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Direito Civil

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CONTRATO DE EMPREITADA\n\nARTIGOS 610 A 626 DO CÓDIGO CIVIL.\n\nConcatenou-se o contrato de empreitada \"locato operis\" como um negócio jurídico por meio de duas partes – denominado empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer um determinado obra, mediante a determinada remuneração, a fazer de outro, seja o dono da obra Tomador.\n\nA empreitada é um negócio jurídico por meio do qual uma das partes – denomina-se empreiteiro – se obriga, em subordinação, a realizar outro objeto, que está certeramente se compromete a se subordinar ao objeto do contrato, tendo como base o contratual, que seja, é um contrato, e não um mandato, em que se afirma a reciprocidade entre o trabalho realizado e os serviços prestados.\n\nDe acordo com o art. 610 do CC: \"O empreiteiro é o que se obriga a realizar um trabalho, ou será contratado para realizar o trabalho e assumir a aquisição dos materiais também.\n\nDessa maneira, um dos principais cuidados que se deverá observar quando da análise de um contrato de empreitada é se o seu objetivo envolve apenas o trabalho, ou se houverá obrigação do empreiteiro não apenas com o trabalho, como também pelos materiais que serão utilizados.\n\nART. 610, 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume resulta da cláusula de venda dos partes! Desse maneira, será prudente do dono da obra que deseja contratar também o fornecimento e os outros materiais pelo empreiteiro que expressamente realize estes serviços não contratados de empreitada, para que dúvidas não surjam na este respeito.\n\nATENÇÃO:\n\nESSE CONTRATO NÃO SE CONFUNDE COM A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO. Não se inclui no art. 610, 2º o contrato para a elaboração de um projeto não implica a obrigação de execução ou de \"fiscalizar\" a execução; Fica claro, para nela que será possível a contratação apenas se especificando uma obra. Nossos conceitos, como o que se recebe é somente pela exigência da execução. Empreitada de grande porte destinada a construções de maior vulto e valor econômico, envolvendo, de ordinação, subcontratações e o posterior administração do bem bin. Ex: construção de indústrias de alta tecnologia, grandes hospitais, aeroporto e etc. As obrigações assumidas pelo empreiteiro são notáveis, incluindo a elaboração do projeto e a construção de todas as medidas necessárias à execução do negócio. Naturalmente haverão subempresas que possam visualizar a execução e conclusão do negócio.\n\nA CONCLUSÃO DA OBRA E A RESPONSABILIDADE CIVIL\n\nART. 615 do CC: \"Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro e\no estado das instruções recebidas dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.\n\nAffirmam a regra da obrigatoriedade do dono da obra em receber/deste que está tendo executado nos termos do contrato, de acordo com os ajustes, de acordo com o costume do lugar.\n\nO conflito jurídico poderá existir na determinação de quem poderá se considerar responsável sobre as regras técnicas em trabalhos de tal natureza, a que nem sempre é possível por meio conhecimento sem expertise.\n\nART. 616 do CC autorizaô a da obra e \"em vez de e\ngenitê-la, recebeu-la com abatement no preço\". Com efeito, se houver indiscutivelmente contratual por parte do empreiter, a consequência jurídica disso será surgir para o credor uma faculdade, qual seja o de engenitar a coisa ou exigir o abatement do preço.\n\nIMPORTANTE\n\nUma regra muito conhecida na prática forense e que envolvem as empreitadas de edifícios do que a norma determina \"construções consideráveis\" deve respeito ao PRAZO IRREDUTÍVEL DE (5) CINCO ANOS de responsabilidade civil do empreiteiro de matérias e execução pela solidez e segurança do trabalho. Pois, de acordo com o art. 615 do CC. \"Nos contratos de empreitada de edifícios\" responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos pelo dono da obra, inclusive, em razão como do solo.\n\nGeralmente, a responsabilidade do empreiteiro pelos efeitos e ônus de obra se encerra com o seu entendimento e sua execução, todavia, irá se poder exigir efeitos ligados à segurança, que somente se mostrar com o passar do tempo. pagar perdas e danos ao empreiteiro, nos exatos termos do art. 623 do CC.\n3. O contrato de empreitada poderá ser extinto pela resilição unilateral do empreiteiro, hipótese na qual este pagará indenização ao dono da obra, desde que presentes os elementos do dever de reparar o dano.\n4. A resilição bilateral, também denominada distrato, poderá ser causa extintiva da empreitada, quando empreiteiro e dono da obra, consensualmente, decidem dar fim ao pacto.\n5. O contrato de empreitada poderá ser extinto por resolução extrajudicial, ou mesmo judicial, situando em que se debaterá a existência do ato ilícito de um dos contratantes, caracterizador de descumprimento contratual.\n6. Pela morte do empreiteiro acaso o contrato de empreitada tenha sido celebrado de maneira personalíssima.\n7. Pela falência do empreiteiro.\n8. Por caso fortuito do empreiteiro.