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DIREITO PENAL IV FACULDADE MONITOR Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Funcionário público Funcionário público Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta sociedade de economia mista empresa pública ou fundação instituída pelo poder público Funcionário público Cargos públicos são criados por lei com denominação própria em número certo e pagos pelos cofres públicos Lei n 811290 art 3º parágrafo único Exemplo Presidente da República Prefeitos Vereadores Juízes de Direito Delegados de Polícia escreventes oficiais de justiça etc Emprego público referese ao servidor contratado em regime especial ou da CLT normalmente para serviço temporário Exemplo diaristas mensalistas Função pública abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público Exemplo jurados mesários de eleições etc Funcionário público 1 Em relação ao conceito de entidade paraestatal adotouse a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário por equiparação aquele que exerce suas atividades em a autarquias ex INSS b sociedades de economia mista ex Banco do Brasil c empresas públicas ex Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos d fundações instituídas pelo Poder Público ex FUNAI O Supremo Tribunal Federal ao julgar o famoso caso do mensalão ação penal n 470STF confirmou tal interpretação condenando funcionários do Banco do Brasil por crimes contra a Administração Pública 2 Passaram a ser puníveis por crimes funcionais aqueles que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público empresas contratadas e até mesmo em empresas conveniadas como por exemplo a Santa Casa de Misericórdia Funcionário público O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta Exemplo trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto 1 Em relação ao conceito de entidade paraestatal adotouse a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário por equiparação aquele que exerce suas atividades em a autarquias ex INSS b sociedades de economia mista ex Banco do Brasil c empresas públicas ex Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos d fundações instituídas pelo Poder Público ex FUNAI O Supremo Tribunal Federal ao julgar o famoso caso do mensalão ação penal n 470STF confirmou tal interpretação condenando funcionários do Banco do Brasil por crimes contra a Administração Pública Funcionário público 2 Passaram a ser puníveis por crimes funcionais aqueles que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público empresas contratadas e até mesmo em empresas conveniadas como por exemplo a Santa Casa de Misericórdia O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta Exemplo trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto Cargo em comissão é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança sem a necessidade de concurso público O aumento também será cabível quando o agente ocupar função de direção Governadores por exemplo ou assessoramento Secretários Municipais assessores de Deputados etc Peculato Peculato Art 312 Apropriarse o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviálo em proveito próprio ou alheio Pena reclusão de dois a doze anos e multa 1º Aplicase a mesma pena se o funcionário público embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem o subtrai ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Peculato culposo 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Pena detenção de três meses a um ano 3º No caso do parágrafo anterior a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível extingue a punibilidade se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta Peculatoapropriação Peculatoapropriação Objetividade jurídica o patrimônio público e o particular que esteja sob a guarda ou custódia da Administração e a probidade administrativa Tipo objetivo Conduta típica Apropriarse significa fazer sua a coisa de outra pessoa invertendo o ânimo sobre o objeto O funcionário tem a posse do bem mas passa a atuar como se fosse seu dono Exige o tipo penal que essa posse tenha sido obtida em razão do cargo isto é que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce Exemplo o motorista oficial que tem a posse do carro o carteiro que tem a posse das correspondências o funcionário de repartição arrecadadora que tem a posse dos valores etc Peculatoapropriação Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado sempre Algumas vezes o bem pertence a particular Nesses casos haverá dois sujeitos passivos o Estado e o particular Consumação no momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto ou seja quando ele inverte o ânimo que tem sobre a coisa Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Peculatodesvio Tipo objetivo desviar significa alterar o destino do bem que está em seu poder O funcionário público emprega o objeto em um fim diverso de sua destinação original com o intuito de beneficiarse ou de beneficiar terceiro Exemplo o funcionário público que paga alguém com dinheiro público por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc Consumação o crime se consuma no momento em que ocorre o desvio pouco importando se a vantagem visada é obtida ou não Tentativa é possível Peculatofurto Tipo objetivo é classificado como peculato impróprio porque ao contrário das modalidades anteriores pressupõe que o agente não tenha a prévia posse do bem Há duas condutas típicas Subtrair furtar tirar desapossar com ânimo de assenhoreamento Exemplo funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados policial subtrai rádio ou tocaCD de carro apreendido que está no pátio da delegacia Concorrer para que terceiro subtraia o funcionário público colabora dolosamente para a subtração Exemplo intencionalmente o funcionário deixa a porta da repartição aberta para que à noite alguém entre e furte Há peculatofurto por parte do funcionário e do terceiro Pouco importa se o terceiro que efetiva a subtração também é funcionário público ou não Peculatofurto Outro requisito do peculatofurto expressamente exigido no texto legal é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo Essa facilidade referese à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc Sem esse requisito haverá furto comum Consumação no instante em que o agente consegue deixar o local na posse do bem subtraído ainda que seja imediatamente perseguido e preso e os bens recuperados Tentativa é possível Peculato culposo Peculato culposo Tipo objetivo o reconhecimento do peculato culposo pressupõe a soma de dois fatores 1 Que o funcionário público tenha sido descuidado tenha faltado com a cautela a que era obrigado na guarda ou vigilância da coisa pública Exatamente aqui reside a conduta culposa 2 Que terceiro pratique um crime doloso aproveitandose da facilidade advinda da conduta culposa do funcionário público pouco importando se o terceiro é também funcionário público peculato apropriação desvio ou furto ou se é particular Consumação no mesmo momento em que se consuma o crime do terceiro Tentativa não existe tentativa de crime culposo Assim se um terceiro tenta praticar crime doloso aproveitandose da colaboração culposa de um funcionário público responderá por tentativa desse crime doloso enquanto o funcionário público não responderá por qualquer infração penal já que nesse caso não houve qualquer prejuízo patrimonial ao erário público Ação penal é pública incondicionada Peculato mediante erro de outrem Peculato mediante erro de outrem Art 313 Apropriarse de dinheiro ou qualquer utilidade que no exercício do cargo recebeu por erro de outrem Pena reclusão de um a quatro anos e multa Objetividade jurídica a moralidade da Administração Pública bem como o patrimônio público e o particular Tipo objetivo é denominado peculatoestelionato uma vez que a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro Esse erro entretanto não é provocado pelo agente Exemplo o funcionário no exercício de suas atividades recebe dinheiro ou qualquer coisa móvel de valor econômico e percebendo o erro da vítima apoderase do bem não o devolvendo ao proprietário Peculato mediante erro de outrem Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada pela conduta Consumação quando o agente passa a se comportar como dono do objeto que recebeu por erro Tentativa é admissível Ação penal é pública incondicionada Inserção de dados falsos em sistema de informações Inserção de dados falsos em sistema de informações Art 313A Inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Objetividade jurídica a preservação dos bancos de dados da Administração Pública Tipo objetivo as condutas típicas descritas são Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública o próprio funcionário efetua a inserção dos dados falsos ou permite que terceiro o faça Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública a modificação ou retirada indevida de dados verdadeiros do sistema Inserção de dados falsos em sistema de informações Por fim o tipo penal exige uma especial finalidade por parte do funcionário no sentido de obter para si ou para outrem qualquer espécie de vantagem Sujeito ativo cuidase de crime próprio cometido apenas pelo funcionário autorizado a trabalhar com o sistema de dados Sujeito passivo o Estado e as pessoas eventualmente prejudicadas pela conduta Consumação tratase de crime formal que se consuma no momento da conduta típica ainda que o agente não obtenha a vantagem almejada Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art 313B Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos e multa Parágrafo único As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado Objetividade jurídica a preservação dos sistemas de informações e programas de informática da Administração Tipo objetivo o funcionário modifica o funcionamento do sistema de informações ou do programa de informática enquanto no tipo penal anterior a conduta recai sobre os dados constantes do sistema Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Sujeito ativo qualquer funcionário público Ao contrário do dispositivo anterior não é necessário que se trate de funcionário autorizado a trabalhar no sistema de informações Sujeito passivo o Estado e as pessoas que eventualmente sejam prejudicadas pela conduta Consumação no momento em que o agente modifica ou altera o sistema de informações ou o programa de informática Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Art 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo sonegálo ou inutilizálo total ou parcialmente Pena reclusão de um a quatro anos se o fato não constitui crime mais grave Objetividade jurídica a regularidade da Administração Pública no sentido da preservação dos livros ou documentos confiados à guarda de funcionários públicos Tipo objetivo a lei pune três condutas Extraviar fazer desaparecer ocultar Sonegar sinônimo de não apresentar não exibir quando alguém o solicita Inutilizar tornar imprestável Nas três hipóteses a conduta deve recair sobre livro oficial que é aquele pertencente à Administração Pública ou sobre qualquer documento público ou particular que esteja sob a guarda da Administração Nos termos da lei o crime subsiste ainda que a conduta atinja parcialmente o livro ou o documento É necessário que a conduta tenha sido dolosa Não existe forma culposa Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Sujeito ativo tratase de crime próprio que só pode ser cometido pelo funcionário responsável pela guarda do livro ou documento Sujeito passivo o Estado e eventualmente o particular que tenha documento de sua propriedade sob a guarda da Administração Consumação com o extravio ou inutilização ainda que parcial e independentemente de qualquer outro resultado Na modalidade sonegar o crime consumase no instante em que o agente deveria fazer a entrega e intencionalmente não o faz No extravio e na sonegação o crime é permanente Tentativa não é admissível apenas na modalidade omissiva sonegar Ação penal pública incondicionada Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei Pena detenção de um a três meses ou multa Objetividade jurídica A regularidade da Administração Pública sob o prisma da necessidade de aplicação dos recursos públicos de acordo com os termos da lei Tipo objetivo nesse delito o funcionário público não se apropria ou subtrai as verbas em proveito dele próprio ou de terceiro Na realidade o crime caracterizase pelo emprego de verbas ou rendas públicas em benefício da própria Administração de forma que o ilícito reside no fato de o funcionário empregálas de forma diversa da prevista em lei Exemplo funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A dolosamente o emprega na obra B Emprego irregular de verbas ou rendas públicas É pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente dolosamente as empregue de maneira diversa daquela descrita na lei Nos termos do dispositivo não basta o desrespeito a decretos ou outros atos administrativos Para a caracterização do delito é necessário o desrespeito aos termos de lei Sujeito ativo somente funcionário público que tem poder de disposição de verbas ou rendas públicas Sujeito passivo o Estado representado pela entidade pública titular da verba ou renda desviada Consumação com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública ainda que não haja prejuízo para o erário Tratase de crime formal Tentativa Se houver mera indicação ou destinação irregular cuja execução acaba sendo impedida o crime considerase tentado Ação penal é pública incondicionada Concussão Concussão Art 316 Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Objetividade jurídica a moralidade da Administração Pública quanto a seu normal funcionamento Tipo objetivo o funcionário público faz exigência de uma vantagem Essa exigência envolve necessariamente uma ameaça à vítima pois do contrário haveria mero pedido que caracterizaria a corrupção passiva Concussão Tal ameaça pode ser Explícita exigir dinheiro para não fechar uma empresa para expedir o passaporte de que a vítima necessita para fazer uma viagem para permitir o funcionamento de obras etc Nesses casos todos a vítima será prejudicada se não concordar em entregar os valores Implícita nessa hipótese não há promessa de um mal determinado mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo público inspira A exigência pode ser ainda Direta quando o funcionário público a formula na presença da vítima sem deixar qualquer margem de dúvida de que está querendo uma vantagem indevida Indireta o funcionário se vale de uma terceira pessoa para que a exigência chegue ao conhecimento da vítima ou a faz de forma velada capciosa ou seja o funcionário público não fala que quer a vantagem mas deixa isso implícito Concussão Sujeito ativo qualquer funcionário público Tratase de crime próprio Sujeito passivo o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência Consumação no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada pelo agente Tratase de crime formal Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Excesso de exação Excesso de exação 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos e multa 2º Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Pena reclusão de dois a doze anos e multa A expressão excesso de exação significa exagero indevido na cobrança de tributos impostos taxas ou contribuições de melhoria ou contribuições sociais Excesso de exação Excesso de exação São duas as condutas típicas Exigir o funcionário público tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido o funcionário tem ciência de que nada é devido pelo contribuinte ou tem sérias razões para supor que não existe dívida fiscal ou previdenciária e ainda assim efetua a cobrança Na primeira hipótese ele age com dolo direto e na segunda com dolo eventual A redação do dispositivo deixa claro tratarse de crime formal que se consuma com a mera exigência sendo desnecessário o efetivo pagamento por parte do contribuinte Exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza Configura o crime uma cobrança feita em público de forma acintosa em alto tom por exemplo Cuidase também de delito formal que se consuma no momento em que é empregado o meio vexatório ou gravoso independentemente do efetivo pagamento do tributo ou da contribuição devidos Corrupção passiva Corrupção passiva Art 317 Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa 1º A pena é aumentada de um terço se em conseqüência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional 2º Se o funcionário pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa Corrupção passiva Objetividade jurídica a moralidade e probidade administrativa bem como o normal funcionamento da Administração Pública Tipo objetivo o tipo penal elenca três condutas típicas Solicitar significa pedir alguma vantagem ao particular Na solicitação a conduta inicial é do funcionário público Ele é quem pede algo ao particular Se o particular dá o que foi pedido não comete corrupção ativa por falta de previsão legal Receber entrar na posse Aceitar promessa concordar com a proposta No recebimento e na aceitação de promessa de vantagem indevida a conduta inicial é do corruptor particular Nesses casos o funcionário responderá por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa Corrupção passiva Sujeito ativo qualquer funcionário público Tratase de crime próprio Não é necessário que o funcionário esteja trabalhando no momento do delito O próprio tipo diz que ele pode estar fora da função horário de descanso férias licença ou até mesmo nem têla assumido quando já passou no concurso ou já foi eleito mas ainda não tomou posse por exemplo Sujeito passivo o Estado Na hipótese de solicitação de vantagem o particular também é vítima Consumação tratase de crime formal Consumase no momento em que o funcionário solicita recebe ou aceita a vantagem Tentativa entendese que a tentativa só é possível na modalidade solicitar e quando feita por escrito Ação penal é pública incondicionada Facilitação de contrabando ou descaminho Facilitação de contrabando ou descaminho Art 318 Facilitar com infração de dever funcional a prática de contrabando ou descaminho art 334 Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos e multa Objetividade jurídica a Administração Pública no sentido de serem coibidos o contrabando e o descaminho Tipo objetivo facilitar significa afastar eventuais dificuldades ou empecilhos que possam existir e que se interponham à prática do contrabando ou descaminho Consiste pois em viabilizálos Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao contrabando ou descaminho Sujeito passivo o Estado Consumação no instante em que o funcionário público presta o auxílio omissivo ou comissivo a fim de facilitar o contrabando ou descaminho ainda que este não se concretize Tratase de crime formal Tentativa é possível apenas na modalidade comissiva Ação penal é pública incondicionada Prevaricação Prevaricação Art 319 Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Pena detenção de três meses a um ano e multa Art 319A Deixar o Diretor de Penitenciária eou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano Objetividade jurídica a moralidade na Administração Pública no sentido de ser preservado o princípio da impessoalidade administrativa evitandose retaliações ou favorecimentos por parte de funcionários públicos no desempenho de suas funções Tipo objetivo o que faz o funcionário público agir ilicitamente no desempenho de suas funções são razões pessoais e não a busca por uma vantagem indevida tal como ocorre na corrupção passiva Na prevaricação o funcionário por exemplo beneficia alguém por ser seu amigo ou parente ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto ou concorrente etc Prevaricação As condutas típicas são três Retardar atrasar por tempo considerável Deixar de praticar omitir por completo Praticar realizar levar a efeito o ato Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente prejudicada pela ação ou omissão funcional Consumação no exato instante em que o funcionário omite retarda ou pratica o ato de ofício independentemente de qualquer resultado efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal Cuidase de crime formal Tentativa possível apenas na modalidade comissiva Ação penal é pública incondicionada Condescendência criminosa Condescendência criminosa Art 320 Deixar o funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa Objetividade jurídica A probidade e a regularidade administrativa Tipo objetivo tendo um funcionário público no exercício de suas funções cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que por clemência ou tolerância deixe de tomar as providências a fim de responsabilizálo A lei incrimina duas condutas ambas de caráter omissivo Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator Condescendência criminosa Sujeito ativo o superior hierárquico que dolosamente se omite O funcionário beneficiado não responde pelo delito Sujeito passivo o Estado Consumação quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente Tentativa é inadmissível pois se trata de crime omissivo próprio Ação penal é pública incondicionada Advocacia administrativa Advocacia administrativa Art 321 Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendose da qualidade de funcionário Pena detenção de um a três meses ou multa Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo Pena detenção de três meses a um ano além da multa Objetividade jurídica a moralidade administrativa Tipo objetivo a infração se configura quando um funcionário público valendose de sua condição de seu prestígio perante outros funcionários de sua amizade etc defende interesse alheio legítimo ou ilegítimo perante a Administração Pública Se o interesse for ilegítimo será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único Advocacia administrativa Sujeito ativo deve ser funcionário público porém responde também pelo delito o particular que o auxilia Apesar do nome do delito advocacia administrativa não é necessário que seja cometido por advogado Sujeito passivo o Estado Consumação no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio por escrito ou oralmente ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular Tratase de crime formal Tentativa é admissível Ação penal é pública incondicionada Violência arbitrária Violência arbitrária Art 322 Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercêla Pena detenção de seis meses a três anos além da pena correspondente à violência Objetividade jurídica a probidade e a moralidade administrativa bem como a incolumidade física dos cidadãos Tipo objetivo a conduta incriminada é praticar violência ou seja empregar força física contra pessoa ou pessoas no exercício da função ou a pretexto de exercêla Consumação o crime de violência arbitrária se aperfeiçoa ainda que as vítimas da agressão não sofram lesões Sujeito ativo tratase de crime próprio que só pode ser cometido por funcionário público no desempenho da função ou a pretexto de exercêla Sujeito passivo o Estado e as pessoas que sofram a violência arbitrária Consumação no momento em que a vítima sofre a violência física ainda que não sofra lesão Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Abandono de função Abandono de função Art 323 Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa 1º Se do fato resulta prejuízo público Pena detenção de três meses a um ano e multa 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira Pena detenção de um a três anos e multa Objetividade jurídica protege a lei nesse dispositivo a regularidade e o normal funcionamento das atividades públicas no sentido de evitar que os funcionários públicos abandonem seus cargos de forma a gerar perturbação ou até mesmo a paralisação do serviço público Tipo objetivo abandonar significa deixar o cargo Para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados Abandono de função Sujeito ativo pode ser apenas quem ocupa cargo público criado por lei com denominação própria em número certo e pago pelos cofres públicos Sujeito passivo o Estado Consumação com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante ainda que não decorra efetivo prejuízo para a Administração Tratase de crime formal Tentativa por se tratar de crime omissivo não admite a tentativa Ação penal é pública incondicionada Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercêla sem autorização depois de saber oficialmente que foi exonerado removido substituído ou suspenso Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa Objetividade jurídica resguardar a regularidade na prestação dos serviços pela Administração Pública evitando o desempenho de funções por quem não preenche os requisitos legais Tipo objetivo a lei prevê duas figuras típicas Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais Essa forma de delito acontece quando o agente já foi nomeado mas ainda não pode exercer legalmente as funções por restarem exigências a serem observadas como por exemplo a realização de exame médico ou a posse mas apesar disso começa a praticar os atos inerentes à função Tratase de norma penal em branco porque o tipo penal pressupõe complemento pela legislação correspondente que indique quais exigências legais foram desrespeitadas Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Continuar a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado removido substituído ou suspenso Para que essa forma de delito se configure exigese que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderá exercer as funções e contrariando a determinação continue a exercêlas É necessária a comunicação pessoal ao funcionário não bastando a comunicação via Diário Oficial Sujeito ativo o crime em tela só pode ser praticado por funcionário público que se antecipa ou prolonga nas funções Quando particular pratica ato de ofício de funcionário público comete outro crime chamado usurpação de função pública art 328 Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de algum ato inerente à função pública Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Violação de sigilo funcional Violação de sigilo funcional Art 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitarlhe a revelação Pena detenção de seis meses a dois anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem I permite ou facilita mediante atribuição fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública II se utiliza indevidamente do acesso restrito 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos e multa Violação de sigilo funcional Objetividade jurídica resguardar o regular funcionamento da Administração Pública que pode ser prejudicado pela revelação de certos segredos Por isso será punido o funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos desde que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo Tipo objetivo a conduta de revelar segredo caracterizase quando o funcionário público intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro por escrito verbalmente mostrando documentos etc Já a conduta de facilitar a divulgação de segredo também chamada de divulgação indireta dáse quando o funcionário querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possam ser facilmente vistos por outras pessoas O segredo a que se refere esse dispositivo é aquele cujo conhecimento é limitado a número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir Violação de sigilo funcional Sujeito ativo apenas o funcionário público que teve ciência do segredo em razão do cargo pode ser sujeito ativo Sujeito passivo o sujeito passivo é sempre o Estado e eventualmente o particular que possa sofrer prejuízo material ou moral com a revelação do sigilo Consumação no momento em que terceiro funcionário público ou particular que não podia tomar conhecimento do segredo dele toma ciência Tratase de crime formal cuja caracterização independe da ocorrência de prejuízo Tentativa é admitida exceto na forma oral Ação penal é pública incondicionada Violação do sigilo de proposta de concorrência Violação do sigilo de proposta de concorrência Art 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassálo Pena Detenção de três meses a um ano e multa Tal dispositivo contudo foi tacitamente revogado pelo art 94 da Lei n 866693 Lei de Licitações que tem uma redação mais abrangente punindo com detenção de dois a três anos e multa qualquer devassa em sigilo envolvendo procedimento Tais condutas atualmente estão previstas no art 337J do Código Penal inserido pela Lei n 141332021 que expressamente revogou a Lei n 866693

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DIREITO PENAL IV FACULDADE MONITOR Direito Penal IV Parte Especial Prof Me Cristian Lima Instagram cristianlimaprof Email cristianlimaprofgmailcom Funcionário público Funcionário público Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta sociedade de economia mista empresa pública ou fundação instituída pelo poder público Funcionário público Cargos públicos são criados por lei com denominação própria em número certo e pagos pelos cofres públicos Lei n 811290 art 3º parágrafo único Exemplo Presidente da República Prefeitos Vereadores Juízes de Direito Delegados de Polícia escreventes oficiais de justiça etc Emprego público referese ao servidor contratado em regime especial ou da CLT normalmente para serviço temporário Exemplo diaristas mensalistas Função pública abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público Exemplo jurados mesários de eleições etc Funcionário público 1 Em relação ao conceito de entidade paraestatal adotouse a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário por equiparação aquele que exerce suas atividades em a autarquias ex INSS b sociedades de economia mista ex Banco do Brasil c empresas públicas ex Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos d fundações instituídas pelo Poder Público ex FUNAI O Supremo Tribunal Federal ao julgar o famoso caso do mensalão ação penal n 470STF confirmou tal interpretação condenando funcionários do Banco do Brasil por crimes contra a Administração Pública 2 Passaram a ser puníveis por crimes funcionais aqueles que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público empresas contratadas e até mesmo em empresas conveniadas como por exemplo a Santa Casa de Misericórdia Funcionário público O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta Exemplo trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto 1 Em relação ao conceito de entidade paraestatal adotouse a corrente ampliativa pela qual se considera funcionário por equiparação aquele que exerce suas atividades em a autarquias ex INSS b sociedades de economia mista ex Banco do Brasil c empresas públicas ex Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos d fundações instituídas pelo Poder Público ex FUNAI O Supremo Tribunal Federal ao julgar o famoso caso do mensalão ação penal n 470STF confirmou tal interpretação condenando funcionários do Banco do Brasil por crimes contra a Administração Pública Funcionário público 2 Passaram a ser puníveis por crimes funcionais aqueles que trabalham em concessionárias ou permissionárias de serviço público empresas contratadas e até mesmo em empresas conveniadas como por exemplo a Santa Casa de Misericórdia O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta Exemplo trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto Cargo em comissão é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança sem a necessidade de concurso público O aumento também será cabível quando o agente ocupar função de direção Governadores por exemplo ou assessoramento Secretários Municipais assessores de Deputados etc Peculato Peculato Art 312 Apropriarse o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviálo em proveito próprio ou alheio Pena reclusão de dois a doze anos e multa 1º Aplicase a mesma pena se o funcionário público embora não tendo a posse do dinheiro valor ou bem o subtrai ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Peculato culposo 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Pena detenção de três meses a um ano 3º No caso do parágrafo anterior a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível extingue a punibilidade se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta Peculatoapropriação Peculatoapropriação Objetividade jurídica o patrimônio público e o particular que esteja sob a guarda ou custódia da Administração e a probidade administrativa Tipo objetivo Conduta típica Apropriarse significa fazer sua a coisa de outra pessoa invertendo o ânimo sobre o objeto O funcionário tem a posse do bem mas passa a atuar como se fosse seu dono Exige o tipo penal que essa posse tenha sido obtida em razão do cargo isto é que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce Exemplo o motorista oficial que tem a posse do carro o carteiro que tem a posse das correspondências o funcionário de repartição arrecadadora que tem a posse dos valores etc Peculatoapropriação Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado sempre Algumas vezes o bem pertence a particular Nesses casos haverá dois sujeitos passivos o Estado e o particular Consumação no momento em que o funcionário público passa a se comportar como dono do objeto ou seja quando ele inverte o ânimo que tem sobre a coisa Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Peculatodesvio Tipo objetivo desviar significa alterar o destino do bem que está em seu poder O funcionário público emprega o objeto em um fim diverso de sua destinação original com o intuito de beneficiarse ou de beneficiar terceiro Exemplo o funcionário público que paga alguém com dinheiro público por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc Consumação o crime se consuma no momento em que ocorre o desvio pouco importando se a vantagem visada é obtida ou não Tentativa é possível Peculatofurto Tipo objetivo é classificado como peculato impróprio porque ao contrário das modalidades anteriores pressupõe que o agente não tenha a prévia posse do bem Há duas condutas típicas Subtrair furtar tirar desapossar com ânimo de assenhoreamento Exemplo funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados policial subtrai rádio ou tocaCD de carro apreendido que está no pátio da delegacia Concorrer para que terceiro subtraia o funcionário público colabora dolosamente para a subtração Exemplo intencionalmente o funcionário deixa a porta da repartição aberta para que à noite alguém entre e furte Há peculatofurto por parte do funcionário e do terceiro Pouco importa se o terceiro que efetiva a subtração também é funcionário público ou não Peculatofurto Outro requisito do peculatofurto expressamente exigido no texto legal é que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo Essa facilidade referese à menor vigilância que existe na relação entre o funcionário e os bens ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc Sem esse requisito haverá furto comum Consumação no instante em que o agente consegue deixar o local na posse do bem subtraído ainda que seja imediatamente perseguido e preso e os bens recuperados Tentativa é possível Peculato culposo Peculato culposo Tipo objetivo o reconhecimento do peculato culposo pressupõe a soma de dois fatores 1 Que o funcionário público tenha sido descuidado tenha faltado com a cautela a que era obrigado na guarda ou vigilância da coisa pública Exatamente aqui reside a conduta culposa 2 Que terceiro pratique um crime doloso aproveitandose da facilidade advinda da conduta culposa do funcionário público pouco importando se o terceiro é também funcionário público peculato apropriação desvio ou furto ou se é particular Consumação no mesmo momento em que se consuma o crime do terceiro Tentativa não existe tentativa de crime culposo Assim se um terceiro tenta praticar crime doloso aproveitandose da colaboração culposa de um funcionário público responderá por tentativa desse crime doloso enquanto o funcionário público não responderá por qualquer infração penal já que nesse caso não houve qualquer prejuízo patrimonial ao erário público Ação penal é pública incondicionada Peculato mediante erro de outrem Peculato mediante erro de outrem Art 313 Apropriarse de dinheiro ou qualquer utilidade que no exercício do cargo recebeu por erro de outrem Pena reclusão de um a quatro anos e multa Objetividade jurídica a moralidade da Administração Pública bem como o patrimônio público e o particular Tipo objetivo é denominado peculatoestelionato uma vez que a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro Esse erro entretanto não é provocado pelo agente Exemplo o funcionário no exercício de suas atividades recebe dinheiro ou qualquer coisa móvel de valor econômico e percebendo o erro da vítima apoderase do bem não o devolvendo ao proprietário Peculato mediante erro de outrem Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada pela conduta Consumação quando o agente passa a se comportar como dono do objeto que recebeu por erro Tentativa é admissível Ação penal é pública incondicionada Inserção de dados falsos em sistema de informações Inserção de dados falsos em sistema de informações Art 313A Inserir ou facilitar o funcionário autorizado a inserção de dados falsos alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Objetividade jurídica a preservação dos bancos de dados da Administração Pública Tipo objetivo as condutas típicas descritas são Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública o próprio funcionário efetua a inserção dos dados falsos ou permite que terceiro o faça Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública a modificação ou retirada indevida de dados verdadeiros do sistema Inserção de dados falsos em sistema de informações Por fim o tipo penal exige uma especial finalidade por parte do funcionário no sentido de obter para si ou para outrem qualquer espécie de vantagem Sujeito ativo cuidase de crime próprio cometido apenas pelo funcionário autorizado a trabalhar com o sistema de dados Sujeito passivo o Estado e as pessoas eventualmente prejudicadas pela conduta Consumação tratase de crime formal que se consuma no momento da conduta típica ainda que o agente não obtenha a vantagem almejada Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art 313B Modificar ou alterar o funcionário sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos e multa Parágrafo único As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado Objetividade jurídica a preservação dos sistemas de informações e programas de informática da Administração Tipo objetivo o funcionário modifica o funcionamento do sistema de informações ou do programa de informática enquanto no tipo penal anterior a conduta recai sobre os dados constantes do sistema Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Sujeito ativo qualquer funcionário público Ao contrário do dispositivo anterior não é necessário que se trate de funcionário autorizado a trabalhar no sistema de informações Sujeito passivo o Estado e as pessoas que eventualmente sejam prejudicadas pela conduta Consumação no momento em que o agente modifica ou altera o sistema de informações ou o programa de informática Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Art 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo sonegálo ou inutilizálo total ou parcialmente Pena reclusão de um a quatro anos se o fato não constitui crime mais grave Objetividade jurídica a regularidade da Administração Pública no sentido da preservação dos livros ou documentos confiados à guarda de funcionários públicos Tipo objetivo a lei pune três condutas Extraviar fazer desaparecer ocultar Sonegar sinônimo de não apresentar não exibir quando alguém o solicita Inutilizar tornar imprestável Nas três hipóteses a conduta deve recair sobre livro oficial que é aquele pertencente à Administração Pública ou sobre qualquer documento público ou particular que esteja sob a guarda da Administração Nos termos da lei o crime subsiste ainda que a conduta atinja parcialmente o livro ou o documento É necessário que a conduta tenha sido dolosa Não existe forma culposa Extravio sonegação ou inutilização de livro ou documento Sujeito ativo tratase de crime próprio que só pode ser cometido pelo funcionário responsável pela guarda do livro ou documento Sujeito passivo o Estado e eventualmente o particular que tenha documento de sua propriedade sob a guarda da Administração Consumação com o extravio ou inutilização ainda que parcial e independentemente de qualquer outro resultado Na modalidade sonegar o crime consumase no instante em que o agente deveria fazer a entrega e intencionalmente não o faz No extravio e na sonegação o crime é permanente Tentativa não é admissível apenas na modalidade omissiva sonegar Ação penal pública incondicionada Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei Pena detenção de um a três meses ou multa Objetividade jurídica A regularidade da Administração Pública sob o prisma da necessidade de aplicação dos recursos públicos de acordo com os termos da lei Tipo objetivo nesse delito o funcionário público não se apropria ou subtrai as verbas em proveito dele próprio ou de terceiro Na realidade o crime caracterizase pelo emprego de verbas ou rendas públicas em benefício da própria Administração de forma que o ilícito reside no fato de o funcionário empregálas de forma diversa da prevista em lei Exemplo funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A dolosamente o emprega na obra B Emprego irregular de verbas ou rendas públicas É pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente dolosamente as empregue de maneira diversa daquela descrita na lei Nos termos do dispositivo não basta o desrespeito a decretos ou outros atos administrativos Para a caracterização do delito é necessário o desrespeito aos termos de lei Sujeito ativo somente funcionário público que tem poder de disposição de verbas ou rendas públicas Sujeito passivo o Estado representado pela entidade pública titular da verba ou renda desviada Consumação com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública ainda que não haja prejuízo para o erário Tratase de crime formal Tentativa Se houver mera indicação ou destinação irregular cuja execução acaba sendo impedida o crime considerase tentado Ação penal é pública incondicionada Concussão Concussão Art 316 Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa Objetividade jurídica a moralidade da Administração Pública quanto a seu normal funcionamento Tipo objetivo o funcionário público faz exigência de uma vantagem Essa exigência envolve necessariamente uma ameaça à vítima pois do contrário haveria mero pedido que caracterizaria a corrupção passiva Concussão Tal ameaça pode ser Explícita exigir dinheiro para não fechar uma empresa para expedir o passaporte de que a vítima necessita para fazer uma viagem para permitir o funcionamento de obras etc Nesses casos todos a vítima será prejudicada se não concordar em entregar os valores Implícita nessa hipótese não há promessa de um mal determinado mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo público inspira A exigência pode ser ainda Direta quando o funcionário público a formula na presença da vítima sem deixar qualquer margem de dúvida de que está querendo uma vantagem indevida Indireta o funcionário se vale de uma terceira pessoa para que a exigência chegue ao conhecimento da vítima ou a faz de forma velada capciosa ou seja o funcionário público não fala que quer a vantagem mas deixa isso implícito Concussão Sujeito ativo qualquer funcionário público Tratase de crime próprio Sujeito passivo o Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência Consumação no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada pelo agente Tratase de crime formal Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Excesso de exação Excesso de exação 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos e multa 2º Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Pena reclusão de dois a doze anos e multa A expressão excesso de exação significa exagero indevido na cobrança de tributos impostos taxas ou contribuições de melhoria ou contribuições sociais Excesso de exação Excesso de exação São duas as condutas típicas Exigir o funcionário público tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido o funcionário tem ciência de que nada é devido pelo contribuinte ou tem sérias razões para supor que não existe dívida fiscal ou previdenciária e ainda assim efetua a cobrança Na primeira hipótese ele age com dolo direto e na segunda com dolo eventual A redação do dispositivo deixa claro tratarse de crime formal que se consuma com a mera exigência sendo desnecessário o efetivo pagamento por parte do contribuinte Exigir tributo devido empregando meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza Configura o crime uma cobrança feita em público de forma acintosa em alto tom por exemplo Cuidase também de delito formal que se consuma no momento em que é empregado o meio vexatório ou gravoso independentemente do efetivo pagamento do tributo ou da contribuição devidos Corrupção passiva Corrupção passiva Art 317 Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumila mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem Pena reclusão de 2 dois a 12 doze anos e multa 1º A pena é aumentada de um terço se em conseqüência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional 2º Se o funcionário pratica deixa de praticar ou retarda ato de ofício com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem Pena detenção de três meses a um ano ou multa Corrupção passiva Objetividade jurídica a moralidade e probidade administrativa bem como o normal funcionamento da Administração Pública Tipo objetivo o tipo penal elenca três condutas típicas Solicitar significa pedir alguma vantagem ao particular Na solicitação a conduta inicial é do funcionário público Ele é quem pede algo ao particular Se o particular dá o que foi pedido não comete corrupção ativa por falta de previsão legal Receber entrar na posse Aceitar promessa concordar com a proposta No recebimento e na aceitação de promessa de vantagem indevida a conduta inicial é do corruptor particular Nesses casos o funcionário responderá por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa Corrupção passiva Sujeito ativo qualquer funcionário público Tratase de crime próprio Não é necessário que o funcionário esteja trabalhando no momento do delito O próprio tipo diz que ele pode estar fora da função horário de descanso férias licença ou até mesmo nem têla assumido quando já passou no concurso ou já foi eleito mas ainda não tomou posse por exemplo Sujeito passivo o Estado Na hipótese de solicitação de vantagem o particular também é vítima Consumação tratase de crime formal Consumase no momento em que o funcionário solicita recebe ou aceita a vantagem Tentativa entendese que a tentativa só é possível na modalidade solicitar e quando feita por escrito Ação penal é pública incondicionada Facilitação de contrabando ou descaminho Facilitação de contrabando ou descaminho Art 318 Facilitar com infração de dever funcional a prática de contrabando ou descaminho art 334 Pena reclusão de 3 três a 8 oito anos e multa Objetividade jurídica a Administração Pública no sentido de serem coibidos o contrabando e o descaminho Tipo objetivo facilitar significa afastar eventuais dificuldades ou empecilhos que possam existir e que se interponham à prática do contrabando ou descaminho Consiste pois em viabilizálos Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao contrabando ou descaminho Sujeito passivo o Estado Consumação no instante em que o funcionário público presta o auxílio omissivo ou comissivo a fim de facilitar o contrabando ou descaminho ainda que este não se concretize Tratase de crime formal Tentativa é possível apenas na modalidade comissiva Ação penal é pública incondicionada Prevaricação Prevaricação Art 319 Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticálo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Pena detenção de três meses a um ano e multa Art 319A Deixar o Diretor de Penitenciária eou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano Objetividade jurídica a moralidade na Administração Pública no sentido de ser preservado o princípio da impessoalidade administrativa evitandose retaliações ou favorecimentos por parte de funcionários públicos no desempenho de suas funções Tipo objetivo o que faz o funcionário público agir ilicitamente no desempenho de suas funções são razões pessoais e não a busca por uma vantagem indevida tal como ocorre na corrupção passiva Na prevaricação o funcionário por exemplo beneficia alguém por ser seu amigo ou parente ou prejudica uma pessoa por ser seu desafeto ou concorrente etc Prevaricação As condutas típicas são três Retardar atrasar por tempo considerável Deixar de praticar omitir por completo Praticar realizar levar a efeito o ato Sujeito ativo qualquer funcionário público Sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente prejudicada pela ação ou omissão funcional Consumação no exato instante em que o funcionário omite retarda ou pratica o ato de ofício independentemente de qualquer resultado efetiva satisfação do interesse ou sentimento pessoal Cuidase de crime formal Tentativa possível apenas na modalidade comissiva Ação penal é pública incondicionada Condescendência criminosa Condescendência criminosa Art 320 Deixar o funcionário por indulgência de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa Objetividade jurídica A probidade e a regularidade administrativa Tipo objetivo tendo um funcionário público no exercício de suas funções cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto de apuração na esfera da Administração constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que por clemência ou tolerância deixe de tomar as providências a fim de responsabilizálo A lei incrimina duas condutas ambas de caráter omissivo Deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração Deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator Condescendência criminosa Sujeito ativo o superior hierárquico que dolosamente se omite O funcionário beneficiado não responde pelo delito Sujeito passivo o Estado Consumação quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente Tentativa é inadmissível pois se trata de crime omissivo próprio Ação penal é pública incondicionada Advocacia administrativa Advocacia administrativa Art 321 Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública valendose da qualidade de funcionário Pena detenção de um a três meses ou multa Parágrafo único Se o interesse é ilegítimo Pena detenção de três meses a um ano além da multa Objetividade jurídica a moralidade administrativa Tipo objetivo a infração se configura quando um funcionário público valendose de sua condição de seu prestígio perante outros funcionários de sua amizade etc defende interesse alheio legítimo ou ilegítimo perante a Administração Pública Se o interesse for ilegítimo será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único Advocacia administrativa Sujeito ativo deve ser funcionário público porém responde também pelo delito o particular que o auxilia Apesar do nome do delito advocacia administrativa não é necessário que seja cometido por advogado Sujeito passivo o Estado Consumação no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio por escrito ou oralmente ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular Tratase de crime formal Tentativa é admissível Ação penal é pública incondicionada Violência arbitrária Violência arbitrária Art 322 Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercêla Pena detenção de seis meses a três anos além da pena correspondente à violência Objetividade jurídica a probidade e a moralidade administrativa bem como a incolumidade física dos cidadãos Tipo objetivo a conduta incriminada é praticar violência ou seja empregar força física contra pessoa ou pessoas no exercício da função ou a pretexto de exercêla Consumação o crime de violência arbitrária se aperfeiçoa ainda que as vítimas da agressão não sofram lesões Sujeito ativo tratase de crime próprio que só pode ser cometido por funcionário público no desempenho da função ou a pretexto de exercêla Sujeito passivo o Estado e as pessoas que sofram a violência arbitrária Consumação no momento em que a vítima sofre a violência física ainda que não sofra lesão Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Abandono de função Abandono de função Art 323 Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa 1º Se do fato resulta prejuízo público Pena detenção de três meses a um ano e multa 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira Pena detenção de um a três anos e multa Objetividade jurídica protege a lei nesse dispositivo a regularidade e o normal funcionamento das atividades públicas no sentido de evitar que os funcionários públicos abandonem seus cargos de forma a gerar perturbação ou até mesmo a paralisação do serviço público Tipo objetivo abandonar significa deixar o cargo Para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados Abandono de função Sujeito ativo pode ser apenas quem ocupa cargo público criado por lei com denominação própria em número certo e pago pelos cofres públicos Sujeito passivo o Estado Consumação com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante ainda que não decorra efetivo prejuízo para a Administração Tratase de crime formal Tentativa por se tratar de crime omissivo não admite a tentativa Ação penal é pública incondicionada Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercêla sem autorização depois de saber oficialmente que foi exonerado removido substituído ou suspenso Pena detenção de quinze dias a um mês ou multa Objetividade jurídica resguardar a regularidade na prestação dos serviços pela Administração Pública evitando o desempenho de funções por quem não preenche os requisitos legais Tipo objetivo a lei prevê duas figuras típicas Entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais Essa forma de delito acontece quando o agente já foi nomeado mas ainda não pode exercer legalmente as funções por restarem exigências a serem observadas como por exemplo a realização de exame médico ou a posse mas apesar disso começa a praticar os atos inerentes à função Tratase de norma penal em branco porque o tipo penal pressupõe complemento pela legislação correspondente que indique quais exigências legais foram desrespeitadas Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Continuar a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado removido substituído ou suspenso Para que essa forma de delito se configure exigese que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderá exercer as funções e contrariando a determinação continue a exercêlas É necessária a comunicação pessoal ao funcionário não bastando a comunicação via Diário Oficial Sujeito ativo o crime em tela só pode ser praticado por funcionário público que se antecipa ou prolonga nas funções Quando particular pratica ato de ofício de funcionário público comete outro crime chamado usurpação de função pública art 328 Sujeito passivo o Estado Consumação com a prática de algum ato inerente à função pública Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Violação de sigilo funcional Violação de sigilo funcional Art 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitarlhe a revelação Pena detenção de seis meses a dois anos ou multa se o fato não constitui crime mais grave 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem I permite ou facilita mediante atribuição fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública II se utiliza indevidamente do acesso restrito 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem Pena reclusão de 2 dois a 6 seis anos e multa Violação de sigilo funcional Objetividade jurídica resguardar o regular funcionamento da Administração Pública que pode ser prejudicado pela revelação de certos segredos Por isso será punido o funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos desde que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo Tipo objetivo a conduta de revelar segredo caracterizase quando o funcionário público intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro por escrito verbalmente mostrando documentos etc Já a conduta de facilitar a divulgação de segredo também chamada de divulgação indireta dáse quando o funcionário querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possam ser facilmente vistos por outras pessoas O segredo a que se refere esse dispositivo é aquele cujo conhecimento é limitado a número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir Violação de sigilo funcional Sujeito ativo apenas o funcionário público que teve ciência do segredo em razão do cargo pode ser sujeito ativo Sujeito passivo o sujeito passivo é sempre o Estado e eventualmente o particular que possa sofrer prejuízo material ou moral com a revelação do sigilo Consumação no momento em que terceiro funcionário público ou particular que não podia tomar conhecimento do segredo dele toma ciência Tratase de crime formal cuja caracterização independe da ocorrência de prejuízo Tentativa é admitida exceto na forma oral Ação penal é pública incondicionada Violação do sigilo de proposta de concorrência Violação do sigilo de proposta de concorrência Art 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassálo Pena Detenção de três meses a um ano e multa Tal dispositivo contudo foi tacitamente revogado pelo art 94 da Lei n 866693 Lei de Licitações que tem uma redação mais abrangente punindo com detenção de dois a três anos e multa qualquer devassa em sigilo envolvendo procedimento Tais condutas atualmente estão previstas no art 337J do Código Penal inserido pela Lei n 141332021 que expressamente revogou a Lei n 866693

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