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Direito Penal

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO por sua Promotora de Justiça adiante assinada com base no 53º do art 403 do Código de Processo Penal vem perante Vossa Excelência nos autos em epígrafe apresentar Alegações Finais nos termos a seguir expostos Este órgão ministerial denunciou o réu devidamente qualificado nos autos em 31 de janeiro de 2022 pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor previsto no art 302 1º III do Código de Trânsito Brasileiro praticado da data de 27 de junho de 2021 nesta Cidade tendo como vítima Foi a inicial acusatória recebida em sua integralidade em ID 184371141 sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 dez dias nos termos do art 396 e 396A e parágrafos do Código Processo Penal Regularmente citado o Réu apresentou Resposta à Acusação através de Defensor constituído ID 1916594909 Em 13 de maio de 2022 realizouse a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa além de interrogado o réu consoante termo de audiência acostado em ID 198702646 Findada a instrução vieram os autos para alegações finais Preliminarmente observase que o feito encontrase em ordem sem nulidades passíveis de reconhecimento e estão presentes todas as condições para o exercício regular da ação penal assim como os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual motivo pelo qual passase ao exame do mérito no qual demonstrarseá que a autoria e a materialidade resultaram sobremaneira comprovadas Senão vejamos DO MÉRITO I DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA No caso em apreço após cuidadosa análise da prova colhida no bojo da presente ação penal verificamse efetivamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso objeto de apuração A autoria por sua vez também resta evidenciada porquanto comprovado que era o Acusado que estava dirigindo o veículo responsável por colidir com a motocicleta que a vítima dirigia no momento do ocorrido Resta analisar destarte se o Denunciado teria agido com culpa no evento de modo a averiguar a ocorrência ou não do delito imputado na Denúncia Neste ponto analisando pormenorizadamente a prova produzida ao longo do feito temse que a resposta é desenganadamente positiva sobretudo da análise do laudo pericial de ID 179249858 fls2939 o qual atestou que o local do acidente era sinalizado com boa visibilidade e pista com condições excelentes Ademais evidenciase de tal documento que V1 veículo do Acusado e V2 moto da vítima trafegavam na mesma direção e sentido estando V2 à frente de V1 a seguir V1 colidiu na porção traseira e na lateral esquerda de V2 antes de repousar V1 atropela a vítima fatal Leidejane Gramosa de Brito na colisão V2 é arremessada para lateral do asfalto do mesmo lado onde trafegava V2 então é lançado ao matagal do mesmo lado onde trafegava Concluiuse pois como causa do evento morte atitude do condutor de V1 que colidiu numa porção dos fundos de V2 seguido de atropelo da condutora de V2 ou melhor colisão seguida de atropelo como demonstrado também em croqui ilustrativo abaixo exposto Assim não obstante a testemuanha arrolada pela Acusação Sra ouvida perante a Autoridade Policial ID 179249858 fls09 e em Juízo mídia digital não ter presenciado os fatos uma vez que quando chegou ao local sua irmã já não estava mais com vida o laudo pericial e o croqui acima mencionados são capazes de demonstrar com clareza a dinâmica dos fatos Neste ponto convém pontuar que outra é a versão do Réu perante o Juízo mídia digital quando afirma que naquele dia havia dois carros aparentemente esperando a vítima que quando a vítima viu os dois carros reduziu a velocidade e não conseguiu frear para evitar a colisão PARTE O JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGÇÕES DA PARTE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1 O Tribunal a quo após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com ar rimom o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a sua conduta imprudente e negligente que concorreu para o fato delituoso uma vez que ao realizar uma manobra de conversão em local inadequado interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ALEGACÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas II Não há que se falar em afastamento da tipicidade do delito por ser inadmissível a compensação de culpas no direito penal Classe Apelação Número do Processo 0000333 7920128050239 Relator a Nágila Maria Sales Brito Segunda Câmara Criminal Segunda Turma Publicado em 21032019 mTJBA APL 00003337920128050239 Relator Nágila Maria Sales Brito Segunda Câmara Criminal Segunda Turma Data de Publicação 21032019 Por fim registrese que após o ocorrido o réu foi embora do local abandonando o veículo e sem prestar o devido socorro à vítima o que pode ser comprovado pelo depoimento da testemunha que relatou em depoimento judicial que sua irmã estava sozinha que procurou pessoas que tivessem visto o acidente mas não encontrou Dessa forma depreendese de forma clara e cristalina a presença de todos os elementos necessários à caracterização da culpa do réu no presente caso a gerar a subsunção da sua conduta ao tipo penal previsto no art302 1º III do Código de Trânsito Brasileiro II CONCLUSÃO Em face do exposto restando afastadas quaisquer dúvidas acerca dos fatos imputados ao Acusado requero o Ministério Público seja julgada procedente a pretensão punitiva contida nos autos declarando subsumirse a conduta do parte ré ao previsto no art302 1º III do Código de Trânsito Brasileiro com a sua condenação nas sanções penais contidas no reportado dispositivo e reparação dos danos sofridos pela vítima nos termos do art 387IV do CPP no montante de um salário mínimo mensal pelo período de dois anos tendo em vista que resultou demonstrados nos autos que a Sra deixou uma filha de apenas 16 anos a qual provia o sustento bem como da sua neta Termos em que Pede Deferimento Promotora de Justiça