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Direito ·
Direito Civil
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Teresa Negreiros Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontificia Universidade Catolica do Rio de Janeiro — PUC-Rio. Mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro — (UERJ) TEORIA DO CONTRATO: NOVOS PARADIGMAS RENOEAL Rio de Janeiro — São Paulo 2002 Capitulo IV As necessidades humanas, a classificação dos bens e o paradigma da essencialidade no direito dos contratos Mais que recusar conceios, é necessario reac- isa-los em conformidade com a realidade so- cio-econômica, da função-serviço e, só figurar, instrumentos livres, idéoneas para compreender as diversitalades. Pietro Perlingieri 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo re- gime contratual?; 2. A atualidade do paradigma da classificação econômica dos bens; 3. Fundamentos do ilitaconais para a tutela do múirato essencial; 4. Essentialldade do bem contratado e suas incidencias para o tritibunal; 4. Efeitos da ilotação da essencial- tzedl sobre o direito dos contratos; 5. O bem de famil- ros.uridade: a distinção exisa sob o existencia. O paradigma da essencialidade u fazem-se existencal na qualificação das relações contratuais; 7. As funções do paradigma da essencialidade e a crítica à utilização do direito civil como instrumento de politica social. 1. Deve a caracterização do bem contratado como bem essencial orientar a pesquisa acerca do respectivo regime contratual? O objetivo do presente capítulo, ao encerrar a pesquisa acerca de algumas das mais importantes transformações por que vem passando a teoria contratual contemporânea, é apresentar fundamentos que proponham uma resposta afirmativa à questão acima proposta: a caracterização do bem contratado — como bem essencial, dito sujeito — deve, sim, ser considerada um fator determinante da disciplina contratual, muito particularmente como base do reconhecimento aos novos princípios do direito contratual inter existencial, os princípios fundamentais, a dignidade humana e a liberdade contratual. Dentro do denominado paradigma da essencialidade, propõe-se um tratamento da qualidade efetiva da integração dos contratos no modo de produção do mundo coetâneo e das normas externas a ele concernentes. O paradigma da essencialidade visa focalizar macroscopicamente o núcleo central da moderna teoria do direito dos contratos, despertando naqueles que devem predominantemente racionalizá-los a sensibilidade para as especificidades do novo modo institucional dominante. Enfatiza-se, a propósito, que mais do que conclusões jurídicas os princípios do direito contemporâneo são conclusões que permitem tratar os problemas ex infraclássicos da disciplina dos contratos a partir dos clássicos da economia e das conhecidas fases da história do direito econômico. Este capítulo é dedicado ao estudo da transição complexa deste novo direito, cuja ética é definida desde o saber jurídico com a tutela da dignidade essencial da pessoa humana, tema que estamos finalmente preparados para discutir diretamente. Como se tentou demonstrar ao longo do capítulo anterior (Capitulo III), o adem contratual contemporâneo é sensível à disparidade de poder negocial entre os contratantes, e procura compensar as adversidades derivadas do regime de produção já parte vulnerável. Exemplar, a esse respeito, é o CDC, que institui um sistema de defesa do consumidor, o qual se fala no direito fundamental do usuário reduz ao adequado serviço oferecido verificar um desequilíbrio de poder negocial a ser mitigado através regulação do mercado. "Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segu- rança, a proteção com medidas adequadas, constitucion- náriia as suas desigualdade a ordem jurídica através dos objetivos dos (il) chamandos as relações de consumo, entendidas (iii) a fundamentação desse desequilíbrio que se estabelecend criminalização do realçoões de consumo.”; ( ...) (friflu-se). As alterações previstas no reforço aos mecanismos passaram a observar à pessoa com situações vulneráveis às indos diferenciadas na tentativa de (Não muito nao lições. O legislador posiphas comparatividade à li- balcelo à sociedade preserivando características mais tangíveis na atividade consente a discri.ços dos produtos aduri antenas (sl process relações ao poder no Cena. chorado decido tempo que consumo ser atingida a cada através do observação aos direitos de direita do CDC se crado na inovatividade concebo específico, o 202 decerto devido brar na deglidão o abrigo. O quesito devido guapri o Esse feito do mercado telefones título nos garantias traduzem pro-mez devido cedência ao integram o dedicato uma RV desejado da assisten. Mcadem para que o representamento do fornecedor co 380 381
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