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Direito Penal

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Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Funcionário público estrangeiro Funcionário público estrangeiro Art 337D Considerase funcionário público estrangeiro para os efeitos penais quem ainda que transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro Parágrafo único Equiparase a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo emprego ou função em empresas controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais Corrupção ativa em transação internacional Corrupção ativa em transação comercial internacional Art 337B Prometer oferecer ou dar direta ou indiretamente vantagem indevida a funcionário público estrangeiro ou a terceira pessoa para determinálo a praticar omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional Pena reclusão de 1 um a 8 oito anos e multa Parágrafo único A pena é aumentada de 13 um terço se em razão da vantagem ou promessa o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional Corrupção ativa em transação internacional Objetividade jurídica a lisura nas transações comerciais internacionais Tipo objetivo as condutas típicas são as mesmas da corrupção ativa comum art 333 à exceção da conduta dar que foi acrescentada neste dispositivo penal A conduta visa a funcionário estrangeiro e pressupõe que o agente tenha a intenção de obter daquele com a vantagem indevida benefício relacionado a alguma transação comercial internacional Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a empresa ou pessoa física prejudicada e o Estado estrangeiro Corrupção ativa em transação internacional Consumação no momento em que a oferta ou promessa chegam ao funcionário estrangeiro ainda que este não as aceite Na modalidade dar o crime se consuma quando o funcionário a recebe Tentativa possível na modalidade dar e nas demais figuras típicas em caso de extravio de oferta ou promessa feita por escrito Causa de aumento de pena o parágrafo único prevê um acréscimo de um terço na pena se em razão da vantagem ou promessa o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional Ação penal é pública incondicionada Tráfico de influência em transação comercial internacional Tráfico de influência em transação comercial internacional Art 337C Solicitar exigir cobrar ou obter para si ou para outrem direta ou indiretamente vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções relacionado a transação comercial internacional Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Parágrafo único A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro Tráfico de influência em transação comercial internacional Objetividade jurídica a boafé e a lisura nas transações comerciais internacionais Tipo objetivo São as mesmas condutas típicas do tráfico de influência comum descrito no art 332 do Código Penal Alterase apenas o fato de que o agente alega que a vantagem que ele solicita exige cobra ou obtém é para fazêlo influir em funcionário público estrangeiro em ato relacionado a transação comercial internacional Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a empresa ou pessoa física prejudicada e o Estado estrangeiro Tráfico de influência em transação comercial internacional Consumação no momento em que o agente realiza a conduta típica independentemente de qualquer outro resultado Tentativa é possível Causa de aumento de pena a pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário estrangeiro art 337C parágrafo único Ação penal Pública incondicionada Contratação direta ilegal Contratação direta ilegal Art 337E Admitir possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei Pena reclusão de 4 quatro a 8 oito anos e multa Objetividade jurídica a moralidade administrativa o resguardo dos cofres públicos o regular funcionamento da Administração Pública e a competitividade nos processos licitatórios Tipo objetivo o crime só se configura quando a contratação direta ocorre fora dos casos previstos em lei Cuidase de norma penal em branco cujo complemento é encontrado nos arts 72 a 75 da Lei n 141332021 Contratação direta ilegal Sujeito ativo tratase de crime próprio cometido pelo agente público com atribuição para admitir possibilitar ou dar causa à contratação direta Sujeito passivo o ente público no âmbito do qual se deu a contratação direta bem como os concorrentes eventualmente prejudicados Consumação no instante em que o agente admite possibilita ou dá causa à contratação direta Tentativa é possível já que o iter criminis pode ser fracionado Ação penal é pública incondicionada Frustração do caráter competitivo de licitação Frustração do caráter competitivo de licitação Art 337F Frustrar ou fraudar com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação o caráter competitivo do processo licitatório Pena reclusão de 4 quatro anos a 8 oito anos e multa Objetividade jurídica a moralidade administrativa o resguardo dos cofres públicos o regular funcionamento da Administração Pública e a competitividade e a lisura nos processos licitatórios Tipo objetivo as condutas típicas são frustrar ou fraudar A primeira significa impedir o resultado almejado Fraudar por sua vez é sinônimo de burlar enganar Frustração do caráter competitivo de licitação Elemento subjetivo é o dolo Necessária ainda a específica intenção de obter alguma vantagem como consequência da adjudicação do objeto da licitação Não existe modalidade culposa Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por particulares ou funcionários públicos Sujeito passivo o ente público responsável pelo processo licitatório e os concorrentes eventualmente prejudicados Consumação no momento em que é empregada a fraude ou é frustrado o caráter competitivo da licitação ainda que o agente não obtenha qualquer vantagem que não ocorra a adjudicação e que não haja prejuízo para o erário Tratase de crime formal Tentativa é possível pois o iter criminis pode ser fracionado Ação penal é publica incondicionada Patrocínio de contratação indevida Patrocínio de contratação indevida Art 337G Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a Administração Pública dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário Pena reclusão de 6 seis meses a 3 três anos e multa Objetividade jurídica a moralidade administrativa o resguardo dos cofres públicos o regular funcionamento da Administração Pública e a competitividade e a lisura nos processos licitatórios Tipo objetivo Cuidase de modalidade especial de advocacia administrativa art 321 do CP relativa a processo licitatório Patrocinar significa defender os interesses de alguém perante a Administração Patrocínio de contratação indevida Sujeito ativo tratase de crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público Sujeito passivo o ente administrativo Consumação o crime se consuma com a instauração do processo licitatório ou a celebração do contrato mas a persecução penal fica subordinada à superveniência da condição objetiva de punibilidade a decretação da invalidação pelo Poder Judiciário Tentativa não é possível pois as condutas não são puníveis caso não haja a decretação da invalidação pelo Poder Judiciário Ação penal é pública incondicionada Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Art 337H Admitir possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem inclusive prorrogação contratual em favor do contratado durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública sem autorização em lei no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais ou ainda pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade Pena reclusão de 4 quatro anos a 8 oito anos e multa Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Objetividade jurídica a moralidade administrativa e o resguardo dos cofres públicos A primeira parte São três as condutas incriminadas admitir possibilitar e dar causa Como estão separadas por conjunção alternativa constitui tipo misto alternativo de modo que a realização de mais de uma conduta em relação ao mesmo contrato administrativo caracteriza crime único A segunda parte Fatura é o documento que comprova a venda de bens ou a prestação de serviços à Administração Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Sujeito ativo Na primeira parte a conduta típica admitir constitui crime próprio de funcionário público Já as condutas possibilitar ou dar causa podem ser praticadas por qualquer pessoa mas demandam a anuência de um funcionário público que se tiver agido de forma dolosa responde também pelo crime Na segunda parte pagamento com preterição da ordem cronológica o crime é próprio já que a ordem de pagamento advém de funcionário público O particular pode responder pelo crime na condição de partícipe Sujeito passivo o ente administrativo e no caso de inversão da ordem cronológica os contratantes prejudicados Consumação em relação à primeira parte do tipo penal consumase o delito com a obtenção de vantagem pelo contratado em detrimento do erário Tentativa possível em ambas as figuras Na primeira modalidade se ocorre a modificação ilegal do contrato mas não há prejuízo ao erário configurase o conatus Ação penal é pública incondicionada Perturbação de processo licitatório Perturbação de processo licitatório Art 337I Impedir perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório Pena detenção de 6 seis meses a 3 três anos e multa Objetividade jurídica resguardar o regular andamento do processo de licitação Tipo objetivo as condutas típicas são impedir criar obstáculo para não permitir a realização do ato perturbar tumultuar atrapalhar e fraudar utilizar ardil artifício enganoso Tratase de tipo misto alternativo de modo que a realização de mais de uma conduta em relação ao mesmo processo licitatório configura crime único Perturbação de processo licitatório Elemento subjetivo o dolo Não existe figura culposa Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o ente administrativo e os licitantes prejudicados Consumação na modalidade impedir quando o ato deixa de ser realizado Nas modalidades perturbar e fraudar no instante em que realizada qualquer dessas condutas ainda que o ato seja praticado Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Violação de sigilo em licitação Violação de sigilo em licitação Art 337J Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassálo Pena detenção de 2 dois anos a 3 três anos e multa Objetividade jurídica preservar o sigilo das propostas apresentadas mantendo a competitividade do certame Tipo objetivo Nas licitações fechadas o conteúdo das propostas deve permanecer em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação Devassar significa ter vista da proposta e tomar conhecimento de seu conteúdo Comete o crime tanto quem viola o sigilo pessoalmente como aquele que proporciona a terceiro o ensejo a oportunidade de devassálo Na última modalidade ambos respondem pelo delito Violação de sigilo em licitação Elemento subjetivo o dolo Não é punível a conduta meramente culposa Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo o ente administrativo e o concorrente que apresentou a proposta que acabou sendo devassada Consumação quando o agente ou o terceiro tomam conhecimento da proposta independentemente de qualquer outro resultado Tentativa é possível A ação penal é pública incondicionada Afastamento de licitante Afastamento de licitante Art 337K Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo Pena reclusão de 3 três anos a 5 cinco anos e multa além da pena correspondente à violência Parágrafo único Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida Objetividade jurídica preservar o caráter competitivo da licitação Afastamento de licitante Tipo objetivo as condutas típicas consistem em afastar ou tentar afastar licitante Dessa forma o crime se configura quer o agente consiga ou não afastar a vítima do certame Para que o delito esteja configurado é necessário que o agente empregue Violência qualquer forma de agressão física ou força física contra a vítima Grave ameaça promessa de mal injusto e grave Fraude artifício com intuito de induzir o licitante em erro Exemplo mentir para o licitante Oferecimento de vantagem de qualquer tipo corrupção suborno de acordo com o texto legal pode ser vantagem econômica ou não sexual por exemplo Afastamento de licitante Elemento subjetivo dolo Intenção de afastar licitante do certame Inexiste figura culposa Sujeito ativo tratase de crime comum que pode ser cometido por particular licitante ou não ou funcionário público Sujeito passivo o ente administrativo bem como aqueles contra quem seja empregada a violência a grave ameaça ou a fraude Também é vítima do delito aquele a quem é oferecida a vantagem de qualquer natureza exceto se aceitar não participar do certamente em razão dela hipótese em que responde pelo delito Afastamento de licitante Consumação No momento em que o agente emprega a violência a grave ameaça a fraude ou oferece a vantagem à vítima ainda que esta tome parte no certame já que o texto legal equipara as penas daquele que afasta ou tenta afastar licitante Na modalidade do parágrafo único o crime se consuma quando o particular corrompido não se habilita como concorrente ou se o processo já está em curso quando desiste de nele prosseguir Tentativa não se admite a forma tentada pois o texto legal equipara tal modalidade ao crime consumado ao prever as mesmas penas para as duas hipóteses A ação penal é pública incondicionada Fraude em licitação ou contrato Fraude em licitação ou contrato Art 337L Fraudar em prejuízo da Administração Pública licitação ou contrato dela decorrente mediante I entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais II fornecimento como verdadeira ou perfeita de mercadoria falsificada deteriorada inservível para consumo ou com prazo de validade vencido III entrega de uma mercadoria por outra IV alteração da substância qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido V qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato Pena reclusão de 4 quatro anos a 8 oito anos e multa Fraude em licitação ou contrato Objetividade jurídica o resguardo dos cofres públicos Tipo objetivo o verbo fraudar é sinônimo de burlar a licitação ou o contrato dela decorrente É necessário ainda que a conduta seja em prejuízo da Administração Pública Como o texto legal enumera taxativamente as condutas ilícitas cuidase de crime de ação vinculada Sujeito ativo crime próprio que só pode ser cometido pelo contratado ou seus administradores Sujeito passivo o ente administrativo prejudicado Consumação no momento em que a conduta causa prejuízo à Administração Pública Tratase de crime material Tentativa é possível A ação penal é pública incondicionada Contratação inidônea Contratação inidônea Art 337M Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo Pena reclusão de 1 um ano a 3 três anos e multa 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo Pena reclusão de 3 três anos a 6 seis anos e multa 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que declarado inidôneo venha a participar de licitação e na mesma pena do 1º deste artigo aquele que declarado inidôneo venha a contratar com a Administração Pública Contratação inidônea Objetividade jurídica a moralidade administrativa Tipo objetivo o art 156 IV cc 5º da Lei n 141332021 permite que a Administração aplique sanção de declaração de inidoneidade a licitantes e contratados em razão de fatos graves previstos nos incisos VIII a XII do art 155 da mesma lei Sujeito ativo o funcionário público que admite à licitação ou que contrata com empresa ou profissional declarado inidôneo Estes por sua vez responderão pelas figuras equiparadas simples ou qualificadas caso tomem parte na licitação ou contratem com a Administração Pública Sujeito passivo o ente administrativo e os demais licitantes Contratação inidônea Consumação Na modalidade simples para o funcionário público no momento em que admite a empresa ou profissional inidôneos no processo licitatório Para o particular quando ingressa no processo licitatório Na figura qualificada o crime se consuma para ambos quando celebrado o contrato Tentativa é possível A ação penal é pública incondicionada Impedimento indevido Impedimento indevido Art 337N Obstar impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos e multa Objetividade jurídica A regularidade nos registros cadastrais de licitantes Impedimento indevido Tipo objetivo Na primeira parte as condutas incriminadas são obstar impedir ou dificultar injustamente elemento normativo do tipo a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais Comete o delito o funcionário público que sem justacausa obsta impede ou dificulta a inscrição Caso haja fundamento legal para o empecilho imposto o fato será considerado atípico Obstar inviabilizar e impedir impedir são praticamente sinônimos e pressupõem que a inscrição no cadastro não seja feita Dificultar por sua vez consiste em criar obstáculos atrapalhar Na segunda parte punese o funcionário público que promove indevidamente a alteração a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito Impedimento indevido Elemento subjetivo o dolo Não há modalidade culposa Sujeito ativo tratase de crime próprio cometido por funcionário público Sujeito passivo na primeira figura o interessado na inscrição no registro cadastral Na segunda figura o licitante cadastrado que tem seu registro alterado suspenso ou cancelado indevidamente Consumação nas modalidades obstar e impedir é preciso que a inscrição não ocorra em razão da conduta do funcionário público Na modalidade dificultar basta a conduta que provoque o estorvo Na segunda parte o crime se consuma quando ocorrer a indevida alteração suspensão ou cancelamento do registro Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Omissão grave de dado ou de informação por projetista Omissão grave de dado ou de informação por projetista Art 337O Omitir modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública em contratação para a elaboração de projeto básico projeto executivo ou anteprojeto em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse Pena reclusão de 6 seis meses a 3 três anos e multa 1º Consideramse condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante incluídos sondagens topografia estudos de demanda condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício direto ou indireto próprio ou de outrem aplicase em dobro a pena prevista no caput deste artigo Omissão grave de dado ou de informação por projetista Objetividade jurídica a preservação do erário público Tipo objetivo o delito consiste em omitir modificar ou entregar à Administração levantamento cadastral ou condição de contorno Sujeito ativo o projetista Na modalidade entregar contudo pode ser qualquer pessoa Sujeito passivo o Estado Consumação tratase de crime formal que se consuma independentemente de provocação de prejuízo ao erário Na modalidade majorada do 2º o crime se consuma ainda que o agente não obtenha a vantagem visada para si ou para outrem Tentativa possível exceto na modalidade omissiva Ação penal é pública incondicionada Multa Art 337P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2 dois por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta