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Direito ·

Processo Civil 1

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Disciplina Direito Processual Civil I CONHECIMENTO Professor José Carlos Pereira Júnior TRABALHO DO 2º BIMESTRE Atividade em grupo de até 5 alunos Valor 30 pontos O trabalho deverá ser postado POR APENAS UM dos integrantes do grupo Colocar o nome de todos os integrantes no trabalho realizado DATA DE ENTREGA DO TRABALHO até 19062023 até às 2355h Elabore o trabalho com no mínimo 6 páginas de conteúdo TEMA DA PESQUISA PRECEDENTES JUDICIAIS E A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL O aluno deverá elaborar um trabalho de pesquisa trazendo definições conceitos comparações e diferenciações obedecendo no mínimo aos tópicos descritos a seguir A questão dos precedentes na teoria do Direito brasileiro A cisão entre Commom Law e Civil Law O Distinguishing e o overrulling A força normativa dos precedentes ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO Fundamente sua análise com fontes jurisprudenciais doutrinárias legislativas etc Referenciar as fontes pesquisadas Não serão aceitos trabalhos fora do prazo Não serão aceitos trabalhos enviados por email Os trabalhos deverão cumprir os seguintes requisitos de formatação a mínimo de 6 laudas b máximo de 10 laudas c fonte Arial tamanho 12 d espaçamento 15 e margens superior e esquerda 3 cm f margens inferior e direita 2 cm g formato pdf O não atendimento dos referidos requisitos acarretarão no desconto de pontos Atenciosamente Professor José Carlos Pereira Jr Bons estudos PRECEDENTES JUDICIAIS E A TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL INTRODUÇÃO O estudo sobre a força normativa dos precedentes revelase de extrema relevância para compreender o funcionamento e a efetividade do sistema jurídico A partir da análise dos mecanismos para sua criação e aplicação é possível vislumbrar a importância da estabilidade segurança e previsibilidade na tomada de decisões judiciais Nesse sentido a presente pesquisa busca abordar a importância da força normativa dos precedentes enfocando os mecanismos para sua criação no ordenamento jurídico brasileiro I PRECEDENTES JUDICIAIS NA TEORIA DO DIREITO BRASILEIRO No Brasil o sistema de precedentes judiciais é fundamentado no Código de Processo Civil de 2015 CPC2015 que adotou a técnica dos precedentes vinculantes Conforme o artigo 927 do CPC2015 os tribunais devem seguir as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em recursos extraordinário e especial repetitivos garantindo assim a segurança jurídica e a uniformidade das decisões Os precedentes judiciais são organizados em categorias como súmulas enunciados de súmulas e teses jurídicas fixadas em recursos repetitivos As súmulas são enunciados que resumem a interpretação reiterada adotada pelos tribunais em relação a determinado tema jurídico Já os enunciados de súmulas e as teses jurídicas fixadas em recursos repetitivos são orientações de caráter vinculante que devem ser seguidas pelos demais órgãos judiciais A importância dos precedentes judiciais reside na segurança jurídica que proporcionam Ao seguir decisões anteriores os tribunais evitam a inconsistência e a insegurança jurídica que poderiam surgir de decisões contraditórias sobre a mesma questão Os precedentes também promovem a igualdade uma vez que tratam casos semelhantes de forma semelhante evitando que pessoas em situações idênticas sejam tratadas de maneiras diferentes por diferentes tribunais Além disso os precedentes judiciais têm o potencial de influenciar a interpretação e a aplicação do Direito Eles fornecem orientação aos advogados juízes e demais operadores do Direito na tomada de decisões Os tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ desempenham um papel de destaque na criação e no desenvolvimento de precedentes uma vez que suas decisões são obrigatórias para os tribunais inferiores Entretanto é importante ressaltar que a aplicação dos precedentes não é inflexível Os tribunais têm a prerrogativa de distinguir um caso de um precedente quando há diferenças relevantes entre eles Além disso a própria legislação prevê mecanismos para revisão e superação de precedentes quando há mudança de entendimento A evolução dos precedentes no direito brasileiro pode ser dividida em três fases principais a fase dos precedentes persuasivos a fase dos precedentes vinculantes e a fase dos precedentes qualificados Essas fases refletem uma transformação gradual no tratamento e na importância atribuída aos precedentes judiciais ao longo do tempo Na primeira fase conhecida como fase dos precedentes persuasivos os precedentes tinham um caráter meramente persuasivo ou seja não eram vinculantes para os tribunais Eles serviam como orientação e influência para os juízes na tomada de decisões mas não tinham o poder de criar obrigatoriedade Essa fase estava relacionada à tradição do sistema de common law em que os tribunais tinham maior liberdade para decidir de acordo com o caso concreto A jurisprudência nessa fase era marcada pela força persuasiva dos precedentes mas sem a obrigatoriedade de seguilos A segunda fase conhecida como fase dos precedentes vinculantes foi introduzida com o Código de Processo Civil de 2015 CPC2015 Nessa fase os precedentes adquiriram um caráter vinculante ou seja passaram a ser obrigatórios para os tribunais inferiores O artigo 927 do CPC2015 estabelece que os tribunais devem seguir as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em recursos extraordinário e especial repetitivos Esse novo sistema de precedentes vinculantes trouxe maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do Direito No entanto recentemente temse observado uma terceira fase conhecida como fase dos precedentes qualificados Essa fase diz respeito à possibilidade de distinção e superação dos precedentes O CPC2015 prevê mecanismos para revisão e superação de precedentes quando há mudança de entendimento ou quando a aplicação do precedente levar a resultados injustos Essa flexibilização permite que os tribunais possam analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir de forma mais adequada mesmo diante de precedentes vinculantes II CISÃO ENTRE COMMON LAW E CIVIL LAW a Características de cada sistema O common law é um sistema jurídico que se desenvolveu no Reino Unido e foi influenciado pela tradição jurídica inglesa Ele se baseia em grande medida na jurisprudência ou seja nas decisões judiciais proferidas em casos concretos No common law as leis são construídas a partir dos precedentes judiciais que têm força vinculante e servem como fonte principal de direito Os tribunais desempenham um papel fundamental na criação e no desenvolvimento do direito interpretando as leis existentes e estabelecendo precedentes que orientam futuras decisões judiciais A flexibilidade e a adaptabilidade são características marcantes do common law permitindo que o direito evolua à medida que novas questões surgem Por outro lado o civil law é um sistema jurídico originário do continente europeu e é amplamente adotado em países como França Alemanha Brasil e outros No civil law o direito é baseado principalmente em códigos escritos que são leis estatutárias promulgadas pelo legislador Esses códigos estabelecem as regras gerais e abstratas que devem ser aplicadas pelos tribunais na solução de casos concretos Os tribunais têm a função de interpretar e aplicar as leis de acordo com os princípios e a doutrina jurídica Diferentemente do common law os precedentes judiciais no civil law têm um peso menor e geralmente têm valor apenas persuasivo ou seja não são vinculantes para os tribunais subsequentes A previsibilidade e a certeza jurídica são características valorizadas no civil law uma vez que o direito é baseado em códigos previamente estabelecidos O novo Código de Processo Civil Lei n 1310515 inaugura na esfera civil um sistema processual mais condizente com a realidade buscando harmonizar dois dos principais sistemas processuais o da civil law da lei civil de estrutura predominantemente escrita e o da common law direito comum de fundo prevalentemente costumeiro Assim inaugurase entre nós um processo democrático do tipo cooperativo regado pelo contraditório substancial correndo pelos trilhos da lealdade e da boafé processuais ALVIM 2018 p 207 b Influência dos dois sistemas na utilização de precedentes No sistema da common law os precedentes judiciais têm um papel central na tomada de decisões judiciais As decisões anteriores dos tribunais são vinculantes e estabelecem regras de direito que devem ser seguidas em casos futuros semelhantes A doutrina do stare decisis que significa manter o que foi decidido é fundamental no common law e os tribunais são obrigados a seguir os precedentes estabelecidos por tribunais superiores Esse sistema dá grande importância à jurisprudência como fonte primária do direito permitindo que o direito evolua gradualmente por meio das decisões dos tribunais O caso paradigmático desse sistema é o da Inglaterra que desenvolveu uma tradição jurídica fortemente baseada na common law Já no sistema da civil law a utilização de precedentes é menos proeminente O direito é baseado principalmente em códigos escritos e as decisões judiciais têm um caráter menos vinculante Embora os tribunais considerem os precedentes como fonte de orientação e interpretação eles não são obrigados a seguilos de forma estrita No civil law a interpretação da lei é geralmente feita pelos tribunais de acordo com os princípios gerais do direito e a doutrina jurídica Os códigos estabelecem regras gerais e abstratas que devem ser aplicadas aos casos concretos e os tribunais têm a função de interpretar e aplicar essas leis O sistema da civil law enfatiza a certeza e a previsibilidade jurídica buscando soluções consistentes com base na lei codificada No Brasil por exemplo temos uma influência significativa tanto da common law quanto da civil law Embora o sistema seja predominantemente de civil law o Código de Processo Civil de 2015 CPC2015 adotou a técnica dos precedentes vinculantes aproximandose do sistema da common law Conforme o artigo 927 do CPC2015 os tribunais devem seguir as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em recursos extraordinário e especial repetitivos Isso demonstra uma influência do sistema da common law ao atribuir maior força aos precedentes e buscar a uniformidade das decisões III DISTINGUISHING E OVERRULING a Conceito e aplicação de distinguishing e overruling O distinguishing ou distinção ocorre quando um tribunal verifica que o caso em análise possui características diferentes e relevantes em relação ao precedente existente Nesse caso o tribunal considera que o precedente não se aplica ao caso em questão e o distingue Isso ocorre quando há peculiaridades fáticas jurídicas ou argumentativas que justifiquem uma abordagem diferente em relação ao precedente estabelecido O distinguishing permite que o tribunal faça uma análise mais aprofundada das particularidades do caso e tome uma decisão adequada mesmo diante de um precedente aparentemente similar Já o overruling ou superação acontece quando um tribunal decide não seguir mais um precedente anteriormente estabelecido Essa situação ocorre quando o tribunal considera que o precedente é inadequado ultrapassado ou contrário aos princípios e à evolução do direito O overruling ocorre em casos excepcionais em que a revisão do precedente é necessária para corrigir erros ou promover uma mudança de entendimento A decisão de overruling deve ser fundamentada levando em consideração a coerência e a segurança jurídica além de apresentar razões consistentes para a superação do precedente estabelecido No ordenamento jurídico brasileiro o Código de Processo Civil de 2015 CPC2015 prevê a possibilidade de distinguishing e overruling O artigo 927 parágrafo 3º do CPC2015 estabelece que os tribunais devem observar os precedentes vinculantes mas também podem deixar de aplicálos ou aplicálos de forma distinta quando verificarem que eles não se adequam ao caso concreto ou quando houver superação do entendimento anterior Essa previsão legal permite que os tribunais brasileiros utilizem os mecanismos de distinguishing e overruling garantindo uma maior flexibilidade na interpretação e aplicação dos precedentes judiciais b Casos que ilustram o uso de distinguishing e overruling Como elucidado acima o distinguishing se trata de afastar precedentes anteriores O Superior Tribunal de Justiça não admitiu essa técnica argumentativa processual de maneira tão fácil no julgamento do AgRg no REsp nº 1717005ES AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO PENAL CUMPRIMENTO DA PENA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MULTA DÍVIDA DE VALOR PRESCRIÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE INEXISTÊNCIA SÚMULA 568STJ DISTINGUISHING AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO AGRAVO IMPROVIDO 1 Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça inexiste qualquer violação ao princípio da colegialidade quando o relator monocraticamente julga o recurso especial fundamentando suas conclusões em jurisprudência firmada nesta Corte Superior Precedentes 2 In casu consta da decisão agravada que esta relatoria ao analisar a tese debatida no recurso especial fundamentou suas conclusões em precedentes oriundos da Terceira Seção bem como das Turmas que a compõem estando desse modo embasado em jurisprudência dominante neste Sodalício situação que autoriza a prolação de decisão monocrática 3 Este Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da técnica do distinguishing para fins de afastar a incidência de determinado precedente requer a efetiva demonstração por parte de quem o alega acerca dos pontos que diferenciem a situação do caso abordado nos paradigmas 4 No caso em exame o agravante ao mencionar a existência de diferenciação entre a causa debatida no recurso especial e os precedentes aplicados por esta relatoria no julgamento do apelo nobre apenas mencionou julgado prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sem ao menos apontar quais elementos aproximam ou afastam o caso da hipótese de incidência da jurisprudência consolidada aplicada no julgamento singular 5 Agravo improvido AgRg no REsp n 1717005ES relator Ministro Jorge Mussi Quinta Turma julgado em 492018 DJe de 1292018 No caso em questão o distinguishing foi utilizado como um argumento pelo agravante parte que apresentou o recurso para afastar a aplicação dos precedentes judiciais estabelecidos pela relatoria do Ministro Jorge Mussi responsável pelo julgamento do recurso especial O distinguishing é uma técnica que consiste em apontar as diferenças relevantes entre o caso em análise e os precedentes existentes a fim de justificar uma abordagem diferente ou a não aplicação desses precedentes No entanto a ementa do julgado indica que o agravante não foi capaz de comprovar a existência de elementos que diferenciassem a situação do caso em análise em relação aos paradigmas mencionados O texto ressalta que o agravante apenas mencionou um julgado prolatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca sem apresentar de forma clara e fundamentada quais elementos aproximavam ou afastavam o caso da hipótese de incidência da jurisprudência consolidada aplicada no julgamento singular Dessa forma a decisão monocrática do relator do recurso especial o Ministro Jorge Mussi foi mantida O relator fundamentou suas conclusões em precedentes oriundos da Terceira Seção e das Turmas que a compõem estando embasado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça STJ O agravante não conseguiu demonstrar de maneira suficiente as diferenças entre o caso em análise e os precedentes aplicados o que justificaria a aplicação da técnica do distinguishing Em relação ao overruling há julgado do STJ que admite a aplicação dessa técnica como o REsp nº 1721716PR RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE 1 Ação ajuizada em 09012012 recurso interposto em 28032016 e atribuído a este gabinete em 13102017 2 O propósito recursal consiste em determinar se na hipótese de mudança de jurisprudência a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário 3 A teoria da superação prospectiva prospective overruling de origem norteamericana é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que quando essa superação é motivada pela mudança social seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas isto é prospectivos a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto 4 A força vinculante do precedente em sentido estrito bem como da jurisprudência em sentido substancial decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de assim criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e como consequência sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade 5 A modulação de efeitos do art 927 3º do CPC15 deve ser utilizada com parcimônia de forma excepcional e em hipóteses específicas em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e ainda o exigir o interesse social envolvido 6 Na hipótese é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ 7 Recurso especial conhecido e provido REsp n 1721716PR relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 10122019 DJe de 17122019 Na ementa do julgado do STJ em questão foi aplicado o overruling O overruling consiste na superação de um precedente anterior por meio da adoção de um novo entendimento jurídico No caso o Tribunal decidiu pela mudança de jurisprudência e pela aplicação do entendimento antigo em respeito ao princípio da proteção da confiança A decisão se baseia na teoria da prospective overruling superação prospectiva que defende que quando há alteração da jurisprudência consolidada motivada por mudança social os efeitos da superação devem ser aplicados apenas a casos futuros a fim de preservar as expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto No caso em análise o Tribunal entendeu que a mudança de entendimento seria traumática e que não poderia ocasionar prejuízos para a parte recorrente cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeira instância de acordo com a jurisprudência anterior do STJ Assim o overruling foi aplicado de forma prospectiva protegendo a confiança da parte e preservando os efeitos do entendimento anterior para o caso concreto IV A FORÇA NORMATIVA DOS PRECEDENTES A importância da força normativa dos precedentes está relacionada à necessidade de tratamento igualitário e isonômico aos casos similares Quando um precedente é estabelecido ele se torna uma referência obrigatória para os tribunais e instâncias inferiores que devem observar e aplicar o mesmo raciocínio jurídico em casos semelhantes Dessa forma os precedentes evitam decisões contraditórias e arbitrárias garantindo uma aplicação coerente e uniforme do Direito Os mecanismos para a criação da força normativa dos precedentes variam de acordo com o sistema jurídico adotado No Brasil que segue o sistema da civil law os precedentes são criados principalmente por meio de julgamentos proferidos por tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ Essas cortes ao estabelecerem uma tese jurídica em determinado caso têm o poder de vincular as decisões futuras e orientar a atuação dos demais órgãos judiciários A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 926 prevê a vinculação dos órgãos jurisdicionais às súmulas vinculantes do STF que são enunciados que condensam a jurisprudência dominante da Corte sobre determinada matéria Além disso o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 927 estabelece que os tribunais devem observar os precedentes judiciais e lhes conferir efeito vinculante Para que os precedentes tenham força normativa é fundamental que sejam devidamente fundamentados respeitandose os princípios constitucionais e legais aplicáveis Além disso a transparência e a publicidade são elementos essenciais na formação da força normativa dos precedentes permitindo que os jurisdicionados e os operadores do Direito tenham acesso às decisões e entendam a sua fundamentação CONCLUSÃO Em síntese a força normativa dos precedentes desempenha um papel crucial na construção de um sistema jurídico coeso previsível e embasado na segurança jurídica Por meio dos mecanismos de criação e aplicação dos precedentes busca se assegurar a igualdade de tratamento aos casos semelhantes proporcionando estabilidade e orientação para os operadores do Direito A observância dos precedentes contribui para a efetividade do sistema judicial conferindolhe maior confiabilidade e garantindo a coerência na aplicação do Direito Assim a análise da força normativa dos precedentes revelase essencial para uma compreensão aprofundada do funcionamento do sistema jurídico brasileiro e sua relação com a segurança e estabilidade na aplicação do Direito REFERÊNCIAS ALVIM J E Carreira Teoria geral do processo 21 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2018 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406htm Acesso em 19 jun 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 19 jun 2023 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1717005ES Quinta Turma Relator Ministro Jorge Mussi Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201703339405dtpublicacao12092018 Acesso em 19 jun 2023 Recurso Especial nº 1721716PR Terceira Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi Disponível em httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201702432005dtpublicacao17122019 Acesso em 19 jun 2023 Boa tarde aluno Estou enviando o arquivo em WORD Caso haja algo a alterar não hesite entre em contato comigo no chat da plataforma Enfim muito obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Espero te auxiliar mais vezes Luíza Nóbrega