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Direito ·
Processo Civil 1
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Princípio da boa fé objetiva abordando Venire contra fartum propriamente Supressio Surrectio Tu coque Duty to mitigate Adote uma doutrina é uma Jurisprudência de cada tema acima indicado 1039 Desfavoritar Responder Encaminhar Copiar Denunciar Apagar VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO Consoante Pablo Stolze 2020 p 654 A primeira repercussão pragmática da aplicação do princípio da boafé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório Na tradução literal venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio Ou seja não é razoável admitirse que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e em seguida realize conduta diametralmente oposta Partese da premissa de que os contratantes por consequência lógica da confiança depositada devem agir de forma coerente segundo a expectativa gerada por seus comportamentos TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO SÚMULA 283STF 1 Consoante o entendimento do STJ o comportamento da recorrente in casu viola a proibição do venire contra factum proprium pois em um primeiro momento ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e posteriormente quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão Nesse sentido AgInt no REsp 1472899DF Rel Ministro Antônio Carlos Ferreira Quarta Turma DJe 1º102020 AgInt no HC 461969SP Rel Ministro Felix Fischer Quinta Turma DJe 1º32019 REsp 1619289MT Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma DJe 13112017 2 Ademais verificase que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial permanecendo esse fundamento incólume a atrair a incidência do óbice por analogia da Súmula 283STF 3 Agravo Interno não provido AgInt no REsp n 1928495PR relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 2382021 DJe de 3182021 SUPRESSIO Consoante Pablo Stolze 2020 p 654655 A expressão supressio também é um importante desdobramento da boafé objetiva Decorrente da expressão alemã Verwirkung consiste na perda supressão de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal Tratase de instituto distinto da prescrição que se refere à perda da própria pretensão Na figura da supressio o que há é metaforicamente um silêncio ensurdecedor ou seja um comportamento omissivo tal para o exercício de um direito que o movimentarse posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA BASE DE CÁLCULO PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE INTERESSADA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO DESAPARECIMENTO DO DIREITO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO A moderna doutrina civilista no estudo dos conceitos fundamentais relativos ao Princípio da BoaFé Objetiva consagrado como princípio exponencial do movimento de Constitucionalização do Direito Civil define o instituto da supressio como um fenômeno capaz de reduzir o conteúdo obrigacional de um direito em razão da inércia do titular por prolongado período de modo a criar na parte adversa a legítima expectativa de ter havido a renúncia daquele direito O credor de alimentos que por prolongado período deixa de exigir conscientemente a incidência da pensão alimentícia sobre determinadas parcelas da remuneração do alimentante que a seu ver deveriam compor a verba alimentar nos termos do acordo firmado cria legítima expectativa no alimentante de que tais rubricas não seriam exigidas ou ainda sequer eram devidas e por conta de tal comportamento faz desaparecer o seu direito com base no instituto da supressio Entendimento que melhor realiza a justiça do caso concreto coibindo abusos a surpresa ilícita e a insegurança jurídica Recurso desprovido TJMG Apelação Cível 10145100330169001 Relatora Desa Eduardo Andrade 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11062013 publicação da súmula em 20062013 SURRECTIO Segundo Tartuce 2021 p 667 ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão surge um direito a favor do devedor por meio da surrectio Erwirkung ou surreição surgimento direito este que não existia juridicamente até então mas que decorre da efetividade social de acordo com as práticas os usos e os costumes AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO PLANO DE SAÚDE INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO ATRASO MANUTENÇÃO DO CONTRATO DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Nos termos da jurisprudência do STJ O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde implica violação ao princípio da boafé objetiva e ao instituto da surrectio REsp 1887705SP Relator Ministro MOURA RIBEIRO TERCEIRA TURMA julgado em 1492021 DJe de 30112021 2 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte o recurso especial encontra óbice na Súmula 83STJ que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional 3 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e em novo exame conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial AgInt nos EDcl no AREsp n 2289580SP relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma julgado em 2182023 DJe de 2582023 TU QUOQUE Segundo Tartuce 2021 p 104 O termo tu quoque citado no penúltimo julgado significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá sem a caracterização do abuso de direito aproveitarse dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito Desse modo está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo regra de ouro Ementa APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA DA BOAFÉ OBJETIVA NA SUA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTRAISE A REGRA DO TU QUOQUE QUE IMPOSSIBILITA AO SUJEITO QUE COLABOROU PARA INFRINGIR A REGRA JURÍDICA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E DA TRATATIVA EXTRAJUDICIAL INVOCAR A SUA PROTEÇÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO TAMBÉM NESSE SENTIDO É O PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO QUE PROÍBE AO SUJEITO BENEFICIARSE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS RECURSO IMPROVIDO Apelação Cível Nº 50094564020228210006 Décima Quarta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Judith dos Santos Mottecy Julgado em 19102023 DUTY TO MITIGATE Segundo Tartuce 2021 p 105 Tratase do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas ou seja o próprio prejuízo Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n 169 do CJFSTJ na II Jornada de Direito Civil pelo qual o princípio da boafé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo A ilustrar a aplicação do duty to mitigate the loss mencionese o caso de um contrato de locação de imóvel urbano em que houve inadimplemento Ora nesse negócio há um dever por parte do locador de ingressar tão logo lhe seja possível com a competente ação de despejo não permitindo que a dívida assuma valores excessivos APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS APLICABILIDADE 1 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro conforme artigo 700 inciso I do Código de Processo Civil 2 A teoria duty to mitigate the loss diz respeito ao dever do credor de diminuir os próprios prejuízos sob pena de violar os princípios da boafé e cooperação na relação contratual 3 Negouse provimento ao apelo Honorários recursais fixados Acórdão 1222958 07221226420188070001 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 11122019 publicado no DJE 2312020 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA NÃO VERIFICAÇÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DUTY TO MITIGATE THE LOSS VIOLAÇÃO A DEVER ANEXO DA BOAFÉ OBJETIVA NÃO CONSTATADA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Deve ser considerada válida a cláusula contratual que preveja a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários desde que não cumulada com correção monetária juros de mora multa ou juros remuneratórios calculada à taxa média de mercado do dia do pagamento e limitada à taxa pactuada no contrato 2 Hipótese em que não verificada a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada de juros remuneratórios porquanto apenas existe previsão contratual de que durante o período de mora serão acrescidos aos juros remuneratórios normalmente devidos pelo contratante os juros moratórios e a multa não havendo previsão de cobrança de novos encargos remuneratórios 3 Inexistindo lapso temporal exacerbado entre o vencimento da dívida a notificação extrajudicial dos devedores e o ajuizamento da ação monitória não há falar em exclusão dos encargos moratórios com fundamento na teoria do duty to mitigate the loss Violação a dever anexo da boafé objetiva não configurada 4 Caso concreto em que não se verifica nas condutas dos apelantes uso incorreto de instrumento processual colocado a seu dispor para o regular exercício do direito de ação conforme lhe é constitucionalmente assegurado CF 5º LV Proceder que não revela conduta desleal ou abusiva passível da pecha de improbus litigator porque nele não identificável dolo nem quaisquer dos comportamentos configuradores de litigância de máfé conforme previsto no artigo 80 do CPC na mera interposição de recurso contra decisão que no seu entender foilhe desfavorável 5 Apelação conhecida e desprovida Honorários majorados Acórdão 1771532 07083738820208070007 Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível data de julgamento 11102023 publicado no DJE 27102023 Pág Sem Página Cadastrada REFERÊNCIAS STOLZE Pablo PAMPLONA FILHO Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021
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DE SERVIÇO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO SÚMULA 283STF 1 Consoante o entendimento do STJ o comportamento da recorrente in casu viola a proibição do venire contra factum proprium pois em um primeiro momento ela mesma indicou qual seria o órgão competente para o julgamento da causa e posteriormente quando tomou ciência da sentença que lhe foi desfavorável questionou a competência do juízo que prolatou aquela decisão Nesse sentido AgInt no REsp 1472899DF Rel Ministro Antônio Carlos Ferreira Quarta Turma DJe 1º102020 AgInt no HC 461969SP Rel Ministro Felix Fischer Quinta Turma DJe 1º32019 REsp 1619289MT Rel Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma DJe 13112017 2 Ademais verificase que o fundamento do acórdão recorrido quanto à falta de razoabilidade na conduta da recorrente não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial permanecendo esse fundamento incólume a atrair a incidência do óbice por analogia da Súmula 283STF 3 Agravo Interno não provido AgInt no REsp n 1928495PR relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 2382021 DJe de 3182021 SUPRESSIO Consoante Pablo Stolze 2020 p 654655 A expressão supressio também é um importante desdobramento da boafé objetiva Decorrente da expressão alemã Verwirkung consiste na perda supressão de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal Tratase de instituto distinto da prescrição que se refere à perda da própria pretensão Na figura da supressio o que há é metaforicamente um silêncio ensurdecedor ou seja um comportamento omissivo tal para o exercício de um direito que o movimentarse posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA BASE DE CÁLCULO PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE INTERESSADA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO DESAPARECIMENTO DO DIREITO PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO A moderna doutrina civilista no estudo dos conceitos fundamentais relativos ao Princípio da BoaFé Objetiva consagrado como princípio exponencial do movimento de Constitucionalização do Direito Civil define o instituto da supressio como um fenômeno capaz de reduzir o conteúdo obrigacional de um direito em razão da inércia do titular por prolongado período de modo a criar na parte adversa a legítima expectativa de ter havido a renúncia daquele direito O credor de alimentos que por prolongado período deixa de exigir conscientemente a incidência da pensão alimentícia sobre determinadas parcelas da remuneração do alimentante que a seu ver deveriam compor a verba alimentar nos termos do acordo firmado cria legítima expectativa no alimentante de que tais rubricas não seriam exigidas ou ainda sequer eram devidas e por conta de tal comportamento faz desaparecer o seu direito com base no instituto da supressio Entendimento que melhor realiza a justiça do caso concreto coibindo abusos a surpresa ilícita e a insegurança jurídica Recurso desprovido TJMG Apelação Cível 10145100330169001 Relatora Desa Eduardo Andrade 1ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11062013 publicação da súmula em 20062013 SURRECTIO Segundo Tartuce 2021 p 667 ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão surge um direito a favor do devedor por meio da surrectio Erwirkung ou surreição surgimento direito este que não existia juridicamente até então mas que decorre da efetividade social de acordo com as práticas os usos e os costumes AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO PLANO DE SAÚDE INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO ATRASO MANUTENÇÃO DO CONTRATO DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1 Nos termos da jurisprudência 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modo está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo regra de ouro Ementa APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA DA BOAFÉ OBJETIVA NA SUA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTRAISE A REGRA DO TU QUOQUE QUE IMPOSSIBILITA AO SUJEITO QUE COLABOROU PARA INFRINGIR A REGRA JURÍDICA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E DA TRATATIVA EXTRAJUDICIAL INVOCAR A SUA PROTEÇÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO TAMBÉM NESSE SENTIDO É O PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO QUE PROÍBE AO SUJEITO BENEFICIARSE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS RECURSO IMPROVIDO Apelação Cível Nº 50094564020228210006 Décima Quarta Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Judith dos Santos Mottecy Julgado em 19102023 DUTY TO MITIGATE Segundo Tartuce 2021 p 105 Tratase do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas ou seja o próprio prejuízo Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n 169 do CJFSTJ na II Jornada de Direito Civil pelo qual o princípio da boafé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo A ilustrar a aplicação do duty to mitigate the loss mencionese o caso de um contrato de locação de imóvel urbano em que houve inadimplemento Ora nesse negócio há um dever por parte do locador de ingressar tão logo lhe seja possível com a competente ação de despejo não permitindo que a dívida assuma valores excessivos APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS APLICABILIDADE 1 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro conforme artigo 700 inciso I do Código de Processo Civil 2 A teoria duty to mitigate the loss diz respeito ao dever do credor de diminuir os próprios prejuízos sob pena de violar os princípios da boafé e cooperação na relação contratual 3 Negouse provimento ao apelo Honorários recursais fixados Acórdão 1222958 07221226420188070001 Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível data de julgamento 11122019 publicado no DJE 2312020 Pág Sem Página Cadastrada APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA NÃO VERIFICAÇÃO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DUTY TO MITIGATE THE LOSS VIOLAÇÃO A DEVER ANEXO DA BOAFÉ OBJETIVA NÃO CONSTATADA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Deve ser considerada válida a cláusula contratual que preveja a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários desde que não cumulada com correção monetária juros de mora multa ou juros remuneratórios calculada à taxa média de mercado do dia do pagamento e limitada à taxa pactuada no contrato 2 Hipótese em que não verificada a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada de juros remuneratórios porquanto apenas existe previsão contratual de que durante o período de mora serão acrescidos aos juros remuneratórios normalmente devidos pelo contratante os juros moratórios e a multa não havendo previsão de cobrança de novos encargos remuneratórios 3 Inexistindo lapso temporal exacerbado entre o vencimento da dívida a notificação extrajudicial dos devedores e o ajuizamento da ação monitória não há falar em exclusão dos encargos moratórios com fundamento na teoria do duty to mitigate the loss Violação a dever anexo da boafé objetiva não configurada 4 Caso concreto em que não se verifica nas condutas dos apelantes uso incorreto de instrumento processual colocado a seu dispor para o regular exercício do direito de ação conforme lhe é constitucionalmente assegurado CF 5º LV Proceder que não revela conduta desleal ou abusiva passível da pecha de improbus litigator porque nele não identificável dolo nem quaisquer dos comportamentos configuradores de litigância de máfé conforme previsto no artigo 80 do CPC na mera interposição de recurso contra decisão que no seu entender foilhe desfavorável 5 Apelação conhecida e desprovida Honorários majorados Acórdão 1771532 07083738820208070007 Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível data de julgamento 11102023 publicado no DJE 27102023 Pág Sem Página Cadastrada REFERÊNCIAS STOLZE Pablo PAMPLONA FILHO Rodolfo Manual de direito civil volume único 4 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021