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incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas Tentativa é possível Exemplo quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter jogado gasolina no local ou quando ateia fogo mas este é imediatamente apagado por terceiros que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum Incêndio Aumento de pena 1º As penas aumentamse de um terço I se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio II se o incêndio é a em casa habitada ou destinada a habitação b em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura c em embarcação aeronave comboio ou veículo de transporte coletivo d em estação ferroviária ou aeródromo e em estaleiro fábrica ou oficina f em depósito de explosivo combustível ou inflamável g em poço petrolífico ou galeria de mineração h em lavoura pastagem mata ou floresta Incêndio culposo 2º Se culposo o incêndio é pena de detenção de seis meses a dois anos Incêndio Incêndio culposo 2º Se culposo o incêndio é pena de detenção de seis meses a dois anos Exemplo atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combustão Ação penal pública incondicionada Explosão Explosão Art 251 Expor a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem mediante explosão arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos Pena reclusão de três a seis anos e multa Objetividade jurídica preservar a incolumidade pública evitando riscos à vida à integridade física e aos bens das pessoas Tipo objetivo são previstas as seguintes condutas típicas Provocar explosão significa provocar o estouro de substância com a produção de estrondo e violento deslocamento de ar pela brusca expansão das substâncias que a compõem Arremessar explosivo É o lançamento feito à distância com as mãos ou aparelhos Para a configuração da situação de risco basta o arremesso sendo desnecessária a efetiva explosão Colocação de explosivos Significa armar o explosivo em determinado local como por exemplo colocar minas explosivas em um terreno A situação de risco existe ainda que não haja a efetiva explosão Explosão Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa inclusive o proprietário do local onde ocorreu a explosão Tratase de crime comum Sujeito passivo o Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação dáse com a provocação da situação de perigo a número indeterminado de pessoas Tentativa é possível Figura privilegiada 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos Pena reclusão de um a quatro anos e multa Explosão Aumento de pena 2º As penas aumentamse de um terço se ocorre qualquer das hipóteses previstas no 1º I do artigo anterior ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo Obs Se a intenção do agente é a de obter o valor de seguro fica absorvido o crime de estelionato na modalidade de fraude contra seguradora art 171 2º V do CP na medida em que o crime de explosão agravada tem pena consideravelmente maior Modalidade culposa 3º No caso de culpa se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos a pena é de detenção de seis meses a dois anos nos demais casos é de detenção de três meses a um ano Uso de gás tóxico ou asfixiante Uso de gás tóxico ou asfixiante Art 252 Expor a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem usando de gás tóxico ou asfixiante Pena reclusão de um a quatro anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo pressupõe que o agente exponha a risco número indeterminado de pessoas pelo uso de gás tóxico ou asfixiante Tóxico é o gás venenoso ainda que não mortal Asfixiante é aquele que causa sufocação Exemplo é crime fazer uso irregular de bomba de gás lacrimogêneo durante manifestações ou quem libera gás de pimenta em estádios de futebol provocando perigo a grande número de torcedores Uso de gás tóxico ou asfixiante Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto Consumação no momento em que é criada a situação de perigo comum Tentativa é possível Ação penal pública incondicionada Modalidade Culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de três meses a um ano Fabrico fornecimento aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante Fabrico fornecimento aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante Art 253 Fabricar fornecer adquirir possuir ou transportar sem licença da autoridade substância ou engenho explosivo gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação Pena detenção de seis meses a dois anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo na presente infração penal o agente não provoca explosão ou faz efetivo uso de gás tóxico ou asfixiante Em relação a substâncias ou engenhos explosivos o dispositivo está revogado pelo art 16 parágrafo único III do Estatuto do Desarmamento Lei n 108262003 Fabrico fornecimento aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação no instante em que é realizada a conduta típica independentemente de qualquer resultado Tentativa considerando que o dispositivo transformou em crime atos preparatórios do delito descrito no art 251 a conclusão é de que a tentativa não é admissível Ação penal é pública incondicionada Inundação Inundação Art 254 Causar inundação expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem Pena reclusão de três a seis anos e multa no caso de dolo ou detenção de seis meses a dois anos no caso de culpa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo causar inundação significa provocar o alagamento de um local de grande extensão pelo desvio das águas de seus limites naturais ou artificiais de forma que não seja possível controlar a força da corrente O crime pode ser praticado por ação rompimento de um dique represamento ou por omissão É indiferente que a inundação seja violenta abertura total de comporta rompimento de um dique por exemplo ou lenta represamento por exemplo bastando que tenha o potencial de expor a perigo a coletividade Inundação Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o dono do local que venha a ser inundado Sujeito passivo a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação quando as águas se espalham de tal maneira que criam efetiva situação de perigo concreto para número indeterminado de pessoas Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Perigo de inundação Perigo de inundação Art 255 Remover destruir ou inutilizar em prédio próprio ou alheio expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação Pena reclusão de um a três anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo esse crime se caracteriza pela não ocorrência da inundação A conduta incriminada no delito em tela consiste apenas em tirar eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo margem por exemplo ou obra barragem dique comporta etc cuja finalidade é evitar a inundação Perigo de inundação Sujeito ativo qualquer pessoa até mesmo o dono do imóvel de onde foi retirado o obstáculo ou obra destinada a impedir a inundação Sujeito passivo a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação tratase de crime doloso em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo não visando à efetiva ocorrência da inundação Tentativa é possível quando o agente por exemplo não consegue remover o obstáculo Ação penal é pública incondicionada Desabamento ou desmoronamento Desabamento ou desmoronamento Art 256 Causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem Pena reclusão de um a quatro anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo Causar desabamento Significa provocar a queda de obras construídas pelo homem edifícios pontes ou quaisquer outras construções Causar desmoronamento Significa provocar a queda de parte do solo barrancos morros pedreiras etc Desabamento ou desmoronamento Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o dono do imóvel atingido Sujeito passivo a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação o crime se consuma com a provocação de perigo concreto à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas Não basta criar a situação de perigo de desabamento A consumação do delito pressupõe que a queda se concretize e exponha a perigo a vida ou o patrimônio de diversas pessoas Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Desabamento ou desmoronamento Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a um ano Exemplo quando não são observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios quando são construídas valas próximas a edificações ou quando é retirada terra ou é desmatada área que impede a queda de barrancos provocandose com isso o desabamento ou desmoronamento Obs Também na figura culposa exigese que o desabamento tenha colocado em situação de risco concreto número indeterminado de pessoas Ação penal é pública incondicionada Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Art 257 Subtrair ocultar ou inutilizar por ocasião de incêndio inundação naufrágio ou outro desastre ou calamidade aparelho material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo de socorro ou salvamento ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Objetividade jurídica A incolumidade pública Tipo objetivo o tipo penal possui duas partes Na primeira o agente subtrai tira o bem do local oculta esconde ou inutiliza destrói ou torna de outra forma imprestável objeto destinado a salvamento É necessário que o fato ocorra por ocasião de incêndio inundação naufrágio ou outro desastre ou calamidade razão pela qual a lei presume o risco que decorre da conduta Esta deve recair sobre aparelho material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo de socorro ou salvamento Exemplo extintor de incêndio escadas mala de primeiros socorros bote salvavidas bomba de água rede de salvamento etc Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Na segunda o agente dificulta ou impede o serviço de socorro A conduta pode se dar por ação violência ou fraude ou por omissão deixar de retirar um veículo que impede a chegada do socorro por exemplo Obs Se foi o próprio agente quem provocou o perigo e depois dificultou o socorro responde pelo dois crimes em concurso material Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o proprietário do material de salvamento Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto Consumação no instante em que o agente subtrai oculta ou inutiliza os objetos ainda que não consiga impedir o socorro Tratase de crime de perigo abstrato Na segunda modalidade criminosa o delito se consuma quando o agente efetivamente dificulta ou impede o socorro Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Formas qualificadas de crime de perigo comum Formas qualificadas de crime de perigo comum Art 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada de metade se resulta morte é aplicada em dobro No caso de culpa se do fato resulta lesão corporal a pena aumentase de metade se resulta morte aplicase a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de um terço Difusão de doença ou praga Difusão de doença ou praga Art 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta plantação ou animais de utilidade econômica Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Modalidade culposa Parágrafo único No caso de culpa a pena é de detenção de um a seis meses ou multa A figura principal desse dispositivo encontrase revogada tacitamente pelo art 61 da Lei de Proteção ao Meio Ambiente Lei n 960598 Perigo de desastre ferroviário Perigo de desastre ferroviário Art 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro I destruindo danificando ou desarranjando total ou parcialmente linha férrea material rodante ou de tração obradearte ou instalação II colocando obstáculo na linha III transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo telefone ou radiotelegrafia IV praticando outro ato de que possa resultar desastre Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo impedir é fazer com que pare de funcionar o serviço ferroviário e perturbar é sinônimo de atrapalhar seu funcionamento Perigo de desastre ferroviário Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas expostas a perigo Consumação no momento em que é gerado o perigo concreto ou seja o risco imediato de desastre Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Desastre ferroviário Desastre ferroviário 1º Se do fato resulta desastre Pena reclusão de quatro a doze anos e multa Desastre ferroviário culposo 2º No caso de culpa ocorrendo desastre Pena detenção de seis meses a dois anos 3º Para os efeitos deste artigo entendese por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica em trilhos ou por meio de cabo aéreo Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Art 261 Expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima fluvial ou aérea Pena reclusão de dois a cinco anos Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido de que a segurança nos meios de transporte referidos no tipo penal não seja colocada em risco Tipo objetivo o dispositivo tem duas partes Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia Embarcação é toda construção destinada a navegar sobre águas lancha navio catamarã balsa Aeronave é todo aparelho manobrável em voo que possa sustentar se e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas apto a transportar pessoas ou coisas Para a configuração do delito é necessário que a embarcação ou aeronave seja destinada ao transporte público mesmo que realizado por particulares Essa conclusão é inevitável em razão de o delito subsidiário previsto no art 262 punir o atentado contra a segurança de outro meio de transporte público A conduta típica consiste em de alguma forma colocar em situação de perigo concreto a embarcação ou aeronave própria ou de terceiro Ex fazer manobras arriscadas para se exibir O responsável por rádio pirata que ciente do risco atrapalha com a transmissão a conversa entre o piloto e a torre de comando na aproximação com a pista comete o crime em tela Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima fluvial ou aérea Pode configurar o crime a colocação de obstáculos as falsas informações a respeito de tormentas a remoção de sinalizações ou de peças da embarcação ou aeronave etc Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o dono da aeronave ou embarcação conforme esclarece o próprio tipo penal Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas ao perigo Consumação tratarse de crime de perigo concreto em suas duas figuras de modo que a consumação só ocorrerá quando se verificar a situação de perigo Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Prática do crime com o fim de lucro Sinistro em transporte marítimo fluvial ou aéreo 1º Se do fato resulta naufrágio submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave Pena reclusão de quatro a doze anos Prática do crime com o fim de lucro 2º Aplicase também a pena de multa se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica para si ou para outrem Modalidade culposa 3º No caso de culpa se ocorre o sinistro Pena detenção de seis meses a dois anos Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art 262 Expor a perigo outro meio de transporte público impedirlhe ou dificultarlhe o funcionamento Pena detenção de um a dois anos 1º Se do fato resulta desastre a pena é de reclusão de dois a cinco anos 2º No caso de culpa se ocorre desastre Pena detenção de três meses a um ano Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo As condutas típicas são impedir ou dificultar o funcionamento de um meio de transporte gerando perigo concreto à incolumidade pública Exemplo deixar um grande tronco de madeira ou pedras em via pública retirar uma placa sinalizadora atirar uma pedra e quebrar um semáforo Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o proprietário do veículo ou seus funcionários Trata se de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto Consumação quando ocorre a situação de perigo coletivo decorrente da conduta do sujeito Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Forma qualificada Art 263 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts 260 a 262 no caso de desastre ou sinistro resulta lesão corporal ou morte aplicase o disposto no art 258 Arremesso de projétil Arremesso de projétil Art 264 Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra por água ou pelo ar Pena detenção de um a seis meses Parágrafo único Se do fato resulta lesão corporal a pena é de detenção de seis meses a dois anos se resulta morte a pena é a do art 121 3º aumentada de um terço Objetividade jurídica a incolumidade pública no que se refere à segurança nos meios de transporte coletivos Tipo objetivo a conduta típica consiste em arremessar que significa atirar jogar um projétil Este é um objeto sólido capaz de ferir ou causar dano em coisas ou pessoas pedaços de pau pedras etc Arremesso de projétil Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação com o arremesso ainda que não atinja o alvo Tratase de crime de perigo abstrato cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco O perigo portanto é presumido Tentativa é possível quando o agente movimenta o braço para lançar o projétil e é detido por alguém Ação penal é pública incondicionada Atentado contra a segurança de serviço público Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água luz força ou calor ou qualquer outro de utilidade pública Pena reclusão de um a cinco anos e multa Parágrafo único Aumentarseá a pena de 13 um terço até a metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido da manutenção dos serviços de utilidade pública Tipo objetivo As condutas típicas consistem em Atentar contra a segurança dos serviços isto é tornálos inseguros perigosos Ex deixar desencapados fios de alta tensão em postes públicos Atentar contra o funcionamento dos serviços ou seja provocar a paralisação destes Ex cortar os cabos elétricos fazendo faltar energia em uma região Atentado contra a segurança de serviço público Em razão da fórmula genérica contida no dispositivo qualquer outro serviço de utilidade pública estão incluídos também os serviços de gás de limpeza etc Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o próprio fornecedor do serviço ou algum funcionário da empresa prestadora Sujeito passivo a coletividade além das pessoas eventualmente prejudicadas pela falta ou má prestação do serviço Consumação no momento em que o agente realiza a conduta capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento do serviço Tratase de crime de perigo abstrato em que se presume o risco decorrente da ação Tentativa é possível Causa de aumento de pena haverá agravação de um terço da pena quando o dano ocorrer em razão de furto de material essencial ao funcionamento dos serviços Ex a subtração de grande quantidade de fios elétricos que provoque falta de energia em área considerável Ação penal é pública incondicionada Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Art 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico radiotelegráfico ou telefônico impedir ou dificultarlhe o restabelecimento Pena detenção de um a três anos e multa 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública ou impede ou dificultalhe o restabelecimento 2o Aplicamse as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública Objetividade jurídica a incolumidade pública no que diz respeito à regularidade dos serviços telegráficos e telefônicos Tipo objetivo O texto legal pune aqueles que provocam a interrupção total do serviço e também os que apenas prejudicam seu funcionamento Pune ainda aqueles que de algum modo impedem ou criam óbices ao restabelecimento do serviço cujo defeito não foi por eles provocado É preciso que a conduta afete o serviço de uma região prejudicando número indeterminado de pessoas todos os moradores de uma rua ou de um bairro por exemplo Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive os funcionários da prestadora do serviço Sujeito passivo a coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem utilizar o serviço adequadamente Consumação no momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo penal Tratase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Exemplo pessoa flagrada quando estava prestes a cortar os cabos telefônicos que possibilitam o funcionamento dos aparelhos em certa região Ação penal é pública incondicionada
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incêndio cria a situação de perigo a número indeterminado de pessoas Tentativa é possível Exemplo quando o agente é impedido de dar início às chamas após ter jogado gasolina no local ou quando ateia fogo mas este é imediatamente apagado por terceiros que impedem que tome as proporções necessárias para provocar perigo comum Incêndio Aumento de pena 1º As penas aumentamse de um terço I se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio II se o incêndio é a em casa habitada ou destinada a habitação b em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura c em embarcação aeronave comboio ou veículo de transporte coletivo d em estação ferroviária ou aeródromo e em estaleiro fábrica ou oficina f em depósito de explosivo combustível ou inflamável g em poço petrolífico ou galeria de mineração h em lavoura pastagem mata ou floresta Incêndio culposo 2º Se culposo o incêndio é pena de detenção de seis meses a dois 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Pena reclusão de um a três anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo esse crime se caracteriza pela não ocorrência da inundação A conduta incriminada no delito em tela consiste apenas em tirar eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo margem por exemplo ou obra barragem dique comporta etc cuja finalidade é evitar a inundação Perigo de inundação Sujeito ativo qualquer pessoa até mesmo o dono do imóvel de onde foi retirado o obstáculo ou obra destinada a impedir a inundação Sujeito passivo a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação tratase de crime doloso em que o agente objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo não visando à efetiva ocorrência da inundação Tentativa é possível quando o agente por exemplo não consegue remover o obstáculo Ação penal é pública incondicionada Desabamento ou desmoronamento Desabamento ou desmoronamento Art 256 Causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem Pena reclusão de um a quatro anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo Causar desabamento Significa provocar a queda de obras construídas pelo homem edifícios pontes ou quaisquer outras construções Causar desmoronamento Significa provocar a queda de parte do solo barrancos morros pedreiras etc Desabamento ou desmoronamento Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o dono do imóvel atingido Sujeito passivo a coletividade representada pelo Estado e as pessoas expostas a risco em relação à sua integridade ou patrimônio Consumação o crime se consuma com a provocação de perigo concreto à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas Não basta criar a situação de perigo de desabamento A consumação do delito pressupõe que a queda se concretize e exponha a perigo a vida ou o patrimônio de diversas pessoas Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Desabamento ou desmoronamento Modalidade culposa Parágrafo único Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a um ano Exemplo quando não são observadas as regras próprias na edificação de casas ou prédios quando são construídas valas próximas a edificações ou quando é retirada terra ou é desmatada área que impede a queda de barrancos provocandose com isso o desabamento ou desmoronamento Obs Também na figura culposa exigese que o desabamento tenha colocado em situação de risco concreto número indeterminado de pessoas Ação penal é pública incondicionada Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Art 257 Subtrair ocultar ou inutilizar por ocasião de incêndio inundação naufrágio ou outro desastre ou calamidade aparelho material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo de socorro ou salvamento ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Objetividade jurídica A incolumidade pública Tipo objetivo o tipo penal possui duas partes Na primeira o agente subtrai tira o bem do local oculta esconde ou inutiliza destrói ou torna de outra forma imprestável objeto destinado a salvamento É necessário que o fato ocorra por ocasião de incêndio inundação naufrágio ou outro desastre ou calamidade razão pela qual a lei presume o risco que decorre da conduta Esta deve recair sobre aparelho material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo de socorro ou salvamento Exemplo extintor de incêndio escadas mala de primeiros socorros bote salvavidas bomba de água rede de salvamento etc Subtração ocultação ou inutilização de material de salvamento Na segunda o agente dificulta ou impede o serviço de socorro A conduta pode se dar por ação violência ou fraude ou por omissão deixar de retirar um veículo que impede a chegada do socorro por exemplo Obs Se foi o próprio agente quem provocou o perigo e depois dificultou o socorro responde pelo dois crimes em concurso material Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o proprietário do material de salvamento Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto Consumação no instante em que o agente subtrai oculta ou inutiliza os objetos ainda que não consiga impedir o socorro Tratase de crime de perigo abstrato Na segunda modalidade criminosa o delito se consuma quando o agente efetivamente dificulta ou impede o socorro Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Formas qualificadas de crime de perigo comum Formas qualificadas de crime de perigo comum Art 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada de metade se resulta morte é aplicada em dobro No caso de culpa se do fato resulta lesão corporal a pena aumentase de metade se resulta morte aplicase a pena cominada ao homicídio culposo aumentada de um terço Difusão de doença ou praga Difusão de doença ou praga Art 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta plantação ou animais de utilidade econômica Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Modalidade culposa Parágrafo único No caso de culpa a pena é de detenção de um a seis meses ou multa A figura principal desse dispositivo encontrase revogada tacitamente pelo art 61 da Lei de Proteção ao Meio Ambiente Lei n 960598 Perigo de desastre ferroviário Perigo de desastre ferroviário Art 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro I destruindo danificando ou desarranjando total ou parcialmente linha férrea material rodante ou de tração obradearte ou instalação II colocando obstáculo na linha III transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo telefone ou radiotelegrafia IV praticando outro ato de que possa resultar desastre Pena reclusão de dois a cinco anos e multa Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo impedir é fazer com que pare de funcionar o serviço ferroviário e perturbar é sinônimo de atrapalhar seu funcionamento Perigo de desastre ferroviário Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas expostas a perigo Consumação no momento em que é gerado o perigo concreto ou seja o risco imediato de desastre Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Desastre ferroviário Desastre ferroviário 1º Se do fato resulta desastre Pena reclusão de quatro a doze anos e multa Desastre ferroviário culposo 2º No caso de culpa ocorrendo desastre Pena detenção de seis meses a dois anos 3º Para os efeitos deste artigo entendese por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica em trilhos ou por meio de cabo aéreo Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Art 261 Expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima fluvial ou aérea Pena reclusão de dois a cinco anos Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido de que a segurança nos meios de transporte referidos no tipo penal não seja colocada em risco Tipo objetivo o dispositivo tem duas partes Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Expor a perigo embarcação ou aeronave própria ou alheia Embarcação é toda construção destinada a navegar sobre águas lancha navio catamarã balsa Aeronave é todo aparelho manobrável em voo que possa sustentar se e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas apto a transportar pessoas ou coisas Para a configuração do delito é necessário que a embarcação ou aeronave seja destinada ao transporte público mesmo que realizado por particulares Essa conclusão é inevitável em razão de o delito subsidiário previsto no art 262 punir o atentado contra a segurança de outro meio de transporte público A conduta típica consiste em de alguma forma colocar em situação de perigo concreto a embarcação ou aeronave própria ou de terceiro Ex fazer manobras arriscadas para se exibir O responsável por rádio pirata que ciente do risco atrapalha com a transmissão a conversa entre o piloto e a torre de comando na aproximação com a pista comete o crime em tela Atentado contra a segurança de transporte marítimo fluvial ou aéreo Praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima fluvial ou aérea Pode configurar o crime a colocação de obstáculos as falsas informações a respeito de tormentas a remoção de sinalizações ou de peças da embarcação ou aeronave etc Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o dono da aeronave ou embarcação conforme esclarece o próprio tipo penal Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas ao perigo Consumação tratarse de crime de perigo concreto em suas duas figuras de modo que a consumação só ocorrerá quando se verificar a situação de perigo Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Prática do crime com o fim de lucro Sinistro em transporte marítimo fluvial ou aéreo 1º Se do fato resulta naufrágio submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave Pena reclusão de quatro a doze anos Prática do crime com o fim de lucro 2º Aplicase também a pena de multa se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica para si ou para outrem Modalidade culposa 3º No caso de culpa se ocorre o sinistro Pena detenção de seis meses a dois anos Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art 262 Expor a perigo outro meio de transporte público impedirlhe ou dificultarlhe o funcionamento Pena detenção de um a dois anos 1º Se do fato resulta desastre a pena é de reclusão de dois a cinco anos 2º No caso de culpa se ocorre desastre Pena detenção de três meses a um ano Objetividade jurídica a incolumidade pública Tipo objetivo As condutas típicas são impedir ou dificultar o funcionamento de um meio de transporte gerando perigo concreto à incolumidade pública Exemplo deixar um grande tronco de madeira ou pedras em via pública retirar uma placa sinalizadora atirar uma pedra e quebrar um semáforo Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o proprietário do veículo ou seus funcionários Trata se de crime comum Sujeito passivo a coletividade e as pessoas efetivamente expostas a risco no caso concreto Consumação quando ocorre a situação de perigo coletivo decorrente da conduta do sujeito Tentativa é possível Ação penal é pública incondicionada Forma qualificada Art 263 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts 260 a 262 no caso de desastre ou sinistro resulta lesão corporal ou morte aplicase o disposto no art 258 Arremesso de projétil Arremesso de projétil Art 264 Arremessar projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público por terra por água ou pelo ar Pena detenção de um a seis meses Parágrafo único Se do fato resulta lesão corporal a pena é de detenção de seis meses a dois anos se resulta morte a pena é a do art 121 3º aumentada de um terço Objetividade jurídica a incolumidade pública no que se refere à segurança nos meios de transporte coletivos Tipo objetivo a conduta típica consiste em arremessar que significa atirar jogar um projétil Este é um objeto sólido capaz de ferir ou causar dano em coisas ou pessoas pedaços de pau pedras etc Arremesso de projétil Sujeito ativo qualquer pessoa Tratase de crime comum Sujeito passivo a coletividade Consumação com o arremesso ainda que não atinja o alvo Tratase de crime de perigo abstrato cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco O perigo portanto é presumido Tentativa é possível quando o agente movimenta o braço para lançar o projétil e é detido por alguém Ação penal é pública incondicionada Atentado contra a segurança de serviço público Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água luz força ou calor ou qualquer outro de utilidade pública Pena reclusão de um a cinco anos e multa Parágrafo único Aumentarseá a pena de 13 um terço até a metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços Objetividade jurídica a incolumidade pública no sentido da manutenção dos serviços de utilidade pública Tipo objetivo As condutas típicas consistem em Atentar contra a segurança dos serviços isto é tornálos inseguros perigosos Ex deixar desencapados fios de alta tensão em postes públicos Atentar contra o funcionamento dos serviços ou seja provocar a paralisação destes Ex cortar os cabos elétricos fazendo faltar energia em uma região Atentado contra a segurança de serviço público Em razão da fórmula genérica contida no dispositivo qualquer outro serviço de utilidade pública estão incluídos também os serviços de gás de limpeza etc Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive o próprio fornecedor do serviço ou algum funcionário da empresa prestadora Sujeito passivo a coletividade além das pessoas eventualmente prejudicadas pela falta ou má prestação do serviço Consumação no momento em que o agente realiza a conduta capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento do serviço Tratase de crime de perigo abstrato em que se presume o risco decorrente da ação Tentativa é possível Causa de aumento de pena haverá agravação de um terço da pena quando o dano ocorrer em razão de furto de material essencial ao funcionamento dos serviços Ex a subtração de grande quantidade de fios elétricos que provoque falta de energia em área considerável Ação penal é pública incondicionada Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Art 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico radiotelegráfico ou telefônico impedir ou dificultarlhe o restabelecimento Pena detenção de um a três anos e multa 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública ou impede ou dificultalhe o restabelecimento 2o Aplicamse as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública Objetividade jurídica a incolumidade pública no que diz respeito à regularidade dos serviços telegráficos e telefônicos Tipo objetivo O texto legal pune aqueles que provocam a interrupção total do serviço e também os que apenas prejudicam seu funcionamento Pune ainda aqueles que de algum modo impedem ou criam óbices ao restabelecimento do serviço cujo defeito não foi por eles provocado É preciso que a conduta afete o serviço de uma região prejudicando número indeterminado de pessoas todos os moradores de uma rua ou de um bairro por exemplo Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico telefônico informático telemático ou de informação de utilidade pública Sujeito ativo qualquer pessoa inclusive os funcionários da prestadora do serviço Sujeito passivo a coletividade e as pessoas prejudicadas por não poderem utilizar o serviço adequadamente Consumação no momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo penal Tratase de crime de perigo abstrato Tentativa é possível Exemplo pessoa flagrada quando estava prestes a cortar os cabos telefônicos que possibilitam o funcionamento dos aparelhos em certa região Ação penal é pública incondicionada