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Texto de pré-visualização
O ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública com a finalidade de produzir efeitos jurídicos enquanto o fato administrativo é um acontecimento decorrente da atividade administrativa mas que não é futuro de uma decisão deliberada da Administração Ato Perfeito é aquele que foi praticado em conformidade com a lei vigente no momento de sua edição e que não pode mais ser modificado ou anulado pela Administração Pública Ato válido é aquele que atende a todos os requisitos de validade previstos em lei Já o Ato Eficaz é aquele que produz todos os efeitos jurídicos previstos em lei ou seja cumprido pelo destinatário Ato Inválido é aquele que não atende a todos os requisitos de validade previstos em lei podendo ser anulado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário Já o Ato Ineficaz é aquele que não produz todos os efeitos jurídicos previstos em lei por culpa da Administração ou por fatores externos
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O ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública com a finalidade de produzir efeitos jurídicos enquanto o fato administrativo é um acontecimento decorrente da atividade administrativa mas que não é futuro de uma decisão deliberada da Administração Ato Perfeito é aquele que foi praticado em conformidade com a lei vigente no momento de sua edição e que não pode mais ser modificado ou anulado pela Administração Pública Ato válido é aquele que atende a todos os requisitos de validade previstos em lei Já o Ato Eficaz é aquele que produz todos os efeitos jurídicos previstos em lei ou seja cumprido pelo destinatário Ato Inválido é aquele que não atende a todos os requisitos de validade previstos em lei podendo ser anulado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário Já o Ato Ineficaz é aquele que não produz todos os efeitos jurídicos previstos em lei por culpa da Administração ou por fatores externos