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Texto de pré-visualização

Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SÚMULA 182STJ AFASTADA HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA TESTEMUNHO INDIRETO DE OUVIR DIZER IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ART 580 DO CPP 1 Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade deve ser conhecido o recurso em ordem a que se evolua para o mérito 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhandose ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal HC 180144GO Rel Ministro Celso de Mello DJe 22102020 firmou a orientação no sentido de que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia HC 589270GO Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 23022021 DJe 22032021 3 Por outro lado a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 4 Com efeito o testemunho indireto também conhecido como testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e por conseguinte não serve para fundamentar a condenação do réu Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual na forma do art 209 1º do CPP AREsp 1940381AL Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 14122021 DJe 16122021 5 No caso dos autos afastandose o testemunho indireto de ouvir dizer prestado pelas testemunhas não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado 6 Provimento do agravo regimental Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial Anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri Despronúncia do agravante sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do CPP Extensão do efeitos do provimento ao corréu art 580 CPP em razão da identidade fáticoprocessual constatada ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso ESPECIAL com extensão dos efeitos ao corréu nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 19 de abril de 2022Data do Julgamento MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202102792677 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1957792 MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 0290110124432 10290110124432005 EM MESA JULGADO 15032022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU WAGNER DE SOUZA AMARAL ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Tratase de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica Sustenta que o agravante refutou a suposta incidência da Sumula 07STJ na espécie reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de provas fl 1164 O Ministério Público Federal manifestouse pelo improvimento do agravo fls 11741181 É o relatório Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 VOTO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Constatada a devida impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial afastase a incidência da Súmula 182STJ No recurso especial sustenta a defesa violação do art 157 do CPP aduzindo que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos de ouvi dizer pugnando pelo provimento do recurso para submeter o acusado a novo julgamento Extraise do acórdão impugnado a seguinte fundamentação fls 10781083 Narrase na denúncia que na fatídica noite do crime a vítima se encontrava nas proximidades de um bar quando ouviu alguém chamando pelo seu apelido Vovô sendo que ao se virar para ver quem era foi alvejado por três disparos de arma de fogo tendo um deles atingido a sua região torácica direita e dois deles atingido a face anterior do terço superior do antebraço esquerdo Conquanto ele tenha tentado escapar correndo e gritando por socorro ele acabou caindo no quintal de uma residência onde chegou a ser socorrido mas acabou vindo a óbito A materialidade é certa e se faz comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls 05108 pela certidão de óbito de fls 09 e pelo relatório de necropsia de fls 10118 corroborados pela prova testemunhal produzida Também não há que se falar em ausência de provas de autoria A despeito de os apelantes terem negado as suas participações na empreitada delituosa há provas nos autos que apontam para eles como sendo as pessoas que desferiram os tiros fatais contra a vítima Os investigadores subscritores do relatório circunstanciado de investigações de fls 2021 relataram ter recebido informações de que a vítima Paulo Cândido vulgo Coroa vinha sendo ameaçada de morte dias antes do crime por dois rapazes que haviam adentrado no quintal de sua residência enquanto fugiam de uma busca policial os quais haviam sido repreendidos por ela Tais rapazes passaram a transitar em frente a sua casa em uma motocicleta e exibindo suas armas de fogo Posteriormente os investigadores obtiveram a informação de que um rapaz de nome Wagner teria participado do crime em tela fls 21 Em juízo Gualter dos Santos Oliveira confirmou que através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé sendo que uma testemunha chegou a prestar declarações na delegacia de polícia informando que o autor dos disparos seria o denunciado Wagner e que a polícia não conseguiu identificar a pessoa conhecida como Picolé fls 281 Gualter ainda informou que os denunciados são conhecidos no meio policial como contumazes autores de homicídios que ambos integram uma gangue chamada Justiceiros da 47 sendo que são os integrantes mais influentes do grupo que a população tem medo extremo dos denunciados diante dos inúmeros casos de Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça homicídios envolvendo os autores que pelo que se recorda esse número chega a doze fls 281 Geraldo Nonato Lino também ratificou em juízo a comunicação de serviço de fls 2021 fls 282 As ameaças sofridas pela vítima bem como a suspeita que recai em tese sobre Waguinho e Bruninho foram confirmadas também pelo irmão da vítima de nome Anderson Cândido de Souza que ouviu do próprio irmão que ele vinha sendo ameaçado pelos invasores de sua residência Anderson ainda informou aos policiais que o autor dos disparos seria a pessoa de WAGNER v Waguinho o qual teve a ajuda de Picolé e Bruninho todos envolvidos com o tráfico de drogas fls 110 Ademais em que pese ambos os apelantes terem apresentado um álibi a fim de afastar a autoria delitiva este não restou comprovado a contento Wagner de Souza Amaral afirmou categoricamente que no momento dos fatos estaria de que no momento em que os fatos se deram estava em casa pois foi realizado o aniversário de 4 anos de seu irmão Cauã que a citada festa iniciouse por volta das 18 horas e foi até por volta de meia noite e pouca sendo que permaneceu todo o período citado dentro de sua casa participando da festa juntamente com familiares e amigos dentre eles Bruno que sempre estudou junto do declarante na Escola José Silva e ambos são amigos há uns 4 ou 5 anos No interrogatório de fls 56 ratificado em juízo às fls 285 voltou a afirmar que Bruno permaneceu todo o tempo na citada festa não tendo visto ele saindo do local Bruno contudo negou as informações prestadas por Wagner asseverando que na data e momento do crime estava na casa de sua namorada Naiara Cristina Vieira residente na Rua 23 n 110 no bairro Nova Pampulha VespasianoMG e que somente estudou com Wagner na 3a série na Escola José Silva quando criança mas isso foi somente durante um ano e depois disso não mais teve contato com Wagner fls 114 ratificadas em juízo às fis 284 Verificase assim que ao contrário do alegado pelas defesas existem provas que apontam para a participação de seus assistidos na empreitada delituosa Embora haja mesmo uma versão defensiva no sentido das negativas de autoria apresentadas por seus assistidos as quais digase mostraramse contraditórias e divorciadas de todo o contexto probatório certo é que o Conselho de Sentença não a acolheu preferindo optar pela tese acusatória desfilada pelo Parquet Ora o só fato de existir nos autos duas vertentes uma desfilada pela acusação e outra pela defesa ambas amparadas em provas já obsta a cassação do veredicto popular Se os jurados claramente optaram por uma das versões verossímeis existentes nos autos não se pode dizer absolutamente que a decisão recorrida seja contrária ao conjunto probatório Sabese que os veredictos populares por imposição constitucional são soberanos somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso Não tendo as defesas trazido aos autos argumentos suficientes de que a decisão recorrida seja contrária à prova produzida a decisão popular há de ser mantida somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos Destarte pelo exame de todo o contexto probatório não há como acatar o pleito defensivo vez que a r decisão colegiada foi apoiada em elementos colhidos ao longo da instrução criminal tendo o Conselho de Sentença acolhido dentre as várias teses que lhe foram apresentadas aquela que lhe Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça pareceu a mais correta devendo por essa razão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Registrese que há assim como relativamente à autoria do delito provas da incidência da qualificadora no sentido de que foi ceifada a vida da vítima pelo simples fato de não ter ela gostado da atitude dos jovens de se esconderem da polícia em sua residência sem a sua autorização em uma ocasião pretérita advertindoos de eu não queria que o fato se repetisse A decisão de pronúncia ao tratar dos indícios de autoria delitiva consignou fl 544547 De início cumpre registrar que a teor do art 413 do CPP para a pronúncia basta a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria No caso dos autos a prova material do crime sub judice restou devidamente patenteada conforme acima demonstrado A autoria que nessa fase exige apenas indícios em que pese a negativa dos denunciados restou evidenciada pela prova testemunhal colhida notadamente pelas declarações da testemunha S C A verbis que confirma as declarações de ff 109111 que lhe foram lidas que após o crime durante o velório da vítima o depoente ouviu de várias pessoas que os autores do crime seriam Vaguinho Picolé e Bruninho que estas pessoas lhe disseram temer relatar os fatos à policia que o depoente tentou convencer as testemunhas a relatar o que viram à policia entretanto não obteve êxito diante do medo de todos que não surgiram outras versões dos fatos além do que o depoente relatou na delegacia de policia que em razão dos fatos a família do depoente teve que mudar de endereço inclusive tentando manter sigilo dos endereços que após os fatos a esposa da vitima foi até a escola de seus filhos momento em que foi seguida por terceiros que estavam em uma motocicleta sentindose ameaçada que pelo que sabe Bruno estava junto com Wagner no momento em que chegou a agredir a vitima que não sabe se Bruno chegou a agredir a vítima que segundo informações obtidas pelo depoente seu irmão foi chamado pelo acusado Wagner enquanto estava dentro do bar f 283 grifei Aliado às declarações da supramencionada testemunha está o depoimento do policial civil Gualter dos Santos Oliveira que participou das investigações do caso que confirma o inteiro teor do relatório circunstanciado de investigações de ff 2022 bem como dos de ff 5960 que lhe foram lidos que confirma o inteiro teor dos fatos narrados na denúncia acostada às ff D1D2 que através do Disque Denúncia 181 bem como através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé após o homicídio que vitimou Paulo Candido de Souza os denunciados apareceram como autores de diversos outros homicídios que atualmente os denunciados são conhecidos no meio policial como contumazes autores de homicídios que ambos integram uma gangue chamada Justiceiros a 47 sendo que são os integrantes mais influentes do grupo que a população tem medo extremo dos denunciados diante dos inúmeros casos de homicídios envolvendo os autores que pelo que se recorda esse número chega a doze que a gangue que os denunciados integram não só é dada a prática de crimes de homicídios mas também do tráfico de Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça drogas que não se recorda de informações a respeito do comportamento da vítima que durante as investigações as informações que chegaram à polícia civil foram exatamente as que estão narradas na denúncia que a liberdade dos denunciados implica em risco real para a manutenção da ordem pública tendo em vista que quando não encarcerados o número de homicídios aumentou consideravelmente no bairro Nova Pampulha f 281 grifei Quanto à circunstância qualificadora do motivo torpe tenho que restou evidenciada em tese pelas provas colacionadas ao processo Com efeito a prova testemunhal colhida aponta no sentido de que o crime foi cometido por motivo torpe relacionado ao descontentamento dos acusados por ter a vítima repreendidoos anteriormente em razão de teremse escondido da polícia em sua residência sem a sua autorização Assim estando suficientemente comprovada a existência do crime e fazendose presente prova indiciária no sentido da autoria delitiva e não havendo nos autos elementos convincentes para desde já reconhecer qualquer excludente bem como para decotar as qualificadoras imputadas devese optar pela pronúncia transferindose para o Júri Popular o exame da causa e a decisão final a tal respeito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhandose ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal HC 180144GO Rel Ministro Celso de Mello DJe 22102020 firmou a orientação no sentido de que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia Todo o procedimento delineado entre os arts 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri Tratase de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária não havendo razão de ser em tais exigências legais fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente HC 589270GO Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 23022021 DJe 22032021 Por outro lado a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 Na decisão de pronúncia constatase que as instâncias ordinárias não apresentaram indícios suficientes de autoria delitiva para submeter os acusados a julgamento perante o Júri mormente porque os imputados negaram a autoria delitiva As instâncias ordinárias decidiram pela pronúncia dos acusados com fundamento especialmente no testemunho indireto prestado pelo policial civil Gualter dos Santos Oliveira e Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça nas declarações da testemunha S C A Restou assentado na decisão de pronúncia que a testemunha S C A ouviu de várias pessoas que os autores do crime seriam Vaguinho Picolé e Bruninho que estas pessoas lhe disseram temer relatar os fatos à policia que o depoente tentou convencer as testemunhas a relatar o que viram à policia entretanto não obteve êxito que não surgiram outras versões dos fatos além do que o depoente relatou na delegacia de polícia que segundo informações obtidas pelo depoente seu irmão foi chamado pelo acusado Wagner enquanto estava dentro do bar A decisão expôs ainda que o policial civil Gualter dos Santos Oliveira declarou que através do Disque Denúncia 181 bem como através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé que durante as investigações as informações que chegaram à polícia civil foram exatamente as que estão narradas na denúncia O acórdão recorrido por seu turno consignou que A despeito de os apelantes terem negado as suas participações na empreitada delituosa há provas nos autos que apontam para eles como sendo as pessoas que desferiram os tiros fatais contra a vítima Para tanto consignou que a decisão colegiada foi apoiada em elementos colhidos ao longo da instrução criminal tendo o Conselho de Sentença acolhido entre as várias teses que lhe foram apresentadas aquela que lhe pareceu a mais correta Restou assentado no acórdão confirmatório da sentença do júri que Os investigadores subscritores do relatório circunstanciado de investigações de fls 2021 relataram ter recebido informações de que a vítima Paulo Cândido vulgo Coroa vinha sendo ameaçada de morte dias antes do crime por dois rapazes que haviam adentrado no quintal de sua residência enquanto fugiam de uma busca policial os quais haviam sido repreendidos por ela Tais rapazes passaram a transitar em frente a sua casa em uma motocicleta e exibindo suas armas de fogo Posteriormente os investigadores obtiveram a informação de que um rapaz de nome Wagner teria participado do crime em tela Expôs o acórdão ainda que As ameaças sofridas pela vítima bem como a suspeita que recai em tese sobre Waguinho e Bruninho foram confirmadas também pelo irmão da vítima de nome Anderson Cândido de Souza que ouviu do próprio irmão que ele vinha sendo ameaçado pelos invasores de sua residência Em verdade a menção a boatos e informes anônimos caracterizamse no máximo como frágeis relatos indiretos testemunhas por ouvir dizer os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado por não se constituírem em fundamentos idôneos para a pronúncia do acusado muito menos para lastrear o veredicto do Conselho de sentença Com efeito o testemunho indireto também conhecido como testemunho de ouvir Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça dizer ou hearsay testimony não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e por conseguinte não serve para fundamentar a condenação do réu Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual na forma do art 209 1º do CPP AREsp 1940381AL Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 14122021 DJe 16122021 Confirase ainda os seguintes precedentes HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1 2 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio 3 Nos termos da jurisprudência atual nem mesmo a pronúncia que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de ouvir dizer muito menos se admite que uma condenação que deve observar o in dubio pro reo seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação AgRg no AREsp 1847375GO Rel Ministra LAURITA VAZ Sexta Turma julgado em 1º62021 DJe de 1662021 4 Nessa linha de intelecção não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença ainda que ratificada em grau de apelação baseada apenas em depoimentos de testemunhas auriculares ou seja pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri 5 Na hipótese a Corte local ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença embora o édito condenatório tenha sido baseado assim como a pronúncia apenas em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos seja em inquérito seja em juízo sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a lei do silêncio 6 Em semelhante situação esta Corte Superior recentemente decidiu que A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia pois não havia como submeter o recorrente ao Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer sem indicação da fonte e despronunciar o acusado REsp 1649663MG Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sexta Turma julgado em 1492021 DJe de 2192021 7 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do Código de Processo Penal revogando ainda a prisão dos acusados nos autos n 00244488020098060001 e n 00407539520168060001 HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA IMPRONÚNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae 2 Logo muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir a pronúncia do réu dada a sua carga decisória fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio 3 Na hipótese de acordo com as premissas postas no acórdão impugnado não há como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em seu depoimento perante a autoridade policial alterado posteriormente em juízo sob o fundamento de que haveria sofrido tortura na fase inquisitorial e em uma única declaração digase colhida apenas no inquérito de uma pessoa que soube por meio de comentários no bairro quem teria sido o autor do delito 4 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1734734MT Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 17122019 DJe 03022020 sem grifos no original AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E EM TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER AGRAVO DESPROVIDO 1 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular REsp n 1674198MG relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 5122017 DJe 12122017 grifei 2 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 1838513RS Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA julgado em 19112019 DJe 21112019 Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Desse modo afastandose o testemunho indireto de ouvir dizer prestado pelas testemunhas não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado contexto em que conheço do agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri bem como para despronunciar BRUNO HENRIQUE GOMES sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do CPP estendendose os efeitos do provimento ao corréu WAGNER DE SOUZA AMARAL art 580 do CPP em razão da identidade fáticoprocessual constatada É o voto Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202102792677 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1957792 MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 0290110124432 10290110124432005 EM MESA JULGADO 19042022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU WAGNER DE SOUZA AMARAL ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Sexta Turma por unanimidade deu provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial com extensão dos efeitos ao corréu nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 13 de 5 Resumo e análise AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1053049 SP Data do Julgamento 27 de junho de 2017 Turma 6ª Composição Sr Ministro Sebastião Reis Júnior relator p acórdão Vencidos a Sra Ministra Relatora e o Sr Ministro Antonio Saldanha Palheiro Votaram com o Sr Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vencida Ementa Agravo Regimental Uso de Algemas em sessão de júri Ausência de Justificativa concreta Nulidade absoluta Necessidade de novo julgamento SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF Agravo provido 1ª parte Tratase de agravo regimental que busca provimento do recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da CapitalSP autos n 00040442820088260052 O agravante requer com a medida processual seja submetido a novo julgamento em plenário do júri sem o uso de algemas A discussão paira na necessidade ou não do uso de algemas frente ao efeito que traz em plenário sobre a periculosidade do acusado em contraste com sua presunção de inocência já que entendimentos existem de que isto pode influenciar a decisão dos jurados Entendeu o agravante que não tivesse sido algemado durante todo julgamento o resultado lhe teria sido distinto A relatora acompanhou o entendimento de jurisprudência do Tribunal que o uso de algemas foi fundamentado e excepcional não havendo em se falar de nulidade Ademais porque não houve comprovação de prejuízo art 563 CPP A necessidade de comprovação de prejuízo é exemplar para a decretação da nulidade do julgamento o que no caso houve uma presunção 2ª parte O voto da ministra relatora pautouse de forma sucinta em dispor que o uso de algemas neste caso não trouxe nulidade e por consequência não violou a legislação federal quanto ao art 474 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Dessa forma negou provimento ao agravo O uso de algemas em plenário apto a influenciar a decisão condenatória do conselho de sentença deve ser demonstrada de forma concreta No entendimento da relatora há vários julgados do STJ que fundamentam o uso de algemas em plenário se devidamente motivada em situação excepcional como as peculiaridades do local em que realizado o ato processual na insuficiência de policiamento efetivo e na periculosidade concreta do réu tendo em vista sua condenação anterior por grave delito praticado com o emprego de violência real Para a relatora o emprego de algemas é excepcional e a influência nos jurados para a condenação neste caso passouse de uma presunção porque sequer foi atacada na decisão a quo Resumiu o agravante em determinar que o uso de algemas violou a presunção de inocência Entendese portanto em conclusão que o réu algemado em plenário não causa por si só a nulidade do julgamento mas que isto deve ser demonstrado de forma categórica concreta Importante salientar que neste ponto a relatora inclusive fez questão de constar a situação de policiamento do local apta a inferir que era necessário o uso de algemas O uso de algemas devidamente fundamentado é medida excepcional que não afronta a presunção de inocência pois é possível o seu uso Há várias decisões do STJ a respeito A presunção de que o réu estando algemado em plenário induz na condenação é algo alheio ao entendimento de que não se pode algemar em hipótese alguma o que contraria o entendimento do tribunal Por fim como argumento final a relatora reforça que não houve prejuízo e que se houvesse ao réuagravante este deveria ter sido demonstrado Não provou que a condenação se originou exclusivamente do uso de algemas 3ª e 4ª partes Em primeiro lugar devese acentuar que apesar de ter a relatora sido vencida em seu voto sua decisão é de melhor técnica argumentativa já que em sede de Resp deveria o agravante demonstrar o efetivo prejuízo em ter sido algemado ou que não era admissível ter sido algemado pois apesar de ser acusado por crime hediondo não era capaz de influenciar a segurança dos presentes Se foi acusado por crime hediondo a autoria e materialidade já foram demonstradas a não ser que prova nova tivesse o acusado capaz de mudar o rumo do julgamento A ideia de que o uso de algemas soa aos jurados circunstância apta a influenciar negativamente é entender que a situação além de não ter sido demonstrada pelo juiz que a determinou não tivesse o juiz em plenário justificado esta decisão Deve o juiz justificar até porque a súmula vinculante 11 do STF já é bem clara neste sentido Obviamente podese pensar que os jurados tiveram entendimento do motivo do uso de algemas já que a defesa consignou em ata a contrariedade a esta decisão como no caso Assim ao algemar o acusado assim que iniciada a sessão de julgamento isto certamente foi sido informado aos jurados Não há que se alegar posteriormente como matéria recursal que isto causou prejuízo Noutra vertente um segundo ponto a destacar é que o voto vencedor do Ministro Sebastião Reis fundamentouse no resultado querido pelo agravante de que deveria ser realizado novo julgamento só porque o acusado teve o direito de recorrer em liberdade já que não demonstrava periculosidade social Contraditoriamente o ministro Sebastião Reis Junior admite o uso de algemas de forma excepcional e a jurisprudência que traz é bem clara neste sentido Contudo vemos que também se trata de uma presunção pois o fato de recorrer em liberdade não prova a periculosidade social do réu Tanto é verdade que o pacote anticrime mudou esta situação art 492 I e CPP sendo que se o condenado receber pena maior de 15 anos para a execução provisória da pena Então se o acusado recorreu em liberdade é porque assim entendeu o juiz e não havia lei impeditiva Ao buscar o RHC 76591 como reforço de argumento entendeu Sua Excelência que a presunção de inocência se impõe ao ato de algemar ao menos que o acusado de mãos livres SIC fuja ou coloque a segurança dos presentes Esquece o ministro que para fugir precisa necessariamente não estar algemado mas que consiga por si ou com a ajuda de outrem se locomover ou seja retirado do recinto Claro que em plenário pode o réu fugir como vemos em filmes policiais obtém ajuda de seus comparsas Mas é sabido que o réu algemado visa a segurança dele próprio ou dos presentes como casos em que o réu ameaça ou ofende a integridade dos jurados das testemunhas das pessoas próximas a ele na sessão de julgamento Neste sentido a periculosidade social para dizer que um acusado deve ou não ser algemado ou porque recorreu em liberdade da decisão de pronúncia é um conceito vago e inadequado pois um perigoso homicida pode machucar alguém mesmo sem querer fugir do plenário Se ele já sabe que vai ser condenado a uma pena de 40 60 130 anos irá certamente morrer no cárcere Para ele tanto faz estar ali e talvez queira apenas se vingar e agredir alguém Por outro lado falar em presunção de inocência ou não culpabilidade neste caso é tratar de um valor princípio constitucional que foi deturpado em decorrência de outros valores maiores no sistema penal acusatório Tais valores foram ao longo do tempo em virtude de questões políticas e dos presidentes eleitos Quem não se lembra da temática sobre execução provisória da pena quando era o acusado o atual presidente Lula Assim como neste tema o uso de algemas nasceu de questões político criminais em virtude da composição do Supremo Tribunal Federal Em pesquisa no sítio do STF vemos como precedentes os seguintes casos para a súmula vinculante 11 HC 91952 Publicação DJe nº 241 de 19122008 HC 89429 Publicação DJ de 02022007 HC 71195 Publicação DJ de 04081995 RHC 56465 Publicação DJ de 06101978 Não se trata de contrapor ou negar a presunção de inocência nem cancelar a súmula mas de entender que o uso de algemas se necessário e excepcional devidamente justificado não influencia os jurados Não foram tantos assim os casos de uso de algemas para a admissão da referida súmula Vemos mais um papel contramajoritário do Supremo no tema a fim de extirpar com o tempo a nódoa que é uma pessoa inocente estar algemada e sofrer psicologicamente as consequências disso ao longo da vida Então se determina a regra de que não se pode algemar e a exceção deve ser fundamentada Nesse pensamento ligando ao sistema acusatório a ideia de acusar defender e julgar pautase em esferas de atribuição Para a defesa claro isto é um argumento válido Quem vai provar que o acusado por crime hediondo não põe medo nos jurados O acusado já é percebido pelos jurados assim que tomam conhecimento do caso seja antes na imprensa ou na sessão de julgamento em plenário Não estamos falando mais em julgamentos pelo tribunal do Júri dos anos 40 50 como no famoso caso Doca Street Não são hoje os jurados pessoas analfabetas desinformadas Hoje em dia a escolha de jurados pautase em pessoas do serviço público profissionais liberais pessoas que têm ao menos um nível médio de entendimento do sistema de Justiça Já sabe que o teatro realizado por advogados com retórica carregada e trejeitos e artimanhas já são escassos Estes profissionais de antigamente realmente pautavamse em influenciar os jurados sem qualquer juízo de valor mas que o faziam a bem do seu cliente Hoje os crimes julgados pelo Júri são crimes que carregam já a notícia da imprensa a opinião de especialistas ou a influência midiática Dessa forma não se trata mais de considerar a presunção de inocência e uso de algemas simplesmente como valores contrapostos Tratase de entender a ideia de que não existe mais inocentes no sentido da inexperiência ou desinformação Existem pessoas acusadas há um crime e a sociedade espera resposta do Estado E ainda que o Estado deva provar a culpabilidade do acusado não é por isso que uma pessoa acusada por crime hediondo ou crime da competência do Júri não possa ser algemada só porque isto influencia os jurados Quem irá provar que não influencia Devese pautar no bom senso do caso concreto de que foi necessário ou que a decisão não foi correta não foi devidamente fundamentada Portanto com base em nossa análise do acórdão verificase que o STJ possui entendimento do uso de algemas como medida extrema e excepcional No entanto volta e meia se fixa em critérios inconsistentes para pautarse em uma jurisprudência defensiva Se já existente a súmula Vinculante 1112 do STF o ministro Sebastião Reis deveria fundamentar por ela e não simplesmente porque o réu recorreu em liberdade e não demonstrava periculosidade Entendemos smj que o voto da ministra relatora fixou melhor técnica que justifica o emprego correto da súmula e que alberga a jurisprudência do tribunal Por sua vez o voto vencedor pautouse no argumento de que não pode ser algemado o réu pelo 1 httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchseqsumula760false 2 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado simples fato de responder por crime hediondo o que concordamos No entanto percebe se que não baseou em critério adequado pois neste caso havia condições para o uso de algemas Não pelo simples fato de que recorreu em liberdade

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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SÚMULA 182STJ AFASTADA HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIBUNAL DO JÚRI PRONÚNCIA TESTEMUNHO INDIRETO DE OUVIR DIZER IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI DESDE A PRONÚNCIA EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU ART 580 DO CPP 1 Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade deve ser conhecido o recurso em ordem a que se evolua para o mérito 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhandose ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal HC 180144GO Rel Ministro Celso de Mello DJe 22102020 firmou a orientação no sentido de que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia HC 589270GO Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 23022021 DJe 22032021 3 Por outro lado a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 4 Com efeito o testemunho indireto também conhecido como testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e por conseguinte não serve para fundamentar a condenação do réu Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual na forma do art 209 1º do CPP AREsp 1940381AL Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 14122021 DJe 16122021 5 No caso dos autos afastandose o testemunho indireto de ouvir dizer prestado pelas testemunhas não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado 6 Provimento do agravo regimental Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial Anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri Despronúncia do agravante sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do CPP Extensão do efeitos do provimento ao corréu art 580 CPP em razão da identidade fáticoprocessual constatada ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso ESPECIAL com extensão dos efeitos ao corréu nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 19 de abril de 2022Data do Julgamento MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202102792677 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1957792 MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 0290110124432 10290110124432005 EM MESA JULGADO 15032022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradoraGeral da República Exma Sra Dra RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU WAGNER DE SOUZA AMARAL ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão Adiado por indicação do Sr Ministro Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Tratase de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica Sustenta que o agravante refutou a suposta incidência da Sumula 07STJ na espécie reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de provas fl 1164 O Ministério Público Federal manifestouse pelo improvimento do agravo fls 11741181 É o relatório Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1957792 MG 202102792677 VOTO O EXMO SR MINISTRO OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Relator Constatada a devida impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial afastase a incidência da Súmula 182STJ No recurso especial sustenta a defesa violação do art 157 do CPP aduzindo que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos de ouvi dizer pugnando pelo provimento do recurso para submeter o acusado a novo julgamento Extraise do acórdão impugnado a seguinte fundamentação fls 10781083 Narrase na denúncia que na fatídica noite do crime a vítima se encontrava nas proximidades de um bar quando ouviu alguém chamando pelo seu apelido Vovô sendo que ao se virar para ver quem era foi alvejado por três disparos de arma de fogo tendo um deles atingido a sua região torácica direita e dois deles atingido a face anterior do terço superior do antebraço esquerdo Conquanto ele tenha tentado escapar correndo e gritando por socorro ele acabou caindo no quintal de uma residência onde chegou a ser socorrido mas acabou vindo a óbito A materialidade é certa e se faz comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls 05108 pela certidão de óbito de fls 09 e pelo relatório de necropsia de fls 10118 corroborados pela prova testemunhal produzida Também não há que se falar em ausência de provas de autoria A despeito de os apelantes terem negado as suas participações na empreitada delituosa há provas nos autos que apontam para eles como sendo as pessoas que desferiram os tiros fatais contra a vítima Os investigadores subscritores do relatório circunstanciado de investigações de fls 2021 relataram ter recebido informações de que a vítima Paulo Cândido vulgo Coroa vinha sendo ameaçada de morte dias antes do crime por dois rapazes que haviam adentrado no quintal de sua residência enquanto fugiam de uma busca policial os quais haviam sido repreendidos por ela Tais rapazes passaram a transitar em frente a sua casa em uma motocicleta e exibindo suas armas de fogo Posteriormente os investigadores obtiveram a informação de que um rapaz de nome Wagner teria participado do crime em tela fls 21 Em juízo Gualter dos Santos Oliveira confirmou que através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé sendo que uma testemunha chegou a prestar declarações na delegacia de polícia informando que o autor dos disparos seria o denunciado Wagner e que a polícia não conseguiu identificar a pessoa conhecida como Picolé fls 281 Gualter ainda informou que os denunciados são conhecidos no meio policial como contumazes autores de homicídios que ambos integram uma gangue chamada Justiceiros da 47 sendo que são os integrantes mais influentes do grupo que a população tem medo extremo dos denunciados diante dos inúmeros casos de Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça homicídios envolvendo os autores que pelo que se recorda esse número chega a doze fls 281 Geraldo Nonato Lino também ratificou em juízo a comunicação de serviço de fls 2021 fls 282 As ameaças sofridas pela vítima bem como a suspeita que recai em tese sobre Waguinho e Bruninho foram confirmadas também pelo irmão da vítima de nome Anderson Cândido de Souza que ouviu do próprio irmão que ele vinha sendo ameaçado pelos invasores de sua residência Anderson ainda informou aos policiais que o autor dos disparos seria a pessoa de WAGNER v Waguinho o qual teve a ajuda de Picolé e Bruninho todos envolvidos com o tráfico de drogas fls 110 Ademais em que pese ambos os apelantes terem apresentado um álibi a fim de afastar a autoria delitiva este não restou comprovado a contento Wagner de Souza Amaral afirmou categoricamente que no momento dos fatos estaria de que no momento em que os fatos se deram estava em casa pois foi realizado o aniversário de 4 anos de seu irmão Cauã que a citada festa iniciouse por volta das 18 horas e foi até por volta de meia noite e pouca sendo que permaneceu todo o período citado dentro de sua casa participando da festa juntamente com familiares e amigos dentre eles Bruno que sempre estudou junto do declarante na Escola José Silva e ambos são amigos há uns 4 ou 5 anos No interrogatório de fls 56 ratificado em juízo às fls 285 voltou a afirmar que Bruno permaneceu todo o tempo na citada festa não tendo visto ele saindo do local Bruno contudo negou as informações prestadas por Wagner asseverando que na data e momento do crime estava na casa de sua namorada Naiara Cristina Vieira residente na Rua 23 n 110 no bairro Nova Pampulha VespasianoMG e que somente estudou com Wagner na 3a série na Escola José Silva quando criança mas isso foi somente durante um ano e depois disso não mais teve contato com Wagner fls 114 ratificadas em juízo às fis 284 Verificase assim que ao contrário do alegado pelas defesas existem provas que apontam para a participação de seus assistidos na empreitada delituosa Embora haja mesmo uma versão defensiva no sentido das negativas de autoria apresentadas por seus assistidos as quais digase mostraramse contraditórias e divorciadas de todo o contexto probatório certo é que o Conselho de Sentença não a acolheu preferindo optar pela tese acusatória desfilada pelo Parquet Ora o só fato de existir nos autos duas vertentes uma desfilada pela acusação e outra pela defesa ambas amparadas em provas já obsta a cassação do veredicto popular Se os jurados claramente optaram por uma das versões verossímeis existentes nos autos não se pode dizer absolutamente que a decisão recorrida seja contrária ao conjunto probatório Sabese que os veredictos populares por imposição constitucional são soberanos somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso Não tendo as defesas trazido aos autos argumentos suficientes de que a decisão recorrida seja contrária à prova produzida a decisão popular há de ser mantida somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos Destarte pelo exame de todo o contexto probatório não há como acatar o pleito defensivo vez que a r decisão colegiada foi apoiada em elementos colhidos ao longo da instrução criminal tendo o Conselho de Sentença acolhido dentre as várias teses que lhe foram apresentadas aquela que lhe Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça pareceu a mais correta devendo por essa razão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Registrese que há assim como relativamente à autoria do delito provas da incidência da qualificadora no sentido de que foi ceifada a vida da vítima pelo simples fato de não ter ela gostado da atitude dos jovens de se esconderem da polícia em sua residência sem a sua autorização em uma ocasião pretérita advertindoos de eu não queria que o fato se repetisse A decisão de pronúncia ao tratar dos indícios de autoria delitiva consignou fl 544547 De início cumpre registrar que a teor do art 413 do CPP para a pronúncia basta a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes da autoria No caso dos autos a prova material do crime sub judice restou devidamente patenteada conforme acima demonstrado A autoria que nessa fase exige apenas indícios em que pese a negativa dos denunciados restou evidenciada pela prova testemunhal colhida notadamente pelas declarações da testemunha S C A verbis que confirma as declarações de ff 109111 que lhe foram lidas que após o crime durante o velório da vítima o depoente ouviu de várias pessoas que os autores do crime seriam Vaguinho Picolé e Bruninho que estas pessoas lhe disseram temer relatar os fatos à policia que o depoente tentou convencer as testemunhas a relatar o que viram à policia entretanto não obteve êxito diante do medo de todos que não surgiram outras versões dos fatos além do que o depoente relatou na delegacia de policia que em razão dos fatos a família do depoente teve que mudar de endereço inclusive tentando manter sigilo dos endereços que após os fatos a esposa da vitima foi até a escola de seus filhos momento em que foi seguida por terceiros que estavam em uma motocicleta sentindose ameaçada que pelo que sabe Bruno estava junto com Wagner no momento em que chegou a agredir a vitima que não sabe se Bruno chegou a agredir a vítima que segundo informações obtidas pelo depoente seu irmão foi chamado pelo acusado Wagner enquanto estava dentro do bar f 283 grifei Aliado às declarações da supramencionada testemunha está o depoimento do policial civil Gualter dos Santos Oliveira que participou das investigações do caso que confirma o inteiro teor do relatório circunstanciado de investigações de ff 2022 bem como dos de ff 5960 que lhe foram lidos que confirma o inteiro teor dos fatos narrados na denúncia acostada às ff D1D2 que através do Disque Denúncia 181 bem como através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé após o homicídio que vitimou Paulo Candido de Souza os denunciados apareceram como autores de diversos outros homicídios que atualmente os denunciados são conhecidos no meio policial como contumazes autores de homicídios que ambos integram uma gangue chamada Justiceiros a 47 sendo que são os integrantes mais influentes do grupo que a população tem medo extremo dos denunciados diante dos inúmeros casos de homicídios envolvendo os autores que pelo que se recorda esse número chega a doze que a gangue que os denunciados integram não só é dada a prática de crimes de homicídios mas também do tráfico de Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça drogas que não se recorda de informações a respeito do comportamento da vítima que durante as investigações as informações que chegaram à polícia civil foram exatamente as que estão narradas na denúncia que a liberdade dos denunciados implica em risco real para a manutenção da ordem pública tendo em vista que quando não encarcerados o número de homicídios aumentou consideravelmente no bairro Nova Pampulha f 281 grifei Quanto à circunstância qualificadora do motivo torpe tenho que restou evidenciada em tese pelas provas colacionadas ao processo Com efeito a prova testemunhal colhida aponta no sentido de que o crime foi cometido por motivo torpe relacionado ao descontentamento dos acusados por ter a vítima repreendidoos anteriormente em razão de teremse escondido da polícia em sua residência sem a sua autorização Assim estando suficientemente comprovada a existência do crime e fazendose presente prova indiciária no sentido da autoria delitiva e não havendo nos autos elementos convincentes para desde já reconhecer qualquer excludente bem como para decotar as qualificadoras imputadas devese optar pela pronúncia transferindose para o Júri Popular o exame da causa e a decisão final a tal respeito A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhandose ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal HC 180144GO Rel Ministro Celso de Mello DJe 22102020 firmou a orientação no sentido de que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia Todo o procedimento delineado entre os arts 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri Tratase de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária não havendo razão de ser em tais exigências legais fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente HC 589270GO Rel Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SEXTA TURMA julgado em 23022021 DJe 22032021 Por outro lado a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 Na decisão de pronúncia constatase que as instâncias ordinárias não apresentaram indícios suficientes de autoria delitiva para submeter os acusados a julgamento perante o Júri mormente porque os imputados negaram a autoria delitiva As instâncias ordinárias decidiram pela pronúncia dos acusados com fundamento especialmente no testemunho indireto prestado pelo policial civil Gualter dos Santos Oliveira e Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça nas declarações da testemunha S C A Restou assentado na decisão de pronúncia que a testemunha S C A ouviu de várias pessoas que os autores do crime seriam Vaguinho Picolé e Bruninho que estas pessoas lhe disseram temer relatar os fatos à policia que o depoente tentou convencer as testemunhas a relatar o que viram à policia entretanto não obteve êxito que não surgiram outras versões dos fatos além do que o depoente relatou na delegacia de polícia que segundo informações obtidas pelo depoente seu irmão foi chamado pelo acusado Wagner enquanto estava dentro do bar A decisão expôs ainda que o policial civil Gualter dos Santos Oliveira declarou que através do Disque Denúncia 181 bem como através de duas testemunhas que não quiseram se identificar a polícia civil chegou ao nome dos denunciados como os autores do homicídio ambos na companhia de Picolé que durante as investigações as informações que chegaram à polícia civil foram exatamente as que estão narradas na denúncia O acórdão recorrido por seu turno consignou que A despeito de os apelantes terem negado as suas participações na empreitada delituosa há provas nos autos que apontam para eles como sendo as pessoas que desferiram os tiros fatais contra a vítima Para tanto consignou que a decisão colegiada foi apoiada em elementos colhidos ao longo da instrução criminal tendo o Conselho de Sentença acolhido entre as várias teses que lhe foram apresentadas aquela que lhe pareceu a mais correta Restou assentado no acórdão confirmatório da sentença do júri que Os investigadores subscritores do relatório circunstanciado de investigações de fls 2021 relataram ter recebido informações de que a vítima Paulo Cândido vulgo Coroa vinha sendo ameaçada de morte dias antes do crime por dois rapazes que haviam adentrado no quintal de sua residência enquanto fugiam de uma busca policial os quais haviam sido repreendidos por ela Tais rapazes passaram a transitar em frente a sua casa em uma motocicleta e exibindo suas armas de fogo Posteriormente os investigadores obtiveram a informação de que um rapaz de nome Wagner teria participado do crime em tela Expôs o acórdão ainda que As ameaças sofridas pela vítima bem como a suspeita que recai em tese sobre Waguinho e Bruninho foram confirmadas também pelo irmão da vítima de nome Anderson Cândido de Souza que ouviu do próprio irmão que ele vinha sendo ameaçado pelos invasores de sua residência Em verdade a menção a boatos e informes anônimos caracterizamse no máximo como frágeis relatos indiretos testemunhas por ouvir dizer os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado por não se constituírem em fundamentos idôneos para a pronúncia do acusado muito menos para lastrear o veredicto do Conselho de sentença Com efeito o testemunho indireto também conhecido como testemunho de ouvir Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça dizer ou hearsay testimony não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e por conseguinte não serve para fundamentar a condenação do réu Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual na forma do art 209 1º do CPP AREsp 1940381AL Rel Ministro RIBEIRO DANTAS QUINTA TURMA julgado em 14122021 DJe 16122021 Confirase ainda os seguintes precedentes HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1 2 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri em regra prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia Entretanto excepcionalmente admitese o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio 3 Nos termos da jurisprudência atual nem mesmo a pronúncia que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de ouvir dizer muito menos se admite que uma condenação que deve observar o in dubio pro reo seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação AgRg no AREsp 1847375GO Rel Ministra LAURITA VAZ Sexta Turma julgado em 1º62021 DJe de 1662021 4 Nessa linha de intelecção não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença ainda que ratificada em grau de apelação baseada apenas em depoimentos de testemunhas auriculares ou seja pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri 5 Na hipótese a Corte local ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença embora o édito condenatório tenha sido baseado assim como a pronúncia apenas em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos seja em inquérito seja em juízo sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a lei do silêncio 6 Em semelhante situação esta Corte Superior recentemente decidiu que A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia pois não havia como submeter o recorrente ao Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer sem indicação da fonte e despronunciar o acusado REsp 1649663MG Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sexta Turma julgado em 1492021 DJe de 2192021 7 Habeas corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do Código de Processo Penal revogando ainda a prisão dos acusados nos autos n 00244488020098060001 e n 00407539520168060001 HC 688594CE Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA julgado em 28092021 DJe 04102021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA IMPRONÚNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões justa causa para levar o acusado ao seu juízo natural O juízo da acusação iudicium accusationis funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas viáveis plausíveis idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa iudicium causae 2 Logo muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir a pronúncia do réu dada a sua carga decisória fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio 3 Na hipótese de acordo com as premissas postas no acórdão impugnado não há como submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em seu depoimento perante a autoridade policial alterado posteriormente em juízo sob o fundamento de que haveria sofrido tortura na fase inquisitorial e em uma única declaração digase colhida apenas no inquérito de uma pessoa que soube por meio de comentários no bairro quem teria sido o autor do delito 4 Agravo regimental não provido AgRg no REsp 1734734MT Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 17122019 DJe 03022020 sem grifos no original AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E EM TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER AGRAVO DESPROVIDO 1 Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito a pronúncia baseada exclusivamente em testemunho indireto por ouvir dizer como prova idônea de per si para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular REsp n 1674198MG relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA julgado em 5122017 DJe 12122017 grifei 2 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 1838513RS Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA julgado em 19112019 DJe 21112019 Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Desse modo afastandose o testemunho indireto de ouvir dizer prestado pelas testemunhas não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o agravante como autor do homicídio que lhe foi imputado contexto em que conheço do agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri bem como para despronunciar BRUNO HENRIQUE GOMES sem prejuízo de formulação de nova denúncia nos termos do art 414 parágrafo único do CPP estendendose os efeitos do provimento ao corréu WAGNER DE SOUZA AMARAL art 580 do CPP em razão da identidade fáticoprocessual constatada É o voto Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro 202102792677 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1957792 MG MATÉRIA CRIMINAL Números Origem 0290110124432 10290110124432005 EM MESA JULGADO 19042022 Relator Exmo Sr Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO Presidente da Sessão Exma Sra Ministra LAURITA VAZ SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS Secretário Bel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU WAGNER DE SOUZA AMARAL ASSUNTO DIREITO PENAL Crimes contra a vida Homicídio Qualificado AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE BRUNO HENRIQUE GOMES ADVOGADO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Sexta Turma por unanimidade deu provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial com extensão dos efeitos ao corréu nos termos do voto do Sr Ministro Relator A Sra Ministra Laurita Vaz e os Srs Ministros Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr Ministro Relator Documento 2147983 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 25042022 Página 13 de 5 Resumo e análise AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1053049 SP Data do Julgamento 27 de junho de 2017 Turma 6ª Composição Sr Ministro Sebastião Reis Júnior relator p acórdão Vencidos a Sra Ministra Relatora e o Sr Ministro Antonio Saldanha Palheiro Votaram com o Sr Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vencida Ementa Agravo Regimental Uso de Algemas em sessão de júri Ausência de Justificativa concreta Nulidade absoluta Necessidade de novo julgamento SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF Agravo provido 1ª parte Tratase de agravo regimental que busca provimento do recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da CapitalSP autos n 00040442820088260052 O agravante requer com a medida processual seja submetido a novo julgamento em plenário do júri sem o uso de algemas A discussão paira na necessidade ou não do uso de algemas frente ao efeito que traz em plenário sobre a periculosidade do acusado em contraste com sua presunção de inocência já que entendimentos existem de que isto pode influenciar a decisão dos jurados Entendeu o agravante que não tivesse sido algemado durante todo julgamento o resultado lhe teria sido distinto A relatora acompanhou o entendimento de jurisprudência do Tribunal que o uso de algemas foi fundamentado e excepcional não havendo em se falar de nulidade Ademais porque não houve comprovação de prejuízo art 563 CPP A necessidade de comprovação de prejuízo é exemplar para a decretação da nulidade do julgamento o que no caso houve uma presunção 2ª parte O voto da ministra relatora pautouse de forma sucinta em dispor que o uso de algemas neste caso não trouxe nulidade e por consequência não violou a legislação federal quanto ao art 474 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes Dessa forma negou provimento ao agravo O uso de algemas em plenário apto a influenciar a decisão condenatória do conselho de sentença deve ser demonstrada de forma concreta No entendimento da relatora há vários julgados do STJ que fundamentam o uso de algemas em plenário se devidamente motivada em situação excepcional como as peculiaridades do local em que realizado o ato processual na insuficiência de policiamento efetivo e na periculosidade concreta do réu tendo em vista sua condenação anterior por grave delito praticado com o emprego de violência real Para a relatora o emprego de algemas é excepcional e a influência nos jurados para a condenação neste caso passouse de uma presunção porque sequer foi atacada na decisão a quo Resumiu o agravante em determinar que o uso de algemas violou a presunção de inocência Entendese portanto em conclusão que o réu algemado em plenário não causa por si só a nulidade do julgamento mas que isto deve ser demonstrado de forma categórica concreta Importante salientar que neste ponto a relatora inclusive fez questão de constar a situação de policiamento do local apta a inferir que era necessário o uso de algemas O uso de algemas devidamente fundamentado é medida excepcional que não afronta a presunção de inocência pois é possível o seu uso Há várias decisões do STJ a respeito A presunção de que o réu estando algemado em plenário induz na condenação é algo alheio ao entendimento de que não se pode algemar em hipótese alguma o que contraria o entendimento do tribunal Por fim como argumento final a relatora reforça que não houve prejuízo e que se houvesse ao réuagravante este deveria ter sido demonstrado Não provou que a condenação se originou exclusivamente do uso de algemas 3ª e 4ª partes Em primeiro lugar devese acentuar que apesar de ter a relatora sido vencida em seu voto sua decisão é de melhor técnica argumentativa já que em sede de Resp deveria o agravante demonstrar o efetivo prejuízo em ter sido algemado ou que não era admissível ter sido algemado pois apesar de ser acusado por crime hediondo não era capaz de influenciar a segurança dos presentes Se foi acusado por crime hediondo a autoria e materialidade já foram demonstradas a não ser que prova nova tivesse o acusado capaz de mudar o rumo do julgamento A ideia de que o uso de algemas soa aos jurados circunstância apta a influenciar negativamente é entender que a situação além de não ter sido demonstrada pelo juiz que a determinou não tivesse o juiz em plenário justificado esta decisão Deve o juiz justificar até porque a súmula vinculante 11 do STF já é bem clara neste sentido Obviamente podese pensar que os jurados tiveram entendimento do motivo do uso de algemas já que a defesa consignou em ata a contrariedade a esta decisão como no caso Assim ao algemar o acusado assim que iniciada a sessão de julgamento isto certamente foi sido informado aos jurados Não há que se alegar posteriormente como matéria recursal que isto causou prejuízo Noutra vertente um segundo ponto a destacar é que o voto vencedor do Ministro Sebastião Reis fundamentouse no resultado querido pelo agravante de que deveria ser realizado novo julgamento só porque o acusado teve o direito de recorrer em liberdade já que não demonstrava periculosidade social Contraditoriamente o ministro Sebastião Reis Junior admite o uso de algemas de forma excepcional e a jurisprudência que traz é bem clara neste sentido Contudo vemos que também se trata de uma presunção pois o fato de recorrer em liberdade não prova a periculosidade social do réu Tanto é verdade que o pacote anticrime mudou esta situação art 492 I e CPP sendo que se o condenado receber pena maior de 15 anos para a execução provisória da pena Então se o acusado recorreu em liberdade é porque assim entendeu o juiz e não havia lei impeditiva Ao buscar o RHC 76591 como reforço de argumento entendeu Sua Excelência que a presunção de inocência se impõe ao ato de algemar ao menos que o acusado de mãos livres SIC fuja ou coloque a segurança dos presentes Esquece o ministro que para fugir precisa necessariamente não estar algemado mas que consiga por si ou com a ajuda de outrem se locomover ou seja retirado do recinto Claro que em plenário pode o réu fugir como vemos em filmes policiais obtém ajuda de seus comparsas Mas é sabido que o réu algemado visa a segurança dele próprio ou dos presentes como casos em que o réu ameaça ou ofende a integridade dos jurados das testemunhas das pessoas próximas a ele na sessão de julgamento Neste sentido a periculosidade social para dizer que um acusado deve ou não ser algemado ou porque recorreu em liberdade da decisão de pronúncia é um conceito vago e inadequado pois um perigoso homicida pode machucar alguém mesmo sem querer fugir do plenário Se ele já sabe que vai ser condenado a uma pena de 40 60 130 anos irá certamente morrer no cárcere Para ele tanto faz estar ali e talvez queira apenas se vingar e agredir alguém Por outro lado falar em presunção de inocência ou não culpabilidade neste caso é tratar de um valor princípio constitucional que foi deturpado em decorrência de outros valores maiores no sistema penal acusatório Tais valores foram ao longo do tempo em virtude de questões políticas e dos presidentes eleitos Quem não se lembra da temática sobre execução provisória da pena quando era o acusado o atual presidente Lula Assim como neste tema o uso de algemas nasceu de questões político criminais em virtude da composição do Supremo Tribunal Federal Em pesquisa no sítio do STF vemos como precedentes os seguintes casos para a súmula vinculante 11 HC 91952 Publicação DJe nº 241 de 19122008 HC 89429 Publicação DJ de 02022007 HC 71195 Publicação DJ de 04081995 RHC 56465 Publicação DJ de 06101978 Não se trata de contrapor ou negar a presunção de inocência nem cancelar a súmula mas de entender que o uso de algemas se necessário e excepcional devidamente justificado não influencia os jurados Não foram tantos assim os casos de uso de algemas para a admissão da referida súmula Vemos mais um papel contramajoritário do Supremo no tema a fim de extirpar com o tempo a nódoa que é uma pessoa inocente estar algemada e sofrer psicologicamente as consequências disso ao longo da vida Então se determina a regra de que não se pode algemar e a exceção deve ser fundamentada Nesse pensamento ligando ao sistema acusatório a ideia de acusar defender e julgar pautase em esferas de atribuição Para a defesa claro isto é um argumento válido Quem vai provar que o acusado por crime hediondo não põe medo nos jurados O acusado já é percebido pelos jurados assim que tomam conhecimento do caso seja antes na imprensa ou na sessão de julgamento em plenário Não estamos falando mais em julgamentos pelo tribunal do Júri dos anos 40 50 como no famoso caso Doca Street Não são hoje os jurados pessoas analfabetas desinformadas Hoje em dia a escolha de jurados pautase em pessoas do serviço público profissionais liberais pessoas que têm ao menos um nível médio de entendimento do sistema de Justiça Já sabe que o teatro realizado por advogados com retórica carregada e trejeitos e artimanhas já são escassos Estes profissionais de antigamente realmente pautavamse em influenciar os jurados sem qualquer juízo de valor mas que o faziam a bem do seu cliente Hoje os crimes julgados pelo Júri são crimes que carregam já a notícia da imprensa a opinião de especialistas ou a influência midiática Dessa forma não se trata mais de considerar a presunção de inocência e uso de algemas simplesmente como valores contrapostos Tratase de entender a ideia de que não existe mais inocentes no sentido da inexperiência ou desinformação Existem pessoas acusadas há um crime e a sociedade espera resposta do Estado E ainda que o Estado deva provar a culpabilidade do acusado não é por isso que uma pessoa acusada por crime hediondo ou crime da competência do Júri não possa ser algemada só porque isto influencia os jurados Quem irá provar que não influencia Devese pautar no bom senso do caso concreto de que foi necessário ou que a decisão não foi correta não foi devidamente fundamentada Portanto com base em nossa análise do acórdão verificase que o STJ possui entendimento do uso de algemas como medida extrema e excepcional No entanto volta e meia se fixa em critérios inconsistentes para pautarse em uma jurisprudência defensiva Se já existente a súmula Vinculante 1112 do STF o ministro Sebastião Reis deveria fundamentar por ela e não simplesmente porque o réu recorreu em liberdade e não demonstrava periculosidade Entendemos smj que o voto da ministra relatora fixou melhor técnica que justifica o emprego correto da súmula e que alberga a jurisprudência do tribunal Por sua vez o voto vencedor pautouse no argumento de que não pode ser algemado o réu pelo 1 httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchseqsumula760false 2 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado simples fato de responder por crime hediondo o que concordamos No entanto percebe se que não baseou em critério adequado pois neste caso havia condições para o uso de algemas Não pelo simples fato de que recorreu em liberdade

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