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II- DOS FUNDAMENTOS 1- DA PRELIMINAR Conforme menciona os fatos, o acusado, que é amigo da vítima, ofereceu levar a solicitante a clínica de sua gravidez, não tendo qualquer intenção a não ser ajudar . O aborto não foi intencional, não tinha o acusado intenção de provocar interrupção da gravidez de sua amiga, logo não há dolo do acusado. Se não houve dolo, apenas uma conduta talvez culposa, não houve o crime de aborto, pois não existe aborto culposo, sendo atípica a aplicação da conduta, conforme o art. 18 p.u. CP. Portanto, com tais aspectos, nos louvamos da última penal, devendo o acusado ser absolvido, conforme art. 415, III CPP. 2- DA DESCLASSIFICAÇÃO O art. 74 CPP atribui a competência para a justiça real de julgar tais crimes dolosos contra a vida. Sendo certo que não havia no acusado o “animus necandi”, ou sequer intenção de matar, mas há que se falar em ação delongada não se assinou a tipicidade do crime. Não se tratando de crime dolosos contra a vida, requer-se o acusado a desclassificação do crime de aborto provocado por terceiro, bem como a incompetência do Tribunal do Júri.

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