mudança significativa em relação à Lei 866693 é a obrigatoriedade de constar no edital o índice de reajustamento de preço independentemente do prazo de duração do contrato A NLLC sistematiza os prazos de publicidade do edital considerando o objeto categoria critério de julgamento e regime de execução Quanto aos modos de disputa o artigo 56 estabelece uma correlação entre estes e os critérios de julgamento O artigo 60 introduz mudanças nos critérios de desempate eliminando a figura do sorteio anteriormente utilizada Mantêmse as disposições da Lei Complementar 12306 referentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A NLLC altera a lógica da participação de empresas em consórcio enquanto na Lei 866693 esta participação precisava ser expressamente permitida na NLLC a participação é a regra devendo a vedação ser expressamente justificada Procedimentos Auxiliares A NLLC estabelece procedimentos auxiliares para licitações e contratações 1 Credenciamento Processo de chamamento público para prestação de serviços ou fornecimento de bens aplicável quando o objeto puder ser realizado por diversos contratados simultaneamente ou quando a escolha do contratado couber ao beneficiário 2 Préqualificação Procedimento seletivo prévio à licitação para análise das condições de habilitação dos interessados ou do objeto com validade de até 1 ano 3 Procedimento de Manifestação de Interesse Iniciado com edital de chamamento público solicita à iniciativa privada propostas de estudos e soluções inovadoras para questões de relevância pública 4 Sistema de Registro de Preços Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras podendo ser utilizado inclusive para obras e serviços de engenharia sob condições específicas 5 Registro Cadastral Os órgãos devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP Documentos Técnicos de Planejamento A NLLC define no artigo 6º os seguintes documentos técnicos 1 Termo de Referência Documento necessário para contratação de bens e serviços contendo definição do objeto descrição da solução requisitos da contratação modelo de execução critérios de medição e pagamento e estimativas de valor 2 Anteprojeto Peça técnica com subsídios para elaboração do projeto básico incluindo justificativa do programa de necessidades prazo de entrega concepção da obra ou serviço 3 Projeto Básico Conjunto de elementos necessários para definir e dimensionar a obra ou serviço incluindo levantamentos técnicos especificações métodos construtivos e orçamento detalhado 4 Projeto Executivo Conjunto de elementos necessários à execução completa da obra detalhando as soluções previstas no projeto básico Elaboração do Valor Estimado O artigo 23 da NLLC estabelece que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores de mercado Para aquisição de bens e serviços em geral o valor é definido com base no melhor preço aferido por parâmetros combinados Para obras e serviços de engenharia o valor estimado deve seguir uma ordem específica de parâmetros acrescido de BDI e Encargos Sociais Embora a lei não exija expressamente um mínimo de três referenciais para todos os casos a boa prática recomenda reunir o maior número possível de preços de fontes diversas para retratar adequadamente a realidade de mercado Critérios de Aceitabilidade e Seleção do Fornecedor A fixação de critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais incluindo preços unitários e global máximos Isso visa evitar o jogo de planilhas durante a execução contratual que ocorre quando há grandes disparidades nos preços unitários permitindo aditamentos que favorecem itens superfaturados Para a seleção do fornecedor devem ser considerados requisitos de contratação incluindo critérios de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade conforme o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis Parcelamento do Objeto O parcelamento do objeto visa ampliar a competição e oportunizar a participação de pequenos fornecedores mas não é um princípio absoluto Deve ser adotado apenas quando técnica e economicamente vantajoso A NLLC estabelece que a administração não poderá adotar o parcelamento quando a economia de escala recomendar a compra do mesmo fornecedor quando o objeto configurar sistema único e integrado ou quando o processo de padronização levar a fornecedor exclusivo Indicação de Marcas O artigo 41 da NLLC permite excepcionalmente a indicação ou exclusão de marcas ou modelos em quatro hipóteses necessidade de padronização compatibilidade com plataformas já adotadas quando determinada marca for a única capaz de atender às necessidades ou quando a marca servir apenas como referência A exclusão de marcas também é permitida quando comprovado que produtos anteriormente adquiridos não atendem aos requisitos necessários Papel da Assessoria Jurídica A NLLC amplia o papel do órgão de assessoramento jurídico que passa a realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação artigo 52 e não apenas a aprovação das minutas de editais como na Lei 866693 Contudo não se insere na atribuição do órgão jurídico a análise do conteúdo técnico dos atos e documentos cuja responsabilidade é de seus emissores Responsabilidade do Parecerista Existe preocupação quanto à responsabilização dos advogados pareceristas levando a OAB a propor uma Súmula Vinculante ao STF para evitar a imputação de responsabilidade sem demonstração de propósito ilícito O TCU entende que os pareceres jurídicos baseados no art 38 da Lei 866693 são vinculantes O STF por sua vez considera que a responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão respeitando a inviolabilidade do advogado e sua liberdade de manifestação técnica Uma alternativa para diminuir a responsabilidade são as minutas de pareceres elaborados por órgãos federais e estaduais que podem servir como fundamento com as devidas adaptações às peculiaridades locais Divulgação do Preço Estimado e Disponibilidade do Orçamento A NLLC traz disciplina específica sobre a definição do valor estimado da contratação no artigo 23 diferente da Lei 866693 A lei separa a análise em dois blocos um para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e outro para obras e serviços de engenharia Embora não haja previsão expressa sobre a necessidade de o valor estimado ser calculado a partir de pelo menos 3 referenciais de preços em todos os casos quando adotada a pesquisa direta com fornecedores é necessário obter no mínimo 3 orçamentos O TCU recomenda que a Administração reúna o maior número possível de preços a partir de fontes diversas para que o valor estimado retrate adequadamente a realidade de mercado Sistema de Registro de Preços O Sistema de Registro de Preços na NLLC pode ser utilizado inclusive para obras e serviços de engenharia desde que existam projetos padronizados sem complexidade técnica e haja necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço Também pode ser aplicado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação A ata de registro de preços tem vigência de 1 ano podendo ser prorrogada por igual período mediante comprovação de preço vantajoso A NLLC estabelece limites para adesões por órgãos não participantes caronas até 50 dos quantitativos por órgão e na totalidade até o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e participantes Exequibilidade das Propostas A NLLC estabelece que no caso de obras e serviços de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75 do valor orçado pela Administração Além disso será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85 do valor orçado pela Administração A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada e a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada Desclassificação de Propostas O artigo 59 da NLLC estabelece o regramento sobre a desclassificação das propostas incluindo casos como Propostas que contenham vícios insanáveis Propostas que não obedeçam às especificações técnicas do instrumento convocatório Propostas com preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado Propostas que não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração Propostas que apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório Critérios de Julgamento por Grupo de Itens A NLLC estabelece que o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada sua vantagem técnica e econômica Nesse caso o edital deve indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos e a contratação posterior de item específico exigirá prévia pesquisa de mercado Sustentabilidade nas Contratações A NLLC reforça a obrigação da administração pública de adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas em todas as fases planejamento seleção de fornecedor execução contratual fiscalização e gestão dos resíduos sólidos A impossibilidade de adoção desses critérios deve ser justificada pelo gestor nos autos do processo administrativo Adesão à Ata de Registro de Preços A NLLC estabelece regras específicas para a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes caronas exigindo Justificativa da vantagem da adesão Demonstração de compatibilidade dos valores com o mercado Consulta e aceitação prévia do órgão gerenciador e do fornecedor Há limitações específicas para órgãos federais que não podem aderir a atas gerenciadas por órgãos estaduais distritais ou municipais
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Texto de pré-visualização
Obras e Serviços de Engenharia igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Hamilton Bonatto Procurador do Estado do Paraná Mestre em Planejamento e Governança Engenheiro Civil Licenciado em Matemática Plena Especialista em Direito Constitucional Advocacia Pública Construção de Obras Públicas e Ética e Educação Autor diversos livros na área de licitações e contratos de obras e serviços de engenharia autor da Coletânea de Cadernos Orientadores para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia e aquisições de bens e prestação de serviços Professor convidado de diversas Instituições de Ensino Superior Hamilton Bonatto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições OBRA A Lei definiu o que é obra no inciso XII do art 6º como toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que agregadas formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel 11 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições OBRA OBRA COMUM DE ENGENHARIA OBRA ESPECIAL DE ENGENHARIA igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições Art 55 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de divulgação do edital de licitação são de II no caso de serviços e obras a 10 dez dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia b 25 vinte e cinco dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições SERVIÇO DE ENGENHARIA toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade intelectual ou material de interesse para a Administração e que não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo são estabelecidas por força de lei como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados que compreendem Art6º XXI igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições SERVIÇO DE ENGENHARIA SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA a serviço COMUM de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis com preservação das características originais dos bens b serviço ESPECIAL de engenharia aquele que por sua alta heterogeneidade ou complexidade não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Definições XVIII serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual aqueles realizados em trabalhos relativos a a estudos técnicos planejamentos projetos básicos e projetos executivos b pareceres perícias e avaliações em geral c assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias d fiscalização supervisão e gerenciamento de obras e serviços e patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas f treinamento e aperfeiçoamento de pessoal g restauração de obras de arte e de bens de valor histórico h controles de qualidade e tecnológico análises testes e ensaios de campo e laboratoriais instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ANTEPROJETO PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO CARACTERÍSTICAS DIFERENÇAS E IMPORTÂNCIA 21 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento CASO A SER ESTUDADO CARACTERIZAR O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO ELEGER A MELHOR SOLUÇÃO DEVE DAR BASE AO ELEMENTO TÉCNICO INSTRUTOR ANTEPROJETO TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO BÁSICO QUAL É O PROBLEMA A SER RESOLVIDO COMPARAR AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Descrição da necessidade Demonstração da previsão do PCA Requisitos da contratação Estimativa das quantidades Análise de alternativas possíveis Descrição da solução como um todo Justificativa para o parcelamento ou não Demonstrativo do resultado pretendido Providências prévias a serem adotadas pela administração Estimativa de valor Impactos ambientais e medidas mitigadoras 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Contratações correlatas ou interdependentes POSICIONAMENTO CONCLUSIVO 13 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento TERMO DE REFERÊNCIA REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO Incluídos sua natureza os quantitativos o prazo do contrato e se for o caso a possibilidade de sua prorrogação FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Consiste na referência aos ETPs correspondentes ou DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO Deve ser considerado todo o ciclo de vida do objeto MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento Exigências de diversas ordens a serem atendidas igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO Descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR Com 1 preços unitários referenciais 2 memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte 3 parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e cálculos ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico ANTEPROJETO DE ENGENHARIA 31 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO ANTEPROJETO DEMONSTRAÇÕES E JUSTIFICATIVA PROGRAMA DE NECESSIDADES AVALIAÇÃO DA DEMANDA DO PÚBLICO ALVO MOTIVAÇÃO TÉCNICOECONÔMICO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO VISÃO GLOBAL DOS INVESTIMENTOS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO NÍVEL DE SERVIÇO DESEJADO CONDIÇÕES DE SOLIDEZ SEGURANÇA E DURABILIDADE PRAZO DE ENTREGA ESTÉTICA DO PROJETO ARQUTETÔNICO TRAÇADO GEOMÉTRICO OU PROJETO DA ÁREA DE INFLUÊNCIA PARÂMETROS ADEQUAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO ECONOMIA NA UTILIZAÇÃO FACILIDADE NA EXECUÇÃO IMPACTO AMBIENTAL ACESSIBILIDADE igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO ANTEPROJETO PROPOSTA DE CONCEPÇÃO DA OBRA OU SERVIIÇO DE ENGENHARIA PROJETOS ANTERIORES OU EST PRELIM QUE EMBASARAM A CONCEPÇÃO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E CADASTRAL PARECERES DE SONDAGEM MEMORIAL DESCRITIVO PARA ESTABELECER PADRÕES MÍNIMOS ELEMENTOS DA EDIFICAÇÃO COMPONENTES CONSTRUTIVOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento Este elemento fornece as informações para análise e aprovação da concepção pelas autoridades competentes dos órgãos públicos do ambiente a ser construído inclusive ambientais observandose suas exigências legais Tem como objetivo obter as licenças e os alvarás para a execução de obras e pode ser desenvolvido concomitante ou posteriormente ao anteprojeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETO BÁSICO Conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS E CADASTRAIS SONDAGENS E ENSAIOS GEOTÉCNICOS ENSAIOS E ANÁLISES LABORATORIAIS ESTUDOS SOCIOAMBIENTAIS E DEMAIS PARA EXECUÇÃO DA SOLUÇÃO ESCOLHIDA IDENTIFICAÇÃO DOS TIPOS DE SERVIÇOS A EXECUTAR E DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A INCORPORAR À OBRA PARA ASSEGURAR OS MELHORES RESULTADOS CONSIDERADOS OS RISCOS E OS PERIGOS IDENTIFICÁVEIS SOLUÇÕES TÉCNICAS GLOBAIS E LOCALIZADAS SUFICIENTEMENTE DETALHADAS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento INFORMAÇÕES PARA ESTUDO E DEFINIÇÃO MÉTODOS CONSTRUTIVOS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS PARA A OBRA SEM FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO SUBSÍDIOS PARA MONTAGEM DO PLANO DE LICITAÇÃO E GESTÃO DA OBRA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGIA DE SUPRIMENTOS NORMAS DE FISCALIZAÇÃO OUTROS DADOS NECESSÁRIOS ORÇAMENTO DETALHADO DO CUSTO GLOBAL DA OBRA ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETO EXECUTIVO Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico a identificação de serviços de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra bem como suas especificações técnicas de acordo com as normas técnicas pertinentes Art 6º XXVI igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento PROJETOS COMPLEMENTARES Sondagem Estrutural Hidrossanitário Elétrico Climatização Prevenção de Incêndios SPDA CFTV Projeto de impermeabilização Projeto do canteiro de obras Projeto de transporte vertical elevadores e monta carga Projeto de instalações telefônicas Projeto geométrico pavimentação e tráfego Orçamento Cronograma Outros igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Planejamento AS BUILT COMO CONSTRUÍDO O projeto como construído é o conjunto de informações elaboradas na fase de supervisão e fiscalização das obras com o objetivo de registrar as condições físicas e econômicas da execução da obra fornecendo elementos considerados relevantes para subsidiarem futuras intervenções na obra como reformas ampliação eou restauração igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Prazos PRAZO DE EXECUÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA Trata do prazo neste estipulado para a execução do objeto contratado Expressa o período em que é mantida a relação jurídica contratual da Contratante com a Contratada igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Prazos Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido o prazo de vigência será automaticamente prorrogado por simples apostila quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato Art 6º XVII Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado I o contratado será constituído em mora aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e nesse caso adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ESCOPO igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA INTEGRAL CONTRATAÇÃO POR TAREFA CONTRATAÇÃO INTEGRADA CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO LEI Nº 866693 LEI Nº1246211 LEI Nº1330316 LEI Nº1413321 41 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução A Empreitada por Preço Global se dá quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total quando for possível definir com precisão os quantitativos dos serviços a serem executados na obra No regime de Empreitada Por Preço Global as quantidades dos itens da planilha são estipulados ainda durante a fase interna do procedimento licitatório para a totalidade da obra Se ocorrerem eventuais diferenças nestas quantidades de serviços a responsabilidade via de regra fica a cargo da contratada a qual deve verificar o aspecto quantitativos comparandose os elementos técnicos trazidos no projeto básico e nas planilhas de serviços EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL São admissíveis aditivos contratuais inclusive no regime de execução contratual por preço global nos casos de alterações de projeto propostas pela administração nos casos de fatos imprevisíveis entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico bem como nas demais situações previstas na alínea d do inciso II do art 124 da Lei Geral de Licitações igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL NA EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL a remuneração da contratada é feita após a execução de cada etapa previamente definida no cronograma físicofinanceiro As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas apenas o suficiente para definir o percentual executado do projeto Essa particularidade facilita a fiscalização da obra já que esse critério de medição não envolve necessariamente o levantamento preciso dos quantitativos dos serviços executados Acórdão 19772013 TCU Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL Além disso cabe ao fiscal assegurar a execução da obra em absoluta conformidade com o projeto e as especificações técnicas Nesse sentido não podem ser admitidos pagamentos por serviços executados em desconformidade com o estipulado ensejando superfaturamento por serviços não executados ou por qualidade deficiente Acórdão 19772013 TCU Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos O Regime De Empreitada Por Preço Unitário é utilizado quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO POR TAREFA Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos A tarefa é normalmente utilizada para trabalhos em que o pequeno valor da contratação dispensa a licitação e o termo de contrato A forma normalmente usada é a ordem de execução de serviço Contratação Por Tarefa quando se ajusta mãodeobra para pequenos trabalhos por preço certo com ou sem fornecimento de materiais igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução EMPREITADA INTEGRAL Adotase a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos por sua natureza possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários nesse caso se houver preferência pela empreitada por preço global deverá ser justificado nos autos Empreitada Integral é a contratação de empreendimento em sua integralidade compreendida a totalidade das etapas de obras serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA A Contratação Integrada regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável pela a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo a execução de obras e serviços de engenharia fornecimento de bens ou prestação serviços especiais Realização de montagem realização de testes Realização de préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto Art 6º XXXII 12 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada É quando uma obrigação de executar um objeto envolve preponderantemente a fixação do resultado determinado pelas partes a ser atingido Há fixação de parâmetros qualitativos e quantitativos para identificar o resultado satisfatório e adequado O contrato prevê um resultado a ser atingido mas disciplina o modo de sua obtenção O resultado final será satisfatório na medida em que corresponda de modo perfeito ao procedimento predeterminado escolhido e imposto pela outra parte igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada Há margem de autonomia assegurada ao contratado que executa o objeto O contratado escolhe as soluções e os procedimentos para produzir o objeto compatível com os indicadores no prazo local e condições avençados O contratado não tem autonomia para escolher as atividades a serem desenvolvidas O contratante determina o objeto a ser executado o modo e as condições de sua execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO INTEGRADA OBRIGAÇÕES DE MEIO DEMAIS REGIMES OBRIGAÇÕES DE RESULTADOO Contratação Integrada O contratado realiza as escolhas sem que o contratante interfira ou vete Os riscos de projeto ficam com o contratado Não há poder do contratado realizar escolhas mas apenas executar fielmente as imposições oriundas da parte credora A responsabilidade é assumida pelo contratante pois ele é o titular do poder jurídico para determinar as atividades e o modo de execução igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA A Contratação SemiIntegrada é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável pela elaboração e desenvolvimento do projeto executivo execução de obras e serviços de engenharia fornecimento de bens ou prestação de serviços especiais e realização de montagem teste préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução CONTRATAÇÃO SEMIINTEGRADA ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO Na contratação semiintegrada mediante prévia autorização da Administração o projeto básico poderá ser alterado desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos de aumento da qualidade de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que além do fornecimento do objeto o contratado responsabilizase por sua operação manutenção ou ambas por tempo determinado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção este limitado a 5 cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial autorizada a prorrogação na forma do art 107 da Lei nº 141332021 Art 107 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente respeitada a vigência máxima decenal desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO Este regime é semelhante à concessão administrativa prevista no 2º do art 2º da Lei nº 110792004 Lei das PPPs no qual a contraprestação é suportada de forma exclusiva pela Administração Pública e o contrato prevê a execução de um objeto complexo composto pelo fornecimento de bens eou de obras somado à prestação de um ou mais serviços igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO Os regimes de execução de contratação integrada e semi integrada assim como os de global tarefa e empreitada integral serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físicofinanceiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários 22 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO NECESSIDADE DE TERMO ADITIVO E POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE SEUS EFEITOS A formalização do termo aditivo é condição para a execução pelo contratado das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 um mês art 132 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Regimes de Execução MEDIÇÃO E PAGAMENTO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Na contratação de obras e serviços de engenharia poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada com base em metas padrões de qualidade critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de execução definidos no edital de licitação e no contrato igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS GESTOR DO CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA O gestor do contrato é o gerente funcional designado pela autoridade máxima ou por quem ela delegar com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato desde sua concepção até a finalização O gestor de contratos deverá ser preferencialmente servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS FISCAL DO CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato O fiscal de contrato deverá ser preferencialmente o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima ou por quem ela delegar para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Gestão e Fiscalização de Contratos ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato com informações pertinentes a essa atribuição I a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato II a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato nos limites das informações recebidas do terceiro contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia O Sistema de Registro de Preços SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens eou contratação de serviços 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço comum de engenharia a ser contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia DEMANDA IMPREVISÍVEL FUTURA PADRONIZÁVEL igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE OBRIGA A CONTRATAR O OBJETO LICITADO contrata se quiser quando quiser dentro do prazo de vigência da ata Na quantidade que for necessária respeitando o quantitativo máximo Já o fornecedor ficar vinculado a proposta sob a possibilidade de ser sancionado se não cumprir igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Foi pensado para compras O TCU já se manifestou incompatível 1º MOMENTO RDC Mas o RDC tinha uma amplitude limitada 2º MOMENTO Traz de forma expressa E define os requisitos LEI NOVA DE LICITAÇÕES igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS É COMPATÍVEL FUTURA IMPREVISÍVEL PADRONIZÁVEL Serviços de baixa complexidade com parametrização simples e objetiva por m² ou volume SERVIÇOS SIMPLES Obras em série vinculadas a programa de governo OBRAS COM PROJETOS PADRONIZADOS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REGISTRO DE PREÇO PARA OBRAS Se for previsível a quantidade e o momento não é o caso do SRP REPETITIVAS IMPRECISÃO DA QUANTIDADE OU DO MOMENTO PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS PADRONIZÁVEIS igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REQUISITOS LEGAIS Lei Federal nº 1413321 Art 85 A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado Como interpretar projeto padronizado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia REQUISITOS LEGAIS DECRETO FEDERAL Nº 114622023 Parágrafo único O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia desde que atendidos os seguintes requisitos I existência de termo de referência anteprojeto projeto básico ou projeto executivo padronizados sem complexidade técnica e operacional e II necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOPPR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Edifício 1 item Implantação Construção Convencional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOPPR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Edifício 6 itens Implantação Construção Convencional igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL 1 item Sistema construtivo woodframe Fundação radier igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia Fonte Agência Estadual de Notícias PR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Reparos em Prédios Escolares igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Sistema de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia CARONA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CUIDADO AO ELABORAR O EDITAL Permitese ou não a carona igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À LICITAÇÃO Único fornecedor Finalidade pública não pode ser alcançada através da licitação Uniformidade do objeto ausência de critério objetivo de julgamento 1 2 3 4 Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sinapi ou Sicro contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 um ano anterior à data da pesquisa de preços observado o índice de atualização de preços correspondente dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo desde que contenham a data e a hora de acesso pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas na forma de regulamento No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia conforme regulamento o valor estimado acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas BDI de referência e dos Encargos Sociais ES cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem 32 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia MUNICÍPIOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL VALOR ESTIMADO Nas contratações realizadas por municípios estados e distrito federal desde que não envolvam recursos da união o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia INEXIGIBILIDADE E DISPENSA VALOR ESTIMADO Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma anterior o contratado deverá comprovar os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 um ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI INTEGRADA VALOR ESTIMADO No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada orçamento sintético SinapiSicro ou metodologia expedita ou paramétrica Nesta última hipótese do será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia ORÇAMENTO SIGILOSO VALOR ESTIMADO Desde que justificado o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas e nesse caso o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia ORÇAMENTO SIGILOSO VALOR ESTIMADO O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo Tem que divulgar como anexo ao edital a planilha com todos os serviços e seus quantitativos com referência da tabela referencial A empresa não pode alegar erro ou omissões na composição pois ela tem a Liberdade de colocar a própria composição Com o orçamento sigiloso as empresas precisam se dedicar a fazer a sua proposta com todo cuidado estudar o projeto Art 24 da Lei nº141332021 igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI que deverá evidenciar em sua composição no mínimo a taxa de rateio da administração central b percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram a contratada c taxa de risco seguro e garantia do empreendimento d taxa de despesas financeiras e e taxa de lucro igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia Os tributos sobre o lucro e a renda não devem ser computados para o cálculo do BDI Assim já sumulou o TCU SÚMULA Nº 254 NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DO CSLL IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas BDI do orçamentobase da licitação haja vista a natureza direta e personalística desses tributos que oneram pessoalmente o contratado igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia A análise isolada de apenas um dos componentes do preço custo direto ou BDI não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado Acórdão 109292023 Primeira Câmara É irregular a desclassificação de licitante pelo simples fato de sua proposta conter taxa de BDI acima do percentual previsto no edital uma vez que a majoração do BDI pode ser eventualmente compensada pela subavaliação de custos diretos enquadrando o preço final ofertado ao de mercado Acórdão 24602022 Plenário igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia SÚMULA Nº 253 PARCELAMENTO DO OBJETO COM BDI DIFERENCIADO Comprovada a inviabilidade técnicoeconômica de parcelamento do objeto da licitação nos termos da legislação em vigor os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia VALOR ESTIMADO PARA REGIMES DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA OU SEMIINTEGRADA No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do 2º deste artigo P Custo BDI acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto Art 23 4º da Lei 141332021 Será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Orçamento Obras e Serviços de Engenharia TAXA DE RISCO Na elaboração do orçamento estimado poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato da Administração A mencionada taxa de risco não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas BDI do orçamento estimado devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia As obras e serviços de engenharia serão recebidos I provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo detalhado quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico II definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado Tratandose de projeto de obra o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia Tratandose de obra o recebimento definitivo pela Administração não eximirá a contratada pelo prazo mínimo de 5 cinco anos admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção da reforma da recuperação ou da ampliação do bem imóvel e em caso de vício defeito ou incorreção identificados a contratada ficará responsável pela reparação correção reconstrução ou substituição necessária igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM INOVAÇÃO DISRUPTIVA A INDÚSTRIA DA AEC ARQUITETURA ENGENHARIA CONSTRUÇÃO Da Era Artesanal Para Era da Industrialização igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM Art 19 Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais de obras e serviços e de licitações e contratos deverão V promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura sempre que adequada ao objeto da licitação será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção Building Information Modelling BIM ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituíla igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM O QUE É BIM igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Building Information Modeling BIM A plataforma BIM é uma junção de informações de edificação que remete ao produto final desejado de uma obra eou serviço de engenharia O modelo gerado é composto por todas as disciplinas do edifício ou apenas as desejadas durante todo o ciclo de vida dessa obra Possibilita uma previsão da realidade uma percepção dos problemas antes de licitar a obra e antes de ir ao canteiro igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250710T220751 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 1 REGIME DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 2 MATERIAL DE APOIO PÓSGRADUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEORIA E PRÁTICA MÓDULO REGIME DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA AUTORA FERNANDA DE MOURA RIBEIRO NAVES1 1 Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo PPGDPUFG 2019 MBA em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera EducacionalLFG 2013 Especialista em Direito Público pela Faculdade Fortium 2012 Especialista em Auditoria em Controle Externo pela Faculdade Fortium 2012 Especialista em Direito Processual Civil pela UFG 2009 Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás 2006 Exerceu o cargo de Escrevente Judiciário do TJGO na Comarca de Aparecida de 2006 a 2010 Desde 2010 é Auditora de Controle Externo da Área Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCMGO cargo privativo de bacharel em Direito atualmente ocupando a função de Assessora Técnica do Conselheiro Fabrício Motta Lattes httplattescnpqbr2437602238744073 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 3 SUMÁRIO 1 Notas introdutórias sobre a Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações e Contratos e obras e serviços de engenharia 5 2 Definição de obra pública e serviço de engenharia e suas fases licitatórias na Lei nº 141332021 8 21 Fase preparatória da licitação 10 211 A descrição da necessidade da contratação fundamentada por meio de um Estudo Técnico Preliminar ETP que caracterize o interesse público envolvido 11 212 A definição do objeto a ser contratado mediante elaboração do termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo dependendo do caso concreto 14 213 A definição das condições de execução de pagamento das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento 16 214 O orçamento estimado com as composições dos preços utilizados para sua formação 17 215 A elaboração do edital e da minuta do contrato 19 216 O regime de fornecimento de bens de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia observados os potenciais de economia de escala 20 217 A modalidade de licitação o critério de julgamento o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros 24 218 a motivação circunstanciada das condições do edital tais como justificativa de exigências de qualificação técnica mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômico financeira justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio 26 219 A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual 29 2110 O parecer jurídico 30 2111 Fase de divulgação do edital 31 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 4 22 Fase de apresentação de propostas e lances 32 23 Fase de julgamento 33 24 Fase de habilitação 34 25 Do encerramento da licitação 37 26 Fase recursal 37 27 Das cláusulas dos contratos de obras e serviços de engenharia 38 28 Prestação de contas 39 29 Operação e manutenção 40 Referências Bibliográficas 42 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 5 1 Notas introdutórias sobre a Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações e Contratos e obras e serviços de engenharia Segundo os ensinamentos de Di Pietro 2017 p 68 a licitação pode ser definida como o procedimento administrativo pelo qual um ente público abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato Nessa esteira o procedimento licitatório tem o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a administração Podese afirmar assim que é por meio da licitação que o Poder Público realiza as suas políticas públicas Para José Anacleto Abduch Santos 2019 p 9 os contratos celebrados pelo Poder Público com particulares para a realização das compras das obras dos serviços e das concessões de serviços públicos ou de uso de bens públicos são um dos instrumentos essenciais para o cumprimento da missão estatal no plano da Administração Pública O autor afirma que sem a figura do contrato administrativo não é possível existir materialmente a Administração Pública Frisase que a competência para legislar sobre licitação é privativa da União consoante dicção do art 22 XXXVII da Constituição Federal de 1988 Além disso a Carta Magna em seu art 37 XXI dispõe que para a contratação de obras serviços compras e alienações é obrigatória a realização de licitação ressalvados os casos especificados na legislação Esta obrigatoriedade abrange os órgãos da administração direta os fundos especiais as autarquias as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública A Lei Federal nº 14133 de 1º de abril de 2021 oriunda do Projeto de Lei nº 42532020 substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 599 de 2013 PL nº 6814 de 2017 naquela Casa trata do recémnascido marco normativo de licitações e contratos2 A novidade legislativa tem como intuito estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas autárquicas e fundacionais da União dos 2 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222021leiL14133htm Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 6 Estados do Distrito Federal e dos Municípios tendo seu âmbito de aplicação descrito no art 2º da Lei nº 1413321 Art 2º Esta Lei aplicase a I alienação e concessão de direito real de uso de bens II compra inclusive por encomenda III locação IV concessão e permissão de uso de bens públicos V prestação de serviços inclusive os técnicoprofissionais especializados VI obras e serviços de arquitetura e engenharia VII contratações de tecnologia da informação e de comunicação grifou se Frisase que não se subordinam ao regime da Lei nº 1413321 as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que são regidas pela Lei nº 133032016 art 3º O novo texto normativo revogará a Lei Geral de Licitações Lei 866693 a Lei do Pregão Presencial Lei 105202002 e o Regime Diferenciado para as Contratações Públicas RDC Lei 124622011 Destacase que o art 193 da Lei nº 141332021 Nova Lei de Licitações e Contratos NLLC prescreve que esta terá aplicabilidade imediata partir da data de sua publicação sendo que referida norma estipula o prazo de 2 dois anos para que ainda possam ser aplicadas a Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 a Lei nº 10520 de 17 de julho de 2002 e os arts 1º a 47A da Lei nº 12462 de 4 de agosto de 2011 Dito de outra forma até que decorra o biênio mencionado haverá mais de uma lei geral de licitações sendo aplicadas Observase que a maioria das questões reguladas na nova lei já ocorriam no mundo prático e derivam de soluções consagradas na Instrução Normativa Conjunta nº 12016 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e pela ControladoriaGeral da União bem como de julgados do Tribunal de Contas da União TCU Do exame atendo ao projeto de lei vêse que ela na verdade é um mix das leis anteriores O PL que originou a recémpublicada norma foi concebido de forma extensa detalhista e formalista Depois de tantos anos de tramitação esperavase uma lei mais enxuta e prática que indicasse com precisão as normas gerais editadas pela União e de observância igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 7 obrigatória por todas pessoas políticas da federação e num outro capítulo somente as normas especificas aos órgãos federais E isso já vai demandar um intenso esforço hermenêutico dos intérpretes para identificar o que se refere a norma geral e norma específica de licitação e contratação pública Ressaltase que o processo de qualquer contratação na qual estejam envolvidos recursos públicos deve ser conduzido com cautela pelos responsáveis designados para cada uma das tarefas inseridas em seu contexto No caso específico das obras públicas e serviços de engenharia a cautela deve ser redobrada já que o conjunto de normas e procedimentos que regulam a matéria se ampliam consideravelmente Outro ponto importante a se considerar é a dificuldade de obtenção de preços padronizados para contratação visto que cada obraserviço de engenharia guarda em sua execução peculiaridades próprias De acordo com Hamilton Bonatto em razão da época em que foi promulgada a Lei nº 866693 era impermeável às inovações tecnológicas em obras e projetos de engenharia e arquitetura uma vez que seus procedimentos regimes de empreitadas e modalidades não deixavam emergir novas ideias Já a Lei nº 141332021 trouxe um mar de institutos que que já eram existentes na legislação brasileira como a contratação integrada da Lei do Regime Diferenciado de Contratações e da Lei das Estatais a contratação semiintegrada da Lei das Estatais e outros que são novidades a exemplo do fornecimento e prestação de serviços associados Procedimento de Manifestação de Interesse Sistema de Registro de Preços para Obras3 Diálogo Competitivo Modelagem da Informação da Construção BIM Com a NLLC foram alterados os valores mínimos para a contratação por dispensa de licitação A partir da sua vigência a licitação para contratação de obras e serviços de engenharia poderá ser dispensada quanto envolver valores inferiores a R 10000000 cem mil reais art 75 I e no caso de obras e serviços de engenharia relacionados a produtos para pesquisa e desenvolvimento o valor será de R 30000000 trezentos mil reais devendo a contratação seguir procedimentos especiais instituídos em regulamentação própria art 75 IV c 3 Conforme Bonatto in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei nº 14133 de 1º de abril de 2021 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 8 Ademais o art 4º 1º da Lei nº 1413321 estabelece que não aplicamse às licitações e contratos disciplinados por aquela lei as disposições constantes dos arts 42 a 49 da Lei Complementar nº 1232006 no caso de contratação de obras e serviços de engenharia às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte Com a NLLC não há mais polêmica sobre o uso de Registro de Preços para contratação de obras e serviços de engenharia pois o art 85 da Lei nº 1413321 inspirado na Lei nº 124622011 Lei do Regime Diferenciado de Contratações trouxe essa possibilidade e estipulou apenas dois requisitos existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado BONATTO 2022 p 248 2 Definição de obra pública e serviço de engenharia e suas fases licitatórias na Lei nº 141332021 Conforme redação do inc XII art 6º da Lei nº 1413321 obra é toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que agregadas formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel A obra pode ser realizada de forma direta quando concretizada pelo próprio órgão ou entidade da Administração ou de forma indireta quando a obra é contratada com terceiros por meio de procedimento licitatório O serviço de engenharia está definido no art 6º inciso XXI da Lei nº 141332021 como toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade intelectual ou material de interesse para a Administração e que não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo são estabelecidas por força de lei como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados que compreendem a serviço comum de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 9 de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis com preservação das características originais dos bens b serviço especial de engenharia aquele que por sua alta heterogeneidade ou complexidade não pode se enquadrar na definição constante da alínea a deste inciso4 A Lei nº 866693 não apresentou uma enumeração acerca das fases da licitação estas foram delimitadas pela doutrina que as analisava em duas fases fase interna e fase externa O Tribunal de Contas da União também apontou que a conclusão de uma obra pública depende de uma série de etapas que se iniciam muito antes da licitação propriamente dita são elas fase preliminar à licitação fase interna da licitação fase externa da licitação fase contratual e fase posterior à contratação conforme a meio da Cartilha de Obras Pública TCU 2009 Já a nova Lei de Licitações em seu art 17 estipula a sequência das fases do processo licitatório da seguinte forma preparatória de divulgação do edital de licitação da apresentação de propostas e lances quando for o caso de julgamento de habilitação recursal de homologação Isto é a Lei nº 141332021 não só enumerou as fases do processo como também buscou definir cada uma dessas etapas Ressaltase que uma das principais novidades trazidas pela NLLC diz respeito exatamente à ordem das fases na licitação Isso porque nos termos da Lei nº 8666 não era admitida a inversão defases de julgamento e de habilitação Em seus termos a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos fases i abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação ii devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados contendo as respectivas propostas desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação iii abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos recursos interpostos Com a nova Lei de Licitações a fase de habilitação como regra será realizada apenas após a fase de julgamento em relação à documentação apresentada pela licitante mais 4 Sobre o tema anotase a existência da Nota Técnica IBR nº 0012021 do IBRAOP Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas que dispõe acerca do entendimento sobre obra comum e obra especial de engenharia previstos na Lei nº 141332021 disponível em httpswwwibraoporgbrwp contentuploads202202NotaTecnicaIBR0012021obracomumeespecialfinalpdf Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 10 bemcolocada Dessa forma a fase de habilitação antecede as fases de apresentação de propostas e lances bem como a de julgamento apenas mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e desde que expressamente previsto no edital de licitação art 17 1º Segue assim sendo a lógica iniciada pela Lei do Pregão segundo a qual a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras art 4º examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidadeinciso XI e depois disso encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no edital inciso XII 21 Fase preparatória da licitação É importante detalhar a fase preparatória prevista no art 18 da Lei nº 1413321 uma vez que esta é uma etapa de suma importância para o êxito da execução da obra pois é nesta fase que há a especificação detalhada do objeto a ser contratado e a definição de todos as condições para o recebimento das propostas dos interessados em ajustar com a Administração Pública Ademais o art 19 da mesma lei prescreve que os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais de obras e serviços e de licitações e contratos deverão I instituir instrumentos que permitam preferencialmente a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços II criar catálogo eletrônico de padronização de compras serviços e obras admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos III instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras inclusive com recursos de imagem e vídeo IV instituir com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno modelos de minutas de editais de termos de referência de contratos padronizados e de outros documentos admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos V promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 11 O art 45 da nova lei estabelece que Art 45 As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar especialmente as normas relativas a I disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas II mitigação por condicionantes e compensação ambiental que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental III utilização de produtos de equipamentos e de serviços que comprovadamente favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais IV avaliação de impacto de vizinhança na forma da legislação urbanística V proteção do patrimônio histórico cultural arqueológico e imaterial inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas VI acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida Nesse contexto a fase preparatória é marcada pelo planejamento do processo licitatório abrangendo 211 a descrição da necessidade da contratação fundamentada por meio de um Estudo Técnico Preliminar ETP que caracterize o interesse público envolvido O primeiro ponto para planejar a demanda por obra e serviço de engenharia para a população é a identificação das necessidades locais por parte do poder público O art 6º inciso XX da Lei nº 141332022 dispõe que o estudo técnico preliminar ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público e a sua melhor solução além de dar base ao anteprojeto ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação Já o art 18 1º da mesma lei dispõe sobre os elementos do estudo técnico preliminar igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 12 Art 18 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizarse com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art 12 desta Lei sempre que elaborado e com as leis orçamentárias bem como abordar todas as considerações técnicas mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação compreendidos 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos I descrição da necessidade da contratação considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público II demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual sempre que elaborado de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração III requisitos da contratação IV estimativas das quantidades para a contratação acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte que considerem interdependências com outras contratações de modo a possibilitar economia de escala V levantamento de mercado que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar VI estimativa do valor da contratação acompanhada dos preços unitários referenciais das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação VII descrição da solução como um todo inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica quando for o caso VIII justificativas para o parcelamento ou não da contratação IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos materiais e financeiros disponíveis X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual XI contratações correlatas eou interdependentes igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 13 XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos quando aplicável XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I IV VI VIII e XIII do 1º deste artigo e quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo apresentar as devidas justificativas Grifouse O planejamento de obras e serviços de engenharia inicia pelo mapeamento da necessidade local por obras e serviços em todas as áreas como educação saúde e transporte Esse trabalho abarca mapeamento do plano de governo levantamento de projetos propostos e identificação com secretários e técnicos das secretarias e autarquias de demandas dos diversos setores sendo que esta etapa contempla o estudo técnico preliminar que á o estudo que antecede a licitação e é importante para decidir o que deve ser licitado É com apoio no estudo técnico preliminar que são estipuladas as diretrizes básicas da obra dimensão padrão tecnologia equipamentos métodos construtivos prazo de execução entre outras e é elaborada a avaliação do custobenefício do empreendimento a começar de estimativas simplificadas de custo Observase que a obra uma vez finalizada precisa de recursos para custeio e manutenção motivo pelo qual esses aspectos devem ser necessariamente respeitados na escolha da solução mais adequada Sobre esse tema o Tribunal de Contas da União TCU possui a publicação Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas5 que dá orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na execução de obras públicas desde a licitação até a construção passando pela elaboração de projetos e fiscalização Outro referencial relevante é o Guia Geral de Análise Socioeconômica de Custo Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura do Ministério da Economia6 que 5 Disponível em httpsportaltcugovbrdatafiles1E268A0623DEF610F5680BF6F18818A8Obraspublicasrecomendacoes basicascontratacaofiscalizacaoobrasedificacoespublicas4edicaoPDF Acesso em 08 ago 2022 6 Disponível em httpswwwgovbreconomiaptbrcentraisdeconteudopublicacoesguiase manuaisguiaacbpdf Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 14 traz conceitos e exemplos práticos para conduzir a escolha dos gestores quando planejam implantar obras públicas Nas contratações de obras e serviços de engenharia em que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental é da Administração é necessária a obtenção de manifestação ou licença prévia do órgão responsável quando cabível antes da divulgação do edital Em conjunto com o estudo técnico preliminar do passo anterior é imperioso constatar se o empreendimento precisa de autorização ou licenciamento ambiental conforme dispõem as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 11986 e 2371997 e a Lei 69381981 além de possível legislação estadual ou municipal O TCU possui Cartilha sobre licenciamento ambiental7 Ademais autorizações e alvarás necessários para a execução da obra também devem ser providenciados nesta fase 212 a definição do objeto a ser contratado mediante elaboração do termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo dependendo do caso concreto Tratandose de obras públicas o órgão interessado deverá levantar suas principais necessidades para que a partir daí estabeleça as características básicas das ações e dos empreendimentos a serem relacionados para os estudos de viabilidade Estes estudos objetivam escolher o empreendimento que melhor responda às demandas detectadas sob os aspectos técnico ambiental e socioeconômico Em seguida a eleição da obra a ser realizada poderá ser necessária a preparação de anteprojeto possibilitando melhor definição e conhecimento do empreendimento situando as diretrizes a serem adotadas quando da contratação do projeto básico TCU 2009 Falhas na definição do objeto dificultam ou inviabilizam o alcance do resultado almejado pela Administração Essa definição deve ser formulada antes do procedimento licitatório e receber a aprovação formal da autoridade competente O TCU tem identificado ao longo dos anos que falhas na definição do objeto prejudicam o andamento das obras exigindo estudos e projetos complementares ou até mesmo refazimento de etapas no decorrer do contrato o que causa atrasos ou paralisações como foi detalhado no Acórdão 10792019TCU Plenário Naquela ocasião o órgão federal 7 Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalcartilhadelicenciamentoambiental2edicaohtm Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 15 de controle externo fez extenso diagnóstico das obras paralisadas no país financiadas com recursos federais8 Para contratação de obras e serviços de comuns de engenharia se comprovada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade desejados a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico dispensada a elaboração de projetos art 18º 3º da Lei nº 1413321 A Lei nº 1413321 art 6º incisos XXIII XXIV XXV e XXVI dispõe acerca dos conceitos de termo de referência anteprojeto projeto básico e projeto executivo Contudo a doutrina também apresenta definições importantes acerca destes documentos O termo de referência antes ressaltado na Lei do Pregão nº 1052000 foi definido de forma mais clara e detalhada na NLLC Assim o documento ficará mais padronizado A nova lei enumera quais os elementos que deverão compor o termo de referência quais sejam a definição do objeto a fundamentação da contratação a descrição da solução como um todo considerando todo o ciclo de vida do objeto os requisitos da contratação a definição de como o contrato deverá produzir os resultados almejados desde o seu início até o seu encerramento como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Administração os critérios de medição e de pagamento as formas e critérios de seleção do fornecedor as estimativas do valor da contratação e por fim a adequação orçamentária Já o anteprojeto é definido pela lei como sendo a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e deve conter os seguintes elementos a demonstração e a justificativa do programa de necessidades as condições de solidez de durabilidade e de segurança o prazo de entrega a estética do projeto arquitetônico os parâmetros de adequação ao interesse público a proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia os projetos anteriores ou os estudos preliminares que embasaram a concepção proposta o levantamento topográfico e cadastral os pareceres de sondagem e o memorial descritivo dos elementos da edificação O projeto básico conceituado pela nova lei de licitações é o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação É elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a 8 Para saber mais consultar Auditoria operacional sobre obras paralisadas Disponível em httpsportaltcugovbrbibliotecadigitalauditoriaoperacionalsobreobrasparalisadashtm Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 16 viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução A lei também descriminou os elementos que precisam estar contidos no projeto básico são eles levantamentos necessários para a execução da solução escolhida soluções técnicas detalhadas a fim de evitar a necessidade de reformulações quanto à qualidade ao preço e ao prazo inicialmente definidos identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais a incorporar à obra informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra além do orçamento detalhado do custo global da obra Segundo a doutrina o projeto básico é o documento que propicia à Administração Pública conhecimento pleno do objeto que se quer licitar de forma detalhada clara e precisa com especificação completa quantidade e preço SANTOS SOUZA 2018 p35 O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra com detalhamento das soluções previstas no projeto básico segundo definição legal Tratase do projeto final sendo um aperfeiçoamento do projeto básico abrangendo projetos complementares que detalham todos os aspectos necessários BITTENCOURT 2019 p252 213 a definição das condições de execução de pagamento das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento Há na nova lei de licitações alterações relativas ao regime de execução dos contratos podendo ser contratação integrada ou semiintegrada art 6º incisos XXXII e XXXIII da Lei nº 1413321 Na primeira a elaboração dos projetos básico e executivo a execução da obra ou serviço e o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços especiais indispensáveis para a realização da obra ou serviço contratado art 6º inc XXXII Na segunda a diferença está apenas no fato de o contratado não ser o responsável pela elaboração do projeto básico O art 58 da Lei nº 1413321 dispõe que no momento da apresentação da proposta poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta como requisito de préhabilitação A garantia de proposta não pode ser confundida com a garantia contratual Fazse necessário pontuar que a exigência de garantia é uma igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 17 decisão discricionária da administração conforme disposto no art 96 da NLLC Consta ainda neste artigo que a garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública segurogarantia ou fiança bancária Quanto às condições de pagamento o art 144 da nova lei esclarece que poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base em metas padrões de qualidade critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato 214 o orçamento estimado com as composições dos preços utilizados para sua formação A Administração deve elaborar o orçamento estimado do objeto a ser contratado Tratase de medida fundamental para que a Administração tenha ciência de quanto custará aos cofres públicos o objeto licitado Assim quanto mais elementos e informações mais verdadeiro e confiável será o orçamento estimado pelo Poder Público NIEBUHR 2015 p 298 Nesse sentido a definição do objeto considera o orçamento estimado que serve como referência para a Administração colocar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas dos licitantes Dependendo do regime de execução escolhido para a contratação também deve ser feito o orçamento detalhado do custo global da obra baseado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados nos termos do art 6º inciso XXV alínea f da Lei nº 141332021 No caso de obras e serviços de engenharia o valor estimado será definido conforme os parâmetros do art 23 da Lei nº 1413321 Art 23 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia conforme regulamento o valor estimado acrescido do igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 18 percentual de Benefícios e Despesas Indiretas BDI de referência e dos Encargos Sociais ES cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras Sicro para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil Sinapi para as demais obras e serviços de engenharia II utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo desde que contenham a data e a hora de acesso III contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 1 um ano anterior à data da pesquisa de preços observado o índice de atualização de preços correspondente IV pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas na forma de regulamento 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos 1º 2º e 3º deste artigo o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 um ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada o valor estimado da contratação será calculado nos termos do 2º deste artigo acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e sempre que necessário e o anteprojeto o permitir a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético balizado em sistema de custo definido no inciso I do 2º deste artigo devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto 6º Na hipótese do 5º deste artigo será exigido dos licitantes ou contratados no orçamento que compuser suas respectivas propostas no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo Grifouse No Portal de Compras do governo federal httpswwwgovbrcompras há um conjunto de publicações denominado de Obras Públicas Edificações Práticas da SEAP9 9 Disponível em httpswwwgovbrcomprasptbracessoainformacaomanuais Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 19 Um dos volumes versa sobre projeto10 e objetiva estabelecer diretrizes gerais para a elaboração de projetos de construção complementação reforma ou ampliação de edificação ou conjunto de edificações Os custos diretos e a taxa de Benefício e Despesas Indiretas BDI que abarca os custos indiretos e o lucro estimado compõem o preço final estimado para a obra A ausência ou o cálculo incorreto de um deles pode levar ao insucesso da licitação ou desperdício de recursos públicos Nessa direção o Decreto 7983201311 dispõe sobre regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União12 O TCU tem também a publicação Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas13 que exibe as principais disposições legais e a jurisprudência daquele órgão sobre o orçamento de referência para licitação de obras públicas de forma a mostrar cada passo a ser adotado pelos gestores públicos para calcular o preço final de uma obra 215 A elaboração do edital e da minuta do contrato Conforme conceitua Sidney Bittencourt 2019 p 496 edital é o instrumento oficial por intermédio do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de um procedimento licitatório voltado para obras serviços compras alienações concessões permissões e locações Além de estabelecer as regras da competição o edital constitui peça básica para o futuro contrato já que o acordo a ser celebrado não pode conter cláusulas que contrariem condições nele previstas assim deve ser elaborado de forma meticulosa BITTENCOURT 10 Disponível em httpswwwgovbrcomprasptbracessoainformacaomanuaismanualobraspublicas edificacoespraticasdaseapmanuaismanualobraspublicasprojetopdf Acesso em 08 ago 2022 11 Disponível em httpswwwingovbrmateriaassetpublisherKujrw0TZC2Mbcontentid30434208do1 20130409decreton7983de8deabrilde201330434202 Acesso em 09 ago 2022 12 Ainda o Acórdão 26222013TCUPlenário define faixas aceitáveis para valores de taxas de BDIs específicas para cada tipo de obra pública e aquisição de materiais e equipamentos relevantes com utilização de critérios contábeis e estatísticos e controle da representatividade das amostras selecionadas para que suas unidades técnicas utilizem como referência nas análises do orçamento de obras públicas O Acórdão também pode ser utilizado como referência para subsidiar orçamentos elaborados pelos demais entes Disponível em httpspesquisaappstcugovbrdocumentoacordao completoNUMACORDAO253A2622DTRELEVANCIA2520desc252C2520NUMACORDAOINT 2520desc232520 Acesso em 09 ago 2022 13 Disponível em httpsportaltcugovbrtcucidadespublicacoesdetalhesorientacoesparaelaboracaode planilhasorcamentariasdeobraspublicashtm Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 20 2019 p486 Ainda segundo o autor está comprovado que a maioria dos problemas práticos das licitações é oriunda de um edital mal feito O artigo 25 da nova lei de licitações estabelece que o edital contenha as regras relativas à convocação ao julgamento à habilitação aos recursos e às penalidades da licitação à fiscalização e à gestão do contrato à entrega do objeto e às condições de pagamento Ademais a Administração deve elaborar a minuta do contrato que é documento que segue anexo ao edital art 18 inciso VI da Lei nº 1413321 Observase que as etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a fase interna do certame art 54 da nova lei É nela que se detalha o objeto a ser contratado e determinam os requisitos para o recebimento de propostas dos interessados em contratar com a Administração observadas regras que possibilitem a máxima competitividade e garantam a isonomia entre os participantes com o fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Conforme art 164 da NLLC qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame Por outro lado a fase externa do procedimento licitatório iniciase com a divulgação do edital e é sucedida pela habilitação pela apresentação de propostas e documentos pela classificação e pelo julgamento pela homologação e pela adjudicação 216 o regime de fornecimento de bens de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia observados os potenciais de economia de escala A execução de obras e serviços de engenharia é dos assuntos mais importantes para uma norma de contratações públicas Ainda que em volume total de recursos empenhados os contratos de fornecimento possam corresponder a uma fração maior do orçamento as obras públicas são o ponto de maior evidência por sua relação com o desenvolvimento da infraestrutura nacional e seus impactos diretos na vida da população igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 21 Os regimes de execução de obras e serviços de engenharia servem como diferentes alternativas à disposição da Administração Pública para concretizar as contratações da maneira que se mostre mais adequada ao caso concreto Permitir a escolha entre formatos diversos mais alinhados às necessidades de cada contratação é de suma relevância para uma gestão eficiente dos recursos públicos A nova Lei de Licitações traz sete diferentes regimes de execução de obras e serviços de engenharia Destes quatro já estavam previstos na Lei nº 86661993 dois eram previstos em leis especiais e um é verdadeiramente novidade Estão assim previstos no art 46 da Lei nº 1413321 Art 46 Na execução indireta de obras e serviços de engenharia são admitidos os seguintes regimes I empreitada por preço unitário II empreitada por preço global III empreitada integral IV contratação por tarefa V contratação integrada VI contratação semiintegrada VII fornecimento e prestação de serviço associado Os regimes de empreitada por preço global por preço unitário empreitada integral e contratação por tarefa já vinham previstos na Lei nº 86661993 e seu tratamento jurídico não sofreu alterações significativas com a Nova Lei de Licitações A empreitada por preço global segue definida como a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total art6º XXIX e a empreitada por preço unitário como a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas art 6º XXVIII Dessa maneira a principal diferença entre elas é a remuneração devida ao particular contratado que na primeira corresponde a um preço fechado para todo o contrato e na segunda corresponde ao resultado do produto entre os quantitativos efetivamente utilizados na execução do contrato e os preços unitáriosa presentados pelo contratado em sua proposta De consequência a capacidade da Administração Pública em precisar as unidades de serviços necessárias à conclusão do empreendimento será fator primordial para definir a escolha por um ou outro regime igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 22 A empreitada integral ou turnkey também foi mantida nos mesmos moldes da Lei nº 86661993 definida como a contratação de empreendimento em sua integralidade compreendida a totalidade das etapas de obras serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional art 6º XXX Tratase de regime mais afeito aos casos em que a complexidade do objeto e a necessidade de integração adequada entre obras instalações e equipamentos justificam a contratação integral coma entrega do empreendimento pronto para operação de acordo comas especificações requeridas Por outro lado a contratação por tarefa é o regime de contratação de mãode obra para pequenos trabalhos por preço certo com ou sem fornecimento de materiais art 6º XXXI Tratase diferentemente dos anteriores de regime próprio para tarefas pontuais de menor sofisticação e consequentemente valor reduzido Os regimes de contratação integrada e semiintegrada tampouco são novidade em nosso ordenamento a contratação integrada já era modalidade prevista na Lei do RDC e antes disso no Regulamento Simplificado de Licitações da Petrobrás e a contratação semi integrada veio prevista na Lei nº 133032016 Lei das Estatais Entretanto eram figuras estranhas à Lei nº 86661993 razão porque passase a conceitualas A característica principal desses regimes de execução é a responsabilidade do contratado pela elaboração dos projetos que embasarão a execução da obra ou do serviço Nas contratações integradas o particular contratado é responsável por elaborar tanto o projeto básico quanto o projeto executivo ao passo que nas contratações semiintegradas a responsabilidade pela elaboração do projeto básico permanece com a Administração Pública cabendo ao particular contratado elaborar o projeto executivo a partir dele Em ambos os casos a contratação envolve todas as obras serviços e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto em pleno funcionamento art 6º XXXII e XXXIII Tanto a contratação integrada quanto a semiintegrada devem ser licitadas por preço global art 46 9º Para Saadi et al 2021 p 35 a grande novidade da nova Lei de Licitações fica por conta do regime de fornecimento e prestação de serviço associado definido como o igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 23 regime de contratação em que além do fornecimento do objeto o contratado responsabiliza se por sua operação manutenção ou ambas por tempo determinado art 6º XXXIV Observase que a nova Lei de Licitações não trouxe muitos detalhes acerca do novo regime Apenas estabeleceu que o prazo máximo para a prestação do serviço associado será de cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial ou seja da execução da obra ou fornecimento do serviço art 113 Tal prazo pode ser prorrogado por igual período respeitada a vigência máxima para contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos que com a NLLC passou a ser decenal art 107 em substituição aos sessenta meses anteriormente previstos pela Lei de Licitações Salientase que o novo regime se assemelha às concessões administrativas modalidade de modalidade de parceria públicoprivada definida pela Lei nº 110792004 como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta ainda que envolva execução de obra ou fornecimento de bens art 2º 2º Os contratos de parceria públicoprivada porém não podem ter valor inferior a R 1000000000 dez milhões de reais e nem prazo de prestação do serviço inferior a cinco anos restrições que o regime de fornecimento e prestação de serviço associado não enfrentaria Para Saad et al 2021 p 36 a nova Lei de Licitações assim parece criar a oportunidade para a realização de miniPPPs cujas despesas a rigor tampouco seriam contabilizadas para o cálculo do limite de comprometimento de 5 cinco por cento da receita corrente líquida RCL do ente federativo com a contratação de parcerias público privadas sob pena de inviabilizar o recebimento de transferências voluntárias ou garantias da União Federal A questão que fica em aberto no entanto é como o novo regime será encarado pelos Tribunais de Contas que contam com vasta jurisprudência acerca da necessidade de parcelamento do objeto contratado sempre que viável do ponto de vista técnico econômico e não implicar perda de escala Nesse sentido caberá à Administração Pública justificar adequadamente a escolha pelo regime de fornecimento e prestação de serviço associado em detrimento da realização de duas licitações expondo as razões pelas quais entender ser a escolha cabível igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 24 217 a modalidade de licitação o critério de julgamento o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros A Lei nº 141332021 reformula o tratamento dado às modalidades de licitação desvinculandoas do valor estimado do objeto a contratar extinguindo aquelas em desuso tomada de preços e convite e criando uma nova modalidade diálogo competitivo As duas modalidades extintas eram voltadas a contratações de menor vulto o convite era aplicável para obras e serviços de engenharia de até R 15000000 cento e cinquenta mil reais e demais compras e serviços de até R 8000000 oitenta mil reais já a tomada de preços era utilizada para contratações de obras e serviços de engenharia de até R 150000000 um milhão quinhentos mil reais e demais compras e serviços de até R 65000000 seiscentos e cinquenta mil reais art 23 da Lei nº 86661993 Ambas as modalidades tornaramse desnecessárias com o fim do balizamento por valor visto que estas contratações agora são englobadas pelo pregão eou concorrência De acordo com a dição do art 18 inciso VIII da Nova Lei de Licitações na fase preparatória do processo licitatório caberá ao gestor público definir a modalidade a ser utilizada considerando a mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso no caso concreto Sem embargo o art 28 2º da Lei nº 141332021 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas previstas no artigo 28 da Lei nº 141332021 que estipula as seguintes modalidades licitatórias i pregão ii concorrência iii concurso iv leilão e v diálogo competitivo Quanto ao pregão a Lei nº 141332021 o definiu em seu art 6º XLI como modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto No mesmo artigo no inciso XIII traz a definição de bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado A Nova Lei de Licitações adotou a definição trazida pela Lei nº 105202002 inovando em relação à possibilidade de adoção de maior desconto como critério de julgamento Adicionalmente a lei passou a prever a aplicação do pregão para obras e serviços de engenharia art 29 parágrafo único Não se trata de uma inovação igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 25 propriamente dita mas de uma positivação do entendimento já consolidado e previsto na Súmula nº 257 do Tribunal de Contas da União No que tange à concorrência esta foi definida na Lei nº 141332021 como moda lidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia cujo critério de julgamento poderá ser menor preço melhor técnica ou conteúdo artístico técnica e preço maior retorno econômico maior desconto art 6º XXXVIII Como já mencionado a nova Lei de Licitações extingue o balizamento por valor para modalidade que passa a ser aplicável sempre que for o procedimento mais adequado para obtenção dos bens e serviços descritos Assim como no pregão a concorrência segue o rito procedimental comum estabelecido no art 17 No que diz respeito à modalidade leilão a nova lei descreve como modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance Com a nova redação a alienação de bens móveis ou imóveis da Administração Pública passa a ser realizada exclusivamente na modalidade leilão Por derradeiro o diálogo competitivo é modalidade de licitação inédita trazida pela Lei nº 1413321 Inspirado na Diretiva nº 201424 da União Europeia o diálogo competitivo é procedimento destinado a contratar obras serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados visando desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades com a apresentação de proposta final pelos licitantes após o encerramento dos diálogos art 6º XLII da Nova Lei de Licitações O art 32 da Lei nº 141332021 estabelece um rol taxativo de hipóteses nas quais a modalidade poderá ser utilizada que são iquando a Administração vise contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica impossibilidade de execução sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de especificação técnica com previsão pela Administração e ii quando verifiquese a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades O projeto de lei previa mais uma hipótese para o diálogo competitivo que era caso a Administração considerasse que os modos de disputa aberto e fechado não permitissem apreciação adequada das variações entre propostas Contudo essa terceira possibilidade originalmente prevista no art 32 III da lei foi vetada pelo Presidente da República igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 26 De forma geral tratase de modalidade a ser utilizada quando a complexidade do objeto a ser contratado não permita a estruturação de uma licitação em seu formato tradicional sendo necessário recorrer à expertise dos licitantes para definir qual solução deverá ser contratada para melhor atender aos interesses da Administração Pública Esse procedimento poderá ser acompanhado e monitorado por órgão de controle externo que terá competência para opinar sobrea legalidade legitimidade e economicidade da licitação antes da celebração do contrato conforme previsto no art 32 1º XII da nova Lei de Licitações 218 a motivação circunstanciada das condições do edital tais como justificativa de exigências de qualificação técnica mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto e de qualificação econômicofinanceira justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio De acordo com Altounian 2016 p 243 as exigências feitas pelo gestor devem restringirse aos limites da razoabilidade e balancear as preocupações de afastar empresas sem condições de realizar o empreendimento com o interesse em ter o maior número de participantes de forma a aumentar a competitividade e receber a proposta mais vantajosa Para Amorim 2018 p 110 devese utilizar o patamar mínimo de exigência que permite estabelecer a segurança da execução do objeto licitado objetivando ampliar a competição com vistas a abranger todos os interessados que minimamente estejam aptos a contratar o objeto Assim almejase dentro da margem de segurança identificada a proposta de preço mais vantajosa à Administração14 Observase que as exigências habilitatórias relacionadas à comprovação da capacidade técnica objetivam identificar a aptidão da empresa ou dos profissionais para a contratação pretendida pela Administração Pública Justamente por ela ter como escopo a verificação da habilidade ou aptidão qualificação técnica para a execução da pretensão 14 Sobre o tema a Súmula nº 272 do TCU estabelece que no edital de licitação é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 27 contratual deve ser proporcional ao objeto contratual limitando sua restrição aos limites de garantia do cumprimento das obrigações A qualificação técnica dividese em a capacidade técnicooperacional ligada à aptidão da empresa e b capacidade técnicoprofissional relacionada à aptidão dos profissionais que participam do quadro da empresa Quanto à qualificação técnica a nova lei em seu art 67 assim prevê Art 67 9º O edital poderá prever para aspectos técnicos específicos que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado limitado a 25 vinte e cinco por cento do objeto a ser licitado hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado 10 Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica I caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas II caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual 11 Na hipótese do 10 deste artigo para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio 12 Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que na forma de regulamento tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade grifouse igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 28 Quanto a participação em licitação de pessoa jurídica em consórcio devem ser observadas as regras do art 15 Art 15 Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio observadas as seguintes normas I comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados II indicação da empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração III admissão para efeito de habilitação técnica do somatório dos quantitativos de cada consorciado e para efeito de habilitação econômico financeira do somatório dos valores de cada consorciado IV impedimento de a empresa consorciada participar na mesma licitação de mais de um consórcio ou de forma isolada V responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10 dez por cento a 30 trinta por cento sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômicofinanceira salvo justificação 2º O acréscimo previsto no 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos em sua totalidade de microempresas e pequenas empresas assim definidas em lei 3º O licitante vencedor é obrigado a promover antes da celebração do contrato a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui no mínimo os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômicofinanceira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato Art 16 Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 29 I a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável em especial a Lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971 a Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 e a Lei Complementar nº 130 de 17 de abril de 2009 II a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado com repartição de receitas e despesas entre os cooperados III qualquer cooperado com igual qualificação for capaz de executar o objeto contratado vedado à Administração indicar nominalmente pessoas IV o objeto da licitação referirse em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12690 de 19 de julho de 2012 a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa a serem executados de forma complementar à sua atuação 219 A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual O inciso X do artigo 18 da Lei nº 1413321 exige que a Administração elabore a análise de riscos nas suas licitações O inciso XXVII do art 6º da nova lei apresenta a seguinte definição para matriz de risco cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação Já o art 22 da NLLC prescreve que Art 22 O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos caso este ocorra durante a execução contratual 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos especialmente quanto igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 30 I às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento II à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual III à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato integrado o custo de contratação ao preço ofertado 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semiintegrada o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado 4º Nas contratações integradas ou semiintegradas os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos Destacouse 2110 O parecer jurídico O parecer jurídico será elaborado ao final da fase preparatória realizandose assim o controle prévio de legalidade do processo licitatório conforme art 53 da Lei nº 1413321 Art 53 Ao final da fase preparatória o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação 1º Na elaboração do parecer jurídico o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá I apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade II redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica III VETADO 2º VETADO 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art 54 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 31 4º Na forma deste artigo o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas acordos termos de cooperação convênios ajustes adesões a atas de registro de preços outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente que deverá considerar o baixo valor a baixa complexidade da contratação a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico 6º VETADO Como visto acima a nova lei ressaltou no inc II 1º do art 53 que o parecer deverá ser redigido em linguagem simples compreensível de forma clara e objetiva com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos fatos e pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica 2111 Fase de divulgação de edital Com a publicação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Nacionais15 PNCP temse a segunda fase do processo licitatório art 54 da Lei nº 1413321 DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Art 54 A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP 1º VETADO 1º Sem prejuízo do disposto no caput é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União do Estado do Distrito Federal ou do Município ou no caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles bem como em jornal diário de grande circulação Promulgação partes vetadas 15 Disponível em httpswwwgovbrpncpptbr Acesso em 08 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 32 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou no caso de consórcio público do ente de maior nível entre eles admitida ainda a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim 3º Após a homologação do processo licitatório serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível também no sítio referido no 2º deste artigo os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos 22 Fase de apresentação de propostas e lances A próxima fase é a da apresentação de propostas e lances pelas empresas licitantes O art 55 da nova lei estipula os prazos de intervalo mínimo para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de publicação do edital conforme abaixo transcrevese Art 55 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances contados a partir da data de divulgação do edital de licitação são de I para aquisição de bens a 8 oito dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto b 15 quinze dias úteis nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso II no caso de serviços e obras a 10 dez dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia b 25 vinte e cinco dias úteis quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia c 60 sessenta dias úteis quando o regime de execução for de contratação integrada d 35 trinta e cinco dias úteis quando o regime de execução for o de contratação semiintegrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a b e c deste inciso III para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance 15 quinze dias úteis IV para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico 35 trinta e cinco dias úteis 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 33 procedimentos originais exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas 2º Os prazos previstos neste artigo poderão mediante decisão fundamentada ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS Grifouse O art 56 da nova lei dispõe que a forma de apresentação das propostas modo de disputa poderá ser aberta ou fechada A primeira os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos crescentes ou decrescentes Já a segunda as propostas ficarão em sigilo até a data e a hora designadas para a sua divulgação 23 Fase de julgamento Quanto ao julgamento das propostas conforme o art 59 da Lei n 1413321 serão desclassificadas as propostas que apresentarem vícios insanáveis não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração ou ainda apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital desde que insanável O julgamento das propostas de acordo com o disposto no art 33 da nova lei será realizado conforme os seguintes critérios menor preço maior desconto 22 melhor técnica ou conteúdo artístico técnica e preço maior lance no caso de leilão e maior retorno econômico Conforme disposto no inc IV do caput deste artigo a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada Ressaltase que para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço no caso de licitações referentes a obras e serviços de engenharia serão considerados o preço global os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global fixado no edital Para obras e serviços de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75 setenta e cinco por cento do valor orçado pela Administração Nas contratações será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85 oitenta e cinco por cento do valor orçado equivalente à igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 34 diferença entre este último e o valor da proposta sem prejuízo das demais garantias exigíveis conforme esta lei De acordo com a nova lei o julgamento pode ficar a cargo de quatro agentes públicos a depender da modalidade licitatória O pregoeiro é o agente responsável pela condução do certame na modalidade pregão conforme art 8º 5º Na modalidade leilão pode haver a designação de servidor público integrante do órgão ou a responsabilidade será de um leiloeiro oficial nos termos do art 31 caput O agente de contratação conduzirá as licitações nas modalidades concorrência e concurso cabe ressaltar que este servidor será auxiliado por uma equipe de apoio contudo responderá individualmente pelos atos praticados salvo quando induzido a erro pela atuação desta equipe nos moldes do art 8 1º No diálogo competitivo inovação trazida pela nova lei a condução será a cargo da comissão de contratação conforme estabelecido no art 31 1º inc XI da Lei nº 1413321 Esta comissão será composta de pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública 24 Fase de habilitação Nos termos do art 61 da Nova Lei de Licitações a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação dividindose em jurídica técnica fiscal social e trabalhista e econômicofinanceira Na fase de habilitação das licitações serão observadas dentre outras as seguintes disposições art 63 i poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem a os requisitos de habilitação e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas na forma da lei ii será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento em linha com a questão de inversão defases já colocada Dessa maneira serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal em qualquer caso somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado iii será exigida do igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 35 licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas Adicionalmente constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes sob pena de desclassificação declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal leis trabalhistas nas normas Federal nas leis trabalhistas nas normas infralegais nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas art 63 1º Ressaltase que a Lei inovou quanto à exigência de documentação de habilitação social juntamente aos documentos de habilitação jurídica fiscal trabalhista técnica e econômicofinanceira Outro aspecto trazido no inc I do art 63 da nova lei é que poderá ser exigida dos licitantes uma declaração de que eles atendem aos requisitos de habilitação e que respondem pela veracidade das informações fornecidas Conforme a NLLC a habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações e a documentação a ser apresentada por ele deverá ser limitada à comprovação de existência jurídica da pessoa e quando cabível de autorização para o exercício da atividade a ser contratada art 66 Nos termos da Nova Lei de Licitações a documentação relativa à qualificação técnicoprofissional e técnicooperacional será restrita aos seguintes pontos gerais art 67 i apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente quando for o caso detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes para fins de contratação ii certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 36 iii indicação do pessoal técnico das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos iv registro ou inscrição na entidade profissional competente quando for o caso v declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4 quatro por cento do valor total estimado da contratação art 67 1º Será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50 cinquenta por cento das parcelas referentes ao percentual descrito vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados art 67 2º As habilitações fiscal social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos art 68 da Lei nº 1413321 i a inscrição no CPF ou no CNPJ ii inscrição no cadastro de contribuintes estadual eou municipal se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual iii regularidade perante a Fazenda federal estadual eou municipal do domicílio ou sede do licitante iv regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei v regularidade perante a Justiça do Trabalho e vi o cumprimento do disposto no art 7º XXXIII da Constituição Federal Para fins de simplificação os mencionados poderão ser substituídos ou supridos no todo ou em parte por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante inclusive por meio eletrônico art 68 1º da Nova Lei de Licitações A habilitação econômicofinanceira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato devendo ser comprovada de forma objetiva por coeficientes e índices econômicos previstos no edital devidamente justificados no processo licitatório e será restrita à apresentação da seguinte documentação art 69 da Lei nº 1413321 i balanço patrimonial demonstração de resultado de exercício e demaisdemonstrações contábeis dos 2 dois últimos exercícios sociais e ii certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidorda sede do licitante Em acréscimo a Administração nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 37 patrimônio líquido mínimo equivalente a até10 dez por cento do valor estimado da contratação art 69 4º Por derradeiro é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômicofinanceira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação art 69 5º 25 Do encerramento da licitação Conforme art 71 da Lei nº 1413321 encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior que poderá I determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades II revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade III proceder à anulação da licitação de ofício ou mediante provocação de terceiros sempre que presente ilegalidade insanável IV adjudicar o objeto e homologar a licitação De acordo com o 1º da Lei nº 1413321 ao pronunciar a nulidade a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa Já o 2º do mesmo dispositivo prevê que o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado Nos casos de anulação e revogação deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados conforme 3º sendo que as disposições do art 71 serão aplicadas no que couber à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação 26 Fase recursal Uma novidade trazida pela Lei nº 1413321 foi a fase recursal única em regra após a habilitação Nos casos em que houver inversão de fase ou seja quando a fase de igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 38 habilitação antecede o julgamento o recurso deverá ser proposto então após este conforme o disposto no 1º do art 165 Outra inovação apresentada em relação aos recursos foi a unificação do prazo recursal das modalidades concorrência e pregão sendo três dias úteis Na Lei nº 866693 o prazo era de cinco dias úteis para a concorrência Já na Lei 1052002 o prazo seria de três dias no caso do pregão Os recursos devem ser dirigidos à autoridade que tiver editado ou proferido o ato o proferido a decisão recorrida Caso não haja reconsideração do ato ou da decisão o recurso será encaminhado à autoridade superior a qual proferirá sua decisão no prazo de dez dias úteis contado do recebimento dos autos conforme se extrai do art 165 2º da nova lei 27 Das cláusulas dos contratos de obras e serviços de engenharia Depois da deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto de licitação é celebrado contrato administrativo para realização da obra ou serviço de engenharia cujas cláusulas estão tratadas no art 89 da Lei nº141332021 Art 89 Os contratos de que trata esta Lei regularseão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público e a eles serão aplicados supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes a finalidade o ato que autorizou sua lavratura o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos as obrigações e as responsabilidades das partes em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta A fiscalização é uma tarefa que deve ser realizada sistematicamente pelo contratante e por seus prepostos com a finalidade de conferir o cumprimento das disposições contratuais técnicas e administrativas em todos os seus aspectos O contratante deve manter do início dos serviços ao recebimento definitivo profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais com experiência técnica necessária ao acompanhamento e igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 39 controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada Os fiscais podem ser servidores do órgão da Administração ou pessoas contratadas para esse fim O TCU tem publicação acerca do tema chamada Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas16 que se destina a oferecer orientação aos órgãos e às entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras desde a licitação até a construção passando pela elaboração de projetos e respectiva fiscalização Ao final da construção do empreendimento é relevante que a Administração aufira a documentação que retrate fielmente o que foi construído Essa documentação é conhecida como as built que significa como construído e deve incluir plantas memoriais e especificações com detalhes do que foi executado e de quais insumos foram utilizados na execução A exigência para entrega do as built deve constar do edital de licitação Ressaltase o Portal do Observatório da Nova Lei de Licitações17 noticiou que o Decreto Federal nº 1089922 foi publicado com o objetivo de aumentar o controle social sobre as obras públicas A partir do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento Cipi o cidadão poderá acompanhar obras por meio de fotos e vídeos O modelo de fiscalização também está previsto na nova Lei de Licitações Com a ferramenta será possível ampliar a rastreabilidade e transparência na aplicação dos recursos públicos já que ela proporciona aos interessados o acesso a informações como localizar os investimentos a partir de um Identificador Único saber a localização dos investimentos com recursos federais ter uma visão clara sobre a situação desses investimentos e conhecer o volume de recursos empregados em cada investimento O decreto prevê ainda a integração do Cipi com o Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP o que permitirá vincular as informações de todas as licitações e contratos relacionadas às obras em um único lugar 28 Prestação de contas 16 Disponível em httpsportaltcugovbrdatafiles1E268A0623DEF610F5680BF6F18818A8Obraspublicasrecomendacoes basicascontratacaofiscalizacaoobrasedificacoespublicas4edicaoPDF Acesso em 12 ago 2022 17 Disponível em httpswwwnovaleilicitacaocombr20211223decretovisaaumentarocontrolesocial sobreasobraspublicas Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 40 Todos aqueles que recebem transferência de recursos públicos para executar ações descentralizadas da função estatal em regime de mútua colaboração seja por meio de convênio ou outro instrumento que lhe é congênere têm a obrigação de prestar contas ao Poder Público concedente dos recursos nos termos preconizados no parágrafo único do art 70 da Constituição federal de 1988 art 93 do DecretoLei 2001967 e art 59 da Portaria Interministerial 4242016 Se houver utilização de recursos federais transferidos com o objetivo de simplificar e dar transparência à execução os gestores municipais e estaduais devem utilizar a Plataforma Brasil18 um sistema do governo federal capaz de operacionalizar desde a formalização da proposta até a prestação de contas final A Portaria Interministerial 424201619 traz como condição para a celebração de instrumentos a ser cumprida pelo convenente conforme previsto na Lei Complementar 1012000 na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e nas demais normas aplicáveis a apresentação de declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão celebração execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União com lotação de no mínimo um servidor ou empregado público efetivo A prestação de contas não executada ou feita de forma incorreta pode levar a processo de Tomada de Contas Especial TCE que resulta na inscrição de inadimplência do respectivo instrumento na Plataforma Brasil fator restritivo em novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios e contratos de repasse A TCE é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcirse de eventuais prejuízos que lhe forem causados sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano 29 Operação e manutenção 18 Disponível em httpsportalplataformamaisbrasilgovbrmaisbrasilportalfrontend Acesso em 12 ago 2022 19 Disponível em httpswwwingovbrmateriaassetpublisherKujrw0TZC2Mbcontentid20457541do1 20170102portariainterministerialn424de30dedezembrode201620457287 Acesso em 12 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 41 Concluída e recebida a obra e sendo iniciada sua utilização devem ser realizadas atividades técnicas e administrativas para sua manutenção e custeio Esses custos devem ser previstos na fase de planejamento para reduzir o risco de a obra pronta não gerar benefício para a sociedade O ideal é que todo órgão público possua um programa de manutenção que é um conjunto de inspeções periódicas realizadas para evitar o surgimento de problemas Esse programa deve ser montado em função dos componentes do empreendimento e sempre seguir a orientação técnica dos fabricantes e fornecedores dos materiais e equipamentos instalados bem como as normas técnicas O Anexo II da já citada publicação Obras Públicas Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas do TCU relaciona procedimentos e rotinas de serviços que devem ser adotados na conservação e manutenção de cada componente eou sistema de uma edificação Outra fonte é a também já mencionada publicação citada disponível no Portal de Compras do governo federal chamada Obras Públicas Edificações Práticas da SEAP Manutenção que estabelece diretrizes gerais para a execução de serviços de conservação e manutenção de edificação ou conjunto de edificações igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 42 Referências bibliográficas ALTOUNIAN Cláudio Sarian Obras públicas licitação contratação e utilização 5 ed Belo Horizonte Fórum 2016 AMORIM Victor Aguiar Jardim de Licitações e contratos administrativos teoria e jurisprudência Brasília Senado FederalCoordenação de Edições Técnicas 2021 Disponível emhttpswww2senadolegbrbdsfbitstreamhandleid594776licitacoescontratosadminis trativosteoriajurisprudencia4edpdf Acesso em 07 ago 2022 BALTAR NETO Fernando Ferreira TORRES Ronny Charles Lopes de Direito Administrativo 12ª Edição Editora Juspodivm 2022 BITTENCOURT Sidney Licitação passo a passo 10 ed Belo Horizonte Fórum 2019 BONATTO Hamilton Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia Belo Horizonte 2 ed Forum 2012 Obras Públicas na nova lei de licitações um mar de institutos que esperançam 2020 Disponível em httpsrepositorioufscbrhandle123456789221845 Acesso 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Fórum 2022 IBRAOP Nota Técnica NT IBR 0012021 Entendimento sobre obra comum e obra especial de engenharia previstos na Lei nº 141332021 Disponível em httpswwwibraoporgbrwpcontentuploads202202NotaTecnicaIBR0012021obra comumeespecialfinalpdf Acesso em 08 ago 2022 IBRAOP Orientação Técnica OT IBR 0042012 Precisão do orçamento de obras públicas Primeira Edição válida a partir de 01052012 Disponível em httpswwwibraoporgbrwpcontentuploads201304OTIBR0042012pdf Acesso em 08 ago 2022 MOTTA Fabricio Segregação de funções nas licitações e contratos Disponível em httpswwwconjurcombr2021mai06interessepublicosegregacaofuncoeslicitacoes contratosftn2 2021 Acesso em 08 ago 2022 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro NEVES Cleuler Barbosa das Controle concomitante de editais de licitação de obras como política pública de prevenção à corrupção Fórum Administrativo FA Belo Horizonte ano 19 n 220 p 2032 jun 2019 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro MOTTA F M PELEGRINI M Do controle das contratações arts 169 a 173 da Lei nº 1413321 Nova Lei de Licitações In Augusto Neves Dal Pozzo Márcio Cammarosano e Maurício Zockun Org Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei nº 1413321 1edSão Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 v 1 p 706737 NAVES Fernanda de Moura Ribeiro TCU e Stare Decisis Administrativo o caso das cláusulas restritivas em editais de licitação de obras de engenharia 1 ed Curitiba Íthala 2020 v 1 161p igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 45 NIEBUHR Joel de Menezes Licitação Pública e Contrato Administrativo 4 ed Fórum Belo Horizonte 2015 Joel de Menezes Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos 2 Ed Curitiba Zenite 2021 NOHARA Irene Patrícia Diálogo Competitivo possibilidade de avanço ou mais uma modalidade a cair em desuso In CARVALHO Matheus BELÉM Bruno CHARLES Ronny Temas Controvérsios da Nova Lei de Licitações e Contratos São Paulo Editora JusPodivm 2021 OLIVEIRA Rafael Carvalho Rezende Curso de Direito Administrativo Rafael Carvalho Rezende Oliveira 8 ed Rio de Janeiro Método 2020 REIS Paulo Sérgio de Monteiro Obras Públicas Manual de planejamento contratação e fiscalização 2 ed Belo Horizonte Forum 2019 SAADI Mário DEGUIRMENDIAN Juliana BARBOZA Júlio César Moreira YOUSSEF Laís Menegon OLIVEIRA Maria Cristina Mendes de Obras e serviços de engenharia In SAADI Mário DEGUIRMENDIAN Juliana BARBOZA Júlio César Moreira YOUSSEF Laís Menegon OLIVEIRA Maria Cristina Mendes de Nova Lei de Licitações lei Nº 141332021 Sistematizada Belo Horizonte Fórum 2021 página inicial página final Disponível em httpswwwforumconhecimentocombrlivro4263445031963 Acesso em 12 ago 2022 SANTOS José Anacleto Abduch Erro grosseiro no processo de contratação pública Coluna Jurídica Disponível em httpswwwjmleventoscombrpaginaphpareacoluna juridicaacaodownloaddpid217 Acesso em 07 ago 2022 igd 20250710T220625 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO 1 As licitações e contratações públicas na forma da Lei 1413321 não possuem o seguinte objetivo Resposta assegurar tratamento isonômico entre os licitantes bem como a justa competição assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto estimular a atividade de órgãos de controle na responsabilização de agentes públicos evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável 2 Entre as novidades da Lei 1413321 é possível apontar Resposta A apenas exige a publicação do Edital no Diário Oficial dispensada qualquer outra forma de publicação O Edital não precisa ser analisado pela assessoria jurídica independente de qualquer ato autorizativo A fase preparatória da licitação não admite a realização de audiência ou consulta pública Não há possibilidade de oferecimento de lances em qualquer hipótese A fase de habilitação deve ocorrer como regra após a fase de julgamento 3 Sobre a análise do edital pela assessoria jurídica assinale a alternativa correta Resposta É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente que deverá considerar o baixo valor a baixa complexidade da contratação a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico Ao final da fase de julgamento o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação O órgão de assessoramento jurídico promove apenas análise de mérito do edital O órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade e de mérito de contratações diretas acordos termos de cooperação convênios ajustes adesões a atas de registro de preços outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos O agente de contratação não pode formular consulta ao órgão de assessoramento jurídico 4 Assinale a alternativa que não representa um assunto que deva constar do edital Normas que regem Resposta Regras de convocação e recebimento da documentação Objeto da licitação Critérios de julgamento Valor das propostas apresentadas Definição da modalidade licitatória 5 Sobre o orçamento estimado na licitação assinale a alternativa correta Resposta É possível utilizar pesquisa direta com no mínimo 4 quatro fornecedores mediante solicitação formal de cotação desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de um ano de antecedência da data de divulgação do edital Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa quando não for possível estimar o valor do objeto na forma tradicional o orçamento estimado está dispensado O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto o preço estimado ou o máximo aceitável não precisará constar do edital da licitação É possível utilizar contratações similares feitas pela Administração Pública em execução ou concluídas no período de 2 dois anos anteriores à data da pesquisa de preços inclusive mediante sistema de registro de preços observado o índice de atualização de preços correspondente 6 Assinale a alternativa que corresponde a um documento da fase preparatória da licitação Resposta Homologação Projeto básico Recurso administrativo Classificação de licitante Habilitação de licitante 7 Sobre o regime de transição da Lei 1413321 a autoridade administrativa poderá optar discricionariamente pela utilização da Lei 866693 Resposta Desde que seja publicado o Edital até dia 29 de dezembro de 2023 Desde que seja publicado o Edital até dia 29 de dezembro de 2024 Desde que seja expedido ato formal na fase preparatória até dia 29 de dezembro de 2024 Por mais dois anos Desde que seja expedido ato formal na fase preparatória até dia 1 de abril de 2024 8 Sobre a atuação de agentes públicos agente de contratação e comissão de contratação assinale a alternativa correta Resposta É possível substituir o agente de contratação por comissão de contratação em qualquer caso Quando instituída a comissão de contratação deve ser instituída por no mínimo cinco servidores Não é possível a contratação de assessoria para auxiliar o agente de contratação O agente de contratação deve ser selecionado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública A responsabilidade pelos atos na licitação é solidária entre o agente de contratação e a equipe de apoio 9 Sobre o contexto em que surge a Lei 1413321 assinale a alternativa correta Resposta A Lei 1413321 não se preocupa com a solução de problemas concretos da Administração Pública A Lei 1413321 não diminui a densidade normativa já que não permite a edição de regulamentos quanto ao seu texto A Lei 1413321 é resultado da noção de administração pública burocrática que utiliza a forma como maneira de garantir a eficiência A Lei 1413321 é instrumento para otimizar a eficiência eficácia e efetividade nas licitações e contratações públicas A Lei 1413321 não reforça a importância dos princípios nas licitações públicas 10 A fase preparatória foi profundamente regulada na Lei 1413321 para concretizar o princípio do planejamento Sobre o assunto assinale a alternativa correta Resposta É permitida a aquisição de bens de luxo A licitação não precisa ser compatibilizada com o Plano de Contratações Anual desde que de baixo valor O sigilo do orçamento é permitido desde que devidamente justificado mas não prevalecerá diante de órgãos de controle interno e externo O estudo técnico preliminar não é documento da fase preparatória A lei não autoriza o uso de modelos na fase preparatória ELABORAÇÃO DE EDITAL A apostila aborda o papel da assessoria jurídica na elaboração de editais de licitação tendo como base a Lei nº 141332021 Nova Lei de Licitações O material foi apresentado pela Professora Carolina Andrade especialista em Direito Administrativo e atuante na área de licitações e contratos administrativos há mais de 20 anos Objetivos e Princípios da Licitação A licitação tem como finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública assegurando igualdade de condições entre os participantes O processo licitatório deve observar diversos princípios incluindo legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência interesse público probidade administrativa igualdade planejamento transparência eficácia segregação de funções motivação vinculação ao edital julgamento objetivo segurança jurídica razoabilidade competitividade proporcionalidade celeridade economicidade e desenvolvimento nacional sustentável Fase Preparatória da Licitação A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizarse com o plano de contratações anual PAC e com as leis orçamentárias O PAC é um documento que pode ser elaborado pelos órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo com o objetivo de racionalizar as contratações garantir alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias Atos Obrigatórios na Fase Preparatória São atos obrigatórios na fase preparatória descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar definição do objeto por meio de termo de referência anteprojeto projeto básico ou executivo definição das condições de execução pagamento garantias e recebimento orçamento estimado elaboração do edital e da minuta do contrato definição do regime de fornecimento escolha da modalidade de licitação critério de julgamento e modo de disputa motivação das condições do edital análise dos riscos e motivação sobre o momento da divulgação do orçamento Estudo Técnico Preliminar ETP O ETP deve evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação Deve incluir descrição da necessidade estimativas das quantidades estimativa do valor justificativas para o parcelamento ou não da contratação e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação Termo de Referência Documento necessário para a contratação de bens e serviços deve conter definição do objeto fundamentação da contratação descrição da solução como um todo requisitos da contratação modelo de execução do objeto modelo de gestão do contrato critérios de medição e pagamento forma e critérios de seleção do fornecedor estimativas do valor e adequação orçamentária Análise de Riscos A Nova Lei de Licitações estabelece a possibilidade de se instituir a Gestão dos Riscos do Certame e da Contratação A Matriz de Alocação de Riscos é obrigatória para obras e serviços de grande vulto valor estimado superior a R 23962405814 e quando adotada a forma de Contratação Integrada ou Semiintegrada Vedação à Aquisição de Bens de Luxo A lei veda a aquisição de artigos de luxo definidos como bens de consumo com alta elasticidaderenda da demanda identificáveis por características como ostentação opulência forte apelo estético e requinte Os itens adquiridos devem ser de qualidade comum não superior à necessária para cumprir suas finalidades Audiência Pública e Consulta Pública A Lei nº 141332021 tornou a audiência pública e a consulta pública facultativas em todas as hipóteses em que a Administração queira discutir um objeto a ser licitado ressalvadas as situações previstas na Lei nº 110792004 PPP Edital ou Instrumento Convocatório O edital é o documento que traz todos os critérios para o julgamento de uma licitação e suas informações de forma integral e completa É considerado a lei da licitação e deve ser claro e objetivo Seus objetivos incluem convocar os potenciais interessados identificar o escopo da licitação informar o procedimento adotado e dar publicidade à minuta do contrato administrativo e anexos Conteúdo do Edital O edital deve conter o objeto da licitação regras relativas à convocação julgamento habilitação recursos e penalidades regras sobre fiscalização e gestão do contrato regras sobre entrega do objeto e condições de pagamento Seus anexos incluem termos de referência projeto básico ou executivo minuta de contrato modelos de declarações e documentos complementares local de entrega do produto e local da execução do serviço Elaboração do Edital Para elaborar um edital eficaz é necessário apurar todas as informações necessárias construir uma estrutura clara geralmente dividida em tópicos estabelecer regras claras de participação incluindo sanções em caso de inadimplemento e definir as garantias necessárias para assegurar o cumprimento do edital Papel da Assessoria Jurídica Além dos elementos previstos no Art 18 da Lei nº 141332021 é necessária a aprovação jurídica mediante parecer proferido pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração que verificará a legalidade do procedimento licitatório Prazos de Publicação A lei estabelece prazos mínimos entre a divulgação do edital de licitação e a data de apresentação das propostas ou lances variando conforme a modalidade de licitação e o objeto a ser contratado Fases da Licitação A apostila menciona a divisão do processo licitatório em duas fases principais Fase Interna Preparatória onde ocorre todo o planejamento estudos técnicos elaboração do edital e análise jurídica Fase Externa que se inicia com a publicação do edital e segue até a adjudicação e homologação Orçamento Estimado A apostila aborda a questão do momento da divulgação do orçamento da licitação referenciando o art 24 da Lei nº 141332021 que permite à administração optar pelo sigilo do orçamento estimado até a conclusão da licitação em determinadas situações Parecer Jurídico É destacada a importância do parecer jurídico art 53 da Lei nº 141332021 como elemento essencial da fase preparatória cabendo ao órgão de assessoramento jurídico da Administração verificar a legalidade de todo o procedimento Contratações Integrada e Semiintegrada A apostila detalha estes regimes de contratação Contratação Integrada o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo executar obras e serviços de engenharia fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar todas as operações necessárias para a entrega final do objeto Contratação Semiintegrada similar à integrada mas o contratado é responsável apenas por elaborar e desenvolver o projeto executivo não o básico Definição de Obras e Serviços de Grande Vulto São aqueles cujo valor estimado supera R 23962405814 valor atualizado pelo Decreto nº 118712023 para os quais a Matriz de Alocação de Riscos é obrigatória Importância da Clareza e Objetividade A apostila cita o Acórdão nº 14742008 do TCU que enfatiza a necessidade de o edital ser claro e objetivo de modo que se possa compreender os critérios e exigências sem maiores esforços interpretativos Garantias Contratuais São mencionados os artigos 59 5º 96 e 98 da Lei nº 141332021 que tratam das garantias que podem ser exigidas nas contratações públicas como forma de assegurar o cumprimento do edital ELABORAÇÃO DE EDITAL E PAPEL DA ASSESSORIA JURÍDICA Edital de Licitação Conteúdo e Formalidades A Nova Lei de Licitações e Contratos NLLC estabelece diretrizes para o conteúdo mínimo do edital e do contrato nos artigos 25 e 92 respectivamente Uma mudança significativa em relação à Lei 866693 é a obrigatoriedade de constar no edital o índice de reajustamento de preço independentemente do prazo de duração do contrato A NLLC sistematiza os prazos de publicidade do edital considerando o objeto categoria critério de julgamento e regime de execução Quanto aos modos de disputa o artigo 56 estabelece uma correlação entre estes e os critérios de julgamento O artigo 60 introduz mudanças nos critérios de desempate eliminando a figura do sorteio anteriormente utilizada Mantêmse as disposições da Lei Complementar 12306 referentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte A NLLC altera a lógica da participação de empresas em consórcio enquanto na Lei 866693 esta participação precisava ser expressamente permitida na NLLC a participação é a regra devendo a vedação ser expressamente justificada Procedimentos Auxiliares A NLLC estabelece procedimentos auxiliares para licitações e contratações 1 Credenciamento Processo de chamamento público para prestação de serviços ou fornecimento de bens aplicável quando o objeto puder ser realizado por diversos contratados simultaneamente ou quando a escolha do contratado couber ao beneficiário 2 Préqualificação Procedimento seletivo prévio à licitação para análise das condições de habilitação dos interessados ou do objeto com validade de até 1 ano 3 Procedimento de Manifestação de Interesse Iniciado com edital de chamamento público solicita à iniciativa privada propostas de estudos e soluções inovadoras para questões de relevância pública 4 Sistema de Registro de Preços Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras podendo ser utilizado inclusive para obras e serviços de engenharia sob condições específicas 5 Registro Cadastral Os órgãos devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP Documentos Técnicos de Planejamento A NLLC define no artigo 6º os seguintes documentos técnicos 1 Termo de Referência Documento necessário para contratação de bens e serviços contendo definição do objeto descrição da solução requisitos da contratação modelo de execução critérios de medição e pagamento e estimativas de valor 2 Anteprojeto Peça técnica com subsídios para elaboração do projeto básico incluindo justificativa do programa de necessidades prazo de entrega concepção da obra ou serviço 3 Projeto Básico Conjunto de elementos necessários para definir e dimensionar a obra ou serviço incluindo levantamentos técnicos especificações métodos construtivos e orçamento detalhado 4 Projeto Executivo Conjunto de elementos necessários à execução completa da obra detalhando as soluções previstas no projeto básico Elaboração do Valor Estimado O artigo 23 da NLLC estabelece que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores de mercado Para aquisição de bens e serviços em geral o valor é definido com base no melhor preço aferido por parâmetros combinados Para obras e serviços de engenharia o valor estimado deve seguir uma ordem específica de parâmetros acrescido de BDI e Encargos Sociais Embora a lei não exija expressamente um mínimo de três referenciais para todos os casos a boa prática recomenda reunir o maior número possível de preços de fontes diversas para retratar adequadamente a realidade de mercado Critérios de Aceitabilidade e Seleção do Fornecedor A fixação de critérios de aceitabilidade da proposta é requisito obrigatório nos editais incluindo preços unitários e global máximos Isso visa evitar o jogo de planilhas durante a execução contratual que ocorre quando há grandes disparidades nos preços unitários permitindo aditamentos que favorecem itens superfaturados Para a seleção do fornecedor devem ser considerados requisitos de contratação incluindo critérios de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade conforme o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis Parcelamento do Objeto O parcelamento do objeto visa ampliar a competição e oportunizar a participação de pequenos fornecedores mas não é um princípio absoluto Deve ser adotado apenas quando técnica e economicamente vantajoso A NLLC estabelece que a administração não poderá adotar o parcelamento quando a economia de escala recomendar a compra do mesmo fornecedor quando o objeto configurar sistema único e integrado ou quando o processo de padronização levar a fornecedor exclusivo Indicação de Marcas O artigo 41 da NLLC permite excepcionalmente a indicação ou exclusão de marcas ou modelos em quatro hipóteses necessidade de padronização compatibilidade com plataformas já adotadas quando determinada marca for a única capaz de atender às necessidades ou quando a marca servir apenas como referência A exclusão de marcas também é permitida quando comprovado que produtos anteriormente adquiridos não atendem aos requisitos necessários Papel da Assessoria Jurídica A NLLC amplia o papel do órgão de assessoramento jurídico que passa a realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação artigo 52 e não apenas a aprovação das minutas de editais como na Lei 866693 Contudo não se insere na atribuição do órgão jurídico a análise do conteúdo técnico dos atos e documentos cuja responsabilidade é de seus emissores Responsabilidade do Parecerista Existe preocupação quanto à responsabilização dos advogados pareceristas levando a OAB a propor uma Súmula Vinculante ao STF para evitar a imputação de responsabilidade sem demonstração de propósito ilícito O TCU entende que os pareceres jurídicos baseados no art 38 da Lei 866693 são vinculantes O STF por sua vez considera que a responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão respeitando a inviolabilidade do advogado e sua liberdade de manifestação técnica Uma alternativa para diminuir a responsabilidade são as minutas de pareceres elaborados por órgãos federais e estaduais que podem servir como fundamento com as devidas adaptações às peculiaridades locais Divulgação do Preço Estimado e Disponibilidade do Orçamento A NLLC traz disciplina específica sobre a definição do valor estimado da contratação no artigo 23 diferente da Lei 866693 A lei separa a análise em dois blocos um para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e outro para obras e serviços de engenharia Embora não haja previsão expressa sobre a necessidade de o valor estimado ser calculado a partir de pelo menos 3 referenciais de preços em todos os casos quando adotada a pesquisa direta com fornecedores é necessário obter no mínimo 3 orçamentos O TCU recomenda que a Administração reúna o maior número possível de preços a partir de fontes diversas para que o valor estimado retrate adequadamente a realidade de mercado Sistema de Registro de Preços O Sistema de Registro de Preços na NLLC pode ser utilizado inclusive para obras e serviços de engenharia desde que existam projetos padronizados sem complexidade técnica e haja necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço Também pode ser aplicado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação A ata de registro de preços tem vigência de 1 ano podendo ser prorrogada por igual período mediante comprovação de preço vantajoso A NLLC estabelece limites para adesões por órgãos não participantes caronas até 50 dos quantitativos por órgão e na totalidade até o dobro do quantitativo registrado para o órgão gerenciador e participantes Exequibilidade das Propostas A NLLC estabelece que no caso de obras e serviços de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75 do valor orçado pela Administração Além disso será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85 do valor orçado pela Administração A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada e a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada Desclassificação de Propostas O artigo 59 da NLLC estabelece o regramento sobre a desclassificação das propostas incluindo casos como Propostas que contenham vícios insanáveis Propostas que não obedeçam às especificações técnicas do instrumento convocatório Propostas com preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado Propostas que não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração Propostas que apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório Critérios de Julgamento por Grupo de Itens A NLLC estabelece que o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada sua vantagem técnica e econômica Nesse caso o edital deve indicar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos e a contratação posterior de item específico exigirá prévia pesquisa de mercado Sustentabilidade nas Contratações A NLLC reforça a obrigação da administração pública de adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas em todas as fases planejamento seleção de fornecedor execução contratual fiscalização e gestão dos resíduos sólidos A impossibilidade de adoção desses critérios deve ser justificada pelo gestor nos autos do processo administrativo Adesão à Ata de Registro de Preços A NLLC estabelece regras específicas para a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes caronas exigindo Justificativa da vantagem da adesão Demonstração de compatibilidade dos valores com o mercado Consulta e aceitação prévia do órgão gerenciador e do fornecedor Há limitações específicas para órgãos federais que não podem aderir a atas gerenciadas por órgãos estaduais distritais ou municipais