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Direito ·

Direito Processual Penal

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II - DOS FUNDAMENTOS\n\n1 - DA PRELIMINAR\n\nConforme narra os fatos, o acusado, que é amigo da vítima, e fez um favor, levando a noticiamento a sua gravidez, não tendo qualquer intenção a não ser ajudar. O ato não foi intencional, mas tinha a convicção de provocar interferência da gravidez de sua amiga, logo não possui dolo do acusado.\n\nSe não houve dolo aparente, uma conduta talvez expôs mais branda, a ‘culpa’, pois não existe algo culposo. Sendo assim, existe a aplicação da conduta conforme art. 18, p. I, CP.\n\n2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO\n\nO art. 74, CP, atribui a c(...)ia para a instauração do judiciário para crimes dolosos contra a vida. Sendo certo que não havia no acusado o ‘dolo marcado’, ao ser a intenção de matar, mas há que se falar em algo desclassificado se assim, a tipificação de cima.\n\nnão se tratando de crimes dolosos contra a vida, rege-se o acusado a desclassificação do crime de alto proveio para atenção, como a competência do Tribunal do júri.