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Direito ·
Processo Civil 1
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António Augusto ao se mudar para seu novo apartamento recémcomprado adquiriu em 20102015 diversos eletrodomésticos de última geração dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas acesso à Internet e outras facilidades pelo preço de R 500000 cinco mil reais Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25112015 tanto o fabricante MaxTV SA quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido Lojas de Eletrodomésticos Ltda permaneceram inertes deixando de oferecer qualquer solução Diante disso em 10032016 António Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu requerendo i a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior em perfeito estado ii indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados e iii indenização por danos morais em virtude da situação não ter sido solucionada em tempo razoável motivo pelo qual a família ficou durante algum tempo sem usar a TV Aluno a Mônica Patrícia de Souza EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACATU MINAS GERAIS ANTÔNIO AUGUSTO nacionalidade XX estado civil XX profissão XX portador do CPF n XX domiciliado no endereço XX por meio seu advogado que esta subscreve instrumento procuratório anexo respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da empresa MAX TV SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº XX com sede no endereço XX e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº XX com sede no endereço XX pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas I DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA O requerente adquiriu uma TV de LED com sessenta polegadas acesso à Internet e outras facilidades fabricada pela empresa MAX TV SA ora primeira requerida no estabelecimento comercial das LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ora segunda requerida pela importância de R 500000 cinco mil reais No entanto após trinta dias de perfeito funcionamento o aparelho apresentou superaquecimento ocasionando a explosão da fonte de energia do equipamento bem como danos irreparáveis a todos os demais aparelhos eletrônicos conectados ao televisor Diante desse acontecimento o requerente experienciou a perda material de aproximadamente R 3500000 trinta e cinco mil reais em eletrodomésticos danificados além da TV mencionada Cumpre ressaltar que o requerente apresentou reclamação perante as requeridas em 25 de novembro de 2015 visando à resolução amistosa da situação apresentada no entanto as empresas permaneceram inertes por mais de trinta dias Diante disso o requerente não vislumbra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para indenização dos danos materiais e morais sofridos bem como a substituição do aparelho adquirido por outro de mesmo modelo ou superior em perfeito estado III DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO A DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Página 2 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr A relação jurídica existente entre as partes tratase de relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a presença dos requisitos necessários para constituição do referido vínculo Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final art 2º caput CDC Além disso é o art 3º caput do CDC determina que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Indubitavelmente as requeridas se enquadram em tais categorias posto que responsáveis pela fabricação MAXTV SA e distribuição LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA de aparelhos domésticos e por tal razão tem a qualificação jurídica de fornecedor provida pelo Código de Defesa do Consumidor Diante de tal caracterização é evidente que a relação jurídica entre as partes está assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido salientese no que tange ao ônus probatório ser de clareza solar a possibilidade de aplicação in casu da inversão do ônus da prova em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos do art 6º VIII do CDC cc art 5º XXXII da CF88 Nesse sentido segue julgado a seguir Página 3 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr 101001012726 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA VEÍCULO ZERO KILÔMETRO RELAÇÃO DE CONSUMO VÍCIO OCULTO REPARO ART 18 1º DO CDC PRAZO NÃO ATENDIMENTO ÔNUS PROBATÓRIO INVERSÃO POSSIBILIDADE VULNERABILIDADE REEXAME DE FATOS SÚMULA Nº 7 STJ DANO MATERIAL REPARAÇÃO POSSIBILIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 No caso dos autos verificada a relação de consumo estabelecida entre as partes bem como a vulnerabilidade do recorrido é possível a inversão do ônus da prova 3 No caso o acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7 STJ 4 Na hipótese o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 trinta dias conforme previsto no 1º do art 18 do CDC cabe ao consumidor independentemente de justificativa optar pela substituição do bem pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional 5 Agravo interno não provido STJ AGIntAGREsp 1726044SP 202001679020 3ª T Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 18052021 Diante disso requerse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova em decorrência da vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica em tela Página 4 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr B DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS PELO VÍCIO DO PRODUTO ART 18 DO CDC Em primeiro lugar ressaltase a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos causados ao requerente sustentada pelo art 18 do Código de Defesa do Consumidor1 Por tal razão não há de se falar em ausência de responsabilidade da empresa intermediadora por se tratar de mera vendedora de eletrodomésticos Nesse sentido segue o artigo mencionado Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço Conforme se depreende do 1º do mencionado artigo diante da não resolução do vício no prazo de 30 trinta dias o consumidor pode exigir a 1 Página 5 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso inciso I Cumpre rememorar que o requerente tentou contato com as empresas requeridas para solução do problema apresentado em 25 de novembro de 2015 mas as requeridas quedaram inertes quanto à reclamação apresentadas por mais de trinta dias conforme demonstrado pelos documentos anexos Cumpre ressaltar ainda que as requeridas descumpriram com o art 6º inciso I São direitos básicos do consumidor I a proteção da vida saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e 8º do CDC Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição obrigando se os fornecedores em qualquer hipótese a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito à medida que a explosão causada pelo vício do televisor colocou em risco a saúde e segurança do consumidor Nesse cenário surge para o consumidor ora requerente o direito de obter a substituição do produto conforme disposto pelo art 18 1º inciso I do CDC C DO DANO MATERIAL Conforme relatado o superaquecimento do televisor desencadeou em danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam Página 6 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr conectados o que ensejou em um dano material de aproximadamente R 3500000 trinta e cinco mil reais ao requerente Diante disso entendese necessária a restituição dos valores suportados pelo requerente a fim de evitar a onerosidade da parte mais vulnerável da relação jurídica e isenta de responsabilidade pelo acidente de consumo Nesse sentido prevê a norma infraconstitucional Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Diante do exposto o requerente requer o pagamento da importância de R 3500000 trinta e cinco mil reais à título de danos materiais experienciados referente aos eletrodomésticos danificados pelo vício do televisor fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda D DO DANO MORAL Por fim a displicência das requeridas deixa evidente a necessidade de aplicação do viés punitivo do dano moral para coibir condutas semelhantes A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu a barreira do mero aborrecimento razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos e transtornos causados pelo inadimplemento contratual Página 7 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr Quanto à estipulação de valor compensatório por dano moral de fato a reparação de dano extrapatrimonial possui não só caráter indenizatório mas também punitivo pedagógico devendo ser suficiente para compensar a ofensa suportada e desestimular a prática de novos ilícitos Nesse sentido leciona Yussef Said Cahali Parece mais razoável assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos portanto como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz a tranquilidade de espírito a liberdade individual a integridade individual a integridade física a honra e os demais sagrados afetos classificandose desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio mora honra reputação etc e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral dor tristeza saudade etc dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial cicatriz deformante etc e dano moral puro dor tristeza etc CAHALI Yussef Said Danomora Yussef Said Cahali 3 ed rev ample atual Conforme o Código Civil de 2002 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 p22 No caso em tela o vício do produto comercializado gerou enorme ansiedade e frustração ao requerente além de colocar sua saúde e proteção em risco Cumpre rememorar que o requerente ficou privado de usar o aparelho durante um longo período devido à falta de atendimento das requeridas ao acidente de consumo Nesse ínterim é notório que houve notável descaso das requeridas para solução do acidente experienciado pelo requerente bem como Página 8 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr para oferecer o suporte mínimo Nesse sentido prevê a norma infraconstitucional Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Diante do todo exposto entendese que um valor justo a título de indenização por danos morais é o correspondente ao valor de R1000000 dez mil reais III DOS REQUERIMENTOS Por tudo exposto demonstrado o inequívoco direito do Autor requer a Seja determinada a citação do Requerido com endereço no pórtico da presente peça para querendo respondêla sob as penas legais b Seja determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art 6º VIII do CDC cc art 5º XXXII da CF88 c Seja julgado procedente o pedido para determinar a substituição do televisor por outro de mesmo modelo ou superior em perfeito estado conforme dispõe o art 18 1º I do CDC Página 9 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr d Seja julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais no valor de R 3500000 trinta e cinco mil reais correspondente aos demais aparelhos danificados e Seja julgado procedente o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R 1000000 dez mil reais em razão do dano moral sofrido f A produção de todos os meios de prova em direito admitidos Dáse à presente causa o valor de R 5000000 cinquenta mil reais Nestes termos Pede Deferimento VitóriaES 10 de março de 2016 Advogado OAB Página 10 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 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António Augusto ao se mudar para seu novo apartamento recémcomprado adquiriu em 20102015 diversos eletrodomésticos de última geração dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas acesso à Internet e outras facilidades pelo preço de R 500000 cinco mil reais Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25112015 tanto o fabricante MaxTV SA quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido Lojas de Eletrodomésticos Ltda permaneceram inertes deixando de oferecer qualquer solução Diante disso em 10032016 António Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu requerendo i a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior em perfeito estado ii indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados e iii indenização por danos morais em virtude da situação não ter sido solucionada em tempo razoável motivo pelo qual a família ficou durante algum tempo sem usar a TV Aluno a Mônica Patrícia de Souza EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACATU MINAS GERAIS ANTÔNIO AUGUSTO nacionalidade XX estado civil XX profissão XX portador do CPF n XX domiciliado no endereço XX por meio seu advogado que esta subscreve instrumento procuratório anexo respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da empresa MAX TV SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº XX com sede no endereço XX e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº XX com sede no endereço XX pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas I DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA O requerente adquiriu uma TV de LED com sessenta polegadas acesso à Internet e outras facilidades fabricada pela empresa MAX TV SA ora primeira requerida no estabelecimento comercial das LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ora segunda requerida pela importância de R 500000 cinco mil reais No entanto após trinta dias de perfeito funcionamento o aparelho apresentou superaquecimento ocasionando a explosão da fonte de energia do equipamento bem como danos irreparáveis a todos os demais aparelhos eletrônicos conectados ao televisor Diante desse acontecimento o requerente experienciou a perda material de aproximadamente R 3500000 trinta e cinco mil reais em eletrodomésticos danificados além da TV mencionada Cumpre ressaltar que o requerente apresentou reclamação perante as requeridas em 25 de novembro de 2015 visando à resolução amistosa da situação apresentada no entanto as empresas permaneceram inertes por mais de trinta dias Diante disso o requerente não vislumbra alternativa senão o ajuizamento da presente ação para indenização dos danos materiais e morais sofridos bem como a substituição do aparelho adquirido por outro de mesmo modelo ou superior em perfeito estado III DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO A DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Página 2 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr A relação jurídica existente entre as partes tratase de relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a presença dos requisitos necessários para constituição do referido vínculo Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final art 2º caput CDC Além disso é o art 3º caput do CDC determina que Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Indubitavelmente as requeridas se enquadram em tais categorias posto que responsáveis pela fabricação MAXTV SA e distribuição LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA de aparelhos domésticos e por tal razão tem a qualificação jurídica de fornecedor provida pelo Código de Defesa do Consumidor Diante de tal caracterização é evidente que a relação jurídica entre as partes está assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido salientese no que tange ao ônus probatório ser de clareza solar a possibilidade de aplicação in casu da inversão do ônus da prova em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos do art 6º VIII do CDC cc art 5º XXXII da CF88 Nesse sentido segue julgado a seguir Página 3 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr 101001012726 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA VEÍCULO ZERO KILÔMETRO RELAÇÃO DE CONSUMO VÍCIO OCULTO REPARO ART 18 1º DO CDC PRAZO NÃO ATENDIMENTO ÔNUS PROBATÓRIO INVERSÃO POSSIBILIDADE VULNERABILIDADE REEXAME DE FATOS SÚMULA Nº 7 STJ DANO MATERIAL REPARAÇÃO POSSIBILIDADE 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ 2 No caso dos autos verificada a relação de consumo estabelecida entre as partes bem como a vulnerabilidade do recorrido é possível a inversão do ônus da prova 3 No caso o acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7 STJ 4 Na hipótese o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 trinta dias conforme previsto no 1º do art 18 do CDC cabe ao consumidor independentemente de justificativa optar pela substituição do bem pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional 5 Agravo interno não provido STJ AGIntAGREsp 1726044SP 202001679020 3ª T Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 18052021 Diante disso requerse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova em decorrência da vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica em tela Página 4 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr B DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS PELO VÍCIO DO PRODUTO ART 18 DO CDC Em primeiro lugar ressaltase a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos causados ao requerente sustentada pelo art 18 do Código de Defesa do Consumidor1 Por tal razão não há de se falar em ausência de responsabilidade da empresa intermediadora por se tratar de mera vendedora de eletrodomésticos Nesse sentido segue o artigo mencionado Art 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente da embalagem rotulagem ou mensagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha I a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízo de eventuais perdas e danos III o abatimento proporcional do preço Conforme se depreende do 1º do mencionado artigo diante da não resolução do vício no prazo de 30 trinta dias o consumidor pode exigir a 1 Página 5 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso inciso I Cumpre rememorar que o requerente tentou contato com as empresas requeridas para solução do problema apresentado em 25 de novembro de 2015 mas as requeridas quedaram inertes quanto à reclamação apresentadas por mais de trinta dias conforme demonstrado pelos documentos anexos Cumpre ressaltar ainda que as requeridas descumpriram com o art 6º inciso I São direitos básicos do consumidor I a proteção da vida saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e 8º do CDC Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição obrigando se os fornecedores em qualquer hipótese a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito à medida que a explosão causada pelo vício do televisor colocou em risco a saúde e segurança do consumidor Nesse cenário surge para o consumidor ora requerente o direito de obter a substituição do produto conforme disposto pelo art 18 1º inciso I do CDC C DO DANO MATERIAL Conforme relatado o superaquecimento do televisor desencadeou em danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam Página 6 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr conectados o que ensejou em um dano material de aproximadamente R 3500000 trinta e cinco mil reais ao requerente Diante disso entendese necessária a restituição dos valores suportados pelo requerente a fim de evitar a onerosidade da parte mais vulnerável da relação jurídica e isenta de responsabilidade pelo acidente de consumo Nesse sentido prevê a norma infraconstitucional Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Diante do exposto o requerente requer o pagamento da importância de R 3500000 trinta e cinco mil reais à título de danos materiais experienciados referente aos eletrodomésticos danificados pelo vício do televisor fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda D DO DANO MORAL Por fim a displicência das requeridas deixa evidente a necessidade de aplicação do viés punitivo do dano moral para coibir condutas semelhantes A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu a barreira do mero aborrecimento razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos e transtornos causados pelo inadimplemento contratual Página 7 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr Quanto à estipulação de valor compensatório por dano moral de fato a reparação de dano extrapatrimonial possui não só caráter indenizatório mas também punitivo pedagógico devendo ser suficiente para compensar a ofensa suportada e desestimular a prática de novos ilícitos Nesse sentido leciona Yussef Said Cahali Parece mais razoável assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos portanto como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo na vida do homem e que são a paz a tranquilidade de espírito a liberdade individual a integridade individual a integridade física a honra e os demais sagrados afetos classificandose desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio mora honra reputação etc e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral dor tristeza saudade etc dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial cicatriz deformante etc e dano moral puro dor tristeza etc CAHALI Yussef Said Danomora Yussef Said Cahali 3 ed rev ample atual Conforme o Código Civil de 2002 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2005 p22 No caso em tela o vício do produto comercializado gerou enorme ansiedade e frustração ao requerente além de colocar sua saúde e proteção em risco Cumpre rememorar que o requerente ficou privado de usar o aparelho durante um longo período devido à falta de atendimento das requeridas ao acidente de consumo Nesse ínterim é notório que houve notável descaso das requeridas para solução do acidente experienciado pelo requerente bem como Página 8 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr para oferecer o suporte mínimo Nesse sentido prevê a norma infraconstitucional Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Diante do todo exposto entendese que um valor justo a título de indenização por danos morais é o correspondente ao valor de R1000000 dez mil reais III DOS REQUERIMENTOS Por tudo exposto demonstrado o inequívoco direito do Autor requer a Seja determinada a citação do Requerido com endereço no pórtico da presente peça para querendo respondêla sob as penas legais b Seja determinada a inversão do ônus da prova nos termos do art 6º VIII do CDC cc art 5º XXXII da CF88 c Seja julgado procedente o pedido para determinar a substituição do televisor por outro de mesmo modelo ou superior em perfeito estado conforme dispõe o art 18 1º I do CDC Página 9 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 contatodclsadvogadosadvbr wwwdclsadvogadosadvbr d Seja julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais no valor de R 3500000 trinta e cinco mil reais correspondente aos demais aparelhos danificados e Seja julgado procedente o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R 1000000 dez mil reais em razão do dano moral sofrido f A produção de todos os meios de prova em direito admitidos Dáse à presente causa o valor de R 5000000 cinquenta mil reais Nestes termos Pede Deferimento VitóriaES 10 de março de 2016 Advogado OAB Página 10 de 10 Avenida Desembargador Santos Neves 389 5º Andar Ed Escort Praia do Canto VitóriaES CEP 29055722 Telefone 27 30290099 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