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Direito Processual Penal

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRND3 DIREITO PENAL I PROFº BRUNO COGAN ENTREGA IMPRESSA EM SALA DE AULA 27042023 Obs Fundamente todas as respostas com doutrina jurisprudência eou exemplos SEMINÁRIO I 1 BIMESTRE2023 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 0201434 8920138260000 da Comarca de Bauru em que é agravante KLEBER DA SILVA DE JESUS é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmo Desembargadores RACHID VAZ DE ALMEIDA Presidente FÁBIO GOUVÊA E FRANCISCO BRUNO São Paulo 28 de abril de 2014 RACHID VAZ DE ALMEIDA RELATOR Voto nº 19348 Relatora Rachid Vaz de Almeida Agravo de Execução Penal 02014348920138260000 Agravante Kleber da Silva de Jesus Agravado Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca Bauru Juiz de 1ª Instância Davi Marcio Prado Silva EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO Falta grave Violação ao princípio da personalidade da pena Não acolhimento Participação do sentenciado na conduta grave praticada tipificada nos artigos 39 II e V e 52 caput da LEP NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Cuidase de Agravo em Execução interposto por KLEBER DA SILVA DE JESUS requerendo a absolvição da falta grave cometida em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e por violação do princípio da personalidade da pena fls 7478 O Ministério Público em contraminuta manifestouse pelo improvimento do recurso fls 8083 Mantida a decisão fls 84 o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do agravo em execução fls 8892 É O RELATÓRIO O agravo não comporta acolhimento O reeducando respondeu a processo administrativo disciplinar para a apuração do fato de sua amásia ter adentrado o presídio portando drogas infringindo assim o disposto nos arts 39 incisos II e V e 52 caput todos da Lei de Execução Penal Na oportunidade que teve de se manifestar o sentenciado negou os fatos apresentando versão exculpatória inverossímil que restou isolada nos autos fls 22 Sua negativa foi infirmada pelo depoimento de sua amásia Kelly da Conceição Andrade fls 14 que contou com detalhes a dinâmica dos fatos apontando o sentenciado como mandante da conduta perpetrada por ela Relatou que no dia dos fatos foi informada pelos agentes de segurança do estabelecimento prisional que havia denúncia anônima de que ela trazia drogas para entregar ao sentenciado Diante da indagação dos servidores retirou de suas partes íntimas de forma espontânea um invólucro contendo 201g duzentos e um gramas de pasta branca aparentando ser cocaína bem como aduziu que a substância iria ser entregue ao reeducando Acrescentou que apenas trouxe as substâncias em razão das ameaças sofridas por ele que exigiu que ela trouxesse as drogas pois estava devendo dentro da unidade prisional e precisava quitar a dívida Disse ainda que o agravante mandou uma pessoa até sua residência para lhe entregar a pasta branca e que na rodoviária da cidade de Taubaté outra pessoa lhe entregou mais uma porção de 62g sessenta e dois gramas de cocaína em pó como forma de pagamento O depoimento dos agentes públicos Benedito e Mariana fls 2528 foram firmes no sentido de imputar ao agravante a prática da falta grave Alegaram em síntese que no dia dos fatos receberam denúncia anônima informando que Kelly da Conceição Andrade amásia do sentenciado estava trazendo drogas escondidas em seu corpo para dentro do presídio com o objetivo de entregar ao agravante Ao passar pelo setor de portaria foi indagada acerca da denúncia anônima ocasião em que confessou que portava drogas sendo conduzida a uma área reservada onde espontaneamente retirou de sua vagina um invólucro contendo 201g duzentos e um gramas de pasta branca semelhante à cocaína Acrescentaram ainda que em seguida a polícia militar foi acionada e durante revista procedida nos seus pertences encontraram uma porção de 62g sessenta e dois gramas de cocaína A natureza grave da infração cometida é incensurável em decorrência da violação aos arts 39 incisos II e V e 52 caput todos da Lei de Execução Penal sendo inviável o acolhimento da tese de ausência de provas da falta grave O argumento de que o reconhecimento da infração disciplinar fere o princípio da personalidade da pena não encontra guarida porquanto restou amplamente demonstrado a ciência do sentenciado acerca da conduta de sua amásia que somente a praticou em razão da ameaça sofrida por ele o que comprova sua participação dolosa na empreitada criminosa Com relação à regressão de regime e interrupção da contagem do prazo para fins de progressão incensurável a medida imposta A infração disciplinar por possuir natureza grave enseja a regressão de regime nos termos do artigo 118 I da LEP Já a interrupção do prazo para aquisição da progressão decorre da própria sistemática adotada pela legislação atual a qual prevê que para a aquisição da benesse o apenado deve preencher requisitos de ordem objetiva e subjetiva Assim seria incongruente admitir que o sentenciado que comete falta de natureza disciplinar grave não fosse novamente reavaliado no período probatório estabelecido pela lei Desse modo o reinício da contagem do prazo para a concessão de progressão de regime é medida que se impõe Posto isto pelo meu voto nego provimento ao agravo RACHID VAZ DE ALMEIDA Relator a Diferencie os princípios constitucionais penais da pessoalidade e da personalidade da pena b Os princípios aludidos acima foram respeitados c Você concorda com o acórdão Fundamente PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRND3 DIREITO PENAL I PROFº BRUNO COGAN ENTREGA IMPRESSA EM SALA DE AULA 27042023 Obs Fundamente todas as respostas com doutrina jurisprudência eou exemplos SEMINÁRIO I 1 BIMESTRE2023 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Agravo de Execução Penal nº 02014348920138260000 da Comarca de Bauru em que é agravante KLEBER DA SILVA DE JESUS é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do Relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Exmo Desembargadores RACHID VAZ DE ALMEIDA Presidente FÁBIO GOUVÊA E FRANCISCO BRUNO São Paulo 28 de abril de 2014 RACHID VAZ DE ALMEIDA RELATOR Voto nº 19348 Relatora Rachid Vaz de Almeida Agravo de Execução Penal 02014348920138260000 Agravante Kleber da Silva de Jesus Agravado Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca Bauru Juiz de 1ª Instância Davi Marcio Prado Silva EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO Falta grave Violação ao princípio da personalidade da pena Não acolhimento Participação do sentenciado na conduta grave praticada tipificada nos artigos 39 II e V e 52 caput da LEP NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Cuidase de Agravo em Execução interposto por KLEBER DA SILVA DE JESUS requerendo a absolvição da falta grave cometida em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e por violação do princípio da personalidade da pena fls 7478 O Ministério Público em contraminuta manifestouse pelo improvimento do recurso fls 8083 Mantida a decisão fls 84 o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do agravo em execução fls 8892 É O RELATÓRIO O agravo não comporta acolhimento O reeducando respondeu a processo administrativo disciplinar para a apuração do fato de sua amásia ter adentrado o presídio portando drogas infringindo assim o disposto nos arts 39 incisos II e V e 52 caput todos da Lei de Execução Penal Na oportunidade que teve de se manifestar o sentenciado negou os fatos apresentando versão exculpatória inverossímil que restou isolada nos autos fls 22 Sua negativa foi infirmada pelo depoimento de sua amásia Kelly da Conceição Andrade fls 14 que contou com detalhes a dinâmica dos fatos apontando o sentenciado como mandante da conduta perpetrada por ela Relatou que no dia dos fatos foi informada pelos agentes de segurança do estabelecimento prisional que havia denúncia anônima de que ela trazia drogas para entregar ao sentenciado Diante da indagação dos servidores retirou de suas partes íntimas de forma espontânea um invólucro contendo 201g duzentos e um gramas de pasta branca aparentando ser cocaína bem como aduziu que a substância iria ser entregue ao reeducando Acrescentou que apenas trouxe as substâncias em razão das ameaças sofridas por ele que exigiu que ela trouxesse as drogas pois estava devendo dentro da unidade prisional e precisava quitar a dívida Disse ainda que o agravante mandou uma pessoa até sua residência para lhe entregar a pasta branca e que na rodoviária da cidade de Taubaté outra pessoa lhe entregou mais uma porção de 62g sessenta e dois gramas de cocaína em pó como forma de pagamento O depoimento dos agentes públicos Benedito e Mariana fls 2528 foram firmes no sentido de imputar ao agravante a prática da falta grave Alegaram em síntese que no dia dos fatos receberam denúncia anônima informando que Kelly da Conceição Andrade amásia do sentenciado estava trazendo drogas escondidas em seu corpo para dentro do presídio com o objetivo de entregar ao agravante Ao passar pelo setor de portaria foi indagada acerca da denúncia anônima ocasião em que confessou que portava drogas sendo conduzida a uma área reservada onde espontaneamente retirou de sua vagina um invólucro contendo 201g duzentos e um gramas de pasta branca semelhante à cocaína Acrescentaram ainda que em seguida a polícia militar foi acionada e durante revista procedida nos seus pertences encontraram uma porção de 62g sessenta e dois gramas de cocaína A natureza grave da infração cometida é incensurável em decorrência da violação aos arts 39 incisos II e V e 52 caput todos da Lei de Execução Penal sendo inviável o acolhimento da tese de ausência de provas da falta grave O argumento de que o reconhecimento da infração disciplinar fere o princípio da personalidade da pena não encontra guarida porquanto restou amplamente demonstrado a ciência do sentenciado acerca da conduta de sua amásia que somente a praticou em razão da ameaça sofrida por ele o que comprova sua participação dolosa na empreitada criminosa Com relação à regressão de regime e interrupção da contagem do prazo para fins de progressão incensurável a medida imposta A infração disciplinar por possuir natureza grave enseja a regressão de regime nos termos do artigo 118 I da LEP Já a interrupção do prazo para aquisição da progressão decorre da própria sistemática adotada pela legislação atual a qual prevê que para a aquisição da benesse o apenado deve preencher requisitos de ordem objetiva e subjetiva Assim seria incongruente admitir que o sentenciado que comete falta de natureza disciplinar grave não fosse novamente reavaliado no período probatório estabelecido pela lei Desse modo o reinício da contagem do prazo para a concessão de progressão de regime é medida que se impõe Posto isto pelo meu voto nego provimento ao agravo RACHID VAZ DE ALMEIDA Relator a Diferencie os princípios constitucionais penais da pessoalidade e da personalidade da pena b Os princípios aludidos acima foram respeitados c Você concorda com o acórdão Fundamente O princípio da pessoalidade ou responsabilidade pessoal também conhecido como princípio da intranscendência intransmissibilidsade da pena significa que a pena não pode passar da pessoa autora do delito coautores e partícipes não alcançando terceiros parentes ou amigos Assim toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado A pena é intransferível Assim morrendo o condenado seus herdeiros não cumprirão a pena por ele assim como a multa por exemplo não se transfere aos herdeiros do condenado por se tratar de pena art 49 do CP A Constituição Federal dispõe sobre o princípio no art 5º XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser nos termos da lei estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido Já o princípio da personalidade da pena também conhecido como princípio da individualização da pena tem previsão constitucional no art 5º XLVI onde consta o seguinte Art 5º XLVI a lei regulará a individualização da pena e adotará entre outras as seguintes a privação ou restrição da liberdade b perda de bens c multa d prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos Verificase que na compreensão deste princípio individualizar a pena significa que o juiz deve considerar a pena em abstrato e aplicala somente aquela de acordo com o regramento previsto em lei Código Penal ou legislação esparsa não podendo ultrapassar aqueles limites Nesse sentido na fase de condenação ao elaborar a sentença deve o julgador verificar a pena em concreto de acordo com o art 59 do CP e por fim na fase da execução penal a individualização será realizada pela Comissão Técnica de Classificação No entanto na fase de execução penal a personalidade da pena a exposição de motivos item 26 da LEP Lei de Execução Penal consta o seguinte A classificação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas da liberdade e da medida de segurança detentiva Além de constituir a efetivação de antiga norma geral do regime penitenciário a classificação é desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena inserido entre os direitos e garantias constitucionais A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação de modo que a cada sentenciado conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido corresponda o tratamento penitenciário adequado grifo no original NUCCI 2018 pag 32 ensina que por isso conforme os antecedentes e a personalidade de cada sentenciado orientase a maneira ideal de cumprimento da pena desde a escolha do estabelecimento penal até o mais indicado pavilhão ou bloco de um presídio para que seja inserido Na Lei de execução penal o art 5º estabelece que os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal Desse modo a pessoalidade revela a instransmissibilidade da pena pondendo ter efeitos extrapenais quanto à reparação de danos e perda de bens Já a individualização verificase a personalidade do condenado em fase de execução Aí se trata de verificar a conduta do condenado tanto pelos requisitos objetivos prazo de cumprimento da pena para progressão quanto os elementos subjetivos conduta bom ocmportamento etc No acórdão acima foi aplicado corretamente os princípios porque a personalidade da pena envolveu a conduta do condenado o conhecimento do fato as ameaças etc e não a de sua amásia que terá punição distinta porque cometeu o crime de tráfico O condenado cometeu falta grave a despeito de a amásia ter tentado levar a droga daí entender que o agravo em execução buscou fazer entender que ele foi punido por uma conduta individual dela foi por efeitos de ameaças dele Ele tinha conhecimento do fato e isto ficou demonstrando Assim a penalidade sofrida em virtuda da regressão do regime é pessoal iniciandose novo prazo para a concessão da progressão já que pressupõe a personalidade do condenado Nesse sentido o STJ acentua em teses firmadas edição 7 jurisprudências em teses 2014 É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro quando não comprovada a autoria do reeducando viola o princípio constitucional da intranscendência art 5º XLV da Constituição Federal E também na jurisprudência HABEAS CORPUS Nº 584518 SP 202001243910 RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FELIPE DO AMARAL MATOS SP314044 IMPETRADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE GAMARY MONTEIRO DA SILVA PRESO INTERES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL APREENSÃO DE DROGAS QUE ESTAVAM NA POSSE DE VISITANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FALTA GRAVE IMPUTADA AO PACIENTE IMPOSSIBILIDADE ATO DE TERCEIRO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO ITER CRIMINIS NÃO INICIADO ATIPICIDADE DA CONDUTA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias a única ação praticada pelo Agravado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido Não há notícia ainda de que ele a tivesse ameaçado e tampouco conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente Por outro lado a entrega da droga não se concretizou 2 Com efeito a tão só ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas cuja propriedade não se conseguiu comprovar poderia configurar no máximo ato preparatório e portanto impunível mas não ato executório do delito seja na conduta de adquirir à qual se entendeu subsumir a ação seja nas demais modalidades previstas no tipo 3 Agravo regimental desprovido AgRg no REsp 1795980MG Rel Ministra LAURITA VAZ SEXTA TURMA DJe 10092019 sem grifos no original grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA DROGA ENVIADA VIA SEDEX INTERCEPTAÇÃO ATIPICIDADE PROPRIEDADE DA DROGA SÚMULA 7STJ RECURSO DESPROVIDO I A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art 33 da Lei n 113432006 na modalidade adquirir que viria em tese a ser praticada por este uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente II A análise acerca da existência de provas da vinculação entre o agravado e o entorpecente apreendido não prescinde do revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos Incidência da Súmula 7STJ III Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no REsp 1676696MG Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA QUINTA TURMA DJe 02102017 sem grifos no original HABEAS CORPUS PENAL TRÁFICO DE DROGA TENTADO ART 12 DA LEI Nº 636876 NÃO CONFIGURAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO ITER CRIMINIS NÃO INICIADO ATIPICIDADE DA CONDUTA ORDEM CONCEDIDA 1 Não configura início do iter criminis a ação do Acusado que estando preso solicita que lhe sejam levadas drogas cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal 2 A hipótese seria no máximo ato preparatório via de regra impunível mas não ato de execução do delito seja na conduta de adquirir a qual se entendeu subsumir a ação do Paciente seja nas demais modalidades previstas no tipo penal descrito no art 12 da Lei nº 636876 vigente à época dos fatos 3 No caso segundo o decidido pelas instâncias ordinárias o Paciente solicitou à sua companheira que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido para pagamento de dívidas com outros detentos Não houve contudo a concretização da entrega em razão de ter sido a droga apreendida na revista que antecedia a visita ao estabelecimento prisional 4 Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e nos termos do art 386 inciso III do Código de Processo Penal absolver o Paciente da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal nº 90704 Desmembrado da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Vicente SP cassando em consequência a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação nº 990080873580 HC 152433SP Rel Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA DJe 01082011 sem grifos no original Desse modo concordamos com o acórdão porque neste caso o condenado sabia da existência da droga de que a amásia a levaria Tendo sido interceptada pelos agentes a droga não chegou ao seu destino mas tendo o condenado ordenado para que a levesse cometeu falta grave e não tráfico Se tivesser recebido a droga além da fatla grave teria cometido o crime de tráfico de drogas e daí o princípio seria o da individualização da pena para este outro crime Bibliografia CUNHA Rogério Sanches Execução Penal para Concursos LEP coordenador Ricardo Didier 6 ed rev atual e ampl Salvador Juspodivm 2016 LOBO Marina Rúbia Mendonça O Princípio da Pessoalidade e suas Garantias Constituicionais e Penais Revista Fragmenots de Cultura Goiânia v 23 n 2 p 207217 abrjun 2013 NUCCI Guilherme de Souza Curso de execução penal 1ª ed Rio de Janeiro Forense 2018 SILVA Igor Luis Pereira e Princípios penais 2 ed rev ampl atual Belo Horizonte Fórum 2020