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DJE 7102020 Pág Sem Página Cadastrada Neste julgado supracitado a parte credora solicitou uma medida coercitiva atípica com base no art 139 IV do CPC solicitando que o passaporte do devedor seja apreendido como forma de pressionálo a cumprir a obrigação No entanto o Tribunal ponderou para que não fosse deferida esta medida sem analisar os requisitos necessários para tal necessitando da verificação de se o devedor está resistindo injustificadamente ao cumprimento da obrigação No caso em questão o tribunal concluiu que esta suspensão do passaporte do credor não estava relacionada à obrigação de pagar objeto do processo considerando que não havia razoabilidade e tampouco pertinência em solicitar a suspensão de um direito ou licença que não estava relacionado à obrigação em questão ressaltando que se os credores informaram que não havia bens disponíveis para quitar as dívidas as medidas atípicas não poderiam ser aplicadas como um fim em si mesmas Outra decisão do TJDFT trouxe estes limites bem elucidados AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 1 Incumbe ao juiz na função de dirigir o processo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa art 139 inc IV do CPC 2 O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade que por sua vez se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas sob pena de afronta ao devido processo legal 3 A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador embora imprescindível por si só não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada demandando ainda a verificação da adequação das medidas de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado à luz do princípio da proporcionalidade 4 Agravo conhecido e não provido Acórdão 1278030 07132274920208070000 Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível data de julgamento 2682020 publicado no DJE 1092020 Pág Sem Página Cadastrada Neste julgado foi ressaltado que o uso de medidas executivas atípicas é justificável quando todas as medidas executivas típicas se mostram ineficazes ou seja quando todas as alternativas convencionais não conseguem alcançar o resultado desejado sob pena de violação do devido processo legal Enfatizase neste caso que a simples constatação da insuficiência das medidas processuais consideradas adequadas pelo legislador não é suficiente para a adoção indiscriminada de medidas executivas atípicas Além da necessidade necessário se faz verificar a adequação das medidas ou seja se a intervenção na esfera jurídica do devedor é capaz de atingir o objetivo desejado e portanto isso deve ser feito à luz

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